CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Artigo 1 - O Comitê Conjunto

 

1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto,  no qual cada Parte estará representada.

 

2. O Comitê Conjunto será responsável pela administração do Acordo e deverá assegurar sua implementação adequada.

 

3. Para este propósito, as Partes intercambiarão informações e, a pedido de qualquer Parte, realizarão consultas no âmbito do Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto manterá sob revisão a possibilidade de eliminação adicional dos obstáculos ao comércio entre os Estados Membros do MERCOSUL e Israel.

 

Artigo 2 - Procedimentos do Comitê Conjunto

 

1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que seja necessário,  pelo menos uma vez por ano. Reuniões especiais também serão convocadas a pedido de qualquer uma das Partes.

 

2. O Comitê Conjunto será presidido alternadamente pelas duas Partes. 

 

3. O Comitê Conjunto tomará decisões. Estas decisões serão tomadas por consenso. O Comitê Conjunto pode também fazer recomendações em assuntos relacionados a este Acordo. 

 

4. No caso de uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto, que esteja sujeita ao cumprimento de requerimentos legais internos de qualquer das Partes ou Partes Signatárias, esta decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos foram cumpridos. 

 

5. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento.

 

6. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas tarefas.