CAPÍTULO VI

REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E

PROCEDIMENTOS DE  AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE

 

Artigo 1 – Objetivos

 

As Partes e Partes Signatárias cooperarão nas áreas de normas, metrologia, avaliação de conformidade e certificação de produtos com o objetivo de eliminar barreiras técnicas ao comércio e de promover normas internacionais harmonizadas em regulamentos técnicos.

 

Artigo 2 – Dispositivos Gerais

 

Os dispositivos deste Capítulo destinam-se a impedir que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade, e metrologia, adotados e aplicados pelas Partes e Partes Signatárias se tornem desnecessárias barreiras técnicas ao comércio bilateral. Neste sentido, as Partes e Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações a respeito do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo BTC/OMC) e concordam com as disposições estabelecidas neste Capítulo. 

 

1. As disposições deste Capítulo não se aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias, fornecimento de serviços e compras governamentais.

 

2. As definições do Anexo I do Acordo BTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais em Metrologia e o Vocabulário de Metrologia Legal  aplicar-se-ão a este Capítulo.

 

3. As Partes e Partes Signatárias acordam respeitar o Sistema Internacional de Unidades (SI).

 

Artigo 3 – Normas Internacionais

 

As Partes e Partes Signatárias concordam em fortalecer suas normalizações nacionais, regulamentos técnicos, sistemas de avaliação de conformidade e de metrologia, baseados em normas internacionais relevantes ou normas internacionais em conclusão iminente.

 

Artigo 4 – Acordos de Reconhecimento Mútuo

 

1. As Partes e Partes Signatárias, a fim de facilitar o comércio, poderão iniciar negociações com a finalidade de assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo entre os órgãos competentes nas áreas de regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia baseados nos princípios do Acordo BTC/OMC e em referências internacionais em cada matéria.

 

2. A fim de facilitar este processo, negociações preliminares podem começar a avaliar a equivalência entre seus regulamentos técnicos.

 

3. No âmbito do processo de reconhecimento, as Partes e Partes Signatárias facilitarão o acesso a seus territórios a fim de demonstrar a implementação de seus sistemas de avaliação de conformidade. 

4. Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo de sistemas de avaliação de conformidade e equivalência de regulamentos técnicos serão definidos em cada caso por órgãos competentes, os quais, inter alia, estabelecerão as condições e termos de conformidade. 

 

5. As Partes e Partes Signatárias reunir-se-ão, sempre que necessário, a fim de discutir modos de ampliar e aperfeiçoar a cooperação, com a finalidade de iniciar negociações sobre Acordos de Reconhecimento Mútuo. Cada Parte submeterá anualmente um relatório ao Comitê Conjunto sobre o progresso das negociações dos Acordos de Reconhecimento Mútuo.

 

Artigo 5 - Cooperação Internacional

 

As Partes e Partes Signatárias concordam em fornecer cooperação mútua e assistência técnica por meio de organizações regionais e internacionais competentes com o fim de:

a) promover a aplicação deste Capítulo;

b) promover a aplicação do Acordo BTC/OMC;

c) reforçar suas respectivas metrologias, normalizações, regulações técnicas, órgãos de avaliação de conformidade assim como seus sistemas de informação e de notificação dentro da estrutura do Acordo BTC/OMC;

d) reforçar a confiança técnica entre tais órgãos, principalmente com a finalidade de estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes e Partes Signatárias;

e) aumentar a participação e buscar a coordenação de posições comuns em organizações internacionais sobre assuntos relacionados à normalização e à avaliação de conformidade;

f) apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas internacionais;

g) aumentar o treinamento de recursos humanos necessários para os objetivos deste Capítulo;

h) aumentar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre órgãos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo.

 

Artigo 6 - Transparência

 

As Partes e Partes Signatárias favorecerão a adoção de um mecanismo para identificar e buscar modos concretos de superar desnecessárias barreiras técnicas ao comércio que resultem da aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

 

Artigo 7 – Diálogo

 

As Partes e Partes Signatárias concordam em promover o diálogo entre seus pontos focais de informação sobre barreiras técnicas ao comércio, com o fim de satisfazer as necessidades decorrentes da implementação deste Capítulo.