CAPÍTULO VIII

COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA

 

Artigo 1 - Objetivos

 

1. Levando em consideração o Artigo 7 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em 8 de dezembro de 2005, as Partes reafirmam a importância da cooperação tecnológica e técnica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo. 

 

Artigo 2 - Cooperação Tecnológica

 

1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de desenvolver seus setores e infra-estrutura industriais, em particular nos campos de atividades agrícolas e agroindustriais, bancárias, de engenharia e construção, química, química fina, fertilizantes, farmacêutica (especialmente princípios ativos), automação e robótica, irrigação, ligas e superligas metálicas, aviônica, microeletrônica, telecomunicação, saúde, equipamento médico, educação, sistemas de equipamentos de segurança e outros campos. A cooperação tecnológica poderá abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas tecnologias, assim como outras iniciativas. 

 

2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica, e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam mecanismos para sua implementação. 

 

Artigo 3 - Cooperação Técnica

 

1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias Empresas), incluindo:

- organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação, consultoria e outros serviços comerciais;

- desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes;

- treinamento de técnicos.

 

2. Com este objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica, e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam mecanismos para sua implementação. 

 

Artigo 4- Instrumentos Bilaterais

 

As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer duas Partes Signatárias.