CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 1 – Cláusula Evolutiva

 

Quando uma Parte considerar útil aos interesses das economias das Partes desenvolver e aprofundar as relações estabelecidas pelo Acordo, estendendo-as a áreas nele não cobertas, a mesma submeterá requisição consubstanciada ao Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto examinará tal requisição e, quando apropriado, fará recomendações por consenso, particularmente com vistas à abertura de negociações.

 

Artigo 2 – Protocolos e Anexos

 

Os Protocolos e Anexos a este Acordo são parte integral do mesmo. O Comitê Conjunto está autorizado a emendar os Anexos, por meio de decisão do Comitê Conjunto. 

 

Artigo 3 – Emendas

 

Emendas a este Acordo, exceto as referidas no Artigo 2, as quais são decididas pelo Comitê Conjunto, serão submetidas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão em vigor após confirmação de que foram finalizados todos os procedimentos legais internos requeridos por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor.

 

Artigo 4 – Aplicação do Acordo

 

O Acordo aplicar-se-á aos territórios nos quais se aplicam as leis aduaneiras das Partes Signatárias, assim como às zonas francas.

 

Artigo 5 – Entrada em Vigor

 

1. Até que todas as Partes Signatárias tenham finalizado seus processos de ratificação, este Acordo entrará em vigor, bilateralmente, 30 dias depois que o Depositário tenha informado a respeito do recebimento dos dois primeiros instrumentos de ratificação, contanto que Israel esteja entre as Partes Signatárias que tenham depositado o instrumento de ratificação.

 

2. A respeito das demais Partes Signatárias, este Acordo entrará em vigor 30 dias depois de que o Depositário tenha informado sobre o recebimento de cada um dos instrumentos de ratificação.

 

Artigo 6 – Depositário

 

O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e notificará todas as Partes que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia do mesmo.

 

Artigo 7 – Adesão

 

1. Após decisão de aderir a este Acordo, qualquer Estado que se torne parte do MERCOSUL, após a data de assinatura deste Acordo, depositará os instrumentos de adesão ante o Depositário.

 

2. O Acordo entrará em vigor para o novo membro do MERCOSUL trinta (30) dias após o depósito de seu instrumento de adesão.

 

3. Os termos e condições do Acordo aplicar-se-ão de forma integral e com os mesmos níveis de concessões e preferências vigentes na data da entrada em vigor de sua adesão.

 

4. Com respeito ao parágrafo (1), o Comitê Conjunto manterá consultas com o objetivo de considerar desenvolvimentos relevantes à luz da consolidação adicional da união aduaneira do MERCOSUL.

 

Artigo 8 – Denúncia

 

1. Este Acordo terá validade indefinida.

 

2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes.

 

3. Se Israel denunciar o Acordo, o mesmo expirará ao fim do período de notificação, e se todos os Estados Membros do MERCOSUL o denunciarem, o mesmo expirará ao fim do último período de notificação.

 

4. Caso qualquer dos Estados Membros do MERCOSUL se retire do MERCOSUL, o mesmo notificará o Depositário pelos  canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Membro do MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da retirada do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes). 

 

Artigo 9 – Autenticidade dos Textos

 

Feito em duas cópias nos idiomas espanhol, português, hebreu e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. Em caso de diferenças de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem este Acordo.

 

Feito na cidade de Montevidéu, no dia 18 de dezembro de 2007, que corresponde ao dia 9 de tevet de 5768.

 

 

 


PELA REPÚBLICA ARGENTINA

 

PELO ESTADO DE ISRAEL

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI