Seção IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA
E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

 

Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

 

Notas.

 

1. -O presente Capítulo não compreende:

 

a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

 

b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

 

c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

 

d) Os carvões ativados (posição 38.02);

 

e) Os artefatos da posição 42.02;

 

f) As obras do Capítulo 46;

 

g) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

 

h) Os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

 

ij) As obras da posição 68.08;

 

k) As bijuterias da posição 71.17;

 

l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

 

m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);

 

n) As partes de armas (posição 93.05);

 

o) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

 

p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

 

r) Os objetos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2. -Na acepção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

 

3. -Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

 

4. -Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

 

5. -A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

 

6. -Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

 

Notas de subposições.

 

1. -Na acepção da subposição 4401.31, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3%, em peso. Esses pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.

 

2. -Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se “madeiras tropicais” os seguintes tipos de madeiras:

 

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Pará, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI 

 

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

De 1º/7/2014 até 31/12/2014

4410.11.10

4

4410.11.29

4

4410.11.90

4

4410.12

4

4410.19

4

4411.9

4

4411.12

4

4411.13.10

4

4411.13.99

4

4411.14

4

 

NC (44-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

44.01

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.

4401.10.00

-Lenha em qualquer estado

NT

4401.2

-Madeira em estilhas ou em partículas:

4401.21.00

--De coníferas

0

4401.22.00

--De não coníferas

0

4401.3

-Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

4401.31.00

--Pellets de madeira

NT

4401.39.00

--Outros

NT

44.02

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.

4402.10.00

-De bambu

NT

4402.90.00

-Outros

NT

44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

4403.10.00

-Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

NT

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.20.00

-Outras, de coníferas

NT

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.4

-Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:

4403.41.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

NT

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.49.00

--Outras

NT

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.9

-Outras:

4403.91.00

--De carvalho (Quercus spp.)

NT

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.92.00

--De faia (Fagus spp.)

NT

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.99.00

--Outras

NT

Ex 01 - Esquadriadas

0

44.04

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.

4404.10.00

-De coníferas

0

4404.20.00

-De não coníferas

0

4405.00.00

Lã de madeira; farinha de madeira.

NT

44.06

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.

4406.10.00

-Não impregnados

NT

4406.90.00

-Outros

NT

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

4407.10.00

-De coníferas

0

4407.2

-De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:

4407.21.00

--Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)

0

4407.22.00

--Virola, Imbuia e Balsa

0

4407.25.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

0

4407.26.00

--White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

0

4407.27.00

--Sapelli

0

4407.28.00

--Iroko

0

4407.29

--Outras

4407.29.10

De cedro

0

4407.29.20

De ipê

0

4407.29.30

De pau-marfim

0

4407.29.40

De louro

0

4407.29.90

Outras

0

4407.9

-Outras:

4407.91.00

--De carvalho (Quercus spp.)

0

4407.92.00

--De faia (Fagus spp.)

0

4407.93.00

--De ácer (Acer spp.)

0

4407.94.00

--De cerejeira (Prunus spp.)

0

4407.95.00

--De freixo (Fraxinus spp.)

0

4407.99

--Outras

4407.99.10

De canafístula (Pelthophorum vogelianum)

0

4407.99.20

De peroba (Paratecoma peroba)

0

4407.99.30

De guaiuvira (Patagonula americana)

0

4407.99.40

De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)

0

4407.99.50

De urundei (Astronium balansae)

0

4407.99.60

De amendoim (Pterogyne nitens)

0

4407.99.70

De angico preto (Piptadenia macrocarpa)

0

4407.99.90

Outras

0

44.08

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

4408.10

-De coníferas

4408.10.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.10.9

Outras

4408.10.91

De pinho brasil (Araucaria angustifolia)

5

4408.10.99

Outras

5

4408.3

-De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:

4408.31

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

4408.31.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.31.90

Outras

5

4408.39

--Outras

4408.39.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.39.9

Outras

4408.39.91

De cedro

5

4408.39.92

De pau-marfim

5

4408.39.99

Outras

5

4408.90

-Outras

4408.90.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.90.90

Outras

5

44.09

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

4409.10.00

-De coníferas

10

4409.2

-De não coníferas:

4409.21.00

--De bambu

10

4409.29.00

--Outras

10

44.10

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4410.1

-De madeira:

4410.11

--Painéis de partículas

4410.11.10

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.11.2

Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

4410.11.21

Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

4410.11.29

Outros

5

4410.11.90

Outros

5

4410.12

--Painéis denominados oriented strand board (OSB)

4410.12.10

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.12.90

Outros

5

4410.19

--Outros

4410.19.1

Painéis denominados waferboard

4410.19.11

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.19.19

Outros

5

4410.19.9

Outros

4410.19.91

Em bruto ou simplesmente polidos

5

4410.19.92

Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

5

4410.19.99

Outros

5

4410.90.00

-Outros

5

44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4411.1

-Painéis de média densidade (denominados MDF):

4411.12

--De espessura não superior a 5 mm

4411.12.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.12.90

Outros

5

4411.13

--De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

4411.13.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.13.9

Outros

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

4411.13.99

Outros

5

4411.14

--De espessura superior a 9 mm

4411.14.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.14.90

Outros

5

4411.9

-Outros:

4411.92

--Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411.92.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.92.90

Outros

5

4411.93

--Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3

4411.93.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.93.90

Outros

5

4411.94

--Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

4411.94.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

5

4411.94.90

Outros

5

44.12

Madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

4412.10.00

-De bambu

5

4412.3

-Outras madeiras compensadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:

4412.31.00

--Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo

5

4412.32.00

--Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

5

4412.39.00

--Outras

5

4412.9

-Outras:

4412.94.00

--Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

5

4412.99.00

--Outras

5

4413.00.00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

10

4414.00.00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

10

44.15

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.

4415.10.00

-Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

0

4415.20.00

-Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

0

4416.00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas.

4416.00.10

De carvalho (Quercus spp.)

0

4416.00.90

Outros

0

4417.00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.

4417.00.10

Ferramentas

0

4417.00.20

Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados

0

4417.00.90

Outros

0

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.

4418.10.00

-Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

0

4418.20.00

-Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

0

4418.40.00

-Armações para concreto

5

4418.50.00

-Fasquias para telhados (shingles e shakes)

5

4418.60.00

-Postes e vigas

5

4418.7

-Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos):

4418.71.00

--Para pisos (pavimentos) em mosaico

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

4418.72.00

--Outros, de camadas múltiplas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

4418.79.00

--Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

4418.90.00

-Outras

5

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.

0

44.20

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.

4420.10.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

0

4420.90.00

-Outros

0

44.21

Outras obras em madeira.

4421.10.00

-Cabides para vestuário

0

4421.90.00

-Outras

0

 

 


Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Nota.

 

1. -O presente Capítulo não compreende:

 

a) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

 

b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

 

c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

45.01

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.

4501.10.00

-Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

NT

4501.90.00

-Outros

NT

Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada

0

4502.00.00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas).

0

45.03

Obras de cortiça natural.

4503.10.00

-Rolhas

0

4503.90.00

-Outras

0

45.04

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.

4504.10.00

-Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

0

4504.90.00

-Outras

0

 

 


Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Notas.

 

1. -No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

2. -O presente Capítulo não compreende:

 

a) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

 

b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

 

c) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

 

d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

 

e) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

 

3. -Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

46.01

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).

4601.2

-Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:

4601.21.00

--De bambu

0

4601.22.00

--De rotim

0

4601.29.00

--Outras

0

4601.9

-Outros:

4601.92.00

--De bambu

0

4601.93.00

--De rotim

0

4601.94.00

--De outras matérias vegetais

0

4601.99.00

--Outras

0

46.02

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha.

4602.1

-De matérias vegetais:

4602.11.00

--De bambu

0

4602.12.00

--De rotim

0

4602.19.00

--Outras

0

4602.90.00

-Outras

0