Seção V

PRODUTOS MINERAIS

 

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

 

Notas.

 

1.-Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

 

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2.-O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

 

b)       As terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

 

d)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

 

e)       As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

 

f)        As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

 

g)       Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

 

h)       Os gizes de bilhar (posição 95.04);

 

ij)       Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

 

3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

 

4. -A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (25-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 2523.2. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2501.00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

2501.00.11

Sal marinho

NT

2501.00.19

Outros

NT

2501.00.20

Sal de mesa

NT

2501.00.90

Outros

NT

Ex 01 - Cloreto de sódio puro

0

2502.00.00

Piritas de ferro não ustuladas.

NT

2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.

2503.00.10

A granel

0

Ex 01 - Em bruto ou não refinado

NT

2503.00.90

Outros

0

25.04

Grafita natural.

2504.10.00

-Em pó ou em escamas

NT

2504.90.00

-Outra

NT

25.05

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

2505.10.00

-Areias siliciosas e areias quartzosas

NT

2505.90.00

-Outras areias

NT

25.06

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2506.10.00

-Quartzo

NT

2506.20.00

-Quartzitos

NT

2507.00

Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

2507.00.10

Caulim (caulino)

NT

2507.00.90

Outros

NT

25.08

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.

2508.10.00

-Bentonita

NT

2508.30.00

-Argilas refratárias

NT

2508.40

-Outras argilas

2508.40.10

Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%

NT

2508.40.90

Outras

NT

2508.50.00

-Andaluzita, cianita e silimanita

NT

2508.60.00

-Mulita

NT

2508.70.00

-Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

NT

2509.00.00

Cré.

NT

25.10

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

2510.10

-Não moídos

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.10.90

Outros

NT

2510.20

-Moídos

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.20.90

Outros

NT

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

2511.10.00

-Sulfato de bário natural (baritina)

NT

2511.20.00

-Carbonato de bário natural (witherita)

NT

2512.00.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

NT

25.13

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

2513.10.00

-Pedra-pomes

NT

2513.20.00

-Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

NT

2514.00.00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

NT

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2515.1

-Mármores e travertinos:

2515.11.00

--Em bruto ou desbastados

NT

2515.12

--Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515.12.10

Mármores

NT

2515.12.20

Travertinos

NT

2515.20.00

-Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

NT

25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2516.1

-Granito:

2516.11.00

--Em bruto ou desbastado

NT

2516.12.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT

2516.20.00

-Arenito

NT

2516.90.00

-Outras pedras de cantaria ou de construção

NT

25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

2517.10.00

-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

NT

2517.20.00

-Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

NT

2517.30.00

-Tarmacadame

NT

2517.4

-Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

2517.41.00

--De mármore

NT

2517.49.00

--Outros

NT

25.18

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

2518.10.00

-Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

NT

2518.20.00

-Dolomita calcinada ou sinterizada

NT

2518.30.00

-Aglomerados de dolomita

NT

25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

2519.10.00

-Carbonato de magnésio natural (magnesita)

NT

2519.90

-Outros

2519.90.10

Magnésia eletrofundida

NT

2519.90.90

Outros

NT

25.20

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

2520.10

-Gipsita; anidrita

2520.10.1

Gipsita

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

NT

2520.10.19

Outros

NT

2520.10.20

Anidrita

NT

2520.20

-Gesso

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

0

2520.20.90

Outros

NT

2521.00.00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

NT

25.22

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

2522.10.00

-Cal viva

NT

2522.20.00

-Cal apagada

NT

2522.30.00

-Cal hidráulica

NT

25.23

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

2523.10.00

-Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

4

2523.2

-Cimentos Portland:

2523.21.00

--Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

(Alíquota Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

2523.29

--Outros

2523.29.10

Cimento comum

(Alíquota Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

2523.29.90

Outros

(Alíquota Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

2523.30.00

-Cimentos aluminosos

4

2523.90.00

-Outros cimentos hidráulicos

4

25.24

Amianto.

2524.10.00

-Crocidolita

NT

2524.90.00

-Outros

NT

25.25

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

2525.10.00

-Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

NT

2525.20.00

-Mica em pó

NT

2525.30.00

-Desperdícios de mica

NT

25.26

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

2526.10.00

-Não triturados nem em pó

NT

2526.20.00

-Triturados ou em pó

NT

2528.00.00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.

NT

25.29

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

2529.10.00

-Feldspato

NT

2529.2

-Espatoflúor:

2529.21.00

--Que contenha, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio

NT

2529.22.00

--Que contenha, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio

NT

2529.30.00

-Leucita; nefelina e nefelina-sienito

NT

25.30

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2530.10

-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

2530.10.10

Perlita

NT

2530.10.90

Outras

NT

2530.20.00

-Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

NT

2530.90

-Outras

2530.90.10

Espodumênio

NT

2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

NT

2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

NT

2530.90.40

Terras corantes

NT

2530.90.90

Outras

NT

 


Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

 

Notas.

 

1.-O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

 

b)       O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

 

c)       As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

 

d)       As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

 

e)       As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

 

f)        Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

 

g)       Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

 

2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

 

3. -A posição 26.20 apenas compreende:

 

a)       As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

 

b)       As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

 

Notas de subposições.

 

1. -Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

 

2. -As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

26.01

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

2601.1

-Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

2601.11.00

--Não aglomerados

NT

2601.12.00

--Aglomerados

NT

2601.20.00

-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

NT

2602.00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.

2602.00.10

Aglomerados

NT

2602.00.90

Outros

NT

2603.00

Minérios de cobre e seus concentrados.

2603.00.10

Sulfetos

NT

2603.00.90

Outros

NT

2604.00.00

Minérios de níquel e seus concentrados.

NT

2605.00.00

Minérios de cobalto e seus concentrados.

NT

2606.00

Minérios de alumínio e seus concentrados.

2606.00.1

Bauxita

2606.00.11

Não calcinada

NT

2606.00.12

Calcinada

NT

2606.00.90

Outros

NT

2607.00.00

Minérios de chumbo e seus concentrados.

NT

2608.00

Minérios de zinco e seus concentrados.

2608.00.10

Sulfetos

NT

2608.00.90

Outros

NT

2609.00.00

Minérios de estanho e seus concentrados.

NT

2610.00

Minérios de cromo e seus concentrados.

2610.00.10

Cromita

NT

2610.00.90

Outros

NT

2611.00.00

Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.

NT

26.12

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

2612.10.00

-Minérios de urânio e seus concentrados

NT

2612.20.00

-Minérios de tório e seus concentrados

NT

26.13

Minérios de molibdênio e seus concentrados.

2613.10

-Ustulados

2613.10.10

Molibdenita

NT

2613.10.90

Outros

NT

2613.90

-Outros

2613.90.10

Molibdenita

NT

2613.90.90

Outros

NT

2614.00

Minérios de titânio e seus concentrados.

2614.00.10

Ilmenita

NT

2614.00.90

Outros

NT

26.15

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

2615.10

-Minérios de zircônio e seus concentrados

2615.10.10

Badeleíta

NT

2615.10.20

Zirconita

NT

2615.10.90

Outros

NT

2615.90.00

-Outros

NT

26.16

Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

2616.10.00

-Minérios de prata e seus concentrados

NT

2616.90.00

-Outros

NT

26.17

Outros minérios e seus concentrados.

2617.10.00

-Minérios de antimônio e seus concentrados

NT

2617.90.00

-Outros

NT

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

NT

2619.00.00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

NT

26.20

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.

2620.1

-Que contenham principalmente zinco:

2620.11.00

--Mates de galvanização

NT

2620.19.00

--Outros

NT

2620.2

-Que contenham principalmente chumbo:

2620.21.00

--Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

NT

2620.29.00

--Outros

NT

2620.30.00

-Que contenham principalmente cobre

NT

2620.40.00

-Que contenham principalmente alumínio

NT

2620.60.00

-Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

NT

2620.9

-Outros:

2620.91.00

--Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

NT

2620.99

--Outros

2620.99.10

Que contenham principalmente titânio

NT

2620.99.90

Outros

NT

26.21

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.

2621.10.00

-Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

NT

2621.90

-Outras

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

NT

2621.90.90

Outras

NT

 


Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais

 

Notas.

 

1.-O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

 

b)       Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

 

c)       As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

 

2. -A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

 

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

 

3. -Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

 

a)       Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos

hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

 

b)       As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

 

c)       Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

 

Notas de subposições.

 

1. -Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

 

2. -Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

 

3. -Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

 

4. -Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90%, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

 

5. -Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

 

Nota Complementar.

 

1. -O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (27-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

27.01

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

2701.1

-Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

2701.11.00

--Antracita

NT

2701.12.00

--Hulha betuminosa

NT

2701.19.00

--Outras hulhas

NT

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

NT

27.02

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

2702.10.00

-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

NT

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

NT

2703.00.00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

NT

2704.00

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

2704.00.10

Coques

NT

2704.00.90

Outros

NT

2705.00.00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

NT

2706.00.00

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.

NT

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

2707.10.00

-Benzol (benzeno)

0

2707.20.00

-Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

-Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

-Naftaleno

0

2707.50.00

-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65%, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

0

2707.9

-Outros:

2707.91.00

--Óleos de creosoto

0

2707.99

--Outros

2707.99.10

Cresóis

0

2707.99.90

Outros

0

27.08

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

2708.10.00

-Breu

5

2708.20.00

-Coque de breu

5

2709.00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2709.00.10

De petróleo

NT

2709.00.90

Outros

NT

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

2710.1

-Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:

2710.12

--Óleos leves e preparações

2710.12.10

Hexano comercial

8

2710.12.2

Misturas de alquilidenos

2710.12.21

Diisobutileno

8

2710.12.29

Outras

8

2710.12.30

Aguarrás mineral (white spirit)

NT

2710.12.4

Naftas

2710.12.41

Para petroquímica

NT

2710.12.49

Outras

NT

2710.12.5

Gasolinas

2710.12.51

De aviação

NT

2710.12.59

Outras

NT

2710.12.60

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210 °C

8

2710.12.90

Outros

8

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”)

NT

2710.19

--Outros

2710.19.1

Querosenes

2710.19.11

De aviação

NT

2710.19.19

Outros

NT

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

2710.19.21

“Gasóleo” (óleo diesel)

NT

2710.19.22

Fuel-oil

NT

2710.19.29

Outros

NT

2710.19.3

Óleos lubrificantes

2710.19.31

Sem aditivos

NT

2710.19.32

Com aditivos

NT

2710.19.9

Outros

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

0

2710.19.92

Líquidos para transmissões hidráulicas

8

2710.19.93

Óleos para isolamento elétrico

8

2710.19.94

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360 °C

8

2710.19.99

Outros

8

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”)

NT

2710.20.00

-Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

NT

Ex 01 - Óleos leves e preparações, exceto óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”)

8

2710.9

-Resíduos de óleos:

2710.91.00

--Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

--Outros

0

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

2711.1

-Liquefeitos:

2711.11.00

--Gás natural

NT

2711.12

--Propano

2711.12.10

Bruto

NT

2711.12.90

Outros

NT

2711.13.00

--Butanos

NT

2711.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno

NT

2711.19

--Outros

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

NT

2711.19.90

Outros

NT

2711.2

-No estado gasoso:

2711.21.00

--Gás natural

NT

2711.29

--Outros

2711.29.10

Butanos

NT

2711.29.90

Outros

NT

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2712.10.00

-Vaselina

8

2712.20.00

-Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo

0

2712.90.00

-Outros

0

27.13

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2713.1

-Coque de petróleo:

2713.11.00

--Não calcinado

4

2713.12.00

--Calcinado

4

2713.20.00

-Betume de petróleo

(Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

4

27.14

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosos

NT

2714.90.00

-Outros

NT

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs).

(Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

2716.00.00

Energia elétrica.

NT