Seção XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1. -A presente Seção não compreende:

 

a)       As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

 

b)       O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

 

c)       Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

 

d)       As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;

 

e)       Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

 

f)        Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

 

g)       As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

 

h)       Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

 

ij)       Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);

 

k)       Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

 

l)        Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

m)      As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);

 

n)       Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2. -Na Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:

 

a)       Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

 

b)       As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

 

c)       Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

 

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

 

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

 

3. -Na Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

 

4. -Na Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

 

5. -Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

 

a)       As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

 

b)       As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

 

c)       As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

 

6. -Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

 

7. -Regra dos artefatos compostos:

 

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

 

Para aplicação desta regra, consideram-se:

 

a)       O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

 

b)       As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;

 

c)       Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

 

8. -Na presente Seção consideram-se:

 

a)       Desperdícios e resíduos

 

Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

 

b)       Pós

 

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 


Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

 

Notas.

 

1. -Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

 

a) Ferro fundido bruto

 

As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

 

-10% ou menos de cromo

 

-6% ou menos de manganês

 

-3% ou menos de fósforo

 

-8% ou menos de silício

 

-10% ou menos, no total, de outros elementos.

 

b) Ferro spiegel (especular)

 

As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).

 

c) Ferro-ligas

 

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

 

-mais de 10% de cromo

 

-mais de 30% de manganês

 

-mais de 3% de fósforo

 

-mais de 8% de silício

 

-mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

 

d) Aço

 

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

 

e) Aços inoxidáveis

 

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

 

f) Outras ligas de aço

 

Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

 

-0,3% ou mais de alumínio

 

-0,0008% ou mais de boro

 

-0,3% ou mais de cromo

 

-0,3% ou mais de cobalto

 

-0,4% ou mais de cobre

 

-0,4% ou mais de chumbo

 

-1,65% ou mais de manganês

 

-0,08% ou mais de molibdênio

 

-0,3% ou mais de níquel

 

-0,06% ou mais de nióbio

 

-0,6% ou mais de silício

 

-0,05% ou mais de titânio

 

-0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)

 

-0,1% ou mais de vanádio

 

-0,05% ou mais de zircônio

 

-0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

 

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

 

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

 

h) Granalhas

 

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

ij) Produtos semimanufaturados

 

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.

 

Estes produtos não se apresentam em rolos.

 

k) Produtos laminados planos

 

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

 

-em rolos de espiras sobrepostas, ou

 

-não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

 

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições;

 

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

l) Fio-máquina

 

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).

 

m) Barras

 

Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

 

-apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto),

 

-ter sido submetidos a torção após a laminagem.

 

n) Perfis

 

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

 

o) Fios

 

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

 

p) Barras ocas para perfuração

 

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.

 

2. -Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

 

3. -Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

 

Notas de subposições.

 

1. -Neste Capítulo consideram-se:

 

a)       Ligas de ferro fundido bruto

 

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

 

-mais de 0,2% de cromo

 

-mais de 0,3% de cobre

 

-mais de 0,3% de níquel

 

-mais de 0,1% de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

 

b)       Aços não ligados para tornear

 

Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

 

-0,08% ou mais de enxofre

 

-0,1% ou mais de chumbo

 

-mais de 0,05% de selênio

 

-mais de 0,01% de telúrio

 

-mais de 0,05% de bismuto.

 

c)       Aços ao silício, denominados “magnéticos”

 

Os aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08% no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.

 

d)       Aços de corte rápido

 

As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto desses elementos, 0,6% ou mais de carbono e 3% a 6% de cromo.

 

e)       Aço silício-manganês

 

As ligas de aço que contenham em peso:

 

-não mais de 0,7% de carbono,

 

-de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e

 

-de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

 

2. -A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

 

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10%, em peso.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

72.01

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

7201.10.00

-Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou menos de fósforo

5

7201.20.00

-Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5% de fósforo

5

7201.50.00

-Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

5

72.02

Ferro-ligas.

7202.1

-Ferro-manganês:

7202.11.00

--Que contenham, em peso, mais de 2% de carbono

5

7202.19.00

--Outras

5

7202.2

-Ferro-silício:

7202.21.00

--Que contenham, em peso, mais de 55% de silício

5

7202.29.00

--Outras

5

7202.30.00

-Ferro-silício-manganês

5

7202.4

-Ferro-cromo:

7202.41.00

--Que contenham, em peso, mais de 4% de carbono

5

7202.49.00

--Outras

5

7202.50.00

-Ferro-silício-cromo

5

7202.60.00

-Ferro-níquel

5

7202.70.00

-Ferro-molibdênio

5

7202.80.00

-Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio)

5

7202.9

-Outras:

7202.91.00

--Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

5

7202.92.00

--Ferro-vanádio

5

7202.93.00

--Ferro-nióbio

5

7202.99

--Outras

7202.99.10

Ferrofósforo

5

7202.99.90

Outras

5

72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

7203.10.00

-Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

5

7203.90.00

-Outros

5

72.04

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.

7204.10.00

-Desperdícios e resíduos de ferro fundido

NT

7204.2

-Desperdícios e resíduos de ligas de aço:

7204.21.00

--De aços inoxidáveis

NT

7204.29.00

--Outros

NT

7204.30.00

-Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

NT

7204.4

-Outros desperdícios e resíduos:

7204.41.00

--Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

NT

7204.49.00

--Outros

NT

7204.50.00

-Desperdícios em lingotes

5

72.05

Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

7205.10.00

-Granalhas

5

7205.2

-Pós:

7205.21.00

--De ligas de aço

5

7205.29

--Outros

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

5

7205.29.20

De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

5

7205.29.90

Outros

5

II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO

72.06

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.

7206.10.00

-Lingotes

5

7206.90.00

-Outros

5

72.07

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.

7207.1

-Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:

7207.11

--De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

7207.11.10

Billets

5

7207.11.90

Outros

5

7207.12.00

--Outros, de seção transversal retangular

5

7207.19.00

--Outros

5

7207.20.00

-Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono

5

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.10.00

-Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5

7208.2

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

7208.25.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm

5

7208.26

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

5

7208.26.90

Outros

5

7208.27

--De espessura inferior a 3 mm

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

5

7208.27.90

Outros

5

7208.3

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

7208.36

--De espessura superior a 10 mm

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

5

7208.36.90

Outros

5

7208.37.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5

7208.38

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

5

7208.38.90

Outros

5

7208.39

--De espessura inferior a 3 mm

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

5

7208.39.90

Outros

5

7208.40.00

-Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5

7208.5

-Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51.00

--De espessura superior a 10 mm

5

7208.52.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5

7208.53.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

5

7208.54.00

--De espessura inferior a 3 mm

5

7208.90.00

-Outros

5

72.09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209.1

-Em rolos simplesmente laminados a frio:

7209.15.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm

5

7209.16.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5

7209.17.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5

7209.18.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

5

7209.2

-Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

7209.25.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm

5

7209.26.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5

7209.27.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5

7209.28.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

5

7209.90.00

-Outros

5

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.1

-Estanhados:

7210.11.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm

5

7210.12.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

5

7210.20.00

-Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

5

7210.30

-Galvanizados eletroliticamente

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75 mm

5

7210.30.90

Outros

5

7210.4

-Galvanizados por outro processo:

7210.41

--Ondulados

7210.41.10

De espessura inferior a 4,75 mm

5

7210.41.90

Outros

5

7210.49

--Outros

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

5

7210.49.90

Outros

5

7210.50.00

-Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

5

7210.6

-Revestidos de alumínio:

7210.61.00

--Revestidos de ligas de alumínio-zinco

5

7210.69

--Outros

7210.69.1

Revestidos de ligas de alumínio-silício

7210.69.11

Com peso superior ou igual a 120 g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso

5

7210.69.19

Outros

5

7210.69.90

Outros

5

7210.70

-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

7210.70.10

Pintados ou envernizados

5

7210.70.20

Revestidos de plásticos

5

7210.90.00

-Outros

5

72.11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7211.1

-Simplesmente laminados a quente:

7211.13.00

--Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

5

7211.14.00

--Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

5

7211.19.00

--Outros

5

7211.2

-Simplesmente laminados a frio:

7211.23.00

--Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono

5

7211.29

--Outros

7211.29.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso

5

7211.29.20

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7211.90

-Outros

7211.90.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7211.90.90

Outros

5

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.10.00

-Estanhados

5

7212.20

-Galvanizados eletroliticamente

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75 mm

5

7212.20.90

Outros

5

7212.30.00

-Galvanizados por outro processo

5

7212.40

-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

7212.40.10

Pintados ou envernizados

5

7212.40.2

Revestidos de plásticos

7212.40.21

Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

5

7212.40.29

Outros

5

7212.50

-Revestidos de outras matérias

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono

5

7212.50.90

Outros

5

7212.60.00

-Folheados ou chapeados

5

72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

7213.10.00

-Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

0

7213.20.00

-Outros, de aços para tornear

0

7213.9

-Outros:

7213.91

--De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213.91.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

0

7213.91.90

Outros

0

7213.99

--Outros

7213.99.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

0

7213.99.90

Outros

0

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7214.10

-Forjadas

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

0

7214.10.90

Outras

0

7214.20.00

-Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

0

7214.30.00

-Outras, de aços para tornear

0

7214.9

-Outras:

7214.91.00

--De seção transversal retangular

0

7214.99

--Outras

7214.99.10

De seção circular

0

7214.99.90

Outras

0

72.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

7215.10.00

-De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7215.50.00

-Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7215.90

-Outras

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

5

7215.90.90

Outras

5

72.16

Perfis de ferro ou aço não ligado.

7216.10.00

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

0

7216.2

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

7216.21.00

--Perfis em L

0

7216.22.00

--Perfis em T

0

7216.3

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

7216.31.00

--Perfis em U

0

7216.32.00

--Perfis em I

0

7216.33.00

--Perfis em H

0

7216.40

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200 mm

0

7216.40.90

Outros

0

7216.50.00

-Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

0

7216.6

-Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

7216.61

--Obtidos a partir de produtos laminados planos

7216.61.10

De altura inferior a 80 mm

0

7216.61.90

Outros

0

7216.69

--Outros

7216.69.10

De altura inferior a 80 mm

0

7216.69.90

Outros

0

7216.9

-Outros:

7216.91.00

--Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

0

7216.99.00

--Outros

0

72.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

7217.10

-Não revestidos, mesmo polidos

7217.10.1

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

7217.10.11

Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm

5

7217.10.19

Outros

5

7217.10.90

Outros

5

7217.20

-Galvanizados

7217.20.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7217.20.90

Outros

5

7217.30

-Revestidos de outros metais comuns

7217.30.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7217.30.90

Outros

5

7217.90.00

-Outros

5

III.- AÇO INOXIDÁVEL

72.18

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

7218.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

5

7218.9

-Outros:

7218.91.00

--De seção transversal retangular

5

7218.99.00

--Outros

5

72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.

7219.1

-Simplesmente laminados a quente, em rolos:

7219.11.00

--De espessura superior a 10 mm

5

7219.12.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5

7219.13.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

5

7219.14.00

--De espessura inferior a 3 mm

5

7219.2

-Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

7219.21.00

--De espessura superior a 10 mm

5

7219.22.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5

7219.23.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

5

7219.24.00

--De espessura inferior a 3 mm

5

7219.3

-Simplesmente laminados a frio:

7219.31.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm

5

7219.32.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

5

7219.33.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5

7219.34.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5

7219.35.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

5

7219.90

-Outros

7219.90.10

De espessura inferior a 4,75 mm e dureza superior ou igual a 42 HRC

5

7219.90.90

Outros

5

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

7220.1

-Simplesmente laminados a quente:

7220.11.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm

5

7220.12

--De espessura inferior a 4,75 mm

7220.12.10

De espessura inferior ou igual a 1,5 mm

5

7220.12.20

De espessura superior a 1,5 mm, mas inferior ou igual a 3 mm

5

7220.12.90

Outros

5

7220.20

-Simplesmente laminados a frio

7220.20.10

De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm

5

7220.20.90

Outros

5

7220.90.00

-Outros

5

7221.00.00

Fio-máquina de aço inoxidável.

5

72.22

Barras e perfis, de aço inoxidável.

7222.1

-Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

7222.11.00

--De seção circular

5

7222.19

--Outras

7222.19.10

De seção transversal retangular

5

7222.19.90

Outras

5

7222.20.00

-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7222.30.00

-Outras barras

5

7222.40

-Perfis

7222.40.10

De altura superior ou igual a 80 mm

5

7222.40.90

Outros

5

7223.00.00

Fios de aço inoxidável.

5

IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

72.24

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

7224.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

5

7224.90.00

-Outros

5

72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

7225.1

-De aços ao silício, denominados “magnéticos”:

7225.11.00

--De grãos orientados

5

7225.19.00

--Outros

5

7225.30.00

-Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

5

7225.40

-Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.40.10

De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm

5

7225.40.20

De aços de corte rápido

5

7225.40.90

Outros

5

7225.50

-Outros, simplesmente laminados a frio

7225.50.10

De aços de corte rápido

5

7225.50.90

Outros

5

7225.9

-Outros:

7225.91.00

--Galvanizados eletroliticamente

5

7225.92.00

--Galvanizados por outro processo

5

7225.99

--Outros

7225.99.10

De aços de corte rápido

5

7225.99.90

Outros

5

72.26

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

7226.1

-De aços ao silício, denominados “magnéticos”:

7226.11.00

--De grãos orientados

5

7226.19.00

--Outros

5

7226.20

-De aços de corte rápido

7226.20.10

De espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior ou igual a 4 mm

5

7226.20.90

Outros

5

7226.9

-Outros:

7226.91.00

--Simplesmente laminados a quente

5

7226.92.00

--Simplesmente laminados a frio

5

7226.99.00

--Outros

5

72.27

Fio-máquina de outras ligas de aço.

7227.10.00

-De aços de corte rápido

5

7227.20.00

-De aços silício-manganês

5

7227.90.00

-Outros

5

72.28

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.

7228.10

-Barras de aços de corte rápido

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

5

7228.10.90

Outras

5

7228.20.00

-Barras de aços silício-manganês

5

7228.30.00

-Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

5

7228.40.00

-Outras barras, simplesmente forjadas

5

7228.50.00

-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7228.60.00

-Outras barras

5

7228.70.00

-Perfis

5

7228.80.00

-Barras ocas para perfuração

5

72.29

Fios de outras ligas de aço.

7229.20.00

-De aços silício-manganês

5

7229.90.00

-Outros

5

 

 


Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

 

Notas.

 

1. -Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

 

2. -Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NC (73-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre as telhas de aço classificadas no código 7308.90.90 e sobre os produtos classificados nos códigos 7309.00.10, 7314.20.00 Ex 01, 7314.39.00 Ex 01 e 7324.10.00 (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.035, DOU 01/07/2013)

 

Código TIPI

Índice de Eficiência Energética

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

A

3

7321.12.00 Ex 01

A

3

7321.19.00 Ex 01

A

3

 

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

73.01

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

7301.10.00

-Estacas-pranchas

0

7301.20.00

-Perfis

10

73.02

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.

7302.10

-Trilhos

7302.10.10

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m

0

7302.10.90

Outros

0

7302.30.00

-Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

0

7302.40.00

-Talas de junção e placas de apoio ou assentamento

0

7302.90.00

-Outros

0

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

5

73.04

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

7304.1

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7304.11.00

--De aço inoxidável

0

7304.19.00

--Outros

0

7304.2

-Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7304.22.00

--Hastes de perfuração de aço inoxidável

0

7304.23

--Outras hastes de perfuração

7304.23.10

De aço não ligado

0

7304.23.90

Outros

0

7304.24.00

--Outros, de aço inoxidável

0

7304.29

--Outros

7304.29.10

De aço não ligado

0

7304.29.3

De outras ligas de aço não revestidos

7304.29.31

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

0

7304.29.39

Outros

0

7304.29.90

Outros

0

7304.3

-Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado:

7304.31

--Estirados ou laminados, a frio

7304.31.10

Tubos não revestidos

5

7304.31.90

Outros

5

7304.39

--Outros

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

5

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

5

7304.39.90

Outros

5

7304.4

-Outros, de seção circular, de aço inoxidável:

7304.41

--Estirados ou laminados, a frio

7304.41.10

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

5

7304.41.90

Outros

5

7304.49.00

--Outros

5

7304.5

-Outros, de seção circular, de outras ligas de aço:

7304.51

--Estirados ou laminados, a frio

7304.51.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

7304.51.11

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

5

7304.51.19

Outros

5

7304.51.90

Outros

5

7304.59

--Outros

7304.59.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%

5

7304.59.19

Outros

5

7304.59.90

Outros

5

7304.90

-Outros

7304.90.1

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

7304.90.11

De aço inoxidável

5

7304.90.19

Outros

5

7304.90.90

Outros

5

73.05

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

7305.1

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7305.11.00

--Soldados longitudinalmente por arco imerso

0

7305.12.00

--Outros, soldados longitudinalmente

0

7305.19.00

--Outros

0

7305.20.00

-Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

0

7305.3

-Outros, soldados:

7305.31.00

--Soldados longitudinalmente

5

7305.39.00

--Outros

5

7305.90.00

-Outros

5

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

7306.1

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306.11.00

--Soldados, de aço inoxidável

0

7306.19.00

--Outros

0

7306.2

-Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7306.21.00

--Soldados, de aço inoxidável

0

7306.29.00

--Outros

0

7306.30.00

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

5

7306.40.00

-Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

5

7306.50.00

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

5

7306.6

-Outros, soldados, de seção não circular:

7306.61.00

--De seção quadrada ou retangular

5

7306.69.00

--De outras seções

5

7306.90

-Outros

7306.90.10

De ferro ou aço não ligado

5

7306.90.20

De aço inoxidável

5

7306.90.90

Outros

5

73.07

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.

7307.1

-Moldados:

7307.11.00

--De ferro fundido não maleável

5

7307.19

--Outros

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm

5

7307.19.20

De aço

5

7307.19.90

Outros

5

7307.2

-Outros, de aço inoxidável:

7307.21.00

--Flanges

5

7307.22.00

--Cotovelos, curvas e luvas, roscados

5

7307.23.00

--Acessórios para soldar topo a topo

5

7307.29.00

--Outros

5

7307.9

-Outros:

7307.91.00

--Flanges

5

7307.92.00

--Cotovelos, curvas e luvas, roscados

5

7307.93.00

--Acessórios para soldar topo a topo

5

7307.99.00

--Outros

5

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.10.00

-Pontes e elementos de pontes

0

7308.20.00

-Torres e pórticos

0

7308.30.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

7308.40.00

-Material para andaimes, para armações ou para escoramentos

0

7308.90

-Outros

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

0

7308.90.90

Outros

5

Ex 01 - Telhas de aço

(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7309.00.10

Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - Para armazenamento de grãos de produtos agrícolas

0

7309.00.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

0

7309.00.90

Outros

0

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7310.10

-De capacidade igual ou superior a 50 l

7310.10.10

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

5

7310.10.90

Outros

5

7310.2

-De capacidade inferior a 50 l:

7310.21

--Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

7310.21.10

Próprias para acondicionar produtos alimentícios

10

7310.21.90

Outros

10

7310.29

--Outros

7310.29.10

Próprios para acondicionar produtos alimentícios

10

7310.29.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

0

7310.29.90

Outros

10

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

10

73.12

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

7312.10

-Cordas e cabos

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

15

7312.10.90

Outros

15

Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido

5

7312.90.00

-Outros

15

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

5

73.14

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

7314.1

-Telas metálicas tecidas:

7314.12.00

--Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

15

7314.14.00

--Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

15

7314.19.00

--Outras

15

7314.20.00

-Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

15

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa  armada

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

7314.3

-Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

7314.31.00

--Galvanizadas

15

7314.39.00

--Outras

15

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa  armada

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

7314.4

-Outras telas metálicas, grades e redes:

7314.41.00

--Galvanizadas

15

7314.42.00

--Revestidas de plásticos

15

7314.49.00

--Outras

15

7314.50.00

-Chapas e tiras, distendidas

15

73.15

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7315.1

-Correntes de elos articulados e suas partes:

7315.11.00

--Correntes de rolos

15

7315.12

--Outras correntes

7315.12.10

De transmissão

15

7315.12.90

Outras

15

7315.19.00

--Partes

15

7315.20.00

-Correntes antiderrapantes

15

7315.8

-Outras correntes e cadeias:

7315.81.00

--Correntes de elos com suporte

15

7315.82.00

--Outras correntes, de elos soldados

15

7315.89.00

--Outras

15

7315.90.00

-Outras partes

15

7316.00.00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

15

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

7317.00.10

Tachas

10

7317.00.20

Grampos de fio curvado

10

7317.00.30

Pontas ou dentes para máquinas têxteis

10

7317.00.90

Outros

10

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7318.1

-Artefatos roscados:

7318.11.00

--Tira-fundos

10

7318.12.00

--Outros parafusos para madeira

10

7318.13.00

--Ganchos e armelas

10

7318.14.00

--Parafusos perfurantes

10

7318.15.00

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

10

7318.16.00

--Porcas

10

7318.19.00

--Outros

10

7318.2

-Artefatos não roscados:

7318.21.00

--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

10

7318.22.00

--Outras arruelas

10

7318.23.00

--Rebites

10

7318.24.00

--Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

10

7318.29.00

--Outros

10

73.19

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.

7319.40.00

-Alfinetes de segurança e outros alfinetes

15

7319.90.00

-Outros

15

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

15

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm

4

7320.20

-Molas helicoidais

7320.20.10

Cilíndricas

15

7320.20.90

Outras

15

7320.90.00

-Outras

15

73.21

Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7321.1

-Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

7321.11.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

10

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

7321.12.00

--A combustíveis líquidos

10

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

7321.19.00

--Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

10

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

7321.8

-Outros aparelhos:

7321.81.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

10

7321.82.00

--A combustíveis líquidos

10

7321.89.00

--Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

10

7321.90.00

-Partes

10

Ex 01 – De fogões de cozinha

4

73.22

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7322.1

-Radiadores e suas partes:

7322.11.00

--De ferro fundido

15

7322.19.00

--Outros

15

7322.90

-Outros

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

7322.90.90

Outros

15

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323.10.00

-Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

10

Ex 01 - Esponja de lã de aço

5

7323.9

-Outros:

7323.91.00

--De ferro fundido, não esmaltados

10

7323.92.00

--De ferro fundido, esmaltados

10

7323.93.00

--De aço inoxidável

10

7323.94.00

--De ferro ou aço, esmaltados

10

7323.99.00

--Outros

10

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7324.10.00

-Pias e lavatórios, de aço inoxidável

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

7324.2

-Banheiras:

7324.21.00

--De ferro fundido, mesmo esmaltadas

10

7324.29.00

--Outras

10

7324.90.00

-Outros, incluindo as partes

10

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

7325.10.00

-De ferro fundido, não maleável

10

7325.9

-Outras:

7325.91.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

10

7325.99

--Outras

7325.99.10

De aço

10

7325.99.90

Outras

10

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

7326.1

-Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326.11.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

10

7326.19.00

--Outras

10

7326.20.00

-Obras de fio de ferro ou aço

5

7326.90

-Outras

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

5

7326.90.90

Outras

5

 

 


Capítulo 74

Cobre e suas obras

 

Nota.

 

1. -Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Cobre refinado

 

O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou

 

O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite% em peso

AgPrata

0,25

AsArsênio

0,5

CdCádmio

1,3

CrCromo

1,4

MgMagnésio

0,8

PbChumbo

1,5

SEnxofre

0,7

SnEstanho

0,8

TeTelúrio

0,8

ZnZinco

1

ZrZircônio

0,3

Outros elementos (1), cada um

0,3

 

(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

 

 

b) Ligas de cobre

 

As matérias metálicas, exceto cobre não refinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

 

2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

 

c) Ligas-mãe de cobre

 

As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.

 

d) Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

 

e) Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

f) Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

 

g) Chapas, tiras e folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

h) Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de subposição.

 

1. -Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)

 

Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

 

-o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

 

-o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));

 

-o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

 

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10%, em peso.

 

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

 

Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

 

d) Ligas à base de cobre-níquel

 

Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (74-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7401.00.00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).

0

7402.00.00

Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica.

0

74.03

Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas.

7403.1

-Cobre refinado:

7403.11.00

--Cátodos e seus elementos

0

7403.12.00

--Barras para obtenção de fios (wire-bars)

0

7403.13.00

--Palanquilhas (billets)

0

7403.19.00

--Outros

0

7403.2

-Ligas de cobre:

7403.21.00

--À base de cobre-zinco (latão)

0

7403.22.00

--À base de cobre-estanho (bronze)

0

7403.29.00

--Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05)

0

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, de cobre.

NT

7405.00.00

Ligas-mãe de cobre.

0

74.06

Pós e escamas, de cobre.

7406.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

0

7406.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

0

74.07

Barras e perfis, de cobre.

7407.10

-De cobre refinado

7407.10.10

Barras

5

7407.10.2

Perfis

7407.10.21

Ocos

5

7407.10.29

Outros

5

7407.2

-De ligas de cobre:

7407.21

--À base de cobre-zinco (latão)

7407.21.10

Barras

5

7407.21.20

Perfis

5

7407.29

--Outros

7407.29.10

Barras

5

7407.29.2

Perfis

7407.29.21

Ocos

5

7407.29.29

Outros

5

74.08

Fios de cobre.

7408.1

-De cobre refinado:

7408.11.00

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

7408.19.00

--Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

7408.2

-De ligas de cobre:

7408.21.00

--À base de cobre-zinco (latão)

5

7408.22.00

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

5

7408.29

--Outros

7408.29.1

À base de cobre-estanho (bronze)

7408.29.11

Fosforoso

5

7408.29.19

Outros

5

7408.29.90

Outros

5

74.09

Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.

7409.1

-De cobre refinado:

7409.11.00

--Em rolos

5

7409.19.00

--Outras

5

7409.2

-De ligas à base de cobre-zinco (latão):

7409.21.00

--Em rolos

5

7409.29.00

--Outras

5

7409.3

-De ligas à base de cobre-estanho (bronze):

7409.31

--Em rolos

7409.31.1

Revestidas de plástico

7409.31.11

Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

5

7409.31.19

Outras

5

7409.31.90

Outras

5

7409.39.00

--Outras

5

7409.40

-De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

7409.40.10

Em rolos

5

7409.40.90

Outros

5

7409.90.00

-De outras ligas de cobre

5

74.10

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).

7410.1

-Sem suporte:

7410.11

--De cobre refinado

7410.11.1

Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso

7410.11.12

De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m

5

7410.11.13

Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm

5

7410.11.19

Outras

5

7410.11.90

Outras

5

7410.12.00

--De ligas de cobre

5

7410.2

-Com suporte:

7410.21

--De cobre refinado

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos

5

7410.21.20

Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm

5

7410.21.30

Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos

5

7410.21.90

Outras

5

7410.22.00

--De ligas de cobre

5

74.11

Tubos de cobre.

7411.10

-De cobre refinado

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

5

7411.10.90

Outros

5

7411.2

-De ligas de cobre:

7411.21

--À base de cobre-zinco (latão)

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

5

7411.21.90

Outros

5

7411.22

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

5

7411.22.90

Outros

5

7411.29

--Outros

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

5

7411.29.90

Outros

5

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre.

7412.10.00

-De cobre refinado

5

7412.20.00

-De ligas de cobre

5

7413.00.00

Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.

0

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.

7415.10.00

-Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes

10

7415.2

-Outros artefatos, não roscados:

7415.21.00

--Arruelas (incluindo as de pressão)

10

7415.29.00

--Outros

10

7415.3

-Outros artefatos, roscados:

7415.33.00

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas

10

7415.39.00

--Outros

10

74.18

Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.

7418.10.00

-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

10

7418.20.00

-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes

10

74.19

Outras obras de cobre.

7419.10.00

-Correntes, cadeias, e suas partes

5

7419.9

-Outras:

7419.91.00

--Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

10

7419.99

--Outras

7419.99.10

Telas metálicas de fio de cobre

0

7419.99.20

Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas

0

7419.99.30

Molas

10

7419.99.90

Outras

5

Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes

10

 

 


Capítulo 75

Níquel e suas obras

 

Nota.

 

1. -Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

b) Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

c) Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

e) Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Notas de subposições.

 

1. -Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Níquel não ligado

 

O metal que contenha, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

 

1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5%, em peso, e

 

2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite% em peso

FeFerro

OOxigênio

Outros elementos, cada um

0,5

0,4

0,3

 

b) Ligas de níquel

 

As matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) O teor de cobalto exceda 1,5%, em peso,

 

2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

 

3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

 

2. -Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

75.01

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.

7501.10.00

-Mates de níquel

0

7501.20.00

-Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

0

75.02

Níquel em formas brutas.

7502.10

-Níquel não ligado

7502.10.10

Catodos

0

7502.10.90

Outros

0

7502.20.00

-Ligas de níquel

0

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, de níquel.

NT

7504.00

Pós e escamas, de níquel.

7504.00.10

Não ligado

0

7504.00.90

Outros

0

75.05

Barras, perfis e fios, de níquel.

7505.1

-Barras e perfis:

7505.11

--De níquel não ligado

7505.11.10

Barras

0

7505.11.2

Perfis

7505.11.21

Ocos

0

7505.11.29

Outros

0

7505.12

--De ligas de níquel

7505.12.10

Barras

0

7505.12.2

Perfis

7505.12.21

Ocos

0

7505.12.29

Outros

0

7505.2

-Fios:

7505.21.00

--De níquel não ligado

0

7505.22.00

--De ligas de níquel

0

75.06

Chapas, tiras e folhas, de níquel.

7506.10.00

-De níquel não ligado

0

7506.20.00

-De ligas de níquel

0

75.07

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de níquel.

7507.1

-Tubos:

7507.11.00

--De níquel não ligado

0

7507.12.00

--De ligas de níquel

0

7507.20.00

-Acessórios para tubos

0

75.08

Outras obras de níquel.

7508.10.00

-Telas metálicas e grades, de fios de níquel

0

7508.90

-Outras

7508.90.10

Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, dos tipos utilizados em reformadores estequiométricos de gás natural

0

7508.90.90

Outras

0

 

 


Capítulo 76

Alumínio e suas obras

 

Nota.

 

1.-Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

b) Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

c) Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

e) Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Notas de subposições.

 

1.-Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Alumínio não ligado

 

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite% em peso

Fe + Si (total de ferro e silício)

Outros elementos(1), cada um

1

0,1(2)

(1)Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2)Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

 

b) Ligas de alumínio

 

As matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente;

 

2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

 

2. -Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em  conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

76.01

Alumínio em formas brutas.

7601.10.00

-Alumínio não ligado

4

7601.20.00

-Ligas de alumínio

4

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, de alumínio.

NT

76.03

Pós e escamas, de alumínio.

7603.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

4

7603.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

4

76.04

Barras e perfis, de alumínio.

7604.10

-De alumínio não ligado

7604.10.10

Barras

0

7604.10.2

Perfis

7604.10.21

Ocos

0

7604.10.29

Outros

0

7604.2

-De ligas de alumínio:

7604.21.00

--Perfis ocos

0

7604.29

--Outros

7604.29.1

Barras

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm

0

7604.29.19

Outras

0

7604.29.20

Perfis

0

76.05

Fios de alumínio.

7605.1

-De alumínio não ligado:

7605.11

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm

7605.11.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m

5

7605.11.90

Outros

5

7605.19

--Outros

7605.19.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m

5

7605.19.90

Outros

5

7605.2

-De ligas de alumínio:

7605.21

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm

7605.21.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m

5

7605.21.90

Outros

5

7605.29

--Outros

7605.29.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m

5

7605.29.90

Outros

5

76.06

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.

7606.1

-De forma quadrada ou retangular:

7606.11

--De alumínio não ligado

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

5

7606.11.90

Outras

5

7606.12

--De ligas de alumínio

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces

5

7606.12.20

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

5

7606.12.90

Outras

5

7606.9

-Outras:

7606.91.00

--De alumínio não ligado

5

7606.92.00

--De ligas de alumínio

5

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).

7607.1

-Sem suporte:

7607.11

--Simplesmente laminadas

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

5

7607.11.90

Outras

5

7607.19

--Outras

7607.19.10

Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso

5

7607.19.90

Outras

5

7607.20.00

-Com suporte

5

76.08

Tubos de alumínio.

7608.10.00

-De alumínio não ligado

0

7608.20

-De ligas de alumínio

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm

0

7608.20.90

Outros

0

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio.

5

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

7610.10.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

7610.90.00

-Outros

0

7611.00.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

5

76.12

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7612.10.00

-Recipientes tubulares, flexíveis

10

7612.90

-Outros

7612.90.1

Recipientes tubulares

7612.90.11

Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3

10

7612.90.12

Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

10

7612.90.19

Outros

10

7612.90.90

Outros

10

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

10

76.14

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.

7614.10

-Com alma de aço

7614.10.10

Cordas e cabos

10

7614.10.90

Outros

10

7614.90

-Outros

7614.90.10

Cabos

10

7614.90.90

Outros

10

76.15

Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.

7615.10.00

-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

10

7615.20.00

-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes

10

76.16

Outras obras de alumínio.

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes

10

7616.9

-Outras:

7616.91.00

--Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

10

7616.99.00

--Outras

5

 

 


Capítulo 77

 

(Reservado para possível uso futuro
no Sistema Harmonizado)

 


Capítulo 78

Chumbo e suas obras

 

Nota.

 

1. -Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

b) Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

c) Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

e) Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de subposição.

 

1. -Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado”:

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99% de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elementos

Teor limite% em peso

AgPrata

AsArsênio

BiBismuto

CaCálcio

CdCádmio

CuCobre

FeFerro

SEnxofre

SbAntimônio

SnEstanho

ZnZinco

Outros (Te, por exemplo), cada um

0,02

0,005

0,05

0,002

0,002

0,08

0,002

0,002

0,005

0,005

0,002

0,001

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

78.01

Chumbo em formas brutas.

7801.10

-Chumbo refinado

7801.10.1

Eletrolítico

7801.10.11

Em lingotes

0

7801.10.19

Outros

0

7801.10.90

Outros

0

7801.9

-Outros:

7801.91.00

--Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

0

7801.99.00

--Outros

0

7802.00.00

Desperdícios e resíduos, de chumbo.

NT

78.04

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

7804.1

-Chapas, folhas e tiras:

7804.11.00

--Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

0

7804.19.00

--Outras

0

7804.20.00

-Pós e escamas

0

7806.00

Outras obras de chumbo.

7806.00.10

Barras, perfis e fios

0

7806.00.20

Tubos e seus acessórios

0

7806.00.90

Outras

0

 

 


Capítulo 79

Zinco e suas obras

 

Nota.

 

1.-Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

b) Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

c) Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

e) Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de subposição.

 

1.-Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Zinco não ligado

 

O metal que contenha pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.

 

b) Ligas de zinco

 

As matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

 

c) Poeiras de zinco

 

As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

79.01

Zinco em formas brutas.

7901.1

-Zinco não ligado:

7901.11

--Que contenha, em peso, 99,99% ou mais de zinco

7901.11.1

Eletrolítico

7901.11.11

Em lingotes

0

7901.11.19

Outros

0

7901.11.9

Outros

7901.11.91

Em lingotes

0

7901.11.99

Outros

0

7901.12

--Que contenha, em peso, menos de 99,99% de zinco

7901.12.10

Em lingotes

0

7901.12.90

Outros

0

7901.20

-Ligas de zinco

7901.20.10

Em lingotes

0

7901.20.90

Outros

0

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, de zinco.

NT

79.03

Poeiras, pós e escamas, de zinco.

7903.10.00

-Poeiras de zinco

0

7903.90.00

-Outros

0

7904.00.00

Barras, perfis e fios, de zinco.

0

7905.00.00

Chapas, folhas e tiras, de zinco.

0

7907.00

Outras obras de zinco.

7907.00.10

Tubos e seus acessórios

0

7907.00.90

Outras

0

 

 


Capítulo 80

Estanho e suas obras

 

Nota.

 

1.-Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

b) Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

c) Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

 

e) Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de subposição.

 

1. -Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Estanho não ligado

 

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite% em peso

BiBismuto

CuCobre

0,1

0,4

 

b) Ligas de estanho

 

As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou

 

2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

80.01

Estanho em formas brutas.

8001.10.00

-Estanho não ligado

0

8001.20.00

-Ligas de estanho

0

8002.00.00

Desperdícios e resíduos, de estanho.

NT

8003.00.00

Barras, perfis e fios, de estanho.

0

8007.00

Outras obras de estanho.

8007.00.10

Chapas, folhas e tiras

0

8007.00.20

Pós e escamas

0

8007.00.30

Tubos e seus acessórios

0

8007.00.90

Outras

0

 

 


Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

 

Nota de subposição.

 

1. -A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

81.01

Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8101.10.00

-Pós

0

8101.9

-Outros:

8101.94.00

--Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8101.96.00

--Fios

0

8101.97.00

--Desperdícios e resíduos

0

8101.99

--Outros

8101.99.10

Do tipo dos utilizados na fabricação de contatos elétricos

0

8101.99.90

Outros

0

81.02

Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8102.10.00

-Pós

0

8102.9

-Outros:

8102.94.00

--Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8102.95.00

--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

0

8102.96.00

--Fios

0

8102.97.00

--Desperdícios e resíduos

0

8102.99.00

--Outros

0

81.03

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8103.20.00

-Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

0

8103.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8103.90.00

-Outros

0

81.04

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8104.1

-Magnésio em formas brutas:

8104.11.00

--Que contenha pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio

0

8104.19.00

--Outros

0

8104.20.00

-Desperdícios e resíduos

NT

8104.30.00

-Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

4

8104.90.00

-Outros

4

81.05

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8105.20

-Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

8105.20.10

Em formas brutas

0

8105.20.2

Pós

8105.20.21

De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites)

0

8105.20.29

Outros

0

8105.20.90

Outros

0

8105.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8105.90

-Outros

8105.90.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8105.90.90

Outros

0

8106.00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8106.00.10

Em formas brutas

0

8106.00.90

Outros

0

81.07

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8107.20

-Cádmio em formas brutas; pós

8107.20.10

Em formas brutas

0

8107.20.20

Pós

0

8107.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8107.90.00

-Outros

0

81.08

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8108.20.00

-Titânio em formas brutas; pós

0

8108.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8108.90.00

-Outros

0

81.09

Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8109.20.00

-Zircônio em formas brutas; pós

0

8109.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8109.90.00

-Outros

0

81.10

Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8110.10

-Antimônio em formas brutas; pós

8110.10.10

Em formas brutas

0

8110.10.20

Pós

0

8110.20.00

-Desperdícios e resíduos

0

8110.90.00

-Outros

0

8111.00

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8111.00.10

Em formas brutas

0

8111.00.20

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8111.00.90

Outros

0

81.12

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8112.1

-Berílio:

8112.12.00

--Em formas brutas; pós

0

8112.13.00

--Desperdícios e resíduos

0

8112.19.00

--Outros

0

8112.2

-Cromo:

8112.21

--Em formas brutas; pós

8112.21.10

Em formas brutas

0

8112.21.20

Pós

0

8112.22.00

--Desperdícios e resíduos

0

8112.29.00

--Outros

0

8112.5

-Tálio:

8112.51.00

--Em formas brutas; pós

0

8112.52.00

--Desperdícios e resíduos

0

8112.59.00

--Outros

0

8112.9

-Outros:

8112.92.00

--Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

0

8112.99.00

--Outros

0

8113.00

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

8113.00.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8113.00.90

Outros

0

 

 


Capítulo 82

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres,
e
suas partes, de metais comuns

 

Notas.

 

1.-Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

 

a) De metal comum;

 

b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

 

c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

 

d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

 

2. -As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

 

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

 

3. -Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

8201.10.00

-Pás

0

8201.30.00

-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

0

8201.40.00

-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

0

8201.50.00

-Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

0

8201.60.00

-Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

0

8201.90.00

-Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

0

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).

8202.10.00

-Serras manuais

8

8202.20.00

-Folhas de serras de fita

8

8202.3

-Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):

8202.31.00

--Com parte operante de aço

8

8202.39.00

--Outras, incluindo as partes

8

8202.40.00

-Correntes cortantes de serras

8

8202.9

-Outras folhas de serras:

8202.91.00

--Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

8

8202.99

--Outras

8202.99.10

Retas, não denteadas, para serrar pedras

8

8202.99.90

Outras

8

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.

8203.10

-Limas, grosas e ferramentas semelhantes

8203.10.10

Limas e grosas

8

8203.10.90

Outras

8

8203.20

-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

8203.20.10

Alicates (mesmo cortantes)

8

8203.20.90

Outras

8

8203.30.00

-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

8

8203.40.00

-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

8

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.

8204.1

-Chaves de porcas, manuais:

8204.11.00

--De abertura fixa

8

8204.12.00

--De abertura variável

8

8204.20.00

-Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8

82.05

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

8205.10.00

-Ferramentas de furar ou de roscar

8

8205.20.00

-Martelos e marretas

8

8205.30.00

-Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8

8205.40.00

-Chaves de fenda

8

8205.5

-Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):

8205.51.00

--De uso doméstico

8

8205.59.00

--Outras

8

8205.60.00

-Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

8

8205.70.00

-Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8

8205.90.00

-Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

8

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

8

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

8207.1

-Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207.13.00

--Com parte operante de ceramais (cermets)

8

8207.19.00

--Outras, incluindo as partes

8

8207.20.00

-Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

8

8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

0

8207.40

-Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

8207.40.10

De roscar interiormente

8

8207.40.20

De roscar exteriormente

8

8207.50

-Ferramentas de furar

8207.50.1

Brocas, mesmo diamantadas

8207.50.11

Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52 mm

8

8207.50.19

Outras

8

8207.50.90

Outras

8

8207.60.00

-Ferramentas de mandrilar ou de brochar

8

8207.70

-Ferramentas de fresar

8207.70.10

De topo

8

8207.70.20

Para cortar engrenagens

8

8207.70.90

Outros

8

8207.80.00

-Ferramentas de tornear

8

8207.90.00

-Outras ferramentas intercambiáveis

8

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

8208.10.00

-Para trabalhar metais

8

8208.20.00

-Para trabalhar madeira

8

8208.30.00

-Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

8

8208.40.00

-Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

8

Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas

4

8208.90.00

-Outras

8

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets).

8209.00.1

Plaquetas ou pastilhas

8209.00.11

Intercambiáveis

8

8209.00.19

Outras

8

8209.00.90

Outros

8

8210.00

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.

8210.00.10

Moinhos

10

8210.00.90

Outros

10

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.

8211.10.00

-Sortidos

12

8211.9

-Outras:

8211.91.00

--Facas de mesa, de lâmina fixa

12

8211.92

--Outras facas de lâmina fixa

8211.92.10

Para cozinha e açougue

12

8211.92.20

Para caça

12

8211.92.90

Outras

12

8211.93

--Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

12

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

12

8211.93.90

Outras

12

8211.94.00

--Lâminas

10

8211.95.00

--Cabos de metais comuns

10

82.12

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).

8212.10

-Navalhas e aparelhos, de barbear

8212.10.10

Navalhas

12

8212.10.20

Aparelhos

15

8212.20

-Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

8212.20.10

Lâminas

12

8212.20.20

Esboços em tiras

12

8212.90.00

-Outras partes

12

8213.00.00

Tesouras e suas lâminas.

12

82.14

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

8214.10.00

-Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas

10

8214.20.00

-Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

10

8214.90

-Outros

8214.90.10

Máquinas de tosquiar e suas partes

10

8214.90.90

Outros

10

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.

8215.10.00

-Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

10

8215.20.00

-Outros sortidos

10

8215.9

-Outros:

8215.91.00

--Prateados, dourados ou platinados

10

8215.99

--Outros

8215.99.10

De aço inoxidável

10

8215.99.90

Outros

10

 

 


Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

 

Notas.

 

1. -Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

 

2. -Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (83-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8301.10.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NC (83-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8302.41.00. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

8301.10.00

-Cadeados

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8301.20.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

10

8301.30.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

10

8301.40.00

-Outras fechaduras; ferrolhos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

10

8301.60.00

-Partes

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

0

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8302.20.00

-Rodízios

10

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

10

8302.4

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

--Para construções

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

5

8302.42.00

--Outros, para móveis

10

8302.49.00

--Outros

10

8302.50.00

-Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

10

8302.60.00

-Fechos automáticos para portas

10

8303.00.00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.

15

8304.00.00

Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.

10

83.05

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.

8305.10.00

-Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

10

8305.20.00

-Grampos apresentados em barretas

10

8305.90.00

-Outros, incluindo as partes

10

83.06

Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.

8306.10.00

-Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes

12

Ex 01 - Sinos e carrilhões

0

8306.2

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

8306.21.00

--Prateados, dourados ou platinados

15

8306.29.00

--Outros

15

8306.30.00

-Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

12

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

8307.10

-De ferro ou aço

8307.10.10

Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm

5

8307.10.90

Outros

5

8307.90.00

-De outros metais comuns

5

83.08

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

0

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

10

8308.90

-Outros, incluindo as partes

8308.90.10

Fivelas

0

8308.90.20

Contas e lantejoulas

12

8308.90.90

Outros

10

Ex 01 - Partes

0

83.09

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.

8309.10.00

-Cápsulas de coroa

0

8309.90.00

-Outros

0

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

0

Ex 01 - Triângulo de segurança

15

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

8311.10.00

-Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

10

8311.20.00

-Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

10

8311.30.00

-Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

10

8311.90.00

-Outros

10