Seção XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

 

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia,
de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1. -Este Capítulo não compreende:

 

a) Os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

 

b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);

 

c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

 

d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

 

e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

 

f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

 

g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

 

h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

 

ij) Os projetores da posição 94.05;

 

k) Os artigos do Capítulo 95;

 

l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

 

m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).

 

2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

 

a) As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

 

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

 

c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

 

3. -As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

 

4. -A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

 

5. -As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.

 

6. -Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:

 

-seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

 

-seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

 

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2o) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

 

7. -A posição 90.32 compreende unicamente:

 

a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

 

b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

 

Nota Complementar.

 

1. -As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em  conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.

 

NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.

 

NC (90-5) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012)

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9001.10

-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.10.1

Fibras ópticas

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

10

9001.10.19

Outras

10

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

15

9001.20.00

-Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

15

9001.30.00

-Lentes de contato

0

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos

0

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos

0

9001.90

-Outros

9001.90.10

Lentes

0

9001.90.90

Outros

15

90.02

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9002.1

-Objetivas:

9002.11

--Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

Ex 01 - Para câmeras cinematográficas

0

9002.11.20

De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

15

9002.11.90

Outras

15

9002.19.00

--Outras

15

9002.20

-Filtros

9002.20.10

Polarizantes

15

9002.20.90

Outros

15

9002.90.00

-Outros

15

90.03

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.

9003.1

-Armações:

9003.11.00

--De plásticos

5

9003.19

--De outras matérias

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

5

9003.19.90

Outras

5

9003.90

-Partes

9003.90.10

Charneiras

5

9003.90.90

Outras

5

90.04

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

9004.10.00

-Óculos de sol

15

9004.90

-Outros

9004.90.10

Óculos para correção

5

9004.90.20

Óculos de segurança

5

9004.90.90

Outros

5

90.05

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

9005.10.00

-Binóculos

15

9005.80.00

-Outros instrumentos

15

9005.90

-Partes e acessórios (incluindo as armações)

9005.90.10

De binóculos

15

9005.90.90

Outros

15

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

9006.10

-Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.10

Fotocompositoras a laser para preparação de clichês

0

9006.10.90

Outras

0

9006.30.00

-Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

15

9006.40.00

-Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

15

9006.5

-Outras câmeras fotográficas:

9006.51.00

--Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm

15

9006.52.00

--Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm

15

9006.53

--Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura

9006.53.10

De foco fixo

15

9006.53.20

De foco ajustável

15

9006.59

--Outras

9006.59.10

De foco fixo

15

9006.59.2

De foco ajustável

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores

15

9006.59.29

Outras

15

9006.6

-Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia:

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados “flashes eletrônicos”)

15

9006.69.00

--Outros

15

Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago (“flash”)

10

9006.9

-Partes e acessórios:

9006.91

--De câmeras fotográficas

9006.91.10

Corpos

15

9006.91.90

Outros

15

9006.99.00

--Outros

15

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.10.00

-Câmeras

30

Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

0

9007.20

-Projetores

9007.20.20

Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm

20

9007.20.90

Outros

20

9007.9

-Partes e acessórios:

9007.91.00

--De câmeras

20

Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas

0

9007.92.00

--De projetores

20

90.08

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

9008.50.00

-Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

20

9008.90.00

-Partes e acessórios

20

90.10

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.10

-Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

20

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

20

9010.10.90

Outros

20

9010.50

-Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

20

9010.50.20

Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

20

9010.50.90

Outros

20

Ex 01 - Moviolas

0

9010.60.00

-Telas para projeção

20

9010.90

-Partes e acessórios

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

20

9010.90.90

Outros

20

90.11

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos

5

9011.20

-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

9011.20.10

Para fotomicrografia

5

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

5

9011.20.30

Para microprojeção

5

9011.80

-Outros microscópios

9011.80.10

Binoculares de platina móvel

5

9011.80.90

Outros

5

9011.90

-Partes e acessórios

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

5

9011.90.90

Outros

5

90.12

Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.

9012.10

-Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos

9012.10.10

Microscópios eletrônicos (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9012.10.90

Outros (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9012.90

-Partes e acessórios

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

5

9012.90.90

Outros

5

90.13

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

9013.10

-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

15

9013.10.90

Outros

15

9013.20.00

-Lasers, exceto diodos laser

15

9013.80

-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

5

9013.80.90

Outros

15

Ex 01 - Conta-fios

5

9013.90.00

-Partes e acessórios

15

90.14

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

9014.10.00

-Bússolas, incluindo as agulhas de marear

5

9014.20

-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.20.10

Altímetros

5

9014.20.20

Pilotos automáticos

5

9014.20.30

Inclinômetros

5

9014.20.90

Outros

5

9014.80

-Outros aparelhos e instrumentos

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes)

5

9014.80.90

Outros

5

9014.90.00

-Partes e acessórios

5

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

9015.10.00

-Telêmetros

5

9015.20

-Teodolitos e taqueômetros

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

5

9015.20.90

Outros

5

9015.30.00

-Níveis

5

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

5

9015.80

-Outros instrumentos e aparelhos

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

5

9015.80.90

Outros

5

9015.90

-Partes e acessórios

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

5

9015.90.90

Outros

5

9016.00

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg

0

9016.00.90

Outras

0

90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

9017.10

-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.10.10

Automáticas

15

9017.10.90

Outras

15

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

15

9017.30

-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.30.10

Micrômetros

0

9017.30.20

Paquímetros

0

9017.30.90

Outros

0

9017.80

-Outros instrumentos

9017.80.10

Metros

15

9017.80.90

Outros

15

9017.90

-Partes e acessórios

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

15

9017.90.90

Outros

15

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1

-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos

2

9018.12

--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

2

9018.12.90

Outros

2

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

2

9018.14

--Aparelhos de cintilografia

9018.14.10

Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography)

2

9018.14.20

Câmaras gama

2

9018.14.90

Outros

2

9018.19

--Outros

9018.19.10

Endoscópios

2

9018.19.20

Audiômetros

2

9018.19.80

Outros

2

9018.19.90

Partes

2

9018.20

-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por laser

8

9018.20.20

Outros, para tratamento bucal, que operem por laser

8

9018.20.90

Outros

8

9018.3

-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

9018.31

--Seringas, mesmo com agulhas

9018.31.1

De plástico

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

0

9018.31.19

Outras

0

9018.31.90

Outras

0

9018.32

--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.32.1

Tubulares de metal

9018.32.11

Gengivais

8

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

8

9018.32.19

Outras

8

9018.32.20

Para suturas

8

9018.39

--Outros

9018.39.10

Agulhas

8

9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

8

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

0

9018.39.29

Outros

0

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

8

9018.39.9

Outros

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

0

9018.39.99

Outros

8

Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.4

-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

8

9018.49

--Outros

9018.49.1

Brocas

9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio)

8

9018.49.12

De aço-vanádio

8

9018.49.19

Outras

8

9018.49.20

Limas

8

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

8

9018.49.9

Outros

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

8

9018.49.99

Outros

8

Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

4

9018.50

-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

9018.50.10

Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica

8

9018.50.90

Outros

8

9018.90

-Outros instrumentos e aparelhos

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.90.2

Bisturis

9018.90.21

Elétricos

8

9018.90.29

Outros

8

9018.90.3

Litótomos e litotritores

9018.90.31

Litotritores por onda de choque

8

9018.90.39

Outros

8

9018.90.40

Rins artificiais

0

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

8

9018.90.9

Outros

9018.90.91

Incubadoras para bebês

8

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

8

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

8

9018.90.94

Endoscópios

8

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.96

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator)

8

9018.90.99

Outros

8

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

8

9019.20

-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

9019.20.10

De oxigenoterapia

2

9019.20.20

De aerossolterapia

2

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

8

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

8

9019.20.90

Outros

8

9020.00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

9020.00.10

Máscaras contra gases

0

9020.00.90

Outros

8

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.10

-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.10.9

Partes e acessórios

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.10.99

Outros

0

9021.2

-Artigos e aparelhos de prótese dentária:

9021.21

--Dentes artificiais

9021.21.10

De acrílico

0

9021.21.90

Outros

0

9021.29.00

--Outros

0

9021.3

-Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.31

--Próteses articulares

9021.31.10

Femurais

0

9021.31.20

Mioelétricas

0

9021.31.90

Outras

0

9021.39

--Outros

9021.39.1

Válvulas cardíacas

9021.39.11

Mecânicas

0

9021.39.19

Outras

0

9021.39.20

Lentes intraoculares

0

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

0

9021.39.80

Outros

0

9021.39.9

Partes e acessórios

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.39.99

Outros

0

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0

9021.50.00

-Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90

-Outros

9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

9021.90.11

Cardiodesfibriladores automáticos

0

9021.90.19

Outros

0

9021.90.8

Outros

9021.90.81

Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

9021.90.82

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

9021.90.89

Outros

0

9021.90.9

Partes e acessórios

9021.90.91

De marca-passos cardíacos

0

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

9021.90.99

Outros

0

90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.1

-Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

9022.12.00

--Aparelhos de tomografia computadorizada

5

9022.13

--Outros, para odontologia

9022.13.1

De diagnóstico

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

5

9022.13.19

Outros

5

9022.13.90

Outros

5

9022.14

--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

9022.14.1

De diagnóstico

9022.14.11

Para mamografia

5

9022.14.12

Para angiografia

5

9022.14.13

Para densitometria óssea, computadorizados

5

9022.14.19

Outros

5

9022.14.90

Outros

5

9022.19

--Para outros usos

9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

5

9022.19.9

Outros

9022.19.91

Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m

5

9022.19.99

Outros

5

9022.2

-Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

9022.21

--Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

9022.21.10

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9022.21.20

Outros, para gamaterapia (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9022.21.90

Outros (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9022.29

--Para outros usos

9022.29.10

Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9022.29.90

Outros (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9022.30.00

-Tubos de raios X (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9022.90

-Outros, incluindo as partes e acessórios

9022.90.1

Aparelhos

9022.90.11

Geradores de tensão

5

9022.90.12

Telas radiológicas

5

9022.90.19

Outros

5

9022.90.80

Outros

5

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

5

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

15

Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica)

0

Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino

0

90.24

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).

9024.10

-Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9024.10.10

Para ensaios de tração ou compressão

0

9024.10.20

Para ensaios de dureza

0

9024.10.90

Outros

0

9024.80

-Outras máquinas e aparelhos

9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

9024.80.11

Automáticos, para fios

0

9024.80.19

Outros

0

9024.80.2

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

9024.80.21

Máquinas para ensaios de pneumáticos

0

9024.80.29

Outros

0

9024.80.90

Outros

0

9024.90.00

-Partes e acessórios

5

90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

9025.1

-Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:

9025.11

--De líquido, de leitura direta

9025.11.10

Termômetros clínicos

15

9025.11.90

Outros

15

9025.19

--Outros

9025.19.10

Pirômetros ópticos

15

9025.19.90

Outros

15

9025.80.00

-Outros instrumentos

15

9025.90

-Partes e acessórios

9025.90.10

De termômetros

15

9025.90.90

Outros

15

90.26

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

9026.10

-Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos

9026.10.1

Para medida ou controle de vazão

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

15

9026.10.19

Outros

15

9026.10.2

Para medida ou controle do nível

9026.10.21

De metais, mediante correntes parasitas

0

9026.10.29

Outros

0

9026.20

-Para medida ou controle da pressão

9026.20.10

Manômetros

0

9026.20.90

Outros

0

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

15

9026.90

-Partes e acessórios

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9026.90.20

De manômetros

15

9026.90.90

Outros

15

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

9027.10.00

-Analisadores de gases ou de fumaça

0

9027.20

-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

9027.20.1

Cromatógrafos

9027.20.11

De fase gasosa

0

9027.20.12

De fase líquida

0

9027.20.19

Outros

0

9027.20.2

Aparelhos de eletroforese

9027.20.21

Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

0

9027.20.29

Outros

0

9027.30

-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

9027.30.11

De emissão atômica

0

9027.30.19

Outros

0

9027.30.20

Espectrofotômetros

0

9027.50

-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50.10

Colorímetros

0

9027.50.20

Fotômetros

0

9027.50.30

Refratômetros

0

9027.50.40

Sacarímetros

0

9027.50.50

Citômetro de fluxo

0

9027.50.90

Outros

0

9027.80

-Outros instrumentos e aparelhos

9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

9027.80.11

Calorímetros

0

9027.80.12

Viscosímetros

0

9027.80.13

Densitômetros

0

9027.80.14

Aparelhos medidores de pH

0

9027.80.20

Espectrômetros de massa

0

9027.80.30

Polarógrafos

0

9027.80.9

Outros

9027.80.91

Exposímetros

0

9027.80.99

Outros

0

9027.90

-Micrótomos; partes e acessórios

9027.90.10

Micrótomos

5

9027.90.9

Partes e acessórios

9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

5

9027.90.93

De polarógrafos

5

9027.90.99

Outros

5

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.

9028.10

-Contadores de gases

9028.10.1

De gás natural comprimido, eletrônicos

9028.10.11

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

5

9028.10.19

Outros

5

9028.10.90

Outros

5

9028.20

-Contadores de líquidos

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50 kg

5

9028.20.20

De peso superior a 50 kg

5

9028.30

-Contadores de eletricidade

9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

9028.30.11

Digitais

15

9028.30.19

Outros

5

9028.30.2

Bifásicos

9028.30.21

Digitais

15

9028.30.29

Outros

5

9028.30.3

Trifásicos

9028.30.31

Digitais

15

9028.30.39

Outros

5

9028.30.90

Outros

5

9028.90

-Partes e acessórios

9028.90.10

De contadores de eletricidade

15

9028.90.90

Outros

15

90.29

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

9029.10

-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

15

9029.10.90

Outros

15

9029.20

-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

15

Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V

4

9029.20.20

Estroboscópios

15

9029.90

-Partes e acessórios

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

15

9029.90.90

Outros

15

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

9030.10

-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

9030.10.10

Medidores de radioatividade

5

9030.10.90

Outros

5

9030.20

-Osciloscópios e oscilógrafos

9030.20.10

Osciloscópios digitais

5

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

9030.20.21

De frequência superior ou igual a 60 MHz

5

9030.20.22

Vetorscópios

5

9030.20.29

Outros

5

9030.20.30

Oscilógrafos

5

9030.3

-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:

9030.31.00

--Multímetros, sem dispositivo registrador

5

9030.32.00

--Multímetros, com dispositivo registrador

5

9030.33

--Outros, sem dispositivo registrador

9030.33.1

Voltímetros

9030.33.11

Digitais

5

9030.33.19

Outros

5

9030.33.2

Amperímetros

9030.33.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

5

9030.33.29

Outros

5

9030.33.90

Outros

5

9030.39

--Outros, com dispositivo registrador

9030.39.10

De teste de continuidade em circuitos impressos

5

9030.39.90

Outros

5

9030.40

-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

9030.40.10

Analisadores de protocolo

5

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

5

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

5

9030.40.90

Outros

5

9030.8

-Outros instrumentos e aparelhos:

9030.82

--Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

5

9030.82.90

Outros

5

9030.84

--Outros, com dispositivo registrador

9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

5

9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

5

9030.84.90

Outros

5

9030.89

--Outros

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

5

9030.89.20

Analisadores de espectro de frequência

5

9030.89.30

Frequencímetros

5

9030.89.40

Fasímetros

5

9030.89.90

Outros

5

9030.90

-Partes e acessórios

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

5

9030.90.90

Outros

5

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

9031.10.00

-Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas

0

9031.20

-Bancos de ensaio

9031.20.10

Para motores

0

9031.20.90

Outros

0

9031.4

-Outros instrumentos e aparelhos ópticos:

9031.41.00

--Para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

0

9031.49

--Outros

9031.49.10

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

5

9031.49.20

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

5

9031.49.90

Outros

5

Ex 01 - Projetores de perfis

0

9031.80

-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

9031.80.11

Dinamômetros

0

9031.80.12

Rugosímetros

0

9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional

0

9031.80.30

Metros padrões

5

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

15

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

0

9031.80.60

Células de carga

5

9031.80.9

Outros

9031.80.91

Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga

5

9031.80.99

Outros

5

9031.90

-Partes e acessórios

9031.90.10

De bancos de ensaio

15

9031.90.90

Outros

15

90.32

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

9032.10

-Termostatos

9032.10.10

De expansão de fluidos

15

9032.10.90

Outros

15

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

15

9032.8

-Outros instrumentos e aparelhos:

9032.81.00

--Hidráulicos ou pneumáticos (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

9032.89

--Outros

9032.89.1

Reguladores de voltagem

9032.89.11

Eletrônicos

15

9032.89.19

Outros

15

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

15

9032.89.22

De sistemas de suspensão

15

9032.89.23

De sistemas de transmissão

15

9032.89.24

De sistemas de ignição

15

9032.89.25

De sistemas de injeção

15

9032.89.29

Outros

15

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

15

9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

9032.89.81

De pressão

15

9032.89.82

De temperatura

15

9032.89.83

De umidade

15

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de frequência

15

9032.89.89

Outros

15

9032.89.90

Outros

15

9032.90

-Partes e acessórios

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

9032.90.9

Outros

9032.90.91

De termostatos

15

9032.90.99

Outros

15

9033.00.00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

15

 

 


Capítulo 91

Artigos de relojoaria

 

Notas.

 

1. -O presente Capítulo não compreende:

 

a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

 

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

 

c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

 

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

 

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

 

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

 

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

 

2. -A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

 

3. -Na acepção do presente Capítulo consideram-se “maquinismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

 

4. -Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

9101.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

9101.11.00

--De mostrador exclusivamente mecânico

25

9101.19.00

--Outros

25

9101.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9101.21.00

--De corda automática

25

9101.29.00

--Outros

25

9101.9

-Outros:

9101.91.00

--Funcionando eletricamente

25

9101.99.00

--Outros

25

91.02

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

9102.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.11

--De mostrador exclusivamente mecânico

9102.11.10

Com caixa de metal comum

20

9102.11.90

Outros

20

9102.12

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

9102.12.10

Com caixa de metal comum

20

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

20

9102.12.90

Outros

20

9102.19.00

--Outros

20

9102.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.21.00

--De corda automática

20

9102.29.00

--Outros

20

9102.9

-Outros:

9102.91.00

--Funcionando eletricamente

20

Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado

15

Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro

15

9102.99.00

--Outros

20

91.03

Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.

9103.10.00

-Funcionando eletricamente

20

9103.90.00

-Outros

20

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

18

91.05

Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume.

9105.1

-Despertadores:

9105.11.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.19.00

--Outros

20

9105.2

-Relógios de parede:

9105.21.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.29.00

--Outros

20

9105.9

-Outros:

9105.91.00

--Funcionando eletricamente

20

9105.99.00

--Outros

20

91.06

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

9106.10.00

-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

15

9106.90.00

-Outros

15

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.

9107.00.10

Interruptores horários

15

9107.00.90

Outros

15

91.08

Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.

9108.1

-Funcionando eletricamente:

9108.11

--De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9108.11.90

Outros

20

9108.12.00

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

20

9108.19.00

--Outros

20

9108.20.00

-De corda automática

20

9108.90.00

-Outros

20

91.09

Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.

9109.10.00

-Funcionando eletricamente

20

9109.90.00

-Outros

20

91.10

Maquinismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos de artigos de relojoaria.

9110.1

-De pequeno volume:

9110.11

--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

9110.11.90

Outros

20

9110.12.00

--Maquinismos incompletos, montados

20

9110.19.00

--Esboços

20

9110.90.00

-Outros

20

91.11

Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

9111.10.00

-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

20

9111.20

-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

9111.20.10

De latão, em esboço

20

9111.20.90

Outras

20

9111.80.00

-Outras caixas

20

9111.90

-Partes

9111.90.10

Fundos de metais comuns

20

9111.90.90

Outras

20

91.12

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.

9112.20.00

-Caixas e semelhantes

20

9112.90.00

-Partes

20

91.13

Pulseiras de relógios, e suas partes.

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

10

9113.20.00

-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

10

9113.90.00

-Outras

10

91.14

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria.

9114.10.00

-Molas, incluindo as espirais

20

9114.30.00

-Quadrantes

20

9114.40.00

-Platinas e pontes

20

9114.90

-Outras

9114.90.10

Coroas

20

9114.90.20

Ponteiros

20

9114.90.30

Hastes

20

9114.90.40

Básculas

20

9114.90.50

Eixos e pinhões

20

9114.90.60

Rodas

20

9114.90.70

Rotores

20

9114.90.90

Outras

20

 

 


Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1. - O presente Capítulo não compreende:

 

a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

 

b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

 

c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

 

d) As escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

 

e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

 

2. -Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

 

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.

9201.10.00

-Pianos verticais

0

9201.20.00

-Pianos de cauda

0

9201.90.00

-Outros

0

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões, violinos, harpas).

9202.10.00

-De cordas, tocados com o auxílio de um arco

0

9202.90.00

-Outros

0

92.05

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.

9205.10.00

-Instrumentos denominados “metais”

0

9205.90.00

-Outros

0

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).

0

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).

9207.10

-Instrumentos de teclado, exceto acordeões

9207.10.10

Sintetizadores

0

9207.10.90

Outros

0

9207.90

-Outros

9207.90.10

Guitarras e contrabaixos

0

9207.90.90

Outros

0

92.08

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.

9208.10.00

-Caixas de música

0

9208.90.00

-Outros

0

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

9209.30.00

-Cordas para instrumentos musicais

0

9209.9

-Outros:

9209.91.00

--Partes e acessórios de pianos

0

9209.92.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

0

9209.94.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

0

9209.99.00

--Outros

0