Seção XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos
de iluminação não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e
artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

 

Notas.

 

1.-O presente Capítulo não compreende:

 

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

 

b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

 

c) Os artigos do Capítulo 71;

 

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

 

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

 

f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

 

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

 

h) Os artefatos da posição 87.14;

 

ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

 

k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

 

l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

 

2. -Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

 

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

 

a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

 

b) Os assentos e camas.

 

3. -A)Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

 

B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

 

4. -Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

De 1º/7/2014 até 31/12/2014

9401.30

4

9401.40

4

9401.5

4

9401.6

4

9401.7

4

9401.80.00

4

9401.90

4

94.03

4

NC (94-2)Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

De 1º/7/2014 até 31/12/2014

9405.10.9

12

9405.40

12

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401.10.10

Ejetáveis

10

9401.10.90

Outros

10

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

Ex 01 - De ônibus

4

Ex 02 - De caminhões

4

Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

4

Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras

4

9401.30

-Assentos giratórios de altura ajustável

9401.30.10

De madeira

5

9401.30.90

Outros

5

9401.40

-Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

9401.40.10

De madeira

5

9401.40.90

Outros

5

9401.5

-Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9401.51.00

--De bambu ou de rotim

5

9401.59.00

--Outros

5

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

9401.61.00

--Estofados

5

9401.69.00

--Outros

5

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

9401.71.00

--Estofados

5

9401.79.00

--Outros

5

9401.80.00

-Outros assentos

5

9401.90

-Partes

9401.90.10

De madeira

5

9401.90.90

Outros

5

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

5

Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro

(Extinto pelo art. 4º do Decreto nº 7.705, DOU 26/03/2012, Edição Extra)

15

9402.90

-Outros

9402.90.10

Mesas de operação

5

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

5

9402.90.90

Outros

5

94.03

Outros móveis e suas partes.

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

5

9403.20.00

-Outros móveis de metal

5

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

5

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

5

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

5

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

5

9403.70.00

-Móveis de plásticos

5

9403.8

-Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9403.81.00

--De bambu ou de rotim

5

9403.89.00

--Outros

5

9403.90

-Partes

9403.90.10

De madeira

5

9403.90.90

Outras

5

94.04

Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

9404.10.00

-Suportes para camas (somiês)

0

9404.2

-Colchões:

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

0

9404.29.00

--De outras matérias

0

9404.30.00

-Sacos de dormir

0

9404.90.00

-Outros

0

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.10

-Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)

15

9405.10.9

Outros

9405.10.91

De pedra

15

9405.10.92

De vidro

15

9405.10.93

De metais comuns

15

9405.10.99

Outros

15

9405.20.00

-Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

15

9405.30.00

-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

15

9405.40

-Outros aparelhos elétricos de iluminação

9405.40.10

De metais comuns

15

9405.40.90

Outros

15

Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

0

9405.50.00

-Aparelhos não elétricos de iluminação

5

9405.60.00

-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

15

9405.9

-Partes:

9405.91.00

--De vidro

15

9405.92.00

--De plásticos

15

9405.99.00

--Outras

15

9406.00

Construções pré-fabricadas.

9406.00.10

Estufas

0

9406.00.9

Outras

9406.00.91

Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

0

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

0

9406.00.99

Outras

0

 

 


Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou
para esporte; suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1.-O presente Capítulo não compreende:

 

a) As velas (posição 34.06);

 

b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

 

c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

 

d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

 

e) O vestuário para esporte e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

 

f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

 

g) Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

 

h) As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

 

ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

 

k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

 

l) Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

 

m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

 

n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

 

o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);

 

p) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

 

q) Os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

 

r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

 

s) As armas e outros artefatos do Capítulo 93;

 

t) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

 

u) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

 

v) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

 

2. -Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

3. -Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

 

4. -Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

 

5. -A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (classificação segundo o seu próprio regime).

 

Nota de subposição.

 

1. -A subposição 9504.50 compreende:

 

a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa; ou

 

b) As máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não.

 

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

10

9503.00.2

Bonecos que representem somente seres humanos

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico

10

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

10

9503.00.29

Partes e acessórios

10

9503.00.3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

9503.00.31

Com enchimento

10

9503.00.39

Outros

10

9503.00.40

Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios

10

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

10

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

10

9503.00.70

Quebra-cabeças (puzzles)

10

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

10

9503.00.9

Outros

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

10

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

10

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico

10

9503.00.99

Outros

10

95.04

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).

9504.20.00

-Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

40

Ex 01 - Gizes

20

9504.30.00

-Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche)

20

9504.40.00

-Cartas de jogar

10

9504.50.00

-Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

50

Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa

40

Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes e acessórios

20

9504.90

-Outros

9504.90.10

Jogos de balizas automáticos

20

9504.90.90

Outros

20

Ex 01 - Dados e copos para dados

40

Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

40

95.05

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

20

9505.90.00

-Outros

20

95.06

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

9506.11.00

--Esquis

20

9506.12.00

--Fixadores para esquis

20

9506.19.00

--Outros

20

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:

9506.21.00

--Pranchas a vela

20

9506.29.00

--Outros

20

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe:

9506.31.00

--Tacos completos

20

9506.32.00

--Bolas

20

9506.39.00

--Outros

20

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

-Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

--Outras

20

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

9506.61.00

--Bolas de tênis

20

9506.62.00

--Infláveis

0

9506.69.00

--Outras

20

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados

20

9506.9

-Outros:

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

--Outros

20

95.07

Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

9507.10.00

-Varas de pesca

20

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas

20

9507.30.00

-Molinetes de pesca

20

9507.90.00

-Outros

20

95.08

Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

9508.10.00

-Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

10

Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

0

9508.90

-Outros

9508.90.10

Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300 m

10

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16 m

10

9508.90.30

Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas

10

9508.90.90

Outros

10

 

 


Capítulo 96

Obras diversas

Notas.

 

1.-O presente Capítulo não compreende:

 

a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

 

b) Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

 

c) As bijuterias (posição 71.17);

 

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

 

e) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

 

f) Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

 

g) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

 

h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

 

ij) Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

 

k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

 

l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

 

2. -Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:

 

a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

 

b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

 

3. -Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

 

4. -Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

96.01

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

9601.10.00

-Marfim trabalhado e obras de marfim

0

9601.90.00

-Outros

0

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

0

9602.00.20

Colméias artificiais

0

9602.00.90

Outras

0

96.03

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

9603.10.00

-Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

0

9603.2

-Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603.21.00

--Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

0

9603.29.00

--Outros

0

9603.30.00

-Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

0

9603.40

-Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura

9603.40.10

Rolos

0

9603.40.90

Outros

0

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

0

9603.90.00

-Outros

0

9604.00.00

Peneiras e crivos, manuais.

0

9605.00.00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.

10

96.06

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

9606.10.00

-Botões de pressão e suas partes

0

9606.2

-Botões:

9606.21.00

--De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.22.00

--De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.29.00

--Outros

0

9606.30.00

-Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

0

96.07

Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.

9607.1

-Fechos ecler (fechos de correr):

9607.11.00

--Com grampos de metal comum

0

9607.19.00

--Outros

0

9607.20.00

-Partes

0

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.

9608.10.00

-Canetas esferográficas

20

9608.20.00

-Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

20

9608.30.00

-Canetas-tinteiro e outras canetas

20

9608.40.00

-Lapiseiras

20

9608.50.00

-Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

20

9608.60.00

-Cargas com ponta, para canetas esferográficas

20

9608.9

-Outros:

9608.91.00

--Penas e suas pontas

20

9608.99

--Outros

9608.99.8

Partes

9608.99.81

Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

20

9608.99.89

Outras

20

9608.99.90

Outros

20

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

9609.10.00

-Lápis

0

9609.20.00

-Minas para lápis ou para lapiseiras

0

9609.90.00

-Outros

0

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.

0

9611.00.00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos.

0

96.12

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

9612.10

-Fitas impressoras

9612.10.1

De plástico

9612.10.11

Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres

20

9612.10.12

Corretivas (tipo cover up), para máquinas de escrever

20

9612.10.13

Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever

20

9612.10.19

Outras

20

9612.10.90

Outras

20

9612.20.00

-Almofadas de carimbo

20

96.13

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

9613.10.00

-Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

40

9613.20.00

-Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

40

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

40

9613.90.00

-Partes

40

9614.00.00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes.

30

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

9615.1

-Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:

9615.11.00

--De borracha endurecida ou de plásticos

15

9615.19.00

--Outros

15

9615.90.00

-Outros

15

96.16

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

9616.10.00

-Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

20

9616.20.00

-Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

0

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

15

9617.00.20

Partes

15

9618.00.00

Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.

18

9619.00.00

Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

0

Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico

5

Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico

15