DECRETO Nº 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011

DOU 08/04/2011

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.554, DOU 27/11/2020

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ....................................................................................

I - ............................................................................................

a) ...............................................................................................

...........................................................................................................

 

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ............................................................................................

..........................................................................................................

 

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - ..........................................................................................

..........................................................................................................

 

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV - ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - ...........................................................................................

a) .............................................................................................

..........................................................................................................

 

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ...............................................................................................

..........................................................................................................

 

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

.........................................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

................................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega