DECRETO Nº 8.072, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

DOU 15/08/2013

 

Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 22.  .......................................................................

 

..............................................................................................

 

§ 2º  Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que reconheça o direito à fruição da isenção ou da redução do IPI quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela pessoa jurídica interessada.

 

.....................................................................................”(NR)

 

 “Art. 23-A.  A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I -       apresentação da proposta de projeto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação;

 

II -      regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica pleiteante, verificada por meio das certidões de que trata o inciso IV do caput do art. 22;

 

III -     adimplência com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando aplicável;

 

IV -    adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB) indicados aos produtos pleiteados;

 

V -     ter sido concedida habilitação definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro  meses ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável; e

 

VI -    possuir, entre as atividades econômicas constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  - CNPJ, atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do pleito.

 

§ 1º A habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, observadas as condições de que tratam os incisos I a VI do caput.

 

§ 2º A concessão da habilitação provisória será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 3º No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22, cessará a vigência da habilitação provisória e convalidados seus efeitos.

 

§ 4º No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou da desistência do pedido, os tributos objeto do benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.” (NR)

 

“Art. 36.  .......................................................................

 

..............................................................................................

 

§ 6º O cancelamento será procedido, inclusive no caso de descumprimento de PPB, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.” (NR)

 

Art. 45. As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído.

 

Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência.” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Marco Antonio Raupp