DECRETO Nº 8.324, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

DOU 07/10/2014

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 69, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em 26 de dezembro de 2012.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de dezembro de 2012, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 69;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 69, entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 26 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

 

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 69
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
 

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu 1980 e o Tratado de Assunção de 1991; 

CONSIDERANDO a importância da integração e da complementariedade econômica entre ambas as Partes, para a consolidação do processo de integração da América do Sul, no contexto da integração latino-americana; 

REAFIRMANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação; 

RECONHECENDO os princípios de igualdade, de flexibilidade e de equilíbrio; 

CONSIDERANDO o acordo alcançado entre as Partes em relação aos Programas de Liberalização Comercial previstos no artigo 5° do “Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL”; 

RECONHECENDO que a aplicação dos critérios e disposições pertinentes do Acordo de Complementação Econômica N° 59 coadjuvará o cumprimento do compromisso contraído pelas Partes em virtude do referido artigo 5° do “Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL”; 

CONVÊM EM celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o qual se regerá pelas seguintes disposições, 

ARTIGO 1º 

A República Federativa do Brasil concederá de forma imediata à República Bolivariana da Venezuela cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Bolivariana da Venezuela. 

A República Bolivariana da Venezuela concederá, a partir de 1° de janeiro de 2014, à República Federativa do Brasil cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da  República Federativa do Brasil, com exceção daqueles listados no Anexo I do presente Acordo. 

ARTIGO 2º 

Para os produtos listados no Anexo I do presente Acordo, a República Bolivariana da Venezuela compromete-se a conceder à República Federativa do Brasil preferências tarifárias a partir dos níveis estabelecidos no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 59 em 31 de dezembro de 2012, conforme os cronogramas de desgravação compreendidos no referido Anexo. 

ARTIGO 3º 

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica N° 59serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL a partir de 31 de dezembro de 2013.   

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil compreendidos no Anexo I do presente Acordo que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica N° 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL no mais tardar em 5 de abril de 2015.   

Os requisitos específicos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica N° 59 para os produtos do setor petrolífero listados no Anexo II do presente Acordo, originários da República Bolivariana da Venezuela, permanecerão em vigência até 5 de abril de 2015.   

ARTIGO 4º 

No caso dos produtos do setor automotivo, enquanto não seja definido um tratamento específico, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica N° 59, com os níveis de preferências vigentes em 31 de dezembro de 2012.  

As Partes convêm em iniciar negociações no primeiro semestre de 2013, com o objetivo de definir, no mais breve prazo possível, um regime de comércio para o setor automotivo, o qual estabelecerá o universo de produtos amparados e a norma de origem aplicável.

ARTIGO 5º 

As Partes adotarão todas as medidas necessárias para a facilitação das operações de importação correspondentes aos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, sem prejuízo do previsto nas legislações internas das Partes. 

ARTIGO 6º 

As disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 e de seus Protocolos Adicionais serão aplicadas de forma subsidiária para todas as situações não previstas no presente Acordo. 

ARTIGO 7º 

A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão integrada pelos Coordenadores Nacionais das Partes perante o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, ou por seus representantes designados. 

A referida Comissão adotará seu Regulamento Interno na ocasião de sua primeira reunião. 

As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por cada Parte, e poderão realizar-se de forma presencial ou mediante teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio tecnológico. 

ARTIGO 8º 

A Comissão terá, entre outras, as seguintes funções: 

a. Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;

b. Propor modificações ao presente Acordo; e

c. Definir os aspectos operacionais a que faz referência o artigo 5º do presente Acordo. 

ARTIGO 9º 

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento do presente Acordo, seus Anexos e Protocolos celebrados em seu âmbito serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias vigente no MERCOSUL. 

ARTIGO 10 

Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI. 

A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo que entrará em vigor trinta (30) dias depois de ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI. 

ARTIGO 11 

O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da ALADI tenha recebido a última das comunicações das Partes Signatárias, na qual estas informem sua incorporação ao direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. 

A Secretaria-Geral da ALADI informará as Partes Signatárias a data da entrada em vigor do presente Acordo. 

Sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo, as Partes Signatárias poderão aplicar o presente Acordo de maneira provisória, na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem e cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do Acordo ao seu direito interno. A Parte Signatária que decida pela aplicação provisória do Acordo comunicará esse fato à outra Parte e à Secretaria-Geral da ALADI. 

ARTIGO 12 

Os artigos 1º, 2º, 3º e 5º deste Acordo ficarão sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Protocolo que formalize a adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, o qual incorporará os compromissos contemplados no presente instrumento, seus Anexos e Protocolos Adicionais. 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Ramón Chirino Rodríguez. 

ANEXO I 

NALADI SH 96

Descrição

A partir de 01.01.13
%

A partir de 01.01.14
%

A partir de 01.01.15
%

A partir de 01.01.16
%

A partir de 01.01.17
%

A partir de 01.01.18
%

02011000

Carcaças e meias carcaças

66

66

66

66

66

100

02012000

Outras peças não desossadas

66

66

66

66

66

100

02013000

Desossadas

66

66

66

75

86

100

02021000

Carcaças e meias carcaças

60

60

60

60

60

100

02022000

Outras peças não desossadas

66

66

66

75

86

100

02023000

Desossadas

66

66

66

75

86

100

02031100

Carcaças e meias carcaças

60

60

60

60

60

100

02031200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

60

60

60

60

60

100

02031910

Toucinho entremeado

60

60

60

60

60

100

02031990

Outras

60

60

60

60

60

100

02032100

Carcaças e meias carcaças

60

60

60

60

60

100

02032200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

60

60

60

60

60

100

02032910

Toucinho entremeado

60

60

60

60

60

100

02032990

Outras

60

60

60

60

60

100

02042100

Carcaças e meias carcaças

91

91

91

91

91

100

02062100

Línguas

91

91

91

91

91

100

02062200

Fígados

91

91

91

91

91

100

02062910

Rabos

91

91

91

91

91

100

02062990

Outras

91

91

91

91

91

100

02071100

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

60

60

60

60

60

100

02071200

Não cortadas em pedaços, congeladas

60

60

60

60

60

100

02071310

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02071410

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02072400

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

60

60

60

60

60

100

02072500

Não cortadas em pedaços, congeladas

60

60

60

60

60

100

02072610

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02072710

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02073200

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

60

60

60

60

60

100

02073300

Não cortadas em pedaços, congeladas

60

60

60

60

60

100

02073400

Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

60

60

60

60

60

100

02073510

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02073610

Pedaços

60

60

60

60

60

100

02090021

Fresca, refrigerada ou congelada

60

60

60

60

60

100

02090029

Outras

60

60

60

60

60

100

02090090

Outras

60

60

60

60

60

100

02101100

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

90

90

90

90

90

100

02102000

Carnes da espécie bovina

60

60

60

60

60

100

02109000

Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

60

60

60

60

60

100

03061300

Camarões

77

77

77

77

77

100

03062300

Camarões

60

60

60

60

60

100

04011000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

60

60

60

60

60

100

04012000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

60

60

60

60

60

100

04013010

Leite

60

60

60

60

60

100

04013020

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04021000

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

60

60

60

60

60

100

04022110

Leite

60

60

60

60

60

100

04022120

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04022910

Leite

60

60

60

60

60

100

04022920

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04029110

Leite

60

60

60

60

60

100

04029120

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04029910

Leite

60

60

60

60

60

100

04029920

Creme de leite

60

60

60

60

60

100

04041020

Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

60

60

60

60

60

100

04049020

Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

60

60

60

60

60

100

04051000

Manteiga

60

60

60

60

60

100

04052000

Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

60

60

60

60

60

100

04059010

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

60

60

60

60

60

100

04059090

Outras

60

60

60

60

60

100

04061090

Outros

60

60

60

60

60

100

04062000

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

60

60

60

60

60

100

04063000

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

60

60

60

60

60

100

04069000

Outros queijos

60

60

60

60

60

100

04070090

Outros

60

60

60

60

60

100

04081100

   Secas

60

60

60

60

60

100

04081900

   Outras

60

60

60

60

60

100

04089100

   Secos

60

60

60

60

60

100

04089900

   Outros

60

60

60

60

60

100

07019000

  Outras

66

66

66

66

66

100

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados.

60

60

60

60

60

100

07031010

Cebolas

66

66

66

66

66

100

07031020

"Échalotes"

60

60

60

60

60

100

07051100

Repolhudas

91

91

91

91

91

100

07051900

Outras

91

91

91

91

91

100

07070000

Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados.

91

91

91

91

91

100

07093000

Berinjelas

92

92

92

92

92

100

07101000

Batatas

60

60

60

60

60

100

07109000

Misturas de produtos hortícolas

91

91

91

91

91

100

07111000

Cebolas

60

60

60

60

60

100

07119011

Tomates

60

60

60

60

60

100

07119012

Cenouras

92

92

92

92

92

100

07119019

Outros

91

91

91

91

91

100

07122000

Cebolas

91

91

91

91

91

100

07129011

Alhos

66

66

66

66

66

100

07133190

Outros

91

91

91

91

91

100

07133290

Outros

91

91

91

91

91

100

07133390

Outros

91

91

91

91

91

100

08030000

Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas.

92

92

92

92

92

100

08043000

Abacaxis (ananases)

92

92

92

92

92

100

08045020

Mangas e mangostões

92

92

92

92

92

100

08051000

Laranjas

60

60

60

60

60

100

08052010

Mandarinas, com exclusão das tangerinas e satsumas

60

60

60

60

60

100

08052090

Outros

60

60

60

60

60

100

08053000

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

66

66

66

66

66

100

08101000

Morangos

91

91

91

91

91

100

09011190

Outros

60

60

60

60

60

100

09011200

Descafeinado

66

66

66

66

66

100

09012100

Não descafeinado

66

66

66

66

66

100

09012200

Descafeinado

60

60

60

60

60

100

10059020

Em grão

61

61

100

100

100

100

10059090

Outros

60

60

60

60

60

100

10061020

Parboilizado

60

60

60

60

60

100

10062000

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

60

60

60

60

60

100

10063010

Sem polir ou brunir

60

60

60

60

60

100

10063020

Polido ou brunido

60

60

60

60

60

100

10064000

Arroz quebrado (trinca de arroz*)

60

60

60

60

60

100

11010000

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

77

77

77

77

77

100

11022000

Farinha de milho

60

60

60

60

60

100

11023000

Farinha de arroz

60

60

60

60

60

100

11031100

De trigo

77

77

77

77

77

100

11031300

De milho

60

60

60

60

60

100

11031400

De arroz

60

60

60

60

60

100

11032940

De milho

60

60

60

60

60

100

11041910

De milho

66

66

66

66

66

100

11042300

De milho

60

60

60

60

60

100

11051000

 Farinha, sêmola e pó

60

60

60

60

60

100

11052000

Flocos, grânulos e "pellets"

60

60

60

60

60

100

11062020

De mandioca

77

77

77

77

77

100

11062090

Outras

77

77

77

77

77

100

11081200

Amido de milho

60

60

60

60

60

100

11081300

Fécula de batata

60

60

60

60

60

100

11081400

Fécula de mandioca

66

66

66

66

66

100

11081910

Amidos

60

60

60

60

60

100

11081920

Féculas

60

60

60

60

60

100

12060090

Outras

60

60

60

60

60

100

12081000

De soja

60

60

60

60

60

100

12089010

De girassol

60

60

60

60

60

100

12089090

Outras

60

60

60

60

60

100

14042000

 Línteres de algodão

92

92

92

92

92

100

15020090

Outras

60

60

60

60

60

100

15030010

Estearina solar

60

60

60

60

60

100

15030030

Óleo estearina

60

60

60

60

60

100

15030040

Óleo margarina comestivel

60

60

60

60

60

100

15060090

Outros

60

60

60

60

60

100

15071000

Óleo em bruto, mesmo degomado

77

77

77

77

77

100

15079000

Outros

60

60

60

60

60

100

15081000

Óleo em bruto

77

77

77

77

77

100

15089000

Outros

60

60

60

60

60

100

15111000

Óleo em bruto

77

77

77

77

77

100

15119000

Outros

60

60

60

60

60

100

15121110

De girassol

77

77

77

77

77

100

15121910

De girassol

60

60

60

60

60

100

15121920

De cártamo

60

60

60

60

60

100

15122100

Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol"

77

77

77

77

77

100

15122900

Outros

60

60

60

60

60

100

15131900

Outros

60

60

60

60

60

100

15132110

De "palmiste" (de amêndoas de palmeiras, exceto babaçu)

77

77

77

77

77

100

15132910

De "palmiste" (de amêndoas de palmeiras, exceto babaçu)

60

60

60

60

60

100

15141090

Outros

77

77

77

77

77

100

15149090

Outros

77

77

77

77

77

100

15152100

Óleo em bruto

77

77

77

77

77

100

15152900

Outros

60

60

60

60

60

100

15155010

Óleo em bruto

60

60

60

60

60

100

15155090

Outros

60

60

60

60

60

100

15159011

Óleo em bruto

60

60

60

60

60

100

15159019

Outros

60

60

60

60

60

100

15159091

Em bruto

60

60

60

60

60

100

15159099

Outros

60

60

60

60

60

100

15161010

De peixe

91

91

91

91

91

100

15162011

De algodão

60

60

60

60

60

100

15162012

De colza

60

60

60

60

60

100

15162013

De amendoim

60

60

60

60

60

100

15162014

De milho

60

60

60

60

60

100

15162019

Outros

60

60

60

60

60

100

15162090

Outros

60

60

60

60

60

100

15171000

Margarina, exceto a margarina líquida

60

60

60

60

60

100

15179010

Vegetalina (gordura de coco)

60

60

60

60

60

100

15179020

Misturas ou preparações do tipo das utilizadas como preparações para desmoldagem

60

60

60

60

60

100

15179090

Outras

60

60

60

60

60

100

16010000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

66

66

66

66

66

100

16021000

Preparações homogeneizadas

66

66

66

66

66

100

16022000

De fígados de quaisquer animais

91

91

91

91

91

100

16023100

De peru

60

60

60

60

60

100

16023200

De galos e de galinhas

60

60

60

60

60

100

16023900

Outras

60

60

60

60

60

100

16024100

Pernas e respectivos pedaços

60

60

60

60

60

100

16024200

Pás e respectivos pedaços

60

60

60

60

60

100

16024900

Outras, incluídas as misturas

66

66

66

66

66

100

16025000

Da espécie bovina

66

66

66

66

66

100

16029010

De carne ou de miudezas

60

60

60

60

60

100

16030011

Em pasta

92

92

92

92

92

100

16030012

Em pó

92

92

92

92

92

100

16030019

Outros

91

91

91

91

91

100

16030020

Sucos de carne

92

92

92

92

92

100

16041310

Sardinhas

66

66

66

66

66

100

16041390

Outros

60

60

60

60

60

100

16041410

Atuns

66

66

66

66

66

100

16041420

Bonitos   listrados

66

66

66

66

66

100

16041430

Outros bonitos

66

66

66

66

66

100

16042091

De atuns

91

91

91

91

91

100

16042099

Outras

91

91

91

91

91

100

16052000

  Camarões

60

60

60

60

60

100

16054010

Lagostas

60

60

60

60

60

100

17011100

De cana

60

60

60

60

60

100

17011200

De beterraba

60

60

60

60

60

100

17019100

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

60

60

60

60

60

100

17019900

Outros

60

60

60

60

60

100

17023000

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

60

60

60

60

60

100

17024010

Glicose

60

60

60

60

60

100

17024020

Xarope de glicose

60

60

60

60

60

100

17025000

Frutose quimicamente pura

60

60

60

60

60

100

17026010

Frutose

60

60

60

60

60

100

17026020

Xarope de frutose

60

60

60

60

60

100

17029010

Maltose e xarope de maltose

60

60

60

60

60

100

17029020

Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e xaropes de açúcares.

60

60

60

60

60

100

17029040

Açúcar e melaços caramelizados

60

60

60

60

60

100

17031000

Melaço de cana

60

60

60

60

60

100

17039000

Outros

60

60

60

60

60

100

17049030

Geléias e pastas de frutas apresentadas como produtos de confeitaria

60

60

60

60

60

100

17049090

Outros

60

60

60

60

60

100

18010020

Torrado

77

77

77

77

77

100

18020090

Outros

77

77

77

77

77

100

18031000

Não desengordurada

60

60

60

60

60

100

18032000

Total ou parcialmente desengordurada

60

60

60

60

60

100

18040000

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

66

66

66

66

66

100

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

66

66

66

66

66

100

18061000

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

60

60

60

60

60

100

18062010

Chocolate

66

66

66

66

66

100

18062090

Outras

61

61

61

61

61

100

18063100

Recheados

66

66

66

66

66

100

18063210

Chocolate

60

60

60

60

60

100

18063290

Outros

60

60

60

60

60

100

18069010

Chocolate

66

66

66

66

66

100

18069090

Outros

66

66

66

66

66

100

19021100

Contendo ovos

60

60

60

60

60

100

19021900

Outras

60

60

60

60

60

100

19022000

 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

60

60

60

60

60

100

19023000

Outras massas alimentícias

60

60

60

60

60

100

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

60

60

60

60

60

100

19042000

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

60

60

60

60

60

100

19049000

Outros

60

60

60

60

60

100

19052000

Pão de especiarias

60

60

60

60

60

100

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

60

60

60

60

60

100

19054000

Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

60

60

60

60

60

100

19059010

Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas

60

60

60

60

60

100

19059091

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau

60

60

60

60

60

100

19059099

Outros

60

60

60

60

60

100

20021000

Tomates inteiros ou em pedaços

60

60

60

60

60

100

20029000

Outros

61

61

61

61

61

100

20031000

Cogumelos

92

92

92

92

92

100

20041000

Batatas

66

66

66

66

66

100

20049090

Outros

91

91

91

91

91

100

20052000

Batatas

60

60

60

60

60

100

20055900

Outros

60

60

60

60

60

100

20059020

Pepinos

91

91

91

91

91

100

20071000

Preparações homogeneizadas

91

91

91

91

91

100

20079110

Doces, geleias e "marmelades"

91

91

91

91

91

100

20079910

Doces, geleias e "marmelades"

91

91

91

91

91

100

20079921

De pêssego

91

91

91

91

91

100

20079923

De marmelo

91

91

91

91

91

100

20079929

Outros

92

92

92

92

92

100

20082010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

66

66

66

66

66

100

20083010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

60

60

60

60

60

100

20083090

Outros

66

66

66

66

66

100

20087010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

91

91

91

91

91

100

20088010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

91

91

91

91

91

100

20091100

Congelados

60

60

60

60

60

100

20091900

Outros

60

60

60

60

60

100

20094000

Suco de abacaxi (ananás)

60

60

60

60

60

100

20097000

Suco de maçã

91

91

91

91

91

100

20098010

De frutas

91

91

91

91

91

100

21011110

Café solúvel

60

60

60

60

60

100

21011190

Outros

60

60

60

60

60

100

21021090

Outras

92

92

92

92

92

100

21032010

"Ketchup"

60

60

60

60

60

100

21032090

Outros

91

91

91

91

91

100

21039010

Maionese

60

60

60

60

60

100

21039090

Outros

91

91

91

91

91

100

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

91

91

91

91

91

100

22071000

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

60

60

60

60

60

100

22072000

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

60

60

60

60

60

100

22089010

Álcool etilico não desnaturado

60

60

60

60

60

100

23021000

De milho

60

60

60

60

60

100

23022000

De arroz

60

60

60

60

60

100

23023000

De trigo

60

60

60

60

60

100

23024000

De outros cereais

60

60

60

60

60

100

23025000

De leguminosas

60

60

60

60

60

100

23040000

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.

77

77

77

77

77

100

23061000

De algodão

77

77

77

77

77

100

23063000

De girassol

77

77

77

77

77

100

23067000

De germe de milho

77

77

77

77

77

100

23069000

Outros

77

77

77

77

77

100

23089000

Outros

60

60

60

60

60

100

23091010

Biscoitos

60

60

60

60

60

100

23091090

Outros

60

60

60

60

60

100

23099010

Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares

66

66

66

66

66

100

23099020

Pré misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos "complementares"

60

60

60

60

60

100

23099091

Biscoitos para cães e outros animais

60

60

60

60

60

100

23099099

Outras

66

66

66

66

66

100

24029010

Charutos e cigarrilhas

65

70

75

80

85

100

24029020

Cigarros

65

70

75

80

85

100

24039100

Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

65

70

75

80

85

100

24039900

Outros

65

70

75

80

85

100

25010090

Outros

77

77

77

77

77

100

25070000

Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

77

77

77

77

77

100

25201000

Gipsita; anidrita

77

77

80

86

94

100

25231000

Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"

91

91

91

91

91

100

25232100

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

91

91

91

91

91

100

25232900

Outros

92

92

92

92

92

100

26180000

Escória de altos fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço.

77

77

77

77

77

100

26190000

Escórias (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.

77

77

77

77

77

100

26204000

Contendo principalmente alumínio

77

77

77

77

77

100

26205000

Contendo principalmente vanádio

77

77

77

77

77

100

28030000

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).

60

60

60

60

60

100

28070020

Ácido sulfúrico fumante ("oleum")

77

77

80

86

94

100

28112100

Dióxido de carbono

77

77

80

86

94

100

28332100

De magnésio

77

77

80

86

94

100

28352900

Outros

77

77

80

86

94

100

28353100

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

66

66

66

66

66

100

29021100

Cicloexano

77

77

77

77

77

100

29023000

Tolueno

77

77

77

77

77

100

29024100

o Xileno

77

77

77

77

77

100

29024300

p Xileno

77

77

77

77

77

100

29025000

Estireno

77

77

77

77

77

100

29051210

Propan 1 ol (álcool propílico)

60

60

60

60

60

100

29071100

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

77

77

77

77

77

100

29094912

Trietilenoglicol

77

77

77

77

77

100

29096011

Peróxido de dietila

77

77

80

86

94

100

29101000

Oxirano (óxido de etileno)

77

77

77

77

77

100

29121100

Metanal (formaldeído)

77

77

77

77

77

100

29121200

Etanal (acetaldeído)

77

77

77

77

77

100

29142200

Cicloexanona e metilcicloexanonas

77

77

77

77

77

100

29152100

Ácido acético

77

77

77

77

77

100

29157031

Estearato de cálcio

77

77

80

86

94

100

29173500

   Anidrido ftálico

91

91

91

91

91

100

29189090

Outros

77

77

80

86

94

100

31029010

Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio

77

77

80

86

94

100

31031000

  Superfosfatos

77

77

77

77

77

100

31054000

  Diidrogeno ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

77

77

77

77

77

100

32072010

Engobos

60

60

60

60

60

100

32073010

À base de metais preciosos ou de seus compostos

65

70

75

80

85

100

32081010

Tintas

60

60

60

60

60

100

32081030

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

60

60

60

60

60

100

32082030

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

60

60

60

60

60

100

32089030

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

60

60

60

60

60

100

34011110

Sabões

65

70

75

80

85

100

34011120

Produtos e preparações orgânicos tensoativos usados como sabão

65

70

75

80

85

100

34011130

Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

65

70

75

80

85

100

34011910

Sabões

65

70

75

80

85

100

34011990

Outros

65

70

75

80

85

100

34021100

Aniônicos

65

70

75

80

85

100

34021200

Catiônicos

65

70

75

80

85

100

34031110

Para tratamento de matérias têxteis

65

70

75

80

85

100

34031190

Outras

60

60

60

60

60

100

34049092

Outras ceras preparadas, indicadas nas Notas 5.B) ou C) do presente Capítulo

65

70

75

80

85

100

34059000

Outros

65

70

75

80

85

100

34060000

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

65

70

75

80

85

100

35029000

Outros

65

70

75

80

85

100

35051010

Dextrina

60

60

60

60

60

100

35051091

Amidos e féculas eterificados ou esterificados

65

70

75

80

85

100

35051099

Outros

60

60

60

60

60

100

35052010

À base de amido ou de fécula

65

70

75

80

85

100

35052090

Outras

65

70

75

80

85

100

36050000

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

65

70

75

80

85

100

38082091

À base de compostos de cobre

65

70

75

80

85

100

38082093

À base de enxofre molhável

65

70

75

80

85

100

38083011

Herbicidas

65

70

75

80

85

100

38083019

Outros

65

70

75

80

85

100

38083021

À base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos

65

70

100

100

100

100

38083029

Outros

65

70

75

80

85

100

38089091

Rodenticidas

65

70

75

80

85

100

38089099

Outros

65

70

75

80

85

100

38091010

Dos tipos utilizados na indústria têxtil

65

70

75

80

85

100

38091090

Outros

65

70

75

80

85

100

38099110

Aprestos preparados

65

70

75

80

85

100

38099120

Preparações mordentes

65

70

75

80

85

100

38099190

Outros

65

70

75

80

85

100

38171090

Outros

65

70

75

80

85

100

38231100

Ácido esteárico

65

70

75

80

85

100

38231200

Ácido oléico

65

70

75

80

85

100

38231900

Outros

65

70

75

80

85

100

39011000

Polietileno de densidade inferior a 0,94

77

77

80

86

94

100

39012000

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

77

77

77

77

77

100

39019000

Outros

60

60

60

60

60

100

39021000

Polipropileno

77

77

80

86

94

100

39022000

Poliisobutileno

77

77

77

77

77

100

39031100

Expansível

77

77

77

77

77

100

39031910

De uso geral (GPPS)

60

60

60

60

60

100

39031990

Outros

60

60

60

60

60

100

39039010

Polímeros de estireno de alto impacto ("poliestireno de alto impacto")

60

60

60

60

60

100

39039090

Outros

60

60

60

60

60

100

39041010

Obtido por polimerização em emulsão

60

60

60

60

60

100

39041020

Obtido por polimerização em suspensão

60

60

60

60

60

100

39041090

Outros

60

60

60

60

60

100

39042100

Não plastificado

60

60

60

60

60

100

39043000

Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

60

60

60

60

60

100

39051200

Em dispersão aquosa

66

66

66

66

66

100

39092000

Resinas melamínicas

77

77

80

86

94

100

39151010

De polietileno

60

60

60

60

60

100

39151090

Outros

60

60

60

60

60

100

39152000

De polímeros de estireno

60

60

60

60

60

100

39153010

De policloreto de vinila

60

60

60

60

60

100

39153020

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

60

60

60

60

60

100

39153090

Outros

60

60

60

60

60

100

39159010

De celulose ou de seus derivados químicos

60

60

60

60

60

100

39159020

De polímeros da posição 39.13

60

60

60

60

60

100

39159090

Outros

60

60

60

60

60

100

39161010

De polietileno

60

60

60

60

60

100

39162010

De policloreto de vinila

60

60

60

60

60

100

39162020

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

60

60

60

60

60

100

39169010

De celulose ou de seus derivados químicos

60

60

60

60

60

100

39169020

De polímeros da posição 39.13

60

60

60

60

60

100

39172110

De polietileno

60

60

60

60

60

100

39172210

De polipropileno

60

60

60

60

60

100

39172300

De polímeros de cloreto de vinila

77

77

80

86

94

100

39172900

De outros plásticos

77

77

80

86

94

100

39173100

Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

77

77

80

86

94

100

39173200

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

77

77

80

86

94

100

39173300

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

60

60

60

60

60

100

39173900

Outros

77

77

80

86

94

100

39174000

Acessórios

60

60

60

60

60

100

39191000

Em rolos de largura não superior a 20 cm

60

60

60

60

60

100

39201010

De polietileno

66

66

70

80

90

100

39201090

Outras

60

60

60

60

60

100

39202010

De polipropileno

77

77

80

86

94

100

39204110

De policloreto de vinila

66

66

70

80

90

100

39204120

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

60

60

60

60

60

100

39204190

Outras

60

60

60

60

60

100

39204220

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

60

60

60

60

60

100

39204290

Outras

60

60

60

60

60

100

39206910

De resinas alquídicas

60

60

60

60

60

100

39211210

De policloreto de vinila

60

60

60

60

60

100

39211220

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

60

60

60

60

60

100

39211290

Outros

60

60

60

60

60

100

39211900

De outros plásticos

77

77

80

86

94

100

39221000

Banheiras, banheiras para duchas e lavatórios

65

70

75

80

85

100

39222000

Assentos e tampas, de sanitários

65

70

75

80

85

100

39229010

Caixas de descarga, com mecanismo

65

70

75

80

85

100

39229090

Outros

60

60

60

60

60

100

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

66

66

70

80

90

100

39232100

De polímeros de etileno

77

77

80

86

94

100

39232900

De outros plásticos

60

60

60

60

60

100

39233000

Garrafões, garrafas, frascos e semelhantes

65

70

75

80

85

100

39235000

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

77

77

80

86

94

100

39239000

Outros

77

77

80

86

94

100

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

70

75

80

85

90

100

39249010

Artigos de higiene ou de toucador

65

70

75

80

85

100

39249090

Outros

65

70

75

80

85

100

39252000

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

77

77

80

86

94

100

39253000

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

77

77

80

86

94

100

39259000

Outros

77

77

80

86

94

100

39263000

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

60

60

60

60

60

100

40028010

Látex

65

70

75

80

85

100

40028090

Outras

65

70

75

80

85

100

40029110

De borracha de acrilonitrila clorobutadieno (NCR)

65

70

75

80

85

100

40091000

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

60

60

60

60

60

100

40092000

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

60

60

60

60

60

100

40093000

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

60

60

60

60

60

100

40094000

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

60

60

60

60

60

100

40095000

Com acessórios

60

60

60

60

60

100

44013000

Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, " pellets" ou em formas semelhantes

65

70

75

80

85

100

44031010

De coníferas

77

77

77

77

77

100

44031020

De não coníferas

77

77

77

77

77

100

44032010

De pinho insigne (Pinus radiata)

60

60

60

60

60

100

44071010

De "alerce" sulamericano (Fitzroya cupressoides)

65

70

75

80

85

100

44071020

De araucárias

65

70

75

80

85

100

44071030

De pinho insigne (Pinus radiata)

65

70

75

80

85

100

44071090

Outras

65

70

75

80

85

100

44072500

Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

65

70

75

80

85

100

44072600

White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

65

70

75

80

85

100

44072910

De Cedro

65

70

75

80

85

100

44072920

De Ipé (Lapacho)

65

70

75

80

85

100

44072990

Outros

65

70

75

80

85

100

44081011

De pinho insigne (Pinus radiata)

77

77

77

77

77

100

44081019

Outras

77

77

77

77

77

100

44081021

De pinho insigne (Pinus radiata)

77

77

77

77

77

100

44081029

Outras

77

77

77

77

77

100

44083110

Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)

77

77

77

77

77

100

44083120

Outras madeiras serradas longitudinalmente

77

77

77

77

77

100

44083910

Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)

77

77

77

77

77

100

44083920

Outras madeiras serradas longitudinalmente

77

77

77

77

77

100

44089010

Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)

77

77

77

77

77

100

44089020

Outras madeiras serradas longitudinalmente

60

60

60

60

60

100

44091010

Tacos e frisos para soalhos, não montados

65

70

75

80

85

100

44091090

Outras

65

70

75

80

85

100

44092010

Tacos e frisos para soalhos, não montados

65

70

75

80

85

100

44101100

Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board"

60

60

60

60

60

100

44101900

Outros

60

60

60

60

60

100

44109000

De outras matérias lenhosas

60

60

60

60

60

100

44111100

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

60

60

60

60

60

100

44111900

Outros

60

60

60

60

60

100

44112100

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

60

60

60

60

60

100

44112900

utros

60

60

60

60

60

100

44113100

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

60

60

60

60

60

100

44113900

Outros

60

60

60

60

60

100

44119100

-- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à  superfície

60

60

60

60

60

100

44119900

Outros

60

60

60

60

60

100

44121300

Com pelo menos uma face de madeiras tropicas mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

60

60

60

60

60

100

44121400

Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

60

60

60

60

60

100

44121910

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira de pinho

60

60

60

60

60

100

44121990

Outras

60

60

60

60

60

100

44122211

Com alma de pinho

60

60

60

60

60

100

44122219

Outras

60

60

60

60

60

100

44122220

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira

60

60

60

60

60

100

44122291

Com alma de pinho

60

60

60

60

60

100

44122299

Outras

60

60

60

60

60

100

44122310

Com alma de pinho

60

60

60

60

60

100

44122390

Outras

60

60

60

60

60

100

44122920

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira

77

77

77

77

77

100

44122992

Com alma de pinho

60

60

60

60

60

100

44122999

Outras

60

60

60

60

60

100

44129211

Com alma de pinho

60

60

60

60

60

100

44129219

Outras

60

60

60

60

60

100

44129220

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira

60

60

60

60

60

100

44129291

Com alma de pinho

60

60

60

60

60

100

44129299

Outras

60

60

60

60

60

100

44129310

Com alma de pinho

60

60

60

60

60

100

44129390

Outras

60

60

60

60

60

100

44129900

Outras

60

60

60

60

60

100

44130000

Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

60

60

60

60

60

100

44140000

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

65

70

75

80

85

100

44151000

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

65

70

75

80

85

100

44152000

Paletes simples, paletes caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

65

70

75

80

85

100

44181000

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

60

60

60

60

60

100

44182000

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

60

60

60

60

60

100

47010010

De coníferas

77

77

77

77

77

100

47010090

Outras

77

77

77

77

77

100

47020000

Pastas químicas de madeira, para dissolução.

77

77

77

77

77

100

47031100

De coníferas

77

77

77

77

77

100

47041900

De não coníferas

77

77

77

77

77

100

47042900

De não coníferas

77

77

77

77

77

100

47050000

Pastas semiquímicas de madeira.

77

77

77

77

77

100

47069100

Mecânicas

77

77

77

77

77

100

47069300

Semiquímicas

77

77

77

77

77

100

48024000

Papel próprio para fabricação de papéis de parede

65

70

75

80

85

100

48025200

De peso igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

65

70

75

80

85

100

48030020

Papel encrespado, plissado, gofrado, estampado ou perfurado

65

70

75

80

85

100

48041900

Outros

65

70

75

80

85

100

48043100

Crus

65

70

75

80

85

100

48044200

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

65

70

75

80

85

100

48044900

Outros

65

70

75

80

85

100

48045100

Crus

65

70

75

80

85

100

48045200

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

65

70

75

80

85

100

48045900

Outros

65

70

75

80

85

100

48052100

Com todas as camadas branqueada

65

70

75

80

85

100

48052200

Com apenas uma das camadas exteriores branqueada

65

70

75

80

85

100

48052300

Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas

65

70

75

80

85

100

48091000

Papel carbono (papel químico*) e semelhantes

65

70

75

80

85

100

48103100

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2

65

70

75

80

85

100

48109100

De camadas múltiplas

65

70

75

80

85

100

48109900

Outros

65

70

75

80

85

100

48112900

Outros

65

70

75

80

85

100

48113900

Outros

65

70

75

80

85

100

48114000

Papel e cartão impregnados ou recobertos de parafina, estearina, óleo ou de glicerol

65

70

75

80

85

100

48119000

Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose

60

60

60

60

60

100

48161010

Papel carbono, exceto o papel carbono para duplicadores hectográficos

65

70

75

80

85

100

48161020

Papel carbono para duplicadores hectográficos

65

70

75

80

85

100

48161090

Outros

65

70

75

80

85

100

48191000

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

60

60

60

60

60

100

48192000

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (canelados*)

60

60

60

60

60

100

48193000

Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

65

70

75

80

85

100

48195000

Outras embalagens, incluídas as capas para discos

65

70

75

80

85

100

48196000

Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

65

70

75

80

85

100

48201010

Blocos de papel para cartas ou de outros papéis semelhantes para escrever

65

70

75

80

85

100

48201090

Outros

65

70

75

80

85

100

48203000

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

65

70

75

80

85

100

48205000

Álbuns para amostras ou para coleções

65

70

75

80

85

100

48209000

Outros

65

70

75

80

85

100

48211000

Impressas

65

70

75

80

85

100

48219000

Outras

65

70

75

80

85

100

48231100

Auto adesivos

65

70

75

80

85

100

48235100

Impressos, estampados ou perfurados

65

70

75

80

85

100

48237010

Juntas

65

70

75

80

85

100

48239090

Outros

65

70

75

80

85

100

49070000

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando se a ter curso no país de destino; papel selado; papel moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.

65

70

75

80

85

100

49090010

Cartões postais

65

70

75

80

85

100

49090090

Outros

65

70

75

80

85

100

49100000

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos calendários para desfolhar.

65

70

75

80

85

100

49111090

Outros

65

70

75

80

85

100

52021000

Desperdícios de fios

60

60

60

60

60

100

52029100

Fiapos

60

60

60

60

60

100

52029900

Outros

60

60

60

60

60

100

52030000

Algodão cardado ou penteado.

60

60

60

60

60

100

61012000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61022000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61031910

De algodão

60

60

60

60

60

100

61032200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61033200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61034200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61041200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61042200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61043200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61044200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61045200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61046200

De algodão

60

60

60

60

60

100

61051000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61061000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61071100

De algodão

60

60

60

60

60

100

61072100

De algodão

60

60

60

60

60

100

61079100

De algodão

60

60

60

60

60

100

61082100

De algodão

60

60

60

60

60

100

61083100

De algodão

60

60

60

60

60

100

61089100

De algodão

60

60

60

60

60

100

61091000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61102000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61112000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61121100

De algodão

60

60

60

60

60

100

61142000

De algodão

60

60

60

60

60

100

61159200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62011200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62019200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62021200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62029200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62031910

De algodão

60

60

60

60

60

100

62032200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62033200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62034200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62041200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62042200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62043200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62044200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62045200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62046200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62052000

De algodão

60

60

60

60

60

100

62063000

De algodão

60

60

60

60

60

100

62071100

De algodão

60

60

60

60

60

100

62072100

De algodão

60

60

60

60

60

100

62079100

De algodão

60

60

60

60

60

100

62081910

De algodão

60

60

60

60

60

100

62082100

De algodão

60

60

60

60

60

100

62089100

De algodão

60

60

60

60

60

100

62092000

De algodão

60

60

60

60

60

100

62111110

De algodão

60

60

60

60

60

100

62111210

De algodão

60

60

60

60

60

100

62113200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62114200

De algodão

60

60

60

60

60

100

62132000

De algodão

60

60

60

60

60

100

63022100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63023100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63025100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63029100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63031100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63039100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63061100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63062100

De algodão

60

60

60

60

60

100

63069100

De algodão

60

60

60

60

60

100

64011000

Calçados com biqueira protetora de metal

65

70

75

80

85

100

64019100

Cobrindo o joelho

65

70

75

80

85

100

64019200

Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

65

70

75

80

85

100

64019900

Outros

65

70

75

80

85

100

64021900

Outros

65

70

75

80

85

100

64022000

Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

65

70

75

80

85

100

64023000

Outros calçados, com biqueira protetora de metal

65

70

75

80

85

100

64029100

Cobrindo o tornozelo

65

70

75

80

85

100

64029900

Outros

65

70

75

80

85

100

64031910

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

65

70

75

80

85

100

64031990

Outros

65

70

75

80

85

100

64032000

Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

60

60

60

60

60

100

64033000

Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal

60

60

60

60

60

100

64034010

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

60

60

60

60

60

100

64034090

Outros

60

60

60

60

60

100

64035100

Cobrindo o tornozelo

60

60

60

60

60

100

64035900

Outros

60

60

60

60

60

100

64039100

Cobrindo o tornozelo

60

60

60

60

60

100

64039900

Outros

60

60

60

60

60

100

64041100

Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

60

60

60

60

60

100

64041900

Outros

60

60

60

60

60

100

64042000

Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

60

60

60

60

60

100

64051010

Com sola de madeira ou de cortiça

60

60

60

60

60

100

64051020

Com sola de borracha ou plástico

60

60

60

60

60

100

64051030

Com sola de couro natural ou reconstituído

60

60

60

60

60

100

64051040

Com sola de outras matérias

60

60

60

60

60

100

64052010

Com sola de madeira ou de cortiça

60

60

60

60

60

100

64052020

Com sola de outras matérias

60

60

60

60

60

100

64059010

Com sola de borracha ou plástico

60

60

60

60

60

100

64059020

Com sola de couro natural ou reconstituído

60

60

60

60

60

100

64059030

Com sola de madeira ou de cortiça

60

60

60

60

60

100

64059040

Com sola de outras matérias

60

60

60

60

60

100

64061000

Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

60

60

60

60

60

100

64062000

Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

60

60

60

60

60

100

64069100

De madeira

60

60

60

60

60

100

64069920

Polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65

70

75

80

85

100

68131000

Guarnições para freios (travões)

60

60

60

60

60

100

68139010

Guarnições para embreagem

60

60

60

60

60

100

69089000

Outros

65

70

75

80

85

100

69091910

Cadinhos

65

70

75

80

85

100

69109000

Outros

60

60

60

60

60

100

69119000

Outros

65

70

75

80

85

100

69120000

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

60

60

60

60

60

100

70071110

Curvo

60

60

60

60

60

100

70071190

Outros

60

60

60

60

60

100

70072110

Curvo

60

60

60

60

60

100

70072190

Outros

60

60

60

60

60

100

70099100

Não emoldurados

65

70

75

80

85

100

70099200

Emoldurados

65

70

75

80

85

100

70132900

Outros

65

70

75

80

85

100

70191100

Fios cortados, de comprimento não superior a 50 mm

65

70

75

80

85

100

70191200

Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

65

70

75

80

85

100

70194000

Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

65

70

75

80

85

100

72071100

De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

65

70

75

80

85

100

72071200

Outros, de seção transversal retangular

60

60

60

60

60

100

72071900

Outros

65

70

75

80

85

100

72072000

Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono

65

70

75

80

85

100

72081000

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

77

77

77

77

77

100

72082500

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

77

77

77

77

77

100

72082600

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

77

77

77

77

77

100

72082700

De espessura inferior a 3 mm

77

77

77

77

77

100

72083600

De espessura superior a 10 mm

77

77

77

77

77

100

72083700

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

77

77

77

77

77

100

72083800

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

77

77

77

77

77

100

72083900

De espessura inferior a 3 mm

77

77

77

77

77

100

72084000

Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

77

77

77

77

77

100

72085200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

77

77

77

77

77

100

72085300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

77

77

77

77

77

100

72085400

De espessura inferior a 3 mm

77

77

77

77

77

100

72089000

Outros

77

77

77

77

77

100

72091600

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

77

77

77

77

77

100

72091700

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

77

77

77

77

77

100

72091800

De espessura inferior a 0,5 mm

77

77

77

77

77

100

72092600

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

77

77

77

77

77

100

72092700

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

77

77

77

77

77

100

72092800

De espessura inferior a 0,5 mm

77

77

77

77

77

100

72099000

Outros

77

77

77

77

77

100

72101100

De espessura igual ou superior a 0,5 mm

77

77

77

77

77

100

72101200

De espessura inferior a 0,5 mm

77

77

77

77

77

100

72103000

Galvanizados eletroliticamente

77

77

77

77

77

100

72104100

Ondulados

77

77

77

77

77

100

72104900

Outros

77

77

77

77

77

100

72105000

Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

77

77

77

77

77

100

72131000

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

60

60

60

60

60

100

72139100

De seção circular de diâmetro inferior a 14 mm

77

77

77

77

77

100

72142000

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

60

60

60

60

60

100

72143000

Outras, de aços para tornear

65

70

75

80

85

100

72149100

De seção transversal retangular

60

60

60

60

60

100

72189100

De seção transversal retangular

77

77

77

77

77

100

72283000

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

60

60

60

60

60

100

73041000

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos

77

77

77

77

77

100

73043100

 Estirados ou laminados, a frio

77

77

77

77

77

100

73043900

Outros

77

77

77

77

77

100

73049000

Outros

77

77

77

77

77

100

73051100

Soldados longitudinalmente por arco imerso

77

77

77

77

77

100

73052000

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

77

77

77

77

77

100

73061000

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

77

77

77

77

77

100

73062000

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

77

77

77

77

77

100

73063000

Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

77

77

77

77

77

100

73079300

Acessórios para soldar topo a topo

60

60

60

60

60

100

73081000

Pontes e elementos de pontes

77

77

77

77

77

100

73089010

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções

60

60

60

60

60

100

73090000

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento i

77

77

77

77

77

100

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

66

66

66

66

66

100

73121000

Cordas e cabos

60

60

60

60

60

100

73143100

Galvanizadas

60

60

60

60

60

100

73144100

Galvanizadas

60

60

60

60

60

100

73144200

Recobertas de plásticos

60

60

60

60

60

100

73170000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

60

60

60

60

60

100

73201000

Molas de folhas e suas folhas

60

60

60

60

60

100

73202000

Molas helicoidais

60

60

60

60

60

100

73239100

De ferro fundido, não esmaltados

65

70

75

80

85

100

73239990

Outros

65

70

75

80

85

100

73242100

De ferro fundido, mesmo esmaltadas

65

70

75

80

85

100

74099000

De outras ligas de cobre

77

77

77

77

77

100

74112100

À base de cobre zinco (latão)

77

77

77

77

77

100

76071100

Simplesmente laminadas

92

92

92

92

92

100

76071900

Outras

92

92

92

92

92

100

76072000

Com suporte

92

92

92

92

92

100

76169900

Outras

77

77

77

77

77

100

83091000

Cápsulas de coroa

65

70

75

80

85

100

84159000

Partes

60

60

60

60

60

100

84178000

Outros

77

77

77

77

77

100

84194000

Aparelhos de destilação ou de retificação

77

77

77

77

77

100

84195000

Trocadores (permutadores) de calor

66

66

66

66

66

100

84212300

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

60

60

60

60

60

100

84212900

Outros

60

60

60

60

60

100

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

60

60

60

60

60

100

84213900

Outros

60

60

60

60

60

100

84219900

Outras

60

60

60

60

60

100

84841000

Juntas metaloplásticas

60

60

60

60

60

100

84849000

Outros

60

60

60

60

60

100

85071000

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

60

60

60

60

60

100

85072000

Outros acumuladores de chumbo

60

60

60

60

60

100

85119000

 Partes

60

60

60

60

60

100

85122000

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

60

60

60

60

60

100

85123000

Aparelhos de sinalização acústica

60

60

60

60

60

100

89059000

Outros

77

77

77

77

77

100

96071100

Com grampos de metal comum

65

70

75

80

85

100

96071900

Outros

65

70

75

80

85

100

96072000

Partes

65

70

75

80

85

100

ANEXO II 

NALADISA 96

REQUISITO ESPECÍFICO

OBERVAÇÕES

2710

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27111100

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27111200

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27111300

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27112100

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27112900

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27122010

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27129090

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27132000

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

27149000

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

28020000

Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

 

 *