DECRETO Nº 8.797, DE 30 DE JUNHO DE 2016

DOU 01/07/2016

           

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (42PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 14 (ACE 14); promulgado pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991; e

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de junho de 2016, em Montevidéu, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 29 de junho de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 30 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

José Serra

Henrique Meirelles

Marcos Pereira

 

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14

SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

 

CONSIDERANDO:

 

O fim da prorrogação da vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 14, estabelecida no Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 14, cuja vigência limita-se a 30 de junho de 2016.

 

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante “as Partes”), em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;

 

A importância de incrementar as correntes de comércio entre as Partes e a integração produtiva setorial.

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1° - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 14, com as modificações constantes nos protocolos adicionais posteriores, para o período de 1° de julho de 2016 a 30 de junho de 2020, desde que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.

 

As disposições do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 14, com as modificações constantes nos protocolos adicionais posteriores, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as alterações efetuadas por este Protocolo.

 

Artigo 2° - As partes se comprometem a concluir, antes de 30 de março de 2020, as negociações com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos a partir de 1º de julho de 2020, o qual terá por escopo a integração produtiva e comercial regional e o livre comércio de produtos automotivos entre as Partes.

 

As negociações, a que faz referência o parágrafo anterior, serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 14, baseando-se na Pauta de Negociações anexa ao presente Protocolo Adicional, com reuniões trimestrais iniciadas no segundo semestre de 2016.

 

Artigo 3° - No Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 14, onde se lê “1° de julho de 2008 até 30 de junho de 2013”, leia-se “1° de julho de 2016 a 30 de junho de 2020”.

 

Artigo 4º - No Artigo 11 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 14 substitui-se a redação atual pela que segue:

 

“ARTIGO 11 – Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

 

O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

 

a) No período de 01 de julho de 2015 até 30 de junho de 2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período – flex – não superior a 1,50.

 

b) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.

 

c) A partir de 1º de julho de 2019, se as Partes alcançarem a integração produtiva e o desenvolvimento equilibrado das estruturas produtivas setoriais e de comércio, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações não superior a 1,70, com prévio Acordo entre as Partes.

 

d) Para fins do disposto na alínea “c”, no cálculo do flex a que se refere a alínea “a”, o valor limite do coeficiente de desvio sobre as exportações dos produtos administrados no período de 01 de julho de 2015 até 30 de junho de 2020 deverá ser ponderado pelos cinco anos, considerando o valor do flex referido na alínea “c” unicamente para o período de 01 de julho de 2019 até 30 de junho de 2020.

 

e) A partir de 1º de julho de 2020, se as Partes alcançarem a integração produtiva e o desenvolvimento equilibrado das estruturas produtivas setoriais e de comércio, o comércio de produtos automotivos entre as Partes será regido pelo livre comércio, com prévio Acordo entre as Partes.”

 

Artigo 5º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 29 dias do mês de junho de 2016, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion.

 

ANEXO

PAUTA DE NEGOCIAÇÕE

 

1. Analisar um novo formato para o flex, que contemple a discussão da proposta argentina sobre distintos segmentos.

 

2. Regime de Origem:

 

◘        Revisão do regime e regras de origem dos veículos com o objetivo de buscar uma maior integração da cadeia setorial, incrementar o conteúdo regional de autopeças e melhorar a competitividade internacional.

 

◘        Incorporação do Certificado de Origem Digital.

 

◘        Definição prévia do conceito de veículo “Premium”, determinando-se um ICR diferenciado para os mesmos e estabelecendo um cronograma de integração progressiva do Índice de Conteúdo Regional para novas plataformas de veículos “Premium”.

 

3. Autopeças:

 

◘        Revisão da estrutura da tarifa externa para o segmento de autopeças.

 

◘        Revisão do regime e regras de origem para as autopeças.

 

◘        Discussão de um mecanismo de consultas e/ou notificações que permitam verificar o abastecimento regional prévio à aplicação de regimes tarifários unilaterais.

 

◘        Atualização permanente do universo de códigos tarifários das autopeças para contemplar as inovações tecnológicas.

 

◘        Fortalecimento da integração produtiva regional e das relações entre montadoras e fabricantes de autopeças.

 

4. Políticas nacionais de apoio ao setor automotivo:

 

◘   Intercâmbio de informação sobre as políticas industriais internas para o setor automotivo.

 

◘   Discussão do tratamento nacional recíproco nas políticas industriais e de financiamento das Partes dirigidas ao setor automotivo e do tratamento das autopeças e processos automotivos argentinos no Inovar-Auto.

 

5. Normas técnicas:

 

◘        Análise da participação como observadores no WP 29.

 

◘        Outros, com vistas à melhora da segurança veicular ativa e passiva nos dois países.

 

6. Coordenação para as negociações com terceiros países ou blocos de países para fortalecer a presença internacional da indústria regional.

 

7. Diretrizes para uma Política Automotiva do MERCOSUL.

 

8. Outros temas que as partes acordem oportunamente.