DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017

DOU 14/03/2017

(Revogado a partir do dia 24/09/2020, conforme inciso CCLXXXI, art. 1º, do Decreto nº 10.473, DOU 25/08/2020)

 

Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

 

I -       a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

 

II -      a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)

 

Art. 2º Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

 

I -       política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

 

II -      fomento da produção pesqueira e aquícola;

 

III -     implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

 

IV -    organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

 

V -     sanidade pesqueira e aquícola;

 

VI -    normatização das atividades de aquicultura e pesca;

 

VII -   fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

 

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

 

a)       pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

 

b)       pesca de espécimes ornamentais;

 

c)       pesca de subsistência; e

 

d)       pesca amadora ou desportiva;

 

IX -    autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

 

X -     operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

 

XI -    pesquisa pesqueira e aquícola; e

 

XII -   fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

 

Art. 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

 

I -       fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

 

II -      subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

 

Art. 4º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. 

 

Art. 5º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete:

 

I -       subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura;

 

II -      propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;

 

III -     apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e

 

IV -    propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

 

Art. 6º Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

 

I -       formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

 

II -      articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas.

 

Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. 

 

Parágrafo único.  Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

Art. 8º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:

 

I -       as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e

 

II -      o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.  

 

Art. 9º O Anexo I ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 35.  .....................................................................

 

.....................................................................................

 

Parágrafo único.  .........................................................

 

....................................................................................

 

II -      a supervisão direta do INCRA;

 

.........................................................................” (NR)

 

Art. 10.  A Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. 

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor:

 

I -       no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e

 

II -      na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

 

ANEXO

 

(Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016) 

 “................................................................................................ 

 

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Políticas Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Política Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

...................................................................................” (NR)