DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022
DOU de 29/07/2022 (nº 143-D, Seção 1)
(*) Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Art. 5º - Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022. § 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
§ 2º - A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022".
§ 3º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ".
(*) Republicação do art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra nº 143-C do Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, Seção 1.