DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022

DOU de 29/07/2022 (Edição Extra C)

(Republicado, DOU 29/07/2022)

(Republicado, DOU 29/07/2022)

(Alterado pelo Decreto nº 11.182, DOU 25/08/2022)

(Alterado pelo Decreto nº 11.764, DOU 31/10/2023)

 

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º - A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º - A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º - Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único - Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º - Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.

§ 1º - A devolução ficta a que se refere o caput :

I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e

II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.

§ 2º - A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022".

§ 3º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e

III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ".

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e

II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

_____________________________

 

 

 ANE TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2022

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)

 

SUMÁRIO

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.

1

Animais vivos

2

Carnes e miudezas, comestíveis.

3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

6

Plantas vivas e produtos de floricultura.

7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8

Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.

9

Café, chá, mate e especiarias.

10

Cereais.

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

 CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

 

          Nota de Seção.

 

16

Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.

 

17

Açúcares e produtos de confeitaria.

18

Cacau e suas preparações

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

21

Preparações alimentícias diversas.

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

 

 

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26

Minérios, escórias e cinzas.

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

 

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

          Notas de Seção.

 

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29

Produtos químicos orgânicos.

30

Produtos farmacêuticos.

31

Adubos (fertilizantes).

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.

35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37

Produtos para fotografia e cinematografia.

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

 

 

SEÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

39

Plástico e suas obras.

40

Borracha e suas obras.

 

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

 ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;

 OBRAS DE TRIPA

 

41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA

 OU DE CESTARIA

 

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45

Cortiça e suas obras.

46

Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

50

Seda.

51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52

Algodão.

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60

Tecidos de malha.

61

Vestuário e seus acessórios, de malha.

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

 

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.

65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS

 

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69

Produtos cerâmicos.

70

Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais

 

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

72

Ferro fundido, ferro e aço.

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74

Cobre e suas obras.

75

Níquel e suas obras.

76

Alumínio e suas obras.

77

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78

Chumbo e suas obras.

79

Zinco e suas obras.

80

Estanho e suas obras.

81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83

Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção.

86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89

Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,
DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91

Artigos de relojoaria.

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93

Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96

Obras diversas.

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

*

* *

98

(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99

(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A

ampere(s)

Ah

ampere(s)-hora

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

becquerel

°C

grau(s) Celsius

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg

centigrama(s)

cm

centímetro(s)

cm2

centímetro(s) quadrado(s)

cm3

centímetro(s) cúbico(s)

CMOS

Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

cN

centinewton(s)

cSt

centistokes

DCI

Denominação Comum Internacional

g

grama(s)

Gbit

gigabit(s)

GHz

giga-hertz

H

hora(s)

HP

horse-power (cavalo-vapor)

HRC

rockwell C

Hz

hertz

ISO

Organização Internacional de Normalização

IV

infravermelho

kbit

quilobit(s)

kcal

quilocaloria(s)

kg

quilograma(s)

kgf

quilograma(s)-força

kHz

quilo-hertz

kN

quilonewton(s)

kPa

quilopascal(is)

kV

quilovolt(s)

kVA

quilovolt(s)-ampere(s)

kvar

quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)

kW

quilowatt(s)

l

litro(s)

m

metro(s)

m-

meta-

m2

metro(s) quadrado(s)

m3

metro(s) cúbico(s)

mbar

milibar(es)

Mbit

megabit(s)

ìCi

microcurie(s)

mg

miligrama(s)

MHz

mega-hertz

min

minuto(s)

mm

milímetro(s)

mN

milinewton(s)

MPa

megapascal(is)

MW

megawatt(s)

N

newton(s)

n°

número

nm

nanometro(s)

Nm

newton(s)-metro

ns

nanossegundo(s)

o-

orto

p-

para

pH

potencial hidrogeniônico

s

segundo(s)

t

tonelada(s)

UV

ultravioleta

V

volt(s)

vol.

volume

W

watt(s)

%

por cento

x°

x grau(s)

 

Exemplos

1.500 g/m2

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15 °C

quinze graus Celsius

 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege -se pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua -se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar -se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar -se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar -se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam -se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica -se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam -se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam -se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam -se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo -se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo -se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo -se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.