DECRETO-LEI Nº 355, DE 6 DE AGÔSTO DE 1968

 

AItera a redação do artigo do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. O art. 1º do Decreto-lei número 340, de 22 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

"Os favores previstos nos artigos,, e do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não se aplicam às seguintes mercadorias de procedência nacional: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, espectivamente nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posição 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09 incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 do novembro de 1966, quer destinadas à Zona Franca de Manaus, quer nela produzida ou dela oriunda".

 

Art. Este Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 6 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Antonio Delfim Netto

Afonso A. Lima