DECRETO-LEI Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988

DOU 20/05/1988

 

Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

         DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

         Art. 1° (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

 

CAPÍTULO II

Dos Programas Setoriais Integrados

 

         Art. 2° (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 3º (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 4° (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

CAPÍTULO III

Dos Programas de Desenvolvimento

Tecnológico Industrial

 

         Art. 5º (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 6° (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

CAPÍTULO IV

Dos Programas Especiais de Exportação

 

         Art. 7º (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 8° (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 9° (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 10.(Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 11. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 12.(Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

         Art. 13. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 14. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 15. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

         Art. 16. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando: (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial; (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros; (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à: (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações; (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica; (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados; (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares; (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

V - (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

 

§ 1° São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Decreto-Lei nº 2.451, DOU 30/07/1988)

 

§ 2° (Revogado pela alinea "c" do Inciso II do Art. 25 da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)

 

         Art. 18. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 19. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 20. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 21. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 22. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 23. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 24. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 25. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 26. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 27. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 28. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 29. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 8.661, DOU 03/06/1993)

         Art. 30. Este decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.

 

         Art. 31. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei n° 6.624, de 23 de março de 1979; item X do art. 15 e item IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n° 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n° 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969; art. 15 do Decreto-lei n° 770, de 19 de agosto de 1969; § 2° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n° 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei n° 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n° 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n° 1.446, de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-lei n° 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2° do Decreto-lei n° 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n° 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n° 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei n° 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n° 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-lei n° 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n° 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-lei n° 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei n° 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-lei n° 2.238, de 28 de janeiro de 1985.