INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 4, DE 16 DE MARÇO DE
2005 (*)
DOU 21/03/2005
(Republicada DOU 22/03/2005)
O MINISTRO DE
ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, o Decreto 24.548, de 03 de
julho de 1934, a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, o disposto na Portaria
nº 297, de 22 de junho de 1998, que cria o Programa de Vigilância Agropecuária
Internacional - VIGIAGRO, e o que consta do Processo nº 21000.012852/2004-51,
resolve:
Art. 1º A importação ou exportação
de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda
matériaprima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado
ou passível de veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização
do Sistema de Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 2º
A instalação e funcionamento de unidades de Vigilância Agropecuária Internacional
nos Aeroportos, Portos Organizados, Aduanas Especiais (Portos Secos) e Postos
de Fronteira, públicos ou privados, ou qualquer outro recinto alfandegado,
situado em zona primária ou secundária, dependerá da disponibilização, por
parte das administrações dessas áreas, de condições que viabilizem a adequada
operação dos serviços de inspeção e fiscalização agropecuárias, com vistas
à liberação de cargas e bagagens, na importação e exportação.
§ 1º A
instalação efetiva da unidade de Vigilância Agropecuária Internacional
dependerá, também, da disponibilidade, por parte deste Ministério, de recursos
humanos e materiais, após definidas as condições de instalação e de
infra-estrutura indispensáveis ao desenvolvimento, com segurança e eficiência,
da atividade de fiscalização agropecuária.
§ 2º
Incluem-se nas condicionantes citadas neste artigo, no mínimo, as seguintes:
I - instalações físicas equipadas com aparelhos
de ar-condicionado e compatíveis com o tamanho da equipe técnica da unidade de
Vigilância Agropecuária Internacional, incluindo área para laboratório básico
para exame de mercadorias e acondicionamento de amostras, mobiliário, copa e
sanitários masculino e feminino;
II - equipamentos de informática, inclusive
periféricos, que permitam acesso ao SISCOMEX, à Internet e a outros sistemas
informatizados locais de controle de carga;
III - linhas telefônicas instaladas;
IV - local apropriado para o estacionamento de
veículos;
V - alojamentos e vestiários masculino e
feminino, para as Unidades que requeiram trabalho em regime de plantão;
VI - vigilância 24 (vinte e quatro) horas das
instalações.
§ 3º Em função
das características operacionais das áreas alfandegadas e do nível de risco
zoofitossanitário representado pelo volume e natureza das cargas que transitam
pelas mesmas, deverão ser disponibilizadas, como forma de garantir a qualidade
e conformidade zoofitossanitária das partidas destinadas ao mercado externo ou
das que estejam sendo internalizadas no país, as seguintes instalações:
I - área que permita isolamento e segregação de
cargas para tratamento fitossanitário e zoossanitário e cargas perigosas;
II - currais de recebimento e isolamento, baias,
canis, bretes, gaiolas, pedilúvios e rodolúvios;
III - incineradores, câmaras de expurgo
(fumigação), tratamento térmico e ambiente climatizado para inspeções de
mercadorias, em dimensões compatíveis com os volumes operados.
§ 4º As
despesas correntes de manutenção das instalações, incluindo água, energia
elétrica e outras taxas, serão de responsabilidade da administração do recinto
alfandegado.
Art. 3º
A solicitação para instalação de unidade de Vigilância Agropecuária Internacional
será protocolizada pela entidade interessada na Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação para ser submetida
à análise da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do setor de Acompanhamento
do Sistema Vigiagro no Estado e da Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância
Agropecuária, que estabelecerão termos e condições específicas para a instalação
da Unidade.
Parágrafo único.
O detalhamento e as especificações dos itens que venham a compor o apoio
operacional necessário, inclusive definição de prazos para a instalação e
operação de equipamentos, deverão ser estabelecidos de comum acordo entre a
administração da área alfandegada e a Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que acompanhará o andamento do processo.
Art. 4º
As condições, ora estipuladas, são válidas para as unidades de Vigilância
Agropecuária Internacional já em funcionamento, mediante reavaliação, quando
for o caso, das condições de trabalho existentes, em termos de instalações
físicas e equipamentos.
§ 1º Será
apresentada às administrações das áreas alfandegadas proposta de
redimensionamento das condições referidas no caput deste artigo, tomando
como base o que estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º A Unidade
de Vigilância Agropecuária Internacional e a administração do recinto
alfandegado definirão cronograma para o redimensionamento de que trata o
parágrafo anterior, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias,
contados da entrega da proposta.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES