INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 36, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
DOU
14/11/2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, nos termos do disposto nos Decretos nºs
24.114, de 12 de abril de 1934, 24.548,de 3 de julho de 1934, 30.691, de
29 de março de 1952, 5.351, de 21de janeiro de 2005 e 5.741, de 30 de março de
2006, considerando a necessidade de atualizar os procedimentos operacionais do
Sistema de Vigilância Agropecuária, e o que consta do Processo nº
21000.011522/2005-20, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos Operacionais da
Vigilância Agropecuária Internacional, anexo, a ser utilizado pelos Fiscais
Federais Agropecuários na inspeção e fiscalização do trânsito internacional de
animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de
valor econômico e insumos agropecuários, nos Portos Organizados, Aeroportos
Internacionais, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais.
Art. 2º Incumbir à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância
Agropecuária - Vigiagro, vinculada à Secretaria de
Defesa Agropecuária, a atualização permanente do Manual de Procedimentos
Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, a partir da
regulamentação emanada dos Departamentos e Coordenações Técnicas do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os Departamentos e Coordenações Técnicas do MAPA
deverão envolver a Coordenação-Geral do Vigiagro na
elaboração e atualização das normativas que implicam em ações operacionais da
Vigilância Agropecuária Internacional;
§ 2º Os Departamentos e Coordenações Técnicas do MAPA
deverão dar imediata ciência à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância
Agropecuária sobre a edição de qualquer ato normativo que implique em ações
operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, com vistas a permanente
atualização do Manual de Procedimentos Operacionais.
§ 3º (Revogado pela IN MAPA nº 24/2009)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta)
dias após a da data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SDA nº 26, de
12 de junho de 2001, a Portaria Ministerial nº 297, de 22 de junho de 1998, e o
art. 1º da Portaria Ministerial nº 645, de 3 de outubro de 1995.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA VIGILÂNCIA
AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL
O Manual de Procedimentos Operacionais do Sistema de
Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, tem como objetivo consolidar
em um único instrumento as normas e diretrizes que regulamentam a fiscalização
do trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos,
derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários
disponibilizando aos Fiscais Federais Agropecuários e aos usuários do Sistema,
uma ferramenta para orientar e harmonizar os procedimentos bem como agilizar a
liberação das mercadorias nos portos organizados, aeroportos internacionais,
aduanas especiais e postos de fronteira, por meio de uma fiscalização eficiente
e eficaz.
O Manual é constituído por Capítulos e Seções que
descrevem a organização e competências do Sistema e demais componentes da
Vigilância Agropecuária Internacional, procedimentos administrativos,
operacionais e controles específicos, aplicados na inspeção e fiscalização do
trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários.
Seu conteúdo será automaticamente atualizado sempre
que ocorrerem alterações na legislação e nas normas de Defesa Agropecuária
Brasileira. Sempre que forem publicadas novas normas específicas, a Coordenação
Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - CGS/VIGIAGRO procederá à
atualização necessária, mediante a substituição dos Capítulos e Seções
correspondentes.
As ações a serem executadas, de acordo com os
procedimentos adotados por este Manual, são atribuições específicas dos Fiscais
Federais Agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA, respeitadas as respectivas competências profissionais. As ações de
apoio às atividades previstas neste Manual poderão ser executadas por Agentes
de Inspeção e Agentes de Atividade Agropecuária, sob a supervisão do Fiscal
Federal Agropecuário - FFA.
Estar em permanente alerta para promover a vigilância
agropecuária internacional, impedindo a introdução e a disseminação de pragas e
agentes etiológicos de doenças que constituam ou possam constituir ameaças à
agropecuária nacional, de forma a garantir a sanidade dos produtos e a
qualidade dos insumos agropecuários importados e exportados.
¿Salvaguardar a saúde animal, a sanidade vegetal, a
saúde pública e o desenvolvimento sócio-econômico brasileiro¿.
A modernização institucional do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu o Sistema de Vigilância
Agropecuária, constituído por uma Coordenação Geral, dois Serviços de
Vigilância Internacional, animal e vegetal, os Serviços/Seções de Gestão da
Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF), nas Superintendências, e Serviços (SVAs) e Unidades de Vigilância Agropecuária (UVAGROs), nos portos, aeroportos, postos de fronteira e
aduanas especiais, criando canais de comunicação e informação que interligam
todo o Sistema VIGIAGRO, estabelecendo uma nova sistemática gerencial e
hierárquica que permitirá elevar o padrão do serviço e tornálo
modelo mundial de Vigilância Agropecuária Internacional.
Para a construção e a manutenção desse modelo serão
necessários, além dos aspectos de infra-estrutura,
pré-requisitos fundamentais como a normalização, sistematização, informatização
e atualização dos procedimentos de rotina.
O Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância
Agropecuária Internacional tem por objetivo disciplinar, orientar e esclarecer
os princípios determinados pela legislação vigente, e padronizar as ações
desenvolvidas pelos Fiscais Federais Agropecuários que atuam no Sistema de
Vigilância Agropecuária Internacional do Brasil, com vistas a alcançar o
objetivo maior da Vigilância Agropecuária, qual seja:
¿Prevenir o ingresso, a disseminação e o
estabelecimento de pragas e enfermidades, assegurando a saúde dos animais, a
sanidade dos vegetais e a inocuidade dos alimentos, além de evitar danos ao
meio ambiente, certificando a qualidade dos produtos e insumos importados e
exportados e evitando prejuízos à economia brasileira e à Saúde Pública por
meio da fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, produtos,
subprodutos, derivados, insumos agropecuários e materiais para pesquisa
científica¿.
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) As definições
e conceitos relacionados a esta Instrução Normativa e suas atualizações serão
disponibilizadas na rede mundial de computadores, página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br -
Vigilância Agropecuária;(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Caberá aos
setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão, alteração ou
exclusão das definições e conceitos relacionados no Anexo desta Instrução
Normativa, em função de alteração da legislação vigente; e(Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Caberá à
Coordenação-Geral do Vigiagro atualizar a listagem
constante do anexo na rede mundial de computadores, página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br -
Vigilância Agropecuária.(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
PROGRAMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL -
VIGIAGRO
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional -
VIGIAGRO terá atuação no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Compõem o Programa de Vigilância Agropecuária
Internacional, a Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária CGS-VIGIAGRO, vinculada à Secretaria de
Defesa Agropecuária, os seus dois Serviços de Vigilância Internacional, animal
e vegetal, os Serviços/Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/
DT-UF), nas Superintendências, e Serviços (SVAs) e
Unidades de Vigilância Agropecuária (UVAGROs), nos
portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, O conjunto
operacional das unidades de fiscalização federal agropecuária, nominadas no
parágrafo anterior, constituirão especificamente, os Subcomitês de Gestão de
Vigilância Agropecuária Internacional nos Portos, nos Aeroportos, nos Postos de
Fronteira e nas Aduanas Especiais.
A implementação e a coordenação das ações do VIGIAGRO
far-se-á sob responsabilidade técnico executiva diretamente subordinada à
Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária VIGIAGRO, vinculada à Secretaria de Defesa
Agropecuária, por meio de um Comitê Central de Gestão da Vigilância Agropecuária
Internacional.
2) LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
SEÇÃO II
A VIGILÂNCIA DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO INTERNACIONAL
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS
As atividades de vigilância sanitária agropecuária de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de
origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em
trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade privativa
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
coordenará e executará as atividades do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional - VIGIAGRO.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
institucionalizará o comitê gestor do sistema de vigilância agropecuária
internacional e os Subcomitês do sistema de vigilância agropecuária
internacional dos aeroportos internacionais, portos organizados, postos de
fronteira e aduanas especiais, os quais atuarão como órgãos consultivos junto
às autoridades competentes.
Os Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades
competentes para atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das
importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
As normas gerais de vigilância agropecuária
internacional previstas no Decreto nº 5.741/06 e nas legislações específicas
são aplicáveis aos controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados e
exportados.
Os controles oficiais abrangerão todos os aspectos da
legislação sanitária agropecuária para animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
Os controles oficiais serão realizados em locais
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo
pontos de ingresso e saída das mercadorias em território nacional, entrepostos,
instalações de produção, em regimes aduaneiros ou destinadas a zonas francas,
em entrepostos especiais, unidades especiais de reexportação ou outros pontos
da cadeia de produção e distribuição, incluindo reembarques.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, definirá as zonas primárias de defesa agropecuária e estabelecerá
os corredores de importação e exportação de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com
base em análises de risco, requisitos e controles sanitários, status zoossanitário e fitossanitário, localização geográfica e
disponibilidade de infra-estrutura e de recursos
humanos.
Os controles sanitários agropecuários oficiais para
exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da
autoridade competente, o controle documental, de identidade e físico, conforme
norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
A freqüência e a natureza
desses controles serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, e dependerá:
I - dos riscos
associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal;
II - dos
controles efetuados pelos produtores ou importadores; e
III - das
garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.
As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a
sua validade analítica.
Para organização dos controles oficiais de vigilância
agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os
importadores ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem
previamente a sua chegada e natureza, conforme norma específica.
Os responsáveis pela administração das áreas
alfandegadas suprirão as condições adequadas e básicas de funcionamento das
atividades de vigilância agropecuária internacional, para o funcionamento dos
pontos de entrada e saída no território nacional, em portos, aeroportos,
aduanas especiais, postos de fronteiras e demais pontos habilitados ou
alfandegados, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas
quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos
importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias
certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária
internacional, poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os
indícios ou as dúvidas.
A autoridade competente notificará oficialmente os
responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na
forma definida em norma específica.
A autoridade competente poderá, a seu critério e
conforme a legislação pertinente:
I - ordenar
que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos
de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a
tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;
II - ordenar
que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos
de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a
que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e
III - notificar
os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer
informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de
não-conformidades ou da nãoautorização da introdução
de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal.
As medidas descritas no item I anterior (ordenar que os
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a
tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados), a critério
da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:
I - tratamento
ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os
requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador
de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo, no
entanto, a diluição; e
II - transformação,
por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou
humano, desde que atenda à legislação pertinente.
A autoridade competente assegurará que o tratamento
especial ou quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou
credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento
e nas normas específicas aprovadas.
A autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a
reexportação de uma remessa, desde que:
I - o novo
destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e
II - o país de
destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias
que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão no
Brasil.
O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas,
por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.
O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser
ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas
específicas.
Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido
efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a partida ou remessa deverá
ser destruída.
A. autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, notificará os serviços aduaneiros
das suas decisões, preferencialmente mediante a utilização de sistema
informatizado.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no
território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em
legislação.
Os responsáveis pela importação de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e
vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das autoridades
competentes.
As autoridades competentes de vigilância agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central
e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e os demais
serviços aduaneiros, públicos e privados, cooperarão estreitamente na
organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento.
Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou
o manuseio, em zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais, de
remessas de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos
de origem animal e vegetal, sem a concordância da autoridade competente de
vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
A autoridade competente. do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, informará, por meio de documentos
previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos
importadores, se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional.
A autoridade. competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento notificará, por meio de documentos previstos em normas
específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores e indicará
se as mercadorias podem ou não ser colocadas no território nacional antes de
serem obtidos os resultados das análises das amostras, desde que esteja
garantida a rastreabilidade das importações.
Serão estabelecidas, nos termos do Decreto nº
5.741/06, medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controles
oficiais da introdução de animais, vegetais, inclusive alimentos para animais,
e produtos de origem animal e vegetal.
2) LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
SEÇÃO III
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
COMITÊ GESTOR DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA
INTERNACIONAL - CG/VIGIAGRO E SUBCOMITÊS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA
INTERNACIONAL - SC/VIGIAGRO DOS PORTOS ORGANIZADOS, AEROPORTOS INTERNACIONAIS,
POSTOS DE FRONTEIRAS E ADUANAS ESPECIAIS
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
1. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO VIGIAGRO (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
O Comitê Gestor do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, terá a seguinte
composição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
I - Coordenador-Geral
do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
II - Representante
do Departamento de Saúde Animal - DSA; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
III - Representante
do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
IV - Representante
do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
V - Representante
do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VI - Representante
do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VII - Representante
do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA; e (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VIII - Presidentes
e Secretários dos Subcomitês do VIGIAGRO. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
VI - (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
A Presidência do Comitê Gestor do Vigiagro
será exercida pelo Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional - VIGIAGRO, que indicará um Secretário Executivo. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
2. COMPOSIÇÃO DOS SUBCOMITÊS (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
Os Subcomitês do Sistema de Vigilância
Agropecuária Internacional dos Aeroportos Internacionais, Portos Organizados,
Postos de Fronteira e Aduanas Especiais serão integrados por representantes dos
seguintes Serviços ou Unidades de Vigilância Agropecuária: (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
2.1. Subcomitê do VIGIAGRO dos Aeroportos Internacionais: (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
I - SVA
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (RJ); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
II - SVA Aeroporto
Internacional de Guarulhos (SP); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
III - SVA
Aeroporto Internacional de Viracopos (SP); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
IV - SVA
Aeroporto Internacional do Recife (PE); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
V - UVAGRO
Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
VI - UVAGRO
Aeroporto Internacional de São José dos Pinhais (PR); (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VII - UVAGRO
Aeroporto Internacional de Fortaleza (CE); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
VIII - UVAGRO
Aeroporto Internacional de Belém (PA); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
IX - UVAGRO
Aeroporto Internacional de Salvador (BA); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
X - UVAGRO
Aeroporto Internacional de Manaus (AM); e (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
XI - UVAGRO Aeroporto
Internacional de Brasília (DF). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
2.2. Subcomitê do VIGIAGRO dos Portos Organizados: (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
I - SVA Porto
de Santos (SP); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
II - SVA
Porto do Rio de Janeiro (RJ); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
III - SVA Porto de
Paranaguá (PR); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
IV - SVA Porto do
Rio Grande (RS); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
V - SVA Porto
de Vitória (ES); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VI - SVA Porto
de Itajaí (SC); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VII - SVA Porto de
Salvador (BA); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VIII - SVA Porto de
Manaus (AM); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
IX - UVAGRO
Porto de Belém (PA); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
X - UVAGRO
Porto de Pecém (CE); e (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
XI - UVAGRO
Porto de Suape (PE). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
2.3. Subcomitê do VIGIAGRO dos Postos de Fronteira: (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
I - SVA Foz
do Iguaçu (PR); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
II - SVA Uruguaiana
(RS); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
III- SVA
Dionísio Cerqueira (SC); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
IV - UVAGRO
Livramento (RS); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
V - UVAGRO
Pacaraima (RR); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VI - UVAGRO
Ponta Porã (MS); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VII - UVAGRO Mundo
Novo (MS); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
VIII - UVAGRO
Cáceres (MT); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
IX - UVAGRO
Guajará-mirim (RO); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
X - UVAGRO
Oiapoque (AP); e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
XI - UVAGRO
Epitaciolândia (AC). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
2.4. Subcomitê do VIGIAGRO das Aduanas Especiais: (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
I - UVAGRO
Aduana Especial de Manaus (AM); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
II - UVAGRO
Aduana Especial de Betim (MG); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
III - UVAGRO Aduana Especial de Campinas (SP); (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
IV - UVAGRO
Aduana Especial de Anápolis (GO); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
V - UVAGRO
Aduana Especial de Varginha (MG); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
VI - UVAGRO
Aduana Especial de Resende (RJ); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
VII - UVAGRO Aduana
Especial de São Paulo (SP); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
VIII - UVAGRO Aduana
Especial Metropolitana (RS); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
IX - UVAGRO Aduana
Especial de Maringá (PR); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
X - UVAGRO
Aduana Especial de Ribeirão Preto (SP); e (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 34/2010/MAPA)
XI - UVAGRO
Aduana Especial de Cuiabá (MT). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
Os representantes das Unidades junto aos Subcomitês,
titulares e suplentes, serão indicados pelos Fiscais Federais Agropecuários das
respectivas Unidades integrantes, referendados pelos respectivos Chefes da
Divisão de Defesa Agropecuária e efetivados por ato do Secretário de Defesa
Agropecuária, publicado no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
O Presidente e o Secretário de cada Subcomitê serão
eleitos entre seus membros, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos
Internos, devendo ser observada, sempre que possível, a representatividade das
áreas animal e vegetal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 34/2010/MAPA)
3. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
a) Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
34/2010/MAPA)
b) Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
39/2009/MAPA)
SEÇÃO IV
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA DE
VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL - CG/VIGIAGRO
1) FINALIDADE
O Comitê Gestor do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional tem por finalidade coordenar e implementar as ações de
fiscalização agropecuária de forma harmonizada no âmbito dos Aeroportos
Internacionais, Portos Organizados, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais.
2) COMPETÊNCIAS
Compete ao Comitê Gestor aprovar e submeter ao
Secretário da SDA as proposições originárias ou não dos Subcomitês, relativas:
a)
aos procedimentos estabelecidos nos manuais e formulação de legislações
pertinentes, recomendando a adoção de medidas para a harmonização e
simplificação do processo de fiscalização, contribuindo para seu
aperfeiçoamento;
b)
ao treinamento, reciclagem, intercâmbio técnico-operacional e outros
métodos que objetivem o aprimoramento técnico profissional;
c)
ao programa anual de auditorias técnico-fiscais e operacionais e
supervisões nas Unidades do VIGIAGRO (UVAGRO's / SVA's);
d)
à promoção do estreitamento de relações com os Órgãos Oficiais e com as
entidades não governamentais envolvidas no trânsito agropecuário internacional.
de modo a tornar mais ágeis os despachos, tornando-os compatíveis com os
padrões internacionais
e)
a implantação ou desativação de unidades do VIGIAGRO;
f)
a composição dos Subcomitês;
g)
o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos Subcomitês em suas
respectivas Unidades de Vigilância e a promoção das gestões necessárias ao
cumprimento de suas postulações.
h)
a programação e administração de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários à execução das atividades da Vigilância Agropecuária Internacional.
O Comitê Gestor do VIGIAGRO poderá convidar
representantes de entidades privadas ou de órgãos públicos para participar de
trabalhos, reuniões ou para prestar assessoramento técnico.
3) REUNIÕES
As reuniões do Comitê Gestor do VIGIAGRO serão
convocadas:
I.
Ordinariamente, semestralmente e com o calendário definido para o ano em
curso; e
II.
Extraordinariamente, quando matéria de caráter urgente necessite ser
examinada.
As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
a)
Abertura dos trabalhos pela Presidência;
b)
Apresentação de destaques da Ata da reunião anterior;
c)
Informes gerais;
d)
Leitura dos assuntos pautados;
e)
Relatos, discussões e deliberação sobre as matérias distribuídas;
f)
Elaboração, aprovação e assinatura da ata; e
g)
Encerramento.
A formalização das reuniões do Comitê Gestor do
VIGIAGRO será feita em Atas lavradas pelo Secretário Executivo e firmadas pelos
Membros presentes.
As decisões e deliberações do Comitê Gestor do
VIGIAGRO, no que couber, serão formalizadas por meio de Proposições
encaminhadas pelo Presidente ao Secretário de Defesa Agropecuária.
As decisões do Comitê Gestor do VIGIAGRO serão tomadas
por consenso e, caso este não seja alcançado, deverão ser aprovadas por 2/3
(dois terços) dos membros presentes.
O Comitê Gestor do VIGIAGRO deverá reunir-se mediante
convocação de todos os membros,podendo deliberar com quorum mínimo de 9 (nove) dos seus membros.
4) ATRIBUIÇÕES
Ao Presidente do Comitê Gestor do VIGIAGRO, compete:
a)
convocar e presidir as reuniões;
b)
submeter ao Comitê Gestor do VIGIAGRO assuntos de interesse do Sistema e
as propostas oriundas ou não dos Subcomitês, conduzindo-os à deliberação,
cabendo-lhe o voto de qualidade, quando necessário;
c)
manter o Secretário da SDA permanentemente informado, mediante despachos
regulares, sobre os progressos operacionais alcançados pelo Sistema.
Ao Secretário Executivo do Comitê Gestor do
VIGIAGRO, compete:
a)
preparar a pauta da reunião a partir de propostas existentes, e
submetê-las à aprovação do Presidente;
b)
preparar, a partir das propostas dos Subcomitês do VIGIAGRO e assuntos
de interesse do Sistema, a agenda anual, propondo as datas e pautas das
reuniões para fins de análise e deliberação pelo Comitê Gestor do VIGIAGRO;
c)
providenciar o apoio logístico necessário à realização de cada reunião;
d)
registrar a presença dos membros e secretariar as reuniões, com apoio
dos Secretários dos Subcomitês, lavrando as respectivas atas;
e)
preparar quando necessário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
convites para a participação de convidado/colaborador eventual;
f)
convocar os membros para as reuniões com a antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
g)
coordenar as demais atividades de apoio.
Aos Membros do Comitê Gestor do VIGIAGRO, compete:
a)
participar das reuniões do Comitê Gestor;
b)
opinar e votar sobre as matérias apresentadas;
c)
subsidiar os estudos e trabalhos de responsabilidade do Comitê Gestor;
d)
preparar e relatar matérias em plenário, quando solicitado;
e)
representar o Comitê Gestor do VIGIAGRO quando designado pelo
Presidente;
f)
apresentar ao Secretário Executivo do Comitê Gestor, propostas com
vistas à inclusão na pauta das reuniões.
5) DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas de deslocamento e estadia dos membros do
Comitê Gestor do VIGIAGRO, bem como dos convidados/colaboradores eventuais,
serão disponibilizadas pela Coordenação Geral do VIGIAGRO.
O ato convocatório expedido pelo Secretário de Defesa
Agropecuária para participar das reuniões do Comitê Gestor do VIGIAGRO, torna
implícita a autorização para o deslocamento do servidor.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Defesa Agropecuária.
SEÇÃO V
REGIMENTO
INTERNO DOS SUBCOMITÊS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL -
SC/VIGIAGRO DOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS, PORTOS ORGANIZADOS, POSTOS DE
FRONTEIRA E ADUANAS ESPECIAIS
1) FINALIDADE
Os Subcomitês do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional dos Aeroportos Internacionais, Portos Organizados, Postos de
Fronteira e Aduanas Especiais têm por finalidade apoiar a coordenação das
atividades de controle e harmonização de procedimentos relativos ao trânsito
internacional de vegetais, animais, seus produtos, subprodutos e insumos
agropecuários.
2) COMPETÊNCIAS
Compete aos Subcomitês do VIGIAGRO:
a)
Supervisionar a execução dos procedimentos harmonizados pela legislação
vigente, zelando pelo cumprimento, competência e probidade das ações de
fiscalização;
b)
Analisar os procedimentos estabelecidos nos manuais e legislações
pertinentes, propondo a revisão dos procedimentos operacionais e recomendando
medidas para a harmonização e simplificação, contribuindo para seu
aperfeiçoamento;
c)
Promover a integração e articulação com as demais entidades envolvidas
no trânsito internacional;
d)
Propor e recomendar treinamento, reciclagem, intercâmbio e outros, para
aprimorar os conhecimentos dos servidores envolvidos no trânsito internacional;
e)
Receber, analisar e emitir parecer e notas técnicas sobre consultas
relativas a assuntos técnicos e operacionais referentes ao trânsito
internacional;
f)
Promover a correta aplicação do Manual de Procedimentos Operacionais da
Vigilância Agropecuária Internacional e propor auditorias técnico-fiscais e
operacionais e supervisões;
g)
Propor ao Comitê Gestor a revisão da composição dos Subcomitês.
3) COMPOSIÇÂO
Os Subcomitês do VIGIAGRO serão constituídos por um
número máximo de onze membros, titulares ou suplentes, oriundos e indicados
pelos Fiscais Federais Agropecuários em exercício das atividades de
fiscalização nas Unidades Operacionais da Vigilância Agropecuária
Internacional, conforme estabelecido na Seção III deste Capítulo.
As Unidades que não
compõem o Subcomitê serão representadas pelas Unidades participantes;
Os Subcomitês definirão
a vinculação das Unidades referida no parágrafo anterior.
A Presidência de cada
Subcomitê do VIGIAGRO será exercida por um dos seus membros efetivos, eleito
pelos seus pares.
No impedimento do Presidente
do Subcomitê do VIGIAGRO, assumirá suas funções o respectivo Secretário.
Os Subcomitês do
VIGIAGRO terão Secretários designados, entre seus membros, pelos respectivos
Presidentes.
No impedimento, o
Secretário será substituído por um dos membros efetivos;
O Secretário deverá
ser, preferencialmente, de categoria profissional, das áreas animal ou vegetal,
diferente da do Presidente.
Os Subcomitês do
VIGIAGRO poderão convidar representantes de entidades públicas ou privadas para
participar de trabalhos, reuniões ou assessoramento em matéria de sua
especialidade.
4) REUNIÕES
As reuniões serão convocadas:
I. Ordinariamente,
semestralmente, antecedendo a reunião do Comitê Gestor e com calendário
definido para o ano em curso, pela Coordenação Geral do Sistema.
II. Extraordinariamente,
quando existir matéria de caráter urgente que necessite ser examinada por
qualquer um dos Subcomitês do VIGIAGRO.
A reunião deverá obedecer a seguinte ordem:
a)
Abertura dos trabalhos pela Presidência;
b)
Apresentação de destaques da Ata da reunião anterior;
c)
Informes gerais;
d)
Leitura dos assuntos pautados;
e)
Relatos, discussões e deliberação sobre as matérias distribuídas;
f)
Elaboração, aprovação e assinatura da ata; e
g)
Encerramento.
A formalização das reuniões deverá ser feita em Atas
lavradas pelo Secretário do Subcomitê do VIGIAGRO e firmadas pelos Membros
presentes.
As decisões e deliberações tomadas serão formalizadas
em Proposições, numeradas seqüencialmente e
encaminhadas ao Comitê Gestor do VIGIAGRO, para os devidos fins.
As decisões dos Subcomitês do VIGIAGRO serão tomadas
por consenso e, caso este não seja alcançado, deverão ser aprovados por 2/3
(dois terços) dos membros presentes.
4) ATRIBUIÇÕES
Compete aos Presidentes de cada Subcomitê do VIGIAGRO:
a)
Presidir as reuniões;
b)
Representar o Subcomitê;
c)
Submeter ao plenário os assuntos de interesse do Sistema e as propostas
oriundas das Unidades de Vigilância ou dos membros do Subcomitê;
d)
Encaminhar as decisões e recomendações deliberadas nas reuniões;
e)
Coordenar e dirigir as atividades do Subcomitê;
f)
Apresentar as propostas aprovadas no âmbito do Subcomitê junto ao Comitê
Gestor do VIGIAGRO;
g)
Oficializar convite às autoridades de outros órgãos / entidades para
participar de discussões pertinentes às matérias que lhes digam respeito.
Compete aos Secretários de cada Subcomitê do
VIGIAGRO:
a)
Preparar pauta da Reunião a partir de propostas existentes e submetê-las
à aprovação do Presidente;
b)
Providenciar para que as questões da pauta sejam apresentadas com
antecedência à data prevista da reunião, a fim de permitir o estudo das
questões a serem deliberadas;
c)
Assegurar o apoio logístico necessário à realização das reuniões;
d)
Registrar a presença dos membros e secretariar as reuniões, lavrando as
respectivas Atas;
e)
Redigir as recomendações e proposições das reuniões; e
f)
Coordenar as demais atividades de apoio.
Compete aos Membros dos Subcomitês do VIGIAGRO:
a)
Participar das reuniões do Subcomitê;
b)
Opinar e votar as matérias apresentadas;
c)
Subsidiar estudos e trabalhos a serem elaborados pelo Subcomitê;
d)
Preparar e relatar assuntos em plenário;
e)
Prestar apoio de forma permanente às atividades do Subcomitê;
f)
Representar o Subcomitê, quando indicado pelo Presidente.
5) DISPOSIÇÕES FINAIS
A Coordenação Geral do VIGIAGRO deverá incluir na
programação orçamentária os recursos financeiros necessários à realização das
reuniões e demais atividades dos Subcomitês do VIGIAGRO.
Os componentes dos Subcomitês do VIGIAGRO terão
mandato de dois anos, a partir da publicação do Ato no Boletim de Pessoal, com
direito a reeleição.
As reuniões dos Subcomitês do VIGIAGRO serão
realizadas onde se localizem as suas respectivas Unidades, alternadamente, de
acordo com o estabelecido pelos seus componentes.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Defesa Agropecuária.
SEÇÃO VI
REGIMENTO
INTERNO DAS UNIDADES DO SISTEMA VIGIAGRO.
1) Coordenação-Geral de Vigilância
Agropecuária (CGVIGIAGRO/ SDA) À Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária
(CGVIGIAGRO/ SDA), compete:
I - elaborar subsídios para
a formulação da política agrícola no que se refere à vigilância agropecuária
internacional;
II - participar, junto aos
Departamentos da SDA/MAPA, da elaboração dos atos regulamentares que regem o
trânsito internacional de animais, vegetais e partes de vegetais, produtos,
subprodutos, derivados, insumos agropecuários e materiais de pesquisa
científica na agropecuária;
III - coordenar as atividades
de vigilância agropecuária internacional, relativas ao trânsito internacional
de animais, de vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados
e insumos agropecuários e de materiais para pesquisa científica na
agropecuária, exercidas nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas
especiais, de acordo com determinações e orientações normativas específicas;
IV- promover:
a) detalhamento dos
princípios básicos para a coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional - VIGIAGRO;
b) execução das atividades
de vigilância agropecuária internacional, incluindo a observância de acordos
internacionais firmados pelo governo brasileiro;
c) articulação das
interfaces técnico-operacionais com órgãos e demais entidades envolvidas no
comércio, trânsito e transporte de cargas internacionais, na fiscalização de
bagagens em terminais internacionais de passageiros, bem como, na gestão,
controle e fiscalização dos resíduos sólidos contidos em meios de transporte
provenientes do exterior;
d) implementação de
programas e projetos decorrentes de ajustes, acordos e convênios de cooperação
técnica, em função da dinâmica operacional do Sistema de Vigilância
Agropecuária Internacional; e
e) organização e
implementação de sistema de informações, relativas à fiscalização do trânsito
internacional agropecuário, em articulação com as demais unidades
organizacionais da SDA/MAPA envolvidas, consoante suas especificidades;
IV - elaborar as programações
física, orçamentária e financeira referentes ás atividades da vigilância
agropecuária internacional;
V - elaborar subsídios de
apoio à participação do MAPA em reuniões técnicas, fóruns, missões, comitês, grupos
de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes à
vigilância agropecuária internacional, bem assim nas negociações de acordos,
convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais;
VI - emitir pareceres sobre
assuntos pertinentes à vigilância agropecuária internacional;
VII - emitir relatório anual da
gestão do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
VIII - promover a harmonização e
padronização dos procedimentos referentes ao controle do trânsito agropecuário
internacional, em consonância com a legislação pertinente, incluindo a
elaboração e a atualização concomitante do Manual de Procedimentos Operacionais
da Vigilância Agropecuária Internacional;
IX - promover campanhas de
educação sanitária, em articulação com as unidades organizacionais envolvidas;
X - realizar e acompanhar
missões técnicas relacionadas ao trânsito e comércio internacional de animais,
vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos
agropecuários e materiais de pesquisa científica na agropecuária;
XI - promover a realização
de:
a) eventos de capacitação
técnica, em articulação com o órgão setorial do MAPA; e
b) supervisões e auditorias
nas atividades de vigilância agropecuária internacional, estabelecendo os
critérios a serem seguidos.
2) Serviço ou Seção de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF)
Ao Serviço ou Seção de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF), em
articulação com as demais unidades organizacionais finalisticas
da Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em cada Unidade da Federação, compete:
I - programar,
promover, orientar e controlar a execução das atividades de vigilância
agropecuária, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;
II - instruir
processos administrativos, de acordo com as Legislações e Atos Normativos
Relacionados;
III - coletar,
processar e manter os dados do Sistema de Informações de Vigilância
Agropecuária - VIGIAGRO, do Ministério;
IV - participar
das comissões relacionadas às suas competências;
V - acompanhar,
orientar e realizar auditorias nas unidades subordinadas tecnicamente;
VI - promover a
articulação com as autoridades aduaneiras, policiais e outras relacionadas ao
comercio internacional, para harmonizar as ações de vigilância;
VII - promover:
a) expedição
de certificado sanitário para trânsito internacional de animais, vegetais ou
partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal ou vegetal,
materiais biológicos ou genéticos animal ou vegetal;
b) coleta de
amostras de produtos de origens animal e vegetal para análise laboratorial, com
fins de desembaraço aduaneiro e liberação para consumo ou comercialização,
conforme legislação específica;
c) análise e
tratamento no licenciamento de importação e exportação, em especial apoio aos SVAs e às UVAGROs, conforme
legislação vigente;
d) quarentena,
na forma definida pelas normas específicas; e
e) fiscalização
de produtos e insumos agropecuários e dar destinação aos mesmos, conforme
legislação específica;
VIII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com
vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da
Superintendência Federal.
3) Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA-[local]/VIGIAGRO UF) e à
Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO-[local]/ VIGIAGRO-UF)
Ao Serviço de Vigilância Agropecuária
(SVA-[local]/VIGIAGRO UF) e à Unidade de Vigilância Agropecuária
(UVAGRO-[local]/ VIGIAGRO-UF), em articulação com as unidades organizacionais finalisticas da Superintendência Federal, compete:
I - executar
as atividades de vigilância agropecuária em portos, aeroportos, postos de
fronteira e aduanas especiais;
II - realizar exames
de animais, a inspeção de produtos e derivados de origens animal e vegetal, de
vegetais e partes de vegetais, de materiais genéticos vegetal e animal, bem
como de forragens, boxes, caixas e materiais de acondicionamento e embalagens,
produtos para alimentação animal, produtos veterinários e de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
III - examinar,
em articulação com as autoridades aduaneiras, a bagagem de passageiros,
acompanhada ou não, com vistas a detectar produtos e derivados de origens
animal ou vegetal, produtos para alimentação animal e produtos veterinários que
podem veicular agentes etiológicos de pragas e de doenças;
IV - aplicar
medidas de:
a) desinfecção
e desinfestação em animais e vegetais, partes de vegetais, de seus produtos e
derivados, além de materiais de acondicionamento, embalagens e veículos, quando
se fizer necessário; e
b) apreensão,
interdição ou destruição de animais, vegetais, partes de vegetais, de seus
produtos e derivados, além de materiais de acondicionamento e embalagens,
quando passíveis de veicular agentes de doenças ou pragas que constituem ameaça
à agropecuária nacional;
V - expedir
certificados sanitários para trânsito internacional de animais, vegetais ou
partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal ou vegetal,
materiais biológicos e de multiplicação vegetal, ou materiais genéticos animal;
VI - coletar
amostras de produtos de origens animal e vegetal para análise laboratorial, com
fins de desembaraço aduaneiro e liberação para consumo ou comercialização;
VII - análise e
tratamento no licenciamento de importação e exportação, conforme legislação
vigente;
VIII - propor
quarentena, na forma definida pelas normas específicas;
IX - realizar
fiscalização de produtos e insumos agropecuários, dar destinação aos produtos e
insumos fiscalizados, conforme legislação específica; e
X - elaborar
relatórios específicos, conforme legislação própria, bem como o relatório anual
das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de
gestão anual da Superintendência Federal.
Ao Serviço de Vigilância Agropecuária e à Unidade de
Vigilância Agropecuária, compete, ainda, promover a execução de outras
atividades de defesa agropecuária, de inspeção e de fiscalização de produtos
agropecuários, consoantes disposições específicas.
4) LEGISLAÇÕES
E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a)
DECRETO Nº 5.351, DE 24 DE JANEIRO DE 2005
b)
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
c)
PORTARIA MINISTERIAL Nº 300 DE 16 DE JUNHO DE 2005
SEÇÃO VII
INSTALAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE UNIDADES DO VIGIAGRO
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS
A importação ou exportação de qualquer animal,
vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matéria-prima e insumo
utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou passível de
veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização do Sistema de
Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A instalação e funcionamento de unidades de Vigilância
Agropecuária Internacional nos Aeroportos, Portos Organizados, Aduanas
Especiais (Portos Secos) e Postos de Fronteira, públicos ou privados, ou
qualquer outro recinto alfandegado, situado em zona primária ou secundária,
dependerá da disponibilização, por parte das administrações dessas áreas, de
condições que viabilizem a adequada operação dos serviços de inspeção e
fiscalização agropecuárias, com vistas à liberação de cargas e bagagens, na
importação e exportação.
A instalação efetiva da unidade de Vigilância
Agropecuária Internacional dependerá, também, da disponibilidade, por parte do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de recursos humanos e
materiais, depois de definidas as condições de instalação e de infra-estrutura indispensáveis ao desenvolvimento, com segurança
e eficiência, da atividade de fiscalização agropecuária. Incluem-se nas
condicionantes citadas neste parágrafo, no mínimo, as seguintes:
I - instalações
físicas equipadas com aparelhos de ar-condicionado e compatíveis com o tamanho
da equipe técnica da unidade de Vigilância Agropecuária Internacional,
incluindo área para laboratório básico para exame de mercadorias e
acondicionamento de amostras, mobiliário, copa e sanitários masculino e
feminino;
II - equipamentos
de informática, inclusive periféricos, que permitam acesso ao SISCOMEX, à
Internet e a outros sistemas informatizados locais de controle de carga;
III - linhas
telefônicas instaladas;
IV - local
apropriado para o estacionamento de veículos;
V - alojamentos e
vestiários masculino e feminino, para as Unidades que requeiram trabalho em
regime de plantão;
VI - vigilância
24 (vinte e quatro) horas das instalações.
Em função das características operacionais das áreas
alfandegadas e do nível de risco zoofitossanitário
representado pelo volume e natureza das cargas que transitam pelas mesmas,
deverão ser disponibilizadas, como forma de garantir a qualidade e conformidade
zoofitossanitária das partidas destinadas ao mercado
externo ou das que estejam sendo internalizadas no país, as seguintes
instalações:
I - área que
permita isolamento e segregação de cargas para tratamento fitossanitário e zoossanitário e cargas perigosas;
II - currais de
recebimento e isolamento, baias, canis, bretes,
gaiolas, pedilúvios e rodolúvios;
III - incineradores,
câmaras de expurgo (fumigação), tratamento térmico e ambiente climatizado para
inspeções de mercadorias, em dimensões compatíveis com os volumes operados.
As despesas correntes de manutenção das instalações,
incluindo água, energia elétrica e outras taxas, serão de responsabilidade da
administração do recinto alfandegado.
A solicitação para instalação de unidade de Vigilância
Agropecuária Internacional será protocolizada pela entidade interessada na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da
Federação para ser submetida à análise da Secretaria de Defesa Agropecuária,
por meio do setor de Acompanhamento do Sistema VIGIAGRO no Estado e da
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária, que estabelecerão
termos e condições específicas para a instalação da Unidade.
O detalhamento e as especificações dos itens que
venham a compor o apoio operacional necessário, inclusive definição de prazos
para a instalação e operação de equipamentos, deverão ser estabelecidos de
comum acordo entre a administração da área alfandegada e a Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que acompanhará o andamento
do processo.
As condições estipuladas são válidas para as
unidades de Vigilância Agropecuária Internacional já em funcionamento, mediante
reavaliação, quando for o caso, das condições de trabalho existentes, em termos
de instalações físicas e equipamentos.
2) LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) DECRETO Nº 5.741,
DE 30 DE MARÇO DE 2006.
b) INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA nº 04 DE 29 DE MAIO DE 2005
SEÇÃO VIII
FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS
São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal
Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em todo o território nacional:
I - a defesa
sanitária animal e vegetal;
II - a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos
produtos destinados à alimentação animal;
III - a
fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os
fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a
fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de
provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à
inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de
reprodução animal;
V - a
fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da
produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes ou biofertilizantes destinados à
agricultura;
VI - a
fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do
vinho, da uva e de em geral;
VII - a fiscalização
e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e
resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII - a fiscalização
das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX - a
fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos
destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e
subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na
agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário,
nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros
locais alfandegados;
X - lavrar auto
de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos,
quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as
atribuições descritas neste artigo;
XI - assessorar
tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados
e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o
País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas para os
Fiscais Federais Agropecuários;
XII - fiscalizar o
cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de
cultivares;
XIII - as demais
atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
2) LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) LEI 10.883 DE 16 DE JUNHO DE 2004
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
SEÇÃO I
CADASTRAMENTO
1. A Unidade local do Sistema VIGIAGRO manterá cadastro atualizado de seus
usuários - exportadores, importadores e seus representantes legais.
2. A finalidade básica do cadastro é disponibilizar ao SVA/UVAGRO todas as
informações necessárias à manutenção e a atualização do banco de dados dos
usuários, objetivando facilitar a localização e o contato, com o intuito de se
estabelecer o controle e a rastreabilidade das cargas inspecionadas e
liberadas.
3. O cadastro junto às Unidades VIGIAGRO não dispensa os registros ou os
cadastros junto aos setores técnicos e administrativos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros Órgãos, quando estabelecidos em
norma específica.
4. Dados Obrigatórios ao Cadastro:
a) Pessoa
Física (FORMULÁRIO I):
I - Nome;
II - Documento de
Identidade/Passaporte;
III - CPF;
IV - Endereço
Completo (CEP, E-mail);
V - Telefone e
Fax.
b) Pessoa Jurídica (FORMULÁRIO II):
I - Nome;
II - Razão
Social;
III - CNPJ/CGC;
IV - Endereço
completo (CEP, E-mail);
V - Telefone e
Fax
VI - Objeto social
da empresa;
VII - Nome(s) do(s)
Proprietário(s);
VIII - Nome(s) do(s)
Procurador(es) ou Representante(s) Legal( ais);
IX - Data da
vigência da procuração.
5. No credenciamento de procuradores dos usuários cadastrados (Pessoa
Física ou Jurídica), para atuação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, poderá ser apresentada procuração pública, ou procuração
particular com firma reconhecida em cartório, além de ser fornecida uma cópia
autenticada do documento de identidade do procurador (para ambos os casos); o
instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula
que autorize a assinar os documentos exigidos pelo SVA/UVAGRO, inclusive Termo
de Depositário (FORMULÁRIO III) e Termo de Compromisso (FORMULÁRIO IV). Em caso
de substabelecimento, esta autorização deverá estar expressamente prevista pelo
outorgante na procuração originária.
6. Nos processos de Trânsito Aduaneiro (ADTA), fica dispensada a
apresentação da procuração pública ou particular pela empresa transportadora.
REQUERIMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS, REQUERIMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA E
REQUERIMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
1. As empresas importadoras, exportadoras e quaisquer interessados em
solicitar a liberação pela fiscalização federal agropecuária de animais,
vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor
econômico e de insumos agropecuários deverão requerer a fiscalização ao
SVA/UVAGRO, por meio de formulário em modelo padrão, aprovado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com o tipo de
mercadoria. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
2. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus
representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento, são
responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sua correspondência com
os demais documentos apresentados no processo, bem como pela autenticidade
desses documentos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
3. O Requerimento, assim como os demais documentos exigidos, somente será
recebido no escritório sede do SVA/UVAGRO, devendo ser apresentado devidamente
preenchido e em pelo menos três vias impressas. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
4. O Chefe do SVA/UVAGRO divulgará em edital, na sede da Unidade, o
horário regulamentar para recebimento e entrega de documentos. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
5. Deverão ser anexados ao Requerimento todos os documentos exigidos nas
seções e capítulos de importação, exportação, controles especiais e
procedimentos técnicos específicos, estabelecidos no Manual de Procedimentos da
Vigilância Agropecuária Internacional. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
6. No ato do recebimento do Requerimento, o servidor responsável pelo
recebimento no SVA/UVAGRO deverá entregar uma via ao interessado, com registro
de sua numeração, data, horário de entrega dos documentos, assinatura e carimbo,
para fins de conhecimento e acompanhamento dos procedimentos administrativos e
de fiscalização correspondentes. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
7. Nos casos de partidas compostas por mercadorias sujeitas à fiscalização
das áreas animal e vegetal do SVA/UVAGRO, fica o importador, exportador ou seu
representante legal obrigado a apresentar dois Requerimentos, um para cada área
de competência profissional; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
7.1. Nos casos previstos no item 7, o importador, exportador ou seu
representante legal e o terminal ou recinto alfandegado somente poderão
realizar o embarque ou a retirada da mercadoria, quando devidamente liberada
pelas respectivas áreas competentes do SVA/UVAGRO. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
8. Caso o campo específico "IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS/
PRODUTOS" do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
(Formulário V), não seja suficiente para descrição de todas as mercadorias,
deverá ser utilizado o formulário 'Dados Complementares ao Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários' (Formulário VI), para inclusão das
informações referentes às mercadorias; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
8.1. O Campo Informações Complementares do formulário 'Dados Complementares
ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' (Formulário VI),
deverá ser utilizado para registro de informações adicionais de interesse da
fiscalização federal agropecuária. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
9. Caso seja apresentado um mesmo Requerimento para Fiscalização de
Produtos Agropecuários para mercadorias referentes a mais de uma Licença de
Importação (LI) ou mais de um Registro de Exportação (RE), a autorização de
despacho somente se dará caso todas as LIs ou REs estejam em conformidade; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
9.1. Nos casos previstos no item 9, desta seção, caso o importador ou
exportador deseje a liberação parcial das LIs ou REs relacionadas em um mesmo Requerimento, deverá ser
solicitado o desdobramento do Requerimento original e apresentados novos
Requerimentos referentes às LIs ou REs, visando a emissão do parecer da fiscalização
especificamente para as LIs ou REs
constantes em cada Requerimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
10. Uma vez protocolizado o Requerimento, as solicitações de alteração,
desdobramento, consolidação ou cancelamento, deverão ser formalizadas, devidamente
justificadas, anexando-se, quando necessário, os documentos que comprovem a
necessidade das alterações, desdobramento, consolidação ou cancelamento.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
11. O Requerimento terá validade até a data de emissão do parecer da
fiscalização ou, quando for o caso, até a data de entrega e devolução dos
documentos emitidos ou exigidos pelo SVA/UVAGRO. (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
12. O Requerimento será válido, para fins de conclusão dos procedimentos e
registro do parecer da fiscalização, por até 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua apresentação no escritório sede do SVA/UVAGRO, podendo este prazo ser
prorrogado, a critério da fiscalização federal agropecuária, por igual período,
mediante solicitação formalizada e devidamente justificada; (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
12.1. Findo o prazo disposto no item 12, não tendo sido solicitada prorrogação,
nem tampouco efetivada a fiscalização, a exportação ou a importação, o
requerimento será indeferido e arquivado. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
13. Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário
V), para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (Formulário XIX), e
para Fiscalização de Animais de Companhia (Formulário XXIX), após a realização
dos procedimentos de fiscalização requeridos, terão o parecer da fiscalização
federal agropecuária registrado no próprio documento, devendo uma via ser
entregue ao interessado e a outra arquivada, juntamente com os demais
documentos exigidos e emitidos. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
14. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus
representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento terão
o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data e
horário do registro do parecer da fiscalização, para receber e acusar ciência
do referido parecer; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
14.1. Findo o prazo de que trata o item 14, sem que o interessado acuse a
ciência do parecer da fiscalização, deverá a fiscalização federal agropecuária
adotar as seguintes medidas: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
a) em caso de
deferimento: notificar a Receita Federal do Brasil, que não se responsabiliza
pelas condições técnicas, higiênicas, sanitárias, fitossanitárias, zoossanitárias e de qualidade da mercadoria importada ou
exportada, a partir da data de registro do parecer da fiscalização, e arquivar
o requerimento e os demais documentos exigidos e emitidos; e (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
b) em caso de
indeferimento: notificar a Receita Federal do Brasil, que a mercadoria deverá
ser devolvida ao país ou local de procedência ou destruída. (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
15. O Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários será
indeferido nas seguintes situações: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
a) quando a
importação, exportação, trânsito internacional ou aduaneiro da mercadoria for
proibida; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
b) após 30
(trinta) dias, contados a partir da data do recebimento no escritório sede do
SVA/UVAGRO, caso não haja solicitação de prorrogação ou conclusão do parecer da
fiscalização no requerimento; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
c) após o
vencimento do prazo de validade da mercadoria ou produto a ser importado ou
exportado; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
d) nos casos
de embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro para
exportação sem a devida autorização do SVA/UVAGRO; e (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
e) nos casos
de descumprimento dos demais atos legais, regulamentares e normativos vigentes.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
16. O Chefe da Unidade, levando em consideração a movimentação de cargas
do SVA/UVAGRO sob sua responsabilidade, poderá requerer a apresentação de uma
via da Guia de Tramitação de Processos (Formulário XXXI), com vistas a
facilitar o controle sobre as etapas da fiscalização e tramitação de documentos
na Unidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
SEÇÃO III
1. A análise documental constitui uma das principais fases da fiscalização
agropecuária. Deverá ser realizada de forma criteriosa e objetiva, com base na
legislação vigente e antes da inspeção física da mercadoria, com intuito de
assegurar à fiscalização agropecuária que o destino, a origem, ou as
mercadorias em si não apresentam restrições à exportação ou ao ingresso em
território nacional.
2. Durante a análise documental, a fiscalização agropecuária deverá
assegurar-se de que foi apresentada toda a documentação exigida pela legislação
específica vigente.
3. Deverá haver correlação exata entre as informações disponíveis na
documentação constante no processo e no Requerimento para Fiscalização de
Produtos Agropecuários.
4. A análise documental e a inspeção/fiscalização deverão conferir o devido
respaldo para a autorização dos despachos de importação e exportação,
certificação e demais controles especiais e procedimentos específicos
realizados pela Vigilância Agropecuária Internacional.
5. As não conformidades documentais deverão ser comunicadas ao
interessado, mediante emissão do Termo de Ocorrência.
CERTIFICAÇÃO
A competência para estabelecer acordos e aprovar novos
modelos de certificados é exclusiva do órgão central do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu setor competente.
Fica vetada a utilização de modelos não aprovados pelo
órgão central, ou mesmo pequenos ajustes e alterações de layout, sem a devida
autorização do setor competente.
Para atendimento das exigências sanitárias,
fitossanitárias ou zoossanitárias não reconhecidas
oficialmente, o interessado deverá obter o protocolo oficial das autoridades
competentes do país importador (ou junto às suas representações diplomáticas),
e apresentálo ao departamento técnico competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para análise, homologação e
inclusão na lista oficial.
O certificado que não esteja de acordo com os modelos
aprovados, e que não seja emitido pelo organismo oficial ou credenciado do país
exportador, não deve ser reconhecido como documento válido para o intercâmbio
comercial.
LEGISLAÇÕES
E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) Decreto nº
24.548, de 03 de Julho de 1934.
b) Decreto nº
24.114, de 12 de Abril de 1934.
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O modelo do
Certificado Fitossanitário (CF) adotado (FORMULÁRIO VIII) é o estabelecido pela
NIMF nº 12, da FAO. Sua validade será definida em função da existência ou não
de tratamento fitossanitário ou quarentenário vinculado à partida. No caso de
partidas em que há tratamento fitossanitário ou quarentenário declarado no
Certificado Fitossanitário, a validade do tratamento é que definirá a validade
do CF.
b) O Certificado Fitossanitário deve ser emitido em duas
vias, original e cópia.
c) O
Certificado Fitossanitário somente poderá ser firmado por FFA com registro no
Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul
COSAVE.
d) O
Certificado Fitossanitário somente será emitido após inspeção da partida e
atendidos os requisitos fitossanitários acordados entre as ONPFs
dos países importador e exportador.
e) No caso de
países com os quais o Brasil não tem acordo bilateral, as Declarações
Adicionais (DA) somente poderão ser incluídas no CF após aprovação formal do
DSV.
f) A data de
emissão do CF deve coincidir com a data da efetiva conclusão das inspeções da
mercadoria. O certificado será liberado em tempo hábil, no caso de postos de
fronteira, aeroportos, aduanas especiais e serviço postal.
g) No caso de
portos, o CF somente deve ser entregue ao interessado ou ao seu representante
legal, quando comprovado o embarque do produto, mediante a apresentação do
Conhecimento Marítimo ("Bill of Lading" - BL) ou do espelho do BL.
h) Registrar
no Certificado Fitossanitário a identificação da unidade de inspeção, conforme descrito
na Seção Definições e Conceitos, deste Manual.
i) O FFA
poderá autenticar as fotocópias apresentadas, por meio do carimbo ¿CONFERE COM
O ORIGINAL¿, desde que apresentado o certificado original.
j) No
preenchimento do Certificado serão consideradas as informações contidas no
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), Termo
de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), Documento Aduaneiro, Certificados
Fitossanitários de Origem (CFO), Certificados Fitossanitários de Origem Consolidado
(CFOC), Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), certificados ou laudos
laboratoriais.
h) Os
Certificados Fitossanitários devem atender às regulamentações ou requisitos
fitossanitários dos países importadores, em relação a pragas regulamentadas, incluindo
os requisitos estabelecidos nas permissões de importação, desde que acordados
entre as ONPFs dos países importador e exportador;
i) No campo
Declaração Adicional, dos Certificados Fitossanitários, deverá ser incluída
somente informação de ordem fitossanitária. Quando o campo disponível para
Declarações Adicionais for insuficiente, deve-se utilizar o Anexo do
Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO IX).
j) Nos casos
em que não seja possível ou necessário o preenchimento de qualquer campo do
Certificado Fitossanitário, adotar se ão as medidas
que assegurem que eles não possam ser utilizados;
k) O CF terá
uma numeração seqüencial anual, estabelecida pela
Coordenação Geral do VIGIAGRO, acompanhada da sigla identificadora da Unidade local
do VIGIAGRO, ou as siglas do município e do estado, ou ainda a caracterização
do local de certificação na origem, quando não se tratar de um SVA/UVAGRO.
m) No
Certificado Fitossanitário não devem ser incluídas referências à qualidade ou
qualquer outro aspecto de saúde humana ou animal, resíduos de agrotóxicos ou
radioatividade, ou outras informações (ex: cartas de
crédito, certificados ou laudos laboratoriais, OGM, certificado de
classificação, etc.). Tais informações, se necessárias, e por exigência do país
importador, deverão ser registradas no documento Informações Complementares ao
Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO X).
n) O
formulário do Certificado Fitossanitário deve ser bilíngüe,
porém seu preenchimento será no vernáculo oficial do Brasil.
o) Os
tratamentos fitossanitários realizados de acordo com os procedimentos
específicos, devem ser registrados em campo próprio do Certificado
Fitossanitário, cujas informações deverão ser transcritas do Certificado de
Tratamento quarentenário ou fitossanitário emitido por empresa credenciada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cujo tratamento tenha
sido previamente autorizado para sua execução ou por exigência acordada pelas ONPFs do país importador e exportador. Podem ser aceitos os
tratamentos citados no CFO/CFOC, desde que a empresa que realizou o tratamento
seja credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que
seja apresentado o Certificado do Tratamento Fitossanitário.
p) Quando os
campos destinados à descrição da mercadoria, embalagem, marca, nome botânico,
etc., do Certificado Fitossanitário, não forem suficientes para a discriminação
de todos os produtos, devem ser utilizados tantos formulários quantos
necessários, mantendo se a numeração original, com um indicador de índice
progressivo. Exemplo: Nº 1234/1-SVA/SNT; 1234/2-SVA/SNT, etc.
q) Preferencialmente,
deverá ser emitido um Certificado Fitossanitário por espécie vegetal.
r) Na
importação de produtos a granel, admitir-se-á a variação de até 5% como limite
de tolerância entre o peso líquido da mercadoria e o peso líquido declarado no
Certificado Fitossanitário.
2) ANEXO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO
a) Este anexo deverá
ser preenchido somente quando o espaço no campo do Certificado Fitossanitário
destinado às Declarações Adicionais, em que constam os requisitos
fitossanitários do país importador, for insuficiente (FORMULÁRIO IX).
3) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) As
informações complementares demandadas pelo interessado devem ser requeridas e
documentalmente comprovadas por meio de:
1) Carta de
Crédito;
2) Laudos de
Órgãos ou de técnicos autorizados oficialmente;
3) Protocolo
de exigências do país importador.
b) Inclusão de
texto em língua estrangeira somente poderá ser feita no formulário Informações
Complementares ao Certificado Fitossanitário, após solicitação formal do
interessado. O texto deverá estar traduzido por tradutor juramentado.
c) Para o registro de informações referentes à
classificação do produto, estas devem atender às especificações de qualidade
contidas nos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou no contrato entre as partes. O Laudo de Classificação deve ser
emitido e assinado por classificadores, de empresas devidamente habilitadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Relações atualizadas
de empresas e profissionais, disponíveis no SEFAG/DT-UF, podem ser utilizadas
pelos FFA dos SVA/UVAGRO para a devida confirmação da habilitação de empresas e
profissionais. O Certificado de Classificação deve ser assinado pelo FFA, com
base nos dados contidos no Laudo de Classificação.
d) As
informações prestadas não homologam laudos ou certificados e devem constar no
formulário de Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário
(FORMULÁRIO X), com utilização do texto: ¿Por solicitação do interessado,
informamos que...., de acordo com o (número de laudo/certificado etc)...... emitido por....¿.
4) Certificado
Fitossanitário de Reexportação (FORMULÁRIO XI)
a) Emitido
como suporte do Certificado Fitossanitário original do país exportador, ou sua
cópia autenticada, pelo SVA/UVAGRO, de ingresso do produto no Brasil. No
Certificado de Reexportação devem estar contempladas as exigências
fitossanitárias do país de destino, anexando-se cópia autenticada do
Certificado Fitossanitário original.
5) Certificação
Fitossanitária na Origem
a) Esta certificação
poderá ser realizada para atender exigências fitossanitárias dos países
importadores, acordada bilateralmente entre as ONPFs
dos países exportador e importador ou, excepcionalmente, quando expressamente
autorizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal, ouvida a SFA relacionada
quanto a condição operacional do Serviço de Defesa Agropecuária.
b) Devem-se
garantir as conformidades fitossanitárias, a identidade e a origem da carga até
o ponto de egresso - SVA/UVAGRO UF (Unidade Rastreável,
UR).
2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) Decreto nº
24.114 de 12 de Abril de 1934.
b) Norma
Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 12 de Abril de 2001.
c) Instrução
Normativa n.º 6, de 13 de março de 2000.
d) Instrução
Normativa n.º 11, de 27 de março de 2000.
SEÇÃO VI
CERTIFICADO SANITÁRIO E ZOOSSANITÁRIO INTERNACIONAL
1) CONSIDERAÇÕES GERAIS:
a) O
Certificado Sanitário ou Zoossanitário Internacional,
e seus anexos e Declarações Adicionais, somente deverão ser emitidos em modelos
oficiais aprovados e divulgados pelos Departamentos Técnicos competentes do
Órgão Central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na língua
portuguesa e, a critério das autoridades sanitárias, no idioma do país
importador.
b) Os Certificados,
seus anexos ou declarações adicionais deverão ser emitidos em duas vias, sendo
a primeira perfeitamente identificada por meio de carimbo ou impressão, com a
expressão "ORIGINAL" aposta no anverso e verso dos mesmos. A segunda
via deverá ser claramente identificada como "CÓPIA" no anverso e
verso.
A primeira via da Certificação e anexos ou
Declarações Adicionais deverá ser entregue ao exportador, e a segunda via
arquivada no SVA/UVAGRO emitente.
b.1) Em caso de
carregamento de contêiner ou caminhão, lacração e emissão da Certificação na
origem da mercadoria, o SVA/UVAGRO do ponto de egresso da mercadoria deverá
reter uma fotocópia do documento para arquivamento no processo.
c) A
certificação deverá ter todos os seus campos preenchidos, com seu texto isento
de rasuras. Caso existam campos desnecessários, os mesmos deverão ser
inutilizados (riscados ou tachados).
d) Os
Certificados deverão obedecer obrigatoriamente a uma numeração seqüencial, seguida da sigla do SVA/UVAGRO emitente, e do
ano com dois dígitos, separados por barras.(Exemplo: 0001/SVA-XXX/06).
e) Os carimbos
e as assinaturas deverão ser feitos somente de forma manual e com tinta na cor
azul, para destacá-las do impresso no certificado.
f) Carimbos
datadores - deverão ser apostos com a data da assinatura da certificação, em
modelos oficiais divulgados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e aplicados de forma legível.
g) Carimbos de
Identificação Funcional - deverão constar os seguintes dados: nome, cargo (FFA),
qualificação profissional (Médico Veterinário) e número da inscrição no
Conselho de Medicina Veterinária.
g.1) O FFA, Médico
Veterinário, lotado nas Unidades VIGIAGRO deverá certificar-se de que possui o
devido respaldo documental para atestar as garantias da Certificação.
2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) Decreto nº
24.548 de 03 de Julho de 1934.
b) Decreto nº
30.691 de 29 de Março de 1952.
c) Instrução
Normativa SDA nº 33 de 12 de Junho de 2003.
d) Circular 116/2002/DCI/DIPOA.
SEÇÃO VII
SUBSTITUIÇÃO, EXTRAVIO, INUTILIZAÇÃO, CORREÇÃO E
RETIFICAÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS
1. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS
a) O
interessado pode solicitar alterações no Certificado, ou sua substituição, desde
que por escrito, justificando os motivos e anexando os documentos que comprovem
a necessidade das alterações, juntamente com o certificado original a ser
alterado ou substituído.
b) Nos casos
em que o documento a ser substituído ainda esteja retido no estrangeiro e não
seja possível apresentar o Certificado original, o interessado apresentará um
Termo de Compromisso, (FORMULÁRIO IV) com prazo determinado pela Fiscalização,
para apresentação do original.
2. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS
a) Nos casos
de extravio ou inutilização do Certificado originalmente emitido, poderá haver
substituição mediante a apresentação de:
1) Registro do
extravio ou inutilização em boletim de ocorrência policial;
2) Termo de
Responsabilidade assinado pelo exportador ou seu representante legal, constando
a não utilização da via original do Certificado e declaração de extravio ou de
inutilização.
b) No novo
Certificado, abaixo do cabeçalho, deverão constar os dizeres: ¿Este certificado
substitui e anula o de nº ...emitido em.../.../...¿.
c) Para o novo
Certificado, quando couber, permanecerá a data de validade do certificado
extraviado ou inutilizado.
3. CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS
a) Mediante Requerimento
da parte interessada e respeitada a regulamentação específica, poderá ser
emitido documento de retificação, no mesmo idioma do Certificado original,
fazendo-se referência ao número deste.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Circular
DCI/DIPOA 557/2000.
b) Circular
DCI/DIPOA 117/2001.
c) Circular
CGPE/DIPOA 360/2005.
SEÇÃO VIII
NOTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADES
1. IMPORTAÇÃO: Qualquer ação que resulte no descumprimento das
exigências das legislações vigentes deverá ser comunicada ao país de origem,
por meio da Notificação de Não Conformidades, pelo Departamento Técnico
competente. As informações de não conformidade, relatadas no Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), serão encaminhadas ao setor técnico da SFA/UF, via
Serviço/Seção de Gestão do VIGIAGRO (VIGIAGRO/DT-UF), que comunicará ao
respectivo Departamento Técnico, com cópia para a Coordenação Geral do Sistema
de Vigilância Agropecuária Internacional (CGS/VIGIAGRO).
2. EXPORTAÇÃO: As não conformidades, observadas por ocasião da
solicitação de exportação, deverão ser comunicadas, via Serviço/Seção de Gestão
do VIGIAGRO (VIGIAGRO/DT-UF), ao setor técnico da SFA de origem do produto,
utilizando-se para tal o Termo de Ocorrência.
SEÇÃO IX
RELATÓRIO ESTATÍSTICO
1. As Unidades e os Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional
deverão remeter, via Serviço/Seção de gestão, por meio eletrônico ou via
sistema informatizado à Coordenação Geral do Sistema VIGIAGRO, até o 10º
(décimo) dia útil do mês subseqüente, os dados de exportação
e importação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e
partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários.
2. O relatório estatístico obedecerá ao modelo definido pela CGS/VIGIAGRO.
SEÇÃO X
FISCALIZAÇÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
1. A fiscalização compreenderá os procedimentos de análise documental,
vistoria e inspeção física de mercadorias e será realizada em locais e horários
previamente agendados, sob condições técnicas, higiênico-sanitárias e
operacionais adequadas indicadas pela fiscalização federal agropecuária.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
2. As não-conformidades identificadas durante os procedimentos de
fiscalização, quando passíveis de correção, serão registradas e comunicadas ao
importador, exportador ou seu representante legalmente constituído, mediante
emissão de Termo de Ocorrência (Formulário XII); (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
2.1. As exigências de análises complementares para fins de liberação da
mercadoria, serão comunicadas mediante emissão do Termo de Ocorrência, que
condicionará a liberação da partida aos resultados das análises requeridas;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
2.2. O Termo de Ocorrência emitido descreverá as não-conformidades
identificadas, as medidas prescritas ou exigências, e a fundamentação legal ou
normativa; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
2.3. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus
representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento terão
o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data e
horário de emissão do Termo de Ocorrência, para receber e acusar ciência do
referido documento. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
2.4. Findo o prazo de que trata o subitem 2.3, sem que o interessado acuse a
ciência do Termo de Ocorrência, deverá a fiscalização federal agropecuária notificar
a Receita Federal do Brasil, que a mercadoria encontra-se retida até o
cumprimento das exigências prescritas, e encaminhar cópia do referido
documento. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
3. A conclusão da fiscalização realizada será registrada no campo 'Para
uso exclusivo da fiscalização' do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários (Formulário V), do Requerimento para Fiscalização de Embalagens e
Suportes de Madeira (Formulário XIX) e do Requerimento para Fiscalização de
Animais de Companhia (Formulário XXIX); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
3.1. Todos os itens do campo para uso exclusivo da fiscalização constantes
dos Requerimentos quando não forem preenchidos deverão ser anulados; (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
3.2. O parecer da fiscalização, conforme o modelo do formulário, será:
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
- deferido; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
- indeferido; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
b) Requerimento
para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira: (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
- prescrição de tratamento fitossanitário;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
- eliminação (destruição) da embalagem;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
- rechaço da partida (proibição de despacho); ou
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
- liberação; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
c) Requerimento
para Fiscalização de Animais de Companhia: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
- emissão de CZI; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
- liberação; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
- retorno à origem; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
- isolamento; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
- quarentena; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
- sacrifício. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
4. Nos casos de exportação, importação, controles especiais ou
procedimentos técnicos específicos, cuja fiscalização se proceda em várias
fases, com exigências e procedimentos de fiscalização após a liberação física
da mercadoria pelo SVA/UVAGRO, o deferimento concedido no parecer da
fiscalização poderá ser condicionado à conclusão dos procedimentos de
fiscalização mediante registro da condição imposta pela fiscalização do
SVA/UVAGRO no campo 'Observação' do Requerimento; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
4.1. Nos casos previstos no item 4, desta seção, a liberação da mercadoria
pelo SVA/UVAGRO não exime o importador, exportador, ou seus representantes
legais das demais exigências, procedimentos de fiscalização e obrigações
estabelecidas na legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 26/2010/MAPA)
5. O parecer da fiscalização registrado no requerimento atesta a
conformidade documental e física da mercadoria em relação ao disposto na
legislação vigente, no momento da fiscalização, ficando qualquer alteração
posterior à fiscalização, referente às condições sanitárias, fitossanitárias, zoossanitárias, qualidade, conformidade e condições de
armazenamento e transporte do produto sob a responsabilidade do importador ou
exportador da mercadoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
26/2010/MAPA)
6. O posicionamento da mercadoria ou produto para reinspeção
poderá ser determinado pela fiscalização federal agropecuária, a qualquer
tempo, sempre que julgado necessário, com vistas à elucidação de suspeitas de
não-conformidades, contaminação, deterioração, presença de pragas ou sintomas
de doenças, infrações ou fraudes à legislação. (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 26/2010/MAPA)
SEÇÃO XI
INSPEÇÃO/EXAME
1. O exame das mercadorias é feito, inicialmente, de forma macroscópica.
No ato da inspeção/fiscalização, independentemente da coleta ou não de
amostras, devem ser observadas as condições gerais da unidade de inspeção, de
armazenagem, dos invólucros e a rotulagem das mercadorias, assim como a
existência de sinais ou sintomas que indiquem não conformidades.
2. Em seguida, caso necessário, coleta-se a amostra, podendo se fazer o
exame complementar do produto nas instalações do SVA/UVAGRO ou encaminhá-la a
laboratório oficial ou credenciado.
3. A partida a ser inspecionada ou reinspecionada
deve ficar à disposição do SVA/UVAGRO por período suficiente e necessário à
adequada inspeção ou reinspeção, a critério do FFA
responsável.
4. Atendidas as exigências do país importador/exportador, a mercadoria
poderá ser liberada.
5. O registro de não conformidades e a notificação ao interessado serão realizados
por meio do Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII).
SEÇÃO XII
AMOSTRAGEM
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
a) A
amostragem tem por objetivo identificar a existência ou não de ocorrências zoossanitárias ou fitossanitárias, ou relativas à identidade
e a qualidade do produto, bem como atender à legislação vigente.
b) É obrigação
do interessado promover as condições necessárias para a amostragem.
c) A
amostragem será sempre feita na presença do interessado, pelo FFA ou sob a sua
supervisão, respeitada a competência técnica profissional.
d) A coleta de
amostra para exame ou análise laboratorial, com indicação das quantidades
retiradas, será registrada no Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII) ou Termos
específicos:
- No caso de fertilizantes, o documento é o Termo de
Coleta de Amostras - Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 06 de maio de
2004 e Portaria SARC nº 497, de 10 de novembro de 2004;
- No caso de Sementes e Mudas, utiliza-se o Termo de
Coleta de Amostra complementar ao Termo de Fiscalização - Instrução Normativa
nº 15, de 12 de julho de 2005.
2. LOCAL DE AMOSTRAGEM:
a) A
amostragem será feita somente em local previamente autorizado pela
fiscalização, respeitando-se o que preconiza a legislação específica para cada
produto.
3. MÉTODOS DE AMOSTRAGEM:
a) A
amostragem será realizada com o intuito de obter-se amostra representativa da
partida. O método a ser adotado dependerá da natureza e apresentação do produto
a inspecionar.
b) As amostras
coletadas com o objetivo de realização de exames complementares, ou
encaminhamento para análise em laboratório específico, somente poderão ser
transportadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, não podendo em
hipótese alguma, ser utilizadas as embalagens originais das mercadorias. Essas
embalagens devem trazer impresso rótulo ou etiqueta para identificação das
partidas. As embalagens originais das mercadorias avaliadas no processo de
inspeção, das quais foram retiradas as amostras, deverão ser devolvidas
imediatamente ao veículo transportador.
c) A coleta de
amostras para diagnose fitossanitária/quarentenária deverá ser executada com
base na inspeção, buscando-se a visualização de sintomas ou sinais de
ocorrência de pragas. Deve ser realizada de forma não aleatória, isto é, de forma
intencional. Neste caso, não deve ser colhida amostra para contraprova.
4. TAMANHO DA AMOSTRA:
a) O tamanho
da amostra depende do produto e forma de apresentação, devendo ser obedecidas
as quantidades estabelecidas em instruções específicas.
5. DESTINO DO SALDO DAS AMOSTRAS:
a) A devolução
dos descartes deve ser solicitada formalmente pelos interessados, mediante
Requerimento datado e numerado, em duas vias. Nele deverá constar campo
específico para registro das quantidades devolvidas, que deverá estar firmado
pelo funcionário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo
representante do importador, atestando que as recebeu.
b) Caso o
interessado não se manifeste pela retirada dos descartes, depois de decorridos
os prazos fixados, a mercadoria em que a análise de diagnose
fitossanitária/quarentena não aponte ocorrência de não conformidades e que
esteja própria para consumo, deverá ser doada a instituições filantrópicas
previamente cadastradas na unidade, devendo ser emitido o TERMO DE DOAÇÃO
(FORMULÁRIO XXV) em papel timbrado, numerado e datado, relacionando os
quantitativos doados, com campo para assinatura, identificação e carimbo da
instituição beneficiada.
6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Instrução
Normativa Ministerial nº 10 de 06 de maio de 2004.
b) Portaria
SARC nº 497 de 10 de Novembro de 2004.
c) Portarias e
Instruções Normativas que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidade e
Qualidade (Padrões de Identidade e Qualidade -PIQ).
d) Decreto Nº
5.741, de 30 de março de 2006.
SEÇÃO XIII
VISTORIA DE AMBIENTES
1. PORÕES DE NAVIOS E COMPOSIÇÃO DE EMBARCAÇÕES
a) Para o
carregamento com produtos vegetais a granel sólido, que demandem certificação
fitossanitária, animais, seus produtos e insumos, que exijam certificação zoossanitária ou declaração de que o ambiente foi
inspecionado, os porões dos navios e a composição de embarcações devem,
preliminarmente, ser inspecionados pelo SVA/UVAGRO e
estar em condição satisfatória indicada no Termo de Vistoria de Ambiente
(FORMULÁRIO XIII).
b) Os navios
que transportam exclusivamente contêineres ou granéis líquidos (Categoria 1 -
Tabela 1) estão dispensados da vistoria de ambiente e emissão do Termo de
Vistoria de Ambiente (FORMULÁRIO XIII).
2. CONTÊINERES/VAGÕES
a) Para
receber os produtos de origem vegetal e animal, que exijam certificação ou
declaração de que o ambiente foi inspecionado, os contêineres/vagões sofrerão
vistoria prévia de ambiente.
3. SILOS E ARMAZÉNS
a) Para
receber os produtos de origem vegetal, que exijam certificação ou declaração de
que o ambiente foi inspecionado, os silos e armazéns sofrerão vistoria prévia
de ambiente.
4. CARROS, VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, BOXES,
CURRAIS, BRETES, GAIOLAS, E TODAS AS DEMAIS INSTALAÇÕES E LOCAIS PARA EMBARQUE
OU DESEMBARQUE DE ANIMAIS EM TRÂNSITO INTERNACIONAL.
a) As
instalações para recebimento, alojamento e expedição de animais, sobretudo
grandes animais, bem como os veículos e contenedores
que os transportam, seja na importação ou exportação, deverão ser vistoriados
rotineiramente, atentando para detalhes tais como:
1) Dimensões:
não devem ser subdimensionados, para proporcionar bem estar e conforto aos
animais que estão sendo transportados ou alojados;
2) Condições de
Conservação: atentar para que sua manutenção seja permanente, não devendo
apresentar compartimentos que possuam superfícies pérfuro-cortantes,
tais como: cantos vivos, farpas de madeira, pontas de parafusos, pregos ou
arames salientes, etc., para que seja preservada a integridade física dos
animais a serem transportados ou alojados;
3) Condições
de Limpeza e Higiene: deverão ser verificadas as condições de limpeza, a
lavagem e a desinfecção das baias e demais instalações de alojamento, bem como
dos compartimentos dos veículos de transporte e contenedores
dos animais. Devendo estar limpos e desinfetados com produtos aprovados,
atendendo à legislação específica, que determina os procedimentos de limpeza,
lavagem, e desinfecção. Dever-se-á exigir no ato da fiscalização o atestado de
limpeza, lavagem e desinfecção dos veículos transportadores, assinado por
médico veterinário, no qual declara a limpeza, a lavagem, o desinfetante usado,
bem como a sua respectiva concentração;
4) As
condições de higiene e limpeza descritas acima deverão ser garantidas antes,
durante e após a permanência dos animais, ficando todos os custos envolvidos
nos procedimentos de higiene, limpeza e desinfecção descritos a cargo do
proprietário ou responsável pelos animais;
5) Os resíduos
sólidos provenientes da limpeza dos ambientes descritos acima, não poderão
permanecer amontoados próximos aos postos de desinfecção. Estes resíduos
deverão ser destruídos por incineração ou qualquer outro método previamente
aprovado.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto lei
8.911 de 24 de janeiro de 1946.
b) Portaria
Ministerial 369 de 08 de agosto de 1941.
(Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
a) A
importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes,
subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários atenderá
aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção,
controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos setores
competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e
observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, conforme disposto em legislação específica; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
b) Compete aos
Setores Técnicos do MAPA: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
b.1) Determinar a
inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência
do MAPA no SISCOMEX; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
b.2) Definir e
atualizar os procedimentos técnico-administrativos a serem adotados para o
licenciamento de importação, tendo em vista alterações da legislação vigente,
mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, bem como
alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e
controle de qualidade de produtos; e (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
b.3) Estabelecer,
em ato normativo específico, as informações obrigatórias que deverão ser
fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES', do Licenciamento de Importação - LI a ser analisado, bem como
prestar as orientações complementares, necessárias à implementação dos
procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de
produtos e insumos agropecuários. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
c) Compete aos
Serviços e Seções Técnicas, Serviços de Vigilância Agropecuária - SVAs e Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGROs, no âmbito das Superintendências Federais de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs,
subsidiar e informar oficialmente aos Departamentos e Coordenações Técnicas, da
Secretaria de Defesa Agropecuária, sobre a necessidade de inclusão ou exclusão
de mercadorias e produtos para anuência do MAPA. (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
2. CADASTRAMENTO DE FISCAIS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
a) A
habilitação dos Fiscais Federais Agropecuários para anuência no SISCOMEX é de
responsabilidade da Coordenação Geral do VIGIAGRO; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
b) A
habilitação deverá ser solicitada pelo Chefe da Divisão Técnica - DT/SFA-UF
(Chefe Imediato) por meio do preenchimento e assinatura no campo "A" do
Termo de Responsabilidade Siscomex (FORMULÁRIO XXVI), que deverá também ser
assinado pelo FFA a ser habilitado no campo D (CIÊNCIA/TERMO DE
RESPONSABILIDADE); (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
c) O Termo de Responsabilidade deverá ser encaminhado por
meio de ofício à Coordenação Geral do VIGIAGRO, onde deverá ser informado,
obrigatoriamente, o correio eletrônico institucional do Fiscal Federal
Agropecuário a ser habilitado; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
d) Após a
habilitação, a senha provisória fornecida pelo SISCOMEX será encaminhada ao FFA
habilitado, via correio eletrônico institucional, devendo este, no primeiro
acesso ao Sistema, substituí-la por uma nova senha pessoal e intransferível;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
e) Após 30
(trinta) dias sem acesso ao SISCOMEX, a senha perderá a validade, sendo
necessária a requisição de uma nova senha junto à Coordenação Geral do
VIGIAGRO; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
f) Após 01
(um) ano sem acesso ao SISCOMEX, o cadastro do FFA será automaticamente
excluído do Sistema, sendo necessário o preenchimento e envio de novo Termo de
Responsabilidade para efetuar um novo cadastro; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
g) Em caso de
renovação da senha de acesso, de que trata a alínea "d", a
solicitação deverá ser informada pelo FFA interessado por meio de mensagem
enviada do seu correio eletrônico institucional, para o correio eletrônico
vigiagro@agricultura.gov.br, informando os seguintes dados: (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
g.1) Nome Completo;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
g.2) Cadastro de
Pessoa Física - CPF; e (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
g.3) Serviço, Seção
ou Unidade de Lotação no MAPA. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
h) Em
conformidade com o disposto na alínea "c", a nova senha será
encaminhada, obrigatoriamente, para o correio eletrônico institucional do
Fiscal Federal Agropecuário. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
a) Os animais,
vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor
econômico e insumos agropecuários importados serão submetidos à análise
documental, inspeção e fiscalização, e enquadrados em um dos procedimentos
técnico-administrativos descritos no subitem 3.1, conforme disposto no anexo da
Instrução Normativa nº 40, de 2008, atualizado e disponibilizado na rede
mundial de computadores na página www.agricultura.gov.br - vigilância
agropecuária; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
b) O
tratamento do LI, para autorização eletrônica do embarque e colocação em
exigência, previamente ao embarque, será realizado pelo Serviço/Seção Técnica
competente da SFA/UF onde o interessado estiver estabelecido, ou pelo Setor
Técnico competente do MAPA, conforme estabelecido pelas respectivas áreas
técnicas; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
c) Para todo
procedimento de importação que recaia em exigência, o LI deverá ser colocado em
exigência e ser registrado, no campo "Texto Diagnóstico Novo", a
exigência prescrita ao importador e o número do Termo de Ocorrência emitido,
quando houver; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
d) Depois de
cumprida ou não a exigência, o LI será realocado para tratamento de deferimento
ou indeferimento; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
e) No ato do
deferimento ou indeferimento do LI, serão registrados no campo "Texto
Diagnóstico Novo" o número do Termo de Fiscalização, com indicação do
local e responsável pela sua emissão, bem como o motivo do indeferimento,
quando for o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
f) Para as
autorizações prévias de importação que exijam parecer de mais de um setor
técnico, cada setor deverá incluir, no campo "Texto Diagnóstico Novo"
do LI, as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar o LI em
exigência, cabendo ao último setor a se manifestar posicionar o LI em embarque
autorizado, e ainda: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
f.1) devendo os
setores técnicos estabelecer conjuntamente a seqüência
de manifestação a ser cumprida regularmente. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
g) O
deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência, após a chegada da
mercadoria no País, será efetuado pelo SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
h) Na
impossibilidade de deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência
no SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria, será admitido o tratamento do LI por
outro SVA/UVAGRO ou pelo Serviço/Seção de Gestão do VIGIAGRO/DT, na mesma UF,
mediante solicitação oficial justificada, devendo neste caso, o FFA responsável
pela anuência informar, no campo "Texto Diagnóstico Novo", o número,
data, o órgão e quem assinou o documento de solicitação e o número do Termo de
Fiscalização ou de Termo de Ocorrência emitidos, quando houver;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
i) Para os
casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em
informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a
fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já tenha sido previamente
autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova
manifestação do setor técnico competente; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
j) Substituições
de LI por alterações em informações referentes à NCM, importador, país de
procedência, URF de entrada, fornecedor, especificações do produto, quantidade,
rotulagem, destaques da mercadoria, exportador e fabricante, cuja mercadoria
esteja sujeita à autorização de importação prévia ao embarque, deverão ser
submetidas à nova análise junto ao Serviço/Seção Técnica, na SFA de sua
jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, nestes casos:
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
j.1) Deverá o
importador ou seu representante legal apresentar ao SVA/UVAGRO de despacho da
mercadoria novo Requerimento ou Solicitação de Autorização para Importação, em
substituição ao documento anterior, com justificativa para a alteração
pretendida, devidamente deferida pelo Serviço/ Seção Técnica competente
juntamente com a cópia da LI substitutiva; e (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
j.2) No campo
"Informações Complementares" do LI substitutivo no SISCOMEX, o
importador informará a justificativa da alteração. O LI substitutivo deverá
cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
3.1. Procedimentos
Técnico-Administrativos no SISCOMEX (conforme Instrução Normativa nº 40, de
2008): (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
a) PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao deferimento do Licenciamento de
Importação (LI) junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e
inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
a.1) O importador
deverá registrar o LI para que seja analisado, entretanto não é requerida
autorização para importação prévia ao embarque, para os produtos enquadrados
neste Procedimento; e (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
a.2) Cumpridos os
requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes
do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO realizará a fiscalização e inspeção e
registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou
exigência. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
b) PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à autorização prévia de importação,
antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao
SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
b.1) O importador
registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica
competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da
Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o
requerimento ou a solicitação de autorização para importação de
produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos
competentes, devidamente preenchido; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
b.2) O servidor
habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou
dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria
a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou
autorizará eletronicamente o embarque; e (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
b.3) Cumpridos os
requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes
do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente
autorizado o embarque da mercadoria, realizará a fiscalização e inspeção da
mercadoria e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento,
indeferimento ou exigência. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
c) PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação,
antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao
SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da
temperatura, da rotulagem e da identificação. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
c.1) O importador
registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica
competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da
Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o
requerimento ou a solicitação de autorização para importação de
produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos
competentes, devidamente preenchido; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
c.2) O servidor
habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou
dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria
a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou
autorizará eletronicamente o embarque; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
c.3) Cumpridos os
requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes
do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente
autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental e de
conformidade do lacre, temperatura, rotulagem e identificação e registrará, no
LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência; e
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
c.4) A
fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão
realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
d) PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação,
antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à
conferência documental e posterior deferimento do licenciamento de importação
junto ao SISCOMEX, antes do despacho aduaneirob
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
d.1) O importador
registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica
competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação
de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o
requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/
insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos
competentes, devidamente preenchido; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
d.2) O servidor
habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou
dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria
a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou
autorizará eletronicamente o embarque; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
d.3) Cumpridos
os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, comprovada a sua chegada, mediante
apresentação de documento expedido pelo recinto alfandegado, e antes do
despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente
autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental, antes
do despacho aduaneiro e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu
deferimento, indeferimento ou exigência. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
d.4) A fiscalização
e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em
estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA. (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
e) A
fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o
procedimento administrativo do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, serão
realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências
técnicas e profissionais, podendo os procedimentos de conferência documental e
de conformidade de lacre, de temperatura, de rotulagem e de identificação ser
realizados por servidor capacitado do MAPA, sob a supervisão de Fiscal Federal
Agropecuário. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 24/2009/MAPA)
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
a) Instrução
Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008; e (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 24/2009/MAPA)
b) Portaria
MAPA nº 300, de 16 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
24/2009/MAPA)
c) Instrução
Normativa MAPA nº 67, de 19 de Dezembro de 2002.
d) Instrução
Normativa SDA nº 43, de 04 de junho de 2003.
SEÇÃO XV
PARTIDA INSPECIONADA
O número de partidas inspecionadas é o parâmetro de
indicação do serviço realizado pela Fiscalização Federal Agropecuária no
controle do trânsito de animais, vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e
insumos agropecuários.
A mensuração de todas as atividades desenvolvidas pela
Vigilância Agropecuária Internacional só será possível com a implantação do
Sistema de Informações Gerenciais do VIGIAGRO - SIGVIG; no entanto, a
harmonização do conceito de partida inspecionada e sua aplicação é fundamental
para o acompanhamento das ações desenvolvidas por todas as Unidades.
O número de partidas inspecionadas será informado mensalmente,
discriminando as áreas animal (Fiscanimal) e vegetal
(Fiscplanta), a importação e exportação.
Será apurado a partir da somatória dos seguintes
termos:
Termos de Fiscalização Emitidos;
Requerimentos de Fiscalização de Embalagem de Madeira
despachados;
Termos de Fiscalização do Trânsito Internacional de
Passageiros emitidos;
Termos de Retenção de Mercadoria/Produto; e
Termos de Fiscalização de Bagagem/Encomenda emitidos.
Toda e qualquer ação fiscal, exceto a inspeção de
bagagens e encomendas postais, deverá ser precedida de requerimento específico
e, caso procedente, resultará na emissão de correspondente Termo de
Fiscalização (ex.: fiscalização documental e de lacre, no ponto de egresso, de
mercadoria carregada e lacrada na origem; entre tantas outras atividades
fiscais).
No caso de fiscalização de embalagens e suportes de
madeira, como a conclusão da ação fiscal é registrada no próprio requerimento,
este deverá compor a somatória de partidas inspecionadas.
No caso de inspeção de bagagens de passageiros
procedentes do exterior, cada veículo inspecionado, mesmo que não ocorra
abertura de bagagem (só inspeção não invasiva), resultará na emissão de Termo
de Fiscalização do Trânsito Internacional de Passageiros
Formulário XXVIII. Em estando FFA Engenheiro Agrônomo
e FFA Médico Veterinário na inspeção, deverão ser emitidos TF - vegetal e TF -
animal.
Em ocorrendo a interceptação de produto sob
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na abertura
de bagagem para inspeção, deverá ser emitido Termo de Fiscalização de
Bagagem/Encomenda - Formulário XXIII, para quantas bagagens forem
interceptadas.
Excepcionalmente, na ausência de FFA de formação
profissional competente para deliberar sobre a mercadoria/produto em trânsito,
o FFA de outra formação ou o servidor autorizado poderá emitir o Termo de
Retenção de Mercadoria/Produto - Formulário XXVII, o qual terá conclusão fiscal
pelo FFA competente. Neste caso, o Termo de Retenção de Mercadoria/Produto,
concluído, representará uma Partida Inspecionada animal ou vegetal, de acordo
com a natureza da mercadoria/produto.
Se na bagagem contiver mercadorias/produtos de origem
animal e vegetal, as duas categorias deverão atuar e emitir os respectivos TFs animal e vegetal.
Demais atividades, como inspeção de ambientes, entre
outras, que não envolvam a correspondente emissão de Termo de Fiscalização,
poderão ser informadas mensalmente, via campos próprios do Siplan.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
a) As Unidades
do Sistema VIGIAGRO somente utilizarão os modelos de carimbos oficiais divulgados
pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, que serão empregados nas atividades
administrativas e de fiscalização, conforme estabelecido a seguir.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
b) A demanda
por carimbos em modelos diferentes dos oficiais aqui divulgados deverá ser
encaminhada à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, devidamente justificada para fins
de análise com vistas à inclusão do modelo proposto nesta Seção.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
c) A confecção
dos carimbos, à distribuição e o controle da utilização dos carimbos oficiais
obedecerá aos procedimentos e controles definidos nesta Seção. (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
2. DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARIMBOS OFICIAIS (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
a) A confecção
dos carimbos será responsabilidade do Chefe do SVA/UVAGRO, ou, na sua
impossibilidade, do Chefe do VIGIAGRO/DT-UF, e obedecerá estritamente aos
modelos oficiais divulgados em norma interna editada pelo Coordenador-Geral do
VIGIAGRO; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
b) As gráficas
responsáveis pela confecção dos carimbos oficiais firmarão termo de
responsabilidade, comprometendo-se a inutilizar ou entregar ao SVA/UVAGRO toda
e qualquer matriz utilizada na confecção das borrachas dos carimbos oficiais, e
a não reproduzir os carimbos em modelos oficiais divulgados, por solicitação de
pessoas estranhas ao SVA/UVAGRO; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
c) A confecção
dos carimbos oficiais será solicitada oficialmente à gráfica responsável,
devendo ser recolhida a assinatura do responsável no termo de responsabilidade,
de que trata a alínea "b", bem como na solicitação oficial expedida
pelo Chefe do SVA/UVAGRO ou VIGIAGRO/DT-UF, conforme o caso; (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
d) Os carimbos
oficiais confeccionados serão distribuídos mediante expediente formal de
encaminhamento, firmado pelo Chefe do SVA/UVAGRO ou VIGIAGRO/DT-UF, no qual
será recolhida a ciência dos servidores responsáveis pela sua utilização para
posterior devolução ao emitente. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
e) O Chefe do
SVA/UVAGRO ou VIGIAGRO/DT-UF responsável pela solicitação de confecção dos
carimbos manterá em arquivo próprio, para cada partida de carimbos
confeccionados, o termo de responsabilidade, o Ofício de solicitação e a nota
fiscal, firmados pelo responsável na Gráfica, bem como os expedientes de encaminhamento
dos referidos carimbos aos servidores responsáveis pela sua utilização.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
3. INVENTÁRIO DE CARIMBOS (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
a) Todos os
carimbos oficiais utilizados pelas Unidades do Sistema VIGIAGRO deverão
obrigatoriamente ser inventariados em livro INVENTÁRIO DE CARIMBOS com capa e
contracapa duras, encadernação do tipo brochura, no qual serão registrados o
modelo de carimbo, o responsável, as datas do início de uso e de sua
inutilização, conforme o modelo de FICHA DE CARIMBO a seguir: (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
MODELO DE FICHA DE CARIMBO nº _____
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
IMPRESSÃO DO CARIMBO
Modelo nº_______.
Início de utilização:____/____/
Responsável:______________________
CARIMBO INUTILIZADO
Data de inutilização:___/___/.
Responsável:_____________________
.
Obs:
b) As fichas
de carimbo que comporão o livro INVENTÁRIO DE CARIMBOS terão numeração
sequencial e não poderão ser destacadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 37/2009/MAPA)
c) Todos os
carimbos que entrarem em desuso, ou tiverem de ser substituídos, deverão ser
inutilizados, e terão a sua borracha de carimbagem destacada do conjunto do
carimbo, seccionada transversalmente e fixada à sua página de inventário, na
data de sua inutilização; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
d) Os carimbos
utilizados pela Unidade deverão ser mantidos trancados em cofres ou gavetas,
sob responsabilidade de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
4. REGISTRO DE CARIMBOS E ASSINATURAS (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
a) As
Unidades do Sistema Vigiagro manterão cartões
individuais de registro de carimbo e assinatura, de todos os seus servidores,
impressos, assinados e carimbados, em pastas, e escaneados,
em arquivo informatizado; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
b) O CARTÃO
INDIVIDUAL DE REGISTRO DE CARIMBO E ASSINATURA atenderá ao modelo a seguir e
deverá ser impresso em papel A4, carimbado e assinado 05 vezes, conforme
disposto nos campos identificados: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
37/2009/MAPA)
MODELO DE CARTÃO INDIVIDUAL DE REGISTRO DE CARIMBO E
ASSINATURA (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2009/MAPA)
SVA/UVAGRO:
NOME COMPLETO:
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO ASSINATURA POR EXTENSO RUBRICA
SEÇÃO XVII
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
8/2010/MAPA)
Elementos de Segurança 1.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
CONSIDERAÇÕES GERAIS (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
8/2010/MAPA)
a) Constituem
elementos de segurança os materiais empregados pela fiscalização federal
agropecuária no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional com a finalidade
de garantir a inviolabilidade de embalagens e compartimentos de carga de
quaisquer espécies, mediante impressão de fator de segurança física, cuja
violação implique em sua inutilização definitiva, conforme disposto nesta
Seção; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
b) São
elementos de segurança utilizados no âmbito das Unidades do Sistema VIGIAGRO os
lacres e as fitas-lacre adesivas, sem prejuízo de outros, desde que
estabelecidos pela Coordenação Geral do VIGIAGRO; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
c) A
confecção, a distribuição e a utilização de elementos de segurança obedecerão
aos procedimentos e controles definidos nesta Seção. (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
2. DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
8/2010/MAPA)
a) Os
elementos de segurança serão fabricados em três modelos oficiais distintos,
conforme estabelecido pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO; (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
b) A
Coordenação-Geral do VIGIAGRO será responsável pela confecção e controle da
distribuição dos elementos de segurança fabricados aos Serviços/Seções de
Gestão do VIGIAGRO/DT-UF, que serão encaminhados mediante expediente próprio,
no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos
elementos encaminhados para cada remessa; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 8/2010/MAPA)
c) Os
Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF serão responsáveis pela
apresentação da demanda anual e pelo controle da distribuição dos elementos de
segurança entre as Unidades do Sistema VIGIAGRO sob sua responsabilidade, que
serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo
da numeração, o tipo e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
d) As Unidades
do Sistema VIGIAGRO serão responsáveis pela guarda e inventário dos elementos de
segurança recebidos, bem como pelo efetivo controle sobre a sua utilização,
sendo vedado o seu empréstimo, a retirada, ou a utilização em atividades ou por
pessoas estranhas ao SVA/UVAGRO; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
8/2010/MAPA)
e) Os
elementos de segurança serão mantidos em armários apropriados e trancados, sob
a responsabilidade do Chefe do SVA/UVAGRO. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 8/2010/MAPA)
3. DO INVENTÁRIO E DO CONTROLE SOBRE A UTILIZAÇÃO (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
8/2010/MAPA)
a) O Chefe do
SVA/UVAGRO ou o responsável, por ele indicado, documentará em livros
individualizados cada tipo de elemento de segurança (INVENTÁRIO DE LACRES,
INVENTÁRIO DE FITAS-LACRE ADESIVAS), discriminando os elementos recebidos em
folha de registro; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
b) Os livros
de inventário serão confeccionados com capa e contracapa duras e terão
encadernação do tipo brochura e as folhas de registro terão numeração sequencial,
que poderá corresponder à paginação do livro; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
c) Serão
documentados nas folhas de registro, o número do elemento de segurança, o
documento de remessa expedido pelo VIGIAGRO/ DT-UF, a data, o horário e a
assinatura do servidor responsável pela sua utilização, o número do processo de
importação ou exportação (Requerimento), o objeto da utilização (a placa do
veículo, o código do contêiner, a embalagem, o número do voo, e o nome do
navio, conforme o caso), dentre outras observações consideradas importantes;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
d) O extravio
e a inutilização de elementos de segurança será documentado no inventário,
devendo ser registrada ocorrência em boletim policial, informando a numeração,
o tipo e o modelo dos elementos extraviados." (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 8/2010/MAPA)
CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO - ÁREA VEGETAL
SEÇÃO I
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Para a inspeção e a certificação de produtos vegetais
destinados à exportação deverá ser observada a existência de requisitos
fitossanitários aprovados pela ONPF do país de destino das mercadorias. Essa
informação poderá ser obtida junto ao Departamento de Sanidade Vegetal -
DSV/SDA/MAPA ou solicitada aos interessados exportadores.
No caso de exportação de produtos vegetais para países
do MERCOSUL, devem ser observados os Requisitos Fitossanitários Harmonizados,
por Categoria de Risco, estabelecidos nos termos da Instrução Normativa n.º 23,
de 2 de agosto de 2004, conforme as seguintes definições:
a) Produtos Categoria 0 (zero)
São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero)
aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não
requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular
praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto,
intervenção das ONPFs.
Enquadram-se nessa categoria: óleos; álcoois; frutos
em calda; gomas açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço;
corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes;
palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de
fibras vegetais processadas; sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); frutas
e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas; polpas; resinas; vegetais
em conserva.
b) Produtos Categoria 1
São considerados produtos Categoria 1 aqueles de
origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo
tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de
serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular
pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São
produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças
processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas;
briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em
chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras
impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros
ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas,
incluídas madeiras para piso, tacos e paquets;
móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a
forno ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos;
pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de
partículas, de compensado e reconstituídos.
Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que
não se ajuste às classes anteriores: arroz parboilizado;
arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais,
oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas);
flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas,
amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e
partes de plantas desidratadas; ervamate processada e
semiprocessada.
c) Produtos Categoria 2
São considerados produtos Categoria 2 os produtos
vegetais semiprocessados (submetidos a secagem,
limpeza, separação, descascamento, etc.) que podem abrigar pragas. São
destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais:
porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à
decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas
e secas.
Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem
florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados;
lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada
e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira
Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte
e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado
para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não
vegetal.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que
não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz
integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e
leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos
ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara;
frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados,
limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras
vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana,
bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc);
plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural.
d) Produtos Categoria 3
São considerados produtos Categoria 3 os produtos
vegetais ¿in natura¿ destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes
frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem
plantadas.
Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens
ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências,
destinadas à decoração e não à propagação.
Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não
processados: cortiça natural(lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem;
tora de madeira com ou sem casca.
Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de
cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao
consumo e não à propagação.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que
não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café
em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de
natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos).
e) Produtos Categoria 4
São considerados produtos Categoria 4 as sementes,
plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou
reprodução.
Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as
partes subterrâneas e as sementes;
Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes -
porções subterrâneas destinadas à propagação;
Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas
a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras,
oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias.
Sob os aspectos de qualidade e identidade, todo
material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente
ou muda.
f) Produtos Categoria 5
Qualquer outro produto de origem vegetal ou não
vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco
fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP.
Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte
Classe 10: Miscelâneas - agentes de controle biológico; coleções botânicas;
espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos.
Os produtos a seguir poderão necessitar de autorização
especial, devendo o interessado informar as exigências, por meio de documento
da ONPF do país importador:
- insetos, ácaros, nematóides
e parasitas nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução, vivos ou mortos,
culturas de bactérias e fungos, vírus e partículas subvirais, protozoários,
nocivos às plantas;
- terras, compostos e produtos vegetais que possam
conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros
parasitas nocivos aos vegetais, acompanhadas, ou não, de plantas vivas.
- vegetais geneticamente modificados (transgênicos)
seus produtos e derivados.
- vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da
flora brasileira protegidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional de
Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, deverão ter
autorização prévia do IBAMA.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Produtos Categoria 0 (zero)
Produtos dessa categoria, via de regra, não requerem
certificação. Entretanto, caso a ONPF do país importador exija oficialmente a
certificação fitossanitária do produto, exigir-se-á, no mínimo, a seguinte
documentação:
1) Requerimento para fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
2) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando
couber;
3) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);
4) Cópia da Nota Fiscal;
5) Cópia da Fatura (Invoice);
6) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
7) Plano de Carga.
b) Produtos Categoria 1
Produtos dessa categoria, via de regra, não requerem
certificação.
Entretanto, caso a ONPF do país importador exija
oficialmente a certificação fitossanitária do produto, exigir-se-á, no mínimo,
a seguinte documentação:
1) Requerimento para fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
2) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando
couber;
3) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);
4) Cópia da Nota Fiscal;
5) Cópia da Fatura (Invoice);
6) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
7) Plano de Carga.
c) Produtos Categorias 2 e 3
1) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
2) Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado ou Permissão de Trânsito Vegetal, emitido por técnico credenciado
oficialmente pelo órgão estadual, para os produtos com regulamentação
específica ou para atender os requisitos fitossanitários dos países
importadores;
3) Documentação comprobatória da exigência de declaração adicional ou
tratamento quarentenário, do país importador (requisitos fitossanitários);
4) Parecer técnico da área competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Superintendência) com relação ao cumprimento de
exigências fitossanitárias do país importador, na impossibilidade de
apresentação do CFO ou CFOC;
5) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);
6) Cópia da nota fiscal;
7) Cópia da fatura (Invoice);
8) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
9) Plano de carga; e
10) Cópia da autorização do IBAMA para vegetais, suas partes, produtos e
subprodutos da flora brasileira sob risco de extinção (CITES).
d) Produtos Categoria 4
A exportação de material de propagação vegetal deverá
obedecer às disposições do Regulamento da Lei de Sementes e normas
complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o
comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.
Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a
exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de
proteção.
A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comerciante
inscrito no RENASEM. A cultivar deverá estar inscrita no Registro Nacional de
Cultivares (RNC).
A solicitação de autorização para exportação de
material de propagação será protocolizada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja
estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto no
Regulamento da Lei de Sementes e em normas complementares.
Documentos Exigidos:
1) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
2) Autorização de Exportação emitida pelo SEFAG/DT-UF da SFA sede do
produtor/comerciante, de acordo com legislação específica.
3) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);
4) Cópia da nota fiscal;
5) Cópia da fatura (Invoice); e
6) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
e) Produtos Categoria 5
1) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
2) Autorização do país importador (Import Permit);
3) Autorização de exportação do IBAMA para produtos relacionados na
Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo
de Extinção - CITES.
4) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);
5) Cópia da nota fiscal;
6) Cópia da fatura (Invoice);
7) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
3- PROCEDIMENTOS
a) Produtos Categoria 0 (zero)
Inspeção, com vistas à confirmação da categoria do
Produto, quando solicitado pelo exportador. Se for apresentada exigência
oficial da ONPF do país importador para certificação fitossanitária, esta,
posteriormente ao despacho, deverá ser encaminhada à Coordenação Geral do
VIGIAGRO, com vistas ao DSV/SDA, para o devido questionamento à ONPF do país
importador.
b). Produtos Categoria 1
Inspeção, com vistas à confirmação da categoria do
Produto, quando solicitado pelo exportador.
Se for apresentada exigência oficial da ONPF do país
importador para certificação fitossanitária, esta, posteriormente ao despacho,
deverá ser encaminhada à Coordenação Geral do VIGIAGRO, com vistas ao DSV/SDA,
para o devido questionamento à ONPF do país importador.
c). Produtos Categorias 2 e 3
1) Da fiscalização e amostragem.
1.1.) A fiscalização fitossanitária das mercadorias será realizada com o
objetivo de verificar a conformidade fitossanitária das partidas em relação aos
Requisitos Fitossanitários do país importador;
1.2) A amostragem, quando necessária, será realizada de acordo com os
parâmetros estabelecidos na Tabela de Inspeção/ Amostragem (TABELA 4) e tem por
objetivos a identificação de problemas fitossanitários e envio de amostras para
análise laboratorial.
1.3) A amostragem para análise de contaminantes ou OGM deverá atender às
legislações específicas dessas áreas.
2) Do Tratamento Quarentenário e Fitossanitário
2.1) Constatada a presença de pragas na partida, deve-se prescrever no Termo
de Ocorrência, o tratamento fitossanitário;
2.2) Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários prescritos só
poderão ser realizados por empresa ou entidade devidamente habilitada e
credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme
legislação em vigor. É obrigatória a presença do Responsável Técnico da empresa
prestadora de serviço no ato da aplicação do tratamento. O acompanhamento dos
serviços fica a critério da disponibilidade operacional da fiscalização federal
agropecuária;
2.3) As despesas com o tratamento são de responsabilidade do interessado;
2.4) Fica a empresa prestadora do serviço obrigada a comunicar, com
antecedência de 24 horas (Instrução Normativa nº 12/2003) e por escrito, por
meio do Comunicado de Tratamento Fitossanitário (FORMULÁRIO XIV), a realização
do tratamento. O Comunicado deverá ser apresentado em duas vias, para a segunda
via ser recibada.
2.5) Na comunicação deverá constar o local, a data e a hora da realização do
tratamento. Caberá à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, comparecer ao local designado para supervisionar os serviços no
horário estabelecido. Na ausência do Fiscal Federal Agropecuário, fica
automaticamente autorizado o início do tratamento.
2.6) No ato da fiscalização, constatado que os preparativos para realização
dos tratamentos não foram providenciados, o tratamento não será autorizado e a
empresa credenciada será notificada da irregularidade, na própria via recibada do Comunicado de Tratamento Fitossanitário, nos
campos de avaliação e observação. Cópia desta notificação, com o ciente do
responsável pela empresa, deverá fazer parte do processo, bem como ser
encaminhada ao SEFAG/SFA da UF onde a empresa tem sede para as providências
cabíveis;
2.7) Nos tratamentos realizados sem a presença da fiscalização do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os campos referentes a avaliação do
tratamento do Comunicado de Tratamento Fitossanitário serão anulados,
registrando-se no campo observação: ¿O tratamento foi realizado sem a presença
da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento¿;
2.8) Em caso de fumigação a bordo de navios, o exportador, ou seu
representante legal, deverá apresentar a CARTA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO (FORMULÁRIO XVI), do agente do navio, autorizando
a execução do serviço a bordo;
2.9) No caso das exportações em que a fumigação for realizada a bordo de
navios, a empresa credenciada responsável pelo tratamento, deverá emitir o
CERTIFICADO DE EXPURGO E EXAUSTÃO DE GASES (GAS FREE CERTIFICATE) - (FORMULÁRIO
XV), assinado pelo comandante do navio e pelo Responsável Técnico da empresa.
Tal documento é necessário para a emissão do Certificado Fitossanitário, no
qual serão incluídos, nos campos referentes ao tratamento, os dados dele
transcritos;
2.10) Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados em
mercadorias por exigência do país importador poderão ocorrer em regime de
início de trânsito, desde que acompanhados por profissional credenciado a
emitir o CFO e realizados por empresa credenciada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na presença do seu Responsável Técnico
(RT). Essas mercadorias deverão ser transportadas em ambientes apropriados e
seguros. Para constar do Certificado Fitossanitário, a realização do tratamento
em regime de início de trânsito deverá constar do CFO ou da Permissão de
Trânsito de Vegetais;
2.11) Realizados os tratamentos fitossanitários, a empresa credenciada deve
emitir o Certificado de Tratamento. Os tratamentos realizados em embalagens e
suportes de madeira que acondicionem mercadorias destinadas ao mercado externo
deverão atender as legislações específicas (VIDE CAPÍTULO ESPECÍFICO).
3) Outros Tratamentos Tratamentos especiais que
atendam a Legislações e Atos Normativos Relacionados, quando exigidos pelo país
importador e harmonizados pelas ONPF(s) dos respectivos países, deverão ser supervisionados
por Fiscal Federal Agropecuário, respeitada a competência técnica profissional.
Para constar no Certificado Fitossanitário, a realização dos tratamentos, se
executadas na origem ou em regime de início de trânsito, deverá ser acompanhada
por profissional credenciado a emitir o CFO ou o CFOC, devendo constar no CFO
ou CFOC ou na Permissão de Trânsito Vegetal.
d) Produtos Categoria 4
1) Procedimentos Prévios à exportação Para a obtenção da Autorização de
Exportação junto à Área de sementes e mudas da SFA (SEFAG/DT-UF), o exportador
deve apresentar:
1.1) Atestado de Origem Genética; ou Certificado de Semente ou de Muda; ou
Termo de Conformidade de Semente ou de Muda;
1.2) Autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação
requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil;
1.3) Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou documento oficial
equivalente, original e cópia; e
1.4) Documentação exigida pela legislação ambiental, quando se tratar de
espécies da flora brasileira. As sementes e as mudas a serem exportadas para
fins experimentais estão dispensadas da apresentação da documentação referida
no inciso I. Cada Requerimento de Autorização para Exportação contemplará, no
máximo, 20 (vinte) itens, entre espécies e cultivares.
2) Procedimentos:
2.1) Proceder de acordo com o Capitulo Procedimentos Operacionais (Seções:
Fiscalização, Amostragem, Unidades de Inspeção e Exame da Mercadoria);
2.2) Material de propagação vegetal exportado de forma parcelada, deve ter
anotado, no verso do original do Pedido de Autorização para Exportação, as
quantidades parciais exportadas, até que se complete o total autorizado, ou que
se proceda ao cancelamento do saldo a exportar, por solicitação do exportador
ou por outro motivo, a critério do SEFAG/DT-UF;
2.3) Os materiais de propagação transportados por pessoa física, como
bagagem ou carga, só poderão ser certificados mediante comprovação do registro
de produtor ou comerciante e desde que atendam a legislação vigente.
3) Observações:
3.1) Quando o país importador exigir Declaração Adicional (DA), a
solicitação será feita pelo interessado, previamente ao SEFAG/ DT-UF, que a
encaminhará ao SEDESA/DT-UF para atender ao disposto no Capítulo V, do Regulamento
de Defesa Sanitária Vegetal;
3.2) Quando a Declaração Adicional (DA) exigida pelo país importador fizer
referência ao local de produção, à inspeção da cultura durante o seu
desenvolvimento, ou quando a solicitação referir-se a tratamento sob supervisão
oficial, a solicitação deverá ser feita ao SEDESA/DT-UF, com antecedência
compatível, de forma que os técnicos credenciados para emissão do CFO ou CFOC
possam realizar o acompanhamento da cultura ou do tratamento, quando
necessário.
Excepcionalmente, essas ações podem ser desenvolvidas
pelo órgão oficial de defesa agropecuária estadual ou pelo SEDESA/ DT-UF, cujos
técnicos devem estar devidamente habilitados para tal. Na impossibilidade da
apresentação do CFO ou CFOC para certificar os requisitos fitossanitários do
país importador, a solicitação deve ser feita ao SEDESA/DT-UF para
encaminhamento de parecer técnico ao SVA/UVAGRO.
e) Produtos Categoria 5
Após o exame documental e inspeção da mercadoria, emitese Termo de Fiscalização e o Certificado
Fitossanitário.
a) Produtos Categoria 0 (zero)
Nos casos em que haja exigência da ONPF do país
importador:
1) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
2) Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), exceto para países do Mercosul.
b) Produtos Categoria 1
Nos casos em que haja exigência da ONPF do país
importador:
1) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
2) Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), exceto para países do
Mercosul.
c) Produtos Categorias 2 e 3
1) Termo de Fiscalização;
2) Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII);
3) O Certificado Fitossanitário deverá ser emitido no ponto de egresso,
com exceção da mercadoria que for colocada em contêiner ou tela mosqueteiro,
lacrados na origem, sendo que, neste caso, o Certificado Fitossanitário poderá
ser emitido na propriedade rural ou nas unidades de beneficiamento/embalagem (¿packing-houses¿), conforme determinação do DSV.
d) Produtos Categoria 4
Cumpridas as exigências de ordem documental e técnicas
(fitossanitárias e de qualidade) emitir o Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO
VII) e o Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), devendo seu
preenchimento ser feito com base na Autorização de Exportação e demais
documentos apresentados.
e) Produtos Categoria 5
1) Termo de Fiscalização;
2) Certificado Fitossanitário, quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Produtos Categoria 0 - Instrução Normativa SDA nº
23, de 2 de agosto de 2004
b) Produtos Categoria 1
1) Decreto
24.114, de 12 de abril de 1934 e legislações complementares;
2) Resoluções,
Estandares ou Normas Internacionais de Medidas
Fitossanitárias/FAO internalizadas do Grupo Mercado Comum, do Subcomitê de
Sanidade Vegetal do Mercosul, dos Grupos Permanentes de Trabalho e dos Grupos
Ad Hoc do COSAVE. (Pesquisar textos integrais no SISLEGIS e junto ao
Departamento de Sanidade Vegetal).
3) Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) - promulgada pelo Decreto
Legislativo n.º 885/2005, publicado no DOU de 31de agosto de 2005.
4) Instrução Normativa SDA nº 23, de 2 de agosto de 2004.
c) Produtos Categorias 2 e 3
1) Decreto
24.114, de 12 de abril de 1934 e legislações complementares;
2) Resoluções,
Estandares ou Normas Internacionais de Medidas
Fitossanitárias/FAO internalizadas do Grupo Mercado Comum, do Subcomitê de
Sanidade Vegetal do Mercosul, dos Grupos Permanentes de Trabalho e dos Grupos
Ad Hoc do COSAVE. (Pesquisar textos integrais no SISLEGIS e junto ao
Departamento de Sanidade Vegetal).
3) Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) - promulgada pelo Decreto
Legislativo n.º 885/2005, publicado no DOU de 31de agosto de 2005.
4) Instrução
Normativa SDA nº 23, de 2 de agosto de 2004.
d) Produtos Categoria 4
1) Lei Nº 10.711,
de 5 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
2) Decreto Nº
5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei n.º 10.711.
3) Portarias e
Medidas Complementares.
e) Produtos Categoria 5.
1) Decreto
24.114, de 12 de abril de 1934 e legislações complementares;
2) Instrução
Normativa SDA nº 23 de 02 de agosto de 2004.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
As Embalagens e Suportes de Madeira, nas situações em que
vierem apenas acondicionando e protegendo outros materiais, não são
classificadas como mercadoria, não têm valor comercial e nem são enquadrados
nas NCMs. Apenas nos casos em que a partida seja
formada somente por embalagens ou suportes de madeira, constituindo assim uma
transação comercial, estas serão tratadas como mercadoria, enquadradas em NCM e
tendo que atender os requisitos fitossanitários do país de destino.
A Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF
nº 15, da FAO, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de
embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira não
processada e utilizados no comércio internacional para o acondicionamento de
mercadorias de qualquer natureza.
Tendo como foco principal as pragas florestais de
interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de
madeira que circulam no mercado internacional na sua veiculação e disseminação,
a NIMF nº 15 apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de
medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.
Estão isentas das exigências de Certificação
Fitossanitária ou da Certificação de Tratamento, as embalagens, suportes e
material de acomodação constituídos de outros materiais que não de madeira
(papelões, fibras, plásticos, etc) e os constituídos,
na sua totalidade, de madeira industrializada ou processada, a exemplo de
compensados, aglomerados de partículas ou de fibras orientadas, contraplacados,
folhas, painéis, chapas, pranchas e outras peças de madeira que, no processo de
fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.
Por solicitação do exportador, para fiscalização
específica das embalagens ou suportes de madeira, ou quando a Fiscalização
Federal Agropecuária for demandada a fiscalizar mercadoria que requeira de
certificação oficial e a mesma esteja acondicionada em embalagens ou suportes
de madeira, estas deverão ser fiscalizadas para verificação do cumprimento da
regulamentação específica em vigor no país destino.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização em formulário específico (FORMULÁRIO XIX);
b) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga;
c) Certificado
de Tratamento, para ser chancelado ou para emissão do Certificado
Fitossanitário, se exigido pelo país importador.
Nesse caso apresentar comprovante de comunicação de
tratamento.
3. PROCEDIMENTOS
a) Para os países que internalizaram a NIMF nº 15, da FAO:
As
exportações brasileiras deverão atender às exigências desses países, mediante a
utilização de embalagens e suportes de madeira tratados por empresas
credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
identificadas com a marca da IPPC (International Plant Protection Convention), conforme ilustração a seguir, em que o espaço
preenchido pelos caracteres XX - 000 - YY deverá conter, nesta seqüência: (XX) a sigla do país, de acordo com as normas
ISO (BR, de Brasil, por exemplo); (000) a codificação (número do
credenciamento) da empresa que realizou o tratamento e (YY) o tipo de
tratamento a que a embalagem, suporte ou material de acomodação foi submetido:
HT (Tratamento Térmico), KD-HT (Tratamento Térmico à base de Secagem em Estufa
- Kiln Drying) ou MB
(Fumigação com Brometo de Metila).
Poderá ser admitida a utilização de embalagens
tratadas em outros países, desde que estas não tenham sofrido qualquer
alteração ou substituição de peças, estejam devidamente marcadas com a marca
internacional e isentas de pragas ou indícios de pragas.
1) Verificação
documental;
2) Verificação
da marca indicativa do tratamento fitossanitário (IPPC), impressa nas
embalagens e suportes de madeira, que acondicionam as mercadorias;
3) Inspeção
física das embalagens e suportes de madeira;
4) Constatados
problemas na marca da certificação ou detectada a presença ou danos de pragas
ou casca nas embalagens e suportes de madeira, será determinado, no próprio
requerimento, o retorno do material para novo tratamento ou substituição das
embalagens, com a emissão do Termo de Ocorrência, sendo uma via encaminhada ao
setor competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para
providências junto á empresa que realizou o
tratamento;
5) Para as
partidas conformes, o FFA fará o despacho em campo próprio no Requerimento.
6) Em
situações de trânsito aduaneiro especial, nos casos em que embalagens e
suportes de madeira transitem em território brasileiro e na reexportação pelos
pontos de egresso, as embalagens e suportes de madeira identificados com códigos
(marcas) de outro país não necessitam passar por novo tratamento, desde que os
componentes das embalagens e suportes não sejam substituídos no Brasil e
estejam em boas condições fitossanitárias.
b) Para os países que não internalizaram a NIMF 15, da FAO:
Deverão ser atendidas
as exigências específicas da ONPF do país importador.
1) Verificação
documental;
2) O exame das
embalagens é realizado macroscopicamente no ato da inspeção/fiscalização,
observando a existência de sinais que indiquem a presença de insetos vivos;
3) Para as
partidas conformes, o FFA fará o despacho em campo próprio no Requerimento e
emitirá, se for exigido, o Certificado Fitossanitário ou chancelará o
Certificado de Tratamento;
4) Constatado
indícios ou a presença de pragas, será emitido o Termo de Ocorrência e
determinado o tratamento fitossanitário ou troca da embalagem.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
A emissão do despacho pode se dar no próprio
Requerimento (FORMULÁRIO XIX) apresentado pelo exportador, com liberação ou não
das embalagens e suportes de madeira inspecionadas.
Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o
caso.
Certificado Fitossanitário, com Declaração Adicional
de Tratamento, quando exigido oficialmente pela ONPF do país importador, o qual
pode ser substituído por chancela do Certificado de Tratamento emitido por
empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
para os países que internalizaram a NIMF 15. A Declaração Adicional no CF ou a
chancela do Certificado de Tratamento somente será efetuada mediante
comprovação da comunicação prévia de tratamento.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Norma
Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO;
b) Instrução
Normativa Conjunta (SDA/ANVISA/IBAMA)nº 1, de 14 de fevereiro de 2003;
c) Instrução
Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003;
d) Instrução
Normativa SDA nº 19, de 7 de julho de 2005;
e) Instrução
Normativa SDA nº 4, de 6 de janeiro de 2004.
SEÇÃO III
AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Original do
Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (REX), quando se tratar de
Certificado de Registro que limita a quantidade a ser exportada (Dec.
98.816/90), necessário se faz o controle do saldo no verso do original;
c) Cópia
autenticada do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (REX),
quando se tratar de Certificado de Registro que não limita a quantidade a ser
exportada (Dec. 4074/02), devendo ser conferidos os dados constantes no
certificado;
d) Cópia do
Certificado de Registro do Produto no Brasil, quando se tratar de exportação de
produto com a mesma marca comercial registrada no Brasil;
e) Documentação
aduaneira da mercadoria (RE);
f) Cópia da
nota fiscal;
g) Cópia da
fatura (Invoice);
h) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga.
2. PROCEDIMENTOS
a) Deverão ser
conferidos os dados constantes do Certificado de Registro e do Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V) referentes a: marca
comercial, titular do registro e endereço, fabricante e endereço, ingrediente
ativo, concentração do ingrediente ativo, classe, forma de apresentação, tipo
de formulação ou estado físico.
b) Quando as
informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o
Certificado de Registro, o produto poderá ser liberado para exportação,
emitindo-se, para isso, a AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS
(FORMULÁRIO XVII), em 3 vias;
c) No caso de
as informações não conferirem com aquelas contidas no Certificado de Registro,
ou se não houver Certificado de Registro, o produto não poderá ser liberado,
devendo ser objeto de fiscalização, emitindo-se o TERMO DE OCORRÊNCIA
(FORMULÁRIO XII), comunicando-se o fato imediatamente ao SEDESA/DTUF, que
tomará as providências cabíveis.
3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Nos casos em que as informações dos documentos
apresentados conferirem com o Certificado de Registro, admitir-se-á a rotulagem
das embalagens exclusivamente em língua estrangeira, desde que o lote possa ser
identificado.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Autorização
de Exportação de Agrotóxicos e Afins;
c) Termo de
Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII).
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei N.º 7.802, de 11 de julho de 1989;
b) Decreto N.º 4.074, de 4 de janeiro de 2002;
c) Portarias e Medidas complementares.
SEÇÃO IV
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
BEBIDAS, FERMENTADO ACÉTICO, VINHOS E DERIVADOS DA UVA
E DO VINHO
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) As
atividades de inspeção e fiscalização de bebida, fermentado acético, vinho e
derivados da uva e do vinho executadas pela Vigilância Agropecuária
Internacional nas operações de exportação, somente serão realizadas quando
houver exigência oficial do país importador quanto ao controle de embarque da
mercadoria; (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Para tanto,
o exportador ou seu representante legal deverá apresentar a unidade VIGIAGRO de
exportação, documentação comprobatória da exigência oficial do país importador;
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Para a
exportação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o
estabelecimento e produtos devem possuir registro junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Redação dada pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
d) A bebida
destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e
rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país de destino, exceto
no caso das bebidas típicas brasileiras as quais deverão atender às normas
brasileiras; e (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) A emissão
do certificado de origem para exportação ou certificado de livre venda será
realizada pelo Setor técnico correspondente/ SFA-UF, órgão fiscalizador de
bebida, conforme definido na legislação específica de bebidas. (Redação dada
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V); (Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Certificado
de Origem ou Certificado de Livre Venda para exportação de bebidas em geral,
vinhos e derivados da uva e do vinho emitido pelo Setor técnico
correspondente/SFA-UF, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
Para os casos de exportação de amostras de bebidas não
é necessário a apresentação dos Certificados, salvo se houver exigência do país
importador;(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Documentação
Aduaneira da mercadoria (RE); (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
d) Cópia da
Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice); e (Redação
dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) Cópia do
conhecimento de carga. (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f) Cópia da
Fatura (Invoice);
g) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga.
3. PROCEDIMENTOS (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
Para a emissão do Certificado de Inspeção, com
vistas à exportação de amostras de bebidas, o interessado deve apresentar a cópia
do registro de exportador, comerciante ou produtor e cópia do registro do
produto, expedidos pelo SIPAG/DT-UF, anulando-se os campos referentes à análise
do produto. Poderá ser apresentado, ainda, cópia do Requerimento para
Solicitação de Exportação, devidamente aprovado pelo SIPAG/DT-UF.
a) A inspeção
e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela fiscalização federal
agropecuária da respectiva unidade VIGIAGRO de exportação da mercadoria e tem
por finalidade verificar as condições de acondicionamento, armazenagem e
identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria; (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Após a
verificação do cumprimento das exigências do país importador, a fiscalização
federal agropecuária emitirá o Parecer da Fiscalização registrado em campo
específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
(FORMULÁRIO V), autorizando o embarque da mercadoria; e (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) As
inconformidades observadas durante a ação fiscal serão registradas no Termo de
Ocorrência (Formulário XII), sendo que no caso de ocorrências insanáveis, o
despacho será proibido. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
Análise documental e conferência do rótulo, para a
confirmação de que a partida a ser exportada corresponde à aprovada pelo
SIPAG/DT-UF.
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação
da fiscalização federal agropecuária; e (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso. (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 2004, e
regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo
Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007, e pelo
Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008; (Redação dada pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de
junho de 2009; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Instrução
Normativa SDA nº 83, de 10 de novembro de 2004, e seus anexos; (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) Instrução
Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos; (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) Instrução
Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos; e (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f) Portarias e
outros atos administrativos complementares. (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
6) LEGISLAÇÕES
E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei N.º
7678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei N.º 10.970, de 2004 e
regulamentada pelo Decreto N.º 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo
Decreto N.º 113/91;
b) Lei N.º
8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto N.º 52.314, de 4 de
setembro de 1997, alterado pelos Decretos 3.510/00 e 5.305/04;
c) Portarias e
Medidas Complementares.
SEÇÃO V
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V); (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
b) Cópia
do Certificado de Análise, quando solicitado pelo país importador; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
c) Cópia do
Certificado de Registro de Estabelecimento produtor ou exportador; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
d) Cópia do
Certificado de Registro do Produto, quando solicitado pelo país importador;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
e) Documentação
Aduaneira da Mercadoria (RE); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
f) Cópia da
Nota Fiscal ou da Fatura (Invoice); (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
g) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de Carga; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
h) Plano de
Carga. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
i) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
2. PROCEDIMENTOS
a) Conferência
documental; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
b) Quando não
houver exigência do país importador, não haverá interferência do SVA/UVAGRO;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
c) Quando
houver exigência do país importador, na exportação de inoculantes,
biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos
de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos
que possam abrigar pragas, será emitido Certificado Fitossanitário, de acordo
com o Laudo Laboratorial, emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; sendo que os dados
contidos no Laudo Laboratorial de análise deverão ser transcritos para o
formulário Informações Complementares, do Certificado Fitossanitário; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
d) No caso de
reexportação ou devolução de mercadoria por problema de qualidade, o
interessado deverá comprovar o reembarque da mercadoria junto ao Vigiagro do ponto de egresso da mercadoria, formalizando
processo, apresentando Requerimento para Fiscalização de Produto Agropecuário e
os seguintes documentos: Certificado de Análise de Fiscalização (CAF) ou
Certificado de Análise Pericial (CAP) emitido pelo SEFAG/DT-UF e Termo de
Destinação do Produto; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
d.1) Deverá ser
encaminhada ao SEFAG/DT-UF cópia do Termo de Fiscalização (TF) e Conhecimento
ou Manifesto de Carga. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA.
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
b) Termo de
Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII); e (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
c) Certificado
Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), quando requerido. (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº
6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de
1981; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
b) Decreto nº
4.954, de 14 de janeiro de 2004; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
c) Instrução
Normativa SARC nº 8, de 4 de julho de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
d) Instrução
Normativa SARC nº 14, de 17 de outubro de 2003; e (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
e) Normas e
medidas complementares. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
SEÇÃO VI
PRODUTOS COM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
São exemplos de produtos que exigem Procedimentos
Especiais, os que se enquadram na Categoria 5, assim definidos quaisquer outros
produtos de origem vegetal ou não vegetal, não considerados nas categorias 0,
1, 2, 3 e 4 e que implicam risco fitossanitário, situação que pode ser
comprovada com a correspondente ARP.
A Classe
8, constituída de solo, turfas e outros materiais de suporte e a classe 10, constituída
de miscelâneas - agentes de controle biológico, coleções botânicas, espécimes
botânicos, inoculantes e inóculos
para leguminosas e outros cultivos de microorganismos,
pólem e substratos enquadram-se na Categoria 5 de
Risco Fitossanitário.
Além dos produtos das Classes 8 e 10, os produtos
relacionados a seguir poderão necessitar de autorização especial, devendo o
interessado informar as exigências, por meio de documento da ONPF do país
importador:
a) Insetos,
ácaros, nematóides e parasitas nocivos às plantas, em
qualquer fase de evolução, vivos ou mortos, culturas de bactérias e fungos,
vírus e partículas subvirais, protozoários, nocivos às plantas;
b) Terras,
compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de
desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitas nocivos aos vegetais,
quer acompanhem ou não plantas vivas;
c) Vegetais
geneticamente modificados (transgênicos) seus produtos e derivados;
d) Vegetais,
suas partes, produtos e subprodutos relacionadas na Convenção sobre o Comércio
Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES,
deverão ter autorização prévia do IBAMA.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Autorização
do país importador (Import Permit);
c) Autorização
de exportação do IBAMA, quando couber;
d) Documentação
aduaneira da mercadoria (RE);
e) Cópia da
nota fiscal;
f) Cópia da
fatura (Invoice);
g) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga.
3. PROCEDIMENTO.
a) Após o
exame documental e inspeção da mercadoria, emite-se Termo de Fiscalização e
Certificado Fitossanitário.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA.
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Certificado
Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto
24.114, de 12 de março de 1934.
CAPÍTULO IV
EXPORTAÇÃO - ÁREA ANIMAL
SEÇÃO I
Animais vivos - domésticos de companhia - caninos e
felinos (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O
proprietário do animal deverá atender aos requisitos sanitários do país de
destino e apresentar a documentação exigida à Unidade do VIGIAGRO; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
b) Os
requisitos sanitários do país de destino, para os quais já exista modelo de
Certificado Zoossanitário Internacional acordado,
poderão ser consultados na rede mundial de computadores, na página eletrônica
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br/vigiagro; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
c) Quando não
houver modelo de Certificado Zoossanitário
Internacional acordado, o proprietário deverá apresentar ao Departamento de
Saúde Animal (DSA), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), documento
oficial do país de destino, informando os requisitos sanitários exigidos. O
Departamento de Saúde Animal (DSA) avaliará a viabilidade de garantir as
exigências sanitárias impostas, elaborará e divulgará o modelo de CZI
específico; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
d) A Unidade
do VIGIAGRO na origem do trânsito do animal será responsável pela conferência
documental e procedimentos de fiscalização, que lhe assegurem o devido respaldo
para a emissão dos documentos cabíveis, inclusive a Certificação Zoossanitária Internacional. (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX); (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
b) Atestado de
Saúde, emitido por Médico Veterinário, contendo as características do animal e
dentro do prazo de validade exigido pelo país de destino; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
c) Comprovação
de vacinação antirrábica, dentro do prazo de validade, e das demais vacinações,
exames e tratamentos exigidos pelo país de destino; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
d) Para os
animais primovacinados ou não aptos à vacinação, a
autorização de trânsito será concedida de acordo com a exigência do país de
destino; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
e) Comprovação
de outras exigências específicas de acordo com o país de destino. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS
a) Conferir a
documentação apresentada, observando a descrição e a identificação do animal,
bem como o preenchimento da documentação exigida; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
b) Avaliar os dados constantes nos documentos emitidos
pelo Médico Veterinário, principalmente no que concerne às datas do exame
clínico realizado, às vacinações, aos tratamentos e aos exames laboratoriais
realizados; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
c) O
proprietário deverá apresentar, para análise e assinatura pelo Fiscal Federal
Agropecuário, o modelo oficial de CZI previamente preenchido; (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
d) Em caso de não-conformidade
documental, a Certificação Zoossanitária
Internacional não será emitida e o embarque do animal não será autorizado.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) O Parecer
da fiscalização deverá ser inserido no Requerimento para Fiscalização de
Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 53/2009/MAPA)
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando necessário; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 53/2009/MAPA)
c) Certificado
Zoossanitário Internacional, suas declarações e
anexos, em modelos oficiais vigentes, com prazo máximo de validade de acordo
com a exigência do país de destino. No caso de transporte marítimo, ferroviário
ou rodoviário, a validade do certificado será estabelecida tendo em vista o
tempo estimado da viagem. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
b) Instrução
Normativa MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 53/2009/MAPA)
SEÇÃO II
.ANIMAIS VIVOS - DOMÉSTICOS DE COMPANHIA, SEM VALOR
COMERCIAL - OUTROS ANIMAIS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O
proprietário dos animais, com a antecedência que a tramitação requer, deverá
apresentar os requisitos sanitários do país de destino ao SVA/UVAGRO, ou ao
Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA/DT-UF);
b) Os
requisitos sanitários do país de destino, citados na alínea anterior, poderão
ser consultados junto às Embaixadas e representações consulares, ou ainda, no
próprio Serviço Veterinário Oficial dos países de destino. O Departamento de
Saúde Animal (DSA) avaliará a viabilidade de garantir as exigências sanitárias
impostas pelo país importador, bem como elaborará e divulgará o modelo de CZI
específico;
c) O
SVA/UVAGRO do aeroporto de onde se originar o vôo do
animal, mesmo sendo doméstico, independente da realização de conexões ou
transbordos de aeronave no aeroporto do ponto de egresso no país, será o
responsável por todas as exigências documentais e procedimentos de
fiscalização, que lhe assegurem o devido respaldo para a emissão dos documentos
cabíveis, inclusive a Certificação Zoossanitária Internacional.
Neste caso deverá o proprietário certificar se de que haja SVA/UVAGRO no
aeroporto de embarque.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX);
b) Atestado de
Saúde emitido por Médico Veterinário, com validade máxima de 03 (três) dias,
atendendo exigências do país importador;
c) Guia de
Trânsito Animal - GTA - em modelo oficial - que deverá acompanhar o animal até
o SVA/UVAGRO;
d) Para
animais sujeitos a restrições de organismos nacionais da fauna silvestre
(IBAMA), será exigida, em todos os casos, a autorização emitida por esses
órgãos.
3. PROCEDIMENTOS
a) Conferir a
documentação, observando as características do animal, tais como espécie, raça,
pelagem, idade etc;
b) Avaliar os
dados constantes do documento (Atestado de Saúde) emitido pelo Médico
Veterinário, principalmente no que concerne à data do exame clínico realizado.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII) onde, no campo conclusão/observação, constará se
o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas
exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Certificado
Zoossanitário Internacional em modelo oficial
vigente, com prazo máximo de validade de 10 dias. No caso de transporte
marítimo ou rodoviário, a validade do certificado será estabelecida tendo em
vista o tempo estimado da viagem.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº
24.548 de 03 de julho de 1934.
b) Instrução
Normativa Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 18 de 18 de
julho de 2006
SEÇÃO III
ANIMAIS VIVOS - PARA ABATE, CRIA, RECRIA,
ENGORDA, REPRODUÇÃO, ZOOLÓGICOS, ESPORTE, EXPOSIÇÕES E ESPETÁCULOS (SILVESTRES
E EXÓTICOS)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O
Certificado Zoossanitário Internacional (CZI)
obedecerá, estritamente, os modelos reconhecidos e divulgados pelo DSA/SDA;
b) O CZI será
emitido pelo SVA/UVAGRO de egresso do animal, com respaldo na Autorização para
Emissão do CZI, emitida pelo SEDESA/DT-UF de origem dos animais.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Documentação encaminhada pelo SEDESA/DT-UF:
1) Autorização
para Emissão do CZI original, emitida pelo SEDESA/DT-UF;
2) Atestados
de Saúde, emitidos por Médico Veterinário, com validade máxima de (03) três
dias, quando exigido e atendendo às exigências do país importador;
3) Modelo
oficial vigente de CZI a ser firmado;
4) Atestados
das Vacinações ou exames laboratoriais inerentes às diversas espécies;
c) Guia de Trânsito Animal - GTA - em modelo oficial - que deverá acompanhar
o animal até o SVA/UVAGRO;
d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);
e) Registro de Exportação (Extrato do RE);
f) Nota Fiscal;
g) Autorização prévia do IBAMA, quando for o caso;
h) Listagem de espécies por embalagem (Packing list);
i) CITES, para as espécies exigidas.
3. PROCEDIMENTOS
a) O
SEDESA/DT-UF de origem dos animais, após analisar a documentação que respaldará
a emissão do CZI, comunicará ao SVA/UVAGRO de egresso, encaminhando a
Autorização para Emissão do CZI via fax e encaminhará a via original com toda a
documentação de respaldo para emissão do CZI ao SVA/UVAGRO em envelope
devidamente lacrado;
b) Conferir a
documentação original, observando as características dos animais, tais como:
espécie, raça, pelagem, idade, etc;
c) Avaliar os
dados constantes dos documentos (Atestados de Saúde) emitidos pelo Médico
Veterinário, principalmente no que concerne à data dos exames clínicos
realizados.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) CZI, em
modelo encaminhado pelo SEDESA/DT-UF da SFA de origem, com prazo máximo de
validade de 10 dias. No caso de transporte marítimo ou rodoviário, a validade
será estabelecida tendo em vista o tempo estimado de viagem.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº
24.548 de 03 de julho de 1934;
b) Instrução
Normativa MAPA nº 18 de 18 de julho de 2006
c) Circular
Conjunta DSA/VIGIAGRO nº 1 de 14 de outubro de 2005.
SEÇÃO IV
MATERIAIS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O
Certificado Sanitário Internacional (CSI) obedecerá, estritamente, os modelos
reconhecidos e divulgados pelos Departamentos Técnicos Competentes DSA ou
DFIP/SDA;
b) O CSI será
emitido pelo SVA/UVAGRO de egresso da mercadoria, com respaldo na Autorização
para Emissão do CSI, emitida pelo SEDESA ou SEFAG/DT-UF de origem do material.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Documentação encaminhada pelo SEDESA ou SEFAG/ DT-UF:
1) Autorização para Emissão do CSI original, emitida pelo SEDESA ou
SEFAG/DT-UF;
2) Modelo oficial vigente de CSI a ser firmado;
3) Atestados e/ou exames laboratoriais inerentes às diversas espécies;
c) Registro de Exportação (Extrato do RE);
d) Nota Fiscal;
e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).
3. PROCEDIMENTOS
a) O SEDESA
e/ou SEFAG/DT-UF de origem do material, após analisarem a documentação que
respaldará a emissão do CSI, comunicará ao SVA/UVAGRO de egresso, encaminhando
a Autorização para Emissão do CSI via fax e encaminhará a via original com toda
a documentação de respaldo para emissão do CSI ao SVA/UVAGRO em envelope
devidamente lacrado;
b) Avaliar e
conferir a documentação original encaminhada, observando as exigências
sanitárias e parecer emitido pelas áreas técnicas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
c) No ato da
fiscalização, faz-se a verificação da identificação, da hermeticidade
e inviolabilidade dos envases que contêm o material. No caso de suspeita ou de
perdas de material, a Autoridade Sanitária deverá proibir o embarque e
determinar a sua destruição, à custa do seu responsável.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) CSI em
modelo encaminhado pelo SEDESA e/ou SEFAG/ DT-UF, tendo prazo máximo de
validade de 10 dias. No caso de transporte marítimo ou rodoviário, a validade
será estabelecida tendo em vista o tempo estimado de viagem.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº
6.446 de 05 de outubro de 1977;
b) Decreto nº
187 de 09 de agosto de 1991;
c) Instrução
Normativa MAPA nº 02 de 14 de janeiro de 2004;
d) Circular
Conjunta DSA/VIGIAGRO nº 1 de 14 de outubro de 2005.
SEÇÃO V
MATERIAIS DE PESQUISA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O
Certificado Sanitário Internacional (CSI) obedecerá, estritamente, os modelos
reconhecidos e divulgados pelo DSA/SDA;
b) O CSI será
emitido pelo SVA/UVAGRO de egresso da mercadoria, com respaldo na Autorização
para Emissão do CSI, emitida pelo SEDESA/DT-UF de origem dos produtos.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Documentação encaminhada pelo SEDESA/DT-UF:
1) Autorização
para Emissão do CSI original, emitida pelo SEDESA/DT-UF;
2) Modelo
oficial vigente de CSI a ser firmado, com prazo máximo de validade de 10 dias.
No caso de transportes marítimo, ferroviário ou rodoviário, a validade será
estabelecida, tendo em vista o tempo estimado da viagem;
3) Exames
laboratoriais inerentes às diversas mercadorias;
c) Parecer do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, autorizando a
exportação de material biológico destinado à pesquisa, de acordo com o Decreto
98.830 de 15 de janeiro de 1990;
d) Autorização Prévia do IBAMA, quando for o caso;
e) Outros documentos a serem exigidos quando o produto for exportado como
carga e não como bagagem, correio e courrier:
e.1) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
e.2) Nota Fiscal;
e.3) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).
3. PROCEDIMENTOS
a) O
SEDESA/DT-UF de origem da mercadoria, após analisar a documentação que
respaldará a emissão do CSI, comunicará ao SVA/UVAGRO de egresso, encaminhando
a Autorização para Emissão do CSI via fax e encaminhará a via original, com
toda a documentação de respaldo para emissão do CSI ao SVA/UVAGRO em envelope
devidamente lacrado;
b) Avaliar e
conferir a documentação original, observando as exigências sanitárias e parecer
emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
c) Os
materiais destinados à pesquisa devem ser manejados com precaução e somente
abertos ou manipulados por pessoal autorizado e especializado, em condições de
biossegurança;
d) No ato da
fiscalização, faz-se a verificação da identificação, da hermeticidade
e inviolabilidade dos envases que contêm o material. No caso de suspeita ou de
perdas de material que representem risco sanitário, a Autoridade Sanitária
determinará a sua destruição, à custa do responsável pela mercadoria.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) CSI em
modelo encaminhado pelo SEDESA/DT-UF, tendo prazo máximo de validade de 10
dias. No caso de transporte marítimo ou rodoviário, a validade será
estabelecida tendo em vista o tempo estimado de viagem.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº
98.830 de 15 de Janeiro de 1990;
b) Circular
Conjunta DSA/VIGIAGRO nº 1 de 14 de outubro de 2005.
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEIS (CÁRNEOS, PESCADOS,
LÁCTEOS, OVOS, MEL E SEUS DERIVADOS, ENVOLTÓRIOS NATURAIS E PRATOS PRONTOS QUE
CONTENHAM COMO INGREDIENTE, PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL).
EMBARQUE CARGA SOLTA OU CARGA CONVENCIONAL (transbordo da mercadoria para o porão do navio,
aeronave, transporte rodoviário ou ferroviário, em zona primária).
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado
Sanitário Nacional (original emitido pelo SIF), para respaldar a emissão do Certificado
Sanitário Internacional pelo SVA/UVAGRO;
c) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
d) Nota
Fiscal;
e) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);
f) Autorização
do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.
2. PROCEDIMENTOS.
a) Verificar a
integridade dos lacres e placa dos caminhões, identificando-os conforme
documentação constante no processo;
b) Para
ruptura de lacres, haverá necessidade da presença dos representantes legais do
exportador e do depositário e cumprimento das instruções específicas do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
c) Em caso de
ruptura de lacre durante o trajeto correspondente entre o estabelecimento fabricante
e o SVA/UVAGRO, deve se fazer a reinspeção da carga
em local adequado, caso seja possível, ou devolvê-la ao estabelecimento de
origem. O procedimento de reinspeção, em casos de
roubo de carga, somente se procederá após o registro da ocorrência em boletim
policial;
d) Acompanhar
o procedimento de transbordo da mercadoria e realizar reinspeção,
verificando as condições de embalagem,
SEÇÃO VII
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEIS (CÁRNEOS, PESCADOS,
LÁCTEOS, OVOS, MEL E SEUS DERIVADOS, ENVOLTÓRIOS NATURAIS E PRATOS PRONTOS ¿
QUE CONTENHAM COMO INGREDIENTE, PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL) CARGA EXPORTADA EM
CONTÊINER OU CAMINHÃO LACRADO NA ORIGEM
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado
Sanitário Internacional (emitido pelo SIF), seus anexos e declarações
adicionais, quando exigidas pelo país importador;
c) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
d) Nota
Fiscal;
e) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);
f) Autorização
do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.
2. PROCEDIMENTOS
a) Produtos
que venham em caminhões ou contêineres lacrados pelo SIF de origem deverão vir
acompanhados do CSI, não havendo necessidade de se fazer a reinspeção;
b) A reinspeção poderá ser feita a pedido do país importador. Ex: Israel (verificação de temperatura) e Rússia (reinspeção do Médico Veterinário russo);
c) Vistoriar,
verificando a integridade dos lacres, placas dos caminhões e códigos dos
contêineres, identificando-os conforme documentação constante no processo;
d) Em caso de
discrepância na análise documental ou no procedimento de vistoria, deve-se
fazer a reinspeção. Para ruptura de lacres, haverá
necessidade da presença dos representantes legais do exportador e do
depositário e cumprimento das instruções específicas do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal. Registrar o procedimento de reinspeção e colocação do novo lacre (Carimbagem do CSI
original com o Carimbo Datador de Reinspecionado e
Relacrado, conforme modelo divulgado pela Circular DCI/DIPOA nº 116/2002).
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Circular nº
116/2002 DCI/DIPOA;
b) Lei Nº
1.283 de 18 de dezembro de 1950;
c) Decreto Nº
30.691 de 29 de março de 1952;
d) Instrução
Normativa SDA Nº 33 de 02 de Junho de 2003.
PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO
COMESTÍVEIS OU PARA FINS OPOTERÁPICOS E INDUSTRIAIS EMBARQUE CARGA SOLTA OU
CARGA CONVENCIONAL
(transbordo da mercadoria para o porão do navio,
aeronave, transporte rodoviário ou ferroviário, em zona primária)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado
Sanitário Nacional (original emitido pelo SIF), e/ou Certificado de Inspeção Sanitária
modelo E (CIS E), para respaldar a emissão do Certificado Sanitário
Internacional pelo SVA/UVAGRO;
c) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
d) Nota
Fiscal;
e) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);
f) Autorização
do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada. tulagem e temperatura, que devem estar de acordo com a
legislação e exigências do país importador.
2. PROCEDIMENTOS
a) Acompanhar
o procedimento de transbordo da mercadoria e realizar reinspeção,
verificando se o tipo do produto confere com o especificado na documentação. Ex: couro curtido ao cromo (wetblue),
pele salgada e outros;
b) No caso de
pele salgada havendo presença de larvas de dípteros, o produto deverá ser
expurgado com produtos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, salvo casos em que o país importador restrinja tal procedimento;
c) Em caso de
ruptura de lacre durante o trajeto correspondente entre o estabelecimento
fabricante e o SVA/UVAGRO, deve-se fazer a reinspeção
da carga em local adequado, caso seja possível, ou devolvê-la ao
estabelecimento de origem. O procedimento de reinspeção,
em casos de roubo de carga, somente proceder-se-á após o registro da ocorrência
em boletim policial.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Declaração ou CSI em modelo oficial divulgado pelo
DSA/SDA ou DIPOA/SDA, com respaldo nas informações constantes na Certificação
de origem, nota fiscal de exportação e conhecimento ou manifesto de carga.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº
24.548 de 03 de julho de 1934;
b) Lei nº
1.283 de 18 de dezembro de 1950;
c) Decreto nº
30.691 de 29 de março de 1952.
SEÇÃO IX
PRODUTOS
E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO COMESTÍVEIS OU PARA FINS OPOTERÁPICOS E
INDUSTRIAIS.
CARGA EXPORTADA EM CONTÊINER ou CAMINHÃO LACRADO NA
ORIGEM
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado
Sanitário Internacional, ou Declaração em modelo oficial divulgado pelo DSA/SDA
ou DIPOA/SDA, emitido pelo FFA da Unidade do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de origem, seus anexos e declarações adicionais,
quando exigidas pelo país importador;
c) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
d) Nota
Fiscal;
e) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);
f) Autorização
do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.
2. PROCEDIMENTOS
a) Produtos
que venham em caminhões ou contêineres lacrados pelo FFA da Unidade do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de origem deverão vir
acompanhados do CSI, não havendo necessidade de fazer a reinspeção;
b) Vistoriar,
verificando a integridade dos lacres e identificação dos caminhões e
contêineres, de acordo com a documentação constante no processo, na presença do
representante legal do exportador;
c) Em caso de
discrepância na análise documental ou no procedimento de vistoria, deve-se
fazer a reinspeção. Para ruptura de lacres, haverá
necessidade da presença do representante legal do exportador e do depositário.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº
24.548 de 03 de julho de 1934;
b) Lei nº
1.283 de 18 de dezembro de 1950;
c) Decreto nº
30.691 de 29 de março de 1952.
SEÇÃO X
PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO/PRODUTOS BIOLÓGICOS
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Autorização de Exportação, obtida junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento),
com parecer, exigências e orientações sobre os procedimentos a serem adotados:
1) Para produtos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, fabricados somente para exportação: deverá ser exigida a Licença
para exportação;
2) Para produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: Fica dispensada a exigência da licença de exportação, exceto
quando estes produtos estiverem sendo utilizados em campanhas ou programas
sanitários do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .
c) Cópia da Licença do estabelecimento exportador junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Cópia do Registro do Produto junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
e) Registro de Exportação (Extrato do RE);
f) Nota fiscal;
a) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).
2. PROCEDIMENTOS
a) Produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, provenientes de estabelecimentos registrados: conferem-se os
dados do produto com os do seu registro;
b) Produtos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: avaliar e conferir a documentação, observando as exigências
sanitárias e parecer emitido pelas áreas técnicas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
c) No ato da fiscalização, faz-se a verificação da identificação, da hermeticidade e inviolabilidade dos envases que contêm o
material;
d) No caso de suspeita ou de perdas de material, a Autoridade Sanitária deverá
proibir o embarque e determinar a destruição do produto.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 5053 de 22 de abril de 2004.
SEÇÃO XI
PRODUTOS VEGETAIS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
(GRÃOS, FARELOS E OUTROS INGREDIENTES VEGETAIS)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Cópia do
Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII);
c) Declaração
do Status Zoossanitário da Unidade da Federação de
Origem da mercadoria, emitida pelo SEDESA/DT-UF da SFA/UF, conferindo o devido
respaldo para emissão do Certificado de Exportação de Produtos para Alimentação
Animal;
d) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
e) Nota
Fiscal;
f) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).
2. PROCEDIMENTOS
a) Conferência
documental.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Certificado
de Exportação de Produtos para Alimentação Animal em modelo Oficial divulgado
pelo(s) Departamento(s) Técnico( s) Competente(s).
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei Nº 6.198 de 26 de novembro de 1974;
b) Decreto Nº 76.986 de 06 de janeiro de 1976.
SEÇÃO XII
PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL PROCEDENTES
DE ESTABELECIMENTOS COM SIF (EX.: PET FOOD, FARINHAS DE CARNE E OSSOS, SANGUE,
PENA, CARNE, MIÚDOS, SORO DE LEITE, E OUTROS) - EMBARQUE CARGA SOLTA OU CARGA
CONVENCIONAL (transbordo da
mercadoria para o porão do navio, aeronave, transporte rodoviário ou
ferroviário, em zona primária)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Certificado Sanitário Nacional (original) para produtos de origem
animal não comestíveis, para respaldar a emissão do Certificado Sanitário
Internacional pelo SVA/UVAGRO;
c) Registro de Exportação (Extrato do RE);
d) Nota Fiscal;
e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).
2. PROCEDIMENTOS
a) Verificar integridade dos lacres, identificação dos caminhões e
contêineres, e temperatura dos produtos em caso de transporte frigorificado, de
acordo com a documentação constante no processo;
b) Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença do representante
legal do exportador e do depositário;
c) Acompanhar o procedimento de transbordo da mercadoria e realizar a reinspeção da mercadoria;
d) Em caso de ruptura de lacre durante o trajeto correspondente entre o
estabelecimento fabricante e o SVA/UVAGRO, deve se fazer a reinspeção
da carga em local adequado, caso seja possível, ou devolvê-la ao
estabelecimento de origem. O procedimento de reinspeção,
em casos de roubo de carga, somente se procederá após o registro da ocorrência
em boletim policial.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) CSI conforme modelo adotado pelo DIPOA.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto Nº 30.691 de 29 de março de 1952.
SEÇÃO XIII
PRODUTOS
DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL PROCEDENTES DE ESTABELECIMENTOS COM SIF (EX:
PET FOOD, FARINHAS DE CARNE E OSSOS, SANGUE, PENA, CARNE, MIÚDOS, SORO DE
LEITE, E OUTROS) CARGA EXPORTADA EM CONTÊINER OU CAMINHÃO LACRADO NA ORIGEM
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado
Sanitário Internacional, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas
pelo país importador;
c) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
d) Nota
fiscal;
e) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).
2. PROCEDIMENTOS
a) Verificar a
integridade dos lacres dos caminhões e dos contêineres, identificandoos
conforme documentação constante no processo;
b) Em caso de conformidade,
não haverá necessidade de se fazer reinspeção, uma
vez que produtos acondicionados em caminhões ou contêineres lacrados pelo SIF
de origem já deverão vir acompanhados do CSI.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto Nº 30.691 de 29 de março de 1952.
SEÇÃO XIV
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO
ANIMAL PROCEDENTES DE ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS COMO FABRICANTES DE ALIMENTO
PARA ANIMAIS (EX.: RAÇÃO, ALIMENTOS PARA ANIMAIS, FARINHAS DE CARNE E OSSOS,
FARINHAS DE SANGUE, PENA, CARNE, MIÚDOS, SORO DE LEITE, E OUTROS) TRANSBORDO DA
MERCADORIA EM ZONA PRIMÁRIA
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado
de Conformidade emitido pelo SEFAG/DTUF;
c) Certificado
Sanitário emitido pelo SEDESA/DT-UF;
d) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
e) Nota
Fiscal;
f) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).
g) Cópia do Registro
do Estabelecimento Exportador junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
h) Cópia do
Registro do Produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
2. PROCEDIMENTOS
a) Análise
documental e reinspeção da mercadoria com verificação
da rotulagem durante o procedimento de transbordo.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Certificado
de Exportação de Produtos para Alimentação Animal em modelo Oficial divulgado
pelo Departamento Técnico Competente.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei Nº
6.198 de 26 de novembro de 1974;
b) Decreto Nº
76.986 de 06 de janeiro de 1976.
SEÇÃO XV
PRODUTOS
DE OUTRAS ORIGENS, DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (SUPLEMENTOS MINERAIS, ADITIVOS
TAIS COMO AMINOÁCIDOS, VITAMINAS, ANTIOXIDANTES E OUTROS)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Registro de
Exportação (Extrato do RE);
c) Nota
Fiscal;
d) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);
e) Cópia do
Registro do Estabelecimento Exportador junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
f) Cópia do
Registro do Produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
2. PROCEDIMENTOS
a) Análise
documental e fiscalização/inspeção da mercadoria com verificação da rotulagem
durante o procedimento de transbordo.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde, no campo conclusão/observação, constará se
o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas
exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei Nº 6.198,
de 26 de novembro de 1974;
b) Decreto Nº
76.986, de 06 de janeiro de 1976.
SEÇÃO XVI
TROFÉUS DE CAÇA E TAXIDERMIA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O
proprietário dos troféus, com a antecedência que a tramitação requer, deverá
apresentar os requisitos sanitários do país de destino ao SVA/UVAGRO, ou ao
Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA/DT-UF).
b) Os
requisitos sanitários do país de destino, citados na alínea anterior, poderão
ser consultados junto às Embaixadas e representações consulares, ou ainda, no
próprio Serviço Veterinário Oficial dos países de destino. O Departamento de
Saúde Animal (DSA) avaliará a viabilidade de garantir as exigências sanitárias
impostas pelo país importador, bem como elaborará e divulgará o modelo de CZI específico.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Autorização
do IBAMA para espécies controladas;
c) CITES,
quando exigido;
d) Certificado
de Taxidermia;
e) Nota
Fiscal;
f) Cópia do Conhecimento
ou Manifesto de carga (após o embarque);
g) Registro de
Exportação (Extrato do RE).
3. PROCEDIMENTOS
a) Conferência
documental e de conformidade.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
c) Certificado
Sanitário Internacional em modelo oficial vigente, quando necessário.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto
24.548, de 03 de julho de 1934.
CAPÍTULO V
IMPORTAÇÃO - ÁREA VEGETAL
SEÇÃO I
Plantas, partes de plantas e seus produtos
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A importação
de plantas, partes de plantas e seus produtos, é condicionada ao atendimento,
por categoria de risco, dos requisitos fitossanitários estabelecidos, conforme
segue:
a) Produtos Categoria 0 (zero).
São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero)
aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não
requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular
praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto,
intervenção das ONPFs.
Enquadram-se nessa categoria: óleos; álcoois; frutos
em calda; gomas açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço;
corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes;
palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de
fibras vegetais processadas; sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); frutas
e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas; polpas; resinas; vegetais
em conserva.
b) Produtos Categoria 1.
São considerados produtos Categoria 1 aqueles de
origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo
tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de
serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas
de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos
destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças
processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas;
briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em
chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras
impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros
ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou
entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets;
móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a
forno ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos;
pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de
partículas, de compensado e reconstituídos.
Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que
não se ajuste às classes anteriores: arroz parboilizado;
arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais,
oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas);
flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas,
amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e
partes de plantas desidratadas; ervamate processada e
semiprocessada.
c) Produtos Categoria 2.
São considerados produtos Categoria 2 os produtos
vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza,
separação, descascamento, etc.) que podem abrigar pragas. São destinados ao
consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais:
porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à
decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas
e secas.
Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem
florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados;
lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada
e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira.
Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte
e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para
transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que
não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz
integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e
leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos
ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara;
frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados,
limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras
vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana,
bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc);
plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural.
d) Produtos Categoria 3.
São
considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais ¿in natura¿ destinados
ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes
frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem
plantadas.
Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens
ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências,
destinadas à decoração e não à propagação.
Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não
processados: cortiça natural(lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem;
tora de madeira com ou sem casca.
Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de
cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao
consumo e não à propagação.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que
não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café
em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza
seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos).
e) Produtos Categoria 4.
São considerados produtos Categoria 4 as sementes,
plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou
reprodução.
Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as
partes subterrâneas e as sementes;
Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes -
porções subterrâneas destinadas à propagação;
Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas
a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras,
oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias. Sob os aspectos
de qualidade e identidade, todo material de multiplicação vegetal, para efeitos
legais, é considerado semente ou muda.
f)Produtos Categoria 5.
Qualquer outro produto de origem vegetal ou não
vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco
fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP.
Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte
Classe 10: Miscelâneas - agentes de controle
biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes
e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos.
2 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Produtos Categoria 1.:
1) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO
V);
2) Autorização de importação, quando couber.
b) Produtos Categoria 2 e Categoria 3.:
1) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO
V);
2) Autorização de importação, quando couber;
3) Certificado Fitossanitário original;
4) Autorização prévia do SEFAG/DT-UF (apenas ingrediente para ração
animal);
5) Documentação aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);
6) Cópia da fatura (Invoice);
7) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
Obs. Lista de produtos vegetais com importação
autorizada (PVIA) em relação à análise de risco de pragas, encontra-se
disponível no endereço: www.agricultura.gov.br - serviços - análise de risco de
pragas.
c) Produtos Categoria 4.:
O
processo de importação de material de propagação passa por três etapas, sendo a
primeira a solicitação de autorização prévia, que deverá ser requerida na
Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa em que o
importador estiver estabelecido, mediante Requerimento, sendo necessária a
apresentação da seguinte documentação:
1) Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas;
2) Procuração pública do importador, original e cópia, quando o signatário
da documentação for preposto; e
3) comprovação de Preço (CP) ou Fatura Pró-forma,
original ou cópia.
A segunda
etapa será a solicitação de Anuência para Liberação Aduaneira, que será
requerida na unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na unidade da federação de ingresso ou, diretamente, no ponto de
ingresso, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
4) Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira;
5) Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e Mudas
constando a Autorização de Importação ;
6) Fatura Comercial - FC, original e cópia;
7) quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes (*),
original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, por laboratório
identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com base em métodos e procedimentos internacionais de análise
reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo
as informações de identidade e qualidade, estabelecidas nos padrões nacionais
vigentes e assinado por Responsável Técnico devidamente identificado;
8) quando se tratar de mudas, aí incluídos os demais materiais de
multiplicação, Boletim de Análise de Mudas ou documento equivalente, original e
cópia, emitido no país de origem ou de procedência, por laboratório
identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, assinado por Responsável Técnico devidamente identificado;
9) descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para
fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que esta não
esteja inscrita no RNC;
10) Certificado Fitossanitário, original e cópia, emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, atendendo aos
requisitos fitossanitários constantes do Requerimento de Autorização para
Importação de Sementes e Mudas constando a Autorização de Importação; e
11) Termo de Depositário, em 2 (duas) vias, para o produto que vier a ser
retirado da área alfandegária antes da coleta de amostra para verificação dos
padrões de identidade e qualidade.
(*) Os resultados expressos no Boletim de Análise de
Sementes devem atender aos padrões nacionais estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto quando tratar de cultivares
importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU.
A terceira etapa, obrigatoriamente ocorrerá no ponto
de ingresso, sendo necessários: Anuência para Liberação Aduaneira;
12) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
13) Documentação aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);
14) Cópia da fatura (Invoice);
15) Cópia da nota fiscal;
16) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
17) Termo de Depositário, quando couber.
d) Produtos Categoria 5.:
1) Autorização de importação (quando exigido);
2) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
3) Documentação aduaneira da mercadoria (LI, LSI);
4) Cópia da fatura (Invoice);
5) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
6) CITES emitido pelo País exportador (para produtos vegetais em
extinção).
3. PROCEDIMENTOS
a) Produtos Categoria 1:.
1) Recepção e conferência de documentos;
2) Fiscalização da mercadoria;
3) Procedimento no SISCOMEX, quando couber.
b) Produtos Categoria 2 e Categoria 3:.
1) Recepção e conferência de documentos;
2) Fiscalização da mercadoria;
3) Coleta e encaminhamento de amostra para análise e classificação
(conforme o caso);
4) Constatada a presença de pragas durante a análise macroscópica,
espécimes serão coletados e enviados a laboratório oficial ou credenciado para
análise e identificação;
5) Em caso de registro de ocorrência documental e/ou fitossanitária, a
prescrição de tratamento fitossanitário e notificação ao interessado serão
feitos por meio de Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII);
6) Quando necessário, será exigido Termo de Depositário (FORMULÁRIO III).
A baixa deste termo será feita pelo setor técnico da SFA de destino
(SEDESA/DT-UF), que comunicará a baixa ao SVA/UVAGRO;
7) Procedimento no SISCOMEX.
c) Produtos Categoria 4:.
1) Opção e conferência de documentos;
2) Fiscalização da mercadoria;
3) Toda semente ou muda, aí incluídos todos os materiais de multiplicação
vegetal, que possua padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, deverá ser amostrada e analisada em laboratório
oficial de análise, obedecidos aos métodos e procedimentos oficializados,
visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e
qualidade;
4) Poderá ser dispensada a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros
de qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na
legislação fitossanitária, as sementes ou mudas:
4.1) importadas para fins de ensaios de VCU;
4.2) as sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de Análise
de Sementes emitido por laboratório credenciado pela Associação Internacional
de Análise de Sementes - ISTA, desde que os resultados expressos atendam aos
padrões nacionais de sementes estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
4.3) as mudas de espécies para as quais os métodos e procedimentos de
análise não estejam oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
4.5) Cumpridas as exigências legais para as importações de material de
multiplicação vegetal com fins comerciais, incluídas as fitossanitárias, o FFA
do VIGIAGRO anuirá o LI ou LSI, com base na Anuência para Liberação Aduaneira,
ficando o interessado nomeado depositário, até a conclusão dos resultados das
análises laboratoriais de identidade e qualidade;
4.6) a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de qualidade
previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo
de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa MAPA
nº 15, de 12 de julho de 2005 e deverá ser realizada no ponto de ingresso no
País, em Aduanas Especiais ou no local de destino do produto, sem prejuízo do
previsto na legislação fitossanitária, conforme autorização expressa no
Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira.
4.7) a coleta de amostra de sementes ou de mudas, quando realizada no local
de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:
4.8) a autoridade competente, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do Requerimento de Anuência para Liberação
Aduaneira, à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento da unidade federativa de destino do material, que se
responsabilizará pela amostragem; e
4.9) o importador informará à unidade descentralizada do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa de destino do
material, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto.
4.10) concluída a liberação da mercadoria, toda documentação deverá ser
enviada à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento que emitiu a Autorização de Importação, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, para ser juntada ao processo, o qual deverá ser encaminhado à área
de defesa vegetal, quando houver prescrição de quarentena, para seu
acompanhamento.
4.11) toda documentação deverá ser remetida à unidade descentralizada do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que emitiu a Autorização de
Importação.
4.12) a critério do interessado, atendidos os requisitos fitossanitários,
para fins de desembaraço aduaneiro, poderá ser solicitada a retirada da
mercadoria, mediante a apresentação do Termo de Depositário. Neste caso, se
previsto na Anuência para Liberação Aduaneira, o importador ficará como
depositário até a conclusão das análises laboratoriais.
4.13) todo lote de semente ou de muda, aí incluídos todos os materiais de
multiplicação vegetal, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões
oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou
utilizado para outro fim, excetuando se o plantio, sendo supervisionada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer ação decorrente.
4.14) quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento
ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares;
4.15) Prescrição de Quarentena de Produtos Importados: Será prescrita
quarentena oficial a todos os materiais de propagação vegetal que a requeiram,
como meio de evitar a introdução de pragas regulamentadas, de acordo com o que
estabelecer o setor de sanidade vegetal na Autorização de Importação.
d) Produtos Categoria 5:.
1) Recepção e conferência de documentos;
2) Fiscalização da mercadoria;
3) Após o exame documental e fiscalização, emite-se Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VIII) e Prescrição de Quarentena (FORMULÁRIO XX), quando couber;
4) Encaminhar uma via da Prescrição de Quarentena para o setor técnico da
SFA/UF, onde será cumprida a quarentena;
5) No caso de o material chegar a ponto de entrada diferente do declarado ao
DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao
Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a
Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro (FORMULÁRIO XXI), para
desembaraço no SVA/UVAGRO da Unidade da Federação de destino, previamente
autorizada;
6) Eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários
não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa
cientifica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando
sujeitos à análise final do DSV;
7) Poderá ser exigido o Termo de Depositário firmado pelo interessado para
permitir o trânsito da mercadoria até o local de quarentena ou depósito.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Produtos Categoria 1.
1) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), autorizando o despacho;
2) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
b) Produtos Categoria 2 e Categoria 3.
1) Termo de Fiscalização, autorizando despacho;
2) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
c) Produtos Categoria 4.
1) Termo de Fiscalização, autorizando o despacho;
2) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
3) Prescrição de quarentena, quando couber.
d) Produtos Categoria 5.
1) Termo de Fiscalização, autorizando o despacho;
2) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
3) Prescrição de Quarentena (FORMULÁRIO XX), quando couber;
4) ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando for o caso.
5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Nos casos específicos de cargas a granel admitir-se-á
uma tolerância de até 5% entre o peso líquido da mercadoria e o valor declarado
no Certificado fitossanitário.
6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004;
c) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;
d) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
e) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
f) Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000;
g) Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005;
h) Instruções Normativas e Portarias específicas de produtos com
requisitos fitossanitários estabelecidos;
i) Instruções Normativas referentes a normas específicas para importação
de material de multiplicação vegetal.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
As Embalagens e os Suportes de Madeira (CATEGORIA 2
CLASSE 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos
de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou
acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal durante seu transporte),
nas situações em que ingressam no País apenas acondicionando e protegendo
outros materiais.
Não são classificadas como mercadoria, não têm valor
comercial e nem são enquadrados nas NCMs. Apenas nos
casos em que a partida seja formada somente por embalagens ou suportes de
madeira, constituindo assim uma transação comercial, estas serão tratadas como
mercadoria, enquadradas em NCM e tendo que atender os requisitos
fitossanitários estabelecidos para importação.
A Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF
nº 15, da FAO, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de
embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira não
processada (em bruto) e utilizados no comércio internacional para o
acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza.
Tendo como foco principal as pragas florestais de
interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de
madeira que circulam no mercado internacional na sua veiculação e disseminação,
a NIMF nº 15 apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de
medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.
Estão isentas das exigências de Certificação
Fitossanitária ou da Certificação de Tratamento as embalagens, suportes e
material de acomodação constituídos de outro material que não a madeira
(papelões, fibras, plásticos, etc) e os constituídos,
na sua totalidade, de madeira industrializada ou processada, a exemplo de
compensados, aglomerados de partículas ou de fibras orientadas, contraplacados,
folhas, painéis, chapas, pranchas e outras peças de madeira que, no processo de
fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.
Também não será exigido o Certificado Fitossanitário
ou o Certificado de Tratamento das embalagens de madeira e suportes que venham
identificados com a marca internacional aprovada pela FAO, conforme ilustração
a seguir, contendo, no mínimo: (XX) a identificação do país de origem; (000)
código do responsável pelo tratamento e (YY) o tipo de tratamento ao qual a
embalagem ou suporte de madeira foi submetido: Tratamento Térmico (HT),
Fumigação com Brometo de Metila (MB) ou Tratamento Térmico à base de secagem em
estufa - Kiln Drying (HT -
KD).
Considerando a demanda operacional do SVA/UVAGRO e as
peculiaridades locais, poderão ser buscadas formas de coleta de informações
junto a Receita Federal, Administrador do Recinto
Alfandegado, Importadores e Fiel dos Armazéns, para subsidiar a tomada de
decisão quanto aos procedimentos operacionais.
Orientações específicas sobre os procedimentos de
fiscalização e critérios de risco quanto à procedência das embalagens serão
estabelecidos por atos específicos.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização - FORMULÁRIO XIX (modelo específico);
b) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
c) Extrato da LI ou DI, quando requerido pela Unidade VIGIAGRO;
d) Certificado Fitossanitário com Declaração Adicional sobre o tratamento
aplicado ou o Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país
exportador, caso não apresente marca IPPC ou o país de procedência não tenha
internalizado a NIMF 15.
3. PROCEDIMENTOS
a) Para os países que internalizaram a NIMF nº 15:
1) Verificação documental;
2) Verificação da marca indicativa do tratamento fitossanitário (IPPC),
impressa nas embalagens e suportes de madeira;
3) Inspeção física das embalagens e suportes de madeira; o exame é
realizado macroscopicamente, observando a existência de sinais ou sintomas que
indiquem a presença de pragas;
4) A inspeção, prescrição de rechaço (proibição de despacho), tratamento,
destruição ou liberação das embalagens e suportes de madeira serão
oficializadas com o preenchimento dos campos próprios no Requerimento para
Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX), no qual o
Fiscal Federal Agropecuário deverá manifestar-se conclusivamente;
6) Quando constatada a presença de pragas vivas, danos causados por
insetos, presença de casca ou não-conformidade com a marca IPPC, determinar o
rechaço, tratamento ou destruição das embalagens e suportes de madeira,
emitindo o Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII).
b) Para os países que não internalizaram a NIMF nº 15 da FAO:
1) Verificação documental;
2) Inspeção física das embalagens e suportes de madeira; o exame é realizado
macroscopicamente, observando a existência de sinais ou sintomas que indiquem a
presença de pragas;
3) A inspeção, a prescrição de rechaço (proibição de despacho),
tratamento, destruição ou liberação das embalagens e suportes de madeira serão
oficializadas com o preenchimento dos campos próprios no Requerimento para
Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX), no qual o
Fiscal Federal Agropecuário deverá manifestar-se conclusivamente;
4) Quando constatada a presença de pragas vivas, danos causados por
insetos, presença de casca ou não-conformidade com a certificação
fitossanitária, determinar o rechaço, tratamento ou destruição das embalagens e
suportes de madeira, emitindo o Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII).
c) Observações:
As cargas apresentadas no ponto de entrada
acompanhadas de Documento de Trânsito Aduaneiro - DTA, destinadas a Recintos
Alfandegados de outro município ou de outra Unidade da Federação, nas quais não
haja serviços prestados pelo VIGIAGRO, deverão ser inspecionadas na unidade de
entrada, mediante apresentação, pelo importador ou seu representante legal,
juntamente com o Requerimento (FORMULÁRIO XIX), a Autorização de Acesso para
Inspeção Prévia da mercadoria, sendo que, após inspeção, deverá constar, quando
couber, no campo observação do Requerimento (FORMULÁRIO XIX), com o despacho
emitido pelo FFA, o número do novo lacre para liberação do andamento do
processo de importação.
Nos casos de constatação de não-conformidades na marca
de tratamento das embalagens e suportes de madeira ou quando for constatada a
presença de insetos vivos, danos causados por insetos, casca ou outros
problemas fitossanitários, tais ocorrências deverão ser comunicadas, via
VIGIAGRO/DT-UF, ao SEDESA, para encaminhamento ao DSV, que notificará à ONPF do
país exportador. Sempre que possível, os insetos interceptados deverão ser
identificados para instruir adequadamente a notificação do DSV ao país de
embarque das embalagens ou suportes de madeira.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA.
a) Requerimento (FORMULÁRIO XIX) apresentado pelo importador, com o
despacho emitido pelo FFA, com a liberação ou não das embalagens e suportes de
madeira inspecionados.
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Norma Internacional de Medida Fitossanitária Nº 15, da FAO;
b) Instrução Normativa Conjunta (SDA/ANVISA/IBAMA) nº 1, de 14 de
fevereiro de 2003;
c) Instrução Normativa nº 12, de 7 de março de 2003;
d) Instrução Normativa nº 4, de 6 de janeiro de 2004.
SEÇÃO III
AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Original do Requerimento para Importação de Agrotóxicos, produtos técnicos
e afins, deferido pelo SEDESA/DT-UF da jurisdição da empresa importadora;
c) Documentação aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);
d) Cópia da nota fiscal;
e) Cópia da fatura (Invoice);
f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
g) Termo de Depositário.
2. PROCEDIMENTOS
a) Após a conferência documental, o FFA realiza a inspeção da partida para
conferência de rótulo e lacre, estando a partida em conformidade com a
autorização concedida, realiza o deferimento eletrônico do Licenciamento de Importação,
registrando no campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO, o número do Termo de Fiscalização e
o número e a data da autorização de importação emitida pelo SEDESA/ DT-UF;
b) O SVA/UVAGRO que não possua acesso ao SISCOMEX deverá fazer a
solicitação formal para a anuência do Licenciamento de Importação a outro
SVA/UVAGRO, dentro da mesma UF, que esteja interligada ao Serpro, anexando o
Termo de Fiscalização autorizando o despacho;
c) Nos casos de fracionamento das importações, deverá ser impressa no
verso do Requerimento para Importação de Agrotóxicos, Produtos Técnicos e
Afins, a planilha de controle das Importações, formando um documento único;
d) Havendo solicitação de manifestação por parte do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a liberação aduaneira de componentes
de agrotóxicos, o interessado deverá apresentar manifestação formal do
SEDESA/DT-UF da jurisdição da empresa importadora;
e) Havendo discrepância nas informações ou não tendo
havido a apresentação da documentação exigida, o Licenciamento de Importação
deverá ser colocado em exigência ou indeferido, registrando se no campo TEXTO
DO DIAGNÓSTICO, os motivos da exigência ou indeferimento;
f) Nos casos de indeferimento deverá ser emitido o Termo de Fiscalização
proibindo o Despacho, comunicando-se imediatamente tal ocorrência ao setor
técnico da SFA/UF para as demais providências;
g) Não há manipulação e nem serão realizadas coletas de amostras nos
pontos de ingresso de mercadoria. As amostras dos agrotóxicos, produtos
técnicos e afins, quando necessárias, serão realizadas pelo setor técnico da
SFA/UF, nos estabelecimentos dos importadores;
h) Considerando que na importação de Agrotóxicos, Produtos Técnicos e
Afins a reinspeção não é obrigatória, não há
necessidade da emissão do Termo de Depositário. Tal mecanismo somente deverá
ser aplicado, em situações especiais em cumprimento de orientação emanada do
SEDESA/DT-UF;
i) Ao liberar a partida deverá ser emitido em (03) vias o Controle do Trânsito
de Produto Importado - CTPI, (IN nº 25/2003) com a seguinte destinação:
i.1) Primeira Via: Seguirá com a carga até o destino final, permanecendo
arquivada a disposição da fiscalização, devendo ser reapresentada sempre que
solicitada;
i.2) Segunda Via: Enviada para o SEDESA/DT-UF para as providências cabíveis;
e
i.3) Terceira Via: Controle da unidade emitente.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação
constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser
atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Controle do Trânsito de Produto Importado - CTPI (FORMULÁRIO XXII).
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
b) Decreto Nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
SEÇÃO IV
(Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS
DA UVA E DO VINHO
(Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Para a
importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o
estabelecimento deve possuir registro junto ao MAPA, excetuando-se os casos
previstos em legislação;
b) O critério
a ser utilizado para determinar a necessidade de amostragem para analise de controle da mercadoria importada será efetuada
conforme regra estabelecida em regulamento específico de importação de bebidas,
sendo adotado um dos seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b.1) Procedimento
Simplificado (sem necessidade de coleta de amostra) - Para os casos de: produto
importado anteriormente que teve sua comercialização liberada pelo Serviço
técnico correspondente/ SFA-UF; produtos importados sem fins comerciais;
produtos importados sob o regime de Drawback e; produtos importados por
representações diplomáticas. A adoção desse procedimento está condicionada a
apresentação do Certificado de Inspeção de Importação que atenda as regras
estabelecidas para a isenção de coleta, ou documento específico que comprove a
isenção de coleta de amostra, conforme o caso; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b.2) Procedimento
Completo (com coleta de amostra) - Para os casos de: produto que estiver sendo
importado pela primeira vez; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
produto que não teve sua comercialização
autorizada em importações anteriores; quando não houver a apresentação do
Certificado de Inspeção de Importação e; quando o produto não atenda as regras
para a isenção de coleta; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) A apresentação
da documentação que comprova a dispensa de coleta de amostra, conforme o caso,
deverá ser efetuada pelo importador; e (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
d) Quando se
tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos se
darão com a utilização da documentação impressa e a liberação da mercadoria se
dará por meio da manifestação da fiscalização federal agropecuária em campo
específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);(Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Certificado
do Registro do estabelecimento importador; (Redação dada pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
c) Certificado
de Origem e de Análise do produto; (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
d) Certificado
de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
e) Certificado
de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do
período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso; (Redação dada
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f) Termo de Responsabilidade
para Importação, quando dispensada a coleta de amostra; (Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g) Requerimento para Importação Sem Fins Comerciais,
homologado pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF, quando for o caso; (Redação
dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
h) Comprovante
da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso; (Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
i) Comprovante
da indicação geográfica do produto, quando for o caso; (Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
j) Termo de
Depositário (Formulário III), quando for o caso; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
k) Documentação
Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI); (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
l) Cópia da
Fatura (Invoice); e (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
m) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de Carga. (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
Os documentos mencionados nas letras b, c, d, e, h, e
i são os previstos em legislação específica de bebida, fermentado acético,
vinho e derivados da uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias ou
autenticadas validadas no órgão responsável pela emissão do documento original.
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Para os
procedimentos de conferência documental e liberação aduaneira de bebida em
geral, vinho e derivados da uva e do vinho serão adotados os seguintes
procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a.1) Procedimento
simplificado: A unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
(VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação
exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do
vinho na importação e proceder a inspeção física da mercadoria por amostragem,
sem a necessidade de coleta de amostra; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA) ou
a.2) Procedimento
completo: A unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembaraço da mercadoria no país,
irá verificar a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do
vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação, proceder a inspeção
física da mercadoria e a coleta obrigatória de amostra; (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a.3) Para a adoção
de qualquer dos procedimentos, a fiscalização federal agropecuária não levará
em consideração o(s) número( s) do(s) lote(s) e ou a safra do produto. Deverá
ser considerado, apenas, a denominação, a marca comercial, o produtor ou
engarrafador e, nos casos de coleta de amostra, deverá ser coletada uma única
amostra do produto, conforme definido no item 4 - Amostragem; (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Quando a
importação provier de países com os quais o Brasil mantém acordos
internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV;
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Quando da
coleta de amostra, a quantidade retirada será registrada em campo específico do
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V),
devendo ser emitido o Termo de Coleta e Envio de Amostra (FORMULÁRIO XVIII), em
3(três) vias, sendo uma via encaminhada ao laboratório juntamente com a amostra
coletada, uma via permanecer junto ao processo de importação e a terceira via
ser entregue ao interessado; (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
c.1) Deverá ser
inserida no campo observação do Termo de Coleta e Envio de Amostra a seguinte
informação: 'O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico
correspondente/ SFA-UF'. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) A unidade
de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário,
autenticada e tornada inviolável pelo FFA, na presença do representante legal
da empresa; (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d.1) Poderá ser
utilizada etiqueta de identificação e numeração da amostra, conforme modelo
estabelecido em legislaçao específica, a qual deverá
ser colada no recipiente do produto, não devendo, em qualquer hipótese,
encobrir os dizeres da rotulagem; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
d.2) A
inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de
lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos
recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento
específico, os quais serão autenticados pelo FFA e pelo representante legal da
empresa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) Sempre que a
amostragem implicar em quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do
lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o agente
fiscal, depois de efetivada a coleta da amostra, deverá proceder a afixação de
novo lacre que garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento;
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f) Quando o
tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do
produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto
poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. O FFA do SVA ou UVAGRO de
origem após a conclusão do processo e deferimento do LI, encaminhará uma cópia
do processo ao Setor técnico correspondente/SFA-UF da Unidade da Federação de destino
da mercadoria; (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g) O Termo de
Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física
responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo
específico (Formulário III), ficando como responsável pela mercadoria até a
liberação pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF de localização do depósito
da mercadoria, conforme previsto em regulamento específico de bebidas;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
h) Somente com
autorização do chefe do Setor técnico correspondente/ SFA-UF de entrada da
mercadoria, mediante homologação em requerimento próprio, conforme modelo
definido na IN 54/09 e IN 55/09, poderão ser liberados produtos destinados a
exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao
desenvolvimento de pesquisa, em quantidades acima do limite de isenção
aduaneira, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não
dos certificados de análise e de origem, estando ainda dispensado de registro,
coleta de amostra e análise laboratorial; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
i) Para
representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e documental da
Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de
Importação (DSI) previamente homologado por órgão específico do Ministério das
Relações Exteriores, ficando dispensado de registro, coleta de amostra e
análise laboratorial; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
j) As
amostras deverão ser encaminhadas para laboratório da Rede MAPA e o transporte
da amostra, bem como o ônus da análise, quando realizada em laboratório
credenciado, será de responsabilidade do importador; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
l) O
deferimento do LI será realizado após a apresentação de documento comprobatório
de entrada das amostras em laboratório da Rede MAPA para fins de análise;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
m) O produto
importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação
específica da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta de amostra e
análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo informações
complementares do LI, que a mercadoria esta sendo
importada sob regime de Drawback e; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
n) Caberá a
Coordenação Geral Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV informar a Coordenação Geral do
Vigiagro - CGSV/SDA, nos casos de alteração do
procedimento simplificado para o completo, bem como o retorno do mesmo ao beneficio do procedimento simplificado. A CGSV informará as
Unidades do Sistema Vigiagro, por meio de oficio
circular, as informações referentes às alterações de procedimentos, bem como a
suspensão dessa determinação; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
o) Para toda
não-conformidade verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência e o LI
colocado em exigência, sendo informadas no campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as
exigências a serem cumpridas, o número do processo de importação, número do
Termo de Ocorrência, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
p) Em caso de
deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no campo "TEXTO
DIAGNÓSTICO - NOVO". O procedimento (completo ou simplificado) a que o
produto foi submetido, o numero do Certificado de
inspeção de Importação que isentou a coleta, quando for o caso, o número do
Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso, o número do processo de
importação e o número do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
q) Nos casos
de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO -
NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e responsável
pela sua emissão. E, ainda, comunicar oficialmente a Receita Federal do Brasil
sobre a proibição de despacho e a determinação de destruição ou o retorno da
mercadoria a sua origem, quando for caso; e (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
r) Para os
casos de rechaço ou devolução da mercadoria nacional exportada ou reimportada
os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo Setor técnico
correspondente/SFA-UF de sede do importador da mercadoria. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4. AMOSTRAGEM (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Na
amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma
unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto
coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros; (Redação dada
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Quando a
bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma
marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se
coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a
mil mililitros; (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Quando o
lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a mil mililitros,
devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique
assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico;
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) Quando o
lote for constituído de recipientes de capacidade superior a mil mililitros,
devem-se coletar no mínimo dois recipientes; (Redação dada pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
d.1) É proibido a
importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes com
capacidade acima de cinco mil mililitros; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
e) Para
produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de
controle, de volume não inferior a mil mililitros, composta de no mínimo dois recipientes,
devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi retirada,
assegurando a sua inviolabilidade; (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
f) Para
produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados
tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição
especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no item 4a. (Redação dada
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f.1) Para polpa de
fruta, deverão ser coletados tantos recipientes/ embalagens quantos forem
necessários para se obter 1000 ml ou 1000g; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
g) A coleta de
amostra de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho
importados deverá ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g.1) Para a bebida,
o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do
vinho importado, pela primeira vez, será coletada uma unidade de amostra para
análise de controle, sendo que a partir da segunda importação será adotado o
procedimento previsto no item g.2 desta seção; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
g.2) A bebida, o
destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do
vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo
produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA,
no período de até doze meses anteriores a importação e que não apresentarem
desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g.3) O vinho e
derivados da uva e do vinho alcoólicos importados em volumes iguais ou
inferiores a novecentos litros, que apresentarem comercialização autorizada
pelo MAPA, no período de até trinta e seis meses anteriores a importação e que
não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados de
colheita de amostra; para isso o Certificado de Inspeção de Importação
apresentado deverá conter obrigatoriamente volume igual ou inferior a
novecentos litros; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g.4) A bebida e o
derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma
marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem
comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses anteriores a
importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser
dispensados da coleta de amostra; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
g.5) A bebida, o
destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do
vinho que apresentar desconformidade será submetido à coleta de amostra, por
período indeterminado, até que o produto obtenha comercialização autorizada,
por, no mínimo, três importações consecutivas; e (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
g.6) O suco de uva
ou outro derivado da uva e do vinho que apresentarem desconformidades serão
submetidos à coleta de amostra por período indeterminado, até que obtenham
comercialização autorizada por, no mínimo, três importações consecutivas;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g.7) Quando um
produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização
autorizada, o mesmo estará sujeito a coleta de amostra em todos os pontos de
desembaraço e por período determinado pelo setor técnico competente,
independente do importador; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g.8) Quando um
produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização
autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta,
qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse
mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
h) Quando a
mercadoria não permanecer depositada em armazém da área primária, o interessado
deverá assinar o TERMO DE DEPOSITÁRIO (FORMULÁRIO III), no SVA/UVAGRO, ficando
como responsável pela mercadoria até o resultado final das análises e emissão
do Certificado de Inspeção de Bebidas pelo SIPAG/DTUF;
i) Com relação
a amostragem de vinhos e derivados da uva e do vinho, esta deverá ser feita,
obrigatoriamente, em todos os lotes de produtos importados para o Brasil, em
atendimento ao Artigo 2º da Lei Nº 7.678, de 08/11/1988, conforme Ofício
circular nº 19 CGVB/DIPOV/SDA, de 19/04/2005;
1) Com relação à coleta de amostras de outras bebidas que não as previstas
no item anterior, esta poderá ser dispensada para os produtos cujo mesmo lote
tenha sido objeto de amostragem de controle num prazo retroativo de até 90 (noventa)
dias, tendo em vista o disposto no Decreto Nº 3.510, de 16/06/2000, que alterou
o disposto no artigo 119 do Decreto Nº 2.314, de 04/09/1997, permitindo que
¿para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á a
análise de controle no produto por amostragem...¿, conforme Ofício Circular Nº
19 CGVB/DIPOV/SDA, de 19/04/2005.
5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA (Redação dada
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo
interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; (Redação
dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Termo de
Coleta e Envio de Amostra (Formulário XVIII), quando for o caso; e (Redação
dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Termo de
Ocorrência (Formulário XII), quando for o caso. (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS (Redação dada pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
a) Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 2004 e
regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo
Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007 e pelo
Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008;
b) Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de
junho de 2009;
c) Instrução
Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos;
d) Instrução
Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos; e
e) Portarias e
outros atos administrativos complementares.
SEÇÃO V
FERTILIZANTES, CORRETIVOS E INOCULANTES
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
a) Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V); (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
b) Original do
Certificado de Análise; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
c) Autorização
de Importação, emitida pelo SEFAG/DT-UF, para produto acabado importado
diretamente pelo consumidor final para seu uso próprio e para produto destinado
à pesquisa e à experimentação no Brasil, quando se tratar de importação que não
requer registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio
internacional vigentes; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
d) Certificado
Fitossanitário original, quando se tratar de biofertilizantes,
fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham
matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, será exigido
quando indicado pelo setor responsável; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
e) Extrato do
Licenciamento de Importação (LI) com manifestação do SEFAG/DT-UF, autorizando
embarque, quando se tratar de importação com registro no SISCOMEX, segundo as
normas específicas do comércio internacional vigentes; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
f) Cópia do
Conhecimento de Carga; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
g) Cópia da
Fatura (Invoice). (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
2. PROCEDIMENTOS:
a) Conferência
documental, verificando, entre outros, se os dados do importador e se os
valores expressos no certificado de análise conferem com as garantias
registradas do produto; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
a.1) Quando
solicitado pelo SEFAG/DT-UF na autorização de embarque (item 1.e) ou de
importação (item 1.c), deverá ser verificado se os valores expressos no certificado
de análise estão de acordo com os limites máximos estabelecidos para
contaminantes, conforme Instrução Normativa SDA nº 27 de 2006; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
a.2) Para as
matérias-primas, os valores apresentados no certificado de análise deverão ser
iguais ou superiores aos valores estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA no
05 de 2007; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
a.3) Para os produtos
acabados, em relação à garantia de nutrientes, os valores apresentados no
certificado de análise deverão ser, no mínimo, iguais aos teores garantidos no
registro do produto, admitindo-se divergência apenas para valores superiores;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
b) Quando se
tratar de importação que não requerer registro no SISCOMEX, os procedimentos se
darão com a utilização da documentação impressa; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
c) Uma vez
autorizado o embarque no SISCOMEX, pelo SEFAG/DT-UF, a anuência do LI será
executada pelo SVA/UVAGRO do ponto de ingresso da mercadoria ou da Aduana
Especial de desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
d) Em caso de
deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no campo "TEXTO
DIAGNÓSTICO - NOVO" o número do processo de importação, número do Termo de
Fiscalização, com a indicação do local e do responsável pela sua emissão e,
quando for o caso, o número do Termo de Coleta de Amostra; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
e) Só será
deferido LI que teve seu embarque autorizado pelo setor competente, exceto nos
casos de Licenciamento de Importação Substitutivo, que poderá ser deferido sem
nova autorização de embarque, desde que o LI a ser substituído tenha tido o
embarque autorizado, e que a substituição tenha ocorrido por alteração do LI em
campos que não comprometam os aspectos relativos à fiscalização agropecuária,
assim como a adequação de preço, quantidade, forma de pagamento ou para atender
exigência feita no LI a ser substituído; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
f) Para os
embarques efetuados antes da data de autorização, nos casos justificados ao SEFAG/DT-UF
e por ele autorizado, deverá ser retirada a restrição para data de embarque no
momento do deferimento; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
g) Para toda
não-conformidade corrigível verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência
e o LI colocado em exigência, sendo informadas no campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO -
NOVO' as exigências a serem cumpridas, o número do processo de importação,
número do Termo de Ocorrência, com a indicação do local e responsável por sua
emissão; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
h) Nos casos
de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO -
NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Termo de Fiscalização, com a
indicação do local e responsável pela sua emissão; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
i) Mercadorias
importadas embaladas para utilização como matéria-prima para fabricação de
fertilizantes ficam dispensadas de conferência de rotulagem; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
j) Adicionalmente,
para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica,
importados a granel: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
j.1) É autorizada
a realização de anuência antecipada de importação, ou seja, antes da chegada da
mercadoria no ponto de ingresso, desde que atendida todas as exigências
documentais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
j.2) A concessão
de anuência antecipada não impede que se realize a fiscalização da mercadoria
no ponto de ingresso ou que se colete amostras para verificação da qualidade do
insumo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
k) Adicionalmente,
para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica,
importados embalados, deve-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
k.1) Verificar a
embalagem, rótulo e etiqueta, que deverão conter dizeres em língua portuguesa; número
de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização específica
emitida pelo SEFAG/DT-UF; garantias e especificações de natureza física do
produto e demais informações constantes das normas específicas; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
k.2) No caso de
verificação de não-conformidade na rotulagem do produto e, mediante solicitação
do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT - UF, poderá ser autorizada
a internalização da mercadoria para o depósito fora da área alfandegada para
adequação de rotulagem, devendo ser lavrado Termo de Depositário, em três vias,
ficando a primeira com o VIGIAGRO, a segunda via encaminhada ao SEFAG/DT-UF de
destino da mercadoria e a terceira via entregue ao interessado; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
l) Para os
fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e
corretivos agrícolas que contenham em sua composição material de origem
orgânica, e suas respectivas matériasprimas, deve-se:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
l.1) Verificar a
embalagem, rótulo e etiqueta que deverão conter dizeres em língua portuguesa,
número de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização
específica emitida pelo SEFAG/DT-UF, garantias e especificações de natureza
física do produto e demais informações constantes das normas específicas;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
l.2) As inspeções
sanitária e fitossanitária deverão ser realizadas segundo as normas e
procedimentos estabelecidos pelo MAPA, conforme a natureza das matérias-primas
e composição do produto; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
l.3) Coletar uma
amostra para análise de qualidade, de acordo com as normas relativas aos
fertilizantes, corretivos e inoculantes, preenchendo
o Termo de Coleta de Amostra e a Guia de Remessa de Amostra para Análise,
estabelecidos pela Instrução Normativa SDA nº 14 de 2008; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
1.4) A Guia de
Remessa de Amostra deverá ser preenchida com endereço do SEFAG/DT-UF de destino
da mercadoria; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
l.5) Enviar as amostras para laboratório oficial ou
credenciado pelo MAPA; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
l.6) Deverá ser
preenchido o Termo de Depositário, em três vias, indicando o responsável pela
guarda do produto até que se obtenha o resultado da análise; a primeira via do
Termo de Depositário fica com o VIGIAGRO, a segunda via é encaminhada ao
SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria e a terceira via entregue ao interessado;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
l.7) No caso de
verificação de não-conformidade na rotulagem do produto e, mediante solicitação
do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT - UF, poderá ser autorizada
a internalização da mercadoria para o depósito fora da área alfandegada para
adequação de rotulagem, devendo ser lavrado o Termo de Depositário previsto no
item K.2. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
3- DOCUMENTAÇÃO EMITIDA:
a) Termo
de Fiscalização (FORMULÁRIO VII); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
c) Termo de
coleta de amostra, quando for o caso; e (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
d) Guia de
Remessa de amostra para análise, quando for o caso. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:
a) Lei nº
6.894, de 16 de dezembro de 1980; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
b) Lei nº
6.934, de 13 de julho de 1981; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
c) Decreto nº
4.954, de 14 de janeiro de 2004; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
d) Instrução
Normativa SARC no 08, de 2 de julho de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
e) Instrução
Normativa SARC nº 14, de 16 de outubro de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
f) Instrução
Normativa SDA nº 27, de 5 de junho de 2006; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
g) Instrução
Normativa SDA nº 14, de 6 de maio de 2008; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
h) Instrução
Normativa MAPA no 05, de 23 de fevereiro de 2007; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
i) Instrução
Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2009/SDA/MAPA)
i) Instrução Normativa
MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
j) Normas e
medidas complementares. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
21/2009/SDA/MAPA)
SEÇÃO VI
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
É necessária a autorização especial do DSV para:
a) Insetos,
ácaros, nematóides e parasitas nocivos às plantas,
vivos, em qualquer fase de desenvolvimento, culturas de bactérias, fungos,
vírus e partículas subvirais, protozoários, nocivos às plantas;
b) Terras,
compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de
desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitas nocivos aos vegetais,
quer acompanhem ou não plantas vivas;
c) Vegetais e
suas partes, organismos para controle biológicos, solo e substrato, destinados
à pesquisa científica;
Excluem-se dessas exigências trocas entre instituições públicas
e privadas de coleções botânicas e de insetos conservados e desvitalizados,
cujo processo de conservação inviabilize a dispersão de pragas. Não há
necessidade de qualquer certificação sanitária internacional para sua
internalização.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO
V);
b) Documentação aduaneira da mercadoria (LI, LSI);
c) Cópia da fatura (Invoice);
d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
e) Permissão de importação, emitida pelo DSV;
f) Para produtos vegetais em extinção: CITES, emitido pelo país
exportador.
3. PROCEDIMENTOS
a) Exame documental, inspeção da mercadoria e Prescrição de Quarentena
(FORMULÁRIO XX);
b) Encaminhar uma via da Prescrição de Quarentena para o setor técnico
competente da SFA/UF, onde será realizada a quarentena;
c) No caso de o material chegar em ponto de entrada diferente do declarado
ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao
Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a
Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro (FORMULÁRIO XXI), para
desembaraço no SVA/UVAGRO da Unidade da Federação de destino, previamente
autorizada;
d) Eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários
não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa
científica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando
sujeitos à análise final do DSV.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA.
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Prescrição de Quarentena (FORMULÁRIO XX), quando couber;
c) ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Instrução Normativa SDA nº 01, de 15 de dezembro de 1998.
SEÇÃO VII
Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE
VALOR ECONÔMICO, PADRONIZADOS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação
estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem ser
obrigatoriamente classificados antes de sua internalização.
A classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, nos pontos de ingresso, é
prerrogativa exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
sendo executada pelas Superintendências Federais de Agricultura - SFAs, objetivando aferir a conformidade dos produtos
importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos por este
Ministério.
As SFAs poderão utilizar,
além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional
e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da
amostra, análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas.
Os resultados das análises deverão constar no
Certificado de Classificação de Produto Importado, que é o documento que atesta
a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico aos padrões oficiais de classificação estabelecidos na legislação
brasileira.
Na
importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado é
competência do Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, habilitado tecnicamente como classificador. Pelos
serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, a
ser recolhida pelo interessado ou o seu representante legal, conforme dispõe o
Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial
nº 531, 13 de outubro de 1994.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
Requerimento para fiscalização de produtos
agropecuários (FORMULÁRIO V).
3. PROCEDIMENTOS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA)
3.1) Procedimentos a serem observados para a classificação dos produtos
vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados, salvo para o
Algodão em Pluma: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
a) Recepção e conferência documental. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 59/2008/MAPA )
b) Inspeção e fiscalização da mercadoria - O SVA ou UVAGRO do ponto de
ingresso ou a Entidade credenciada coletará amostra do produto importado para
fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem constantes no
Padrão Oficial de Classificação específico do produto ou, na ausência desses,
adotar-se-ão os critérios de amostragem de acordo com a tabela 4 deste Manual.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
c) No caso de o SVA ou de a UVAGRO do ponto de ingresso ou a Entidade
dispuser de condições no local, a amostra deverá ser classificada por
profissional habilitado para o produto, devidamente registrado no MAPA, o qual
deverá proceder conforme constante no Padrão Oficial de Classificação
específico e lançar os resultados dessa classificação no respectivo Laudo de
Classificação. Com base no Laudo de Classificação, deverá ser emitido o
Certificado de Classificação de Produto Importado, que deverá ser assinado por
um Fiscal Federal Agropecuário que seja classificador de produtos vegetais,
habilitado e registrado no MAPA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
c.1) Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o
produto está em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação,
a mercadoria deverá ser liberada e o processo concluído, mediante comprovação
do pagamento da taxa de classificação do produto importado. Caberá ao SVA ou à
UVAGRO do ponto de ingresso, depois de entregue o Certificado de Classificação
ao importador ou seu representante legal, a responsabilidade pela conclusão do
processo de importação, mediante a anuência da LI no SISCOMEX. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
c.2) Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o
produto não está em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de
Classificação, deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido no
referido Padrão. Caso o Padrão Oficial de Classificação do produto permita o rebeneficiamento, a mercadoria deverá ser liberada mediante
a lavratura do Termo de Depositário, sem o encerramento do processo. Nesse
caso, o SIPAG/ DT/SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser
imediatamente cientificado, via fax, e posteriormente receber cópia de todo o
processo referente a esse carregamento, para as demais providências. (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
O interessado ou seu representante legal deverá ser
informado pelo Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO do ponto de
ingresso sobre os dados para contato com o SIPAG/ DT/SFA de destino.
d) Quando a classificação do produto importado requerer análise
laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou
credenciado pelo MAPA, o qual emitirá o Laudo de Classificação, que servirá de
base para a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado que
deverá ser assinado por Fiscal Federal Agropecuário que seja classificador de
produtos vegetais, habilitado e registrado no MAPA. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
e) Quando o tempo requerido para emissão do Certificado de Classificação
de produto importado inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de
ingresso, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
e.1) O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da
pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal,
em modelo específico (FORMULÁRIO III). No Termo de Depositário, deverá ser
inserida, no campo específico, logo após a expressão: "em virtude
de", a seguinte expressão: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA
)
"dar
cumprimento à Lei nº 9.972/2000, ao Decreto nº 6.268/2007, e legislação
complementar". O Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá
dar ciência no Termo de Depositário, com data, rubrica e carimbo, destinando a
2ª via ao interessado.
e.2) O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário
sujeita o interessado ou seu representante legal às sanções previstas na
legislação específica e o processo de internalização do produto permanecerá
pendente, comprometendo o ingresso de futuras partidas no País. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
e.3) Para qualquer alteração do destino
do produto, o interessado ou seu representante legal deverá comunicar
formalmente e imediatamente ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso e ao
SIPAG/DT/SFA do destino original, o qual ficará responsável pelo repasse das
informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de destino final. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
f) Encerrado o acompanhamento do processo pelo SIPAG/ DT/SFA da Unidade da
Federação de destino, o mesmo deverá encaminhar uma via do Certificado de
Classificação, bem como comunicar, por escrito, ao SVA ou à UVAGRO de origem o
parecer deste, para conclusão do processo de importação. Na ocorrência de
qualquer situação que inviabilize a conclusão do processo, o SIPAG/ DT/SFA de
destino, além de adotar as providências que o caso requeira, deverá cientificar
o SVA ou a UVAGRO do ponto de ingresso para que o processo de internalização do
produto permaneça pendente, impedindo o ingresso, no País, de futuras partidas
do mesmo interessado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
g) Nos casos em que o produto vegetal, seus subprodutos ou resíduos de
valor econômico importado estiver sob o regime de Trânsito Aduaneiro, o
importador ou seu representante legal deverá protocolar, junto ao SVA ou à
UVAGRO do ponto de ingresso do produto, o Requerimento para Fiscalização de
Produtos Agropecuários, solicitando a Autorização de Trânsito Aduaneiro (ADTA),
que, uma vez concedida, será anexada, juntamente com o Conhecimento de Carga,
ao referido Requerimento. O Fiscal Federal Agropecuário local fará a
conferência documental e de lacre e, não havendo restrição, emitirá a ADTA. O
desembaraço aduaneiro se dará no SVA ou na UVAGRO de destino, constantes da
ADTA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
g.1) Após a chegada da carga na aduana de destino, o SVA ou a UVAGRO local verificará
se a documentação que acompanha o produto está correta e se a mesma se refere
ao produto importado. Em caso afirmativo, o Fiscal Federal Agropecuário do SVA
ou da UVAGRO local agendará com o importador ou seu representante legal, e com
a Entidade credenciada, o horário e o local para que se faça a inspeção e a
coleta de amostras. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
h) Quando houver emissão de Certificado de Classificação de Produto
Importado, o Fiscal Federal Agropecuário (do VIGIAGRO ou do SIPAG, conforme o
caso) deverá comunicar ao interessado ou seu representante legal que o
Certificado de Classificação de Produto Importado emitido em função do
resultado da classificação, está a sua disposição e será entregue mediante a comprovação
do pagamento da taxa correspondente ao serviço prestado. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
h.1) No caso do não recolhimento da taxa de classificação, o Certificado de
Classificação de Produto Importado permanecerá retido, ficando o interessado ou
seu representante legal sujeito às penalidades previstas em legislação
específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
3.2) Procedimentos a serem observados para a classificação do Algodão em
Pluma importado: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
a) Recepção e conferência documental. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 59/2008/MAPA )
b) O importador ou seu representante legal poderá apresentar, ainda, o
Termo de Depositário, solicitando a remoção do lote do produto e assumindo a
responsabilidade pela guarda deste, até a emissão do Certificado de
Classificação de Produto Importado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
b.1) O Termo de Depositário deverá ser
lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa
importadora ou seu representante legal. Deverão constar no referido Termo de
Depositário as seguintes informações e dizeres: (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 59/2008/MAPA )
b.1.1 - Endereço completo de destino do produto; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
b.1.2 - "O importador ou seu representante legal ficam autorizados a
realizar a amostragem do algodão em pluma no local de destino da mercadoria
previamente informado ao MAPA, e enviar uma amostra, na forma na forma descrita
no item 7, do anexo, da Instrução Normativa MAPA nº 63, de 5 de dezembro de
2002, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso
III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
b.1.3 - "Os custos referentes à coleta de amostras e envio das mesmas à
entidade credenciada correrão por conta do interessado. Previamente, o
interessado ou seu representante legal deverá entrar em contato com o Serviço
de Inspeção Agropecuária, da Superintendência Federal de Agricultura
(SIPAG/DT/SFA) da Unidade da Federação de destino do produto, que informará a
entidade credenciada que receberá as amostras do produto (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
b.1.4 - No Termo de Depositário deverá ser inserida no campo específico, logo
após a expressão: "em virtude de", a seguinte expressão: "dar
cumprimento à Lei nº 9.972, de 2000, ao Decreto nº 6.268, de 2007, e à
Instrução Normativa MAPA nº 63, de 05/12/2002 (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 59/2008/MAPA )
b.2) O FFA do SVA ou da UVAGRO deverá dar ciência no Termo de Depositário,
com data, rubrica e carimbo, destinando a 2ª via ao interessado, e informar a
este os dados para contato com o SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de
destino do produto (endereço, telefone, fax e endereço eletrônico). (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
b.3) O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário,
sujeita o interessado ou seu representante legal às sanções previstas no
Decreto nº 6.268/2007 e o processo de internalização do produto permanecerá
pendente, impedindo o ingresso de futuras partidas no País. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
c) O FFA do SVA ou UVAGRO de origem deverá encaminhar uma cópia do
processo de internalização de cada partida de algodão em pluma ao SIPAG/DT/SFA
da Unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
d) Para qualquer alteração do destino do produto, o interessado ou seu
representante legal deverá comunicar formalmente e imediatamente ao SVA ou à
UVAGRO do ponto de ingresso e ao SIPAG/DT/SFA do destino original, o qual ficará
responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de destino
final. O não cumprimento dessa exigência sujeita o interessado ou seu
representante legal às penalidades previstas em legislação específica e o
processo de internalização do produto permanecerá pendente, impedindo o
ingresso de futuras partidas do mesmo interessado no País. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
e) O SIPAG/DT/SFA de destino, após entregar o Certificado de Classificação
de Produto Importado ao interessado ou seu representante legal, deverá enviar
uma via do Certificado, bem como comunicar ao SVA ou UVAGRO de origem sobre a
ausência de pendências no processo de importação, para que aquele SVA ou UVAGRO
encerre o referido processo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII); (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 59/2008/MAPA )
b) Certificado de Classificação de produto importado, comprovando a
realização da classificação obrigatória. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 59/2008/MAPA )
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
a) Decreto-Lei
nº 1.899, de 21 de novembro de 1981; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
b) Lei nº
9.972, de 25 de maio de 2000; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
c) Decreto nº
6.268, de 22 de novembro de 2007; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
59/2008/MAPA )
d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de
1994; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
e) Regulamentos
Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2008/MAPA )
CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÃO - ÁREA ANIMAL
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO
XXIX), quando o animal for transportado como carga; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
b) Original do Certificado Zoossanitário
Internacional (CZI), expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de
Origem, ou endossado pelo Serviço Veterinário Oficial, para aqueles países que
adotam tal procedimento, atendendo as exigências sanitárias brasileiras
pertinentes à espécie; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
c) Atestado de vacinação Antirrábica para animais com idade igual ou
superior a 90 (noventa) dias, com validade de um ano. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
c.1) Para animais primovacinados, a vacinação
deverá ser realizada 30(trinta) dias antes da data do ingresso. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
c.2) Do atestado deverão constar ainda os seguintes dados: (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
-
Proprietário do animal: nome completo, endereço residencial (rua, número,
cidade, Estado e País); e (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
- Animal: nome, raça, sexo, data de nascimento,
tamanho, pelagem e sinais particulares. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 53/2009/MAPA)
d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga, para animais transportados
como carga. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
2. PROCEDIMENTOS
a) Conferir a documentação, observando as características do animal, tais
como espécie, raça, pelagem e idade; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
b) No CZI, além dos dados referidos anteriormente, deverão ser indicados os
países de procedência e de destino; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
c) No CZI, deverá estar comprovado que o animal identificado foi examinado
nos dez dias anteriores ao embarque, não apresentando nenhum sinal clínico de
doenças próprias da espécie; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
d) No caso de animais provenientes de
países que declaram oficialmente junto ao OIE a presença em seu território de
Peste Equina Africana ou Febre do Vale do Rift, no
certificado deverão constar também as seguintes informações: (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
d.1) Que no lugar de origem e no raio de cinquenta quilômetros deste não
foram registrados casos das doenças mencionadas, nos últimos três anos; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
d.2) Que os animais não estiveram, durante este período, em regiões afetadas
por estas doenças; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
d.3) Animais provenientes destes países, desprovidos da documentação exigida
e, portanto, com impedimento sanitário de importação, deverão retornar à sua
origem de imediato ou serem submetidos ao sacrifício. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
e) Os animais que cumprirem os requisitos anteriores não realizarão
quarentena de importação. Em caso de suspeita de doença infecciosa, zoonótica ou de alto risco, a Autoridade Veterinária
Oficial determinará as providências que assegurem seu isolamento e
correspondentes medidas sanitárias; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
f) Ante a ausência ou irregularidade de algum dos documentos, o animal
deverá retornar à origem, à custa do seu responsável. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
g) Caso o CZI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução
por tradutor oficial juramentado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
53/2009/MAPA)
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) O Parecer da fiscalização deverá ser inserido no Requerimento para
Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX), nos casos de transporte
do animal como carga; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
b) Termo de Fiscalização de Bagagem/Encomenda (FORMULÁRIO XXIII), no caso
de transporte do animal como bagagem, no qual, no campo destino será registrado
se o animal será: liberado ou apreendido, com retenção até correção da
não-conformidade, determinando o retorno à origem ou o sacrifício; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
c) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso; (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
d) Atestado Sanitário para o Trânsito de Cães e Gatos (FORMULÁRIO XXX),
que deverá acompanhar o animal do SVA/UVAGRO até o seu destino final.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
b) Portaria MAPA nº 430, de 14 de
outubro 1997; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
c) Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 53/2009/MAPA)
SEÇÃO II.
ANIMAIS VIVOS - DOMÉSTICOS DE COMPANHIA, SEM VALOR
COMERCIAL
OUTROS ANIMAIS
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento
para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX);
b) Autorização
prévia de Importação fornecida pelo Setor Técnico competente no Órgão Central
ou SEDESA/DT-UF (autorizados), com exigências e orientação sobre os
procedimentos a serem adotados;
c) Original do
Certificado Zoosanitário Internacional, expedido pelo
serviço veterinário oficial do país de origem visado por autoridade consular
brasileira, constando as exigências sanitárias;
d) Extrato da
LI ou LSI, quando for o caso;
e) Cópia da
Fatura ou Invoice, quando for o caso;
f) Cópia do
Conhecimento ou Manifesto de carga, para animais importados como carga.
2. PROCEDIMENTOS
a) Conferir a documentação,
observando as características do animal, tais como espécie, raça, pelagem,
idade, etc;
b) Caso o CZI
esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor
oficial juramentado;
c) Ante a ausência
ou irregularidade em algum desses documentos o animal deverá retornar à origem;
d) Animais com
impedimento sanitário de importação deverão retornar à sua origem de imediato,
à custa do seu responsável.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o
despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências
ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de
Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Guia de
Trânsito Animal - GTA (modelo oficial) ¿ que deverá acompanhar o animal do
SVA/UVAGRO até o seu destino final.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº
24.548 de 03 de julho de 1934.
b) Instrução Normativa MAPA nº
18 de 18 de julho de 2006.
SEÇÃO III
ANIMAIS VIVOS - PARA
ABATE, CRIA, RECRIA, ENGORDA,REPRODUÇÃO, ZOOLÓGICOS, ESPORTE,EXPOSIÇÕES E
ESPETÁCULOS (SILVESTRES E EXÓTICOS)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Autorização prévia de
Importação junto ao Setor Técnico competente no Órgão Central ou SEDESA/DT-UF
(Autorizados) com parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem
adotados;
c) Exames e análises clínicas
complementares descritos na Autorização prévia de importação;
d) Original do Certificado Zoossanitário Internacional, visado por autoridade consular
brasileira, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de origem,
constando as exigências sanitárias, previamente informadas ao importador;
e) Extrato da LI ou LSI;
f) Cópia da Fatura ou Invoice;
g) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga;
h) Listagem de espécies por
embalagem (Packing list);
i) CITES, para as espécies
exigidas.
2. PROCEDIMENTOS
a) Animais de circo ou
zoológico, pelas condições de seu transporte, contenção, habitat e potenciais
riscos sanitários, receberão sempre atenção especial;
b) Quando chegar um veículo
transportando um ou vários animais enfermos ou suspeitos, considerar-se-á o
meio de transporte e os animais uma fonte de risco, objeto de rechaço ao
ingresso;
c) Não será permitida a
descarga na área de controle integrado, de animais mortos, suas camas e
alimentos utilizados durante o transporte, devendo retornar ao País de origem
ou ser incinerados na zona primária, à custa do seu responsável;
d) Atendendo às exigências
documentais e de sanidade, os animais poderão ser liberados;
e) Caso o CZI esteja em idioma
estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;
f) Após a liberação dos
animais, os materiais que os acompanharam, tais como, alimentos, cama, e/ou
embalagens deverão ser incinerados à custa do seu responsável.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Guia de Trânsito Animal -
GTA (modelo oficial) ¿ que deverá acompanhar o animal do SVA/UVAGRO até o seu
destino final.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.548 de 03 de
julho de 1934.
b) Instrução Normativa MAPA nº
18 de 18 de julho de 2006.
SEÇÃO IV
MATERIAIS DE
MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Autorização prévia de
importação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados;
c) Exames e análises
complementares descritos na Autorização prévia de importação;
d) Original do Certificado Zoossanitário Internacional, visado por autoridade
consular, expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem,
atendendo às exigências sanitárias;
e) Extrato da LI ou LSI;
f) Cópia da Fatura ou Invoice;
g) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga.
2. PROCEDIMENTOS
a) Inspeção da integridade dos
recipientes e de sua identificação exterior, na qual constará a descrição do
material contido, assim como dos lacres e/ou outros mecanismos de segurança;
b) Se o operador comercial ou
importador requerer a adição de nitrogênio líquido aos recipientes criogênicos,
lhe será permitido, procedendo-se a operação sob supervisão do FFA e relacração na presença do operador comercial;
c) Constatando não conformidade
das condições exigidas para importação, o material não será liberado, podendo
ficar o recipiente retido no ponto de entrada até a regularização das causas
que impedem sua liberação;
d) Atendendo às exigências
sanitárias e documentais, o material será liberado;
e) Caso o CSI esteja em idioma
estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência, quando
for o caso;
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados ¿ CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino
final;
d) No caso de ovos férteis,
deverá ser emitida a Guia de Trânsito Animal
GTA (modelo oficial) -
que deverá acompanhar o produto do SVA/UVAGRO até o seu destino final.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 187 de 09 de
Agosto de 1991;
b) Lei nº 6446 de 05 de Outubro
de 1977;
c) Instrução Normativa nº 02 de
14 de Janeiro de 2004;
d) Instrução Normativa
Ministerial nº 06 de 02 de Junho de 2003.
SEÇÃO V
MATERIAIS DE PESQUISA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Materiais biológicos de origem animal, conservados ou
fixados, estarão isentos de Autorização Prévia de Importação e da apresentação
de Certificado Sanitário de Origem, quando atenderem às seguintes
especificações:
a) Fixados em formol em concentração mínima
de 10%, em álcool em concentração mínima de 70%, ou em glutaraldeído
em concentração mínima de 2%;
b) Acompanhados de declaração emitida por
órgão oficial do país de origem ou por instituição científica, com a descrição
do material, sua forma de preservação, finalidade e instituição de destino no
Brasil.
As instituições científicas de destino no Brasil
deverão ser cadastradas junto ao SEDESA/SFA da UF onde se localiza e constarão
de lista disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Uma vez cadastradas, as referidas instituições,
estarão sob a supervisão do SEDESA/SFA no que diz respeito ao objeto do
presente.
Os demais materiais, não comestíveis, de origem
animal, microrganismos e seus subprodutos, quando destinados à pesquisa
científica ou utilização como insumos em laboratórios ou em indústrias
farmacêuticas estão sujeitos à autorização de importação.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Declaração de uso proposto,
para definição das exigências e procedimentos a serem adotados;
c) Autorização prévia de
importação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados;
d) Original do Certificado
Sanitário Internacional ou certificado de origem expedido pelo Serviço
Veterinário Oficial do País de Origem, atendendo às exigências sanitárias,
conforme descrito na autorização prévia de importação;
e) utros
documentos a serem exigidos quando o produto for importado como carga e não
como bagagem:
1) Extrato da LI ou LSI;
2) cópia da Fatura ou Invoice;
3) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga.
3. PROCEDIMENTOS
a) Inspeção da integridade dos
recipientes e de sua identificação exterior, quando for o caso, na qual
constará a descrição do material contido, assim como dos lacres e/ou outros
mecanismos de segurança;
b) Constatando não conformidade
das condições exigidas para importação, o material não será liberado, podendo
ficar retido no ponto de ingresso por um período máximo de quinze dias, até a
regularização das causas que impedem sua liberação. Findo este prazo, e não
ocorrendo a regularização, o material deverá ser devolvido à origem ou em caso
de recusa formal, ser destruído, à custa do responsável pela mercadoria;
c) Caso o CSI esteja em idioma
estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;
d) Atendendo às exigências
sanitárias, o material poderá ser liberado.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados ¿ CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino
final.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto 24.548 de 03 de
julho de 1934;
b) Ofício Circular DSA nº 16 de
02 de fevereiro de 2006;
c) Ofício Circular DSA nº 22 de
10 de fevereiro de 2006.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL COMESTÍVEIS (CÁRNEOS, PESCADOS, LÁCTEOS, OVOS, MEL E SEUS DERIVADOS,
ENVOLTÓRIOS NATURAIS E PRATOS PRONTOS - QUE CONTENHAM COMO INGREDIENTE PRODUTO
DE ORIGEM ANIMAL)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Requerimento de Anuência de
Importação de Produtos de Origem Animal, com o embarque autorizado pelo
SIPAG/SFA ou DIPOA/SDA e SEDESA/DT-UF ou DSA/SDA;
c) Original do Certificado
Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de
Origem, devidamente visado por autoridade consular, atendendo às exigências
sanitárias;
d) Cópia do Certificado de
Origem;
e) Certificado de Análise,
quando necessário;
f) Extrato da LI ou LSI;
g) Cópia da Fatura ou Invoice;
h) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga.
2. PROCEDIMENTOS
a) Conferência documental e de
conformidade (lacre e meio de transporte);
b) Caso o CSI esteja em idioma
estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado.
c) Deverá ser adotado o
procedimento II com o deferimento da LI realizado após a inspeção/fiscalização;
d) Ao constatar irregularidade
documental ou de conformidade, a critério da fiscalização, é facultado o
ingresso da mercadoria, sem direito ao uso, sendo direcionada para
estabelecimento sob regime de inspeção federal ou outro determinado pelo DIPOA,
até que sejam cumpridas as exigências pendentes (mediante apresentação de Termo
de Compromisso (FORMULÁRIO IV) e Termo de Depositário (FORMULÁRIO III));
e) Nos casos de acesso para
inspeção prévia autorizado pela aduana, há necessidade de acompanhamento pelos
representantes legais do importador e do depositário;
f) Constatados aspectos em
discordância com as exigências, será emitido o Termo de Ocorrência e observadas
as instruções complementares.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), Termo de Compromisso (FORMULÁRIO IV) e Termo de Depositário
(FORMULÁRIO III), quando for o caso;
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados ¿ CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino
final.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº 1.283 de 18 de
dezembro de 1950;
b) Decreto nº 30.691 de 29 de
Março de 1952;
c) Portaria SDA nº 183 de 09 de
Outubro de 1998;
d) Ofício DIPOA nº 31 de 20 de
julho de 2005.
SEÇÃO VII
PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, NÃO COMESTÍVEIS OU PARA FINS OPOTERÁPICOS
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Autorização de Importação do
SEDESA/DT-UF;
c) Requerimento de Anuência de
Importação de Produtos de Origem Animal, com o embarque autorizado pelo
SIPAG/SFA ou DIPOA/SDA, no caso de produtos importados por estabelecimentos
relacionados ou registrados no DIPOA/SDA;
d) Original do Certificado
Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de
Origem, atendendo às exigências sanitárias (descritas na autorização de
importação);
e) Cópia do Certificado de
Origem;
f) Certificado de Análise,
quando necessário;
g) Extrato da LI ou LSI;
h) Cópia da Fatura ou Invoice;
i) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga.
2. PROCEDIMENTOS
a) Conferência documental,
identificação dos caminhões e contêineres, verificação da integridade dos
lacres e da conformidade da mercadoria com a documentação constante no
processo;
b) Caso o CSI apresentado
esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor
oficial juramentado;
c) Nos casos de acesso para
inspeção prévia autorizado pela aduana, há necessidade de acompanhamento pelos
representantes legais do importador e do depositário;
d) Deverá ser adotado o Procedimento
II: o deferimento da LI realizado após a inspeção/fiscalização;
e) Constatados aspectos em
discordância com as exigências, será emitido o Termo de Ocorrência e observadas
as instruções complementares;
f) Ao constatar irregularidade
documental, ou de conformidade, a critério da fiscalização, é facultado o
ingresso da mercadoria, sem direito ao uso, sendo direcionada para
estabelecimento sob regime de inspeção federal ou não, até que sejam cumpridas
as exigências pendentes (mediante apresentação de Termo de Compromisso e Termo
de Depositário).
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o
caso;
c) Controle de Trânsito para Produtos Importados ¿ CTPI
(FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.548 de 03 de
Julho de 1934;
b) Lei 1.283 de 18 de Dezembro
de 1950;
c) Decreto nº 30.691 de 29 de
Março de 1952.
SEÇÃO VIII
PRODUTOS DE USO
VETERINÁRIO/PRODUTOS BIOLÓGICOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
De acordo com o disposto no Art. 25 do Decreto 5.053,
de 22 de abril 2004, entende-se por produto de uso veterinário, toda substância
química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja
administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com
o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das
doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores,
melhoradores da produção animal, antisépticos,
desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias,
pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat,
protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os
produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais.
Conforme disposto no Art. 44, do Decreto nº 5.053, de
22 de abril de 2004, estão isentos de registro:
a) Produto importado, que se destine
exclusivamente à entidade oficial ou particular, para fins de pesquisas,
experimentações científicas ou programas sanitários oficiais, cuja rotulagem
deverá conter, em caracteres destacados, a expressão ¿PROIBIDA A VENDA¿;
b) Produtos de uso veterinário, sem ação
terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e embelezamento dos animais;
c) Produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) importados, quando destinados à
fabricação de produtos já registrados, devendo o importador manter registro em
sistema de arquivo no estabelecimento, com os seguintes dados: origem,
procedência, quantidade utilizada, em quais produtos e quantidades
remanescentes;
d) O produto importado por pessoas físicas,
não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual
e que não se destine à comercialização;
e) O material biológico, o agente infeccioso
e a semente destinados à experimentação ou fabricação de produtos, devendo ser
solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a autorização
prévia de importação;
Material cirúrgico, artigos de seleiro ou correeiro,
areia para deposição de excrementos, artefatos, acessórios, objetos de metal,
destinados à identificação, adestramento, condicionamento, contenção ou
diversão do animal e produtos para aplicação em superfícies como tapetes,
cortinas, paredes e assemelhados, destinado a manter o animal afastado do local
em que for aplicado, não estão sujeitos à fiscalização de que trata esta Seção.
Para efeito desta seção, considera-se:
- Produto Farmacêutico: toda substância ou associação
de substâncias química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada,
cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada
com o alimento, destinada à cura ou ao tratamento das doenças dos animais,
inclusive os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção
animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental
ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que,
utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem
suas funções orgânicas e fisiológicas, e os produtos destinados à higiene e ao
embelezamento dos animais.
- Produto Biológico: toda substância ou associação de
substâncias biológica ou biotecnológica cuja administração ou aplicação se faça
de forma individual ou coletiva, destinada à prevenção das enfermidades dos
animais ou o produto destinado ao diagnóstico das enfermidades dos animais.
- Farmoquímico: toda
substância ou associação de substâncias farmacologicamente ativas utilizadas na
fabricação de produtos farmacêuticos.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado Sanitário
Internacional, quando indicado na autorização de importação;
c) Extrato da LI ou LSI;
d) Cópia da Fatura ou Invoice;
e) Listagem de produtos por
embalagem (Packing list);
f) Cópia do Certificado de
Origem;
g) Cópia do Conhecimento e/ou
Manifesto de carga;
2.1. Demais documentos
exigidos por categoria de produto:
2.1.1. Produto
registrado acabado
a) Autorização prévia de
importação original, emitida pelo SEFAG/DT-UF da UF de registro do
estabelecimento importador;
b) Cópia da licença do
estabelecimento importador no Brasil;
c) Cópia da licença do produto
registrado no Brasil e das alterações concedidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando houver;
d) Cópia do Certificado de
Análise, da partida do produto.
2.1.2. Produto
registrado semi-acabado na embalagem primária
a) Autorização prévia de
importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários
(CPV/DFIP/SDA);
b) Cópia da licença do
estabelecimento importador no Brasil;
c) Cópia da licença do produto
registrado no Brasil e das alterações concedidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando houver;
d) Cópia do Certificado de
Análise, da partida do produto.
2.1.3. Produto
farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a
granel) ou farmoquímico, quando importado por
fabricante de produto registrado
a) Autorização prévia de
importação original, emitida pelo SEFAG/DT-UF da UF de registro do
estabelecimento importador;
b) Cópia da licença do
estabelecimento importador no Brasil;
c) Cópia da licença do produto
registrado no Brasil, que contém o produto semi-acabado
ou farmoquímico e das alterações concedidas à licença
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando houver;
d) Cópia do Certificado de
Análise, da partida do produto semi-acabado ou farmoquímico.
2.1.4. Produto
farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a
granel) ou farmoquímico, quando destinados à
comercialização para fabricantes de produto registrado
a) Autorização prévia de
importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários
(CPV/DFIP/SDA);
b) Cópia da licença do
estabelecimento importador no Brasil;
c) Cópia do Certificado de
Análise, da partida do produto semi-acabado ou farmoquímico.
2.1.5. Amostras para
pesquisa, experimentações científicas, programas sanitários oficiais,
fabricação de partida piloto e para análises laboratoriais
a) Autorização prévia de
importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários
(CPV/DFIP/SDA);
2.1.6. Produto
importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em
quantidade para uso individual não destinado à comercialização
a) Autorização prévia de
importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários
(CPV/DFIP/SDA);
2.1.7. Produto de uso
veterinário sem ação terapêutica, destinado exclusivamente à higiene e ao
embelezamento dos animais
a) Cópia da licença do estabelecimento importador no
Brasil;
b) Cópia do Certificado de
Análise, da partida do produto, contendo as fórmulas qualitativa e
quantitativa.
3. PROCEDIMENTOS
a) Será adotado o Procedimento
IV: o deferimento da LI após a conferência documental e de conformidade;
b) Identificação e conferência
da mercadoria, verificando-se o estado de conservação e o acondicionamento.
c) Caso a Licença do
Estabelecimento ou a Licença do Produto estiverem vencidas, deverão ser
exigidas cópias dos protocolos de solicitação de renovação das licenças.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados ¿ CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final
(em 3 vias: uma para o importador, uma para o SEDESA/DT-UF, e outra para
arquivo do processo no SVA/UVAGRO).
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 5.053 de 22 de
abril de 2004;
b) Fax Expedido pelo. CPV/DDA
no. 03433/2004.
SEÇÃO IX
PRODUTOS, CONTENDO OU À
BASE, DE INGREDIENTES DE ORIGEM VEGETAL, DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado Fitossanitário
Internacional (cópia);
c) Requerimento de Importação
de Produtos para Alimentação Animal (RIPAA) Original autorizado pelos Setores
competentes na SFA/UF (SEFAG/DT-UF e SEDESA/DT-UF);
d) Fatura ou Invoice;
e) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga;
f) Certificado de Análise
(quando relacionado no RIPAA);
g) Certificado de Origem
(quando relacionado no RIPAA);
h) Extrato da LI ou LSI;
i) Demais documentos a serem
exigidos de acordo com a finalidade e o produto importado:
i.1) Produtos importados para uso
próprio do criador: Autorização Prévia para produtos de uso próprio do criador.
i.2) Ingredientes importados para
uso próprio de fabricante: Croqui do rótulo do produto final.
i.3) Produto acabado: Cópia do
Registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
2. PROCEDIMENTOS
a) Identificação, conferência e
verificação do estado de conservação e acondicionamento;
b) Em caso de impedimento para
a liberação do material será emitido o Termo de Ocorrência;
c) Deverá ser adotado o
Procedimento II do SISCOMEX: O deferimento do LI deverá ser realizado após a
inspeção/fiscalização pelo FFA competente.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados ¿ CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final
(em 2 vias: uma para o importador e outra para arquivo do processo no
SVA/UVAGRO).
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº 6.198 de 26, de
Novembro de 1974;
b) Decreto nº 76.986, de 06 de
Janeiro de 1976;
c) Instrução Normativa SARC nº
03, de 02 de agosto de 2004;
SEÇÃO X
PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (EX.: RAÇÕES E ALIMENTOS PARA ANIMAIS,
FARINHAS DE CARNE E OSSOS, SANGUE, PENA, CARNE, MIÚDOS, SORO DE LEITE E OUTROS)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Original do Certificado
Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem,
constando as exigências sanitárias;
c) Requerimento de Importação
de Produtos para Alimentação Animal (RIPAA) Original autorizado pelos Setores
competentes na SFA/UF (SEFAG/DT-UF e SEDESA/DT-UF);
d) Fatura ou Invoice;
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados ¿ CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final
(em 2 vias: uma para o importador e outra para arquivo do processo no
SVA/UVAGRO).
e) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga;
f) Certificado de Análise
(quando relacionado no RIPAA);
g) Certificado de Origem
(quando relacionado no RIPAA);
h) Extrato da LI ou LSI;
i) Demais documentos a serem
exigidos de acordo com a finalidade e o produto importado:
1) Produtos importados para uso
próprio do criador: Autorização Prévia para produtos de uso próprio do criador.
2) Ingredientes importados para
uso próprio do fabricante: Croqui do rótulo do produto final.
3) Produto acabado: Cópia do
Registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
2. PROCEDIMENTOS
a) Caso o CSI esteja em idioma
estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;
b) Identificação, conferência e
verificação do estado de conservação e acondicionamento;
c) Será adotado o Procedimento
II do SISCOMEX, conforme descrito na IN 03 de 2 de agosto de 2004;
d) Em caso de impedimento para
a liberação do material será emitido o Termo de Ocorrência.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o
caso;
c) Controle de Trânsito para Produtos Importados ¿ CTPI
(FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final (em 2 vias: uma para o
importador e outra para arquivo do processo no SVA/UVAGRO).
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Instrução Normativa SARC nº 03 de 02 de agosto de 2004
SEÇÃO XI
OUTROS PRODUTOS
DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (SUPLEMENTOS MINERAIS, ADITIVOS ALIMENTARES,
TAIS COMO AMINOÁCIDOS, VITAMINAS, ANTIOXIDANTES E OUTROS)
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Requerimento de Importação
de Produtos para Alimentação Animal (RIPAA) autorizado pelo SEFAG/DT-UF;
c) Fatura ou Invoice;
d) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga;
e) Certificado de Análise
(quando relacionado no RIPAA);
f) Certificado de Origem
(quando relacionado no RIPAA);
g) Extrato da LI ou LSI;
h) Demais documentos a serem
exigidos de acordo com a finalidade e o produto importado:
h.1) Produtos importados para uso
próprio do criador: Autorização Prévia para produtos de uso próprio do criador.
h.2) Ingredientes importados para
uso próprio do fabricante: Croqui do rótulo do produto final.
h.3) Produto acabado: Cópia do
Registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
2. PROCEDIMENTOS
a) Identificação, conferência e
verificação do estado de conservação e acondicionamento;
b) Deverá ser adotado o
Procedimento II do SISCOMEX, conforme descrito na IN 03 de 2 de agosto de 2004;
c) Em caso de impedimento para
a liberação do material será emitido o Termo de Ocorrência.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados ¿ CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final
(em 2 vias: uma para o importador e outra para arquivo do processo no
SVA/UVAGRO).
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Instrução Normativa SARC nº
03 de 02 de agosto de 2004
SEÇÃO XII
TROFÉUS DE CAÇA E
TAXIDERMIA
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Autorização prévia de
Importação do Setor Técnico competente no Órgão Central ou SEDESA/DT-UF (nas SFAs autorizadas a emitir) com parecer, exigências e
orientação sobre procedimentos a serem adotados; (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
_______________________________________________
Redação(ões) Anterior(es)
1) Contendo os seguinte dados:
1.1) Nome do país de origem;
1.2) Nome e endereço do expedidor;
1.3) Nome e endereço do
destinatário;
1.4) Número de peças;
1.5) Natureza das mercadorias, a
espécie animal de que foram obtidas, o tipo de embalagem, e o número de
referência do Certificado CITES.
2) Atestando que os produtos:
2.1) São provenientes de animais
originários de um país onde não ocorram doenças exóticas no Brasil a que os
animais da espécie em questão sejam sensíveis;
2.2) Foram submetidos antes do tratamento taxidermal completo a um dos seguintes processos:
2.2.1) Ter sido imersos em água fervente
durante tempo suficiente para garantir a remoção de todas as matérias exceto
ossos, cornos, cascos, garras, galhadas ou dentes;
2.2.2) Passar por irradiação gama em uma
dose de pelo menos 20 quilogray na temperatura de
20ºC;
2.2.3) Ser embebidos, sob agitação, em
uma solução de 4% de carbonato de sódio - Na2CO3 mantida em pH 11,5 ou acima,
por ao menos 48 horas;
2.2.4) Ser embebidos, sob agitação, em
uma solução de ácido fórmico (100 quilogramas de sal [NaCl]
e 12 quilogramas de ácido fórmico por 1.000 litros de água) mantida abaixo de
pH 3,0, por pelo menos 48 horas;
2.2.5) Os troféus de caça constituídos
apenas por couros ou peles devem, ter sido salgados, por pelo menos 28 dias,
com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio Na2CO3.
2.3) Foram embalados, imediatamente após o tratamento, sem
que tenham estado em contato com outros produtos de origem animal susceptíveis
de contaminá-los, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de
evitar qualquer contaminação posterior.
c) Original do Certificado
Sanitário Internacional (CSI), expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do
País de Origem, atendendo às exigências sanitárias, conforme descrito na
autorização prévia de importação, e contendo os seguintes dados: (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
_______________________________________________
Redação(ões) Anterior(es)
1) Nome do país de origem;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
2) Nome e endereço do
expedidor; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
3) Nome e endereço do
destinatário; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
4) Número de peças;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
5) Natureza das mercadorias;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
6) Espécie animal de que foram
obtidas; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
7) Tipo de embalagem; e
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
8) Número de referência do
Certificado CITES. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
d) CITES, quando exigido;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
e) Autorização do IBAMA para
espécies controladas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
1) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
2) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
3) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
4) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
f) Outros documentos a serem
exigidos quando o produto for importado em forma de carga e não como bagagem, correio
e courrier: (Acrescentado(a) pelo(a) (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
1) Extrato da Declaração de
Importação; (Acrescentado(a) pelo(a) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
45/2009/MAPA)
2) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga; (Acrescentado(a) pelo(a) (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 45/2009/MAPA)
3) Certificado de Origem,
quando exigido; (Acrescentado(a) pelo(a) (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 45/2009/MAPA)
4) Fatura ou Invoice. (Acrescentado(a) pelo(a) (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
2. PROCEDIMENTOS
a) Conferência documental e de
conformidade;
b) Caso o CSI esteja em idioma
estrangeiro, deverá ser solicitada uma versão deste CSI em português; e (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
c) Em caso de impedimento para
a liberação do material, será emitido o Termo de Ocorrência.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o
caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934. (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 45/2009/MAPA)
b) Requisitos de Importação: RI.TR.ABR/05.
CAPÍTULO VII
CONTROLES ESPECIAIS
SEÇÃO I
EXPORTAÇÃO MERCADORIA
EM TRÂNSITO ADUANEIRO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de
mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita
Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu
art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à
liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de
mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle
prévio à concessão do trânsito.
As mercadorias que receberem o despacho aduaneiro de
exportação em unidade Vigiagro instalada em recinto
alfandegado, que não o de egresso do país, serão fiscalizadas conforme os
procedimentos descritos nos capítulos específicos deste manual, na unidade Vigiagro de início do trânsito aduaneiro.
Os produtos de origem animal, quando tiverem o
despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro
instalada em um recinto alfandegado e egresso do país por unidade Vigiagro instalada em outro recinto alfandegado, deverão
ser fiscalizados no primeiro e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito
Aduaneiro - ADTA, e serem fiscalizadas, antes do embarque, no recinto
alfandegado de egresso do país e reinspecionadas,
quando requerido.
As demais mercadorias, já fiscalizadas, certificadas e
com despacho de exportação autorizado pelo MAPA, sob controle aduaneiro da
Receita Federal do Brasil, não requererão emissão de ADTA nem nova fiscalização
do MAPA no recinto alfandegado de egresso do país, excetuando-se situações
específicas que a exijam.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificação Fitossanitária,
Sanitária ou Zoossanitária de origem, quando exigido
pela legislação específica;
c) Demais documentos exigidos
pela legislação específica (conforme capitulo ou seção relacionado com o
produto em transito aduaneiro);
d) Copia
da nota fiscal;
e) Cópia da fatura pró-forma;
f) Registro de Exportação (Extrato do RE).
2.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em
exportação (início do trânsito aduaneiro): (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 49/2009/MAPA)
a) Requerimento para
fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Demais documentações
previstas no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
c) Excetua-se da documentação
exigida na alínea "b" a cópia do conhecimento ou manifesto de carga e
o plano de carga, considerando que esses documentos são emitidos no recinto
alfandegado de egresso da mercadoria do país; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
d) Documento da Receita Federal
do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação, a ser apresentado na
finalização do processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
2.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de
fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem
animal: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
a) Requerimento para
fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Certificado Sanitário
Internacional, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país
importador (original e fotocópia); (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
c) ADTA emitida pela unidade Vigiagro do recinto alfandegado de origem da mercadoria;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
d) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de Carga (após o embarque). (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 49/2009/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS
3.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início
do trânsito aduaneiro): (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente
à mercadoria em exportação; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
b) A entrega do certificado
sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, bem como
a liberação da exportação em trânsito aduaneiro, só deverá ser efetuada com a
apresentação do documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito
Aduaneiro de Exportação. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
3.2 No recinto alfandegado (aeroporto,
porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de
produtos de origem animal: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
a) De acordo com o procedimento
previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
a) De acordo com o procedimento
de exportação, descrito nos capítulos específicos de cada produto;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Em caso de impedimento para
a liberação do material, será emitido o Termo de Ocorrência. (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Certificação Sanitária,
Fitossanitária ou Zoossanitária Internacional, para
os casos de transbordo ou carregamento em aduanas especiais;
c) Autorização de Trânsito
Aduaneiro - ADTA (FORMULÁRIO XXI), em três vias;
d) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
e) Demais documentos exigidos
pela legislação específica (conforme capitulo ou seção relacionado com o
produto em transito aduaneiro).
4.1 No recinto alfandegado de ingresso da mercadoria em
exportação (início do trânsito aduaneiro): (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 49/2009/MAPA)
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII); (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Certificação Sanitária,
Fitossanitária ou Zoossanitária Internacional,
conforme o caso; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
c) Autorização de Declaração de
Trânsito Aduaneiro - ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando se tratar de exportação de
produto de origem animal; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
d) Demais documentos previstos
na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
4.2 No recinto alfandegado de egresso da mercadoria do
país - exportação de produtos de origem animal: (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Demais documentos previstos na legislação, conforme
capítulo específico referente à mercadoria em exportação. (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria
em exportação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
SEÇÃO II
IMPORTAÇÃO MERCADORIA
EM TRÂNSITO ADUANEIRO - PROCEDIMENTOS NO PONTO DE INGRESSO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de
mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita
Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu
art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à
liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de
mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle
prévio à concessão do trânsito.
Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou
restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária,
com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e
insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não
poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser
inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local,
a documentação pertinente.
Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no
recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios
acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob
controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos
agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter
embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto
alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária
internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de
destino.
É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária
da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de
ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:
a) animais vivos e ovos
férteis;
b) produtos vegetais in natura
destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria
3(três) de risco fitossanitário;
c) sementes, plantas ou outros
materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos
na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;
d) cargas sob fiscalização
agropecuária não lacradas ou soltas;
e) partidas contendo
embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e
f) cargas sob fiscalização
agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em
veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e
caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack,
open-top e similares.
A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias
para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de
ingresso.
Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se
a alínea "a", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado
que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional,
quando forem acondicionadas em contenedor fechado e
lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
A Unidade do Vigiagro/SDA no
ponto de ingresso deverá manter a Unidade da Receita Federal do Brasil, o
administrador do recinto alfandegado e os usuários do MAPA notificados quanto à
obrigatoriedade de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso para as situações
descritas anteriormente.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - Quando obrigatória a inspeção e fiscalização no
ponto de ingresso: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
a) Requerimento para
fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Requerimento para
Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX); (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
c) Demais documentos conforme
estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
d) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
e) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
f) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
g) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS
a) Recepção e conferência documental;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Verificação do tipo de mercadoria e contenedor para deliberar quanto à necessidade de inspeção
e fiscalização no ponto de ingresso ou liberação, em trânsito aduaneiro, sem
interferência fiscal do MAPA; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
c) Sendo requerida a inspeção e fiscalização
no ponto de ingresso, proceder conforme estabelecido no capítulo específico
referente à mercadoria em importação; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
d) Caso a fiscalização e o deferimento do LI
por parte do MAPA se dê em unidade diferente da que conste do Licenciamento de
Importação no Siscomex, registrar no campo observação do LI a unidade Vigiagro em que ocorreu a fiscalização e o deferimento do
LI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Quando requerida a inspeção
e fiscalização no ponto de ingresso, deverá ser emitida a documentação prevista
no capítulo específico referente à mercadoria em importação. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
c) (Suprimido(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em
importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
SEÇÃO III (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO
PROCEDIMENTOS NO PONTO
DE DESTINO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de
mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita
Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu
art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à
liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de
mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle
prévio à concessão do trânsito.
Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou
restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária,
com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e
insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não
poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser
inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local,
a documentação pertinente.
Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no
recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios
acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle
aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos
agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter
embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto
alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária
internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de
destino.
É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária
da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de
ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:
a) animais vivos e ovos
férteis; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) produtos vegetais in natura
destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria
3(três) de risco fitossanitário; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
c) sementes, plantas ou outros
materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos
na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
d) cargas sob fiscalização
agropecuária não lacradas ou soltas; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 49/2009/MAPA)
e) partidas contendo
embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
f) cargas sob fiscalização
agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em
veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e
caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack,
open-top e similares. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias
para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de
ingresso. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se
a alínea "a", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado
que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional,
quando forem acondicionadas em contenedor fechado e
lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil. (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
A unidade Vigiagro de destino
da mercadoria deverá notificar a Receita Federal do Brasil quanto à importância
da presença da fiscalização federal agropecuária na abertura dos contenedores, tendo em vista a eventual necessidade de
adoção imediata de medida de controle fitozoossanitária.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
a) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
c) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
d) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
e) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
f) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
g) (Suprimido(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
a) Requerimento para
fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Requerimento para
Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
c) Cópia da Declaração de
Trânsito Aduaneiro emitida pela Receita Federal do Brasil; (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
d) Demais documentações,
conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em
importação. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
a) adotar os procedimentos
conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em
importação; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) conferência de lacre;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
c) no caso de embalagem de
madeira, quando a partida tiver sido inspecionada na origem, o importador
deverá apresentar a comprovação de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso
com o despacho devidamente autorizado; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
d) quando verificada a
realização de trânsito aduaneiro em desconformidade com o que estabelece este
manual, deverá se proceder à fiscalização e emitir Termo de Ocorrência ao
importador, o qual deverá ser também encaminhado, por fax, para a unidade Vigiagro de origem da mercadoria, com vistas à notificação
à Receita Federal da Unidade de origem da mercadoria, sobre a ocorrência
irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o
Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
e) na situação descrita na
alínea "d", deverá, também, ser notificada a Unidade da Receita
Federal da unidade de destino, sobre a ocorrência irregular de Trânsito
Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro,
para as providências cabíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
49/2009/MAPA)
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII); (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 49/2009/MAPA)
c) Notificação à Receita
Federal do Brasil quando da verificação de Trânsito Aduaneiro irregular, em
desconformidade com as normas do MAPA; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 49/2009/MAPA)
d) Demais documentos conforme
estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
5. LEGISLAÇÃO E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria
em importação. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2009/MAPA)
SEÇÃO IV
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ORGÂNICOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Quanto às exigências sobre a importação de produtos
orgânicos, estas seriam basicamente em relação à rotulagem, haja vista que não
existem regulamentados tratamentos fitossanitários e sanitários específicos
para esses produtos.
Os produtos que necessitam de registro são avaliados
sob a luz da Instrução Normativa nº 16, de 11 de junho de 2004. Desta forma,
seus rótulos já passam por uma análise pela área competente. Os produtos que
não têm registro e não passam por uma análise prévia de importação, onde seria
exigido o cumprimento da Instrução supracitada, devem obedecer à regra abaixo:
a) Os produtos orgânicos
importados devem estar em acordo com a regulamentação brasileira para a
produção orgânica;
b) O produto deve estar
acompanhado do certificado emitido pela entidade certificadora do produto;
c) O rótulo de produtos
orgânicos não pode contrariar a legislação em vigor e não pode sugerir efeitos
sobre a saúde;
d) Para produtos com 95% ou
mais de ingredientes orgânicos, será utilizado o termo ¿ORGÂNICO¿ e produtos
com pelo menos 70% de ingredientes orgânicos, o termo ¿PRODUTO COM INGREDIENTES
ORGÂNICOS¿. Água e sal não fazem parte do percentual dos ingredientes
orgânicos;
e) Em ambos os casos, serão
permitidos o uso das expressões: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo,
biológico, agroecológicos, permacultura e outras
equivalentes, desde que atendam os princípios estabelecidos pela Lei nº 10.831,
de 23 de dezembro de 2003;
f) Os dizeres ¿ORGÂNICO¿ e
¿PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS¿
não pode fazer parte da marca (nome comercial) nem da
denominação do produto (iogurte, leite, manteiga, por exemplo), devendo
configurar informação adicional de qualidade, e deverão estar escritos com caracteres
uniformes em corpo e cor, não podendo ser de tamanho superior aos da
denominação do produto;
g) É obrigatório que conste nos
rótulos a proporção dos ingredientes orgânicos e não orgânicos, devendo as
matérias-primas estar listadas em ordem de peso percentual;
h) Os aditivos devem estar
listados com o seu nome completo. Quando o percentual de ervas e condimentos
for inferior a 2%, esses podem ser listados como "temperos¿.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Demais documentos exigidos
para as respectivas classificações, padronizações e certificações sanitárias de
produtos;
c) Cópia do Certificado de
Origem, quando for o caso.
3. PROCEDIMENTOS
a) Conferência documental;
b) Inspeção/fiscalização da
mercadoria, de acordo com o previsto no Manual;
c) Em caso de impedimento para
a liberação do material, será emitido o Termo de Ocorrência.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Emissão de documentação de
trânsito nos modelos próprios constantes deste manual.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº 10.831 de 23 de
Dezembro de 2003;
b) Instrução Normativa MAPA nº
7, de 17 de Maio de 1999;
c) Instrução Normativa MAPA nº
16, de 11 de Junho de 2004.
SEÇÃO V
MERCADORIA IMPORTADA
POR UM PAÍS E REEXPORTADA PARA O BRASIL
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O procedimento adotado é o mesmo da importação.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Demais documentos exigidos
para as respectivas classificações, padronizações e certificações sanitárias de
produtos;
c) Para os produtos de origem
animal e vegetal, deverão ser exigidos o Certificado Sanitário, Zoossanitário ou Fitossanitário de Reexportação original e
a cópia do Certificado Sanitário, Zoossanitário ou
Fitossanitário do país de origem, atendendo às exigências nacionais;
d) Em caso de impedimento para
a liberação do material, será emitido o Termo de Ocorrência.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o
caso;
c) Emissão de documentação de trânsito nos modelos próprios
constantes deste manual.
SEÇÃO VI
MERCADORIA IMPORTADA
PELO BRASIL E REEXPORTADA PARA OUTRO PAÍS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O procedimento adotado é o mesmo da exportação.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Demais documentos exigidos
para as respectivas classificações, padronizações e certificações sanitárias de
produtos;
c) Caso o ponto de egresso da
mercadoria seja diferente do ponto de ingresso, o interessado deve apresentar
cópia do Certificado Sanitário, Zoossanitário ou
Fitossanitário do país de origem da mercadoria, autenticada por FFA do
SVA/UVAGRO no ponto de ingresso.
2.1. Existem situações específicas de reexportação de
sementes que requerem exigências adicionais para ser autorizada a exportação:
a) A exportação da produção de
sementes ou de mudas resultante da importação de cultivares ou linhagens não
inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para
reexportação, além das demais exigências estabelecidas nestas Normas, estará
condicionada a apresentação de:
1) cópia do Requerimento de
Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de
Importação; e
2) mapa de produção contendo
dados referentes à área plantada; área colhida; produção bruta e beneficiada de
sementes, expressas em toneladas, ou produção de mudas, expressa em unidades;
quantidade e destino do descarte, quando for o caso.
b) A reexportação de sementes
ou de mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado
suas características de identidade, qualidade e quantidade, estará
condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação de:
1) cópia do Requerimento de
Autorização para Importação de Sementes e Mudas, constando a Autorização de
Importação; e
2) informações que descrevam as
operações realizadas, com a indicação das novas características de identidade;
qualidade e quantidade; incluindo a quantidade e o destino do descarte, quando
for o caso.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII),
onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou
proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências
registradas;
b) Para produto de origem vegetal, e de
acordo com a NIMF nº 12/FAO, emitir o Certificado Fitossanitário de
Reexportação (FORMULÁRIO XI):
1) Declarações Adicionais (DA) somente serão
emitidas com respaldo nas informações contidas no Certificado Fitossanitário do
país de origem.
c) Para animais ou produtos de origem animal,
emitir o Certificado Zoossanitário ou Sanitário de
Reexportação, em Modelos Oficiais divulgados pelos Departamentos Técnicos
competentes.
SEÇÃO VII
MERCADORIA NACIONAL
REIMPORTADA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O procedimento adotado é o mesmo da importação.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Além dos documentos exigidos
para a importação constantes neste Manual, excetuando-se a Certificação de
Origem, deverá ser apresentada uma Carta Declaratória com justificativa do
interessado para o retorno da mercadoria (exceto animais de companhia);
c) Caso a Certificação
Sanitária Internacional Original fique retida no país importador, deverá ser
exigido um documento oficial do país que devolveu a mercadoria justificando o
ato, devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado.
3. PROCEDIMENTOS
a) Em caso de impedimento para
a liberação da mercadoria, será emitido o Termo de Ocorrência.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
c) Emissão de documentação de
trânsito nos modelos próprios constantes deste manual.
SEÇÃO VIII
MERCADORIA ESTRANGEIRA
EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V) solicitando Autorização
para o Trânsito de Mercadoria Estrangeira no Território Nacional.
b) Fotocópia da Certificação
Sanitária, Zoossanitária ou Fitossanitária original,
quando couber.
2. PROCEDIMENTOS
a) Estando a mercadoria
acondicionada em contêineres lacrados no país de origem com destino a um
terceiro país, deverá ser realizada apenas a conferência da documentação, sem
sua retenção no processo;
b) Animais vivos, mercadoria a
granel ou carga solta, para transitarem em território nacional, deverão sofrer
conferência documental e inspeção sanitária, zoossanitária
ou fitossanitária no ponto de ingresso, sem retenção da documentação original;
c) A fotocópia da Certificação
Sanitária, Zoossanitária ou Fitossanitária, após
conferência com a documentação original, deverá ser autenticada pelo FFA, que
realizou a análise documental, com aposição do carimbo ¿CONFERE COM O
ORIGINAL¿, e retenção da mesma no processo;
d) Em caso de não conformidade
documental, zoossanitária ou fitossanitária deverão
ser adotadas medidas que assegurem sua devolução à origem ou destruição, à
custa do responsável pela mercadoria.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o
caso;
c) A liberação da mercadoria para o trânsito será por
meio de emissão da Autorização da Declaração de Trânsito Aduaneiro (ADTA -
FORMULÁRIO XXI) para o ponto de saída da mercadoria com a seguinte observação:
¿MERCADORIA ESTRANGEIRA EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL¿.
SEÇÃO IX (Revogado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
2. (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
c) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
3. (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
4. (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
SEÇÃO X (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
MERCADORIAS
ESTRANGEIRAS PARA PROVIMENTO DE BORDO DE EMBARCAÇÃO (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Esta Seção trata de trânsito
aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo para provedoria de bordo, conforme
disposto no Regulamento Aduaneiro; (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
b) Provisão de bordo são
mercadorias estrangeiras a serem utilizadas a bordo de embarcações, inclusive
produtos para consumo e mercadorias a serem vendidas aos passageiros e
integrantes da tripulação; (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) A Declaração de Provisão de
Bordo é o documento emitido pela empresa responsável pela mercadoria, no qual
constam as informações relativas às mercadorias destinadas à provisão de bordo,
quando do abastecimento da embarcação; (Redação dada pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
d) A transferência da(s)
mercadoria(s) só poderá ser realizada em contenedor
fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil;
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) Considerando que as
mercadorias não serão internalizadas no país, essas não precisam constar das
relações de mercadorias com importação autorizada; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
f) O trânsito aduaneiro de
mercadoria estrangeira de uso exclusivo para provedoria de bordo somente será
permitido quando não houver proibição explícita de ingresso da mercadoria no
país; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g) As mercadorias que requeiram
Certificação Fitossanitária ou Sanitária Internacional deverão estar
acompanhadas dos respectivos certificados, não sendo exigidas Declarações
Adicionais; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
h) Se a partida for composta
por produtos de origem animal e vegetal, deverão ser protocolizados
requerimentos específicos para cada categoria de produtos; (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
i) A observância dos
regulamentos quanto às condições higiênico- sanitárias das mercadorias é de
responsabilidade da empresa responsável pela mercadoria; (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
j) O cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa é de responsabilidade da empresa responsável pela
mercadoria, que, em caso de dolo, má fé ou declaração inverídica, estará
passível das penalidades previstas em Lei. (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V); (Redação dada pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de carga; (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Fatura (invoice);
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) Declaração de Provisão de
Bordo; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) Cópia do registro da
solicitação de trânsito protocolizado junto a RFB; e (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f) Original e cópia do
Certificado Fitossanitário ou Sanitário Internacional, quando couber. (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Conferência documental;
(Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
No campo
conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou
se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências
registradas;
b) Não havendo restrição ao
ingresso da(s) mercadoria(s) no país e a documentação estando conforme,
autorizar, em campo próprio do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários, o trânsito da mercadoria para a embarcação, sob controle
aduaneiro da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de inspeção física das
mercadorias; (Redação dada pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) A cópia do certificado
fitossanitário ou sanitário internacional deverá ser anexada ao processo e o
original devolvido ao interessado sendo aposto, no verso deste, o carimbo
datador da Unidade e a assinatura e carimbo de identificação do FFA que
realizou a fiscalização; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) Deverá ser registrado no
campo observação do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários:
MERCADORIA ESTRANGEIRA DE USO EXCLUSIVO PARA PROVEDORIA DE BORDO; (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) Eventuais não
conformidades e medidas prescritas deverão ser registradas no Termo de
Ocorrência; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f) Constatada não
conformidade documental não passível de correção, ou presença de mercadoria de
ingresso proibido no país, as mercadorias irregulares deverão ser destruídas ou
inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária
e fitossanitária vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável
pela mercadoria. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4. DA INSPEÇÃO FÍSICA
DE MERCADORIAS DESTINADAS À PROVISÃO DE BORDO (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) A Fiscalização Federal
Agropecuária poderá, a qualquer tempo, durante a permanência da mercadoria no
País, proceder à inspeção física, a bordo ou durante o armazenamento ou
carregamento, para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta norma;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Constatada a presença de
mercadorias de origem animal ou vegetal irregular ou de ingresso proibido, tais
mercadorias devem ter seu consumo proibido, serem lacradas e apreendidas;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) As mercadorias apreendidas
deverão ser destruídas ou inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária e fitossanitária vigente ou devolvidas à
origem, à custa da empresa responsável pela mercadoria; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
d) O representante legal da
empresa e a autoridade aduaneira deverão ser notificados com relação a não
conformidade e as medidas prescritas; e (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
e) Nos casos de relevância e
urgência, a fim de evitar grave lesão à sanidade agropecuária ou ao consumidor,
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá definir medidas
adicionais para controle das operações relacionadas ao provimento de bordo de
embarcações. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da
fiscalização federal agropecuária; e
b) Termo de Ocorrência, quando
for o caso (FORMULÁRIO XII).
SEÇÃO XI (Revogado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. (Revogado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
c) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
d) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
e) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
2. (Revogado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
3. (Revogado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
No campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas as ocorrências registradas;
b) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
c) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
4. (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
a) (Revogado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
SEÇÃO XII
FISCALIZAÇÃO DO
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RESÍDUOS DE BORDO DE AERONAVES, EMBARCAÇÕES
E OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE EM TRÂNSITO INTERNACIONAL
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os resíduos orgânicos de bordo de navios, aeronaves e
outros meios de transporte, no trânsito internacional, por oferecerem risco zoossanitário e fitossanitário, deverão ser tratados na
zona primária. Atualmente são admitidos os seguintes métodos de tratamento de
resíduos: incineração, autoclavagem (133ºC / 3 bar /
20 min) e hidrólise alcalina.
Os SVA/UVAGRO(s) supervisionarão e auditarão
periodicamente as atividades de coleta, seleção, identificação, contenção,
transporte, destruição e destinação dos resíduos tratados, bem como o
cumprimento do disposto nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Os PGRS serão apresentados pelos Órgãos ou Empresas
responsáveis pela Administração dos portos, aeroportos e postos de fronteira
internacionais e deverão discriminar os procedimentos de coleta, seleção,
identificação, métodos de contenção e transporte, trajeto percorrido, local de
destruição, metodologia do tratamento adotado e destinação final dos resíduos
tratados, bem como empresas e pessoas envolvidas.
Após a destruição do resíduo orgânico, por empresa
credenciada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e aprovada pela comissão responsável
pela análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos, esta deverá apresentar à
Unidade do VIGIAGRO documento comprobatório da operação realizada.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Comunicação ao SVA/UVAGRO da
chegada do meio de transporte a ser fiscalizado.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII).
No campo conclusão/observação constará se o
procedimento estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas
exigências ou regularizadas as ocorrências registradas.
4) LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114 de 12 de
março de 1934;
b) Decreto nº 24.548 de 03 de
julho de 1934;
c) Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Locais.
SEÇÃO XIII
LOJA FRANCA (DUTY FREE)
PRODUTOS ESTRANGEIROS
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Original do Certificado
Sanitário ou Fitossanitário Internacional expedido pelo Serviço Oficial do país
de origem, atendendo às exigências sanitárias;
c) Extrato da Declaração de
Importação;
d) Fatura;
e) Certificado de Origem;
f) Certificado de Análise,
quando necessário.
2. PROCEDIMENTOS
a) Fiscalização de acordo com
os procedimentos de importação descritos nos capítulos específicos.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII).
No campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas as ocorrências registradas.
SEÇÃO XIV.
LOJA FRANCA (DUTY FREE)
PRODUTOS CÁRNEOS NACIONAIS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os estabelecimentos habilitados para exportar produtos
cárneos para a União Européia podem fornecer produtos
de até 1 kg (um quilograma) para Loja Franca (duty free) desde que tenha rotulagem que identifique o
estabelecimento de origem.
Os Estados Unidos da América não aceitam entrada de
produtos cárneos nacionais adquiridos em Loja Franca (duty
free).
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado Sanitário
Nacional, emitido por estabelecimento habilitado a exportar para aquele
mercado.
3. PROCEDIMENTOS
a) Fiscalização dos produtos
cárneos, que deverão ser produzidos em estabelecimentos habilitados à exportação.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII).
No campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas as ocorrências registradas.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto 30.691 de 29 de
março de 1952;
b) Memo
CGPE/DIPOA. SDA nº 40/2005 de 19 de abril de 2005.
SEÇÃO XV (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Depósito Alfandegado
Certificado (DAC) é o regime aduaneiro especial, que permite considerar
exportada a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, mediante
autorização da Receita Federal do Brasil; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) Na admissão em regime de
DAC, a mercadoria é vendida a pessoa ou empresa sediada no exterior, que
constitui o importador, por meio de contrato de entrega no território nacional,
podendo ocorrer ou não o egresso da mercadoria do País; (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) O exportador deverá adotar
as medidas necessárias para o cumprimento da legislação nacional e atendimento
às exigências sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias
do país importador; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) As mercadorias agropecuárias
sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), admitidas em regime de DAC, deverão atender, no que couber, os
procedimentos da fiscalização federal agropecuária de exportação
regulamentados; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) No caso de extinção do
regime, para produtos produzidos no País e exportados em regime de DAC, deverão
ser atendidos, no que couber, os procedimentos de importação regulamentados,
para fins de nacionalização, ficando dispensada a exigência de autorização prévia
de importação e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária
internacional; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
f) Em função do tempo de
permanência da mercadoria no regime de DAC, poderão ser realizadas tantas
inspeções e fiscalizações quantas forem necessárias, para execução dos
procedimentos requeridos para a certificação para exportação ou a
nacionalização da mercadoria. (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
PARA ADMISSÃO NO REGIME DE DAC (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual deverá ser
solicitada a autorização para admissão em regime de DAC; (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Demais documentos previstos
nas seções e capítulos específicos do Manual de Procedimentos Operacionais da
Vigilância Agropecuária Internacional, referentes as mercadorias a serem
exportadas, ou requeridos, para atendimento às exigências do país do
importador; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Certificado de Origem
expedido pela Câmara de Comércio Exterior, ou outro órgão oficial competente,
que ateste a nacionalidade da mercadoria; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
d) Cópia do Certificado de
Depósito Alfandegado (CDA); (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA) e
e) Além dos documentos exigidos
nas alíneas "a", "b", "c" e "d",
poderão ser exigidos os seguintes documentos, na dependência do desfecho a ser
adotado: (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
2.1. Embarque com destino à exportação, transposição de
fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação
a) Extrato da Declaração de
Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao
local de embarque ou transposição de fronteira; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) Cópia da Nota de Expedição
(NE); e (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Cópia do Conhecimento ou
Manifesto de Carga (após o embarque ou transposição de fronteira).
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
2.2. Extinção do regime e desembaraço de importação a)
Extrato da Licença de Importação (LI), para fins de análise, deferimento ou
indeferimento; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Cópia da Nota de Expedição
(NE). (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Para admissão no regime de
DAC deverão ser adotados os procedimentos de fiscalização estabelecidos nas
seções e capítulos específicos, do Manual de Procedimentos Operacionais da
Vigilância Agropecuária Internacional, de acordo com a mercadoria a ser admitida;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA) e
b) As mercadorias deverão
atender aos requisitos sanitários, fitossanitários e zoossanitários
requeridos pelo país do importador. (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
3.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de
trânsito aduaneiro de exportação
a) Antes de autorizar-se o
embarque, transposição de fronteira, ou início do trânsito aduaneiro de
exportação da mercadoria, o exportador ou seu representante legalmente constituído
deverá apresentar cópia do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual a admissão do regime foi autorizada pelo
SVA ou UVAGRO; (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Deverão ser realizadas novas
inspeções e fiscalizações da mercadoria pelo Fiscal Federal Agropecuário do
Serviço (SVA) ou Unidade (UVAGRO) de Vigilância Agropecuária Internacional,
sempre que julgado necessário, para respaldar a emissão de certificados de
exportação. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
3.2. Extinção do regime e desembaraço de importação
a) Nos casos de extinção do
regime de DAC, para fins de importação, o interessado deverá apresentar ao SVA
ou UVAGRO, documento comprobatório da extinção do regime firmado pelo
depositário do depósito alfandegado (Nota de Expedição); (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Deverão ser apresentadas
cópias dos seguintes documentos: (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
b.1) Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a autorização da fiscalização federal
agropecuária, para admissão da mercadoria no regime de DAC; (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b.2) Extrato da Licença de
Importação (LI). (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) O interessado deverá
registrar, no campo Informações Complementares do Licenciamento de Importação,
a seguinte declaração: (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
'DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS
FINS QUE A MERCADORIA OBJETO DESTE LICENCIAMENTO TEVE EXTINGUIDO SEU REGIME DE
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO, ESTANDO CIENTE QUE DEVERÁ SER ATENDIDA A
LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA
FINS DE LIBERAÇÃO'; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) No campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO
NOVO' do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, estando o procedimento
regular, o Fiscal Federal Agropecuário deverá registrar, além do que estabelece
a Seção XIV - Procedimentos no SISCOMEX, do Capítulo II, do Manual de
Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO, o seguinte texto: 'DO PONTO DE VISTA DA
DEFESA SANITÁRIA AGROPECUÁRIA, NÃO HÁ RESTRIÇÃO PARA A INTERNALIZAÇÃO DE
MERCADORIA NACIONAL ADMITIDA EM REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO';
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
e) A fiscalização federal
agropecuária poderá, de acordo com o tipo de mercadoria admitida em regime de
DAC e, a qualquer tempo, por ocasião de sua internalização, realizar a inspeção
física, sempre que julgar necessário; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
f) Produtos que possuam
padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA, estão sujeitos a
classificação e, somente serão internalizados, quando atenderem os padrões
estabelecidos; (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
g) Produtos sujeitos a análise
de controle de resíduos e contaminantes na importação, somente serão
internalizados quando atendidos os limites estabelecidos pelo MAPA; e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
h) Nos casos descritos nas
alíneas "f" e "g", o tratamento administrativo do LI,
somente será efetuado após a apresentação do certificado de classificação e do
resultado das análises, salvo disposição contrária regulamentada. (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de
trânsito aduaneiro de exportação
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da
fiscalização federal agropecuária; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
c) Termo de Coleta e Envio de
Amostra, quando for o caso; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA) e
d) Certificado Fitossanitário,
Sanitário ou Zoossanitário Internacional. (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4.2. Extinção do regime e desembaraço de importação
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo
interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso; (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
c) Controle de Trânsito para
Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), quando for o caso; e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) Termo de Coleta e Envio de
Amostra, quando for o caso.(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Conforme capítulo específico
referente à mercadoria; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Legislação aduaneira em
vigor. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
Seção XVI(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
Importação de
Mercadoria com Entrega Fracionada(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
a) Fica autorizada a adoção da
sistemática de fracionamento de carga para as importações de vegetais, seus
produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando
realizado por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os
países limítrofes com o Brasil;(Acrescentado pela Instrução Normativa
16/2012/MAPA)
b) A entrega fracionada será
permitida para os casos em que a importação corresponda ao registro de um
Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo de mercadoria e a
um conhecimento de carga, onde o produto, em razão do seu volume ou peso, não
possa ser transportado em apenas um veículo ou partida;(Acrescentado pela
Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
c) O procedimento de que trata
a alínea 'a', somente será autorizado para os produtos de origem vegetal
enquadrados no procedimento I previsto no inciso I do art. 2º da Instrução
Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011;(Acrescentado pela Instrução
Normativa 16/2012/MAPA)
d) O deferimento do LI pela
fiscalização federal agropecuária dar-se-á após a liberação da primeira fração
apresentada, porém a autorização de entrega fracionada da mercadoria ao
interessado será concedida fração a fração;(Acrescentado pela Instrução
Normativa 16/2012/MAPA)
e) O Certificado Fitossanitário
emitido pelo órgão oficial do país de origem, quando exigido, deverá conter
informações suficientes para identificar claramente as frações disponibilizadas
para a inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA; e(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
f) O cumprimento do
estabelecido nesta Seção é medida condicionante para a realização das futuras
ações de fiscalização, ficando o importador que descumprir este procedimento
impedido de utilizar a sistemática de fracionamento de cargas nos próximos
envios, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação
vigente.(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
a) O importador deverá
apresentar à Unidade VIGIAGRO do ponto de ingresso da mercadoria, quando da
entrada da primeira fração que comporá a partida a ser importada:(Acrescentado
pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
I - cópia e original dos
manifestos de carga que compõem a fração apresentada;(Acrescentado pela
Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
II - cópia do Licenciamento de
Importação do total da partida a ser importada, contendo no campo 'Informações
Complementares' a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio
da sistemática de fracionamento de carga, bem como contendo o texto exigido no
'Termo de Compromisso';(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
III - Termo de Compromisso com o
seguinte texto: "Comprometo- me a disponibilizar todas as frações até a
totalidade da partida, para as inspeções e exames estabelecidos pelo MAPA e que
no caso de rechaço, total ou parcial, acato as exigências e providências
impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.";(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
IV - cópia da Fatura ou Invoice;(Acrescentado pela Instrução Normativa
16/2012/MAPA)
V - Certificado Fitossanitário,
quando for o caso; e(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
VI - cópia do Conhecimento de
Carga.(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
b) Para as frações subsequentes
deverão ser apresentados o 'Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários'
contendo, no campo 'Informações Complementares', o número do Requerimento de
abertura do processo, o número do Conhecimento de Carga e o número do LI
deferido, devendo ser anexados a este:(Acrescentado pela Instrução Normativa
16/2012/MAPA)
I - cópia e original do manifesto
de carga que compõe a fração a ser inspecionada;(Acrescentado pela Instrução
Normativa 16/2012/MAPA)
II - Certificado Fitossanitário,
quando for o caso; e(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
III- extrato do LI com parecer da fiscalização
agropecuária.(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
c) As exigências de que tratam
as alíneas 'a' e 'b' não eximem o importador da apresentação dos demais
documentos exigidos na legislação específica, de acordo com o tipo de
mercadoria ou produto importado.(Acrescentado pela Instrução Normativa
16/2012/MAPA)
3. PROCEDIMENTO(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
a) A fiscalização de cada
fração será realizada individualmente, ficando sujeita às condições e
exigências fitossanitárias e aos padrões de identidade e qualidade
estabelecidos na legislação específica, conforme o caso;(Acrescentado pela
Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
b) Cada fração apresentada
deverá estar acompanhada do(s) seu(s) respectivo(s) manifesto(s) de
carga;(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
c) Deverão ser apresentados,
quando for o caso, Certificados Fitossanitários individualizados para cada
fração que ingresse no País, até a totalização da partida correspondente ao
LI;(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
d) A liberação de cada fração
de mercadoria correspondente ao LI deferido será autorizada mediante registro
expresso da autorização concedida pela fiscalização federal agropecuária, com
averbação no manifesto de carga original a ser apresentado pelo interessado à
Receita Federal do Brasil, para fins de processamento da Declaração de
Importação e liberação da fração pelo Recinto Alfandegado;(Acrescentado pela
Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
e) A fração que não atender aos
requisitos fitossanitários ou aos padrões de identidade e qualidade
estabelecidos na legislação específica deverá ser devolvida à origem e ter sua
autorização de entrega proibida, mediante emissão de parecer da fiscalização agropecuária,
encaminhado à representação local da Receita Federal do Brasil para suspensão
do processamento da Declaração de Importação e demais providências
cabíveis;(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
f) Para os casos em que o
importador não promover o ingresso de todas as frações envolvidas na totalidade
da partida descrita no LI deferido, fica o interessado obrigado a registrar LI
substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta
da Declaração de Importação - DI; e(Acrescentado pela Instrução Normativa
16/2012/MAPA)
g) A Unidade VIGIAGRO
estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for
disponibilizada função específica em meio eletrônico.(Acrescentado pela
Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
a) Parecer da Fiscalização no
campo próprio do 'Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários'
apresentado pelo interessado;(Acrescentado pela Instrução Normativa
16/2012/MAPA)
b) Termo de Ocorrência
(FORMULÁRIO XII), quando for o caso; e(Acrescentado pela Instrução Normativa
16/2012/MAPA)
c) Termo de Coleta e Envio de
Amostra, quando for o caso.(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
a) Capítulo específico
referente à mercadoria; e(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
b) Legislação aduaneira em
vigor.(Acrescentado pela Instrução Normativa 16/2012/MAPA)
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
ESPECÍFICOS TERMINAIS DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
ACOMPANHADA E DESACOMPANHADA
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS PARA PRODUTOS CONDUZIDOS POR
PESSOA FÍSICA.
a) Requerimento para
fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Passaporte e bilhete de
passagem aérea;
c) Comprovação oficial dos
requisitos fitossanitárias do país importador, quando necessário;
d) Demais documentos previstos
nas legislações específicas.
2. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
ACOMPANHADA E DESACOMPANHADA
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Certificados Sanitários e
Fitossanitários, no caso de animais, vegetais e produtos de origem animal ou
vegetal, atendendo os requisitos estabelecidos pelos Departamentos Técnicos.
2. PROCEDIMENTOS
a) Fiscalização de acordo com
os procedimentos de importação descritos nos capítulos específicos;
b) Os dados do trânsito
internacional serão registradas no Termo de Fiscalização do Trânsito
Internacional de Passageiros (FORMULÁRIO XXVIII), e as apreensões serão
registradas no Termo de Fiscalização de Bagagem (FORMULÁRIO XXIII), que será
emitido em duas vias, sendo uma entregue ao proprietário;
c) Quando a mercadoria estiver
de acordo com a legislação zoossanitária ou
fitossanitária vigente, será autorizada a liberação da mesma;
d) Na ocorrência de produtos em
desacordo com a legislação vigente, o mesmo deverá ser obrigatoriamente
desnaturado, quando a natureza do produto
permitir, e posteriormente destruído, registrandose no referido Termo, a apreensão do produto e o
devido destino;
e) Será lavrado o Termo de
Destruição do material apreendido, em duas vias sendo uma para a Unidade do
VIGIAGRO e outra para a empresa responsável pela destruição da mercadoria;
f) Em caso de ocorrência de
não conformidade com possibilidade de resolução posterior, o material ficará
retido por tempo hábil, com ação registrada no Termo de Fiscalização de
Bagagem.
g) Na impossibilidade da
realização da fiscalização pelo Fiscal Federal Agropecuário de competência
profissional, o material que apresente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, poderá ser retido por FFA de outra formação
profissional ou Agente de Inspeção e Agente de Atividade Agropecuária,
devidamente habilitados e sob supervisão de FFA, mediante emissão do Termo de
Retenção de Mercadoria/Produto (FORMULÁRIO XXVII), até que sejam submetidos à
inspeção pelo FFA competente.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização do
Trânsito Internacional de Passageiros (FORMULÁRIO XXVIII);
b) Termo de Fiscalização de Bagagem (FORMULÁRIO XXIII);
c) Termo de Destruição do
material apreendido (FORMULÁRIO XXIV).
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114 de 12 de
março de 1934;
b) Decreto nº 24.548 de 03 de
julho de 1934;
c) Instrução Normativa
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 6 de 16 de maio de 2005.
CAPÍTULO IX
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
ESPECÍFICOS REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (CORREIOS E COURRIER)
SEÇÃO I
PRODUTOS EXPORTADOS POR
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Cadastro no SVA/UVAGRO,
quando se tratar de Pessoa Jurídica;
b) Requerimento para
fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);
c) Nota Fiscal;
d) Conhecimento de Carga Postal
(AWB - Air Way Bill);
e) CFO/CFOC ou comprovação
oficial dos requisitos fitossanitários exigidos pelo país importador, quando
necessário.
2. PROCEDIMENTOS
a) Os produtos agropecuários
serão fiscalizados e certificados desde que estejam de acordo com a legislação
específica e atendendo aos requisitos dos países importadores;
b) Após a fiscalização, as
encomendas postais deverão ser lacradas.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII).
No campo conclusão/observação constará se o despacho
estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou
regularizadas as ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando
necessário;
c) Certificados Fitossanitários
ou Sanitários Internacionais.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114 de 12 de
março de 1934;
b) Decreto nº 24.548 de 03 de
julho de 1934.
SEÇÃO II
PRODUTOS IMPORTADOS POR
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Cadastro no SVA/UVAGRO,
quando se tratar de Pessoa Jurídica;
b) Requerimento para
fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);
c) Certificados Sanitários ou
Fitossanitários;
d) Autorização de importação,
quando necessário;
e) Cópia da LSI, caso necessário;
f) Fatura
(Invoice).
2. PROCEDIMENTOS
a) Na ocorrência de produtos em
desacordo com a legislação vigente, os mesmos deverão retornar à origem ou ser
destruídos, registrando-se em Termo de Ocorrência;
b) Na impossibilidade da
realização da fiscalização pelo Fiscal Federal Agropecuário de competência
profissional, o material que apresente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário deverá ser retido por FFA de outra formação
profissional ou Agente de Inspeção e Agente de Atividade Agropecuária,
devidamente habilitados e sob supervisão de FFA, mediante emissão do Termo de
Retenção de Mercadoria/Produto (FORMULÁRIO XXVII), até que sejam submetidos à
inspeção pelo FFA competente.
c) Os produtos agropecuários
serão fiscalizados e deverão estar de acordo com a legislação específica
(Sementes e Mudas deverão sempre ter autorização de importação, bem como de
exportação).
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização
(FORMULÁRIO VII). No campo conclusão/observação constará se o despacho estará
autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas
as ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII),
quando for o caso.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114 de 12 de
março de 1934;
b) Decreto nº 24.548 de 03 de
julho de 1934;
c) Instrução Normativa
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n. 06 de 16 de maio de
2005;
d) Lei n º 10.711, de 5 de
agosto de 2003;
e) Decreto nº 5.153, de 26 de
julho de 2004.
CAPÍTULO X
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
ESPECÍFICOS VEÍCULOS EM TRÂNSITO
SEÇÃO I
PRODUTOS IMPORTADOS POR
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Certificado Zoossanitário, Sanitário
ou Fitossanitário Internacional.
2. PROCEDIMENTOS
a) Mercadorias de origem animal
e vegetal em trânsito, em veículos oriundos de outro país, sem as devidas
documentações zoossanitárias, sanitárias ou
fitossanitárias, deverão ser apreendidas e obrigatoriamente devolvidas à origem
ou destruídas;
b) Na impossibilidade da
realização da fiscalização pelo Fiscal Federal Agropecuário de competência
profissional, o material que apresente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário deverá ser retido por FFA de outra formação
profissional ou Agente de Inspeção e Agente de Atividade Agropecuária,
devidamente habilitados e sob supervisão de FFA, mediante emissão do Termo de
Retenção de Mercadoria/Produto (FORMULÁRIO XXVII), até que sejam submetidos à inspeção
pelo FFA competente.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização de
Bagagem (FORMULÁRIO XXIII);
b) Termo de Destruição
(FORMULÁRIO XXIV).
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114 de 12 de
março de 1934;
b) Decreto nº 24.548 de 03 de
julho de 1934;
c) Instrução Normativa
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 6 de 16 de maio de 2005.
CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
ESPECÍFICOS MALA DIPLOMÁTICA, MALA CONSULAR, BAGAGENS DE AGENTES DIPLOMÁTICOS E
AGENTES CONSULARES
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Considerando o disposto no Art. 27 do Decreto nº
56.435 de 8 de junho de 1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, constitui mala diplomática o volume ou os volumes que contenham
sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter, contendo apenas
documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.
-NÃO PODERÁ SER ABERTA
OU RETIDA.
Considerando o disposto no Art. 35 do Decreto nº
61.078 de 26 de julho de 1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, constitui mala consular o volume ou os volumes que
contenham sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter, contendo
apenas correspondências e documentos oficiais ou objetos destinados
exclusivamente a uso oficial.
- NÃO PODERÁ
SER ABERTA OU RETIDA.
Em se tratando de importações e exportações, que não
se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular, serão adotados os
procedimentos regulares descritos neste manual para cada mercadoria específica.
2. PROCEDIMENTOS
Caberá somente orientação ao representante diplomático
ou consular sobre as restrições fitossanitárias e zoossanitárias,
sendo terminantemente vedada a abertura ou a retenção de MALA DIPLOMÁTICA.
Portanto não haverá proibição de despacho, rechaço, retenção ou solicitação
para abertura da MALA DIPLOMÁTICA de qualquer Estado acreditante.
No caso da MALA CONSULAR, caso existam razões
fundamentadas para acreditar que contenha produtos de origem animal ou vegetal,
que representem risco zoossanitário ou fitossanitário
ao País, amparando-se no art. 35, § 3º do Decreto 61.078 de 26 de julho de
1967, poderá ser solicitada, ao representante autorizado do Estado que a envia,
a abertura da mala na sua presença.
A solicitação para destruição ou tratamento das
embalagens, pallets ou peças de madeira para amarração da MALA DIPLOMÁTICA ou
CONSULAR, que estejam em desacordo com a NIMF 15, deverá ser realizada no campo
observação do Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VIII).
Por outro lado, tratando-se de BAGAGEM PESSOAL DE
AGENTES DIPLOMÁTICOS, caso existam razões fundamentadas para crer que contenha
produtos de origem animal ou vegetal cuja importação ou exportação é proibida
pela legislação, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena, amparando-se
no art. 36, § 2º do Decreto nº 56.435 de 8 de junho de 1965, a inspeção deverá
ser feita com a presença do agente diplomático ou de seu representante
autorizado.
Da mesma forma, com fulcro no art. 50, § 3º do Decreto
nº 61.078 de 26 de julho de 1967, havendo razões fundamentadas para acreditar
que a BAGAGEM DE AGENTE CONSULAR contenha produtos de origem animal ou vegetal
que representem risco zoossanitário ou fitossanitário
ao País, deverá ser solicitada, ao representante autorizado do Estado que a
envia, a abertura da bagagem na sua presença.
Caso o pedido seja recusado, a Receita Federal deverá
ser notificada para providenciar a devolução da bagagem à origem.
Entende-se por razões fundamentadas para a abertura de
MALA CONSULAR:
- denúncias formuladas a respeito do conteúdo da
bagagem ou mala consular;
- escaneamento da bagagem em scanner para material
orgânico;
- verificação do conteúdo da bagagem por parte de
qualquer autoridade aduaneira.
3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização de
Bagagem (FORMULÁRIO XXIII);
b) Em caso de recusa da
abertura da bagagem de agente diplomático ou consular, serão emitidos Termo de
Fiscalização (FORMULÁRIO VII) e Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII) em três
vias, sendo as originais entregues ao representante do Estado que enviou
bagagem, uma via de cada será arquivada na UVAGRO/SVA e a outra encaminhada ao
VIGIAGRO/DT-UF, para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ouvida a Coordenação Geral do VIGIAGRO, notifique o Ministério das Relações
Exteriores.
4. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Decreto nº 24.114 de 12 de
março de 1934;
b) Decreto nº 24.548 de 3 de
julho de 1934;
c) Decreto nº 56.435 de 8 de
junho de 1965 (art. 36, § 2º);
d) Decreto nº 61.078 de 26 de
julho de 1967 (art. 50, § 3º);
e) Instrução Normativa SRF nº
338 de 7 de julho de 2003.
CAPÍTULO XII
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
AJUDA HUMANITÁRIA E
SUPRIMENTO DE BASE MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
SEÇÃO I (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS E PRODUTOS PARA AJUDA HUMANITÁRIA (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) A ajuda humanitária de que
dispõe esta seção compreende as ações que visem fornecer sementes ou mudas,
alimentos de origem animal e vegetal a populações vulneráveis, vítimas de
catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e
conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes;
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) A exportação de produtos de
origem animal, para ajuda humanitária, somente será autorizada, quando
estiverem devidamente embalados, rotulados, dentro do prazo de validade e forem
procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal
(SIF); (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) A exportação de vegetais e
produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando estiverem
devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de validade; e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) A exportação de sementes ou
mudas somente será autorizada, quando atender o previsto na legislação
específica. (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para Anuência
de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO
XXXI); (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Carta Declaratória expedida
pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, ou outra Instituição
Governamental, explicitando o interesse do Governo Brasileiro no envio das
mercadorias e produtos ao país de destino; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
c) Listagem de mercadorias e
produtos agropecuários a serem enviados, constando o nome do produto, quantidade
e tipo de volumes, peso líquido e estabelecimento fabricante/embalador; e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) Autorização de exportação
emitida pelo MAPA para sementes ou para mudas. (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Analisar a documentação
apresentada e realizar a conferência física do produto. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para Anuência
de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO
XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; (Acrescentado
pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Certificado Sanitário
Internacional ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador e em
modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos competentes. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
SEÇÃO II
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS E PRODUTOS PARA SUPRIMENTO DE BASE MILITAR (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) A exportação de produtos de
origem animal para suprimento de base militar somente será autorizada, quando
estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo de validade e forem procedentes
de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF); e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) A exportação de vegetais e
produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando devidamente
embalados, identificados e dentro do prazo de validade. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para
Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar
(FORMULÁRIO XXXI); (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Carta Declaratória expedida
por Autoridade Competente das Forças Armadas do Brasil, explicitando o
interesse no envio das mercadorias e produtos ao país de destino; e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
c) Listagem de mercadorias e produtos agropecuários a
serem enviados, constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso
líquido e estabelecimento fabricante/embalador. (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Analisar a documentação
apresentada e realizar a conferência física do produto. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para
Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar
(FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Certificado Sanitário Internacional
ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador e em modelo aprovado
pelos Departamentos Técnicos competentes. (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
SEÇÃO III
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS E PRODUTOS PARA AJUDA HUMANITÁRIA (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) A ajuda humanitária de que
dispõe esta seção compreende as ações que visem fornecer alimentos de origem
animal e vegetal a populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de
acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações
e circunstâncias excepcionais semelhantes; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
b) A importação de produtos de
origem animal para ajuda humanitária somente será autorizada, quando estiverem
embalados, rotulados, dentro do prazo de validade, produzidos por
estabelecimentos sujeitos ao controle veterinário oficial e forem procedentes
de países que não possuam restrições sanitárias, estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal; e (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)
c) A importação de vegetais e
produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando devidamente
embalados e apresentarem identificação de origem, dentro do prazo de validade e
forem procedentes de países que não possuam restrições fitossanitárias,
estabelecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
2. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para
Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar
(FORMULÁRIO XXXI); (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
b) Autorização de Importação
emitida pelo Departamento Técnico competente; (Acrescentado pela Instrução
Normativa 50/2011/MAPA)
c) Certificado Sanitário
Internacional ou Fitossanitário, expedido pela Autoridade Sanitária ou
Fitossanitária do país de origem, quando exigido, e em conformidade com os
requisitos sanitários estabelecidos pelo Departamento Técnico competente; e
(Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
d) Listagem das mercadorias e
produtos agropecuários a serem importados, constando o nome do produto,
quantidade e tipo de volumes, peso líquido e origem. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
3. PROCEDIMENTOS (Acrescentado pela Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Analisar a documentação
apresentada e realizar a conferência física do produto. (Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
(Acrescentado pela
Instrução Normativa 50/2011/MAPA)
a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária
ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da
fiscalização federal agropecuária. (Acrescentado pela Instrução Normativa
50/2011/MAPA)