INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 68, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 29/12/2009
O MINISTRO
DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nºs 06/96 e
20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 52/02 do Grupo Mercado Comum,
Considerando
a Resolução GMC Nº 12/09, que aprovou os requisitos fitossanitários do
Substandard 3.7.31 "Requisitos fitossanitários para Avena sativa (aveia)
segundo país de destino e origem para os Estados Partes" e o que consta do
Processo nº 21000.010545/2009-41, resolve:
Art. 1º Adotar os
Requisitos Fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo o País de Destino
e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogada a Instrução Normativa MAPA nº 43, de 28 de junho de 2002.
JOSÉ
GERARDO FONTELLES
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO
MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS
FITOSSANITÁRIAS
3.7.31. Requisitos Fitossanitários
para Avena sativa (aveia) segundo País de Destino e Origem, para os Estados
Parte do MERCOSUL 2009
I- INTRODUÇÃO
1.- ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os
requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados
Partes no intercâmbio regional, para Avena sativa (aveia).
2.- REFERÊNCIAS
Standard 3.7 Requisitos
Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos
Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC Nº 52/02.
Lista Regional de Pragas
Quarentenárias. COSAVE, 2008.
Listas Nacionais de Pragas
Quarentenárias dos Estados Parte, 2009.
3.- DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os
requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pela ONPFs dos Estados
Partes no intercâmbio regional, para Avena sativa (aveia) em suas
diferentes presentações e organizados
por país de destino e origem.
II. 31. A. PAÍS DE DESTINO:
ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA
Avena sativa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: AVESA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir
acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se
corresponde). R1 - Requer inspeção
fitossanitária no ingresso |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais
para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: AVESA 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). R1 - Requer inspeção fitossanitária
no ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais
para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
II. 31. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA
Avena sativa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: AVESA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir
acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde),
no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 - Requer inspeção
fitossanitária no ingresso. R4 - Produto sujeito Análise
Oficial de Laboratório no ingresso. R8 - Ingressará a Depósito
Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: Argentina: DA5 - O cultivo foi submetido à
inspeção oficial durante seu período de crescimento e não foi detectado
Penthaleus major. ou DA15 - O envio se encontra livre
de Penthaleus major, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório
Nº ( ). Não há Declarações Adicionais
para Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: AVESA 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: R2 - O envio deve vir
acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). R1 - Requer inspeção
fitossanitária no ingresso. |
Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais
para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
II. 31. C. PAÍS DE DESTINO:
PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA
Avena sativa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: AVESA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir
acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação se corresponde). R1 - Requer inspeção
fitossanitária no ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para
Argentina, Brasil e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: AVESA 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir
acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação se corresponde). R1 - Requer inspeção
fitossanitária no ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais
para Argentina, Brasil e Uruguai. |
II. 31. D. PAÍS DE DESTINO:
URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA
Avena sativa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: AVESA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir
acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). R1 - Requer inspeção fitossanitária
no ingresso |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais
para Argentina, Brasil e Paraguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: AVESA 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir
acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). R1 - Requer inspeção
fitossanitária no ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais
para Argentina, Brasil e Paraguai. |