INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 68, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 29/12/2009

 

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nºs 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 52/02 do Grupo Mercado Comum,

 

Considerando a Resolução GMC Nº 12/09, que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.31 "Requisitos fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo país de destino e origem para os Estados Partes" e o que consta do Processo nº 21000.010545/2009-41, resolve:

 

Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 43, de 28 de junho de 2002.

 

JOSÉ GERARDO FONTELLES

 

ANEXO

 

SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL

SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

3.7.31. Requisitos Fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Parte do MERCOSUL 2009

 

I- INTRODUÇÃO

1.- ÂMBITO

 

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Avena sativa (aveia).

 

2.- REFERÊNCIAS

 

Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC Nº 52/02.

Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, 2008.

Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Parte, 2009.

 

3.- DESCRIÇÃO

 

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pela ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Avena sativa (aveia) em suas diferentes  presentações e organizados por país de destino e origem.

 

II. 31. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes.

Código: AVESA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

 

CATEGORIA 3

CLASSE 9: Grãos.

Código: AVESA 1 13 01 09 3

Requisitos fitossanitários:

 

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.

 

II. 31. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes.

Código: AVESA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

R4 - Produto sujeito Análise Oficial de Laboratório no ingresso.

R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.

Declarações Adicionais:

Argentina:

DA5 - O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante seu período de crescimento e não foi detectado Penthaleus major.

ou

DA15 - O envio se encontra livre de Penthaleus major, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 3

CLASSE 9: Grãos.

Código: AVESA 1 13 01 09 3

Requisitos fitossanitários:

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.

 

II. 31. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes.

Código: AVESA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação se corresponde).

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

 

CATEGORIA 3

CLASSE 9: Grãos.

Código: AVESA 1 13 01 09 3

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação se corresponde).

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

 

II. 31. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

 

CATEGORIA 4

CLASSE 3: Sementes.

Código: AVESA 2 13 01 03 4

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.

 

CATEGORIA 3

CLASSE 9: Grãos.

Código: AVESA 1 13 01 09 3

Requisitos fitossanitários:

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.

R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).

R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

Declarações Adicionais:

Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.