INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 13, DE 3 DE ABRIL DE 2013

DOU 04/04/2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista a emergência fitossanitária declarada na Portaria SDA/MAPA nº 42, de 5 de março de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.001096/2013-26, resolve:

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA poderá autorizar a importação e aplicação, em caráter emergencial, de produtos agrotóxicos, registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo único a substância benzoato de emamectina com intuito de conter a praga quarentenária A-1 Helicoverpa armigera.

 

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput vigorará enquanto perdurar a situação de emergência declarada pela Portaria SDA nº 42, de 5 de março de 2013.

 

Art. 2º O pedido de importação e aplicação deverá ser apresentado pelo interessado ao setor competente da Superintendência Federal de Agricultura, acompanhado da identificação do produto, origem e quantidade a ser importada e instruído com termo de autorização de aplicação do produto apenas em função desta emergência, pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.

 

Art. 3º Os produtos importados serão aplicados sob controle da autoridade fitossanitária estadual e supervisão da Secretaria de Defesa Agropecuária, para controlar a emergência declarada.

 

Art. 4º Os órgãos de defesa agropecuária estadual implantarão sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à sanidade vegetal e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, ao meio ambiente e à saúde das populações.

 

Art. 5º A Secretaria de Defesa Agropecuária expedirá as normas complementares necessárias à regulamentação da importação e aplicação do benzoato de emamectina, observadas as indicações dos Ministérios do Meio Ambiente e da Saúde.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO ANDRADE