INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 29, DE 25 DE JULHO
DE 2013
DOU 30/07/2013
(Revogado a partir
de 24/02/2019, conforme art. 33, da IN MAPA nº 71, DOU 27/11/2018)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003,
na Instrução Normativa nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº
66, de 27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro
de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta
do Processo nº 21000.006332/2004-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos
e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado
Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar
os modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, a
seguir:
I
-
Anexo I - Certificado
Fitossanitário (Phytosanitary Certificate);
II
-
Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação (Phytosanitary Certificate For Re-export);
III
-
Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado
Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação;
IV
-
Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado
Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
V - Anexo
V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário
de Reexportação (Note Attached to
Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
VI
- Anexo
VI - Solicitação de Reemissão de Certificado Fitossanitário
ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
VII
-
Anexo VII - Declaração de Intenção de Reexportação; e
VIII
- Anexo
VIII - Requerimento de Autorização para Reexportação.
Art. 2º O CF e o CFR serão
emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para
atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais,
produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo
Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas
Fitossanitárias nº 7 (NIMF 7, de 2011) e nº 12 (NIMF 12, de 2011), da Convenção
Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas
para Alimentação e Agricultura ( CIPV/ FAO).
Parágrafo único. Para
fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário a ser certificado pelo
Brasil, poderá ser exigida análise laboratorial realizada por Laboratório
Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou
privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, prescrito tratamento
fitossanitário com fins quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando
os custos a cargo do interessado.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO - CF
Art. 3º Os requisitos
fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando requeridos
pela fiscalização, deverão ser apresentados pelo exportador ou seu
representante legal, previamente à emissão do CF, por meio de Permissão de
Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação,
regulamento ou outro documento oficial do país importador, ou estabelecidos em
acordo bilateral, firmado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º A documentação prevista no
caput deste artigo deverá ser acompanhada da respectiva tradução juramentada
para o português.
§ 2º Na ausência de informações
sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o
Certificado Fitossanitário, sem Declaração Adicional, obedecidas as demais
exigências desta Instrução Normativa.
§ 3º A emissão do CF nas
condições previstas no § 2º é condicionada à apresentação
de declaração emitida pelo exportador ou seu representante legal na qual se
declare e comprove que houve consulta à ONPF do país importador, há pelo menos
30 (trinta) dias, eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer
medida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente de
insuficiência de certificação fitossanitária.
§ 4º Para emissão do CF nas
condições descritas no § 2º, o exportador deverá
formalizar solicitação à ONPF brasileira para que seja feita consulta oficial à
ONPF do país importador.
§ 5º A ONPF brasileira se manifestará
quanto à pertinência da consulta à ONPF do país importador e deliberará sobre a
autorização para a emissão de CF.
§ 6º O não atendimento das
condições previstas no caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo poderão impedir a emissão do CF.
Art. 4º O CF será expedido para
atestar a conformidade fitossanitária do envio, por meio do campo 'Declaração
de Certificação', cujo texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção
Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª Conferência
da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e é pré-impresso no Certificado, declarando: "Pelo presente
certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados
aqui descritos, foram inspecionados e/ou analisados, de acordo com os
procedimentos oficiais adequados e considerados livres das pragas
quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem
os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora,
incluídos os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas", com a
respectiva tradução para o inglês.
Art. 5º Os requisitos fitossanitários
com declarações adicionais, em relação às pragas regulamentadas pela ONPF do
país importador, serão contemplados em campo próprio do CF, denominado
'Declaração Adicional', constante do Anexo I, atestando a conformidade
específica quanto à fitossanidade do envio, e poderão
estar amparados por:
I
-
Permissão de Trânsito de
Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou
no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito
fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do
produto que compõe o envio;
II
-
Certificado de Tratamento; ou
III
-
Laudo Laboratorial, constando dados que
permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Nacional Agropecuário
ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado
pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 6º As Declarações Adicionais,
mencionadas no art. 5º desta Instrução Normativa, quando
exigido pela ONPF do país importador, deverão cumprir as regras estabelecidas
pelo MAPA que atestem que a praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o
produto é proveniente de área, lugar de produção ou local de produção livres de
pragas, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único. A
inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente
para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos
pela ONPF do país importador, quando não houver exigência de Declaração
Adicional ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art. 7º Quando houver necessidade de
autorização para exportação, antes do embarque, o documento apresentado previsto
no art. 3º, com a respectiva tradução para o português,
deverá também ser apresentado à área técnica de sanidade vegetal da
Superintendência Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federação (SFA/UF)
onde será solicitada a autorização para exportação.
Art. 8º Não será emitido CF para o
produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que
foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco
fitossanitário.
Parágrafo único. O
CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput deste artigo, nas
situações em que o requisito fitossanitário da ONPF do país importador seja
apresentado pelo exportador ou seu representante legal, desde que o requisito
fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto do art.
3º e seus parágrafos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA E USO DO
CFR
Art. 9º A emissão de um CFR, conforme
modelo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, objetiva atestar a
condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é importado pelo
Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro país.
§ 1º O envio importado constante
no caput deste artigo deverá vir acompanhado de CF emitido pelo país de origem
que atenda os requisitos fitossanitários do Brasil e
do país de destino.
§ 2º O importador deverá apresentar,
em até 30 (trinta) dias após a importação, a Declaração de Intenção de
Reexportação, conforme modelo constante do Anexo VII, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF
onde o envio a ser reexportado será depositado.
§ 3º O envio constante no caput
deste artigo poderá ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios,
ter sua embalagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, desde
que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas.
§ 4º A combinação de envios será
permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de
destino sejam os mesmos.
Art. 10. O envio a ser reexportado
poderá ter sua condição fitossanitária atestada por um CFR ou, na
impossibilidade deste, por um CF.
Parágrafo único. O
descumprimento das condições previstas no art. 9º ensejará
a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanitários
de importação do país de destino.
Art. 11. Quando da operação de
reexportação, o interessado deverá apresentar Requerimento de Autorização para
Reexportação de produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal ou outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo
VIII, em duas vias, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio
estiver depositado.
Parágrafo único. A
seguinte documentação deverá ser anexada ao Requerimento de Autorização para
Reexportação, conforme modelo constante no Anexo VIII:
I
-
cópia autenticada, em
cartório ou por servidor do MAPA, do Certificado Fitossanitário emitido pelo
país de origem, quando exigido na importação pelo Brasil;
II
-
cópia autenticada, em cartório
ou por servidor do MAPA, da Declaração de Intenção de Reexportação, conforme
modelo constante do Anexo
VII, apresentada ao MAPA por ocasião da importação;
III
- requisitos fitossanitários estabelecidos
pela ONPF do país importador declarados em Permissão de Importação, Autorização
Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro
documento oficial do país importador ou aqueles estabelecidos em acordo bilateral
firmado pelo MAPA; e
IV
-
comprovação do controle da quantidade
informada na Declaração de Intenção de Reexportação apresentada ao MAPA, no
caso em que um envio importado seja reexportado de forma fracionada.
Art. 12. A área técnica de sanidade
vegetal da SFA-UF deverá examinar a documentação apresentada podendo realizar a
inspeção do produto no local de depósito.
§ 1º A não realização da
inspeção de que trata o caput deverá ser justificada no campo "Parecer da Área
Técnica de Sanidade Vegetal" do Requerimento de Autorização para
Reexportação.
§ 2º A área técnica de sanidade
vegetal da SFA-UF deverá incluir no campo "Parecer da Área Técnica de
Sanidade Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação as
informações que deverão ser prestadas no campo 'Declaração Adicional' do CFR ou
CF, quando for o caso.
Art. 13. Quando as informações do CF
original não forem suficientes para autorização de reexportação, poderá ser
apresentada "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida
pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão de CFR ou
CF.
Parágrafo único. A
informação a que se refere o caput deste artigo será colocada no campo
Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo "Informação
Fitossanitária Oficial Adicional", seguido do nome do País de Origem,
entre parênteses.
Art. 14. O deferimento do
Requerimento de Autorização para Reexportação fica, quando couber, condicionado
ao atendimento das medidas fitossanitárias, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O
deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação previsto no caput
deste artigo deverá indicar se será emitido CFR ou CF.
Art. 15. O Requerimento de Autorização
para Reexportação, deferido pela área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF,
deverá ser apresentado pelo interessado à unidade do VIGIAGRO, onde será
emitido o CFR ou o CF.
Art. 16. O envio deverá ser
reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da cópia autenticada do Certificado
Fitossanitário do país de origem, quando couber.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO
FITOSSANITÁRIA
Art. 17. A inspeção fitossanitária
será realizada por Fiscal Federal Agropecuário (FFA) e executada na área sob
controle aduaneiro autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou
por Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA.
§ 1º A inspeção fitossanitária
poderá ser realizada por outras unidades competentes das SFAs.
§ 2º A inspeção fitossanitária,
o acompanhamento de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e a
emissão do CF ou CFR poderão ser realizados na origem, para atender exigências
específicas da ONPF do país importador, estabelecidas em acordos firmados entre
as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de
Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSV/SDA/MAPA.
§ 3º A autorização pelo
DSV/SDA/MAPA de que trata o § 2° deste artigo observará
a existência de condições operacionais para realização da certificação e a
segurança fitossanitária do envio até o ponto de egresso, ouvida a área técnica
de sanidade vegetal da representação do MAPA na Unidade da Federação, de forma
a assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país importador.
§ 4º Os produtos certificados
na origem somente serão objeto de controle de embarque no ponto de egresso
quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art. 18. Nos casos em que for necessário
o embarque do envio antes da emissão do CF ou CFR, este só poderá ser realizado
após a autorização de embarque emitida pela fiscalização federal agropecuária.
Parágrafo único. A
autorização de embarque e a emissão do CF ou CFR ficam condicionados ainda ao
atendimento de medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal
agropecuária, quando couber, com base na legislação vigente.
Art. 19. O FFA, ao verificar a
impossibilidade de certificação fitossanitária do envio, não emitirá o CF ou o
CFR e registrará o motivo do indeferimento em documento próprio.
Art. 20. A vistoria de ambiente
prévia ao carregamento da carga poderá ser realizada desde que seja requisito
fitossanitário do país importador.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CF E DO
CFR
Art. 21. A emissão do CF e do CFR
está a cargo do FFA autorizado, de acordo com o item 3 do Anexo da Instrução
Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O
FFA autorizado deverá ser FFA inscrito pelo DSV/SDA/MAPA no Registro Regional
de Funcionários Autorizados para a Emissão de Certificados Fitossanitários do
Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE).
Art. 22. Os formulários de CF e
CFR deverão ser emitidos de acordo com os modelos de formulário apresentados
nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.
§ 1º Os formulários de CF e CFR
serão emitidos sob autorização do DSV/SDA/MAPA.
§ 2º A distribuição e
controle dos formulários para impressão de CF e CFR será de responsabilidade da
Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Internacional -
CGVIGIAGRO/SDA/MAPA.
Art. 23. A identificação do CF e do
CFR será alfanumérica, única, nacional e anual e impressa no ato de emissão do
documento e deverá conter os seguintes elementos em sequência:
I - identificação numérica em ordem crescente
com 8 (oito) dígitos;
II
-
identificação numérica do ano com
4 (quatro) dígitos, separada por barra da identificação do inciso I;
III - código alfabético da Unidade do Sistema VIGIAGRO
responsável pela emissão do CF ou do CFR, com 9 (nove) letras maiúsculas,
separado por traço da identificação numérica, composto pelos seguintes
elementos em sequência:
a) sigla da Unidade do Sistema
VIGIAGRO, com três letras, sendo SVA para Serviço de Vigilância Agropecuária ou
UVG para Unidade de Vigilância Agropecuária;
b) identificação do tipo de SVA ou UVG, com
uma letra, sendo A=aeroporto, P=porto; E=aduana especial; F=fronteira;
c) sigla da localização da Unidade do
Sistema VIGIAGRO, com 3 (três) letras;
d) sigla da Unidade da Federação onde se
localiza a Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 2 (duas) letras, separadas por
barra do constante na alínea "c"; ou
IV
-
código alfabético da Unidade Técnica
Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA responsável pela
emissão do CF ou CFR, com nove letras maiúsculas, separado por traço da
identificação numérica, composto pelos seguintes elementos em sequência:
b) sigla do município de
localização da UTRA, com 3 (três) letras;
c) sigla da Unidade da Federação onde se
localiza a UTRA, com duas letras, separadas por barra do constante na alínea
"b".
§ 1º Nas Unidades do Sistema
VIGIAGRO onde não houver sistema informatizado, a identificação alfanumérica
será sequencial, local e anual, respeitando os incisos I, II, III e IV deste
artigo.
§ 2º Nos casos de alteração,
desdobramento, consolidação ou substituição que acarretem reemissão
de CF ou CFR, nova identificação alfanumérica deverá ser utilizada.
§ 3º Nos casos de
retificação, deverá ser mantida a identificação alfanumérica do CF e do CFR
original, condicionado à sua devolução.
§ 4º A identificação alfanumérica
de CF ou CFR alterado, desdobrado, consolidado ou substituído não poderá ser
reutilizada.
Art. 24. Os campos do CF e do CFR
serão preenchidos em português, podendo constar tradução para o idioma inglês.
§ 1º O preenchimento em inglês
dos campos do CF ou do CFR poderá ser solicitado formalmente pelo interessado
ficando sob sua responsabilidade a apresentação da respectiva tradução
juramentada, correlacionando o conteúdo dos campos do CF e CFR, em português e
em inglês, que será anexada ao processo correspondente.
§ 2º Os interessados poderão
submeter, previamente, as expressões técnicas comumente utilizadas no idioma
inglês para avaliação do DSV/SDA/MAPA.
Art. 25. O CF ou o CFR será
emitido para cada envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal ou outros artigos regulamentados.
Parágrafo único. O
envio poderá conter mais de um produto, desde que para o mesmo uso proposto,
que cada produto esteja relacionado individualmente e que todos tenham o mesmo
requisito fitossanitário para importação.
Art. 26. As orientações descritas no
Anexo III desta Instrução Normativa deverão ser seguidas para o preenchimento e
a emissão do CF e CFR.
§ 1º Quando os espaços dos
campos do CF ou do CFR não forem suficientes para preencher as informações
necessárias, deverá ser utilizado o formulário Informações Complementares ao CF
e do CFR, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário constante do
Anexo IV desta Instrução Normativa somente deverá ser preenchido com informação
que esteja prevista em campos específicos do CF ou do CFR.
§ 3º Os campos descritivos
devem ser preenchidos de acordo com as informações prestadas à fiscalização
federal agropecuária.
§ 4º Os formulários de CF ou de
CFR não podem ser alterados com acréscimo ou supressão de campos, sob risco de
caracterizar fraude de documento oficial.
§ 5º Os campos em branco
deverão ser bloqueados pelo uso do termo NIHIL ou por linhas traçadas de modo a
evitar a adição de informação desautorizada e a adulteração do documento.
Art. 27. Em caso da necessidade de
substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, retificação, desdobramento,
consolidação ou extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade do Sistema
VIGIAGRO ou na Unidade descentralizada autorizada onde foi emitido o CF ou CFR,
por meio da apresentação da Solicitação de Reemissão
de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução
Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais
documentos que justifiquem a solicitação apresentada.
§ 1º À exceção de substituição
por motivo de retificação, o novo CF ou CFR será emitido com nova identificação
alfanumérica.
§ 2º Em caso de necessidade de
substituição de CF ou CFR, motivado por extravio dos seus originais, o
interessado apresentará o formulário de solicitação, conforme o Anexo VI desta
Instrução Normativa, acompanhado do Boletim de Ocorrência, se extraviados no
Brasil, ou, se fora do território nacional, por documento emitido por
autoridade competente que ateste o extravio.
§ 3º O CF ou o CFR previsto no
caput deverá conter o texto a seguir, inserido abaixo do cabeçalho: "Este
certificado substitui e cancela o certificado fitossanitário nº (número)
emitido em (dd/mmm/aaaa) / This certificate
replaces and cancels the Phytosanitary
Certificate nº (number) issued on (dd
/ mmm / yyyy)".
§ 4º Em caso de necessidade
de desdobramento ou consolidação de CF ou CFR, será autorizada somente uma
solicitação de reemissão para cada tipo de operação.
Art. 28. O CF ou CFR não deverão
conter rasuras.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O CF e o CFR devem conter
somente informações relativas a assuntos fitossanitários, sendo vedadas:
I
-
referências a assuntos de
saúde animal ou humana;
II
-
referências a
resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classificação ou
tipificação dos produtos ou transgenia;
III
-
referências à informação comercial,
como cartas de crédito e afins.
Art. 30. O formulário Nota Anexa ao
Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação,
apresentado no Anexo V desta Instrução Normativa, poderá ser utilizado
quando for necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros documentos ou
informações não relacionados a assuntos fitossanitários.
§ 1º A "Nota Anexa"
não é considerada parte do CF ou CFR.
§ 2º O preenchimento em inglês
da "Nota Anexa" poderá ser solicitado formalmente pelo interessado
ficando sob sua responsabilidade a apresentação da respectiva tradução
juramentada, correlacionando o seu conteúdo em português e em inglês.
§ 3º O procedimento somente se
aplica para atender exigências oficiais não-fitossanitárias do país importador.
Art. 31. O CF e o CFR poderão
ser transmitidos eletronicamente, desde que se utilize linguagem, estrutura da
mensagem e protocolos de intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e importadora.
§ 1º Os CF e CFR eletrônicos
são o equivalente eletrônico da redação e dos dados dos CF e CFR em papel,
incluído o campo Declaração de Certificação, transmitidos por meios eletrônicos
autenticados e seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país
importador.
§ 2º A certificação
fitossanitária eletrônica não se constitui em processamento de texto ou geração
de formulários impressos em papel que em seguida sejam distribuídos de forma
não eletrônica, também não é a transferência de uma versão eletrônica do
certificado impresso em papel.
Art. 32. Nos casos de notificação
pela ONPF do país importador de não conformidades fitossanitárias em envios
exportados pelo Brasil, o DSV/SDA/MAPA avaliará a notificação, podendo adotar
medidas com vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária.
Art. 33. Em caso de indício de
falsificação do CF ou do CFR, será formalizado processo pelo órgão do MAPA que
detectou a irregularidade.
Parágrafo único. O processo
deverá ser encaminhado ao Ministério Público da União, às autoridades judicial
e policial, com encaminhamento de cópia ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 34. Será permitido o
procedimento de completar compartimento de carga de embarcação, carregado
parcialmente com o mesmo produto de outra UF, no trânsito interno, desde que
não haja restrição fitossanitária estabelecida pelo MAPA, relativa ao trânsito
nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e
outros artigos regulamentados.
Art. 35. O procedimento de completar
com produto brasileiro o compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo
produto, mas de origem de país distinto, no trânsito internacional, será
permitido se houver separação física que garanta a condição fitossanitária do
produto nacional.
§ 1º A fiscalização federal
agropecuária acompanhará a colocação do material e verificará a eficiência da
separação física do produto, podendo recomendar medidas de correção para a
complementação do compartimento de carga da embarcação.
§ 2º A complementação sem a
separação física somente ocorrerá com a manifestação por escrito da ONPF do
país importador, apresentada pelo exportador ou seu representante legal, ficando
sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela ONPF do país
importador, devendo este documento ser apresentado à Unidade do VIGIAGRO
responsável pela certificação fitossanitária.
§ 3º O procedimento que
trata o caput deste artigo não será permitido quando houver manifestação
oficial da ONPF do país importador ou legislação específica brasileira
contrária à complementação do compartimento de carga de embarcação com produtos
de origens distintas.
Art. 36. Ficam revogados a Portaria
n° 257, de 27 de julho de 1972; a Portaria n° 912, de 3 de outubro de 1978; os
§§ 1º e 5º do art. 16 da Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007; e
os formulários VIII, IX, X e XI e a Seção V - Certificado Fitossanitário, do
Capítulo II, anexos à Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006.
Art. 37. Esta Instrução Normativa
entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
ANTÔNIO ANDRADE