INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO
DE 2010
DOU 18/08/2010
Revogado pelo art. 2º da IN SDA nº 12, DOU 04/04/2018
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 103, do Anexo da
Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no
inciso II, do art. 10 do Decreto nº 7.127, de 4 de março de
2010 e o que consta do Processo nº 70010.000411/2008-27, resolve:
Art. 1º As
consultas técnicas referentes a procedimentos de importação e exportação de
animais, vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados ou partes, e insumos
agropecuários, formuladas ou encaminhadas pelas Unidades do Sistema de
Vigilância Agropecuária Internacional e o envio de respostas e pareceres pelos
Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da Secretaria de Defesa
Agropecuária, obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As
consultas formuladas por usuários do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional serão recebidas, mediante protocolização, em duas vias, e
apresentadas à Sede da Unidade (UVAGRO) ou Serviço (SVA) de Vigilância
Agropecuária Internacional, responsável pela fiscalização, no âmbito do
terminal ou recinto alfandegado do porto, aeroporto, posto de fronteira ou
aduana especial, devendo uma via ser devolvida ao interessado, com o registro
da data e horário de recebimento no SVA ou UVAGRO.
§ 1º As
consultas referentes a mercadorias que se encontram sob fiscalização do SVA ou
UVAGRO deverão ser submetidas à análise técnica dos Fiscais Federais
Agropecuários (FFA) dos setores animal ou vegetal, de acordo com a competência
profissional requerida.
§ 2º Nos
casos em que as normas em vigor não possibilitem a deliberação sobre a consulta
a nível do SVA/UVAGRO, o assunto deverá ser submetido à oitiva da Divisão de
Defesa Agropecuária (DDA/SFA-UF), com vistas à análise, se necessário, das
Seções ou Serviços Técnicos da SFA-UF.
§ 3º No caso
de persistirem as dúvidas e de inexistência de amparo normativo para
deliberação sobre a consulta apresentada, o assunto deverá ser submetido, por
meio de ofício à Coordenação Geral do Vigiagro/SDA para análise e, se
necessário, consulta ao Departamento Técnico afeto ao assunto, ou à Consultoria
Jurídica, para manifestação e resposta à Unidade de origem da consulta.
Art. 3º As
consultas formuladas por FFAs do SVA ou UVAGRO, referentes a processos de
importação ou exportação, sob sua fiscalização, deverão ser instruídas na forma
de consulta técnica, anexandºse a esta, cópia do Requerimento para Fiscalização
e demais documentos a serem analisados, que deverão ser remetidas por meio de
memorando à DDA/SFA-UF, que deliberará sobre a necessidade e recomendará a
oitiva das demais Seções ou Serviços Técnicos da SFA.
Parágrafo único.
No caso de persistirem as dúvidas e de inexistência de amparo normativo para
deliberação sobre a consulta apresentada, o assunto deverá ser submetido à
Coordenação Geral do Vigiagro/SDA, por meio de ofício, para análise e, se
necessário, consulta ao Departamento Técnico afeto ao assunto, ou à Consultoria
Jurídica, para manifestação e resposta à Unidade de origem da consulta.
Art. 4º As
consultas formuladas por usuários do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional, referentes a mercadorias que se encontram sob a fiscalização do
SVA ou UVAGRO, encaminhadas diretamente aos Departamentos, Coordenações,
Divisões e Serviços da SDA, serão aceitas mediante protocolização, em duas
vias, no setor de protocolo da SDA ou da respectiva unidade.
§ 1º Com
vistas a harmonizar o posicionamento do MAPA, os Departamentos, Coordenações,
Divisões e Serviços da SDA, antes de responder a consulta formulada deverão,
sempre que necessário, requerer parecer técnico da Coordenação Geral do
VIGIAGRO que, se necessário, consultará o SVA ou UVAGRO, responsável pela
fiscalização.
§ 2º A
resposta dos Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da SDA deverá
também ser enviada, por meio de memorando, à Coordenação Geral do VIGIAGRO, que
remeterá ao SVA ou UVAGRO, mediante Ofício.
Art. 5º O
envio de consultas ou respostas, pareceres, memorandos e ofícios poderá ser
realizado por meio de fac-símile, nos casos em que as mercadorias se encontrem
sob controle aduaneiro e aguardando parecer da fiscalização do SVA ou UVAGRO
para autorização de exportação ou deferimento de importação, devendo ser
remetidas, via malote, as vias originais dos referidos documentos no prazo
máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo Único.
A Unidade recebedora do fac-símile, se entender necessário, poderá verificar,
via telefone, a confirmação do envio do mesmo.
Art. 6º O
envio de documentos de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado,
ainda, como anexo digitalizado de mensagem eletrônica, devendo ser adotados os
mesmos procedimentos e prazos para a remessa das vias originais dos documentos.
Art. 7º As
consultas e respostas realizadas por usuários externos ou por FFAs referentes à
legislação geral da Vigilância Agropecuária Internacional, quando não
relacionadas a cargas que se encontrem sob fiscalização, poderão ser realizadas
via mensagem de correio eletrônico.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput deste artigo, o SVA ou UVAGRO, a DDA/SFA-UF, ou a
Coordenação Geral do VIGIAGRO, deliberarão quanto à necessidade de oitiva de
outras Seções ou Serviços da SFA/UF ou de Departamentos da SDA, bem como quanto
à necessidade de instrução de processo administrativo.
Art. 8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM