INSTRUÇÃO NORMATIVA sda Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
DOU 31/10/2018
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUAìRIA , no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto no 8.852,
de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30
de março de 2006, no parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa n° 39,
de 27 de novembro de 2017, considerando a necessidade de instituir no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa
OEA-Integrado, e o que consta do Processo no 21000.039771/2018-02, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
ANEXO LIV - DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO
AUTORIZADO
(Programa OEA-Agro)
Considerações Gerais:
1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim
definidos na Portaria RFB Nº 2384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado
Programa OEA-Agro.
2. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o
interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação
internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento
voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das
obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação,
demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo
Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598,
de 09 de dezembro de 2015.
3. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA-Agro)
o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas
modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598,
de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a
defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e
confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos
deste Anexo.
4. O Programa OEA-Agro tem caráter voluntário e a não
adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na
atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Objetivos:
5. São objetivos do Programa OEA-Agro:
facilitar o comércio internacional de produtos de interesse
agropecuário;
simplificar e garantir previsibilidade, segurança,
agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos
de interesse agropecuário;
otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, na fiscalização e
certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio
internacional;
articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre
o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse
agropecuário.
Intervenientes:
6.Poderão ser certificados como OEA-Agro os seguintes
intervenientes de comércio internacional:
a) o exportador de produto de interesse agropecuário;
b) o importador de mercadorias, bens e materiais de
interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira.
Critérios para certificação:
7.O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única
modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo de operação
executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário
e o grau de conformidade do interveniente.
8. O processo de certificação do Programa OEA-Agro consiste
na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar
riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio
exterior.
9. Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser
observado o atendimento de:
requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador
apto a participar do programa;
a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade
do operador; e
b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
10. A certificação será concedida para o CNPJ do
estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos os estabelecimentos,
salvo eventual ressalva quando da certificação.
11. O requerente deverá designar um funcionário como ponto
de contato com o MAPA e seu respectivo suplente, com acesso a diversos setores
da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o
processo de certificação, bem como das solicitações apresentadas após a
certificação.
12. A certificação do Programa OEA-Agro deverá ser
requerida mediante:
a) formalização do requerimento de certificação ao Programa
OEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistema eletrônico do
Programa OEA;
b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme
estabelecido neste Anexo; e
c) preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA)
para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa
agropecuária.
Requisitos de admissibilidade:
13. Os requerentes à certificação OEA-Agro devem cumprir os
requisitos gerais de admissibilidade:
a) possuir histórico de operações de comércio exterior de
mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação
ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) ser certificado no Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;
d) existir nota explicativa específica da categoria de
produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme
itens 30 e 47 deste Anexo.
14. Com base nas informações prestadas pelo requerente e
nas obtidas por meio de consultas nos sistemas do MAPA, constatado o
atendimento dos requisitos de admissibilidade, será efetuada a análise dos
critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa
agropecuária abrangidos por este Anexo.
Critérios de elegibilidade:
15. São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro:
a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária;
b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao
controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária
em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros
que permitam a auditoria destes;
c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária,
de acordo com a ISO 31.000;
d) política para seleção de parceiros comerciais; e
e) política de recursos humanos.
Critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
16. São critérios de conformidade com a defesa
agropecuária:
a) identidade;
b) qualidade;
c) saúde animal;
d) sanidade vegetal;
e) rastreabilidade;
f) inviolabilidade do contentor; e
g) conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias,
bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração
Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT.
17. Os critérios de conformidade com a Defesa Agropecuária
serão estabelecidos em detalhe por categoria de produto de interesse
agropecuário.
Benefícios:
18. Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro, serão
concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalização executados nas
operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário,
executados no âmbito do Sistema Vigiagro.
19. Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo de
operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse
agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
20. Os benefícios serão:
a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa
para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e
intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
b) a análise fiscal será prioritária para as DAT's
selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e
completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário
será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
d) a emissão de certificado sanitário internacional ou
certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação
em regime de plantão exclusivo;
e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária
poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do
Vigiagro;
f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato
com as empresas OEA-Agro; e
g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos
estabelecidos neste Anexo.
Prazos e Prioridades:
21. O prazo para conclusão da análise do requerimento de
Certificação será de até:
a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de
admissibilidade;
b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de
elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária,
contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
22. Constatado o não atendimento dos requisitos de
admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
23. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os
prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos
adicionais.
24. O não atendimento da exigência para saneamento do
processo no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento do processo.
25. No curso da análise dos critérios de elegibilidade e
dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, poderá ser solicitado
esclarecimento ou documento adicional quando necessário para a apreciação do
pedido formulado.
26. Suspendem-se os prazos mencionados no item 21, deste
anexo, até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela CGVIGIAGRO, nos
termos do item 25.
27. Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade
ou dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, a requisição de
certificação será indeferida.
28. Na hipótese de indeferimento da requisição de
certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de
até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Coordenador-Geral do
Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do MAPA.
Da Autorização:
29. A certificação será concedida em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado por meio de Ato declaratório Executivo (ADE)
emitido pelo chefe da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária
Internacional - Gestão dos Programas Especiais (UPRO/DOF/CGVIGIAGRO) e
publicado no Diário Oficial da União (DOU).
30. O ADE indicará a categoria de produto de interesse
agropecuário e o(s) CNPJ(s) do agente de comércio exterior.
31. A certificação poderá ser acompanhada de recomendações
que visem ao aumento do grau de conformidade.
32. O atendimento às recomendações será objeto de
acompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de
inspeção na revisão periódica da certificação.
33. A concessão de certificação não implica homologação
pelo MAPA das informações apresentadas no pedido de certificação.
34. Após a publicação do ADE, será expedido o Certificado
OEA-Agro.
35. Caso o agente certificado autorize, será divulgada a
sua participação no Programa OEA-Agro por meio do sítio do MAPA na Internet, no
endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea-agro.
Condições para Permanência:
36. Para fins de permanência Programa de Certificação
OEA-Agro, caberá aos agentes certificados a manutenção do atendimento aos
requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais
disposições constantes neste Anexo.
37. A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o
atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da
certificação deverá ser comunicada à UPRO/DOF/CGVIGIAGRO.
38. A UPRO/DOF/CGVIGIAGRO deverá ser consultada quando
houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o item 37.
39. A constatação do não atendimento das condições para
permanência no OEA-Agro poderá acarretar a exclusão de ofício do agente certificado.
40. O agente certificado será submetido a acompanhamento
pela UPRO/DOF/CGVIGIAGRO e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
41. A exclusão do operador certificado do módulo principal
do Programa OEA, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão do programa
OEA-Agro.
Revisão da Certificação
42. As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas
à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.
43. Após a realização da revisão periódica e constatando-se
aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o
intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.
Disposições finais e transitórias:
44. Ficam incorporados ao OEA-Agro os atos do
projeto-piloto do OEA-Agro, praticados antes da publicação deste Anexo, que
representem auditoria e fiscalização baseadas em normas do MAPA.
45. A empresa participante de projeto-piloto do OEA-Agro
após a publicação da Portaria Conjunta RFB/SDA será certificada OEA-AGRO
provisoriamente, devendo preencher o formulário QAA do Programa OEA-Agro,
preferencialmente de forma eletrônica, e submetendo à CGVIGIAGRO no período de
90 dias, permanecendo certificada provisoriamente até que se encerre a análise
dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos
critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
46. Quando da conclusão da análise dos requisitos de
admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade
com a defesa agropecuária das empresas participantes do projeto-piloto, será
providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem
atendimento das condições para certificação OEA-Agro, com publicação de novo
ADE.
47. Ficam aprovados o formulário QAA, disponíveis no sítio
do MAPA na internet, no endereço
http://www.agricultura.gov.br/vigiagro/formularios.
48. Deverão ser juntadas evidências que comprovem as
informações apresentadas no QAA.
49. Serão publicadas notas explicativas por categoria de
produto no sítio do MAPA na Internet, no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea-agro.
Legislação e outros atos normativos relacionados:
50. Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de
2015;
51. Portaria RFB nº 2384, de 13 de julho de 2017;
52. Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018
QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE
OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro)
1. INFORMAÇÕES GERAIS
a) Unidades operacionais
i) Identificar o estabelecimento matriz;
ii) Identificar a existência de eventuais filiais, seus
respectivos CNPJ´s, esclarecendo se o requerimento de certificação é específico
para uma determinada unidade operacional ou se alcança toda a empresa.
iii) Informar se a empresa está estruturada em estabelecimentos
e esclarecer para quais delas está se solicitando a certificação ao Programa
OEA-Agro.
b) Relacionamento da empresa com o MAPA
i) Informar se o requerente é registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e qual o tipo do registro.
c) Escopo do pedido de Certificação ao Programa OEA-Agro
i) Identificar exatamente o escopo das atividades
realizadas pela empresa para fins de análise do pedido de certificação,
discriminando o tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de
produto agropecuário.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
a) Histórico de cumprimento da legislação agropecuária.
i) Informar o histórico recente (24 meses) de eventuais não
conformidades frente a legislação agropecuária, observando o escopo de
certificação pleiteado pela empresa.
ii) Indicar medidas que foram adotadas para cada eventual
não-conformidade registrada.
b) Gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao
controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa
agropecuária.
i) Informar sobre a eventual existência de um sistema de
gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de
critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
ii) Informar a forma de registro dos procedimentos de
controle e monitoramento, a segurança da informação, os mecanismos disponíveis
para auditoria, os responsáveis pelos procedimentos na empresa, entre outros
detalhes importantes.
c) Gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária,
de acordo com a ISO 31.000.
i) Informar se o requerente dispõe de processo de
gerenciamento de riscos que estabeleça ações destinadas a identificar,
analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos com potencial impacto
negativo no cumprimento de requisitos dos critérios de interesse da defesa
agropecuária.
ii) Apresentar registros e evidências com relação ao
processo.
d) Política para seleção de parceiros comerciais
i) Indicar os procedimentos, critérios e registros adotados
na seleção de parceiros comerciais com vistas a mitigação dos riscos
relacionados aos critérios de interesse da defesa agropecuária para o escopo
(tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto
agropecuário) pretendido na certificação OEA-Agro
e) Política de recursos humanos
i) Indicar os cargos sensíveis envolvidos na gestão dos
riscos de interesse da defesa agropecuária na empresa, os critérios técnicos
adotados para seleção, política de treinamento, e respectivos registros sobre o
tema.
3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE COM A DEFESA AGROPECUÁRIA
a) Identidade: conjunto de parâmetros ou características
que permitem identificar ou caracterizar um produto de interesse agropecuário
quanto à sua natureza, aparência, à sua característica sensorial, à sua
composição, garantias, seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação
obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a
mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse
agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não
conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não
conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
b) Qualidade: conjunto de parâmetros que permite
caracterizar as especificações de um produto de interesse agropecuário em relação
a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e
extrínsecos, medida ou teor de fatores essenciais de composição,
características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação
obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a
mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse
agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não
conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não
conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
c) Saúde Animal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário
relacionados à saúde de animais terrestres e aquáticos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação
obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a
mitigação dos riscos inerentes a SAÚDE ANIMAL e ZOONOSES do produto de
interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não
conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não
conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
d) Sanidade Vegetal: conjunto de parâmetros de interesse
agropecuário relacionados à sanidade das populações vegetais, em especial com
relação às pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação
obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a
mitigação dos riscos inerentes a SANIDADE VEGETAL do produto de interesse
agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não
conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não
conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
e) Rastreabilidade: conjunto de parâmetros relacionados à
rastreabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os
critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação
obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a
mitigação dos riscos inerentes a RASTREABILIDADE do produto de interesse
agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não
conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
f) Inviolabilidade do Contentor ou envio: conjunto de
parâmetros relacionados à inviolabilidade do produto de interesse agropecuário
e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e
sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação
obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação
dos riscos inerentes a INVIOLABILIDADE DO CONTENTOR do produto de interesse
agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não
conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não
conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
g) Conformidade documental: conjunto de parâmetros
relacionados à conformidade documental e descrição do produto de interesse
agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade,
saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação
obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a
mitigação dos riscos inerentes a CONFORMIDADE DOCUMENTAL E DESCRIÇÃO do produto
de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação
OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não
conformidades.
ii) Indicar o procedimento para tratamento das não
conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL