INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 128, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983

DOU 12/12/1983

Revogada pelo art. 53, da Instrução Normativa SRFB nº 1.059, DOU 03/08/2010

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições, resolve:

 

Independe de Guia ou Declaração de Exportação o despacho aduaneiro de bens que constituam bagagem de viajante que transfere domícilio para o exterior.

 

2. O despacho aduaneiro dos bens, nos casos a que se refere o item 1, será processado perante a unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto, aeroporto ou ponto de saída da bagagem, do País.

 

3. Em caso de retorno do viajante, uma vez comprovado que sua bagagem saiu do País nos termos desta Instrução Normativa, o despacho aduaneiro respectivo será processado sem exigência de impostos, inde­pendentemente do prazo de permanência no exterior.

 

3.1. Serão exigíveis os impostos relativamente aos bens exporta­dos com fruição de benefícios fiscais.

 

4. Sem prejuízo de outras julgadas idôneas, constitui prova do retorno dos bens, para os efeitos do item anterior, o processamento do despacho mediante requerimento do interessado, instruído com relação discrimina­tiva dos bens, com identificação deles, item por item, tão pormenorizada quanto possível, indicando-se também o valor estimado de cada item e o peso total, bruto e líquido.

 

4.1. A relação, firmada pelo interessado, será feita em três vias, que se destinarão: a 1ª a permanecer no processo, a 2ª para o interessado e a 3ª para administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.

 

4.2. O número sob o qual o requerimento for protocolizado será reproduzido nas três vias da relação de bens e sobre elas será também aposto, sobre carimbo, pelo servidor para esse fim designado, averbação do desembaraço aduaneiro respectivo.

 

Em 7 de dezembro de 1983. DOU de 12/12/83.