INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 98, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Revogada pela IN SRF nº
206, de 25 de setembro de 2002.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º O pagamento dos tributos federais
devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração
de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exclusivamente
por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de
banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF
Eletrônico.
§
1º O débito será
efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro
da DI:
a)
o código do banco;
b)
o código da agência; e
c)
o número da conta-corrente.
Art. 2º O
SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere o §
2º do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.
Art. 3º O
banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos
necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará
ao SISCOMEX o diagnóstico da transação.
Art. 4º Confirmada pelo banco a aceitação
do débito relativo aos tributos devidos, o SISCOMEX registrará a respectiva
DI.
§
1º Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não
será admitido:
a)
o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico
enviado pelo banco ao SISCOMEX;.
b)
a sua quitação parcial; e
c) a sua compensação com créditos de
quaisquer tributos ou contribuições.
§
2º Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF
relativos aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5º Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar
termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas
federais com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo
único. A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à
SRF, de carta de adesão.
Art. 6º As Coordenações-Gerais do Sistema
de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Sistemas de Informação - COTEC expedirão
normas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 1998.
EVERARDO MACIEL