INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 929, DE 25 DE MARÇO DE 2009

DOU 26/03/2009

 

Fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques da TIPI.

 

         A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve:

 

         Art. 1º O enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-1) e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), certificando que o veículo cumpre as exigências estabelecidas pelas referidas Notas.(Alterado pelo art.1 da IN SRFB nº 1.734, DOU 05/09/2017)

 

         § 1º Para determinação do volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, constante dos "ex" e da NC referidos no caput, deve ser considerado o veículo acabado, adotandose os seguintes critérios:  

I -   ignora-se a existência dos bancos; e

 

II -  considera-se o espaço destinado à carga, desde que faça parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.

 

         § 2ºA manifestação prevista no caput dependerá de requerimento a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, que conterá:(Alterado pelo art.1 da IN SRFB nº 1.734, DOU 05/09/2017)

 

I -   nome do veículo, capacidade de transporte, tipo de ignição (compressão ou centelha), cilindrada em cm³, marca, fabricante, ano/modelo e versão;

 

II -  desenhos de cortes e de projeções lateral, frontal e de topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros elementos que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo; e

 

III - volume interno de habitáculo do veículo, destinado a passageiros e motorista, expresso em dm³, calculado ou estimado pelo fabricante ou importador.

 

         § 3º A unidade da RFB à qual for apresentado o requerimento a que se refere o § 2º deverá encaminhá-lo à Coordenação- Geral de Tributação (Cosit).(Alterado pelo art.1 da IN SRFB nº 1.734, DOU 05/09/2017)

 

         § 4º A Cosit poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.(Alterado pelo art.1 da IN SRFB nº 1.734, DOU 05/09/2017)

 

         Art. 2º Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Tributação, que certificará o enquadramento do veículo nas Notas Complementares (NC) referidas no art. 1º.(Alterado pelo art.1 da IN SRFB nº 1.734, DOU 05/09/2017)

 

         Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000.

 

         Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINA MARIA VIEIRA