LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989

DOU 11/07/1989

 

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

BTN FISCAL

 

         Art. 1° Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

 

         § 1° O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.

 

         § 2º O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2° do art. 5° da Lei n° 7. 777, de 19 de junho de 1989.

 

         § 3° Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.

 

         § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

 

a)   às mensalidades escolares;

 

b)   aos aluguéis residenciais;

 

c)   aos salários;

 

d)   aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986;

 

e)   aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

 

f)    às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

 

         § 5° (Vetado).

 

CAPÍTULO II

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

 

         Art. 2° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SUBSEÇÃO I

 

OBJETIVO

 

         Art. 3°(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO II

 

DEVER DE CORRIGIR

 

CORREÇÃO NO PERÍODO-BASE

 

         Art. 4° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

BENS E VALORES BAIXADOS

 

NO CURSO DO PERÍODO-BASE

 

         Art. 5° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

BALANÇO INTERMEDIÁRIO

 

         Art. 6° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERíODO-BASE NãO ENCERRADO

 

         Art. 7° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

EXERCICIO DA CORREÇÃO

 

         Art. 8° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

         Art. 9° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO III

 

BASE E MÉTODO DE CORREÇÃO

 

       Art. 10.(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO IV

 

REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE

 

         Art. 11.(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

         Art. 12. (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

         Art. 13.(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO V

 

FLORESTAS E DIREITOS DE SUA EXPLORAÇÃO

 

         Art. 14.(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SEÇÃO II

 

PROCEDIMENTOS PARA A CORREÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

 

RAZÃO AUXILIAR EM BTN FISCAL

 

         Art. 15.(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO II

 

TRANSPOSIÇÃO DOS LANÇAMENTOS DA ESCRITURAÇÃO

 

PARA O RAZÃO AUXILIAR EM BTN FISCAL

 

         Art. 16. (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO III

 

BAIXA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

 

         Art. 17. (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO IV

 

QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

 

         Art. 18. (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SUBSEÇÃO V

 

CORREÇÃO NO BALANÇO

 

         Art. 19.(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

SEÇÃO III

 

TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO

 

         Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4° será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

 

SUBSEÇÃO II

 

LUCRO INFLACIONÁRIO

 

         Art. 21. Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.

 

         § 1° O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente a diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.

 

         § 2° Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.

 

         § 3° O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do exercício da correção.

 

SUBSEÇÃO III

 

LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO

 

         Art. 22. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

 

         § 1° O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

 

a)   será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

 

1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

 

2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4°, inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;

 

b)   o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores.

 

1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

 

2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;

 

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

 

4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

 

c)   o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21 § 2°).

 

         § 2° O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1°) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).

 

         Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o §1° do artigo anterior.

 

         Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1° do art. 22.

 

         Art. 24. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.

 

         Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.

 

         Art. 26. Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.

 

SEÇÃO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

 

         Art. 28. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.

 

SEÇÃO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA

 

         Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988.

 

         Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.

 

         § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.

 

         § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.

 

         Art. 31. Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, desde que efetuada com base na variação do IPC.

 

         § 1° Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:

 

a)   a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;

 

b)   a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período base da cindida, anterior à cisão.

 

c)   a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.

 

         § 2° A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.

 

         Art. 32. Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.

 

         § 1° A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.

 

         § 2° A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.

 

CAPÍTULO III

 

NORMAS SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

SEÇÃO I

 

IMPOSTO DE RENDA

 

         Art. 33. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração .

 

         Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.

 

         Art. 34. O valor do imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.

 

         Art. 35. O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.

 

         Parágrafo único. As parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2° a 7° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.

 

         Art. 36. A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

 

         § 1° O valor de cada antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

 

         § 2° É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do período-base.

 

         Art. 37. O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

 

         Art. 38. (VETADO).

 

         Art. 39. A partir do exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes alíquotas:

 

I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal;

 

II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal.

 

         § 1° A alíquota de que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o inciso II será de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

 

         § 2° O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

 

         § 3° Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

 

         Art. 40. (Revogado pelo art. 88, inciso XVII da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)

 

         Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, art. 1°) e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, art. 2°) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.

 

         Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.

 

SEÇÃO II

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

 

         Art. 42. A contribuição social de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de novembro de 1988, será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua apuração.

 

         § 1° (VETADO).

 

         § 2° Nenhuma parcela da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao valor de cinqüenta BTN Fiscal.

 

         § 3° O valor em cruzados novos de cada parcela da contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

 

         § 4° O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social.

 

SEÇÃO III

 

IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

 

         Art. 43. O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

 

         Parágrafo único. O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

 

SEÇÃO IV

 

DEDUÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

         Art. 44. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do vencimento.

 

CAPÍTULO IV

 

NORMAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

 

         Art. 45. A partir de 1° de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - Os incisos XV e XVIII do art. 6°:

 

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

 

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"

 

II - O inciso II e o § 7° do art. 14:

 

"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

 

         § 7° No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."

 

III - O caput do art. 17 e seus §§ 1° e :

 

         "Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:

 

a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;

 

b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.

 

         § 1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.

 

         § 4° No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela."

 

IV - Os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 8° do art. 24:

 

         "§ 2° A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.

 

         § 3° Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

 

         § 4° A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

 

         § 5° O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

 

a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;

 

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

 

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

 

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

 

         § 6° O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

 

         § 8° O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados."

 

V - O art. 25:

 

         "Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

 

I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

 

II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25 %.

 

         Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos."

 

VI - O § 2° do art. 28:

 

         "§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."

 

VII - A alínea c do § 1° do art. 35:

 

"c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal".

 

VIII - O art. 45 e seu § 1°:

 

         Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês.

 

         § 1° Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês."

 

IX - O art. 53:

 

         "Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:

 

a)   quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;

 

b)   quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."

 

         Art. 46. A partir de 1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:

 

         "Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."

 

CAPÍTULO V

 

NORMAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

         Art. 47. O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

 

I - beneficiário identificado:

 

a) 35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

 

b) 30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

 

c) 25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;

 

II - beneficiário não identificado:

 

a) 50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

 

b) 40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

 

c) 35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.

 

         § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

 

         § 2° O beneficiário será considerado identificado quando a operação:

 

a)   atender às condições do art. 2°, I e II da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou

 

b)   não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de 1989. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 7.959, DOU 22/12/1989)

 

         Art. 48. As disposições do artigo anterior não abrangem:

 

I - as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

 

a) dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

 

b) cinco por cento, nos demais casos;

 

II - as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:

 

a) quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;

 

b) cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;

 

III - Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738.

 

         Parágrafo único. Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.

 

         Art. 49. Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação.

 

         Art. 50. Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou resgate.

 

         Parágrafo único. Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não. submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.

 

         Art. 51. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:

 

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

 

II - redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

 

III - devido exclusivamente na fonte nos demais casos.

 

         Parágrafo único. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.

 

         Art. 52. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte , desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2°, I a III, da Lei n° 7.751, quando:

 

I - na situação prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

 

II - na situação prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

 

         Art. 53. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:

 

I - pela fonte pagadora:

 

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

 

b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

 

II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

 

         Art. 54. A responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe:

 

I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortização ou conversão;

 

II - ao cedente, quando pessoa jurídica;

 

III - ao cessionário, pessoa jurídica quando o cedente for pessoa física;

 

IV - ao cessionário instituição financeira, quando o cedente não o for.

 

         Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado, em relação à pessoa física, o disposto no art. 22, II, da Lei n° 7.713.

 

         § 1° Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.

 

         § 2º O ganho líquido será constituído:

 

a)   no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;

 

b)   no caso do mercado de opções:

 

1 - nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição;

 

2 - nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;

 

c)   no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

 

d)   no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

 

         § 3° Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.

 

         § 4° (Revogado pelo Art. 33. da Lei nº 8.134, DOU 28/12/1990)

 

         § 5° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)

 

         § 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes de investimento.

 

         § 7° O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

 

         § 8° A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.

 

         § 9° O imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:

 

a)   antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;

 

b)   devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.

 

         Art. 56. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

 

         Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.  (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 7.959, DOU 22/12/1989)

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio ou clubes de investimento.

 

         Art. 58. A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art. 55, § 2°, será realizada com base em índice de evolução do valor do BTN Fiscal, e a atualização monetária de valores prevista no art. 55, § 3°, com base na evolução do valor mensal do BTN.

 

         Art. 59. Ficam excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, quando percebidos por entidade de previdência privada e desde que o título tenha permanecido sob propriedade da beneficiária, ininterruptamente, do início até o término do período de fluência dos juros.

 

         Art. 60. As disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:

 

I - às operações de renda fixa iniciadas a partir de 1° de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos;

 

II - às operações não compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem liquidadas a partir de 1° de julho de 1989;

 

III - aos ganhos líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a partir de 1° de julho de 1989;

 

IV - em relação às pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e às isentas, aos ganhos líquidos auferidos e apurados a partir de 1° de janeiro de 1990.

 

         § 1° Na situação de que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra da debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:

 

a)   até janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;

 

b)   com base na variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;

 

c)   com base na evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.

 

         § 2° Quando a debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária do valor de aquisição observará:

 

a)   a variação pro-rata do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;

 

b)   a variação do BTN nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;

 

c)   a evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.

 

         § 3° É facultado ao beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições dos §§ 1° e 2° optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período de fluência de rendimentos periódicos iniciado na vigência da Medida Provisória n° 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legislação aplicável aos períodos respectivos.

 

CAPÍTULO VI

 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS

 

         Art. 61. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1° de julho de 1989, na forma deste artigo.

 

         § 1° A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.

 

         § 2° Os débitos vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na legislação vigente e, a partir de 1° de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.

 

         § 3° Para fins de cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes critérios:

 

a)   os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;

 

b)   os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;

 

c)   os débitos vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;

 

d)   os débitos vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.

 

         Art. 62. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.

 

         § 1° O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas .

 

         § 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

 

         § 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.

 

         Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de 1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse mês de junho.

 

         Art. 64. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

 

         § 1° Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.

 

         § 2° O encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

 

         Art. 65. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.

 

         Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

 

         Art. 66. As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.

 

         Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.

 

CAPÍTULO VII

 

PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS

 

         Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

 

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

 

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;

 

III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a títulos e Valores Mobiliários - IOF:

 

a) no terceiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

 

b) no terceiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

 

IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

 

V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;

 

VI - dos demais tributos e contribuições de competência da União, não referidos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos .

 

         § 1° A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

 

         § 2° O valor em cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

 

         Art. 68. Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos à atualização monetária.

 

         Art. 69. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

 

I - IPI:

 

a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

 

b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

 

c) até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e 2203.00.0202;

 

d) até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;

 

e) até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;

 

II - IRRF:

 

a) até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

 

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;

 

III - IOF:

 

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

 

b) até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

 

IV - Contribuições:

 

a) para o Finsocial, até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

 

b) para o PIS e o Pasep, até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

 

c) sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

         Art. 70 . O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

 

         § 1° No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.

 

         § 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.

 

         § 3° O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67.

 

         § 4° É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO VIII

 

CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS

 

         Art. 71. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943.

 

         § 1° A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.

 

         § 2° A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.

 

         § 3° Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.

 

CAPÍTULO IX

 

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

 

         Art. 72. As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.

 

         § 1° Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

 

         § 2° A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.

 

         § 3° O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°.

 

         § 4° A instituição financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.

 

         § 5° Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.

 

         § 6° Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.

 

         Art. 73 . Excepcionalmente, as restituições poderão ser efetuadas mediante a emissão de cheque ou ordem bancária a favor do contribuinte.

 

CAPÍTULO X

 

MULTAS E JUROS DE MORA

 

         Art. 74. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

 

         § 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

 

CAPÍTULO XI

 

CORREÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

 

         Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

 

a)   até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;

 

b)   a partir dessa data, pela variação do BTN.

 

         Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

 

         Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

         Art. 77. Revogam-se o inciso III do art. 3° da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, e as disposições em contrário.