LEI N° 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

DOU 26/11/1991

 

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

         Art. São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008) (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 418, DOU 15/02/2008)

 

         Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-seá com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

 

III - agropecuária e piscicultura;

 

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

 

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

 

VI - (VETADO)

 

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

 

         §1° As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         §2°(VETADO)(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

 

         Art. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Alterado pelo art. 110 da Lei nº 8.981, DOU DOU 23/01/1995)

         § 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Alterado pelo art. 110 da Lei nº 8.981, DOU DOU 23/01/1995)

         § 2º ( VETADO) (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. 11.Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Parágrafo único. A Suframa cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos - TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)(Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 418, DOU 15/02/2008)

 

         Art. 12. (VETADO) (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. 14.As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

         Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.