LEI No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
DOU 11/01/2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA
CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os
viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015)
IV - os pródigos.
Parágrafo
único. A
capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 5º A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou
de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em
curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil
ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido
em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Parágrafo
único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em
registro público:
I - os nascimentos, casamentos
e óbitos;
II - a emancipação por
outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa;
IV - a sentença declaratória
de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em
registro público:
I - das sentenças que
decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em
se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo
único. O
ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte.
Parágrafo
único. O
ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito
ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham
ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se
pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado
para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas,
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
(Vide ADIN 4815)
Parágrafo
único. Em
se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma. (Vide ADIN 4815)
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens
do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o
curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e
curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente,
sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes,
os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto
no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se
refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo
herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de
passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o
juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos
a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se
imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente
só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens,
os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos
os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem;
os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e
rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do
Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo
único. Se
o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e
rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o
art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe
seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer,
ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a
seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de
passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a
sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente
nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo
único. Se,
nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I
- a União;
II - os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias,
inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações
religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação,
a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei
nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação,
os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se
administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato
constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se
o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou
forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a
faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados,
instituidores ou administradores.
Parágrafo
único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de
alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de
estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e
inovação em benefício de todos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica
com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza.
§ 2º Entende-se por confusão
patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada
por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de
obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
e
III - outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e
nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de
sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de
grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata
o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio
de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da
atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou
cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro
onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas
jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber,
a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não
há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade,
o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e
a sede da associação;
II - os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos
para sua manutenção;
V - o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 56. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo
único. Se
o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente
à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
I - destituir os administradores;
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II - alterar o estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Para
as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada
para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.
56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo
único. A
fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
I - assistência social; Incluído pela
Lei nº 13.151, de 2015)
II - cultura, defesa e
conservação
do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III - educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
IV - saúde; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V - segurança alimentar e
nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI - defesa, preservação e
conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei
nº 13.151, de 2015)
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia
e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX - atividades religiosas; e
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X - (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação
por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
Parágrafo
único. Se
o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não
havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações
o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no
Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois
terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue
o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o
Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário
no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz,
que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo
único. Se
a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio
da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo
único. A
prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos
lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas
jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito
Federal;
II - dos Estados e Territórios,
as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou
diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio
necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo
único. O
domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar,
onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem
designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos
escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes
de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados
em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre
imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão
aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis:
I - as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro
local;
II - os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:
I - as energias que tenham
valor econômico;
II - os direitos reais sobre
objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Art. 84. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e
Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os
móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Art. 86. São consumíveis os
bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os
que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e
Coletivos
Art. 89. São singulares os bens
que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui
universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo
único. Os
bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
Art. 91. Constitui
universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 92. Principal é o bem que
existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos
que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do
caso.
Art. 95. Apesar de ainda não
separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem
ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de
mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que
têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens
do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo,
tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não
dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Art. 100. Os bens públicos de
uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a
sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
pela entidade a cuja administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade
relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício
próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes,
salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação
comum.
Art. 106. A impossibilidade
inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico
celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Art. 110. A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não
querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do
negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das
partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas
do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o
dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação
das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do
negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações
disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão
livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de
integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de
vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a
lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo
único. Para
esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por
aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é
obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo
único. É
de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da
incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste
artigo.
Art. 120. Os requisitos e os
efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os
da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e
do Encargo
Art. 121. Considera-se condição
a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou
de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes
as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de
uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe;
mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial
suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal
ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo,
e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento
cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e
anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar
exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por
hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos,
presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos
os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,
salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e
final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva
e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende
a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não
escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo
determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio
Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os
negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face
das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I - interessa à natureza do negócio,
ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à
aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea
da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a
declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo
apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade
se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios
jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser
anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite
dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista
o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte
a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do
representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder
civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar
a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo
único. Se
disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base
nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera
coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio
jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter
conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado
de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de
sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se
de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra
Credores
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste
aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o
eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens
do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente,
o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo,
com a citação de todos os interessados.
Parágrafo
único. Se
inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que
lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se
fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e
de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo
único. Se
esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,
mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na
anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do
Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes,
for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar
lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos
negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados,
ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os
direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos
artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo
único. As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa
do agente;
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável
pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação
deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a
confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação
expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou
exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade
do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a
der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não
tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia
em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre
dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a
sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar
o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que
reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção
das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica
a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos
Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos
lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições
do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Parágrafo
único. No
caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável
para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da
Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no
mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de
prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode
suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente
incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada
contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem
ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a
prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores
ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em
serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o
prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em
favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Seção III
Das Causas que
Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz,
mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo
e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas
condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
VI - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Parágrafo
único. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição
por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica
aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um
dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada
contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros
ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida
contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da
Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado
contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil,
da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do
fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da
justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembléia
que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,
com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de
restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data
em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida
indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos
constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a
pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o
que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal
em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência
o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de
ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que
se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados.
Parágrafo
único. Se
feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1º Salvo quando exigidos
por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e
capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e
filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e
dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o
ato.
§ 2º Se algum comparecente
não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu
rogo.
§ 3º A escritura será
redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos
comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma
em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam
e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova
que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo
das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas
por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados
de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de
registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações
constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
Parágrafo
único. Não
tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade
das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua
veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo
modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre
disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de
qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo
único. A
prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando
lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o
original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo
único. A
prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em
que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
Art. 224. Os documentos
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter
efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos
empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu
favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Parágrafo
único. A
prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei
exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Art. 227. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015)
Parágrafo
único. Qualquer
que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos
como testemunhas:
I - os menores de dezesseis
anos;
II - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o
inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos
que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se
refere este artigo.
§ 2º A pessoa com
deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas,
sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 229. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015)
Art. 230. As presunções, que não
as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar
Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar
coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o
devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das
perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor
resolver a obrigação.
Parágrafo
único. Os
frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá
o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até
o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder
por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível
se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art.
238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o
melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se
regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo
único. Quanto
aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código,
acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar
Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da
escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta,
ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo
único. Em
caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não
Fazer
Art. 250. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor
o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em
caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações
Alternativas
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor
obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de
prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3º No caso de pluralidade
de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o
prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a
opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a
escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor
a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha
couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da
outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o
valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações
se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259.
Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado
pela dívida toda.
Parágrafo
único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 260.
Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas
o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução
de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores
remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes
só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo
único. O
mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou
confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do
disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos
por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações
Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade,
quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em
lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem
prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a
qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
Seção III
Da Solidariedade
Passiva
Art. 275. O credor tem direito a
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo
único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um
ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial
feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos
outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a
prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não
lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode
renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo
único. Se
o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos
demais.
Art. 283. O devedor que satisfez
a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores
a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio
entre os co-devedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia
ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para
com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das
Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o
seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação
a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito
não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias
cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar
de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao
cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável
ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez
penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro
assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo
único. Qualquer
das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da
dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não
pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel
hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e
Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado
na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo
único. Igual
direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado,
que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo
único. Se
pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o
pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo
único. Se
se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que,
de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve
Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as
circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento
e Sua Prova
Art. 313. O credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo
o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar
o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as
convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os
casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem
direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo
único. Ainda
sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for
em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário,
a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao
devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo
único. Ficará
sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a
falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do
devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato
do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se
houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente,
ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das
circunstâncias.
Parágrafo
único. Designados
dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento
consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel,
far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave
para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal
em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o
direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste Código:
I - no caso de falência do
devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados
ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes,
as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se
negar a reforçá-las.
Parágrafo
único. Nos
casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se
reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em
Consignação
Art. 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem
lugar:
I - se o credor não puder,
ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida
forma;
II - se o credor não for, nem
mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
Art. 336. Para que a
consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento.
Art. 337. O depósito
requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o
depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não
declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o
depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois
de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores e
fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for
imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação
litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer,
pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com
Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação
opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a
dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa
empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso
I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o
sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à
soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário,
só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um
e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do
Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por
dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor
declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e
juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por
conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer
a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se
fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem
todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode
consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da
coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas
do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de
crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto
da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com
o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de
novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art. 363. Se o novo devedor for
insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi
parte na novação.
Art. 365. Operada a novação
entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito
novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações
simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou
extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo
gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode
compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor,
embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa
nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho,
furto ou roubo;
II - se uma se originar de
comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº
10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia
de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe
dever.
Art. 377. O devedor que, notificado,
nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode
opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao
cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas
não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa
obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor
disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
Art. 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na
pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão,
para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária
do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do
devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de
alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção
da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a
um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra
os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das
Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Art. 390. Nas obrigações
negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato
de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos
benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos,
responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O
caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo
único. Se
a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la,
e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Parágrafo
único. Não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Art. 399. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo
se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor
subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o
a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor,
oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia
da oferta;
II - por parte do credor,
oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora
até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo
único. Provado
que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,
pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de
mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não
alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito
o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser
reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um
dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo
único. Aos
não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à
aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo
único. Ainda
que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena
vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro
bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas
na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade contratual
será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas
relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e
a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os
contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a
presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção,
ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também
que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer
parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos
de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes
deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de
maneira excepcional e limitada.
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de
adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente
a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos
Contratos
Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a
pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a
pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo
se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo
único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 431. A aceitação fora do
prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se
inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo
antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado
o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor
de Terceiro
Art. 436. O que estipula em
favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo
único. Ao
terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido
exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele
anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em
favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo
único. A
substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última
vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de
Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
Parágrafo
único. Tal
responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo
único. É
aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento
no preço.
Art. 443. Se o alienante
conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e
danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do
alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer
por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua
natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se
tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de
animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei
especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos
do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente
deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
Art. 449. Não obstante a
cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o
evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos
que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas
despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do
advogado por ele constituído.
Parágrafo
único. O
preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em
que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção
parcial.
Art. 451. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver
auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor
delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015)
Seção VII
Dos Contratos
Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não
virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido
dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo
único. Mas,
se da coisa nada vier a existir, alienação não
haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o
contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido
pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que
a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória
a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a
ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato
preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo
único. O
contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo,
poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser
a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não
der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de
contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa
a Declarar
Art. 467. No momento da
conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a
pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve
ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato,
se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo
único. A
aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma
que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do
momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz
somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação
de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se
a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da
indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear
era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus
efeitos entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do
Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela
mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo
único. Se,
porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito
depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato
não Cumprido
Art. 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de
concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se
obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por
Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente
as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de
Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um
dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura,
considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto
e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto
coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não
vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato
aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de
amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a
coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece
a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a
maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada
ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do
preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em
função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de
preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento
oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas
habituais do vendedor.
Parágrafo
único. Na
falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo
médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda,
quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão
as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor
as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos
da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar,
marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,
correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por
conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as
receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta
de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar
diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez
entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar
o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o
pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
Parágrafo
único. Em
ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for
o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser
comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos,
em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam
sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais,
arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens
ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV
- pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja
venda estejam encarregados.
Parágrafo
único. As
proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do
artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia
de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre
cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se
estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e
esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o
de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1º Presume-se que a
referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado
o negócio.
§ 2º Se em vez de falta
houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida
exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento
de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e
discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões,
ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações
previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no
prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo
único. Se
houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir
dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em
contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da
tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o
defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo
único. Sendo
muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na
falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários,
que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais
à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se
o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo
o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou
para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber
as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as
depositará judicialmente.
Parágrafo
único. Verificada
a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio
da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível
e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o
direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o
exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo
o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e
da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova
presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades
asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do
comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de
mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a
declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou
Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao
comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou
dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto
por tanto.
Parágrafo
único. O
prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e
oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu
direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai
vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está,
sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço
encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o
direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três
dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes
à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for
estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em
relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou
não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o
comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das
vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode
ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de
Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o
vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente
pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será
estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para
valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com
reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para
estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao
comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia,
pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi
entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a
cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador,
poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse
da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo
antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário
para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito
lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe
será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à
vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de
capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a
benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do
comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre
Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição
da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo
único. Achando-se
a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto
de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já
houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário,
o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao
comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm
estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o
vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio
de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos
documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo
único. Nesse
caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento,
poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em
contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o
instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório,
o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da
obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se
tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser
objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do
consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da
coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que
uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do
merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde
a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura
pública ou instrumento particular.
Parágrafo
único. A
doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor,
se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente
incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida
do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si,
quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem
um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem
efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo
único. Não
prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte
que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu
cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros
necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a
doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por
igual.
Parágrafo
único. Se
os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção
ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada
pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse geral.
Parágrafo
único. Se
desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua
execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se,
em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por
ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente
o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as
doações:
I - se o donatário atentou
contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele
ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador
os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação
quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses
motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao
conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se
transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do
doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada
por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo
para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a
restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a
indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente
remuneratórias;
II - as oneradas com encargo
já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário
a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina,
e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a
coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional
do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que
se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos
embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre
a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa
alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e
as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em
falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a
levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam
fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no
estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso
diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do
contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,
senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário
devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no
contrato.
Parágrafo
único. O
locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel
pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz
fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa
de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário
continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não
restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o
locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
Parágrafo
único. Se
o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas
tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a
locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não
for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar
de registro.
§ 1º O registro a que se
refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador,
quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição, quando imóvel.
§ 2º Em se tratando de
imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o
contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de
noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário,
transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o
locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou
no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos
os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o
uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,
reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de
findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar,
como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de
acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do
comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos
seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais
recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem
simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para
com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas
fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio
da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem
prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo
antecedente:
I - se a pessoa, de cuja
autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a
contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se
o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do
credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do
menor;
V - se o menor obteve o empréstimo
maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da
restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado
expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se
o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do
espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não
estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho
lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço,
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá
ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de
prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada,
ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o
pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se
podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das
partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo
único. Dar-se-á
o aviso:
I - com antecedência de oito
dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver
ajustado por semana, ou quinzena;
III - de
véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o
tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço
contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por
tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem
justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo
único. Se
se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá
por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for
despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro
a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal
do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de
serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está
findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver
havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são
prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o
prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os
preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem
não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo
único. Não
se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de
serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço
acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo,
pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas
em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que
ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois
anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde
a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao
prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o
primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode
contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer
os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º O contrato para
elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os
materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a
contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra,
todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de
lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem
culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua
quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes
distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro
terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que
se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º Tudo o que se pagou
presume-se verificado.
§ 2º O que se mediu presume-se
verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua
fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o
ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo
antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os
materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de
edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo
único. Decairá
do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação
contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do
vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o
empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem
a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam
introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de
instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo
único. Ainda
que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao
empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre
presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do
material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,
poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a
diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o
proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda
que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou
a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo
único. A
proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre
a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a
terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada
aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção,
pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e
lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada
em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem
justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a
obra:
I - por culpa do dono, ou por
motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem
dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas,
ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e
o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
III - se
as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com
o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de
empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração
às qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito,
exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou
se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo
único. Se
o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem
resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes,
por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na
guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com
o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado,
colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição
da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no
interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem
consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à
restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se
tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for
judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi
dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última
parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se
recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado,
outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível,
não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior
houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a
entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver
contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de
boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à
restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou
opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e
divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte,
salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e
danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se
da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo
único. Se
o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro,
será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a
pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente
restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro
depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos
casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito
até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses
prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo
único. Se
essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou
forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou,
na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se
liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em
que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por
escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho
de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o
incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I
do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no
silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo
único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do
artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo
antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas
hospedarias onde estiverem.
Parágrafo
único. Os
hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que
perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo
antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos
prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume
gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no
preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou
necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a
fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos
ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas
para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha
a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular
deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante
e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão
dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o
mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou
tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à
forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal
quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando
não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo
único. Se
o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no
contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na
falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser
tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou
mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1º Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir
não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha
mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele
em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo
único. A
ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à
data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular
negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter,
do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo
que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes
do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele
senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas
por menores.
Seção II
Das Obrigações do
Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar
toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer
prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante
proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato,
responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso
teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de
substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo
substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções
dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de
substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não
obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a
procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o
substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas
de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os
prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado
ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao
mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o
mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou
crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera
comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados
no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se
não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados
para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários
forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência
de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os
poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato,
não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do
mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou
mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do
Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer
todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato
conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele,
quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao
mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda
que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário,
para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a
ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as
instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante
obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação
pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas
ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente
responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo
direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que
tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do
que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela
renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante
a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do
negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula
de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade
for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula
"em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se
extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado
de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis
objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada
somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de
boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso
lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo
único. É
irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de
negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao
mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado
o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada
ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade,
ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no
mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos
contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo
mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por
qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio
a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e
providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo
antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os
negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus
serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão
sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado
às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto
a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente
obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação
contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus
direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de
conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas,
não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo
único. Ter-se-ão
por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para
o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do
negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o
comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que
razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo
único. Responderá
o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação
ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela
insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a
cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em
nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário
tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a
conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar
onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente
proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os
usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou
responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida
ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou,
quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida
pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à
dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis
prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os
prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o
comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem
justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como
a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são
obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver
adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos
fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a
comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou
insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas,
bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de
retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que
couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e
Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume,
em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover,
à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em
zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo
único. O
proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na
conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode
constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do
mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi
cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as
despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou
distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou
distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro
de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito
à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das
propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do
contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente
também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao
proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa,
terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente,
sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do
agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os
negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o
trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente
aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias,
desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do
investimento exigido do agente.
Parágrafo
único. No
caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo
e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e
as constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou
por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao
cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios;
deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos
os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco
do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos
resultados da incumbência
Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e
a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento
do negócio. (Redação dada pela
Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo
único. Sob pena de responder por perdas e danos, o
corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do
risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência.
(Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor
uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou
ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua
mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado,
o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se
adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas
por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação
de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo
ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem
constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação
especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se
obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo
que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em
geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições
deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e
convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte
cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao
respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1º O dano, resultante do
atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do
percurso.
§ 2º Se houver substituição
de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade
solidária estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de
Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo
único. É
lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar
o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo
único. Não
se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o
transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos
horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos,
salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve
sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete
ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem
incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou
impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo
único. Se
o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de
normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente
a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar
passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de
higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir
o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao
transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1º Ao passageiro é
facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe
devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que
provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2º Não terá direito ao
reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se
provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3º Nas hipóteses previstas
neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância
a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por
qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a
concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a
anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também
por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera
de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o
transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros
objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que
não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador,
deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais
que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário
ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador
emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o
disposto em lei especial.
Parágrafo
único. O
transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada,
a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das
quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou
falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva
ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a
coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde
das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá
obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam
permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o
remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a
outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa
decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos
que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao
seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado
e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador,
limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou
seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou
depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos
armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no
que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o
transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi
convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem
constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a
domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito
ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti,
instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou
deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o
impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do
remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os
preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2º Se o impedimento for
responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta
e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o
transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º Se o transportador
mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder
pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela
custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos
adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que
as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de
decadência dos direitos.
Parágrafo
único. No
caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o
destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o
dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o
destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe
for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a
deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em
juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo,
todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o
remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo
que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou
naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.