LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU 20/11/2015

EDIÇÃO EXTRA

 

Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 "Art. 1º ....................................................................................

 

 .........................................................................................................

 

 

VI -     das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

 

VII -   das ações no âmbito da segurança pública;

 

VIII -   das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e

 

IX -     dos contratos a que se refere o art. 47-A.

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas - blicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia." (NR)

 

 "Art. 9º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante." (NR)

 

"Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados."

 

"Seção VI

Das Disposições Especiais

 

Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

 

§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

 

§ 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

 

§ 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado."

 

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B:

 

"Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

 

I -       serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

 

II -      serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

 

§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

 

§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais."

 

"Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

 

I -       classificação de condenados;

 

II -      aplicação de sanções disciplinares;

 

III -     controle de rebeliões;

 

IV -     transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais."

 

Art. 3º ( VETADO ) .

 

Art. 4º ( VETADO ) .

 

Art. 5º ( VETADO ) .

 

Art. 6º ( VETADO ) .

 

Art. 7º ( VETADO ) .

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Gabriel de Carvalho Sampaio

Nelson Barbosa

Luís Inácio Lucena Adams