LEI Nº 13.648, DE 11 DE ABRIL DE 2018

DOU 12/04/2018

 

Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.

§ 1º Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.

Art. 5º Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nºs 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicarse-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

Art. 6º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:

I -       artesanal;

II -      caseiro;

III -     colonial.

Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:

I -       a denominação do produto;

II -      o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;

III -     o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;

IV -    outras informações, conforme norma regulamentadora.

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha