LEI Nº 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021(*)

DOU 15/07/2021

EDIÇÃO EXTRA

 

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis n os 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de março de 1998, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º ...................................................................................................................

 

I -       20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

 

II -      (revogado);

 

II-A -   25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

 

................................................................................................................................" (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

 

IV - (VETADO);

..........................................................................................................................................

 

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais)." (NR)

 

"Art. 2º ...................................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos." (NR)

 

"Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei." (NR)

 

"Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado a partir de 01 de abril de 2022 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.095, DOU 31/12/2021 Edição Extra G)

 

"Art. 8º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

 

§ 15. .......................................................................................................................

..........................................................................................................................................

 

IV -     1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;

 

V -     1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;

 

VI -     1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;

 

VII -    1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e

 

VIII -   1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.

................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 56. ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

 

IV -     1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;

 

V -     1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;

 

VI -     1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;

 

VII -    1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e

 

VIII -   1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.

 

................................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 57. .................................................................................................................

 

§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração.

................................................................................................................................" (NR)

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:

 

I -       (revogado);

 

a) (revogada);

 

b) (revogada);

 

c) (revogada);

 

d) (revogada);

 

e) (revogada);

 

f) (revogada);

 

II -      (revogado);

 

a) (revogada);

 

b) (revogada);

 

c) (revogada);

 

d) (revogada);

 

e) (revogada);

 

f) (revogada);

 

III -     ao pagamento de prêmios;

 

IV -     ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

 

a)       0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e

 

b)       0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e

 

V -     ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

 

§ 1º (Revogado).

 

§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:

 

I -       0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

 

II -      2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;

 

III -     1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e

 

IV -     95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

 

§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

 

§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.

 

§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

..........................................................................................................................................

 

§ 5º (VETADO)." (NR)

 

Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ..................................................................................................................

 

Parágrafo único. ...................................................................................................

.........................................................................................................................................

 

VI -     as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;

 

................................................................................................................................" (NR)

 

Art. 8º (VETADO).

 

Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2025 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor:

 

I -       em 1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 9º; e

 

II -      na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º.

 

Brasília, 14 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

 

Republicação da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 15 de julho de 2021, Seção 1.