MEDIDA PROVISÓRIA Nº 425, DE 30 DE ABRIL DE 2008

DOU 30/04/2008

(EDIÇÃO EXTRA)

 

Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. ..................................................…..…......................

...............................................................…....................................

 

II -      aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e

 

III -     aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13." (NR)

 

"Art. 19. .......................……..........…......................

...............................................................…......................................

 

II -      a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989; e

 

III -     a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:

 

a)      o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

 

b)      o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

 

c)      o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

 

d)      os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

 

e)      o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 30 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega