MEDIDA PROVISÓRIA Nº 619, DE 6 DE JUNHO DE 2013

DOU 07/06/2013

 

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências.

 

          A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

          Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários.

 

          § 1º É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.

 

          § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, em nome próprio ou de terceiros, inclusive para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.

 

          § 3º Para os fins previstos no § 2º, o Banco Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

          § 4º Para a contratação prevista no caput, a CONAB seguirá diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

          Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 12. ...................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

          § 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea "g" do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

 

          § 9º ...........................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

VI -    a associação em cooperativa agropecuária; e

 

VII -   a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.

 

          § 10. .........................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

III -    exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;

 

          ..........................................................................................................

 

          § 11. .........................................................................................

 

          I - .............................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

b)    se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

c)     se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.

 

          ..........................................................................................................

 

          § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

 

          § 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (NR)

 

          Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 11. ...................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

          § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

 

          § 8º ...........................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

VI -    a associação em cooperativa agropecuária; e

 

VII -   a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

 

          § 9º ...........................................................................................

 

          ...........................................................................................................

 

III -    exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

          ..........................................................................................................

 

          § 10. .........................................................................................

 

          I - .............................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

b)    se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;

 

c)     se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo com as limitações impostas pelo § 12.

 

          ..........................................................................................................

 

          § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (NR)

 

          "Art.17. .....................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

          § 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

 

          ..............................................................................................." (NR)

 

          "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.

 

          ..............................................................................................." (NR)

 

          Art. 4º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 18. ...................................................................................

 

          Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010." (NR)

 

          Art. 5º Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras, por meio de instrumentos particulares, terão força de escritura pública.

 

          Parágrafo único. Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.

 

          Art. 6º Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias relativas a aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998:

 

I -    tributos;

 

II -   serviços de medição incluindo topografia e georreferenciamento; e

 

III -  emolumentos e custas cartorárias.

 

          Parágrafo único. As custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolução do Conselho Monetário Nacional.

 

          Art. 7º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, com a finalidade de promover o acesso à água para o consumo humano e a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

 

          Art. 8º No âmbito do Programa Cisternas, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

          Art. 9º Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata do art. 8o poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

          Art. 10. O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa Cisternas, especialmente quanto:

 

I -    aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

 

II -   ao procedimento de chamada pública de que trata o art. 9º;

 

III -  à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato; e

 

IV -  aos requisitos para o recebimento do objeto contratado.

 

          Art. 11. Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cisternas, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá acerca de modelos de tecnologias sociais, valores de referência e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o Art. 2º.

 

          Art. 12. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 24. ...................................................................................

 

          ..........................................................................................................

 

XXXIII -  na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

 

.............................................................................................." (NR)

 

          Art. 13. O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

 

          Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor." (NR)

 

          Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

 

          ..............................................................................................." (NR)

 

          Art. 15. A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 1º .....................................................................................

 

          I - .............................................................................................

 

a)     à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e

 

          ..............................................................................................." (NR)

 

          Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do sétimo mês após sua publicação, em relação:

 

I -      ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea "d" do inciso I do § 11 do art. 12, e ao § 14 do art. 12da Lei nº 8.212, de 1991;

 

II -     ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea "d" do inciso I do § 10 art. 11, e ao parágrafo § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991; e

 

III -    ao art. 17 desta Medida Provisória.

 

          Art. 17. Fica revogado o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

José Geraldo Fontelles

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Tereza Campello

Gilberto José Spier Vargas

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 6 DE JUNHO DE 2013

DOU 07/06/2013

 

Autoriza a aplicação dos procedimentos diferenciados de admissão temporária e exportação temporária, na forma da Seção I do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, para os bens e materiais destinados às competições desportivas internacionais Copa das Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016.

 

          O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, no arts. 355 e 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, declara:

 

          Art. 1º Fica autorizada a aplicação dos procedimentos diferenciados de admissão temporária e de exportação temporária, na forma da Seção I do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, para os bens e materiais destinados às competições desportivas internacionais:

 

I -       Copa das Confederações Fifa 2013;

 

II -      Copa do Mundo Fifa 2014; e

 

III -     Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.

 

          Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PORTARIA SRFB Nº 711, DE 6 DE JUNHO DE 2013

DOU 07/06/2013

 

Dispõe sobre a formalização e o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.

 

          O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 1º e os incisos III e XVIII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º ao 10 e nos arts.15 ao 17 da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, resolve:

 

          Art. 1º A exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) depende de prévio licenciamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

          Parágrafo único. A formalização e o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de CLIA devem ser executados conforme o disposto nesta Portaria.

 

          Art. 2º Poderá ser licenciado a explorar CLIA o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela RFB na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:

 

I -    seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;

 

II -   possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

 

III -  apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

 

          § 1º O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo, estando sujeito às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor.

 

          § 2º Não será concedida a licença de que trata o caput:

 

I -       para estabelecimento de pessoa jurídica localizado em Município ou Região Metropolitana onde não exista unidade da RFB;

 

II -      para estabelecimento localizado em Município abrangido no edital da licitação correspondente ao contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos, durante a vigência do contrato;

 

III -     para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punido, nos últimos 5 (cinco) anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial;

 

IV -    para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária em pessoa jurídica punida, nos últimos 5 (cinco) anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; e

 

V -     para a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.

 

          § 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica:

 

I -       à transferência para o regime de exploração de CLIA de que tratam os arts. 13 e 14; e

 

II -      à área geográfica onde a interessada na obtenção de licença para exploração de CLIA, mediante Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, comprove haver:

 

a)    demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pela infraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão;

 

b)    crescimento da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique a necessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou

 

c)    crescimento econômico da região com influência sobre a área geográfica que aponte potencial demanda por serviço em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.

 

          Art. 3º O requerimento de licença para exploração de CLIA será protocolizado em qualquer unidade da RFB e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I -       cópia do documento de identidade do(s) signatário(s) do requerimento referido no caput, acompanhada, se for o caso, do respectivo instrumento de procuração;

 

II -      ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

III -     anteprojeto ou projeto do CLIA devidamente aprovado pelas autoridades municipal e ambiental nos termos do inciso III do caput do art. 2º e respectivo cronograma de execução;

 

IV -    documento que ateste a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;

 

V -     comprovante de matrícula dos administradores da pessoa jurídica interessada na exploração de CLIA, na qualidade de operadora de armazéns gerais, registrada perante a Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da sociedade;

 

VI -    demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da protocolização do requerimento ou, no caso de início de atividade, balanço de abertura, atestando o patrimônio líquido mínimo exigido no inciso II do caput do art. 2º;

 

VII -   prova de regularidade da pessoa jurídica, no que se refere ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

VIII -  declaração firmada pelos integrantes do quadro societário ou de dirigentes da pessoa jurídica interessada, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.

 

          § 1º No requerimento de licença a que faz referência o caput deverão constar as seguintes informações:

 

I -       identificação da pessoa jurídica requerente, endereço da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II -      número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento onde funcionará o CLIA;

 

III -     tipos de carga ou mercadoria que pretende movimentar ou armazenar;

 

IV -    operações aduaneiras que pretende realizar no recinto; e

 

V -     regimes aduaneiros especiais que pretende operar, se for o caso.

 

          § 2º Nos casos em que for apresentado pela requerente apenas o anteprojeto relativo ao CLIA, nos termos do inciso III do caput, este deverá conter informações que demonstrem a observância aos quesitos estabelecidos para o alfandegamento de recintos em ato normativo específico, especialmente no que diz respeito:

 

I -       à indicação da área total do imóvel onde funcionará o CLIA, da área total para a qual se pretende o alfandegamento, das áreas para armazenagem de mercadorias, das áreas para estacionamento de caminhões com carga destinada ao trânsito aduaneiro, bem como da área destinada à conferência e verificação de mercadorias pelos órgãos intervenientes, compatível com a movimentação a ser desenvolvida no recinto;

 

II -      à capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto;

 

III -     à expectativa de movimentação diária média de cargas no recinto (MDM), no período de um ano, calculada na forma recomendada em ato normativo específico;

 

IV -    às plantas:

 

a)    de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

 

b)    de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e verificação de mercadorias, instalações da administradora do recinto, da RFB e dos demais órgãos anuentes;

 

c)    da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;

 

d)    indicativas dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

 

e)    baixas das edificações e das instalações da administradora do recinto e as de uso da RFB e dos demais órgãos anuentes;

 

V -     às especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas.

 

          § 3º As informações prestadas no pedido de licenciamento vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

 

          § 4º A unidade da RFB onde ocorrer a protocolização encaminhará o processo para a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição do local de instalação do estabelecimento onde funcionará o CLIA, no prazo de dois dias úteis

 

          § 5º A SRRF do local de instalação do estabelecimento indicará a unidade de despacho jurisdicionante, para onde serão encaminhados os autos dos processos de requerimento de licença para o regime de exploração de CLIA, em até dois dias úteis.

 

          Art. 4º A Comissão de Alfandegamento designada nos termos da norma específica da RFB que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos:

 

I -       procederá ao exame da documentação protocolizada e das condições de admissibilidade do pedido quanto ao cumprimento dos requisitos e aos impedimentos previstos no art. 2º; e

 

II -      verificará a regularidade fiscal da interessada, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB.

 

          § 1º A regularidade fiscal será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não instrua o requerimento com Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e às Contribuições Previdenciárias ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e às Contribuições Previdenciárias, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.

 

          § 2º A comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de protocolização do requerimento.

 

          § 23º Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará a interessada a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação, prorrogável em situações justificadas.

 

          § 4º Suspende-se o prazo previsto no § 2º até que a interessada atenda às intimações descritas no § 2º.

 

          § 5º Vencido o prazo a que se refere o § 3º sem que a interessada atenda às intimações feitas, o processo será encaminhado ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

          § 6º Concluídas as verificações, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório fundamentando recomendação da admissibilidade do requerimento de licença para exploração de CLIA, ou para o indeferimento do pleito, e encaminhará os autos ao titular da unidade de despacho jurisdicionante.

 

          Art. 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante deliberará acerca do requerimento e emitirá despacho de reconhecimento de admissibilidade do pleito, ou de indeferimento, dando ciência à interessada da decisão proferida e, se houver, da admissão de requerimentos de licença para exploração de CLIAs localizados no mesmo Município de seu empreendimento.

 

          § 1º Do indeferimento do requerimento cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição, em instância final administrativa.

 

          § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho de reconhecimento da admissibilidade do requerimento de licença para exploração de CLIA, o titular da unidade de despacho jurisdicionante dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.

 

          Art. 6º Depois da conclusão da execução do projeto, a interessada deverá protocolizar na unidade de despacho jurisdicionante expediente informando tal fato e solicitação de alfandegamento do recinto onde será instalado o CLIA.

 

          § 1º A solicitação de alfandegamento de que trata o caput devera ser instruída com a documentação relacionada em norma específica da RFB que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.

 

          § 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser anexados aos autos do processo referente ao requerimento de licença para exploração de CLIA, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem do requerimento anteriormente apresentado e que não tenham sofrido alterações.

 

          Art. 7º Informada a conclusão da execução do projeto do CLIA, o titular da unidade de despacho jurisdicionante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, dar ciência do fato ao dirigente titular dos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, para que procedam à verificação da conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, e para que se manifestem, inclusive sobre a disponibilidade de pessoal para atendimento ao recinto, nos termos do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 11.

 

          Parágrafo único. A falta de manifestação dos demais órgãos e agências da administração pública federal que exercerão controle sobre mercadorias, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data das respectivas ciências da comunicação de que trata o caput, será considerada anuência tácita para efeitos da expedição dos atos declaratórios de licenciamento e de alfandegamento do CLIA.

 

          Art. 8º A Comissão de Alfandegamento além de proceder ao processamento da solicitação de alfandegamento nos termos das disposições estabelecidas em norma específica da RFB, deverá:

 

I -    verificar a conformidade das instalações e dos requisitos e condições para o alfandegamento do recinto, no prazo de até 60 (sessenta) dias da formalização da solicitação; e

 

II -   anexar aos autos a manifestação de conformidade das instalações e requisitos para o licenciamento e alfandegamento do CLIA emitida pelos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, caso não tenham sido anexadas pela interessada, ou reconhecer a anuência tácita desses órgão e agências, na forma do parágrafo único do art. 7º.

 

          Art. 9º A Comissão de Alfandegamento, depois de verificar a conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, elaborará relatório circunstanciado, fundamentando recomendação de deferimento ou indeferimento dos pedidos, e encaminhará os autos ao titular da unidade jurisdicionante.

 

          Art. 10. O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, manifestando-se quanto à solicitação de licenciamento e de alfandegamento do CLIA e informando acerca da estimativa do quadro de pessoal necessário em razão da proposta para licenciamento e alfandegamento do recinto.

 

          Art. 11. A SRRF jurisdicionante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, adotar as seguintes providências:

 

I -    editar o Ato Declaratório Executivo (ADE) de alfandegamento e o Ato Declaratório Executivo (ADE) de licenciamento; ou

 

II -   indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.

 

          § 1º Editados os ADEs de licenciamento e de alfandegamento de que trata o inciso I do caput ou indeferidos os pedidos, o Superintendente da Receita Federal do Brasil encaminhará o processo à unidade de despacho jurisdicionante para ciência da interessada e dos demais órgãos e agências da administração pública federal que exercerão controle sobre mercadorias.

 

          § 2º Na hipótese de indisponibilidade de recursos humanos para o atendimento à demanda do CLIA por parte de qualquer um dos órgãos ou agências da administração pública federal que nele deva exercer suas atividades, o prazo para edição dos ADEs de licenciamento e de alfandegamento será de até 1 (um) ano, contado da data prevista para a conclusão do projeto.

 

          § 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado por igual período na hipótese de qualquer dos órgãos ou agências da administração pública federal que deva exercer suas atividades de controle sobre mercadorias no CLIA manifestar situação de comprometimento de pessoal para o atendimento à demanda do recinto, observados os critérios e os procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo para o levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências em referência, com vistas a eventual contratação ou realização de concurso público, findo o qual os ADEs referidos no § 2º deverão ser emitidos.

 

          § 4º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até que sejam expedidos os ADEs de licenciamento e de alfandegamento.

 

          § 5º Nos casos de carência de pessoal, a SRRF jurisdicionante deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) informação sobre o quadro de pessoal da unidade da RFB de jurisdição de despacho do recinto a ser alfandegado, sua distribuição interna, bem como avaliação sobre o impacto do licenciamento e do alfandegamento na demanda de serviços daunidade.

 

          § 6º Do indeferimento da solicitação cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua ciência, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância final administrativa.

 

          Art. 12. O licenciado poderá, a qualquer momento, solicitar a revogação da licença de CLIA e o desalfandegamento do recinto.

 

          § 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada com observância dos requisitos e procedimentos para o desalfandegamento estabelecidos na norma específica da RFB que dispõe sobre o alfandegamento de locais e recintos.

 

          § 2º A revogação da licença e do desalfandegamento do CLIA somente poderá ser deferida após o esvaziamento do recinto de mercadorias sob controle aduaneiro, assim reconhecido pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.

 

          § 3º O recinto será desalfandegado concomitantemente com a revogação da licença do CLIA, mediante a expedição de ato único.

 

          Art. 13. Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de CLIA, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.

 

          § 1º A formalização e o processamento dos pedidos de transferência para o regime de exploração de CLIA devem ser executados conforme o disposto nesta Portaria, sendo dispensadas:

 

I -    a apresentação dos documentos referidos aos incisos III, IV, V e VI do Art. 3º;

 

II -   a avaliação quanto às condições do alfandegamento anteriormente concedido e a edição de novo ADE de alfandegamento; e

 

III -  a comunicação aos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 7º e respectivas manifestações

 

          § 2º Para a verificação do atendimento da condição de patrimônio líquido mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o interessado deverá apresentar demonstrativo contábil atualizado, não anterior ao último trimestre civil.

 

          § 3º O contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração de CLIA.

 

          § 4º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.

 

          § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a:

 

I -    recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário ou concessionário, em 4 de abril de 2013, por força de medida judicial ou amparado por contrato emergencial; e

 

II -   recinto alfandegado que esteja funcionando, em 4 de abril de 2013, como CLIA criado sob a vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, mediante a transferência para esse regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por força de medida judicial. § 6º A transferência para o regime de CLIA não exime o administrador do recinto de atender as exigências técnicas e operacionais para o alfandegamento estabelecidas com base na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos prazos nela estabelecidos.

 

          Art. 14. Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em imóveis pertencentes à União poderão, também, mediante aviso prévio de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, rescindir seus contratos na forma do art. 13, sendo-lhes garantido o direito de exploração de CLIA até o final do prazo original constante do contrato de concessão, resguardada a devida remuneração pelo uso do imóvel da União.

 

          Art. 15. Os pedidos de licenciamento e de transferência para explorar CLIA protocolizados nas unidades da RFB até a data de publicação desta Portaria deverão ser complementados na forma aqui estabelecida, independentemente de intimação por parte da RFB.

 

          Art. 16. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá expedir ato para estabelecer padrões e critérios de análise para o reconhecimento das situações mencionadas no inciso II do § 3º, do art. 2º.

 

          Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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