PARECER NORMATIVO CST Nº 62, DE 24
DE OUTUBRO DE 1979
DOU 26/10/1979
Imposto sobre Produtos
Industrializados.
4.18.00.00 -
Crédito do Imposto
4.21.01.00 -
Manutenção do Crédito
A expressão "não tributados", constante da alínea "c" do artigo 99 do Ripi/79, sob pena de contrariar o artigo 99 do CTN, há de ser entendida como produtos não sujeitos ao IPI em virtude de isenção concedida aos bens exportados para o exterior, não se aplicando, conseguintemente, aos produtos não incluídos no campo de incidência daquele imposto o direito a manutenção e utilização do crédito referente aos insumos empregados na industrialização dos referidos bens.
Em estudo, o direito ou não à
escrituração, à manutenção e à utilização do crédito do imposto referente a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em
produtos não tributados exportados para o exterior.
2. Coerente com o princípio constitucional da não
cumulatividade, o §1º o artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.136, de 07 de dezembro de
1970, dispõe que o direito ao crédito:
"só é aplicável aos casos em
que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou
acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo
industrial sejam tributados na saída do estabelecimento."
2.1. Observe-se que, no caso, a expressão
"tributados na saída" está empregada no sentido de sujeitas ao
pagamento de imposto, não incluindo, portanto, os bens isentos, tanto assim
que, mais adiante reza o mesmo dispositivo, em seu parágrafo 3º:
"o regulamento disporá sobre a
anulação do crédito ... omissis ... nos casos em que os produtos
adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes
da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados:'
3. Como regra geral, portanto, só
existe tal direito, na hipótese de saídas sujeitas ao pagamento do imposto,
cabendo ao Regulamento unicamente dispor sobre as anulações (estorno) de tais
créditos, nunca salvo evidentemente exceções expressas em lei, autorizar
manutenção ou utilização em casos de saídas que, por qualquer motivo, não gerem
efetivo recolhimento de tributo.
4. Constitui exceção a tal regra a norma inserta no
§1º do artigo 7º da própria Lei nº 4.502/64, consoante a qual, na hipótese de
exportação efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento
do imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente
utilizados na respectiva industrialização.
4.1. Observe-se que esta norma é
acessória com relação à constante do caputdo artigo 7º, e de seu inciso
I, conforme a qual são isentos os produtos exportados para o exterior, ou seja,
só geram o direito em análise os produtos isentos em conseqüência de
exportação, sendo, portanto, inadmissível, a não ser ex-vi de
dispositivo expresso de lei, a extensão de tal faculdade a bens não tributados,
ainda que remetidos para o exterior.
5. Há quem, equivocadamente, entenda
que com a vigência do artigo 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969,
tenha surgido a indispensável base legal para tal extensão, de vez que o citado
dispositivo, ao dispor sobre a manutenção e a utilização dos créditos
relativos aos insumos utilizados na industrialização de produtos exportados,
não faz qualquer referência ao fato de serem ou não tributados na saída os bens
remetidos para o exterior, tendo, inclusive, ficado materializada a exceção com
a entrada em vigor da alínea "c" do artigo 99 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (Ripi/79).
5.1. Todavia já ficou esclarecido
(Parecer Normativo CST nº 31, de 18 de junho de 1979, subitem 5.4.) que apesar
de exigida em artigo de dispositivo legal distinto, a norma constante do artigo
5º do Decreto-Lei nº 491/69 continua materialmente um parágrafo do artigo 7º da
Lei nº 4.502/64, persistindo, conseguintemente, a inexistência de base legal
para que se estenda por via de regulamento aos produtos não tributados, no
sentido de estarem fora do campo de incidência do IPI, um direito conferido
excepcionalmente ex vi legis aos produtos não sujeitos ao imposto em
virtude de isenção.
6. Diante disto, sob pena de se tornar "távola
raza" o comando normativo constante do artigo 99 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, CTN, consoante o qual "o conteúdo e o alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos",
há de se emprestar à expressão não tributados, constante da alínea
"c" do artigo 99 do Ripi/79, sentido compatível com que foi empregado
na locução tributados na saída, constante da Lei nº 4.502/64, e,
conseguintemente, concluir que o direito ao crédito do IPI referente a insumos
utilizados em produtos exportados continua restrito àqueles aplicados em bens
não sujeitos ao pagamento do imposto ex-vi da isenção decorrente da
exportação, não se estendendo, portanto, a faculdade, em função daquele
dispositivo, aos bens não incluídos no campo de incidência do IPI.
Em 24 de outubro de 1979. DOU de 26/10/79.