PORTARIA MF Nº 37, DE 29 DE JANEIRO DE 2018

DOU 30/01/2018

 

Altera a Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 74, 75, 123, 124, 146, 244, 270, 272, 274, 292, 295, 303 e 334 do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74 .................................................................................

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V -     ao controle dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

VI -     à expedição de certidões de prova de regularidade fiscal, inclusive as relacionadas às pessoas jurídicas;

VII -    ao controle dos contribuintes omissos de entrega das obrigações acessórias de que trata o inciso I; e

VIII -   ao gerenciamento do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Pré-Cadin.” (NR)

Art. 75. ..........................................................................

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VI -     ao controle dos contribuintes omissos de entrega das obrigações acessórias de que trata o inciso I; e” (NR)

 “Art. 123. .............................................................................

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II -      à elaboração de subsídios técnicos pela fiscalização no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo de segunda instância;

III -     à revisão de declarações;

IV -     aos controles fiscais especiais;

V -     à execução de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas, relacionados aos casos de abrangência nacional; e

VI -     à coordenação das equipes especiais de fiscalização.” (NR)

 

Art. 124............................................................................... 

 

II -      à elaboração de subsídios técnicos pela fiscalização que tenham por fim a defesa e a manutenção, por parte da Fazenda Nacional, do crédito tributário constituído em procedimento fiscal no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo de segunda instância.” (NR)

Art. 146. À Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) da Coana compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro pós-despacho.” (NR)

Art. 244. Às Divisões de Administração Aduaneira (Diana) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro, inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros e, especificamente:

I -       orientar acerca de procedimentos e sistemas informatizados da área aduaneira; e

II -      emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência.” (NR)

 “Art. 270. ............................................................................

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§ 1º ......................................................................................

 

I -       prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;

II -      orientar sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata; e

III -     administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal e fiscalizar a sua utilização. 

...................................................................................” (NR)

 

Art. 272. ................................................................

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§ 1º À Demac de Belo Horizonte compete gerir e executar as atividades de fiscalização dos contribuintes pessoa física de relevante interesse e dos demais contribuintes a eles relacionados, além de propor programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional.

§ 2º À Demac de São Paulo compete, ainda, selecionar e executar as atividades de fiscalização dos contribuintes pessoa jurídica de relevante interesse com foco no combate ao planejamento tributário abusivo e nas operações transnacionais, além de propor programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional.” (NR)

Art. 274. .........................................................................

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VI -     à prestação de informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;

VII -    à execução de retificação de documentos de arrecadação; e

VIII -   ao reconhecimento do direito creditório relativo ao comércio exterior.” (NR)

Art. 292. ...........................................................................

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II -      executar as atividades relativas ao direito creditório relativo ao comércio exterior.” (NR)

 

Art. 295. ............................................................................

 

I -       ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação;

II -      ao controle de carga, de veículo e de trânsito aduaneiro, onde não existir estrutura regimental específica; e

III -     às ações de combate à fraude no curso do despacho aduaneiro, quando não existir estrutura específica, observado o disposto no inciso II do art. 300.” (NR)

Art. 303. Aos Serviços de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) e às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) compete, nas respectivas unidades locais, executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.” (NR)

 

Art. 334. ............................................................................

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§ 9º Incumbe aos Chefes de Dipol, Sepol, Sapol, Nupol, Secor, Sacor, Socor e Nucor, nos casos de Unidades Gestoras, em sua área de atuação ou no interesse da RFB, executar as atividades descritas nos incisos I e II do § 8º, e, nos casos de Unidades Administrativas, incluindo os chefes de EGC e ELG, apenas quando tratar-se de instrumentos não onerosos.

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§ 11. Ao Coordenador-Geral de Relações Internacionais incumbe praticar atos pertinentes ao intercâmbio de informações em matéria tributária, aduaneira e correlata, com base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da RFB.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos pertinentes ao intercâmbio de informações em matéria tributária, aduaneira e correlata, com base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, praticados pelo Coordenador-Geral de Relações Internacionais, em sua área de atuação, a partir do dia 1º de novembro de 2017 até a data de publicação desta Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES