PORTARIA SECEX Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 24/11/2011
(Revogado pelo inciso IV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
  
 
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação
estabelecidas pela
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
          Art. 1º O art. 118 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
  passa a vigorar com a seguinte redação:
  
 
         "Art. 118.............................................................................
 
         ...................................................................................................
 
         § 1º Para a
conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a
cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque
da mercadoria exportada a que se refere o RE.
 
         § 2º Deverá ser
observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria."(NR)
 
         Art. 2º Os
incisos III e IV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"III - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de
2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
  
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2835.31.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em
  torre spray.   | 
  
   2%  | 
  
   30.000 toneladas  | 
  
   03/11/2011 a 02/ 11/ 2012  | 
 
 
a)   o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
"Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre
spray";
 
c)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao
limite inicial estabelecido;
 
d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es),
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
 
e)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
 
IV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2833.11.10  | 
  
   Anidro  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em
  torre spray e por dry mix.  | 
  
   2%  | 
  
   650.000 toneladas  | 
  
   03/11/2011 a 02/ 11/ 2012  | 
 
 
a)   o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
"Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray
e por dry mix";
 
c)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
 
d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es),
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
 
e)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no
SISCOMEX."(NR)
 
         Art. 3º Ficam
acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 1º do Anexo III da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
 
         "Art. 1º
.......................................................................
 
         ...................................................................................................
 
XXV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
  
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   0303.71.00  | 
  
   -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
  sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).  | 
  
   2%  | 
  
   30.000 toneladas  | 
  
   03/11/2011 a 02/ 11/ 2012-  | 
 
 
a)   a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global,
a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a
proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em
relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre
janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do total;
 
b)   a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá
reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada,
ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior
a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no
período pesquisado;
 
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de
registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
 
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
 
c)   ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota,
os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota,
por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa
solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
 
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será
limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
 
c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do
CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada;
 
d)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
 
XXVI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3002.10.39  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 019 - Concentrado de Fator VIII.  | 
  
   0%  | 
  
   41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)  | 
  
   03/11/2011 a 02/10/2012  | 
 
| 
      | 
  
   Outros  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 020 - Concentrado de   
  Fator IX.   | 
  
   0%  | 
  
   78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)  | 
  
      | 
 
 
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima;
 
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
 
XXVII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3002.10.37  | 
  
   Soroalbumina humana.   | 
  
   0%  | 
  
   429.600 frascos com 10g  | 
  
   03/11/2011 a 02/10/2012  | 
 
 
a)   o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima;
 
c)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
 
XXVIII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3002.10.39  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.   | 
  
   0%  | 
  
   15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)   | 
  
   03/11/2011 a 02/ 11/ 2012  | 
 
| 
      | 
  
   Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.   | 
  
   0%  | 
  
   360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);   | 
  
   03/11/2011 a 02/ 11/ 2012  | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
   360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
   90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).  | 
  
      | 
 
 
a)   O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)   O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima
 
c)   Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no
SISCOMEX."
 
         Art. 4º O
art. 7º do Anexo X da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
 
         "Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção,
deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela
"complemento", o número da DI e de sua Adição que amparou a
importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o
caso."(NR)
 
         Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
TATIANA LACERDA PRAZERES