PORTARIA
SECEX Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
DOU 10/01/2012
(Revogado pelo inciso V do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
 
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução
CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011.
 
         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo
I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a
Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
 
         Art. 1º Os incisos VI e IX do
art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
 
"VI - Resolução CAMEX
nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de
2011:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3904.10.20  | 
  
   Obtido
  por processo de emulsão  | 
  
   2%  | 
  
   12.000
  toneladas  | 
  
   26/12/2011
  a 25/12/2012  | 
 
 
o exame das LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX;
 
a presente cota não poderá
amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
 
será concedida inicialmente a
cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças
de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
 
após atingida a quantidade máxima
inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada; e
 
caso seja constatado esgotamento
da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que registradas no SISCOMEX."(NR)
 
       "IX - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 26
de dezembro de 2011:
  
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3206.11.19  | 
  
   Outros
  pigmentos tipo rutilo  | 
  
   2%  | 
  
   95.000
  toneladas  | 
  
   26/12/2011
  a 25/12/2012  | 
 
 
a)      
o
exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)      
será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
 
c)      
após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de
cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada; e
 
d)      
caso
seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."(NR)
 
         Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
 
TATIANA LACERDA PRAZERES