PORTARIA SECEX Nº 21, DE 28 DE JULHO DE 2014
DOU 29/07/2014
(Revogado pelo inciso XLIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece
critérios
para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 56,
de 22 de julho de 2014
 
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 56,
de 22 de julho de 2014, RESOLVE:
 
Art. 1º Ficam
incluídos os incisos LIII, LIV,
LV,
LVI,
LVII
e LVIII
ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com
a seguinte redação:
 
"LIII
- Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23
de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO
  NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA
  DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2921.11.21
    | 
  
   Dimetilamina   | 
  
   2%  | 
  
   12.226
  toneladas  | 
  
   23 de
  julho de 2014 a 22 de julho de 2015  | 
 
 
a)
      o exame dos pedidos de LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)
      será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
 
c)
      após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação
da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada;
 
d)
      caso seja constatado o esgotamento
da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs
para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
 
LIV - Resolução
CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de
23 de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO
  NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA
  DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2921.19.23  | 
  
   Monoisopropilamina e seus sais   | 
  
   2%  | 
  
   26.282
  toneladas  | 
  
   23 de
  julho de 2014 a 22 de julho de 2015  | 
 
 
a)
      o exame dos pedidos de LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)
      será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 2.600 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
 
c)
      após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação
da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
LV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2929.10.30  | 
  
   Isocianato de 3,4-diclorofenila  | 
  
   2%  | 
  
   6.500 toneladas  | 
  
   23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015  | 
 
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2013 a junho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
c) quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;
c.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 50 (cinquenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
LVI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3904.30.00  | 
  
   Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  | 
  
   2%  | 
  
   2.500 toneladas  | 
  
   23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015  | 
 
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
LVII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3907.40.90  | 
  
   Outros -------------------------- Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos  | 
  
   2%  | 
  
   35.040 toneladas  | 
  
   23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015  | 
 
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
LVIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   8538.90.90  | 
  
   Outras -------------------------- Ex 001 - Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm, apresentando cortes e perfurações. 
  | 
  
   2%  | 
  
   72 toneladas  | 
  
   23 de julho de 2014 a 22 de janeiro de 2015  | 
 
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX"
Art. 2º Os incisos XXI e XXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2933.71.00  | 
  
   6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)  | 
  
   2%  | 
  
   32.000 t  | 
  
   29 de abril 2014 a 28 de abril de 2015  | 
 
...........................................................................................
XXIV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3002.10.37  | 
  
   Soroalbumina humana  | 
  
   0%  | 
  
   600.000 frascos com 10g  | 
  
   23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015  | 
 
................................................................................".(NR)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO