PORTARIA SECEX Nº 18, DE 6 DE ABRIL DE 2016
DOU 07/04/2016
(Revogado pelo inciso CII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Os incisos XXIV, LVI e LXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 04 de abril de 2016:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3002.10.37  | 
  
   Soroalbumina humana  | 
  
   0%  | 
  
   240.780 frascos de 10 gramas  | 
  
   04/04/2016 a 03/10/2016  | 
 
....................................................................................." (NR)
"LVI - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 04 de abril de 2016:
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3904.30.00  | 
  
   Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  | 
  
   2%  | 
  
   5.000 toneladas  | 
  
   04/04/2016 a 03/04/2017  | 
 
................................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
....................................................................................." (NR)
"LXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 04 de abril de 2016:
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   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3501.10.00  | 
  
   Caseínas  | 
  
   2%  | 
  
   1.900 toneladas  | 
  
   04/04/2016 a 03/04/2017  | 
 
................................................................................................
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO