PORTARIA SECEX Nº 160, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU
17/12/2021
(Revogada pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXIX
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 1º .....................................................................................................
.................................................................................................................
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   Tipo do Benefício  | 
  
   Produtos  | 
  
   Código de preenchimento  | 
  
   Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares"  | 
 
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   Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão  | 
  
   Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM.  | 
  
   Destaque de NCM "555"  | 
  
   "Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004"  | 
 
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   Pesquisa Científica e Tecnológica  | 
  
   Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota)  | 
  
   Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08"  | 
  
   Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990  | 
 
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   Instituições de de Educação ou de Assistência Social  | 
  
   Quaisquer bens permitidos  | 
  
   Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11"  | 
  
   Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990.  | 
 
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   Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público  | 
  
   Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes  | 
  
   Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12"  | 
  
   Lei nº 8.032/90 Lei nº 8.402/92  | 
 
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   ITAIPU Binacional  | 
  
   Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.  | 
  
   Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18"  | 
  
   Decreto-Lei nº 1.450/1976  | 
 
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   REPENEC  | 
  
   Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado  | 
  
   Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85"  | 
  
   Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011  | 
 
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   RECINE  | 
  
   Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.  | 
  
   Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99"  | 
  
   Lei nº 12.599/2012  | 
 
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   RECOPA  | 
  
   Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014  | 
  
   Regime Tributário "5" Fundamento Legal "09"  | 
  
   Lei nº 12.350/2010  | 
 
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   RENUCLEAR  | 
  
   Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime.  | 
  
   Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99"  | 
  
   Lei nº 12.431/2011  | 
 
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   Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil  | 
  
   I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.  | 
  
   
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   Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.  | 
  
   Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15"  | 
  
   Lei nº 11.488/07  | 
  
   
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   Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte  | 
  
   Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.  | 
  
   Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99"  | 
  
   Lei nº 10.451/02  | 
 
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   Outros  | 
  
   Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade.  | 
  
   Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99"  | 
  
   Preencher a base legal da operação específica  | 
 
"(NR)
"Art. 42. ..................................................................................................
.................................................................................................................
XVIII - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.
XIX - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados no subitem 8903.91.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis classificados no subitem 8903.99.00 da NCM, para fins de turismo e esporte.
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
LUCAS FERRAZ