ANEXO
I
COTAS
TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO – ALADI
(Alterado
pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
(Alterado
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
Art. 1º O
licenciamento não automático a que se refere o art. 23 desta Portaria dar-se-á
conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o
limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.
Parágrafo único. O
licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste
artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas
anteriormente ao despacho aduaneiro.
Art. 2º Quando do pedido da LI no
Siscomex, o importador deverá fazer constar:
I - na ficha
"Mercadoria", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI:
(Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
a) o código NALADI do produto a
ser importado; e
b) no
campo “Especificação”, a descrição do produto a ser importado e a indicação da
margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: “Margem de preferência
(especificar se intracota ou extracota) de
... %, conforme disposto no Acordo nº ...”;
II - na ficha
"Negociação", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI: (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
a) no
campo “Regime de Tributação”: Código 1 (Recolhimento Integral);
b) no
campo “Acordo Tarifário”: ALADI; e
c) no
campo “Código do acordo ALADI”: o Código correspondente ao acordo que ampara
a operação; e
III - no campo "Informações
Complementares", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI, na
hipótese de importação com margem de preferência intracota: (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
a)
que o produto é originário do país mencionado no pedido da
licença, conforme
as regras de origem preferenciais contidas no acordo que
ampara a operação; e
b)
que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado,
em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência
formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da
mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido
conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º A opção pela margem de
preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput
deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.
§ 2º No caso de importação de alho
ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput é de
15 (quinze) dias.
§ 3º No caso das importações
intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo
II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 - ACE 72, o campo
"Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos
correspondentes pedidos de LI registrados no módulo Siscomex Importação LI ou o
campo "Detalhamento Complementar do Produto" dos pedidos de licença
registrados no módulo LPCO Importação registrado deverão conter, além da
descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional
- VCR relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da
seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de
(especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do
ACE 72". (Alterado pela
Portaria Secex nº 390, de 2025)
§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças
de Importação emitidas pelo Decex somente poderão ser aproveitadas para fins de
despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.
§ 5º No caso das importações intracota
de veículos originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14
(46PA-ACE14), aplicam-se adicionalmente as seguintes regras: (Incluído pela Portaria Secex nº 415, de 2025)
I
-
o campo "Especificação", constante da ficha "Mercadoria"
dos correspondentes pedidos de LI registrados no módulo Siscomex Importação LI,
ou o campo "Detalhamento Complementar do Produto", nos pedidos de
licença registrados no módulo LPCO Importação, deverá conter, além da descrição
do produto a ser importado, a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR,
calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
II
-
mediante exigência formulada no Siscomex, o Decex solicitará a apresentação do
Certificado de Origem Preferencial, bem como de documentação que comprove o
efetivo embarque da mercadoria no exterior, como requisito para o deferimento
do pedido de licença de importação registrado no Siscomex;
III
-
o Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo
LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para
atendimento da solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da cota
para a empresa pleiteante;
IV
-
a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa
interessada, da documentação solicitada em conformidade com o inciso II deste
parágrafo, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a
devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo
Manual de Anexação Eletrônica de Documentos, disponibilizado no endereço
eletrônico "siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da
exigência formulada, observado o período de vigência da cota;
V
-
a contabilização das cotas de cada ano calendário será realizada com base na
data de embarque da mercadoria; e
VI
-
a não observância do requisito de que trata o inciso IV deste parágrafo
implicará no indeferimento, pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença
registrado no módulo LPCO Importação, bem como no estorno da cota previamente
alocada, que será restabelecida ao montante original.
Art. 2º-A. Quando o pedido de
licença de importação for processado por meio do módulo LPCO Importação, o
importador deverá fazer constar: (Incluído pela
Portaria Secex nº
390, de 2025)
I – no campo “Detalhamento Complementar do Produto”,
a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de
preferência pleiteada, da seguinte forma: “Margem
de preferência (especificar se intracota ou extracota) de
... %, conforme disposto no Acordo nº ...”; e
II – no campo “Informações Adicionais”, quando se tratar de margem de preferência
intracota:
a) que o produto é originário do
país descrito no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais
contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se
compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta dias
contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que
comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado
de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no
acordo que ampara a operação.
§ 1º A opção pela margem de
preferência a que se refere o inciso I do § 5º do caput deverá ser a
mesma para todos os produtos constantes no pedido de licença de importação.
§ 2º No caso de importação de alho
ao amparo do Acordo de Complementação Econômica
nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere o inciso II, alínea ‘b’,
do § 5º do caput é de quinze dias.
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de:
(Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)
I -
arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de
Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a
República de Suriname (AAP 41); e (Incluído pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
II - veículos
originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14).
(Incluído
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
§ 1º
Quando registrado o
pedido de LI no módulo Siscomex Importação LI, o importador deverá fazer
constar: (Alterado pela
Portaria Secex nº
421, de 2025)
I - na ficha
"Mercadoria":
a) no campo "Destaque NCM":
1. o código 041, no caso
das cotas de importação de arroz originário do Suriname; ou (Incluído
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
2. o código 046, no caso
das cotas de importação de veículos originários da Argentina; e (Incluído
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
b) no campo
"Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser
importado:
1. no caso das cotas de
importação de arroz originário do Suriname, a indicação da base legal que
pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência
intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e (Incluído
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
2. no caso das cotas de
importação de veículos originários da Argentina, a indicação do Índice de
Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14; (Incluído pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
II - na ficha
"Negociação":
a) no campo "Regime
de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e
b) no campo "Acordo
Tarifário": SGPC; e
III - no campo "Informações
Complementares":
a)
que o produto é originário do país mencionado no pedido da
licença, conforme
as regras de origem preferenciais contidas no acordo que
ampara a operação; e
b)
que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado,
em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência
formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da
mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido
conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
§ 2º Quando registrado o pedido de licença de importação no módulo
LPCO Importação, o importador deverá fazer constar: (Alterado pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
I
-
no campo "Detalhamento Complementar do Produto", além da descrição
detalhada do produto a ser importado: (Alterado
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
a) no caso das cotas de
importação de arroz originário do Suriname: a indicação da base legal que
pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência
intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e (Alterado
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
b) no caso das cotas de
importação de veículos originários da Argentina: a indicação do Índice de
Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14"; e (Alterado pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
II - no campo "Informações Adicionais", quando se
tratar de margem de preferência intracota:
a)
que
o produto é originário do país descrito no pedido da licença, conforme as
regras de origem preferenciais contidas no acordo que
ampara a operação; e
b)
que
se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta dias
contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que
comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado
de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no
acordo que ampara a operação.
§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da
Argentina ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14), aplicam-se
adicionalmente as seguintes regras: (Incluído pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
I - o
Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo
LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para
atendimento da solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da
cota para a empresa pleiteante; (Incluído pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
II - a efetiva
concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa interessada,
da documentação solicitada em conformidade com o inciso III, alínea
"b", do § 1º, e inciso II, alínea "b", do § 2º, no módulo
de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do
dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação
Eletrônica de Documentos, disponibilizado no endereço eletrônico
"siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da exigência
formulada, observado o período de vigência da cota; (Incluído
pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
III - a contabilização
das cotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da
mercadoria; e (Incluído pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
IV - a não observância do
requisito de que trata o inciso II deste parágrafo implicará no indeferimento,
pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença registrado no módulo LPCO
Importação, bem como no estorno da cota previamente alocada, que será
restabelecida ao montante original. (Incluído pela Portaria Secex nº
421, de 2025)
Art. 4º O exame dos pedidos de
licença de importação será realizado por ordem de registro no Siscomex. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
Art. 5º Para importações intracota, o
Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a resentação
de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem
como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota,
como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
§ 1º Na situação referida no caput, o
Decex alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.
§ 2º A efetiva concessão da cota estará
condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma
e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.
§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de licença de
importação e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para
o montante global. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
§ 4º No caso de importação
de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e
México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante
um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de licença de importação
subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
Art. 6º Nos casos
de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por
empresa, poderá cada importador obter mais de uma licença de importação, desde
que a soma dos montantes das licenças de importação não ultrapasse esse limite.
(Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
Parágrafo único. Atingido
o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa
estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.
Art. 7º Caso seja constatado o
esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação a
ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não
automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:
I - amparadas pelas cotas
de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º
e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil (ACE 14);
II - amparadas pelas cotas
de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o
artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil
e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e
III
- amparadas pelas cotas de importação de produtos
automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74,
subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE
74).
Parágrafo único. Na
hipótese dos incisos I, II e III do caput, o Decex acompanhará a
utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das
importações.
Art. 9º Os produtos,
cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por
empresa serão os definidos nas tabelas a seguir:
TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre
Brasil e Guiana |
|||||||
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência |
Limite máximo inicial por empresa |
|
Intracota |
Extracota |
||||||
1996 |
0904.11.00 |
Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas |
100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 |
0904.12.00 |
Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas ou brancas |
100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 |
|
1006.10.10 |
Arroz com casca ("paddy") não parabolizado |
10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10,
1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00,
1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 |
|
1006.20.00 |
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
|
1006.30.10 |
Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
|
1006.30.20 |
Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
|
1006.40.00 |
Arroz quebrado (trinca de arroz*) |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
|
1701.11.00 |
Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de
corantes |
10.000 t |
1º/jan a 31/dez |
100% |
- |
1.000 t |
TABELA II - Acordo
de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz |
||||||
Versão SH |
NCM |
Descrição
/ Observações sobre o
produto |
Cota |
Vigência
Anual |
Margem de Preferência
intracota |
Limite
máximo
inicial por empresa |
2002 |
1006.10.92 |
Arroz
com casca não parabolizado - não estufado |
10.000 t (em conjunto para os três códigos
NCM) |
1º
de jan a 31
de dez |
100% |
3.500 t (em conjunto
para os três códigos
NCM) |
1006.20.20 |
Arroz
descascado não parabolizado - não estufado |
|||||
1006.30.21 |
Arroz
descascado não parabolizado - não estufadopolido |
TABELA
III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México |
|||||||
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição
/ Observações sobre o
produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem
de Preferência |
Limite
máximo
inicial
por empresa |
|
Intracota |
Extracota |
||||||
1996 |
0703.20.00 |
Alhos |
1.300
t |
1º/mar a 15/jul |
100% |
- |
50 t |
1001.10.00 |
Trigo
duro |
10.000
t |
1º/jan
a 31/dez |
50% |
- |
Não Há |
|
2830.10.00 |
Sulfetos
de sódio |
6.000
t |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
400 t |
|
2917.37.00 |
Tereftalato
de dimetila |
35.000
t |
1º/jan
a 31/dez |
100% |
20% |
1.000 t |
|
3206.11.00 |
Pigmentos
e preparações à base de dióxido de
titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado
sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns,
com adição de modificadores (correspondente à NCM
3206.11.11) |
20.000
t |
1º/jan
a 31/dez |
50% |
30% |
2.000 t |
|
3206.11.00 |
Pigmentos
e preparações à base de dióxido de
titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado
sobre matéria seca,
exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição
de modificadores |
15.000
t |
1º/jan
a 31/dez |
50% |
30% |
1.500 t |
|
|
|
(correspondente
à NCM
3206.11.19) |
|
|
|
|
|
3903.19.10 |
Poliestireno
de uso geral (GPPS) |
4.000
t |
1º/jan a 31/dez |
60% |
25% |
Não Há |
|
3907.60.00 |
Tereftalato
de polietileno |
6.000
t |
1º/jan a 31/dez |
70% |
25% |
500 t |
|
3920.20.10 |
Outras
chapas, folhas,
tiras, fitas e películas de polipropileno |
2.000
t |
1º/jan a 31/dez |
60% |
30% |
50 t |
TABELA
IV - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia,
Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo |
|||||||
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição |
Observações sobre o
produto |
Cota |
Margem
de Preferência |
||
Intracota |
Extracota |
||||||
1996 |
87021000 |
Com
motor de pistão, de ignição
por compressão
(diesel
ou semidiesel) |
Unicamente
para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o
motorista. |
|
100% |
55% |
|
87029000 |
Os
demais |
Unicamente
para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o
motorista. |
|
||||
87032100 |
De
cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3 |
|
2017 VCR
50%: 3.000 unidades |
||||
|
|
|
|
VCR 35%: 9.000 unidades |
|
|
||
87032200 |
De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|
|
|||||
87032300 |
De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3 |
|
|
|||||
87032400 |
De
cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
|
|||||
87033100 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|
2018 VCR
50%: 5.000 unidades VCR 35%: 20.000
unidades |
|||||
87033200 |
De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 |
|
|
|||||
87033300 |
De
cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
|
|||||
87039000 |
Os demais |
|
|
|||||
87042100 |
De peso total com carga máxima inferior a 5
t |
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
A partir de |
|||||
2019 VCR
50%: 5.000 unidades VCR 35%: 45.000
unidades |
||||||||
87043100 |
De peso total com carga |
Unicamente de peso total com |
|
|||||
|
|
máxima inferior a 5 t |
carga máxima inferior a 3,5 t |
|
|
|
||
87049000 |
Os demais |
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
|
|||||
87060000 |
Chassis de veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor |
Exclusivamente de veículos das posições:
87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas,
incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t) |
|
|||||
* VCR: Valor de Conteúdo Regional |
(Tabela V - Alterada pela Portaria Secex nº 415, de 2025)
TABELA V - Acordo de Complementação Econômica nº 14,
subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil
(ACE-14), Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais |
|||
Posição/NCM |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
8703 |
10.000 unidades anuais |
100% |
- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE-14. - A importação está limitada a 2.000 unidades de cada
modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões. |
8703.80.00 8704 |
2025: 32.500 unidades 2026: 36.000 unidades 2027: 39.500 unidades 2028: 43.000 unidades 2029: 50.000 unidades |
|
|
8702.10.00 |
2025: 1.200 unidades
2026: 1.200 unidades
2027: 1.200 unidades
2028: 1.200 unidades
2029: 1.200 unidades |
100% |
|
8704.21.90 |
2025: 800 unidades 2026:
800 unidades
2027: 800 unidades
2028: 800 unidades
2029: 800 unidades |
100% |
|
TABELA
VI - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República
do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo
Adicional (art. 7º). |
||||||
Posição/NCM (versão
SH 2017) |
Descrição |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
||
NCM
relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional. |
Descrição
dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74,
Primeiro Protocolo Adicional. |
2020:
ICR 40%: US$ 350 milhões 2021: ICR 40%: US$
400 milhões |
100% |
-
Conforme previsto no artigo 7º
do Primeiro Protocolo
Adicional ao ACE 74. |
||
2022:
ICR 41%: US$ 450 milhões 2023: ICR 43%: US$
500 milhões |
||||||
2024:
ICR 44%: US$ 560 milhões 2025: ICR 45%: US$
620 milhões |
||||||
2026:
ICR 48%: US$
680 milhões |
||||||
*
ICR: Índice de Conteúdo Regional |
TABELA
VII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República
do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo
Adicional (art. 8º e 9º). |
|||||
Posição/NCM
(versão SH 2017) |
Cota |
Margem
de Preferência |
Observações |
||
8703 |
2020: ICR 32%: 2.000
unidades A partir de 2021: ICR |
100% |
-
Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. |
||
35%: 3.000 unidades |
|||||
8701.20.00 8702 8703 8704 8706.00.10 |
2020: ICR 30%:
10.000 unidades 2021: ICR 31%: 10.000 unidades |
100% |
-
Conforme
previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. -
A
cota aplica-se, unicamente, aos veículos: a) equipados
para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos); |
||
|
2022: ICR 32%:
10.000 unidades 2023: ICR 33%: 10.000 unidades |
|
b)
propulsados
unicamente com motor elétrico (elétricos); ou c)
com motores que apresentem outras tecnologias
alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de
hidrogênio. |
||
|
2024: ICR 35%: 10.000 unidades |
|
|
||
* ICR: Índice de Conteúdo Regional |
TABELA
VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo
Sexto Protocolo Adicional |
||||||||
Versão SH |
NCM |
Descrição
/ Observações sobre o
produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência
intracota |
Observações |
||
2012 |
NCM
relacionadas
no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto
Protocolo
Adicional |
Descrição
dos produtos, conforme Apêndice I do ACE
nº 2, Septuagésimo Sexto
Protocolo
Adicional |
US$ 650 milhões, por período anual, sendo
(Caminhões e ônibus máximo 10% da
cota; Automóveis
e comerciais leves blindados, |
4 de
março do ano calendário a
3 de março do ano calendário seguinte |
100% |
Índices
de Conteúdo
Regional
Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) mínimo de
40% , conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo
Sexto
Protocolo Adicional
ao ACE nº 2 |
||
|
|
|
nas
condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5%
da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota) |
|
|
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