ANEXO I

COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO ALADI

(Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025) 

(Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 23 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.

 

Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

 

Art. 2º Quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:

 

I - na ficha "Mercadoria", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI:

(Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

 

a) o código NALADI do produto a ser importado; e

 

b) no campo “Especificação”, a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: “Margem de preferência (especificar se intracota ou extracota) de ... %, conforme disposto no Acordo nº ...”;

 

II - na ficha "Negociação", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI: (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

a) no campo “Regime de Tributação”: Código 1 (Recolhimento Integral);

b) no campo “Acordo Tarifário”: ALADI; e

c) no campo “Código do acordo ALADI”: o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e

 

III - no campo "Informações Complementares", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI, na hipótese de importação com margem de preferência intracota: (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

 

a)             que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme

as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

 

b)            que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

 

§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput é de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 - ACE 72, o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI registrados no módulo Siscomex Importação LI ou o campo "Detalhamento Complementar do Produto" dos pedidos de licença registrados no módulo LPCO Importação registrado deverão conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional - VCR relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72". (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças de Importação emitidas pelo Decex somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

§ 5º No caso das importações intracota de veículos originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14), aplicam-se adicionalmente as seguintes regras: (Incluído pela Portaria Secex nº 415, de 2025)

 

I -       o campo "Especificação", constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI registrados no módulo Siscomex Importação LI, ou o campo "Detalhamento Complementar do Produto", nos pedidos de licença registrados no módulo LPCO Importação, deverá conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;

 

II -      mediante exigência formulada no Siscomex, o Decex solicitará a apresentação do Certificado de Origem Preferencial, bem como de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação registrado no Siscomex;

 

III -     o Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para atendimento da solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da cota para a empresa pleiteante;

 

IV -    a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa interessada, da documentação solicitada em conformidade com o inciso II deste parágrafo, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos, disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da exigência formulada, observado o período de vigência da cota;

 

V -     a contabilização das cotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria; e

 

VI -    a não observância do requisito de que trata o inciso IV deste parágrafo implicará no indeferimento, pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, bem como no estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida ao montante original.

 

Art. 2º-A. Quando o pedido de licença de importação for processado por meio do módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar: (Incluído pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

 

I   no campo “Detalhamento Complementar do Produto”, a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: “Margem de preferência (especificar se intracota ou extracota) de ... %, conforme disposto no Acordo nº ...”; e

 

II no campo “Informações Adicionais”, quando se tratar de margem de preferência intracota:

 

a) que o produto é originário do país descrito no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

 b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

 

§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere o inciso I do § 5º do caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes no pedido de licença de importação.

 

§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere o inciso II, alínea ‘b’, do § 5º do caput é de quinze dias.

 

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de:  (Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

I -       arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41); e (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

II -      veículos originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14). (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

§ Quando registrado o pedido de LI no módulo Siscomex Importação LI, o importador deverá fazer constar: (Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

I - na ficha "Mercadoria":

 

a)    no campo "Destaque NCM":

 

1.    o código 041, no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname; ou (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

2.    o código 046, no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina; e (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

b)    no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado:

 

1.    no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

2.    no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina, a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14; (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

 

II - na ficha "Negociação":

 

a)  no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e

 

b)  no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e

 

III - no campo "Informações Complementares":

 

a)             que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme

as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

 

b)            que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

 

§ 2º Quando registrado o pedido de licença de importação no módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar: (Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

  I -       no campo "Detalhamento Complementar do Produto", além da descrição detalhada do produto a ser importado: (Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

a)    no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname: a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e (Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

b)    no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina: a indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14"; e (Alterado pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

II - no campo "Informações Adicionais", quando se tratar de margem de preferência intracota:

a)             que o produto é originário do país descrito no pedido da licença, conforme as

regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b)             que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

 

§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Argentina ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA-ACE14), aplicam-se adicionalmente as seguintes regras: (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

I -       o Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para atendimento da solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da cota para a empresa pleiteante; (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

II -      a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa interessada, da documentação solicitada em conformidade com o inciso III, alínea "b", do § 1º, e inciso II, alínea "b", do § 2º, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos, disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da exigência formulada, observado o período de vigência da cota; (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

III -     a contabilização das cotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria; e (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

IV -    a não observância do requisito de que trata o inciso II deste parágrafo implicará no indeferimento, pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença registrado no módulo LPCO Importação, bem como no estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida ao montante original. (Incluído pela Portaria Secex nº 421, de 2025)

 

Art. 4º O exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Siscomex. (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a resentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação. (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

 

§ 1º Na situação referida no caput, o Decex alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.  

§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.  

§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de licença de importação e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global. (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de licença de importação subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período. (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

 

Art. 6º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma dos montantes das licenças de importação não ultrapasse esse limite. (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

 

Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.

Art. 7º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex. (Alterado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

 

I   - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

 

II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

 

III                      - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

 

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, o Decex acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.

 

Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas tabelas a seguir:

 

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

1996

0904.11.00

Pimenta não triturada nem em pó

Exceto pimentas pretas ou brancas

100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

0904.12.00

Pimenta triturada ou em pó

Exceto pimentas pretas ou brancas

100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1006.10.10

Arroz com casca ("paddy") não parabolizado

10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

1006.20.00

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.30.10

Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.30.20

Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.40.00

Arroz quebrado (trinca de arroz*)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1701.11.00

Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes

10.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

-

1.000 t

  

 

TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

Versão SH

 

NCM

Descrição /

Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de

Preferência intracota

Limite

máximo

inicial por empresa

2002

1006.10.92

Arroz com casca não parabolizado - não estufado

10.000 t

(em conjunto

para os três códigos

NCM)

1º de jan a

31 de dez

 

100%

3.500 t (em conjunto

para os três códigos

NCM)

1006.20.20

Arroz descascado não parabolizado - não estufado

1006.30.21

Arroz descascado não parabolizado - não estufadopolido

 

TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México

Versão SH

 

NALADI/SH

Descrição /

Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de  Preferência

Limite

máximo

inicial por

 

empresa

Intracota

 Extracota

 

1996

0703.20.00

Alhos

1.300 t

1º/mar a 15/jul

 

100%

-

50 t

1001.10.00

Trigo duro

10.000 t

1º/jan a

 

31/dez

50%

-

Não Há

2830.10.00

Sulfetos de sódio

6.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

40%

400 t

2917.37.00

Tereftalato de dimetila

35.000 t

1º/jan a

 

31/dez

100%

20%

1.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido

de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à

NCM 3206.11.11)

 

20.000 t

 

1º/jan a

 

31/dez

50%

30%

2.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido

de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria

seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores

 

15.000 t

 

1º/jan a

 

31/dez

50%

30%

1.500 t

 

 

(correspondente à

NCM 3206.11.19)

 

 

 

 

 

3903.19.10

Poliestireno de uso geral (GPPS)

4.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

25%

Não Há

3907.60.00

Tereftalato de polietileno

6.000 t

1º/jan a 31/dez

70%

25%

500 t

3920.20.10

Outras chapas,

folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno

2.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

30%

50 t

 

 

 

 

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e

Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo

Versão SH

 

NALADI/SH

Descrição

Observações sobre o produto

Cota

Margem de

Preferência

Intracota

 Extracota

1996

87021000

Com motor de pistão, de

ignição por

compressão

(diesel ou semidiesel)

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

 

100%

55%

87029000

Os demais

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

 

87032100

De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3

 

2017 VCR 50%: 3.000 unidades

 

 

 

 

 

VCR 35%: 9.000 unidades

 

 

87032200

De cilindrada superior a

1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3

 

 

87032300

De cilindrada superior a

1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3

 

 

87032400

De cilindrada superior a 3.000 cm3

 

 

87033100

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3

 

2018 VCR 50%: 5.000 unidades VCR 35%: 20.000 unidades

87033200

De cilindrada superior a

1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3

 

 

87033300

De cilindrada superior a 2.500 cm3

 

 

87039000

Os demais

 

 

87042100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima

inferior a 3,5 t

A partir de

2019 VCR 50%: 5.000 unidades VCR 35%: 45.000 unidades

87043100

De peso total com carga

Unicamente de peso total com

 

 

 

máxima inferior a 5 t

carga máxima

inferior a 3,5 t

 

 

 

87049000

Os demais

Unicamente de peso total com carga máxima

inferior a 3,5 t

 

87060000

Chassis de veículos automóveis das posições 87.01

a 87.05, equipados com motor

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04

(unicamente de peso total com

carga máxima

inferior a 3,5 t)

 

* VCR: Valor de Conteúdo Regional

 

(Tabela V - Alterada pela Portaria Secex nº 415, de 2025)

 

TABELA V - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais

Posição/NCM

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

10.000 unidades anuais

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. - A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões.

8703.80.00 8704

2025: 32.500 unidades

 

2026: 36.000 unidades

 

2027: 39.500 unidades

 

2028: 43.000 unidades

 

2029: 50.000 unidades

 

 

8702.10.00

2025: 1.200 unidades

 

          2026: 1.200 unidades

 

          2027: 1.200 unidades

 

          2028: 1.200 unidades

 

          2029: 1.200 unidades

100%

 

8704.21.90

2025: 800 unidades

 

          2026: 800 unidades

 

          2027: 800 unidades

 

          2028: 800 unidades

 

          2029: 800 unidades

100%

 

 

TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a

República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Descrição

Cota

Margem de

Preferência

Observações

NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

Descrição dos produtos,

 conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo

Adicional.

2020: ICR 40%: US$ 350 milhões 2021: ICR 40%:

US$ 400 milhões

100%

- Conforme previsto no artigo

7º do Primeiro

Protocolo Adicional ao ACE 74.

2022: ICR 41%: US$ 450 milhões 2023: ICR 43%:

US$ 500 milhões

2024: ICR 44%: US$ 560 milhões 2025: ICR 45%:

US$ 620 milhões

2026: ICR 48%:

US$ 680 milhões

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

 

TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a

República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º).

Posição/NCM (versão SH

2017)

 

Cota

Margem de

Preferência

Observações

8703

2020: ICR 32%: 2.000 unidades

A partir de 2021: ICR

100%

- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

35%: 3.000 unidades

8701.20.00

8702

8703

8704

8706.00.10

2020: ICR 30%: 10.000 unidades

2021: ICR 31%: 10.000 unidades

100%

-                     Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

-                     A cota aplica-se, unicamente, aos veículos:

a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou

compressão e com motor elétrico (híbridos);

 

2022: ICR 32%: 10.000 unidades

2023: ICR 33%: 10.000 unidades

 

b)                 propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

c)                  com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

 

2024: ICR 35%: 10.000 unidades

 

 

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

 

TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai,

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Versão SH

 

NCM

Descrição /

Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de

Preferência intracota

Observações

 

2012

NCM

relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2,

Septuagésimo

Sexto

Protocolo Adicional

Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do

ACE nº 2,

 

Septuagésimo

Sexto

Protocolo Adicional

US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus máximo  10% da cota;

Automóveis e comerciais leves blindados,

4 de  março do ano calendário

a 3 de março do ano calendário seguinte

 

100%

 

Índices de

Conteúdo

Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) mínimo de 40% , conforme Art. 9º, 10º e 14 do

Septuagésimo

Sexto Protocolo

Adicional ao ACE nº 2

 

 

 

nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo

5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota)