ANEXO II

IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º No preenchimento de pedido de licença de importação dos bens sujeitos a exame de similaridade listados a seguir, devem ser observados os seguintes critérios:

Tipo do Benefício

Produtos

Código de preenchimento

Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares"

Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão

Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90, na posição 9405 e no subitem 9620.00.00 da NCM.

Destaque de NCM "555"

"Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.171, de 2004"

Pesquisa Científica e Tecnológica

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota).

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "08"

Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 1990

Instituições de de Educação ou de Assistência Social

Quaisquer bens permitidos.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "11"

Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, Lei nº 8.032, de 1990.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "12"

Lei nº 8.032, de 1990 Lei nº 8.402, de 1992.

ITAIPU Binacional

Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "18"

Decreto-Lei nº 1.450, de 1976.

REPENEC

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "85"

Lei nº 12.249, de 2010, Decreto nº 7.320, de 2011.

RECINE

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "99"

Lei nº 12.599, de 2012.

RENUCLEAR

Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "99"

Lei nº 12.431, de 2011.

Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "15"

Lei nº 11.488, de 2007.

Outros

Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade.

Regime Tributário "3" ou "5"

Fundamento Legal "99"

Preencher a base legal da operação específica

REPORTO

Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582, de 2008.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "79"

Lei nº 11.033, de 2004 (prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301, de 2022).