ANEXO IV

HABILITAÇÃO REFERIDA NO ART. 7º DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM FIRMADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ARGENTINA

Art. 1º A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos neste Capítulo, em conformidade com o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º A solicitação de habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará condicionada à:

I - regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 3º As empresas fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", ou ao mercado de reposição de autopeças.

§ 1º No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos no caput.

§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação.

Art. 4º A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no Siscomex para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 97, denominado "AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO ACE 14-ART.7º ANEXO)".

Art. 5º As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao Decex, por meio do SEI do Ministério da Economia, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem os incisos I e II do art. 2º.

Art. 6º Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.