ANEXO IX
CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO
(Alterado pela Portaria Secex nº
423/2025)
Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:
I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas;
II - em
formato digital, em arquivo no formato XML - eXtensible
Markup Language e assinado digitalmente - COD; e
III - em formato eletrônico, em arquivo no formato PDF e assinado digitalmente -COE.
Art. 2º As emissões de COD e COE se darão conforme disposto no Anexo VII e nas definições deste Anexo.
Art. 3º O SCOD armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD e COE.
Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:
I - à
Secex, como Autoridade Habilitante - AH, o cadastramento das entidades
emissoras de COD e COE;
II - ao
responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e do
Funcionário Administrador da Entidade - FE, conforme informações e formulário
disponível no sítio eletrônico do Ministério;
III – revogado.
IV - ao FE, o
cadastramento dos Funcionários Habilitados - FH da entidade, assim como a
atualização dos seus dados e a exclusão de FH da entidade emissora; e
V - ao FH, atualizar o
FE sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FE ou FH, requer imediata
exclusão dos respectivos registros e Certificado de Identificação Digital - CID
no SCOD, conforme estabelecido no §4º do art. 46 desta Portaria.
Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.
Art. 6º O COD e o COE
devem ser assinados pelo exportador ou representante legal e por FH com CID
emitido por Autoridade Certificadora - AC subordinada à hierarquia da
Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).
Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD e o COE deve ser de uso pessoal
e não corporativo.