ANEXO IX

CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO

(Alterado pela Portaria Secex nº 423/2025)

 

Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:

I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas;

II - em formato digital, em arquivo no formato XML - eXtensible Markup Language e assinado digitalmente - COD; e

III - em formato eletrônico, em arquivo no formato PDF e assinado digitalmente -COE.

Art. 2º As emissões de COD e COE se darão conforme disposto no Anexo VII e nas definições deste Anexo.

Art. 3º O SCOD armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD e COE.

Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:

I - à Secex, como Autoridade Habilitante - AH, o cadastramento das entidades emissoras de COD e COE;

II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e do Funcionário Administrador da Entidade - FE, conforme informações e formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério;

III – revogado.

IV - ao FE, o cadastramento dos Funcionários Habilitados - FH da entidade, assim como a atualização dos seus dados e a exclusão de FH da entidade emissora; e

V - ao FH, atualizar o FE sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FE ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e Certificado de Identificação Digital - CID no SCOD, conforme estabelecido no §4º do art. 46 desta Portaria.

Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.

Art. 6º O COD e o COE devem ser assinados pelo exportador ou representante legal e por FH com CID emitido por Autoridade Certificadora - AC subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).

Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD e o COE deve ser de uso pessoal e não corporativo.