PORTARIA SECINT Nº 504, DE 19 DE JULHO DE 2019

DOU 24/072019

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 2º da Resolução Camex nº 83, DOU 04/09/2020

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 33, 34 e 36, datadas de 27 de junho de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:

 

Art. 1º Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

 

NCM

Ex

Quota

3904.10.20

-

12.000 toneladas

3904.90.00

Outros

(Excluído o código 3904.90.00, a partir de 01/05/2020, conforme art. 3º, da Resolução Camex nº 25, DOU 03/04/2020)

 

Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

3.794 toneladas

3920.20.19

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

600 toneladas

(Retificado no DOU 29/08/2019)

 

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

 

MARCOS PRADO TROYJO