PORTARIA SECINT Nº 505, DE 23 DE JULHO DE 2019
DOU 25/07/2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da China.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001738/2018-25, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT). |
1,25 |
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. |
1,54 |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
1,54 |
Shandong Changfeng Tyres Co Ltd. |
1,29 |
Shandong Haohua Tire Co.,Ltda |
1,29 |
Shandong Longyue Rubber Co., Ltd. |
1,29 |
Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd. |
1,29 |
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
1,29 |
Triangle Tyre CO., LTD |
1,29 |
Zhaoqing Junhong Co Ltd |
1,29 |
Kumho Tire Tianjin Co Inc |
1,29 |
Shandong Huasheng Rubber Co.,Ltd |
1,29 |
Sailun Group Co., Ltd. |
1,29 |
Shandong Yogntai Group Co. Ltd. |
1,29 |
Demais empresas |
1,77 |
Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Portaria
incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto
constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM
indicados no referido artigo. (Incluído pela Resolução Gecex nº
540, DOU 18/12/2023)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PRADO TROYJO
1
DOS ANTECEDENTES
1.1
Da investigação original
Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolizada,
no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou
ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos
de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus
Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da
República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros
13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada
por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.), de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da
Resolução CAMEX no49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de
setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo
na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em
questão.
A própria Resolução CAMEX nº
49, de 2009, também estabeleceu a suspensão, por até seis meses contados da
data de sua publicação, da aplicação do direito antidumping mencionado para
fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional
expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis
populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.
1.2
Da primeira revisão
Em 28 de dezembro de 2011, a
ANIP, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.,
Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Sociedade Michelin
de Participação, Indústria e Comércio Ltda. ("Michelin") e Pirelli
Pneus S.A., protocolizou na SDCOM pedido de revisão do direito antidumping
aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da China, com
base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor
não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática
de dumping.
A referida revisão foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 23 de agosto de 2012, publicada
no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de
setembro de 2012. A revisão em tela foi iniciada no terceiro ano após a
aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua
conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro
anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito
permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 1995, estabelecia que todo direito antidumping definitivo
seria extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação. De forma a
contornar tais limitações, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao
amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 29 de julho de 2013,
publicou-se no D.O.U a Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, que
prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus novos de automóveis originárias da China nos seguintes
montantes:
Direito Antidumping Aplicado -
Pneus de Automóveis - China
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
GITI
Radial Tire (Anhui) Company Ltd. |
1,31 |
Shandong
Jinyu Indústrial Co. Ltd. |
1,08 |
Shandong
Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. |
1,30 |
South
China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
Apollo
Internacional FZC |
1,54 |
Beijing
Capital Tire Co., Ltd. |
|
Cheng
Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd. |
|
Cooper
Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. |
|
Double
Coin Holding Ltd. |
|
Federal
Tire (Jiangxi) Ltd. |
|
Goodfriend
Tyres Co., Ltd. |
|
Guangzhou
Bolex Tyre Ltd. |
|
Hangzhou
Zhongce Rubber Co., Ltd. |
|
Kenda
Rubber Co., Ltd. |
|
Kumho Tire (Chang Chun) Co.,
Inc. |
|
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd. |
|
Kumho
Tire Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd. |
|
Liaoning
Permanent Tyre Co. Ltd. |
|
Pneuma
Overseas Co. Ltd. |
|
Qingdao
Cenchelyn Tyre Co., Ltd. |
|
Qingdao
Jianfu Tire Co., Ltd. |
|
Sailun
Co., Ltd. |
|
Shandong
Changfeng Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong
Fenglun Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong
Guofeng Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong
Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
Shandong
Linglong Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong
Linglong Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong
Shuangwang Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong
Yongtai Chemical Group Co., Ltd. |
|
Shengtai
Group Co., Ltd. |
|
Sichuan
Tyre & Rubber Co. Ltd. |
|
Triangle
Tyre Co., Ltd. |
|
Zhao
Qing Junhong Co., Ltd. |
|
Demais
empresas |
2,17 |
1.3
Das outras investigações
Em 29 de dezembro de 2011, a
ANIP protocolizou na SDCOM petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passeio,
produto similar ao produto objeto desta revisão, originárias da Coreia do Sul,
da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Por intermédio da Resolução
CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de
2014, foi encerrada a investigação supramencionada com aplicação de direito
antidumping. O direito antidumping definitivo foi aplicado nos montantes
especificados na tabela a seguir:
Direito Antidumping Aplicado -
Pneus de Automóveis
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
Coreia do Sul |
Hankook
Tire Co. Ltd. |
0,24 |
Kumho
Tire Co. Inc. |
0,61 |
|
Nexen
Tire Corporation |
0,14 |
|
Demais |
2,56 |
|
Tailândia |
Sumitomo
Rubber (Thailand) Co. Ltd. |
1,32 |
Svizz-One
Corporation Ltd. |
1,35 |
|
Demais |
1,35 |
|
Taipé Chinês |
Todos |
1,43 |
Ucrânia |
Todos |
1,23 |
2
DA REVISÃO
2.1.1 Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi
publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando
conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às
importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da China, se encerraria no dia
29 de julho de 2018.
2.1.2
Da petição
Em 28 de março de 2018, a ANIP
protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros
13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, normalmente classificadas no
subitem 4011.10.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art.
106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
No dia 19 de abril de 2018,
por meio do Ofício no460/CGMC/DECOM/SECEX, com base no § 2º do art. 41 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares
àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após
solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para
resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia
7 de maio de 2018.
2.1.3 Do início da revisão
Tendo sido verificada a
existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito
antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação
ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi
elaborado o Parecer Decom no19, de 26 de julho de 2018, propondo o início da
revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no
parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX
nº 32, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2018. De
acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto
perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 56,
de 24 de julho de 2013, permanece em vigor.
2.1.4
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas -
além das peticionárias e dos produtores que compõem a indústria doméstica - os
outros produtores nacionais conhecidos, as produtoras/exportadoras chinesas, os
importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo do China.
2.1.5
Das notificações de início da revisão e das solicitações de informações às
partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o
art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do
início da investigação, além da peticionária, conforme explicitado no próximo
item, os produtores domésticos do produto similar que compõem a indústria
doméstica, os outros produtores nacionais conhecidos, os
produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros - identificados
por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do
Brasil (RFB) - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço
eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX de início da investigação.
Considerando o § 4º do
mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo
da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ademais, conforme disposto no
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos
produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais
puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do
art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se que, em virtude de
o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, de
tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem
individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do
Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo
maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
dessa origem para o Brasil, considerando o período de análise de
continuação/retomada de dumping.
Deste modo, foram selecionados
para responder ao questionário do produtor/exportador apenas os produtores cujo
volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual
razoavelmente investigável, que correspondeu à 90,7% das exportações totais do
produto objeto da investigação: GITI Radial Tire (Anhui) Comp Any Ltd; Shandong
Jinyu Industrial Co., Ltd.; Zhongce Rubber Group Co. Ltd.; e Shandong Linglong
Tyre Co., Ltd
2.1.6 Dos pedidos de habilitação
Em 20 de agosto de 2018 a
empresa Shandong Changfeng Tyres Co Ltd. solicitou habilitação informando que
teria exportado pneus de automóveis para o Brasil ao longo do período da
revisão e informando que teria sido reconhecida como exportadora na revisão
anterior, lhe sendo atribuído direito antidumping equivalente a USD 1,54 kg. Em
4 de dezembro de 2018, a empresa apresentou documentação comprobatória de
exportação para o Brasil referente à exportação de [CONFIDENCIAL] toneladas
([CONFIDENCIAL] unidades) para [CONFIDENCIAL] localizada na [CONFIDENCIAL]. A
autoridade investigadora, por meio do Ofício nº 1.150/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de
21 de agosto de 2018, informou que a empresa seria considerada parte
interessada da revisão nos termos da alínea "V" do § 22 do art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
A empresa Triangle Tyre CO.,
LTD. ("Triangle"), solicitou, em 17 de agosto de 2018, habilitação
como parte interessada, informando que teria exportado pneus de automóveis ao
Brasil ao longo do período de revisão e informando que teria sido reconhecida
como exportadora na revisão anterior, lhe sendo atribuído direito antidumping
equivalente a USD 1,54 kg. A autoridade investigadora, por meio do Ofício
no1.149/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 20 de agosto de 2018, informou que a empresa
Triangle seria considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos
da alínea "V" do § 22 do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013.
A Associação Brasileira de
Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) solicitou, em 30 de julho de
2018, habilitação. A autoridade invetigadora, por meio do Oficio
no1.095/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 2 de agosto de 2018, informou que a
Associação havia sido considerada parte interessada na revisão em questão, nos
termos da alínea "V" do § 22 do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de
juiho de 2013, uma vez que ela representa importadores brasileiros que
importaram o produto objeto da investigação durante o perlodo de revisão.
A empresa Shandong Yongfeng Tyres
Co., Ltd solicitou, em 20 de agosto de 2018, habilitação como parte interessda.
Contudo, a autoridade investigadora, por meio do Oficio Ofício
no1.151/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2018, informou que que a
empresa não seria considerada parte interessada na revisão, posto que nunca
exportou pneus de automóveis para o Brasil desde sua constituicão, em 2013.
A empresa Shandong Fengyuan
Tire Manufacturing Co., Ltd solicitou, em 15 de agosto de 2018, habilitação
como parte interessada. A autoridade investigadora, por meio do Oficio
no1.147/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2018, informou que a empresa
seria considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos da alínea
"III" e "V" do § 22 do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, desde que a empresa comprovasse que exportou para o Brasil o
produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping,
anexando os documentos pertinentes. A empresa não apresentou as comprovações
solicitadas, logo, não foi habilitada como parte interessada.
2.1.7 Do recebimento das informações solicitadas
2.1.7.1
Da indústria doméstica
As empresas Pirelli Pneus
Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., e Continental do
Brasil Produtos Automotivos Ltda. apresentaram suas informações na petição de
início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações
complementares. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por
parte dos outros produtores conhecidos - Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Ind. e Com. Ltda. e
Sumitomo Rubber do Brasil. Para além dos outros três produtores nacionais
associados à ANIP, tampouco foram recebidas respostas aos questionários por
partes dos possíveis outros produtores (Maggion Indústria de Pneus e Máquinas
Ltda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos) identificados pela autoridade
investigadora brasileira.
2.1.7.2
Dosimportadores
Os importadores identificados
não solicitaram prorrogação do prazo de resposta, tampouco apresentaram
respostas ao questionário.
2.1.7.3 Dos produtores/exportadores
A empresa GITI Radial Tire
Anhui Company Ltd. (Anhui), produtor/exportador selecionado, respondeu o
questionário em conjunto com as empresas produtoras chinesas GITI Tire Fujian
Company Ltd. (Fujian) e GITI Tire Hualin Company Ltd. (Hualin), bem como a
empresa exportadora de Singapura GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT),
definidas coletivamente como grupo GITI, dado que as empresas supramencionadas
lograram demonstrar serem partes relacionadas, nos termos do § 10 do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Além do grupo GITI, as
empresas Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. (Linglong) e Zhongce Rubber Group
Co., Ltd. (Zhongce) apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado,
após apresentação das solicitações e das devidas justificativas para a extensão
do prazo.
A empresa Shandong Jinyu
Industrial Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador, enviado por meio do Ofício no1037/2018/CGMC/DECOM/SECEX,
de 1º de agosto de 2018.
Não foram recebidas respostas
voluntárias de produtores/exportadores chineses não selecionados pela SDCOM.
2.1.7.4
Das verificações in loco
2.1.7.4.1
Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da
eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade
processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se
verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica
previamente ao início da revisão.
Com base no § 3º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos da autoridade investigadora realizaram
verificações in loco nas instalações da Pirelli Pneus Ltda., no período de 14 a
18 de maio de 2018, em São Paulo - SP; da Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda., no período de 21 a 25 de maio de 2018, em Santo André - SP; e
da Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., no período de 11 a 15 de
junho de 2018, em Jundiaí - SP, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de
final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos
previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido
verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo
produtivo de pneus de automóvel, a estrutura organizacional das empresas e os
coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal da
origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos
de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela
peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das
verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os
documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram
recebidos em bases confidenciais.
2.1.7.4.2
Da verificação in loco nas produtoras/exportadoras chinesas
Com base no § 1º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, após recebida anuência e notificado o Governo da
China, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificações in loco nas
instalações da Shandong Linglong Tyre Co., Ltd., nos dias 7 e 8 de janeiro de
2019, em Zhaoyuan, China; da Zhongce Rubber Group Co. Ltd., nos dias de 10 e 11
de janeiro de 2019, em Hangzhou, China; e da GITI Radial Tire (Anhui) Company
Ltd, no período de 14 a 18 de janeiro de 2019, em Shanghai, China; com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido
de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos
previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido
verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de
exportação para o Brasil, o processo produtivo de pneus de automóvel, a
estrutura organizacional das empresas e, quando aplicável, as vendas no mercado
interno da China e os custos de produção para apuração do valor normal da
origem sujeita à aplicação da medida antidumping.
Em atenção ao § 9º do art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das
verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os
documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram
recebidos em bases confidenciais.
2.1.7.5
Da utilização da melhor informação disponível
2.1.7.5.1
Da utilização da melhor informação disponível para a Zhongce
Em 13 de março de 2019, a
Zhongce foi notificada, por meio do Ofício nº 1.438/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de
que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a
SDCOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando,
pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos
e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas
respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3odo art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível
caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse
parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o
resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse
cooperado.
Tendo em vista os resultados
da verificação in loco no produtor/exportador Zhongce, divulgados no Relatório
de Verificação in loco, em 18 de fevereiro do mesmo ano, concluiu-se que a
empresa não reportou adequadamente as vendas destinadas aos mercados de
exportação, inclusive as vendas ao Brasil, o que impediu a comprovação da
totalidade das vendas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Dessa forma, por meio do
referido Ofício, a empresa foi notificada de que a determinação final de
dumping a ela referente poderia levar em consideração os fatos disponíveis. Na
ocasião, foi dado prazo até o dia 3 de abril de 2019, para que a Zhongce
apresentasse novas explicações. Este prazo foi prorrogado, a pedido da Zhongce,
para o dia 13 de abril de 2019 por meio do Ofício nº
1.898/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 2 de abril de 2019
2.1.7.5.2
Das manifestações acerca da utilização da melhor informação disponível para a
Zhongce
A Zhongce, em manifestação de
24 de abril de 2019, apresentou manifestação acerca da aplicação da melhor informação
disponível. Solicitou que fossem utilizadas todas as informações disponíveis
nos autos do processo para calcular uma margem individual de dumping para a
empresa, valendo-se dos dados detalhado de importação fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para apuração de seu preço de
exportação.
A empresa ressaltou que teria
colaborado de forma ativa e continua com o processo, despendendo consideráveis
recursos financeiros, de tempo e esforço. A empresa teria respondido
tempestivamente ao questionário do produtor/exportador e às informações
complementares, teria apresentado seu plano de contas e seus demonstrativos
financeiros, com as devidas traduções juramentadas, teria anuído e colaborado
com os técnicos da SDCOM ao longo da verificação in loco conduzida na sede da
empresa.
Em relação aos resultados da
verificação, a Zhongce alegou que teria ocorrido uma divergência, sanada nos
dois dias de verificação in loco, entre os dados extraídos no âmbito de
Tecnologia de Informação (TI) da empresa e aqueles que teriam sido previamente
reportados em sua resposta ao questionário, fazendo com que estes últimos não
pudessem ser considerados validados.
A Zhongce ressaltou que a
receita total da empresa teria sido devidamente conciliada, conforme constaria
de seu relatório de verificação in loco, pois os dados totais reportados no
Apêndice VIII seriam consistentes com as demonstrações financeiras da empresa e
com seu sistema contábil: "34. Passou-se então à extração dos dados de
receita líquida de vendas diretamente do sistema [CONFIDENCIAL], para fins de
conciliação com aqueles do relatório auditado. Verificou-se que o valor total
obtido para as receitas de [CONFIDENCIAL] puderam ser devidamente conciliados.
35. Foram então aplicados filtros também para a identificação das vendas totais
por mercado de destino, utilizando-se a conta contábil [CONTIDENCIAL] para a
receita de vendas no mercado doméstico, e [CONFIDENCIAL] para as receitas de
vendas no mercado de exportação. Os valores obtidos foram devidamente
conciliados com aqueles reportados no Apêndice VIII. Assim, comprovou-se que os
números constantes no relatório de auditoria estavam devidamente refletidos no
sistema contábil e financeiro da empresa, em seus montantes totais. (g.
n.)"
A empresa defendeu que não
teria sido possível recuperar no sistema gerencial da empresa [CONFIDENCIAL] em
tempo hábil o faturamento mensal em RMB para todos os meses do período da
revisão, tendo vista a [CONFIDENCIAL] conforme explicado pela empresa. No
entanto, todas as quantidades vendidas em peças bem como os valores de vendas
em USD referentes às exportações (para o Brasil e terceiros países) teriam sido
gerados corretamente pelo sistema [CONFIDENCIAL].
A Zhongce argumentou que teria
empreendido seus melhores esforços para tentar corrigir a situação em tempo
hábil junto à sua equipe de TI e validar os dados previamente reportados no
Apêndice VIII em RMB. Assim, conforme consta do Anexo 5 do Relatório de
Verificação in Loco, o faturamento de 3 meses já havia sido extraído sem
qualquer divergência [CONFIDENCIAL] e chegou-se a inclusive a realizar a
extração correta do faturamento em RMB para o mês de [CONFIDENCIAL], que
anteriormente havia sido gerado pelo sistema.
A Zhongce defendeu que não
seria merecedora do mesmo tratamento conferido às empresas desconhecidas ou não
participantes ("all others rate") e ressaltou que, em consonância com
art. 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser dada preferência à
determinação de margens individuais para as empresas participantes da
investigação:
Por fim, a Zhongce solicitou o
mesmo tratamento que a SDCOM teria conferido por ocasião da investigação
encerrada com aplicação de medida de defesa comercial, por um prazo de até 5
(cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou
caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', originárias da África do Sul, da Coreia do
Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taiwan, com a apuração de uma
margem individual de dumping para a empresa sul-coreana Hankook: "2.6.3.7
Do posicionamento. No que atine à Hankook, assenta-se que, de fato, a falta de
confiabilidade no sistema de TI de uma empresa ocasiona a desconsideração da
totalidade dos dados por ela apresentados, porém entende que tal
desconsideração, no caso concreto em análise, não impede a individualização da
margem e utilização de fontes de informação como o preço de exportação da
própria empresa advindo dos dados da RFB. Entende-se ser correta a metodologia
de cálculo utilizada, tendo em vista que a empresa, em mínimo grau, atuou no
processo, viabilizando o cálculo individualizado da margem de dumping. (...)
(g. n.) (Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U.
de 24/11/2014)"
A peticionária, por sua vez,
solicitou, na manifestação protocolada em 23 de maio, a utilização da melhor
informação possível no caso da empresa Zhongce, considerando a resposta desta
produtora chinesa ao Ofício nº 1.438/2019/CGMC/DECOM/SECEX, que requisita o
cálculo de margem de dumping a partir de dados da Receita Federal, atribuindo‐se, para fins de determinação
final, uma margem de dumping individual.
2.1.7.5.3 Dos comentários daSDCOMsobre a utilização da
melhor informação disponível para a Zhongce
Apesar das explicações
apresentadas pela Zhongce, considerou-se que a produtora/exportadora chinesa
não reportou adequadamente as vendas destinadas aos mercados de exportação,
inclusive as vendas ao Brasil, impedindo a utilização de seu preço de
exportação com base na resposta ao questionário do produtor/exportador
encaminhado. Diferentemente do alegado pela empresa em sua manifestação do dia
24 de abril de 2019, a qual se utilizou de citação seletiva de trechos do
relatório de verificação in loco elaborado pelos técnicos da SDCOM, não foi
possível concluir a verificação da completude e da correção da totalidade das
exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil, devido a
falhas da própria empresa. Ademais, a Zhongce não foi capaz de apresentar prova
em contrário em suas manifestações apresentadas após o recebimento do ofício
Ofício nº 1.438/2019/CGMC/DECOM/SECEX. Portanto, os fatos relatados nos trechos
a seguir do relatório de verificação in loco da Zhongce constituem a base para
a utilização dos fatos disponíveis, nos termos do §3odo art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013: "38.
Contudo, na query gerada para as vendas líquidas totais do mercado de
exportação, foram registradas incongruências, o que impediu que os números
extraídos da base de dados da empresa pudessem ser conciliados com os do demonstrativo
contábil auditado, com os constantes no sistema [CONFIDENCIAL] e com aqueles
utilizados na planilha eletrônica que serviu de base para a construção do
Apêndice VIII - Vendas Totais. Em relação a esse apêndice, reportado somente
pelos valores em RMB, verificou-se diferença de RMB [CONFIDENCIAL], ou seja, o
valor gerado, de RMB [CONFIDENCIAL], foi 72,3% menor em relação ao total
esperado para a conta constante na base em planilha eletrônica, utilizada para
a construção dos números reportados ao Decom. 39. Ainda que o resultado da
query gerada tenha sido conciliado com os dados do Apêndice VIII em relação ao
número de peças, a ausência massiva de dados de faturamento em RMB
impossibilitou que pudessem ser verificadas nos sistemas da empresa a existência
e consistência dos valores das vendas de exportação reportados, prejudicando a
checagem dos valores vendidos ao Brasil e a conferência dos preços de venda
unitários e médios, bem como a pesquisa e confirmação de que não teria havido
valores de vendas ao Brasil eventualmente não reportados. Destaca-se que, dos
doze meses gerados na pesquisa, oito resultaram em valores zerados para os
dados de faturamento líquido. 40. Segundo os representantes da empresa, o erro
teria sido devido a uma alteração na política fiscal do governo, que antes
permitia que as vendas de exportação fossem registradas em USD e que, em
dezembro de 2018, passou a exigir o registro em RMB nos livros fiscais e
contábeis das empresas. Com isso, a Zhongce teria feito alterações na parametrização
do sistema, [CONFIDENCIAL]. Com essa alteração na parametrização, o sistema
[CONFIDENCIAL]. 41. Desta forma, dada a ausência dos números completos de
faturamento nas vendas de exportação nos dados constantes no sistema
[CONFIDENCIAL] da empresa, única base em que seria possível obter dados acerca
do país de destino das vendas e das características do produto faturado, de
forma a identificar as vendas de produto objeto da revisão, restou prejudicada
a conclusão do teste de totalidade."
Não obstante, em atendimento
ao pleito apresentado pela Zhongce, foi apurada margem de dumping individual
para a empresa, conforme apresentado no item 5.2.1.7 deste Anexo utilizando-se
o preço de exportação apurado com base nos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB e valor normal apurado com base nos dados constantes da
petição de início da revisão, conforme ajustes indicados no item 5.2.5.1 infra.
2.1.7.5.4
Da utilização da melhor informação disponível para a Linglong
Em 2 de abril de 2019, a Linglong
foi notificada, por meio do Ofício nº 1.899/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de que, nos
termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de
2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a SDCOM
encaminhou às partes interessadas questionário especificando,
pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os
prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas
respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3odo art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível
caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse
parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o
resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse
cooperado.
Tendo em vista que não foram
apresentados dados para o cálculo do valor normal, a empresa foi comunicada que
a determinação final de dumping referente a ela levaria em consideração os
fatos disponíveis no que diz respeito a esse cálculo. A empresa teve
oportunidade de apresentar informações até o dia 22 de abril de 2019, no
Sistema Decom Digital - SDD. Todavia, a Linglong não se manifestou acerca da
notificação de utilização dos fatos disponíveis contante no Ofício nº
1.899/2019/CGMC/DECOM/SECEX. Conforme descrito no item 5.2.4 infra, a margem de
dumping da empresa foi calculada a partir do valor normal apurado com base nos
dados constantes da petição de início da revisão e do preço de exportação constante
de sua resposta ao questionário.
2.1.8
Da prorrogação da revisão
Em consonância com o disposto
no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente
investigação foi prorrogado por dois meses, a partir de 27 de maio de 2019, por
meio da publicação da Circular SECEX nº 6, de 12 de fevereiro de 2019,
publicada em 13 de fevereiro de 2019 no D.O.U.
2.1.9 Dos prazos da revisão
No dia 13 de fevereiro de
2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 6, de 12 de fevereiro de 2019, por
meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os
prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
Posteriormente, por meio da
Circular SECEX nº 20, de 4 de abril de 2019, publicada no D.O.U de 5 de abril
de 2019, esses prazos foram atualizados, de modo a estender a fase probatória,
conforme quadro abaixo, por meio da Circular SECEX nº 20, de 4 de abril de
2019, publicada no D.O.U de 5 de abril de 2019:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento
da fase probatória da investigação |
03 de maio de 2019 |
art. 60 |
Encerramento
da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
23 de maio de 2019 |
art. 61 |
Divulgação
da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e
que serão considerados na determinação final |
10 de junho de 2019 |
art. 62 |
Encerramento
do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e Encerramento da fase de instrução do processo |
1º de julho de 2019 |
art. 63 |
Expedição,
pelo SDCOM, do parecer de determinação final |
16 de julho de 2019 |
Todas as partes interessadas
da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios nos879 a 896/2019/CGMC/DECOM/SECEX,
de 21 de fevereiro de 2019, sobre a publicação dos prazos iniciais, bem como da
atualização posterior, por meio dos Ofícios nos1.914 a 1.963 e por meio dos
Ofícios nos1.981 e 1.982/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2019.
Conforme será exposto a
seguir, considerando que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais foi
juntada aos autos do processo na data de 11 de junho de 2019, portanto, 1 dia
após o prazo previsto, naquela mesma data foi juntado aos autos do processo de
revisão registro informando as partes interessadas que o prazo de manifestação
seria devolvido às partes interessadas e se encerraria no dia 2 de julho de
2019.
2.1.10
Da audiência
De acordo com o art. 55 do
Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes
interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa,
contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da
investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
Em 27 de dezembro de 2018, as
empresas GITI Radial Tire (Anhui) Co. Ltd., GITI Tire (Fujian) Co. Ltd., GITI
Tire (Hualin) Co. Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd., solicitaram,
tempestivamente, realização de audiência no âmbito desta Revisão para tratar do
valor normal do Grupo GITI; da ausência de probabilidade de continuação do
dumping; e da ausência de probabilidade de continuação do dano à indústria
doméstica decorrente das importações de pneus originárias da China.
Assim, em 7 de março de 2019,
por meio dos Ofícios nos961 ao 1.029/2019/CGMC/DECOM/SECEX, as partes
interessadas foram convidadas a participar da audiência, a qual foi realizada
em 9 de abril de 2019.
Nos termos do §6odo art. 55 do
Decreto nº 8.058, de 2013, sobre informações apresentadas oralmente durante a
audiência, somente foram consideradas aquelas protocoladas no prazo de dez dias
após sua realização, qual seja, em 19 de abril de 2019. As informações
protocoladas foram incorporadas a este Anexo.
2.1.11
Da nota técnica acerca da conclusão sobre a prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão
Em sua petição de início da
revisão, protocolada em 28 de março de 2018, a ANIP apresentou análise
preliminar do funcionamento da economia chinesa, que influenciaria diretamente
as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como o custo financeiro e
operacional das empresas que atuam no setor de pneus de passeio na China, sob o
argumento de que os principais insumos para a produção de pneus receberiam
influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos. Dado
que não houve posicionamento acerca de condições de economia de mercado na
China na ocasião do início da revisão, não se fez necessário selecionar
terceiro país substituto, nos termos do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Posteriormente, em 1º de
novembro de 2018, já no curso da revisão e após o recebimento dos questionários
encaminhados aos produtores/exportadores chineses, a ANIP protocolou
manifestação reiterando que o setor de pneumáticos da China, bem como as
empresas que o compõem, não atuam em condições de economia de mercado, e
apresentou informações e documentos para embasar seu argumento sobre a não
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em
questão.
A fim de conceder oportunidade
às empresas para que se pronunciassem sobre a prevalência de condições de
economia de mercado no setor de pneumático chinês, a autoridade investigadora
brasileira enviou, para os três produtores/exportadores chineses em questão, em
18 de dezembro de 2018, os ofícios nos3.205/2018/CGMC/DECOM/SECEX (GITI),
3.206/2018/CGMC/DECOM/SECEX (Linglong), e 3.207/2018/CGMC/DECOM/SECEX
(Zhongce), solicitando que, caso julgassem necessário, se manifestassem acerca
dos pontos abordados pela peticionária até o dia 11 de janeiro de 2019. Por
meio do Ofício nº 3.332/2018/CGMC/DECOM/SECEX, enviado em 27 de dezembro de
2018, o DECOM comunicou que o prazo para manifestação da GITI foi prorrogado
até o dia 31 de janeiro de 2019. Assim, no último dia do prazo estendido, a
GITI submeteu seus comentários acerca do conteúdo das manifestações
protocoladas nos autos do processo pela peticionária. No que tange aos ofícios
encaminhados para os outros produtores/exportadores chineses que responderam ao
questionário, Linglong e Zhongce, cumpre informar que não foram recebidas
respostas dentro do prazo estabelecido.
Em 3 de abril de 2019, foi
disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no9 que, em conformidade
com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação
multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da
China à OMC, analisou os elementos de prova disponíveis nos Autos acerca da
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo do
produto similar objeto da presente revisão.
Na ocasião, concluiu-se que
não seria possível descartar a hipótese de que, no setor de pneumáticos chinês,
não prevaleceriam condições de economia de mercado, à luz da alteração do ônus
da prova decorrente da expiração do item 15(a)(ii).
As partes interessadas foram
informadas de que a SDCOM esperava aprofundar a análise dos elementos juntados
aos autos do processo, bem como analisar manifestações e elementos de prova
adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que fosse possível
alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pneumáticos chinês.
Foi igualmente informado que,
para fins de determinação final, a utilização dos dados fornecidos pelo Grupo
GITI para apuração do seu valor normal dependeria da decisão a ser proferida
pela SDCOM e que a decisão final acerca da prevalência ou não de condições de
economia de mercado seria adotada considerando os elementos de provas
apresentados nos autos até o final da fase probatória deste processo.
A conclusão acerca da
prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo em
questão, à luz dos elementos de prova apresentados nos autos deste processo de
revisão, consta do item 5.2.2.3 infra.
2.1.12 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto
no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da
investigação foi encerrada em 03 de maio de 2019, ou seja, 28 dias após a publicação
da Circular SECEX nº 19, de 2019, que atualizou os prazos da revisão.
2.1.13
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 11 de junho de 2019, com
base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade
investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica
no20, de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a
determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Conforme já apontado no item
2.1.9 supra, considerando que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais foi
juntada nos autos do processo na data de 11 de junho de 2019, portanto, 1 dia
após o prazo previsto, na mesma data foi juntado aos autos do processo de
revisão registro informando as partes interessadas que o prazo de manifestação
seria devolvido às partes interessadas e se encerraria no dia 2 de julho de
2019.
Convém ainda registrar que, no
dia 18 de junho de 2019, foi juntado aos autos do processo registro contendo
errata dos cálculos da margem de dumping da empresa GITI divulgados na nota
técnica, cujos ajustes já foram incorporados a este Anexo.
2.1.14
Da prorrogação
Em 05 de abril de 2019, com
base no disposto no § 1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicada
a Circular SECEX nº 20, de 4 de abril de 2019, por meio da qual o Secretário de
Comércio Exterior divulgou a decisão de prorrogar, por até dois meses, a partir
de 27 de maio de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período em
epígrafe.
2.1.15 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o descrito no
item 2.1.13 supra e estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, no dia 2 de julho de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da
revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação
da nota técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as
partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No
transcurso do mencionado prazo, as peticionárias, a GITI, a Linglong, a Zhongce
e a Triangle apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da
referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas
as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por
meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a
todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada
oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Ressalte-se ainda que a
autoridade investigadora recebeu em audiência particular diversas partes
interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da
presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e
conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião,
os quais foram anexados aos autos restritos do processo.
3
DO PRODUTO E DASIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto do direito
são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185,
doravante denominados "pneus de automóveis", normalmente
classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originários da China.
Cabe ressaltar que os pneus
abrangidos pelas especificações do parágrafo anterior, inclusive do tipo extra
load ("XL"), estão no escopo do direito antidumping em tela. Estão
excluídos, entretanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros,
séries e bandas distintos dos especificados.
Quanto ao processo produtivo e
canais de distribuição, o produto objeto da investigação possui processo
produtivo semelhante ao processo descrito no item 3.2. Atualmente, as
importações objeto do direito em tela são destinadas principalmente para
revendedores.
As bandas (165, 175 e 185)
indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. As séries (65 e 70)
indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura
nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e
aros 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.
3.2 Do produto fabricado no brasil
O produto fabricado no Brasil
é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros de construção
radial, das series 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165, 175 e 185, com as
seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14,
185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14,
185/70 R 13 e 185/70 R 14.
O produto fabricado pela
indústria doméstica é constituído das seguintes partes:
- Banda de rodagem: parte do
pneu, constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o
solo;
- Lonas: camadas de cabos
metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura
resistente do pneu;
- Lona Carcaça: parte interior
da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao
outro;
- Lona de Proteção: também
chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte exterior da estrutura
resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho;
- Lona de Trabalho: também
conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona
Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem
a finalidade de estabilizar o pneu;
- Flanco: também chamado de
"Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a
banda de rodagem e o talão;
- Talões: partes localizadas
abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e
envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do
pneu ao aro;
- Carcaça: estrutura
resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É
a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;
- Cabo ou Cordonel: resultado
da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas;
- Ombros: partes externas da
banda de rodagem nas intersecções com os flancos;
- Cordão ou filete de
centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de
indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.
Os pneus podem, ainda, ser
assim classificados:
a)
Quanto ao suporte:
- Pneu sem câmara: pneu
projetado para uso sem câmara do ar; e
- Pneu com câmara: pneu projetado
para uso com câmara do ar.
b)
Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a
que se destina o pneu.
- Pneu normal: pneu projetado
para uso predominante em estradas pavimentadas;
- Pneu reforçado: aquele cuja
carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo
suportar mais carga;
- Pneu para uso misto: pneu
próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas
pavimentadas ou não; e
- Pneu para uso fora estrada:
pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c)
Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção
e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu.
- Pneu diagonal: aquele cuja
estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são
orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a
90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção
brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente
("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus
do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e
- Pneu radial: aquele cuja
estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de
talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da
banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por
duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu
radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e
apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e
desempenho.
d)
Quanto ao desenho da banda de rodagem:
- Desenho de Banda de Rodagem
Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade
de escultura;
- Desenho de Banda de Rodagem
Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal,
similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não;
e
- Desenho de Banda de Rodagem
com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação,
vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.
As principais funções
desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga,
assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade,
assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.
Os pneus fabricados pela
indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto
para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado
secundário ou de reposição.
Os pneus produzidos pela
indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras,
banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos,
antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais
matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo,
enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e
retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.
A indústria doméstica produz
pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de
produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off
road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos,
assimétricos e com sentido de rotação.
O processo produtivo na
indústria doméstica pode ser dividido em três fases:
a) Fase 1
A primeira fase da fabricação
do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha
natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são
colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos
elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou
seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.
Depois do composto pronto,
parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de
rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e
estanque.
A banda de rodagem (parte do
pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo
processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai
girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os
componentes tomam seus formatos finais.
As lonas de corpo e a lâmina
de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos
cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a
tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as
lonas de corpo.
Na formação das lonas estabilizadoras
(feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de
borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então,
cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante
diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por
poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a
estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).
O talão (parte do pneu que faz
ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de
borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o
componente.
b) Fase 2
No processo de construção, é
produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos
componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina,
parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona
estabilizadora e a banda de rodagem.
c) Fase 3
A fase 3 consiste na
vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em
uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um
molde com as características específicas de cada produto, no qual são
determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.
Depois de vulcanizado, o pneu
passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de
liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu
desempenho
O processo produtivo é comum a
todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas
as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas,
preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a
construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém
de produtos acabados.
3.3
Da classificação e do tratamento tarifário
Os pneus de automóveis são
normalmente classificados no seguinte subitem tarifário da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM/SH: 4011.10.00, que abrange outros produtos que não o produto
objeto do direito antidumping, como pneus com construção diagonal ou aros,
séries e banda distintos dos especificados.
Apresenta-se a descrição do
subitem tarifário supramencionado pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM/SH:
4011 |
Pneumáticos
novos, de borracha |
4011.10.00 |
Do
tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
A alíquota do Imposto de
Importação manteve-se inalterada em 16% para o subitem da NCM mencionado
anteriormente durante o período de análise da continuação ou retomada do dano à
indústria doméstica - janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
Cabe destacar que o referido
subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul,
que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto
similar/objeto da investigação:
Preferências Tarifárias
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE18
- Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE18
- Mercosul |
100% |
Paraguai |
ACE18
- Mercosul |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolívia |
100% |
México |
ACE55-México-Brasil |
100% |
Peru |
ACE58-Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia |
ACE59-Mercosul-Colômbia |
100% |
Equador |
ACE59-Mercosul-Equador |
55% |
Cuba |
APTR04-Brasil-Cuba |
28% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
Venezuela |
APTR04-Venezuela-Brasil |
28% |
3.4
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da
similaridade entre o produto objeto do direito e o similar.
Conforme informações obtidas
no curso da revisão e durante os procedimentos anteriores, o produto em análise
e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas,
são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de
produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos
usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados
concorrentes entre si.
3.5
Da conclusão a respeito da similaridade
Conforme o art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação
ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos
os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação.
Tendo em conta a descrição
detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto
do direito antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", e bandas 165, 175 e 185, normalmente classificados no item 4011.10.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da China. Conforme
constatado, não só na investigação original e na revisão anterior, como também
nas informações obtidas na presente revisão, o produto objeto da revisão e o
produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são
produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de
produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos
e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
Considerando o exposto nos
itens anteriores, a SDCOM concluiu que o produto fabricado no Brasil é similar
ao produto objeto da investigação, nos termos o art. 9odo Decreto nº 8.058, de
2013.
4
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, Associação
Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui entre seus associados seis
fabricantes do produto similar nacional, a saber: Goodyear do Brasil Produtos
de Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações,
Indústria e Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda e Sumitomo Rubber do Brasil
Ltda.
As empresas Bridgestone,
Continental e Pirelli apresentaram os dados necessários para análise do dano. A
ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados das referidas empresas,
estimativas de produção conjunta das demais empresas associadas.
Ressalta-se que a SDCOM
identificou possíveis outros produtores (Maggion Indústria de Pneus e Máquinas
Ltda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos) do produto similar doméstico, o
qual foi definido, no item 3.2 deste Anexo, como pneus novos, de borracha, para
automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros 13"
e 14'', bandas 165, 175 e 185. Ambas as empresas haviam sido identificadas como
produtores nacionais do produto similar em processos de defesa comercial
anteriores. A Maggion e a Rinaldi, assim como os outros três produtores
nacionais associados da ANIP referidos no parágrafo anterior (Goodyear,
Bridgestone e Sumitomo), foram notificados e receberam questionários. No
entanto, não houve respostas dessas empresas.
Considerou-se, portanto, a
produção de pneus apresentada pela ANIP como a totalidade da produção nacional
e estimou-se que as empresas que forneceram os dados para análise de dano
representam 65% da produção nacional.
Dessa forma, para fins de
análise de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica
as linhas de produção de pneus de automóvel das empresas Bridgestone,
Continental e Pirelli, responsáveis por 65% da produção nacional brasileira de
pneus de automóveis durante o período de janeiro a dezembro de 2017.
5
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADADODUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de
que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida
(5.1. para fins de início da revisão e 5.2 para fins
de determinação final); o desempenho do produtor ou exportador (5.3.);
alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros
países, e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países (5.4.).
Na presente análise,
utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2017, a fim de se verificar a
existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de
automóveis originários da China.
5.1
Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para efeito
de início da revisão
5.1.1 Do valor normal para efeito de início da
revisão
De acordo com item
"iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da
revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia
proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na
petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de
produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal para a China,
para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes
rubricas: matérias-primas; mão de obra; insumos; manutenção; depreciação;
energia elétrica; outros custos fixos; despesas gerais, administrativas,
comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e lucro.
Para construção do valor
normal, a peticionária tomou como base a composição dos pneus mais
representativos em termos de venda (aros 13" e 14") fornecidas pelas
empresas [CONFIDENCIAL] (pneus [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), [CONFIDENCIAL]
pneus [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]) e [CONFIDENCIAL] (pneus [CONFIDENCIAL] e
[CONFIDENCIAL]). Destaca-se que na resposta ao pedido de informação
complementar, foram incluídos os dados da [CONFIDENCIAL] e apresentadas as
fichas técnicas de cada produto considerado na construção do valor normal. Além
disso, confirmou-se que os produtos utilizados eram representativos em termos
de volume de venda.
Os preços das principais
matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames
e tecidos), por sua vez, foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de
importação desses produtos em Taipé Chinês fornecidos pelo TradeMap, fonte
oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial.
Foram consideradas as importações de todas as origens em conjunto. Segundo a
peticionária, os preços de Taipé Chinês, além de estarem atualizados para 2017
à época da apresentação da petição, não seriam distorcidos pela interferência
do governo chinês no mercado, conforme descrito no item 5.2 deste documento.
Para confecção deste documento
foram confirmados, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Trademap, os
dados apresentados pela peticionária, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,08 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
4002.70 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,94 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,19 |
Arames |
7217.20 |
1,78 |
7217.30 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5402.10 |
3,61 |
5402.19 |
||
5402.10 |
||
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg ponderado
com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
Quanto aos preços das matérias-primas,
necessário destacar que o volume importado no SH 4001.22 em 2017 totalizou
143,1 toneladas com um preço CIF de US$ 1,78/kg. A peticionária em resposta ao
pedido de informações complementares destacou que apesar de o volume não
parecer representativo, o preço considerado não implicou em majoração indevida
dos custos da borracha, uma vez que tal preço é inferior ao preço médio de
exportação mundial de borracha natural na referida classificação tarifária (US$
2,08/kg) e que a maior parte do preço da borracha natural foi oriundo do SH
4001.29, que apresentou volume de 68.933,6 toneladas.
Sobre os tecidos, a
peticionária não apresentou valores para a matéria-prima classificada no SH
5402.10, sendo esclarecido na resposta às informações complementares que não
ocorreram importações em tal código no período de análise de continuidade de
dumping. Adicionalmente, a peticionária apontou que em nível mundial foram
observadas apenas 8 toneladas de importação em 2017.
Destaca-se que químicos e
outros insumos, que representam parcela pequena do custo de materiais, foram
apurados com base na participação desses insumos em relação aos custos de
materiais a partir dos dados das empresas que compõem a indústria doméstica
([CONFIDENCIAL] %).
A partir do preço da matéria-prima,
foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para
internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: impostos de
importação, despesas de internação e frete. Destaca-se que a peticionária
alegou que não seria correta a utilização das alíquotas de impostos da China,
uma vez que, devido às políticas públicas de estímulo ao setor de pneumáticos,
estas poderiam não refletir preços de mercado. A autoridade investigadora não
considerou válida essa alegação, uma vez que a definição de alíquotas de
impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já
que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma,
utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) da
China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do
International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 10
de maio de 2018, para internalização dos insumos.
Com obtenção dos preços das
matérias-primas na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de
um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados
pelas empresas componentes da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:
Custo Materiais [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Natural |
2,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de Carbono |
1,26 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Arames |
1,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
3,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
Após obtenção dos custos de
materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão
de obra direta e indireta, às utilidades (energia elétrica, gás natural e outras),
aos outros custos variáveis e aos custos fixos.
Quanto à mão de obra, a
peticionária tomou como base a produção média mensal, em P5, por empregado
direto e indireto das empresas [CONFIDENCIAL], apurando-se o coeficiente
técnico por empregado direto ([CONFIDENCIAL] kg/mês) e indireto ([CONFIDENCIAL]
kg/mês). Para se apurar o montante com mão de obra, a peticionária considerou
os valores publicados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês, fonte de
dados oficial e publicamente disponível, considerando o reajuste de 5% no
salário mínimo ocorrido em 1ode janeiro de 2017, uma vez que o relatório
utilizado apresentava dados até o ano de 2016.
Cabe destacar que os valores
publicados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês são agregados em
diversas colunas, sendo as seguintes relacionadas à remuneração de
trabalhadores do setor manufatureiro: "average monthly earnings of
manufacturing" e "average montlhy regular earnings of
manufacturing". Diante da ausência de notas metodológicas, a peticionária
optou por utilizar os dados da primeira coluna mencionada, por entender que
"regular earnings" abrangeria apenas os salários, não computando
qualquer outro benefício auferido pelo trabalhador. Destaca-se que, diante da
ausência de explicações acerca dos valores computados em cada rubrica, a
autoridade investigadora, de maneira prudencial, optou por utilizar o valor
mais baixo, registrado na coluna de "regular earnings". Os valores em
novo dólar taiwanês foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa
de câmbio média para o ano de 2017 obtida no sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil (1 US$ = 30,44).
O quadro a seguir apresenta
apuração do custo de mão de obra direta e indireta por quilograma de pneu, após
os ajustes mencionados:
Custo de Mão de Obra
[CONFIDENCIAL]
Empregado
Direto/Pneu |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Indireto//Pneu |
[CONFIDENCIAL] |
Salário
(NT$) |
36.120 |
Aumento
(5%) (NT$) |
1.806 |
Salário
2017 (NT$) |
37.926 |
Salário
2017 (US$) |
1.245,93 |
Custo
Empregado Direto US$/kg de pneu |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Indireto US$/kg de pneu |
[CONFIDENCIAL] |
Quanto às utilidades, foram
considerados o consumo de energia elétrica e gás natural por quilograma de pneu
apurados conforme os dados das empresas [CONFIDENCIAL]. Já para as demais utilidades
(outros combustíveis e água), foram consideradas a participação desses custos
no quilograma produzido pelas empresas supracitadas.
Os preços referentes à energia
elétrica foram obtidos a partir da publicação Doing Business do Banco Mundial
para Taipé Chinês no ano de 2017, que apresenta valor de 10,9 centavos de dólar
estadunidense por quilowatt-hora. Já o valor do gás natural foi obtido a partir
da publicação do Escritório de Energia, do Ministério de Assuntos Econômicos de
Taipé Chinês, que apresenta o valor do gás natural para clientes industriais no
ano de 2017, sendo o valor médio de NT$ 10,83/m3ou US$ 0,35/ m3, convertido
pela taxa de câmbio apontada anteriormente. O quadro a seguir apresenta os
custos de utilidades para cada quilograma de pneu produzido com base nos
coeficientes apresentados pela peticionária:
Custo de Utilidades
[CONFIDENCIAL]
Utilidade |
Preço (US$/unid.) |
Coeficiente (unid./kg
de pneu) |
Custo Unitário (US$/ kg de pneu) |
Energia
Elétrica |
0,11 |
[CONF.] |
[CONF] |
Gás
Natural |
0,35 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outras |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Quanto aos outros custos
variáveis e os custos fixos, sem considerar mão de obra, a peticionária
apresentou os valores tendo como base a participação de tais rubricas no custo de
fabricação de cada quilograma de pneu, apurado conforme os dados das empresas
[CONFIDENCIAL], conforme quadro a seguir:
Outros Custos (US$/kg de pneu)
[CONFIDENCIAL]
Outros
custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
Custos
Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Após apuração do custo de
produção, a peticionária, para fins de apuração do valor normal, acrescentou
montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda,
despesas de pesquisa e desenvolvimento e lucro, tendo como base os demonstrativos
financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, produtora do produto similar
localizada em Taipé Chinês.
Destaca-se que, na resposta ao
pedido de informação complementar, foram apresentados os dados abrangendo o
período de janeiro a setembro de 2017, compondo a maioria do período de análise
de continuidade/retomada de dumping. Para fins de início da investigação, de
maneira prudencial, a autoridade investigadora optou por não incluir as
despesas com pesquisa e desenvolvimento, considerando que, dadas as características
do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como
principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias
mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela.
Conservadoramente, também não foram incluídas as despesas de venda. Os
percentuais de despesa e lucro foram apurados a partir da representatividade no
custo do produto vendido:
Despesas e Lucro Operacional -
Chen Shin Rubber (em US$/kg)
Despesas
operacionais |
0,75 |
Despesas
gerais e administrativas |
0,15 |
Lucro
operacional |
0,80 |
Com base nesses dados,
apurou-se o valor normal construído, na condição ex fabrica na China:
Valor normal do pneu de
automóveis [CONFIDENCIAL]
Em US$/kg
Rubrica\País |
Taipé Chinês |
1.
Custos Variáveis |
[CONF.] |
1.1.
Materiais |
[CONF.] |
-
Borracha Sintética |
[CONF.] |
-
Borracha Natural |
[CONF.] |
-
Negro de Carbono |
[CONF.] |
-
Arames |
[CONF.] |
-
Tecidos |
[CONF.] |
-
Químicos |
[CONF.] |
1.2.
Utilidades |
[CONF.] |
-
Energia Elétrica |
[CONF.] |
-
Gás Natural |
[CONF.] |
-
Outras Utilidades |
[CONF.] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
2.
Custos Fixos |
[CONF.] |
2.1.
Mão de Obra |
[CONF.] |
3.
Custo de Produção |
2,76 |
4.
Despesas |
0,90 |
5.
Lucro Operacional |
0,80 |
6.
Valor Normal Construído |
4,46 |
5.1.2
Do Preço de Exportação para efeito de início da revisão
Consoante item "iii"
do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação
ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao
primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço
de exportação dos pneus de automóvel da China para o Brasil, foram consideradas
as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de
indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de
2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados
como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço
de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2,58 |
Desse modo, dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de
análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o
preço de exportação de US$ 2,58/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e
oito centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.3
Da Margem de Dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o
valor normal apurado para a China, com base no valor normal construído, como o
preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB,
foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de
início da presente investigação, destacando-se ainda que, de maneira
prudencial, o valor normal foi calculado em base ex fabrica e comparada com
preço de exportação FOB, o que ocasionou menor margem de dumping,
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,46 |
2,58 |
1,88 |
72,9% |
5.2
Da continuação ou retomada do dumping para efeito da determinação final
5.2.1
Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais
nas investigações de defesa comercial no brasil
Conforme mencionado no item
2.1.11 deste Anexo, tendo em vista os elementos de prova constantes nos autos
do processo em tela, foi emitida, em 3 de abril de 2019, a Nota Técnica SDCOM
no9. O item 2 daquela Nota Técnica trouxe esclarecimentos sobre os efeitos da
derrogação do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão
da China à OMC e sobre a análise de prevalência ou não de condições de economia
de mercado em segmentos produtivos específicos em investigações de dumping
contra a China. Neste item, reproduz-se o texto do item 2 da referida Nota
Técnica.
Conforme estabelecido no
Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou
território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais
externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por
meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação
é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem
ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços
dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo
de acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo, efetivando-se como o
143oMembro.
O processo de acessão da
República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de
1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do
Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de
Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo
sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à
OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações
a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das
negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do
Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade,
com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544,
de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto estabeleceram, in
verbis: "Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à
Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação." (grifo
nosso)
Especificamente para fins da
análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento
produtivo de pneus de automóveis chinês no âmbito desta revisão, objeto do
processo no52272.001668/2018-13, que resulta na tomada de decisão sobre a
apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de
continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15
do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de
Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal
em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto
integral será reproduzido a seguir: "15. Comparabilidade de preços para a
determinação de subsídios e dumping. Nos procedimentos relacionados a
importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI
do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o
Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade
de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro
importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma
metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores
investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que
produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que
diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC
utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o
Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em
uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China
se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do
artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do
mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC
importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo
subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e
condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de
comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o
Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições
prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as
metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas
Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de
Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez tendo a China estabelecido, em
conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma
economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a
legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a
condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as
disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de
acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado,
deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as
disposições do item a) referentes às economias que não são economias de
mercado." (grifo nosso)
A acessão da China à OMC,
portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas
pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em
investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de
dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a),
competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis: ou os preços e os custos chineses daquele
segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));ou
uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes
aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i)
estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos
chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de
demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento
produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a
situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar
claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento
produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia
utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os
preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar
uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e
15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição
do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em
conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado,
ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o
Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de
economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do
Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii)
após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação
das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo
particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo
particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos
da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre
mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação
do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia
jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European
Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a
China entende que a determinação de valor normal de "economia não de
mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2
do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel
foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do
painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas
na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo
trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison
Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto,
o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
No âmbito do DS516, em 7 de
maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos
procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de
Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários
apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de
suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou
que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos
12 da data de suspensão.
Diante da expiração do Artigo
15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de
acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada
a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas
investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de
investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das
investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por
exemplo, no Parecer Decom no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78
informou: "78. Considerando que a China, para fins de investigação de
defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no
presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor
normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país
substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de
economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do
Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar
sujeito à mesma investigação."
Assim, até dezembro de 2016
havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não
operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada
pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os
produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que
prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da
investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia
alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento
Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os
produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam
em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e
17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado
economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o
intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia
considerada padrão: Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou
exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá
apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja
apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14. Art. 17. Os elementos de prova
a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou
exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.§ 1º
As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação
de que: I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos
principais insumos refletem substancialmente valores de mercado; II - o
produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e
auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de
contabilidade; III - os custos de produção e a situação financeira do produtor
ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de
vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de
mercado; e IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de
propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que: I - o envolvimento do
governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços,
inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é
inexistente ou muito limitado; II - o setor opera de maneira primordialmente
baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre
determinação dos salários entre empregadores e empregados; e III - os preços
que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa
parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela
interação entre oferta e demanda. § 3º Constitui condição para que o valor
normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação
positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo. § 4º Determinações
positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações
sobre o mesmo produto. § 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem
lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém,
transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de
investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções
expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser
ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor
normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando
que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão
expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e
do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da
prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em
determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris
tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não
são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a
determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos
elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes
interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado
no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre
das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
- a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser
interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado
em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base
no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as
disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que,
segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to
Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the
DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW): 6.25 The Appellate Body has
repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement,
including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty
interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty
interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the
treaty in their context and in the light of the object and purpose of the
treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The
Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to
ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the
treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty
interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty
to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração específica
do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do
restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser,
portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se
prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo
investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos
chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a
cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do
status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não
tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas
insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições
previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas
provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no
segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado
na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear
nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.2.2
Da análise da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal
Como indicado no item
anterior, a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre
importações originárias da China encontra sua base legal nas disposições do
Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Como o Protocolo de Acessão
foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos
jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de
setembro de 2005, a prática estabelecida pela SDCOM tem sido aquela descrita no
item 2 da Nota Técnica no9, de 3 de abril de 2019 e reproduzida acima, não
sendo adotada, a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii)
do referido protocolo, o tratamento automático como não economia de mercado
antes conferido.
Tal como manifestado na Nota
Técnica no9, de 3 de abril de 2019, o objetivo da análise não é apresentar um
entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente
de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de
apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com
os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta
revisão, objeto do processo SECEX no52272.001668/2018-13.
Nesse sentido, passa-se a
analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo
de Acessão da China, se existem elementos probatórios adicionais àqueles
mencionados na Nota Técnica no9, de 3 de abril de 2019, que sinalizem a
prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo
chinês investigado.
Inicialmente, serão
apresentados os argumentos e elementos de prova protocolados no Sistema DECOM
Digital (SDD) após a emissão da referida nota técnica. Passa-se, em seguida, à
análise e à conclusão da SDCOM a respeito do tema.
5.2.2.1
Das manifestações a respeito da prevalência de condições de economia de mercado
no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal antes da
Nota Técnica de Fatos Essenciais
5.2.2.1.1
Da manifestação da Peticionária a respeito da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do
valor normal antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
A Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos (ANIP) protocolou documentos no SDD em 22 de abril, 3
de maio e 23 de maio de 2019, nos quais reforçou os argumentos de que inexistem
condições de economia de mercado no setor de pneumáticos na China, já trazidos
tanto na petição de abertura, protocolada em 28 de março de 2018, quanto em sua
manifestação em relação às respostas dos produtores/exportadores chineses aos
questionários enviados pela SDCOM, protocolada em 1º de novembro de 2018.
A peticionária alegou que o
setor de pneumáticos chinês, bem como as empresas que o compõem, não atuam em
condições de mercado, abordando: 1) aspectos gerais da economia chinesa; 2) o
funcionamento do setor de pneumáticos sob a égide de economia não considerada
de mercado; 3) precedentes internacionais que não concederam tratamento de
economia de mercado às exportadoras chinesas de pneumáticos; e 4) a comprovação
do potencial produtor e exportador chinês. A peticionária apresentou ainda,
junto à manifestação protocolada em 3 de maio, na seção 2, o estudo intitulado
"China como não-economia de mercado e a indústria de pneumáticos",
elaborado pela Consultoria Oxford.
Em relação a 1) aspectos
gerais da economia chinesa, a ANIP discorreu inicialmente sobre a estrutura do
governo central chinês, sob o comando do Conselho de Estado, cujas decisões,
por sua vez, devem seguir as diretrizes definidas pelo Partido Comunista
Chinês. O papel gerenciador do
Estado perante non-public sectors, ou seja, o indivíduo e o setor privado,
estaria previsto no art. 11 da Constituição chinesa: Article 11 The non-public sectors of the economy such as the individual
and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by
law, constitute an important component of the socialist market economy. The
State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the
economy such as the individual and private sectors of the economy. The State
encourages, supports and guides the development of the non-public sectors of
the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over
the non-public sectors of the economy.
A National Development and
Reform Commission (NDRC), agência vinculada ao Conselho de Estado, seria a
responsável, em conjunto com o Comitê Central do Partido Comunista, os governos
provinciais e municipais e outras entidades governamentais, pela edição das
políticas industriais, bem como a fixação de preços de energia elétrica e
outros insumos. As políticas industriais seriam estruturadas em formas de
planos, existindo uma hierarquia entre eles. No topo estariam os planos
nacionais, tais como o Made in China, Belt and Road Initiative e o Plano
Quinquenal. Com base nos planos nacionais, províncias e municípios editariam
planos e políticas locais, entre os quais se destacaria o destinado para o
setor de pneumáticos, implementado pela província de Shandong, que responderia
por metade da produção de pneus da China.
Citando CHEN et al (2013), a
peticionária expôs a visão de que, na China, os governos regionais têm fortes
incentivos para competir agressivamente entre eles a fim de serem beneficiados
por políticas do governo central e atrair mais investimentos domésticos e
estrangeiros para a sua região. O governo central, por sua vez, manteria sua
influência por meio da nomeação de servidores nos governos locais, também
motivados para implementar as políticas do governo central localmente em busca
de visibilidade e promoção. O governo local poderia intervir nas atividades
empresariais por meio da indicação de executivos para cargos nas empresas,
exercendo influência sobre fontes de financiamento, pela concessão de
benefícios fiscais e subsídios.
Para complementar a
argumentação, a peticionária apresentou outros elementos no estudo intitulado
"China como não-economia de mercado e a indústria de pneumáticos", na
seção 2.
O estudo buscou examinar como
a tomada de decisão das empresas na China, sejam elas estatais, privadas ou
estrangeiras, seriam influenciadas por diretrizes do governo central. De acordo
com os autores, a característica centralizadora do Estado chinês não adviria
apenas dos anos de regime Maoísta, mas da China imperial. Após a instauração da
República em 1912, o país iniciou um processo de mudança do sistema
político-econômico, reestruturado com a tomada de poder pelo Partido Comunista
Chinês (PCC) em 1949. Sob o regime comunista, o governo teria passado a ter
total controle sobre os meios de produção, sendo que a alocação de recursos
passou a ser decidida pelo planejamento central, estruturada principalmente por
meio dos Planos Quinquenais (PQs). A partir de 1978, o país iniciou um processo
de liberalização econômica, abertura comercial e financeira, permissão à
iniciativa privada e, por conseguinte, descentralização das decisões cotidianas
da economia. Esse processo, chamado "Reform and Openning Up", teve
como principal objetivo melhorar indicadores de produtividade, sob a liderança
do governo central.
Desencadeado pela mudança de
ideologia na gestão de Deng Xiaoping, a economia passou a deter estrutura dual.
Nesse contexto, diz o estudo, o governo estimularia mecanismos de mercado
pontuais, como o desenvolvimento de mercados futuros ou a competição no setor
de tecnologia, enquanto garantiria influência sobre outros, como a capacidade
produtiva, níveis de preço em alguns setores específicos e investimentos em
pesquisa e desenvolvimento (P&D). Em paralelo, manteria controle mais
direto em indústrias estratégicas e de maior encadeamento, como petroquímica,
siderurgia, transporte e infraestrutura, sistema financeiro, entre outros.
Os autores observaram que esse
processo de reforma se pauta, de facto, na descentralização da decisão e
execução nas empresas e governos subnacionais, o que não alteraria
substancialmente a centralidade do planejamento, a partir do qual haveria
direcionamento por parte do governo central. Por exemplo, apesar de não haver
mais planejamento central de preços e estoques, o governo continua emitindo
PQs, dos quais derivariam os planos industriais, como a Tire Industry Policy,
além de outros como o Going Global e Made in China 2025.
De acordo com o estudo, mesmo
quando o governo central não atua diretamente na definição da produção,
garantiria que a atuação das empresas estatais (muitas das quais controladas
por governos locais) e mesmo das empresas privadas seja capaz de atender aos
objetivos pré-definidos em níveis micro e macroeconômicos, como manutenção do
emprego e renda, upgrade tecnológico, desenvolvimento de parques industriais e
sustentação do balanço de pagamentos por meio de exportações.
No que concerne às empresas
privadas e estrangeiras, segundo os autores do estudo, mesmo que não tenham
direcionamento explícito, essas empresas também se subjugariam a essa condição,
por exemplo, para se beneficiar de linhas de subsídio ou por suas operações
sofrerem influência tanto de distorções geradas no setor quanto das verificadas
nos mercados a jusante e a montante. As companhias seguiriam um tipo de
"convergência estratégica", uma relação tácita em que, ao se enquadrar
em políticas designadas pelo governo, receberiam benefícios como acesso a
linhas de crédito, maior facilidade para receber subsídios, terras,
licenciamentos de operação, etc.
Além dos subsídios, outros
mecanismos de transmissão do direcionamento central seriam os comitês do PCC
nos âmbitos das empresas, grupos organizados por funcionários e que seguiriam
uma agenda própria, no intuito de estudar e difundir as políticas emitidas de
Pequim.
Já adentrando no item 2)
supramencionado, uma das premissas do estudo é de que os fatores que
caracterizariam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz
respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de
desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.
À luz dessa premissa, o estudo
detalhou o 13º Plano Quinquenal (em vigor desde 2016), que, entre outros,
reconheceria os impactos do excesso de capacidade instalada no sistema
industrial, o qual afetaria também a indústria chinesa de pneumáticos. De
acordo com os autores, a reforma estrutural do lado da oferta proposta pelo
plano visaria abordar quatro questões principais: a) a baixa utilização de
capacidade instalada; b) o elevado estoque imobiliário não utilizado; c) os
excessivos impostos e custos corporativos; e d) os riscos fiscais não
controlados. Em relação ao primeiro aspecto, o governo central chinês teria
reconhecido os substanciais impactos do excesso de capacidade instalada no
sistema industrial, sendo que esta questão, segundo o estudo, muito importante
para a indústria chinesa de pneumáticos.
Ainda em relação ao 13º Plano
Quinquenal, de acordo com a China Business Review (2016), citada pelos autores
do estudo apresentado pela ANIP, o governo central chinês buscou, a fim de
reduzir os problemas derivados dos excessivos investimentos e estímulos à
demanda ocorridos durante o Plano anterior: a) promover a fusão, modernização e
reestruturação de empresas com baixo desempenho; b) diminuir a concessão de
subsídios governamentais que promovem atividades industriais não lucrativas; e
c) decretar a falência e a liquidação de empresas não rentáveis.
A peticionária também detalhou
a Tire Industry Policy, adotada em setembro de 2010, no âmbito do Adjustment
and Revitalization Plan of Petrochemical Industry, que determina uma série de
diretrizes a serem seguidas pelos fabricantes de pneus na China.
Quanto à Tire Industry Policy,
o estudo destacou, entre outros, o Artigo 4 para demonstrar o elevado grau de
controle governamental sobre a conduta empresarial setorial e os agentes econômicos
que atuam na produção, distribuição e consumo de pneus: "Article 4
Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production,
distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment,
establish the tire recall system and improve the standard of services."
Ressaltou ainda o disposto no
Artigo 23 da Tire Industry Policy, que determinou escalas mínimas das unidades
industriais, seja das fábricas de pneus para automóveis e caminhões leves (6
milhões de unidades por ano), seja das plantas de pneus para caminhões pesados
(1,2 milhão de unidades por ano), e o Artigo 37, que previu controle mais
estrito sobre projetos de empresas estrangeiras na indústria chinesa de pneus,
em particular daqueles cujos investimentos são superiores a US$ 300 milhões.
Mencinou, por fim, o Artigo 36 da Tire Industrial Policy, que prevê o
investimento de empresas chinesas no exterior: "Article 36 (...) Encouraging substantial domestic advantage enterprises
to establish tire factory at overseas, and the overseas tire production project
invested by domestic enterprises shall be carried out with national relevant
regulations."
Segundo o estudo, a exemplo do
que ocorreria em outros setores industriais na China, um dos maiores problemas
da indústria de pneus seria o excesso de capacidade instalada. No entendimento
dos autores, não corresponderia a um fenômeno recente, sendo que a própria Tire
Industrial Policy, de 2010, já trataria do problema. Nesse contexto, a
sobrecapacidade da indústria chinesa de pneus seria estrutural (e não
conjuntural), acarretando uma tendência baixista nos preços, seja no mercado
doméstico, seja no mercado internacional. Ainda de acordo com o estudo, a
política setorial chinesa para a indústria de pneus "pode ser compreendida
com um esforço de atacar fragilidades deste setor, incluindo a baixa
concentração de mercado, que influencia negativamente outros fatores". Os
autores do estudo observaram ainda que a combinação de sobrecapacidade
estrutural com preço e reputação inferiores aos dos competidores internacionais
tenderia a resultar em desempenho econômico-financeiro insatisfatório. Na nota
de rodapé, os autores citaram o estudo da UNCTAD (2015) acerca da indústria
chinesa de pneumáticos, que confirmaria a baixa da margem de lucro setorial,
indicando redução da margem de lucro setorial de 6,56% em 2009, para 4,21% em
2010 e ainda para 2,71% em 2011.
A peticionária apresentou, em
suas manifestações de 3 e 23 de maio, diversas publicações que retratariam o
diagnóstico de excesso de capacidade no setor de pneus na China. Em entrevista
para a CN Auto News em 2016 (Doc. 53), Che Baozhen, presidente da China Rubber
Industry Association, teria afirmado que o excesso de capacidade da industrial
nacional de pneus na China seria estrutural. De acordo com outra publicação, a
China IDR, em 2015, a capacidade de produção de pneus da China teria atingido
cerca de 600 milhões, enquanto a demanda do mercado interno de automóveis de
passageiros seria de apenas cerca de 25% e o mercado de substituição, de apenas
cerca de 40% dessa capacidade.
Em notícia veiculada pela
China Rubber Industry Association (Doc. 55), em 2018, a produção total de pneus
de automóvel no país teria sido de cerca de 648 milhões, sendo que a produção
de pneus radiais foi de 609 milhões, representando uma ligeira queda de 0,65%
em relação ao período anterior.
A peticionária identificou
ainda o documento Circular Of The State Economy And Trade Commission On The
Promulgation Of The Guidance Of Recent Development In The Industrial Sector
(Doc. 59), de 2002, segundo a qual a intenção do governo chinês seria
direcionar todos os investimentos em ativos fixos no país, otimizar a alocação
de recursos, promover o desenvolvimento saudável e estável das indústrias e
melhorar a competitividade chinesa. Dentre as indústrias indicadas, e que
teriam se beneficiado, portanto, da alocação de recursos, estaria a de
pneumáticos.
A Província de Shandong, sede
de diversas produtoras como a Qingdao Doublestar Co., Ltd., Chengshan
(Shandong) Tyre Co. e a Linglong, teria aprovado, em 2014, "opiniões"
(Doc. 61) sobre o excesso de capacidade da indústria de pneus.
As notícias também indicariam,
de acordo com a ANIP, que, apesar da capacidade excessiva já verificada
atualmente, as produtoras chinesas continuariam a investir na divisão de pneus
de passeio e expansão de plantas produtivas, enquanto empresas estrangeiras de
pneumáticos manteriam o planejamento de instalação de fábricas na China, o que
tenderia a pressionar ainda mais os preços.
Por fim, a peticionária
ressaltou que também identificou diversas notícias (Docs. 63 e 64) indicando
que o excesso de capacidade no setor teria pressionado os preços e levado à
redução das margens de lucro das empresas.
Além do diagnóstico do excesso
de capacidade, existiria uma percepção de desvantagem competitiva da indústria
de pneus da China em relação às líderes mundiais desse setor, segundo
levantamento realizado pela China Rubber Industry Association, citado no estudo
trazido pela peticionária. As empresas chinesas de pneumáticos, de um ponto de
vista global, seriam pouco reconhecidas, pouco internacionalizadas e muito
fragmentadas.
Às diretrizes definidas pela
Tire Industry Policy se somariam políticas industriais de nível provincial na
China. No setor de pneumáticos, seria o caso do plano promulgado em 2014 pela
província de Shandong, intitulado "Implementation Plan for Transforming
and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province". Um dos objetivos
desse plano seria o aumento da capacidade de inovação, melhoria da influência
das marcas e da qualidade, visando, entre outros, ampliar a participação no
mercado global para 20%.
Além do plano de Shandong, a
peticionária teria identificado, na investigação americana de 2016 (USDOC.
C-570-017. Decision Memorandum for the Preliminary Results of the
Administrative Review of the Countervailing Duty Order on Certain Passenger
Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China), outras
províncias que também outorgariam benefícios ao setor pneumático a partir dos seguintes
programas: fundos de subsídios aos juros na exportação para empresas de
Guangdong e Zhejiang; fundos para expansão internacional das empresas de
Guangdong; subsídios para empresas localizadas na Zona Econômica e Tecnológica
de Kunshan; e subsídios para empresas localizadas na Zona Econômica de
Desenvolvimento de Rongcheng. Adicionalmente, as autoridades europeias
(Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690) teriam identificado um novo
plano industrial de Hebei, promulgado em 2016. Em âmbito municipal, por sua
vez, a supracitada investigação dos EUA teria identificado também o programa de
subsídios à indústria automobilística e de pneus de Weihai.
Para demonstrar como as
produtoras e exportadoras chinesas implementaram a Tire Industry Policy, a
peticionária elencou exemplos de (i) fusões e aquisições; (ii) otimização das
estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva; e (iii)
estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais.
Em relação ao primeiro ponto
(i), sobre fusões e aquisições, a peticionária citou o caso da própria GITI,
que inaugurou planta, em 2017, nos EUA, com capacidade de produção anual de 5
milhões de unidades; a aquisição da italiana Pirelli pela chinesa ChemChina em
2015; a aquisição de 45% das ações da sul-coreana Kumho Tire Co. pela chinesa
Qingdao Doublestar, em 2017, em operação estimada em US$ 607 milhões; o plano
de expansão da planta da Guizhou Tyre no Vietnã, que deverá totalizar US$ 400
milhões; e o lançamento do projeto de construção da planta da Linglong Tire, em
abril de 2019, na Sérvia, com capacidade de produção de 13,6 milhões de
unidades e receita prevista de US$ 600 milhões.
Sobre (ii) a otimização de
estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva, citou a
Linglong, Qingdao Doublestar, Triangle e Roadbot. A Linglong estaria
implantando sua quarta planta na China, com previsão de receita de vendas de
US$ 770 milhões e capacidade de produção de 12 milhões de peças de pneus de
passeio. O investimento da empresa na nova planta teria sido de US$ 1,7 bilhão.
A Qingdao Doublestar estaria planejando realocar uma de suas subsidiárias em
Shiyan, sendo que a nova planta teria capacidade para produzir 5 milhões de
peças de pneus de passeio. O grupo Triangle, que atualmente opera com quatro
fábricas na China, teria previsão de inaugurar uma nova linha de produção de
pneus de automóveis antes do fim do ano de 2018, em sua fábrica localizada na
cidade de Weihei, situada no leste da província de Shandong, resultado de um
investimento de US$ 435 milhões. Por fim, a Roadbot estaria realizando uma
série de investimentos para expansão de seu parque fabril no exterior, o que
aumentaria a sua produção de pneus de passeio para 10 milhões peças até 2022.
No tocante ao ponto (iii),
estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais, a ANIP
destacou que a verificação in loco desta SDCOM na GITI teria identificado
valores referentes a subsídios do governo ("Government Grants") nas
notas explicativas das demonstrações financeiras da GITI, que se referiam a
prêmio para automação de proteção ambiental, em 2016; projeto de reparação e
renovação de máquinas de vulcanização, em 2017 e prêmio de segurança de 2016,
em 2017.
Ainda reforçando os argumentos
apresentados pela peticionária em manifestações anteriores, o estudo apontou
que outro fator que caracterizaria se um dado país seria (ou não) uma economia
de mercado decorreria do controle ou exercício de propriedade direto ou
indireto do governo sobre os meios de produção. A ANIP sublinhou, tanto nas
petições quanto no estudo, o número de empresas estatais (EEs) na economia
chinesa, bem como a participação estatal em diversas produtoras chinesas de
pneus, não apenas como acionista, mas também na estrutura organizacional das
empresas, seja em razão dos vínculos de seus dirigentes com o Partido
Comunistaou por meio da existência de Comitês do Partido Comunista que nelas
atuam, o que asseguraria o alinhamento com as diretrizes governamentais e
partidárias.
No estudo, os autores citaram
dados da International Trade Administration (ITA) do Departamento de Comércio
dos Estados Unidos (USDoC), segundo a qual a China ainda possuiria
aproximadamente 150 mil empresas estatais (EEs), das quais cerca de 50 mil
(33%) seriam de propriedade do governo central e o restante, dos governos
locais. Em 2017, o estudo indicou que o governo central chinês controlava
diretamente e gerenciava 102 EEs estratégicas por meio da State-owned Assets
Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), das
quais 66 eram listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs,
tanto centrais quanto locais, respondiam por 30% a 40% do PIB e por cerca de
20% dos empregos da China. Essas estimativas seriam consistentes com dados da
OCDE (2017). Em 2015, o número de EEs na China totalizou 159 mil companhias,
sendo 25 mil na indústria de transformação, na qual se inseriria o setor de
pneumáticos. No mesmo ano, o número de empregados nas EEs industriais atingiu
7,1 milhões de pessoas, das quais 3,7 milhões em EEs controladas pelo governo
central, 1,5 milhão em companhias majoritariamente estatais e 1 milhão com
participação governamental minoritária.
Especificamente sobre as
empresas do setor de pneumáticos, o estudo informou que não seria apresentado
um exame detido do seu controle acionário, tendo em vista o elevado número de
companhias que atuam na indústria chinesa. Destacou, por outro lado, com base
em uma matéria da Tire World de 2017, o caso da Zhongce Rubber, cuja
participação estatal havia sido reduzida para 40%, mas ainda contava, entre
seus controladores, com o grupo estatal CITIC e a Hangzhou Industrial
Investment Group (Hangshi), que deteria 15% da Zhongce e seria diretamente
ligada ao governo municipal de Hangzhou. Elencou ainda o exemplo da Guizhou Tyre,
que teria como maior acionista a estatal Guiyang SASAC, com 25,33% de
participação acionária, uma vez que os demais acionistas teriam participações
pulverizadas, conforme investigação dos EUA de 2017 sobre pneus off-the-road
(USDOC. Decision memorandum for
the preliminary results of the countervailing duty administrative review of
certain new pneumatic off-the-road tires from the People's Republic of China). Constatou,
nesse sentido, que as fronteiras entre as empresas estatais e as empresas
privadas na China não seriam tão estritas na indústria de pneumáticos como
decorrência do sistema político centralizado. Por fim, mencionou o caso da
Wanli Tire, empresa que seria declaradamente estatal, 47ª maior produtora
mundial de pneus em 2017, de acordo com ranking elaborado pela Tire Business.
A peticionária trouxe, na
petição protocolada em 3 de maio e novamente no dia 23 do mesmo mês, os casos
da Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., inicialmente uma joint‐venture entre a estadunidense Copper
Tire Co. Ltd. e a estatal Chengshan Group, que seria atualmente 100% do grupo
chinês. Além disso, a Quingdao Doublestar teria entre os principais acionistas
a Qingdao State‐Owned
Assets Supervision & Administration, uma agência da Província de Qingdao, e
a China Securities Finance Corp. Ltd., uma instituição financeira estatal.
Sobre os vínculos de
executivos das empresas com o Partido Comunista Chinês, a peticionária cita as
conclusões do relatório produzido pelo escritório de advocacia estadunidense
King & Spalding, a pedido da Confederação Nacional da Indústria, sobre o
12º Plano Quinquenal, em vigor entre 2011 e 2015. Segundo referido documento,
uma das principais funções do Partido Comunista Chinês seria a de nomear cargos
nos mais diversos níveis de Estado, agências e entes. A estrutura do partido
contaria com um departamento organizacional, responsável pelas nomeações em
instituições públicas, incluindo empresas estatais e com a comissão
disciplinar, que asseguraria que os nomeados sigam as diretrizes impostas pelo
partido, sendo ainda responsável pela supervisão e disciplina dos membros e do
cumprimento do plano.
Reforçando argumentos já
trazidos em manifestação anterior, a peticionária reiterou seu entendimento de
que a indicação de executivos para cargos de gerência nas empresas seria
fundamental para o bom resultado das empresas nas províncias chinesas, o que,
como consequência, conferiria visibilidade às províncias perante o governo
central e sustentaria o plano de desenvolvimento da indústria nacional como um
todo, em especial dos setores estratégicos como o de pneumáticos.
Em acréscimo aos exemplos
citados na manifestação anterior, a peticionária elencou, em 3 de maio, novos
indícios de vínculos de executivos das empresas de pneus chinesas com o Partido
Comunista Chinês: o Sr. Wu Quingrong, diretor da GITI Tyre Co.Ltd. (Fujian),
seria membro do Partido Comunista Chinês desde 1988 (Doc. 10); o Sr. Wang
Xicheng, atual presidente da Linglong, também seria listado entre os membros do
partido, sendo o representante do Congresso Popular Provincial de Shandong
(Doc. 12); o presidente do grupo Zhongce, o Sr. Shen Jinrong, além de membro do
Partido, também seria o representante do Congresso Popular Provincial de
Zhejiang e do 9º Congresso do partido em Hangzhou (Doc. 13); o Sr. Ding Yuhua,
presidente da Triangle Tire até 15 de junho de 2018, também teria sido membro
do Congresso Nacional do Povo (Doc. 16).
Para além da participação
estatal direta ou indireta nos fabricantes chineses de pneus, a peticionária
também destacou a participação estatal em setores a montante, sendo que os
principais insumos da produção de pneus são borracha natural, borracha
sintética, negro de fumo (ou negro de carbono), fio de náilon e reforços de
aço.
O estudo utilizou os dados da
investigação realizada pela autoridade dos EUA (USDOC, C-570-913, Certain New
Pneumatic Off-The-Road Tires from the People's Republic of China, datado de
02/10/2017)para indicar a importância relativa de
empresas estatais nos insumos. Em 2015, por exemplo, as empresas estatais
tinham participação direta ou indireta em 27,5% da produção chinesa de negro de
fumo; em 6,7% da produção de fios de náilon; em 50,2% da produção de borracha
natural e em 32,3% da produção de borracha sintética.
Em relação à borracha natural,
a peticionária reiterou, ademais, a redução do imposto de importação incidente
nas importações do produto determinado pelo governo chinês em 2019.
Ainda, o setor petroquímico
como um todo seria fortemente influenciado pelas políticas governamentais,
conforme sinalizaria o documento da Comissão Europeia (SWD 2017 483 final, On significant distortions in the economy of the
People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations).
Segundo referido documento, além do "Catalogue for Guiding Industrial
Restructuring" da Comissão de Reforma e Desenvolvimento Nacional (NDRC), o
setor seria objeto de vários outros planos governamentais, como o 13º Plano
Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química; State Council Guidelines on
Structure Adjustment, Transformation, and Profitability Growth of the
Petrochemical Industry; State Council Guidelines on Promoting Enterprise
Technological Transformation; 13th FYP for Development of the Chemical Industry
in Jiangsu Province; e o 13th FYP for the Development of the Petrochemical
Industry in the Hebei Province.
Sobre a investigação da
Comissão Europeia, que aplicou medidas compensatórias sobre a importação de
pneus de ônibus e caminhões originários da China (Comission Implementing
Regulation (EU) 2018/1690, de 9/11/2018), mas concluiu não ter encontrado
evidências suficientes de concessão de subsídios domésticos para negro de
carbono, tecido (fios de náilon), borracha sintética e borracha natural, a
peticionária afirmou que a decisão da autoridade europeia não interfere a
constatação de intervenção estatal no setor. De acordo com a ANIP, o objetivo
da presente revisão seria verificar se os preços das matérias‐primas seriam livremente
estabelecidos ou se haveria fatores vinculados à atuação governamental que
poderiam afetá‐los,
sendo desnecessário cumprir outros requisitos típicos de investigações de
subsídios, tal como a apuração do montante exato do benefício.
Ainda citando as conclusões
dessa investigação, rechaçou o argumento do grupo GITI sobre não ser
beneficiada com o fornecimento de energia elétrica a preços reduzidos. Segundo
a peticionária, a Comissão Europeia teria concluído que haveria interferência
governamental nos preços de eletricidade: "(466) After final disclosure,
GITI claimed that in Ningxia province the quantitative quotas actually differ
substantially among companies and are not allocated evenly. The Commission acknowledged that the quotas are not allocated evenly. However, this does not alter the
conclusion that the power generators and the power users are not free to sell
or purchase all of their electricity directly. In fact, despite the different
quotas allocated among companies and the different periods of allocation, only
two prices with a difference of less than 1 % between them were
applied to all users in the provinces. This indicates that prices are not freely fixed between the buyer and the seller. In
addition, as acknowledged by GITI, it was not able to purchase all of its
electricity needed via the bidding process during the investigation period and
had to pay the higher electricity rates set by the local government outside the
bidding process. Therefore, the claim was rejected."
A peticionária alegou, ainda
em relação à energia elétrica, que a GITI utilizou‐se da proximidade dos preços
de eletricidade de China e Taipé Chinês pelo Doing Business para supostamente
comprovar a prevalência de condições de mercado. No entanto, de acordo com a
ANIP, a proximidade de preços não significaria inexistência de intervenção governamental
no estabelecimento dos preços chineses. Por interferência estatal, os preços
poderiam se aproximar do preço de um ou outro país, ainda que os custos para
geração de energia fossem substancialmente superiores. Ressaltou, por fim, que
a GITI poderia ter comprovado que os governos central e locais não influenciam
nas condições de fornecimento da eletricidade demonstrando, por exemplo, que os
contratos de fornecimento foram negociados entre as partes.
Em relação aos 3) precedentes
internacionais que não concederam tratamento de economia de mercado às
exportadoras chinesas de pneumáticos, a peticionária elencou o posicionamento
das autoridades da União Europeia e dos EUA, que, por meio de análises em
investigações recentes, concluíram que a China não opera a partir de princípios
de mercado. Destacou as decisões da União Europeia de 20/12/2017, no qual a
autoridade investigadora concluiu que haveria evidências de distorções
significativas na economia chinesa devido à intervenção estatal (Commission Staff
Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's
Republic of China for the purposes of Trade Defence Investigations, SWD (2017)
483 final); de 18/10/2018 (Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1579),
que impôs o direito antidumping definitivo para importações de pneus para
ônibus e caminhões originários da China, e a de 9/11/2018 (Commission
Implementing Regulation (EU) 2018/1690, que aplicou medidas compensatórias
contra o mesmo produto - pneus para ônibus e caminhões - provenientes da China.
Elencou ainda decisões dos
EUA, de 9/3/2018 (USDOC. C-570-017 Decision Memorandum for the Preliminary
Results of the Administrative Review of the Countervailing Duty Order on
Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of
China), que teria identificado, entre outros, subsídios à GITI nos seguintes
programas: (i) government policy lending; (ii) export sellers credits from
state‐owned
banks; (iii) export buyers credits; (iv) provision of inputs for LTAR; (iv)
Enterprise Income Tax Law, R&D Program; (v) High and New Technology
Enterprises; (vi) Import Tariff and Value Added Tax (VAT) Exemptions for Use of
Imported Equipment; (vii) Special Fund for Energy Saving Technology Reform e
(viii) Other Subsidy Programs.
A ANIP também mencionou a
decisão da Índia (datada de 1/8/2017), no âmbito da investigação antidumping
sobre pneus novos e usados, radiais, utilizados em caminhonetas e ônibus, de
aro acima de 16'', que também não concedeu tratamento de economia de mercado às
empresas chinesas nessa investigação
Para fins de 4) comprovação do
potencial produtor e exportador chinês, a peticionária informou, na
manifestação datada de 23 de maio de 2019, que o país asiático possuiria cerca
de 150 produtores de pneus, sendo ao menos 80 deles produtores de pneus de
passeio, com operações em 90 localidades, de acordo com informações da Tire
Business de 2018. Ainda conforme dados da Tire Business de 2017, a China
contava com ao menos 140 plantas produtivas de pneus, liderando o ranking de
países com maior número de fábricas. Comparativamente, o segundo país com maior
quantidade de plantas produtivas seria a Índia, com um total de 51 fábricas.
Ainda de acordo com o ranking elaborado pela publicação, das 75 maiores
empresas produtoras de pneus no mundo em 2017, 33 seriam empresas chinesas
(44%), destacando-se a Zhongce Rubber, 10ª maior produtora mundial e a maior
fabricante chinesa; a GITI, 11ª colocada e a 2ª maior produtora na China, em
termos de faturamento; a Shandong Linglong Tyre, 17ª maior fabricante mundial e
a terceira maior na China; e a Triangle Tyre, 22ª colocada e a sétima maior
fabricante chinesa. A China possuiria, em 2017, de acordo com dados levantados
pela peticionária, capacidade de produção de 1.085.209.790 pneus. Desses, 482
milhões corresponderiam a pneus de passeio efetivamente produzidos, o
equivalente a quase 45% do total. No entendimento da ANIP, conforme
questionários, parcela relevante da produção chinesa seria direcionada à
exportação, o que demonstraria a agressividade dos produtores chineses para o
mercado externo. Os próprios dados fornecidos pelas empresas exportadoras
chinesas, que participam da presente revisão, demonstrariam a existência de
capacidade ociosa suficiente para inundar o mercado brasileiro, o que também
corrobora a existência de potencial exportador significativo.
Por fim, a peticionária
afirmou entender, em sua petição protocolada em 23 de maio, que existe
"concordância tácita" dos produtores/exportadores chineses partes
desta investigação de que o setor de pneumáticos na China não atuaria em
condições de mercado, reconhecida, de acordo com a ANIP, pela própria GITI, em
sua manifestação do final da instrução probatória, quando afirma que: "Os
demais exportadores selecionados não aportaram dados para fins de valor normal.
As empresas selecionadas Zhongce Rubber Group Co. Ltd. E Shandong Linglong Tire
Co., Ltd. apresentaram apenas as respectivas exportações para o Brasil,
enquanto a empresa selecionada Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd. não
respondeu ao questionário do produtor/exportador. Esses exportadores tampouco
pleiteiam que os dados da GITI para fins de valor normal sejam aplicados a
todas as empresas ou setor na China [...]".
A peticionária destacou ainda
a postura não colaborativa de todos os produtores chineses no âmbito desta
revisão, e particularmente da GITI, que poderia ter demonstrado, por exemplo,
em resposta às alegações da ANIP: (i) que o Sr. Wu Quingrong, diretor da GITI
Tyre Co.Ltd. (Fujian), não seria membro do Partido Comunista Chinês desde 1988
e não teria exercido cargos como de secretário‐geral do Comitê Permanente do Congresso
Municipal de Huzhou, secretário do grupo do partido, entre outros; (ii) que não
manteria organização do Comitê do PCC em seu corpo gerencial; (iii) que a Tire
Industry Policy não estaria mais em vigor e/ou que de fato a empresa não
seguiria as disposições dessa política e (iv) que políticas chinesas
prioritárias para os principais insumos utilizados na produção de pneus não
estariam mais em vigor e que não afetariam os seus custos de operação.
A peticionária argumentou que,
além da não apresentação de elementos probatórios para refutar os argumentos de
que o setor não opera em condições de mercado na China, a GITI teria
simplesmente buscado individualizar a discussão para receber tratamento
diferenciado para si própria, com o argumento de que não seria uma produtora
chinesa e não estaria sujeita às normas e políticas chinesas. O pleito da GITI
de que deveria ser considerada empresa de Cingapura, para fins de determinação
de valor normal, não encontraria respaldo, de acordo com a peticionária,
considerando que, das oito plantas da empresa, seis estão localizadas na China.
5.2.2.1.2
Da manifestação da GITI a respeito da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal
antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em sua manifestação de 3 de
maio de 2019, a GITI apresentou novas considerações, à luz da Nota Técnica no9,
de 2019, emitida pela SDCOM.
Inicialmente, argumentou que a
Nota Técnica no9/2019 teria deixado claro que existiria presunção relativa de
que a GITI operaria em condições de mercado na China e que caberia à
peticionária o ônus de provar as alegações por ela apresentadas. Se referiu aos
arts. 36 e 38 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 1999)
para embasar seu entendimento de que caberia à peticionária apresentar provas,
e não meras alegações. Ainda, aduziu que não se aplicaria a utilização dos
fatos disponíveis contra a GITI, visto que a sua utilização seria prevista para
as situações específicas listadas no § 3odo artigo 50 do Decreto nº 8.058/2013.
Assim, sustentou que a avaliação superficial de políticas industriais, a
existência de empresas estatais e alegados subsídios na China seriam
insuficientes para afastar a utilização dos dados da GITI para fins de valor
normal.
Ainda sobre o ônus da prova,
adicionou que a peticionária teria que demonstrar o não cumprimento
cumulativamente dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
imporiam uma análise bipartite: produtor/exportador e setor econômico. Nesse
sentido, segundo a produtora/exportadora, a Nota Técnica da SDCOM teria deixado
claro que para a China não mais se aplicaria o disposto no caput do artigo 16,
que imporia ao produtor/exportador o ônus de apresentar elementos de prova com
o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base nos seus
próprios dados. Para que os dados da GITI tivessem sido desconsiderados para
fins de apuração do valor normal na presente revisão, seria necessário que a
peticionária tivesse demonstrado cumulativamente tanto (i) o descumprimento das
condições previstas no § 1º do artigo 17 pela GITI, assim como (ii) o
descumprimento das condições previstas no § 2º do artigo 17 pelo setor
econômico do qual a GITI faz parte.
Segundo o grupo, a análise de
tratamento a ser conferido deveria levar em conta o segmento e a atividade da
GITI, uma vez que a análise do segmento de pneumáticos como um todo não é
intercambiável com a análise dos segmentos de pneus de automóvel, pneus de
carga, bicicleta etc., pois cada um desses setores teria especificidades.
Segundo a GITI, caso a peticionária tivesse optado por demonstrar a não
prevalência de condições de economia de mercado para o segmento de pneumáticos
como um todo, seria necessário fazê-lo com base nos elementos previstos no art.
17 para todos os segmentos mencionados - segmentos de pneus de automóveis,
pneus de carga, pneus de caminhão, pneus de bicicleta e pneus de motos na
China.
Ademais, seria
"inaceitável" usar conclusões ou argumentos constantes em
investigações de defesa comercial de outros países envolvendo diferentes
segmentos e inferir que o segmento de automóveis na China gozaria da mesma
situação em período de análise diferente.
A GITI alegou inexistirem
provas no processo de que o segmento na China e a GITI não operam em condições
de mercado. Indicou que a empresa teria cooperado ativamente com a autoridade
investigadora e apresentado as informações e esclarecimentos solicitados.
Apontou que não havia recebido, no âmbito desta revisão, nenhum questionário
específico solicitando informações acerca de operações em condições de mercado,
não sendo adequado lhe imputar inferências adversas.
Quanto às políticas citadas
pela peticionária, a GITI afirmou serem genéricas, limitando-se a reproduzir as
diretrizes e programas mencionados pelo governo chinês, sem apresentar
evidências do direcionamento ou ingerência estatal sobre as decisões de mercado
tomadas pela GITI. Além disso, não seria prova suficiente o fato de a China se
utilizar de políticas públicas, uma vez que diversos outros países,
considerados economias de mercado, também o fazem. Como exemplo, citou o art.
174 da Constituição Federal brasileira, que dispõe sobre o papel do Estado
brasileiro, enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica, de
exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, este último
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. A GITI reproduziu
ainda o art. 112 do Decreto nº 9.745, de 2019, que estabelece competências de
formulação, implementação e avaliação de políticas industriais no âmbito do
Ministério da Economia do Brasil, e indicou que a mera existência desses
dispositivos não afastaria a existência de condições de economia de mercado no
Brasil e em vários outros países em que políticas do tipo existem.
Haveria, de acordo com o
grupo, um paralelo entre (i) o ônus da prova da peticionária de afastar a
prevalência de condições de economia de mercado pela GITI e no segmento
produtivo de pneus na China e (ii) a obrigação da autoridade investigadora, em
investigações de subsídios acionáveis, de examinar a especificidade de
programas governamentais para determinar se determinado subsídio seria
acionável ou não.
Sobre a Tire Industry Policy,
a GITI alegou que a peticionária teria se limitado a reproduzir trechos da
petição inicial da investigação de subsídios de pneus de carga conduzida pela
autoridade dos EUA (C-570-041 - Truck and Bus Tires from the People's Republic
of China), apresentando-os como prova da intervenção do governo chinês em toda
a cadeia produtiva de pneus. Essa mera transposição de trechos seria, de acordo
com a GITI, descabida e desprovida de qualquer embasamento factual. Além disso,
nem a investigação dos EUA, nem aquela conduzida pela UE consideraram essa
política como um programa de subsídios.
Em relação ao 13° Plano
Quinquenal, afirmou que, embora tenha sido mencionado na investigação europeia
de subsídios acionáveis sobre as importações de ônibus e caminhões da China, o
Plano Quinquenal tampouco foi um dos programas de subsídios analisados pela
Comissão Europeia. Segundo a GITI, o governo chinês teria informado no âmbito
da investigação europeia que o plano não era vinculante e deveria ser
interpretado como diretivas para promoção de indústrias.
A peticionária, ademais, não
teria aportado nenhum elemento de prova indicando se, como e quando a Tire Industry
Policy ou o 13º Plano Quinquenal foram usados pela GITI e pelo setor econômico
do qual a GITI faz parte, de modo a interferir em preços, custos e insumos do
grupo.
A GITI questionou a razão pela
qual a ANIP não teria trazido elementos de prova de suas próprias empresas
associadas que operam na China para demonstrar as distorções alegadas sobre o
funcionamento do setor e demonstrou incredulidade com a hipótese de as empresas
chinesas relacionadas às empresas representadas pela ANIP se sujeitarem ao supostamente
profundo nível de intervenção governamental.
Na sequência, o grupo elencou
argumentos para buscar demonstrar que não haveria interferência governamental
chinesa sobre os insumos (borracha natural, borracha sintética, negro de
carbono e tecidos de náilon e poliéster); mão-de-obra; energia elétrica;
sistema financeiro; participação estatal em empresas e, por fim, na concessão
de subsídios. A GITI argumentou que equipe da autoridade investigadora
brasileira verificou detalhadamente in loco a estrutura de custos da empresa e
que essas informações permitiriam avaliar e confirmar o fato de que os custos
da empresa seriam formados sem interferência estatal. O grupo ressaltou
sobretudo a inexistência de provas que vinculem as interferências governamentais
apontadas pela peticionária à GITI e ao setor econômico do qual a GITI faz
parte.
Quanto à matéria-prima, destacou inicialmente a
decisão da autoridade investigadora da União Europeia, de novembro de 2018,
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690 (Imposing definitive
countervailing duties on imports of certain pneumatic tyres, new or retreaded,
of rubber, of a kind used for buses or lorries), que concluiu não haver
evidências suficientes de interferência governamental nos preços de negro de fumo,
náilon, borracha natural e borracha sintética nas empresas exportadoras
chinesas examinadas: "3.9.2.Provision of carbon black and nylon cord at
less than adequate remuneration (448) (...) the Commission concluded that it
could not find sufficient evidence of subsidisation of the purchases of carbon
black and nylon cord by the sampled exporting producers during the
investigation period. 3.9.3.Provision of natural rubber at less than adequate
remuneration(449) All sampled companies imported natural rubber in significant
volumes. Domestic purchases of natural rubber were negligible, except for one
of the sampled companies, which purchased significant amounts of natural rubber
on the domestic market via unrelated companies. The Commission established,
based on verified information concerning individual transactions from all
sampled companies that the purchase prices for domestic natural rubber were on
average higher than the purchase prices for imported natural rubber. (450)
Therefore, the Commission concluded that there were no grounds to establish any
countervailable subsidies on the purchase of natural rubber at less than
adequate remuneration. 3.9.4.Provision of synthetic
rubber at less than adequate remuneration (459) (...) the Commission concluded
that it could not establish any benefits relating to the purchase of synthetic
rubber at less than adequate remuneration."
Alegou que, conforme teria
sido verificado in loco pela SDCOM, as produtoras chinesas adquiriam
matérias-primas de diversos fornecedores independentes na China e em terceiros
mercados. Na China, [CONFIDENCIAL]. Já as compras de matérias-primas adquiridas
de fornecedores no mercado internacional [CONFIDENCIAL].
Sobre a borracha natural, a
GITI argumentou que [CONFIDENCIAL].
Destacou que a China seria a
maior importadora de borracha natural do mundo. De acordo com dados levantados
pela GITI, em P5, o país teria importado 1.961.983 toneladas de borracha
natural nas subposições 4001.22 e 4001.29 do Sistema Harmonizado, tendo como
principal origem a Tailândia. O preço médio dessas importações, de US$ 1,82/kg,
teria sido, inclusive, muito próximo ao preço das importações de Taipé Chinês
(US$ 1,94/kg) utilizado pela peticionária para fins de construção do valor
normal na abertura da presente revisão. Esses dados, e em especial o fato de a
China ter sido a maior importadora mundial dessa matéria-prima, afastariam as
alegações da indústria doméstica de intervenção e controle do Estado chinês
sobre os preços desse insumo.
Sobre a borracha sintética, a
GITI mencionou que [CONFIDENCIAL].
A China, de acordo com dados
trazidos pelo grupo, seria a maior importadora de borracha sintética do mundo.
Em P5, o país teria importado 1.187.248 toneladas de borracha sintética
(subposições 4002.19, 4002.20, 4002.39, 4002.60 e 4002.70 do Sistema
Harmonizado), tendo como principais origens Coreia do Sul e EUA. O preço médio
dessas importações (US$ 2,19/kg) teria sido também superior ao preço das
importações de Taipé Chinês (US$ 2,08/kg) utilizado pela Peticionária para fins
de construção do valor normal na abertura da presente revisão, o que afastaria,
igualmente, as alegações de intervenção e controle do Estado chinês sobre os
preços desse insumo.
Em relação ao negro de
carbono, a GITI afirmou que o preço dessa matéria-prima seria definido
regionalmente, pois as importações seriam dificultadas pela baixa qualidade do
produto no mercado internacional e a dificuldade em realizar devoluções (a
manipulação do produto geraria muita sujeira, o que dificultaria sua
embalagem). Assim, [CONFIDENCIAL].
Na China, a GITI ressaltou que
os preços seriam definidos de acordo com a variação dos preços de alcatrão de
hulha (com referências obtidas a partir da publicação baiinfo), principal
insumo do negro de carbono produzido localmente. Em outros mercados, os preços
costumariam ser definidos de acordo com os preços de gás natural e outros
combustíveis fósseis, a depender do insumo utilizado em cada país.
[CONFIDENCIAL]. Os preços pagos pela empresa, de [CONFIDENCIAL], estariam em
linha com os preços médios pagos pelas importações da Polônia, quarto maior
importador do mundo de negro de carbono, de US$ 0,82/kg, o que reforçaria o
argumento de que os preços dessa matéria-prima refletem condições de mercado.
De acordo com o grupo, Taipé
Chinês seria apenas o 16º importador de negro de carbono no mundo, e o preço
médio praticado nas importações daquele país (US$ 1,19/kg) utilizado pela
peticionária para fins de construção do valor normal foi superior ao preço
médio pago pelos cinco maiores importadores do mundo em P5.
Em relação aos tecidos, a GITI
informou utilizar [CONFIDENCIAL] e refletiriam, assim, condições de mercado.
[CONFIDENCIAL]. A GITI manifestou estranheza pelo fato de a peticionária, para
fins de abertura, ter recorrido às importações de Taipé Chinês como referência
para os preços desse produto, uma vez que a principal origem das importações de
Taipé Chinês seria a China, e esses produtos estariam sujeitos às alegadas
intervenções do Estado chinês.
A China, segundo observou a
GITI, possuiria volume significativo de importações de tecidos de náilon e
poliéster (respectivamente, subposições 5402.19 e 5402.20 do SH). Em P5, as
importações de náilon totalizaram 20.711 toneladas, enquanto as de poliéster
somaram 17.464 toneladas. O preço médio das importações de Taipé Chinês (US$
4,18/kg para náilon e US$ 2,17/kg para poliéster) foi inferior aos preços
médios das importações da China (US$ 4,57/kg para náilon e US$ 2,69/kg para
poliéster). Essas importações afastariam as alegações de interferência e
controle do Estado chinês sobre os preços desses produtos.
No que tange à mão de obra, a
GITI reiterou seu argumento de que a peticionária, a quem caberia o ônus da
prova, não apresentou elementos probatórios que demonstrem como as decisões da
GITI sobre este aspecto seriam afetadas por interferência governamental na
China. Sobre a existência de um único sindicato trabalhista (All-China
Federation of Trade Unions - ACFTU), ponderou que a existência de sindicato
(único ou não) não seria determinante para a efetiva livre negociação entre
empregado e empregador e comparou a situação chinesa à reforma trabalhista
realizada no Brasil - nas palavras da GITI, "[...] ao enfraquecer as
entidades sindicais, possibilita a negociação direta entre trabalhadores e
patrões, o que pode na prática sacrificar os direitos trabalhistas e reduzir
salários [...]". Traçou ainda um paralelo entre a ausência de
"meaningful freedom of association", mencionado no parágrafo 157 da
Nota Técnica no9/2019, e a limitação de criação de mais de uma organização
sindical em uma mesma base territorial, prevista no art. 8 da Constituição
Federal brasileira. Nessa matéria, sobre o sistema Hukuo chinês, que classifica
os cidadãos chineses como residentes rurais ou urbanos, lembrou que nesta revisão
se argumentou que o sistema tenderia a ter efeitos consideráveis no custo e na
alocação da mão de obra, mas ressaltou que nenhuma prova foi apresentada sobre
o impacto desse sistema ou do ACFTU especificamente sobre a GITI e o segmento
de pneus de passageiros.
A GITI argumentou que os
salários pagos pela empresa seriam determinados por livre negociação entre os
empregados e a empresa, nos termos da Labor Law e da Labor Contract Law da
China. Informou ainda possuir políticas e diretrizes salariais próprias, sendo
que os salários [CONFIDENCIAL].
Afirmou que, conforme a
legislação trabalhista chinesa, é previsto aos sindicatos o direito e o dever
de auxiliar os trabalhadores na assinatura de contratos individuais de
trabalho, "[...] além de firmar contratos coletivos e contratos especiais
de negociações coletivas sobre salários [...]". Os sindicatos teriam
personalidade jurídica própria, e a adesão dos trabalhadores seria voluntária.
Não haveria, de acordo com a GITI, interferência estatal nas políticas da empresa
por meio dos sindicatos. Levantou ainda uma série de alterações introduzidas na
prática da empresa em observância às leis do trabalho, como assinatura de
contratos individuais de trabalho, manutenção de registros e histórico dos
trabalhadores, pagamento de seguro social, garantia de tempo de descanso,
pagamento de horas extras e adoção de padrões legais de saúde e segurança.
A respeito das utilidades, a
GITI alegou que [CONFIDENCIAL].
Quanto à eletricidade, afirmou
que poderia ser gerada pelas próprias plantas ou adquiridas no mercado, que não
gozaria de qualquer benefício em relação às tarifas cobradas pela energia e que
os preços refletiriam condições de mercado. Destacou ainda que a própria
autoridade investigadora da UE teria concluído, por meio da (Commission
Implementing Regulation) §460, não haver interferência governamental nos preços
de eletricidade - "(460) All sampled companies either generated power
themselves or purchased it. The
purchase prices of power from the grid followed the officially established
price levels set at provincial level for large industrial clients. As found in
previous investigations, this level did not confer a specific advantage for
these large industrial clients." Afirmou que os preços estariam
em linha com padrões internacionais, pois, conforme publicação do Doing
Business do Banco Mundial, o preço da energia elétrica na China seria superior
ao preço em Taipé Chinês, sugerido pela peticionária para construção do valor
normal. Tal preço (US$ 0,14/kWh) seria, inclusive, superior ao benchmark de
energia usado pela SDCOM na investigação de subsídios nas importações de
laminados a quente originárias da China.
No tocante ao sistema
financeiro e a propriedade e o uso da terra, o grupo argumentou que nenhum
desses itens constaria como elemento de prova requerido nos termos do art. 17
do Decreto nº 8.058/2013, não devendo, portanto, integrar o conjunto probatório
para determinar se a GITI opera ou não em condições de economia de mercado na
China.
De todo modo, com relação aos
empréstimos citados no parágrafo 137 da Nota Técnica no9/2019, a GITI informou
que não se trataria de contribuições financeiras do governo chinês e se
destinariam "a atividades do dia-a-dia da empresa". Com relação às
taxas de juros, destacou que os empréstimos tomados pelas plantas da GITI na
China de bancos estatais chineses apresentariam, inclusive, taxas maiores do
que as pagas em Cingapura por outra empresa do grupo.
Em relação aos subsídios, a
GITI reforçou o argumento de que não foram apresentados elementos de provas que
a vinculam ao usufruto dessas medidas usadas pelo governo chinês.
Afirmou que, como já notado
pela SDCOM, a concessão de subsídios, per se, não seria suficiente para
caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições
de economia de mercado. Lembrou que a peticionária chegou a mencionar
"extensivos e sistemáticos subsídios governamentais", mas não
apresentou elementos de prova que poderiam comprovar a afirmação, nem explicou
como isso poderia afetar direta ou indiretamente o setor econômico e a GITI em
particular.
Em relação ao uso e
propriedade da terra, reiterou o argumento de que não foram apreentados
elementos de prova que pudessem comprovar como o tratamento preferencial
concedido pelo Estado chinês a determinadas empresas ou setores estaria
vinculado à própria GITI ou ao segmento investigado, e acrescentou que empresas
associadas à ANIP no Brasil também teriam obtido subsídios dessa natureza.
De modo geral sobre a
existência de subsídios concedidos pelo governo da China, a GITI lembrou que a
autoridade investigadora brasileira já havia reconhecido, na NT Decom no9, de
2019, que a concessão de subsídios per se não seria suficiente para
caracterizar que não prevalecem condições de economia de mercado em um segmento
produtivo. Nesse sentido, afirmou que a peticionária não teria esclarecido
quais seriam os critérios para que subsídios - regulados por regras
internacionais e objeto de remédio específico (medidas compensatórias), serem
determinantes de intervenção estatal com relação a preços, insumos e custos da
GITI no ano de 2017 e que invalidariam a sua utilização mesmo depois de
verificados pela SDCOM. Segundo a GITI, a autoridade investigadora teria
comprovado que a contribuição financeira (government grants) recebida pela GITI
seria pouco significativa com relação ao faturamento da empresa, o que não
justificaria alegações de distorções sobre custos e preços da empresa. Tais
contribuções financeiras somariam [CONFIDENCIAL] o que equivaleria a
[CONFIDENCIAL] da receita operacional da [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL] da
receita operacional total dos 3 (três) produtores do Grupo GITI que teriam
respondido o questionário.
A GITI relembrou ainda as
regras procedimentais e materiais que são seguidas em investigações de
subsídios acionáveis - existência de petição documentada e indícios de
contribuição financeira, benefício e especificidade, consultas com o governo
estrangeiro e notificação de abertura de investigação de subsídios acionáveis
para que tanto o governo estrangeiro quanto as partes interessadas possam
apresentar as informações exigidas e se defender - e asseverou que qualquer
ação com base em alegados subsídios conferidos na China sem uma devida
investigação de subsídios acionáveis violaria a legislação. Nesse sentido, a
GITI recordou o posicionamento recente da autoridade investigadora brasileira
ao analisar os comentários de parte interessada na revisão dos direitos
antidumping aplicados sobre as importações de leite em pó da União Europeia e
da Nova Zelândia, em que foi firmado entendimento de que " Subsídios são
objeto de processos específicos que são iniciados por meio de petição da
indústria doméstica que está sofrendo dano decorrente de tais práticas, a fim
de serem impostas medidas compensatórias".
A GITI afirmou lhe causar
estranheza que a ANIP tenha "atacado" políticas econômicas chinesas,
dado que os produtores brasileiros seriam beneficiados amplamente por políticas
que, no entendimento da GITI, seriam semelhantes. Mencionou incentivos fiscais
e empréstimos/financiamentos de programas do BNDES concedidos a empresas do
setor no Brasil
Ainda sobre a interferência
governamental, a GITI lembrou mais uma vez as referências da legislação
brasileira (art. 17 do Decreto nº 8.058, de 2013) para demonstração de
interferência governamental significativa nas decisões da empresa e do setor.
Ressaltou que as volumosas importações realizadas pela China na subposição
4011.10 contradiriam as alegações de controle governamental das condições de
formação de preços do produto similar na China. Criticou que a peticionária se
apegaria a investigações dos EUA e da União Europeia como elementos de prova, e
ressaltou que o objeto de análise naqueles casos era muito mais amplo - setor
siderúrgico e petroquímico como um todo. Asseverou que muitos dos elementos
abordados pela peticionária sequer seriam peculiaridades da China, uma vez que
seria comum haver estatais em setores de infraestrutura e intensivos em
capital, bem como a existência de preços regulados - como um exemplo, mencionou
o preço de energia elétrica no Brasil, administrado pelo governo.
Ao abordar o documento
apresentado pela peticionária Catalogue of Industries for Guiding Foreign
Investment, a GITI argumentou que a peticionária confundiria promoção de
investimento estrangeiro com intervenção estatal, e afirmou que uma política de
atração de investimento estrangeiro em setores estratégicos aprofundaria a
organização do mercado em torno de princípios de mercado. Acrescentou que as
citações da peticionária ao catálogo e a trechos de decisões dos EUA e da União
Europeia não guardam relação com as afirmações de intervenção estatal.
Sobre a relação com o setor
automotivo, a GITI defendeu que os elementos trazidos pela ANIP seriam ainda mais
problemáticos, pois as alegações de intervenção estatal seriam sustentadas com
base em subsídios reportados em matéria da revista Global Finance e em
relatório elaborado pelo Congressional Research Service dos EUA. Lembrou que
tanto o Brasil como os Estados Unidos teriam conduzido políticas no setor
automotivo em um passado recente, respectivamente, o Inovar Auto e o bailout
dado a empresas estadunidenses após a crise financeira de 2008 para evitar a
falências das principais montadoras daquele país.
No que tange a empresas
estatais, a GITI argumentou que, conforme indicado pela autoridade
investigadora brasileira, a existência de empresas estatais, por si, não
significaria que determinado segmento não atuaria em condições de mercado.
Alegou que a propriedade ou a participação estatal em algumas empresas não
seria fator determinante para a conclusão da prevalência de economia de mercado
para todas as empresas que atuam no setor. Afirmou que no setor não se
aplicaria a situação em que o governo chinês indica os presidentes e conselhos
das empresas e toma decisões de produção, preços e investimentos, especialmente
porque literalmente todas as grandes multinacionais produtoras do produto
similar têm plantas e atividades na China. E usou novamente do argumento de que
no Brasil existem inúmeras empresas estatais e mesmo assim é considerado uma
economia de mercado.
A GITI também ressaltou que a
SDCOM não poderia ignorar as evidências trazidas aos Autos sobre a prevalência
de condições de mercado nas operações da empresa tais como: empresa 100%
estrangeira; documentos societários e licença de operação das empresas que
comprovariam o controle de capital estrangeiro; a legislação chinesa, que
vedaria interferência estatal nas atividades e na administração do negócio de
empresas estrangeiras (Article 11 of the Law of the People's Republic of China
on Foreign-Funded Companies); diretores e administradores da GITI não
possuiriam ligação com o governo; práticas contábeis da empresa seguiriam
padrões internacionais e os princípios gerais de contabilidade vigentes na
China (alegou que a verificação in loco teria reforçado isso); decisões
relativas a preço, custos e insumos não teriam interferência governamental
(compras de matérias-primas de fornecedores independentes e a preços de
mercado).
Especificamente sobre as
regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros no setor em que opera, a GITI
acrescentou que, ao contrário de outros setores, em que se proibiria totalmente
a participação estrangeira ou se exigiria o envolvimento de um parceiro local
(por meio de joint ventures), não haveria restrições ou condições que
descaracterizasse a operação de empresa 100% estrangeira como economia de
mercado no segmento de pneus de automóveis.
Segundo a GITI, as
investigações de defesa comercial em outros países seguiriam as respectivas
legislações e práticas, que seriam diferentes da brasileira, inclusive o Órgão
de Apelação da OMC (Appelate Body Report, United States - Definitive
Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China,
WT/DS379/AB/R, paras. 352 and 354) já teria se pronunciado que a utilização de
conclusões de outros casos/determinações normalmente não seria suficiente para
cumprir a obrigação de adequação e razoabilidade dos elementos de prova
necessários para embasar uma determinação. Seria preciso mais, e isso não teria
sido feito nesta revisão, porque os casos citados tratariam de autoridades
investigadoras estrangeiras com legislações e práticas distintas sobre o tema.
No caso da decisão da União
Europeia negando status de economia de mercado para a GITI, afirmou que a
peticionária teria omitido a informação de que naquele bloco econômico o ônus
da prova caberia unicamente ao exportador chinês, o que seria exatamente o
oposto da prática e entendimento recente da SDCOM de presunção de que o
exportador chinês operaria em condições de economia de mercado. E, em razão do
excessivo ônus da prova que seria exigido pela legislação europeia, que a China
questionou em contencioso na OMC que estaria em curso. A GITI ressaltou que a
decisão da autoridade europeia (Commission Implementing Regulation (EU)
2018/1579 of 18 October 2018) não teria identificado qualquer intervenção
estatal na condução dos negócios da GITI, justamente em razão da presunção de
que os produtores/exportadores chineses não operariam em condições de mercado.
A respeito da investigação de
subsídios nos EUA sobre pneus de carros de passageiros da China, o grupo chinês
enfatizou que a peticionária teria omitido que o período de revisão mais
recente de investigação de subsídios sobre pneus de automóveis e caminhões
leves nos EUA teria sido de dezembro de 2014 a dezembro de 2015. Afirmou que o
memorando americano utilizado para justificar o não reconhecimento da China
como economia de mercado após dezembro de 2016 se referiria ao país como um
todo, e não do setor econômico do qual a GITI faria parte, e argumentou que a
peticionária não teria demonstrado como as alegações trazidas por ela afetariam
diretamente ou indiretamente o setor econômico, e a GITI em particular.
Diante do exposto, a GITI
solicitou que a SDCOM utilizasse os dados reportados pela empresa e verificados
in loco pela Subsecretaria para determinar o valor normal do grupo, uma vez que
não se provou que o setor econômico do qual a GITI faz parte não opera em
condições de economia de mercado, como também não teria sido demonstrado que
este setor econômico impediria que a GITI atuasse em condições de economia de
mercado. Para os demais exportadores chineses que não aportaram dados com vistas
à apuração do valor normal, a GITI entende que as empresas devem ter seu valor
normal apurado com base nos fatos disponíveis.
Em 23 de maio de 2019, o grupo
GITI protocolou nova manifestação no SDD, em que i) solicitou a desconsideração
dos documentos apresentados pela peticionária originalmente em chinês e
desacompanhados de tradução juramentada para o português ou sem tradução para o
inglês, assim como dos documentos apresentados de forma incompleta; ii)
discorreu sobre os dados e as informações submetidos pela peticionária ao final
da fase probatória; iii) solicitou à SDCOM a utilização dos dados da empresa
para fins de cálculo do valor normal do grupo; e iv) solicitou o encerramento
desta revisão sem a prorrogação das medidas antidumping pela ausência de
probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Inicialmente, ao amparo do 18
da Lei n° 12.995 de 2014, a GITI solicitou que os documentos em chinês sem
tradução juramentada, apresentados de forma incompleta ou sem fonte fossem
rejeitados pela SDCOM. O grupo apresentou uma lista de documentos da seção 2 da
manifestação da Peticionária (o estudo "China como não economia de mercado
e a indústria de pneumáticos") para os quais não teriam sido apresentadas
as traduções juramentadas correspondentes ou sequer tradução livre para o
inglês. Acrescentou a GITI que o estudo da peticionária faria referência a
diversos documentos em chinês com citações descontextualizadas livremente
traduzidas pelos autores, como os documentos financeiros da GITI Tire
Corporation, com uma suposta referência à existência de Comitê do Partido
Comunista Chinês instituídos no âmbito da empresa GITI Fujian, mas sem nenhuma
fonte que sustentaria tal alegação.
Em relação aos dados e
informações apresentados pela peticionária ao final da fase probatória, a GITI
destacou o conjunto probatório trazido aos autos pela ANIP, que compreenderia
os seguintes documentos: cópia de políticas chinesas; cópia de planos
quinquenais; determinações de outras autoridades investigadoras em investigações
passadas; informações de sítios eletrônicos; e demonstrações financeiras de
empresas chinesas.
Entretanto, alegou que seriam
poucos os documentos novos apresentados e, como já ressaltado pela GITI e
confirmado pela Nota Técnica no9/2019, tais documentos não seriam suficientes
para embasar uma determinação final positiva em relação à ausência de condições
de mercado no setor de pneumáticos chinês e nas atividades da GITI, uma vez que
a peticionária faria alegações genéricas sobre a ausência de condições de
mercado com base em provas frágeis ou distorceria o conteúdo dos materiais
apresentados. Segundo a GITI, a SDCOM deveria desconsiderar alegações
infundadas de não cooperação e falta de provas por parte da GITI, uma vez que o
grupo teria reportado todos os dados e esclarecimentos solicitados pela SDCOM.
Ainda no que tange à seção 2
da manifestação da peticionária, a GITI argumentou que tal estudo seria frágil,
visto que trataria de um compilado de decisões esparsas da União Europeia e dos
Estados Unidos referentes a períodos e produtos diversos, que intrinsecamente
possuiria pouca ou nenhuma relevância para comprovação da alegada ausência de
condições de economia de mercado do setor de pneumáticos na China e, em
particular, nas atividades da GITI no período de investigação de dumping (2017)
definido na presente revisão. As diferenças entre a prática e a legislação de
investigações antidumping no Brasil, nos Estados Unidos e União Europeia seriam
fator importante para que a peticionária não se limitasse a reproduzir as
decisões de autoridades estrangeiras, classificando-o como estudo.
Além disso, a GITI teria
notado que metade das referências bibliográficas citadas no estudo do setor de
pneumáticos seriam as mesmas utilizadas no estudo do setor siderúrgico. Tais
passagens referir-se-iam à economia da China como um todo e não serviriam como
elementos de provas para analisar a existência de condições de mercado no setor
de pneumáticos e tampouco nas atividades da GITI.
Finalmente, afirmou que não
seria possível provar se, como e quando a suposta "convergência
estratégica tácita" entre empresas privadas ou estrangeiras e o governo
chinês - segundo a qual as empresas se enquadrariam nas políticas definidas
pelo governo, seriam beneficiadas com subsídios, acesso a crédito, terras e
licenciamento de operação - teria ocorrido no caso da GITI.
Em relação ao argumento de que
o setor de pneumáticos na China operaria com excesso de capacidade, a GITI
asseverou que os documentos trazidos pela peticionária mostrariam problemas
(excesso de capacidade de produção retrógrada e excesso de capacidade obsoleta)
inerentes a algumas empresas - cujas produções não conseguiriam atender aos
padrões mínimos de segurança e qualidade ou exigências de montadoras
estrangeiras de veículos - e não ao setor de pneumáticos da China como um todo.
A peticionária fez referência à Circular Of The State Economy And Trade
Commission On The Promulgation Of The Guidance Of Recent Development In The
Industrial Sector (GuoJingMaoHangYe [2002] No.716),
documento que não teria relação direta com o excesso de capacidade obsoleta,
visto que trataria de diretrizes e objetivos gerais para o desenvolvimento de
pneus com especificações distintas do produto da revisão. A GITI argumentou, ao
contrário do que afirmaria a peticionária, que a eliminação de capacidade
(conforme documentos juntados aos autos pela ANIP) não ocorreria caso o governo
decidisse intervir para manter a capacidade instalada inalterada, ainda que
obsoleta. Por fim, a GITI afirmou que os investimentos no exterior realizados
por empresas chinesas sequer seriam fatos relevantes que guardariam relação com
o alegado excesso de capacidade, para a análise de probabilidade de continuação
e retomada de dumping e dano ou para cumprir as diretrizes formuladas pelas
políticas do governo chinês.
No que tange à rentabilidade
reduzida de marcas menos conhecidas, o grupo alegou que isso seria um fato
isolado, insuficiente para embasar que o setor não operaria segundo os
princípios de uma economia de mercado. Ao contrário, o fraco desempenho seria
mais um indicativo de que o setor opera em condições de mercado.
A respeito das políticas
setoriais mantidas pela China, a GITI reiterou a fragilidade das fontes
(citações extraídas de memorandos e decisões de autoridades investigadoras de
outros países e memorando elaborado por escritório americano amplamente
conhecido por defender empresas produtoras estadunidenses) utilizadas pela
ANIP. Segundo a GITI, as fontes utilizadas pela ANIP em sua análise sobre a
atuação do governo chinês seriam secundárias e enviesadas, e lembrou que o
artigo 182 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que as informações de fontes
secundárias na elaboração de suas determinações deveriam, sempre que possível,
ser comparadas com as informações de fontes independentes ou com aquelas
provenientes de outras partes interessadas e na presente revisão. Dessa forma,
a GITI defendeu que, por ser a única empresa produtora/exportadora fornecedora
de dados e informações solicitados pela SDCOM de forma completa, seus dados
primários e verificados deveriam servir de base para comparação com as ilações
da peticionária a partir de fontes secundárias.
A GITI posicionou-se também em
relação aos documentos apresentados pela ANIP sobre as políticas setoriais
mantidas por governos locais na China e sobre o argumento de que existiriam
políticas industriais em nível provincial na China, em que governos locais
fariam uso de ferramentas para competir por maiores investimentos e recursos do
governo central e fariam intervenções no setor privado por meio de indicações
de executivos, influência sobre financiamentos externos e concessão de regimes
fiscais mais favoráveis. A GITI afirmou que o estudo "Government
Intervention and Investment Comovement - Chinese Evidence", de Chen et. al, de 2013, seria uma análise da economia da China como um
todo, e referiu-se ainda à política "Implementation Plan for Transforming
and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province" da província de
Shandong e a programas analisados pelas autoridades estadunidenses e europeias
em investigações de subsídios, trazidos pela ANIP. A GITI afirmou que todos
esses documentos trazidos pela peticionária não esclareceriam se, como e quando
tais informações afetariam os preços, custos e insumos no setor de pneumáticos
na China e as decisões comerciais da GITI.
A GITI argumentou que diversos
países onde indiscutivelmente prevaleceriam condições de economia de mercado
também seriam afetados por medidas compensatórias por outros membros da OMC e
em alguns desses casos, os mesmos produtos também seriam objeto de direitos
antidumping, cujos valores normais seriam calculados com base nos dados dos
próprios produtores/exportadores desses países. Reiterou que a peticionária não
deveria confundir os instrumentos legais e respectivos remédios. Nesse sentido,
as evidências trazidas pela ANIP seriam insuficientes para demonstrar
vinculação entre os subsídios e a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento. Lembrou, novamente, que os subsídios recebidos pela GITI,
com base nas demonstrações financeiras das empresas do grupo, seriam irrisórios
se comparados à receita líquida do grupo.
Sobre o quadro com supostos
subsídios reportados pela GITI Tire Corporation em suas demonstrações
financeiras entre os anos de 2007 e 2017, a GITI argumentou que a ANIP não
apresentou os endereços eletrônicos ou a tradução juramentada nem eventual
versão em inglês dos documentos utilizados como fonte, o que violaria o direito
de defesa e impediria que a empresa se manifestasse contra os dados
apresentados contra ela. Conforme o artigo 53, I, do Decreto nº 8.058/2013 c/c o §único do mesmo artigo, seria expressamente vedada a
utilização de tabelas e gráficos sem referência detalhada das fontes das
informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua
elaboração, de tal forma que poderiam ser reproduzidos a partir dos dados
originais. A GITI ressaltou que os subsídios seriam decrescentes nos últimos
anos, e seriam de apenas US$ 102.000 em P5, montante irrisório que não serviria
de evidência para a peticionária alegar que poderia afetar preços, custos e
insumos da produção do produto similar. Por fim, sobre notícia veiculada pelo
distrito de Xiuyu que faria referência a projetos da GITI em Fujian, a
peticionária não teria juntado a tradução juramentada dos documentos ou
documentos em inglês que poderiam corroborar as alegações.
A GITI também questionou o
argumento da ANIP a respeito da suposta vinculação de funcionários ao Partido
Comunista Chinês e a alegação da peticionária de que uma das principais funções
do partido seria nomear cargos nos mais diversos níveis de Estado, suas
agências e entes. Segundo a GITI, a fonte de tais informações - o documento
"Report on Chinese Industrial Policies" - seria um memorando elaborado
por escritório estadunidense conhecido por defender empresas produtoras dos
Estados Unidos em investigação de defesa comercial.
Com relação à GITI em
particular e a referência feita pela ANIP aos Srs. Wu Qingrong e Chen Fuzhong,
alegadamente vinculados ao Partido Comunista Chinês, a GITI apresentou os
seguintes esclarecimentos: "Sr. Wu Qingrong seria ex-diretor de vendas da
Giti Tire (China) Investment Co. LTd. (Giti China). Já não seria ligado à
empresa desde 2006, há mais de 12 anos. Jamais teria poderes de representação
da GITI ou exerceria poderes de fiscalização em nome do governo chinês durante
o tempo em que estivera a serviço da empresa. Os Docs. 10 e 11, que serviriam
de base para as alegações, seriam os únicos sem data de acesso e sequer o link
para as páginas consultadas. O conteúdo apontado pela peticionária estaria
desatualizado e que o Sr. Wu teria sido desligado da GITI há mais de 10 anos e
ressaltou que a peticionária não teia apesentado os documentos originais,
tampouco link de acesso e data de acesso. Sr. Chen Fuzhong
atualmente ocuparia o cargo de Gerente de Vendas na GITI China. Em meados de
2018, o Sr. Chen teria sido escolhido como destaque na categoria administração
de empresas, possivelmente o evento ao qual a peticionária faria referência em
sua manifestação. Entretanto, não apresentou as traduções juramentadas para os
documentos que embasariam suas alegações em relação ao Sr. Chen Fuzhong."
Sobre a propriedade estatal de
algumas empresas no setor de pneumáticos - o estudo da peticionária menciona a
participação direta do Estado chinês nas empresas Rubber, Cooper Chengshan
(Shandong) Tire Co. e Quingdao Doublestar e indica participação estatal
relevante nas produtoras Guizhou Tyre e Wanli Tire -, a GITI afirmou que os
elementos trazidos pela peticionária não descreveriam a atuação de empresas
estatais na China e de que forma elas interfeririam na definição dos preços,
custos e insumos da GITI e do setor do qual o grupo faz parte. A GITI
argumentou que não se poderia demonstrar eventual intervenção governamental em
empresas estatais no Brasil por meio de reportagens do portal g1.com.
No que tange ao sistema
financeiro - composto majoritariamente por bancos estatais, tais como o Bank of
China, o Agricultural Bank of China, o China Construction Bank e o Industrial
and Commercial Bank of China, e marcado por banco estatais e privados
estruturados para o cumprimento de políticas públicas e o direcionamento de
recursos a empresas estratégicas -, a GITI afirmou que a peticionária não teria
trazido nenhum dado ou informação nova para demonstrar os impactos das
intervenções do governo chinês no setor financeiro impactaram sobre o setor de
pneumáticos ou a GITI. O grupo já teria demonstrado que as taxas de juros
cobradas sobre os empréstimos tomados pela empresa seguiriam padrões de mercado
e seus dados deveriam ser utilizados pela SDCOM para fins de calcular o seu
valor normal.
Já no que diz respeito ao
acesso à terra e a menção da ANIP à administração de terrenos pelo governo
chinês de acordo com os objetivos estabelecidos nas políticas socioeconômicas,
a manifestante reiterou que a propriedade e o uso da terra não constariam como
padrão de análise no Regulamento Brasileiro e, portanto, não deveriam integrar
a análise se a GITI operaria ou não em condições de economia de mercado. Sobre
a menção da ANIP acerca de uma suposta realocação da planta da "GITI
Anhui" como exemplo de influência do governo na administração de terrenos,
a GITI indicou tratar-se de notícia incompleta de 2019, período posterior a P5,
da European Rubber Journal. A notícia completa estaria disponível apenas para
assinantes e reforçaria o comprometimento da GITI em atender aos padrões
mínimos de preservação ambiental.
Quanto ao preço da mão de
obra, a GITI argumentou que os dados da Asian Society Policy não corroborariam
as alegações de que as reformas voltadas ao mercado de trabalho não teriam sido
implementadas pela China, ao contrário, a publicação ressaltaria que as
empresas de Pequim deveriam recolher valor equivalente a 20% dos salários de
seus empregados a título de contribuições para a seguridade social. O grupo
afirmou que a análise de aumento salarial em 15 cidades chinesas do Institute
of Labor Economics não deveria ser considerada um fator para a avaliação da
existência ou não de condições de mercado, uma vez que na região costeira os
salários são maiores em razão de as principais regiões industriais estariam ali
localizadas.
Além disso, a peticionária fez
uso de um site chinês, Kanzhun, que afirmaria que os salários da GITI estariam
abaixo do valor de mercado. Entretanto, segundo a GITI, os valores indicados na
plataforma seriam alimentados a partir de contribuições voluntárias e isoladas
de alguns empregados ou ex-funcionários, sem qualquer rigor ou metodologia que
garantiria sua representatividade. Serviria apenas para referência individual,
sem qualquer força comprobatória em relação aos salários efetivamente pagos
pela GITI durante o período de análise de dumping. A GITI apresentou todos os
dados e esclarecimentos que teriam sido solicitados pela SDCOM relativos à
remuneração de seus empregados e deveria ter seus dados utilizados para fins de
determinação de seu valor normal.
Sobre as intervenções estatais
nas cadeias a montante e a jusante, a GITI afirmou que os argumentos trazidos
pela ANIP não se sustentariam à luz dos dados e informações constantes do
processo, que o estudo apresentado pela peticionária apenas reiteraria dados e
informações que já teriam sidos apresentados ao longo da revisão e que a
decisão do Painel mantida pelo Órgão de Apelação da OMC (Panel Report, EU -
Biodiesel (Argentina), footnote 400 to para 7.242) estabeleceria que as
autoridades investigadoras deveriam utilizar os custos reportados (e
verificados) por produtores/exportadores em investigação antidumping sem que
tenham sido submetidos a um exame de razoabilidade, conforme abaixo: "The
investigating authorities are certainly free to examine the reliability and
accuracy of the costs recorded in the records of the producers/exporters, and
thus, whether those records "reasonably reflect" such costs. In particular, the investigating authorities are free
to examine whether all costs incurred are captured and none has been left out;
they can examine whether the actual costs incurred have been over or
understated; and they can examine if the allocations made, for example for
depreciation or amortization, are appropriate and in accordance with proper
accounting standards. They are also free to examine non-arms-length
transactions or other practices which may affect the
reliability of the reported costs. But, in our view, the examination of the
records that flows from the term "reasonably reflect" in Article
2.2.1.1 does not involve an examination of the "reasonableness" of
the reported costs themselves, when the actual costs recorded in the records of
the producer or exporter are otherwise found, within acceptable limits, to be
accurate and faithful."
Dessa forma, a GITI discorreu
sobre cada um dos tópicos mencionadas pela peticionaria.
Sobre a borracha natural, a
manifestante defendeu que os dados trazidos pela peticionária (plataforma
eletrônica de comercialização lançada pela Hainan Rubber Exchange, redução do
imposto de importação de 20% para 10% e a não autossuficiência de produção de
borracha natural, dependente de volumes expressivos de importação) seriam
medidas de liberalização comercial, que aprofundariam a organização dos
mercados em torno de princípios de economia de mercado e o alinhamento com
padrões internacionais. Nesse sentido, não caberia associar tais medidas como
supostas intervenções governamentais sobre os preços de borracha natural.
Em relação a borracha
sintética e químicos, a peticionária fez referência a políticas gerais da China
para o setor de químicos, bem como diretrizes gerais para os produtores de
etileno, resinas sintéticas, borrachas sintéticas e fibras de materiais
sintéticos. Entretanto, os dados e informações trazidos pela ANIP comprovariam
que a produção de borracha sintética por estatais representaria cerca de 32% da
produção Chinesa. A GITI reiterou que a China seria a maior importadora de
borracha sintética do mundo e os preços médios dessas importações seriam
superiores até mesmo que as importações de Taipé Chinês, utilizadas para fins
de abertura da presente revisão.
No que diz respeito ao reforço
metálico, a ANIP defendeu que o setor siderúrgico na China não operaria em
condições de mercado, conforme já estaria definido pela SDCOM em outras
investigações e também por autoridades investigadoras de outros países. Dessa
forma, os preços de reforço metálico estariam distorcidos por intervenções
estatais. Porém, a GITI afirmou que não restaria provado que os mesmos
produtores do setor siderúrgico analisados em investigações recentes de defesa
comercial e no exterior seriam de fato os mesmos fornecedores dos insumos
utilizados na fabricação de pneumáticos.
No que tange ao negro de
carbono e setor têxtil, a GITI afirmou que as alegações da peticionária seriam
genéricas e limitar-se-iam a diretrizes e objetivos gerais constantes em
políticas industriais chinesas retirados de determinação final da União
Europeia em investigação recente. No entanto, a mesma autoridade investigadora
(Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690, de 9 de novembro de 2018,
§448) não teria encontrado evidências suficientes sobre a existência de
subsídios nos preços dos insumos.
Sobre as utilidades, não
teriam sido apresentadas provas de que os preços das utilidades no setor de
pneumáticos estariam de fato distorcidos por políticas estatais durante o
período de análise de dumping (2017). A GITI mencionou novamente que a decisão
da União Europeia referida no parágrafo anterior confirmaria a ausência de
subsídios nos preços de eletricidade que seriam pagos pela GITI.
Sobre o setor automotivo, a
GITI afirmou que já teria demonstrado que o setor automotivo seria considerado
estratégico em diversos países de economia de mercado, o que justificaria
políticas públicas específicas para o setor. Argumentou que a peticionária não
teria comprovado a existência de excesso de capacidade na China, que os
documentos juntados, ao contrário, fariam referência a um excesso de capacidade
obsoleta de algumas empresas. E, a respeito da conclusão (da ANIP) de que os
novos investimentos em capacidade não seriam justificáveis por razões
comerciais, a GITI afirmou o contrário, uma vez que a expansão de pneus de alta
qualidade e melhor desempenho seria justificável em face da demanda crescente
no setor de montadoras.
5.2.2.2Das
Manifestações a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal após a
divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais
5.2.2.2.1Da
manifestação da Peticionária a respeito da prevalência de condições de economia
de mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor
normal após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação final, de 2 de
julho de 2019, a peticionária reiterou os argumentos apresentados em suas
manifestações anteriores, ressaltando que não haveria prevalência de condições
e economia de mercado no setor produtivos de pneumáticos na China.
A peticionária ressaltou que
as conclusões apresentadas pela SDCOM na Nota Técnica de fatos essenciais
teriam sido formadas com observância do contraditório e da ampla defesa. A
peticionária ressaltou que, apesar de a SDCOM ter convidado as partes
interessas para apresentarem comentários a respeito da prevalência de condições
de economia de mercado na China, apenas um exportador chinês teria apresentado
alegações, mas sem fundamentação factual ou legal. A peticionária frisou que os
demais produtores chineses não teriam apresentado qualquer informação sobre o
assunto, o que comprovaria a posição expressa por estas empresas de concordância
com o valor normal construído proposto pela peticionária.
A peticionária sustentou que o
setor de pneumáticos constituiria efetivamente um segmento considerado
estratégico na China, que seu funcionamento tem como alicerce a Tire Industry
Policy, planos setoriais com ligação direta com o setor e os planos quinquenais
chineses, e que todo este conjunto é utilizado pelo Estado para intervir
fortemente no setor de pneumáticos. As conclusões teriam sido tomadas a partir
da análise de 10 fatores: (i) sistema financeiro chinês; (ii) propriedade e uso
da terra; (iii) mão de obra; (iv) Tire Industry Policy; (v) participação e
controle de estatais na China no setor de pneumáticos; (vi) matérias-primas
(borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); (vii) utilidades; (viii)
outras práticas distorcivas do mercado; (ix) indústria a jusante e
fortalecimento do setor de pneumáticos; e (x) excesso de capacidade instalada e
fragmentação produtiva do setor pneumático.
A Peticionária defendeu que
teria apresentada tradução juramentada de documentos utilizados no Estudo, como
seria evidenciado pelas notas de rodapé da Seção 2 do estudo apresentado.
Ressaltou que as traduções seriam apresentadas em estudo independente com
constatações realizadas pelo autor, em que os produtores e exportadores não
teriam rebatido nenhuma alegação apresentada, apesar de terem tido mais de uma
oportunidade para fazê-lo. Apontou que a GITI, sendo uma produtora chinesa,
poderia verificar as informações fornecidas neste idioma e as
contestado, mas não o fez. Inclusive, poderia ter apresentado informação
que comprovasse que há erro de tradução e, consequentemente, erro nas
conclusões dos autores, entretanto, optou por permanecer inerte. Essa seria uma
demonstração clara que a própria GITI concordaria tacitamente com as traduções
e com seu teor.
Defendeu que, a respeito da
apresentação parcial de informações traduzidas, que a própria GITI teria
selecionado trechos das demonstrações financeiras das empresas que comporiam o
grupo.
A peticionária argumentou que
a participação estatal direta e indireta na gestão das empresas do setor de
pneumáticos seria relevante para a determinação de que não prevaleceriam
condições de mercado. Peticionária recordou que foram apresentadas evidências
da participação estatal direta e indireta em mais de três empresas, todas com
as comprovações em documentos redigidos em inglês ou com a devida tradução
juramentada
Reiterou que a Zhongce Rubber
teria sido a 10ª maior produtora mundial de pneus em 2017 e a maior fabricante
chinesa; a GITI teria sido a 11ª maior produtora mundial de pneus em 2017 e a
2ª maior produtora chinesa, em termos de faturamento; a Shandong Linglong Tyre
teria sido a 17ª maior fabricante mundial de pneus e a terceira maior
fabricante chinesa em 2017; e a Triangle Tyre teria sido a 22ª maior fabricante
mundial de pneus e a 7ª maior fabricante chinesa naquele mesmo ano. Além disso,
as empresas seriam parte interessadas e teriam participado ativamente da
investigação.
Ademais, teria trazido evidências
de que os executivos dessas mesmas empresas possuiriam ligação com o Partido
Comunista chinês e evidências de participação estatal direta na estrutura
acionária das empresas Triangle, Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., Quingdao
Doublestar e Sailun Jinyuna, presentes na Manifestação de 01 de novembro de
2018 e na Manifestação de 03 de maio de 2019, junto com as traduções
juramentadas e suas versões em inglês.
Acrescentou que, ao contrário
do que a GITI tentaria alegar, a Peticionária teria apresentado informação
retirada do sítio eletrônico da própria empresa, que mostraria que o dirigente
da empresa estava ligado ao Partido Comunista chinês, juntamente com a tradução
juramentada no Doc. 10 da Manifestação de 03 de maio de 2019. A Peticionária
teria ainda localizado a mesma informação em outra página da própria GITI.
Portanto, restaria comprovado que a GITI possuiria ligação com o Partido
Comunista chinês.
Sustentou que o fornecimento
de matérias-primas ao setor de pneumáticos chinês também sofreria intervenção
estatal e não seguiria condições de mercado. Defendeu que a interferência
estatal ficaria comprovada na própria Tire Industry Policy. Conforme citado na
Nota Técnica SDCOM no20, a política incentivaria que as empresas do setor de
pneumáticos participem do setor de borracha natural, desenvolvam a borracha
sintética, o uso de novas estruturas metálicas, fios de náilon, negro de fumo e
maquinários como misturador, extrusora e outros. Dessa forma, ficaria claro que
o governo chinês teria estabelecido diretrizes para nortear o desenvolvimento
do setor, o que seria relevante para entender como a alocação dos fatores de
produção poderia ser distorcida pela intervenção estatal.
Apontou que, ainda que a
investigação da União Europeia não tenha constatado que a GITI tenha usufruído
de subsídios, esta seria apenas uma dentre as diversas outras produtoras na
China. Acrescentou ainda que a conclusão pela impossibilidade de identificar um
subsídio numa empresa não excluiria a possível interferência estatal, que iria
além do conceito de subsídio, pois visaria também observar as condições dos
produtores das matérias-primas para o fornecimento das mesmas. A este respeito,
apontou que se teria constatado relevante participação estatal na produção dos
insumos ligados à produção de pneumáticos na investigação conduzida pelas
autoridades europeias: (444) During the investigation, the Commission found
indications that the State exercised a certain influence over the domestic
market for carbon black and nylon cord. First, according to information received from the GOC,
SOEs represented respectively 26,44 % and 8,46 % of
the domestic output of carbon black and nylon cord. (445) Second, the overall
legislative framework indicates that carbon black and nylon cord are part of
encouraged sectors, for which support measures exist. For example, as mentioned
in recital (121) above, the 13th Five Year Petrochemical Plan, which includes
carbon black, makes the link with various fiscal and financial support
measures. (446) Furthermore, the Tyres Industry Policy encourages among others
the development of 'high-modulus low absorption polyester cord fabric, and high
strength nylon cord fabric', and 'the development of environmental friendly
rubber additives and other raw materials such as special carbon black and white
carbon black' (77). (447) In addition, the Guidelines of the Latest Key
Priority Developmental Areas in the High Technology Industries (78) prioritize
the development of production technology and key raw materials for radial tyres,
including carbon black and fibre framework materials. Borracha Sintética : (452) During the investigation, the Commission
found indications that the State exercised a certain influence over the
domestic market for synthetic rubber. First, according to information received
from the GOC, SOEs represented 31,43 % of the domestic
output of synthetic rubber. (453) Second, the overall legislative framework
indicates that synthetic rubber is part of an encouraged sector, for which
support measures exist. For example, as mentioned in recital (121) above, the
13th Five Year Petrochemical Plan, which specifically mentions synthetic
rubber, makes the link with various fiscal and financial support measures.
(454) Furthermore, Article 17 of the Tyres Industry Policy encourages among
others 'the development of isoprene rubber and halogenated butyl rubber', and
aims to 'increase synthetic rubber product brands such as butadiene rubber and
styrene butadiene rubber, to gradually increase the utilization ratio of synthetic
rubber, and the development and production capabilities'. (455) In addition,
the Guidelines of the Latest Key Priority Developmental Areas in the High
Technology Industries prioritize the development of production technology and
key raw materials for radial tyres, including synthetic rubber. (456) Finally,
the Guidance Catalogue for Industrial Structure Adjustment, which is
implementing Decision 40, includes 'large-sized synthetic rubber, advanced
technology of rubber and elastomer, as well as manufacturing of new products'. (457) The Commission established, based on verified information
concerning individual transactions from all sampled companies, that the overall
purchase prices for synthetic rubber on the domestic market were on average
lower than the prices of imported synthetic rubber, and that the prices of
synthetic rubber provided by SOEs was on average lower than the price of
synthetic rubber provided by private companies.
Em relação à borracha natural,
a peticionária alegou que a China dependeria das importações principalmente da
Tailândia, sendo que tais importações corresponderiam a cerca de 50% do total,
conforme Nota Técnica SDCOM no9. Nesse sentido, notar-se-ia que, em 2019, o
governo chinês teria determinado redução do imposto de importação desse insumo.
Por sua vez, a borracha sintética é um insumo cuja produção é intensamente
guiada pelo governo através do 13º Plano Quinquenal de Petroquímicos, aliado a
outras normativas: State Council Guidelines On Structure Adjustment,
Transformation, and Profitability Growth Of The Petrochemical Industry e State
Council Guidelines On Promoting Enterprise Technological transformation:
objetiva controlar a sobrecapacidade no setor químico como um todo através do
reequilíbrio das vendas pela exportação para parceiros comerciais35; Circular
of the State Economy and Trade Commission on the Promulgation of the Guidance
of Recent Development in the Industrial Sector (GuoJingMaoHangYe [2002]
No.716)36 (Doc. 70 da manifestação de 03 de maio de 2019): visa direcionar os
investimentos no país para setores considerados prioritários. Além dos
pneumáticos, a normativa também destaca o setor petroquímico e,
especificamente, os produtores de borracha sintética; 13th Five Year Plan for
the Development of the Chemical and Petrochemical Industry (Doc.71 da
manifestação de 03 de maio de 2019): prevê medidas fiscais e financeiras para
apoiar os produtores de borracha sintética.
Além disso, as produtoras de
borracha sintética teriam sido beneficiadas pelas políticas governamentais. A
Peticionária teria apresentado evidências de que três grandes empresas do
setor, a Sinopec, a ChemChina e PetroChina, que reportaram expressamente os
montantes de subsídios recebidos de aproximadamente RMB 3,1 bilhões em 2014, 5
bilhões em 2015, 3,9 bilhões em 2016, 4,7 bilhões em 2017 e 7,4 bilhões em 2018
e RMB 919 milhões em 2018, respectivamente, e o benefício de redução da
alíquota do imposto de renda de 25% para 15%, que vigorará até 2020.
De acordo com a peticionária,
a produção de negro de fumo e tecidos também seria apoiada pelo 13º Plano
Quinquenal de Petroquímicos e Tire Industry Policy, conforme teria sido
determinado pela União Europeia em investigação de subsídios. Carvão seria o
principal insumo para o negro de fumo e, conforme elencado em Manifestação de
30 de novembro de 2018, a Comissão Europeia teria determinado em seu relatório
que a China introduziu uma política de intervenção sobre os preços do carvão em
2017, dividindo os preços nas categorias verde (RMB 500 - 570 por tonelada), azul
(RMB 570 - 600 por tonelada) e vermelho (RMB 470 - 500 por tonelada).
Referente aos fios de náilon,
na manifestação de 30 de novembro de 2018 a Peticionária teria trazido
conclusões da investigação americana C-570-041 de que o Conselho de Estado
chinês teria requerido que a empresa Sinopec Bailing Co., uma das principais
fornecedoras de fios de náilon, promovesse a demanda de tal produto
Quanto ao reforço metálico, a
Peticionária destacou as conclusões já trazidas pela SDCOM no âmbito de outra
investigação sobre o setor siderúrgico chinês, em que se determinou que o mesmo
não observa as condições de mercado.
Apontou que, conforme citado
em Manifestação de 30 de novembro de 2018, teria sido promulgado o
"Catalogue of Indutries for Guiding Foreign Investment (Revision
2017)", que indicaria, dentre as indústrias a serem incentivadas, aquelas
que produzam fibras de alumínio para pneus radiais ou que desenvolvam técnicas
ecológicas na fabricação de produtos de borracha.
Defendeu ainda que os
incentivos estatais para o setor automobilístico também impulsionariam o setor
de pneumáticos, sendo este fator determinante para a constatação da ausência de
condições de mercado. A peticionária ressaltou o 2016 Plan For National
Economic And Social Development, objeto da 50ª sessão do Twelfth National
People's Congress, segundo o qual o governo teria se comprometido a promover a
atualização e desenvolvimento do setor automobilístico. Nesse sentido,
importaria observar que o "Belt and Road Initiative" também visaria
desenvolver a infraestrutura para facilitar o transporte entre China e diversos
outros países, estimulando, dentre outros setores, o automobilístico.
Acrescentou que o setor
automobilístico, assim como o setor de pneumáticos, contaria com grande
intervenção e subsídios estatais. Nesse sentido, defendeu que o estudo de Luo,
Roos e Moavenzadeh (Doc. 75 da Manifestação de 03 de maio de 2019) reforçaria
que diversas grandes empresas do setor seriam controladas total ou parcialmente
pelos governos central, provinciais e municipais, garantindo, assim, que as
políticas de incentivo do governo chinês seriam implementadas e a produção de
automóveis cresçeria, demandando uma maior quantidade de veículos.
No que se refere à capacidade
produtiva, recordou que a China possuiria cerca de 150 produtores de pneus,
sendo que segundo o Tire Business de 2018, o país possuiria capacidade de
produção de 1.085.209.790 de unidades de pneus que incluiria, dentre outros,
pneus de passeio. Defendeu que esta sobrecapacidade tenderia a aumentar, uma
vez que as produtoras chinesas estariam focando seus investimentos para
incrementar a produção, realizando vultuosos investimentos para ampliação de
capacidade do setor: (i) a Linglong teria direcionado parte do investimento de
US$ 1,7 bilhões para construir uma nova fábrica de pneus na China, em 2018, com
capacidade anual de produção de aproximadamente 26 milhões de pneus de
passageiros; (ii) a Qingdao Doublestar planejaria realocar uma de suas
subsidiárias, que terá capacidade para produzir 5 milhões de peças de pneus de
passeio; e (iii) o grupo chinês Triangle esperava inaugurar uma nova linha de
produção de pneus de automóveis antes do fim do ano de 2018, com um
investimento de US$ 435 milhões. Assim, não bastasse a sobrecapacidade no
setor, as empresas seguiriam investindo milhões em expansão, demonstrando que
não haveria intenção aparente de solucionar a questão da sobrecapacidade com a
redução da capacidade produtiva, e sim com o aumento da oferta para atender
cada vez mais mercados. Ademais, o relatório UNCTAD (2015), já citado na Nota
Técnica SDCOM no20, teria demonstrado que a margem de lucro setorial teria
sofrido redução de 6,56% em 2009, para 4,21% em 2010 e para 2,71% em 2011.
5.2.2.2.2
Da manifestação da GITI a respeito da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal
após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais
A GITI, em manifestação de 2
de julho de 2019, argumentou que a SDCOM teria desconsiderado as regras
aplicáveis a investigações antidumping em sua análise de condições de economia
de mercado na China ao afirmar que a decisão sobre a prevalência de condições
de economia de mercado no setor de pneus da China possuiria lastro no Protocolo
de Acessão da China à OMC.
A GITI ressaltou que o
Protocolo de Acessão da China não estabeleceria nenhum critério ou metodologia
para a análise da existência de condições de mercado. Dessa forma, apesar de
ser o ponto de partida para a análise efetuada pela SDCOM, o Protocolo de
Acessão não deveria ser tomado isoladamente como a única base legal disponível,
ainda mais no caso brasileiro em que haveria regras e critérios bastante
específicos para a análise de condições de mercado previstas no artigo 17 do
Decreto nº 8.058/2013.
Argumentou que, nos termos do
artigo 31.1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada
no Brasil pelo Decreto nº 7.030/2009, um tratado deveria ser interpretado em
seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. Já o artigo 31.2
esclareceria que o contexto compreenderia quaisquer acordos relativos ao
tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado,
além do texto, seu preâmbulo e anexos.
Por isso, além das regras do
próprio Acordo Antidumping, a SDCOM deveria se atentar para as regras dispostas
no Decreto nº 8.058/2013, que teria regulamentado os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping
no Brasil. Aliás, como bem observado pela SDCOM, o próprio texto do Protocolo
de Acessão da China faria referência à legislação nacional do Membro importador
para definição dos parâmetros e elementos determinantes para a análise da
existência de condições de mercado. A desconsideração das normas previstas no
Acordo Antidumping e das regras brasileiras específicas para investigações de
dumping ampliaria sobremaneira a discricionariedade da SDCOM e,
consequentemente, resvalaria em insegurança jurídica.
Argumentou ainda que a SDCOM
teria estabelecido, sem indicar base legal, a análise sequencial para verificar
a existência de condições de mercado. Logo, os dados apresentados e o
posicionamento firmado pela SDCOM trariam incertezas para os
produtores/exportadores que apresentassem seus dados para fins de determinação
do valor normal. Isso porque teriam sido criados sem qualquer respaldo legal,
etapa para se examinar a admissibilidade dos dados reportados pelas empresas no
contexto de investigações de dumping. Além disso, não haveria indicação dos
requisitos legais que balizariam a análise que seria realizada pela SDCOM. Com
efeito, na presente revisão, a interpretação dada pela SDCOM teria sido mais
restritiva do que os requisitos previstos na legislação brasileira, pois iriam
além daqueles expressamente elencados no artigo 17 do Decreto nº 8.058/2013.
Argumentou que se trataria de
posicionamento mais restritivo do que a prática adotada em outros países, como
a própria União Europeia, em investigações de defesa comercial contra a China
após a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão. A União Europeia permitiria ao produtor/exportador pleitear tratamento
de economia de mercado, apesar de não reconhecer a existência de condições de
mercado na China. Isto é, na União Europeia poderia haver casos em que um
produtor/exportador atuasse em condições de mercado, ainda que estivesse
inserido em um segmento produtivo em que tais condições não prevaleçeriam.
A GITI reiterou que, à luz da
legislação brasileira, não existiria impedimento legal para excetuar apenas uma
empresa de eventual decisão final que corroborasse a não prevalência de
condições de economia de mercado em determinado setor. Reiterou que tal decisão
seria justificada com base nos dados de preço e custo apresentados pela GITI e
verificados pela autoridade investigadora. Nesse ponto recordou, como analogia,
que a essência da decisão do Painel no caso "EU - Biodiesel
(Argentina)" seria reforçar o dever de as autoridades investigadoras
assegurarem a utilização de custos que refletissem com precisão a realidade do
exportador.
Defendeu ainda que a SDCOM não
teria esclarecido o ônus da prova na presente revisão, o que, por sua vez,
estaria diretamente relacionado à definição das presunções relativas no curso
do processo. Apontou que ao longo desta revisão a SDCOM teria mudado sua
interpretação em relação aos efeitos jurídicos da expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China. De acordo com a
Nota Técnica no9/2019, o ônus da prova recaia sobre as partes interessadas que
alegassem a não prevalência de condições de economia de mercado, isto é,
presumia-se que os dados reportados pelos produtores/exportares poderiam ser
utilizados para fins de cálculo do valor normal desde que não houvesse prova em
contrário. Justamente por não definir o ônus da prova, a SDCOM teria penalizado
a GITI por dados e informações não solicitadas à empresa, mas que, no
entendimento da autoridade, "deveriam" ou "poderiam" ter
sido reportadas pela GITI.
Argumentou que não haveria
clareza sobre a parte que deveria arcar com o ônus de provar suas alegações. Ao
longo do processo, a GITI reiteradamente se manifestou indicando a ausência de
provas juntadas pela Peticionária que justificasse eventual desconsideração dos
dados reportados pela empresa. A GITI tampouco conseguiu identificar qual teria
sido o novo elemento determinante para a mudança de posicionamento da SDCOM em
relação à Nota Técnica no9/2019. Argumentou ainda que o artigo 36 da Lei nº
9.784/99, que regulamentaria o processo administrativo, estabeleceria que
caberia ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Apontou que o Artigo 2.4 do
Acordo Antidumping, que seria aplicável ao presente caso em razão da
interpretação literal do item 15(a) do Protocolo de Acessão da China, ao dispor
sobre a obrigação da autoridade investigadora de assegurar a comparação justa
entre o valor normal e o preço de exportação, preveria expressamente que a
autoridade deveria indicar todas as informações necessárias (e.g., referentes a
distorções nos preços e custos) sem impor ônus excessivo sobre as partes.
Além das regras mencionadas
acima, o Acordo Antidumping definiria regras específicas para o uso da melhor
informação disponível em seu Anexo II.1, que disporia que a autoridade
investigadora deveria especificar em detalhes todas as informações necessárias
para a condução do processo, assim como a estrutura, forma e prazo que deverão
ser seguidos pelas partes interessadas. Portanto, a SDCOM deveria ter exposto
com clareza as informações que deveriam ter sido apresentadas pelas partes que
cooperaram no processo, em especial os dados e informações relativos à
avaliação de condições de mercado.
Ressaltou que o Painel, no
caso Argentina - Ceramic Tiles, ao examinar os requisitos para a utilização da
melhor informação disponível, teria concluido que a autoridade investigadora
não deveria penalizar as partes por não terem apresentado informações que não
foram claramente solicitadas. Não pareceria razoável que considerações
genéricas sobre as condições de mercado na China justificassem a
desconsideração dos dados reportados pela GITI. Afinal, não haveria nenhuma
evidência nos autos sobre se, como e quando a GITI teria sofrido intervenções
diretas do governo por meio da Tire Industry Policy ou qualquer outro meio, tampouco
haveria qualquer elemento que comprovasse eventuais distorções sobre os preços,
custos e insumos da GITI.
Em relação ao Empréstimos
(§312 da Nota Técnica), defendeu que não teriam sido solicitados dados para
definição de um benchmark e tampouco informações referentes a empréstimos
destinados ao segmento investigado. A SDCOM não teria feito qualquer
consideração sobre em que medida as contribuições financeiras recebidas pela
GITI representariam distorções incontestáveis e profundas ou tampouco de que
modo impactariam fundamentalmente a alocação de fatores econômicos. Além disso,
apesar de reconhecer que a Comissão Europeia não teria chegado à conclusão de
que haveria subsídios para uma série de fatores de produção da GITI e que isso
seria um indicativo relevante de ausência de distorções, a SDCOM teria
recorrido a determinação da autoridade dos Estados Unidos - referente a período
anterior ao analisado pela União Europeia - para justificar a conclusão de que
haveria distorções significativas nas atividades da GITI. Argumentou ainda que
a SDCOM teria presumido que os empréstimos seriam preferenciais, mas não
haveria provas de que os empréstimos recebidos pelas empresas
produtoras/exportadoras durante o período de revisão teriam sido subsidiados
pelo governo chinês, nem teria sido definido um benchmark.
Defendeu que a SDCOM não teria
solicitado nenhuma informação referente aos pagamentos efetuados pela GITI em
relação à propriedade e ao uso da terra durante o período de revisão, apesar de
agora indicar o elemento como fator relevante para análise de condições de
mercado. A SDCOM não teria esclarecido que distorções incontestáveis teriam
sido provocadas pelos alegados subsídios à terra. A autoridade tampouco teria
levantado preocupações sobre o tema durante a verificação in loco na empresa.
Portanto, a GITI não deveria sofrer qualquer penalização. Argumentou que a
SDCOM presumiria que o governo chinês subsidiaria a propriedade e o uso da
terra, mas não haveria provas de que o setor de pneumáticos na China ou a GITI
tenham se beneficiado de subsídios concedidos pelo governo chinês com relação à
propriedade e ao uso durante o período de revisão. A SDCOM presume que tais
pagamentos seriam subsidiados na China com base exclusivamente em decisões de
autoridades estrangeiras.
Em relação à Mão-de-obra (§321
da Nota Técnica), defendeu que não teriam sido solicitados à empresa
informações acerca de sindicatos ou de negociações salariais, nem sequer
durante a verificação in loco. A GITI teria apresentado todos os esclarecimentos
necessários em relação à política salarial e a observação da legislação
trabalhista chinesa, os quais afastariam qualquer forma de intervenção estatal
sobre os custos de mão-de-obra da empresa. Defendeu que a A SDCOM presumiria a
existência de efeitos sistêmicos da ACFTU e da política Hukuo sobre a
mão-de-obra no setor de pneumáticos. Além disso, trata-se de argumento sobre a
China como um todo que poderia facilmente ser utilizado para qualquer setor
econômico na China. Não há elementos objetivos que demonstrem de que maneira os
supostos efeitos sistêmicos foram observados no setor de pneumáticos. A GITI
recordou que a Peticionária teria extraido tais elementos de investigações de
autoridades estrangeiras que objetivavam a análise de condições de mercado na
China como um todo. Argumentou ainda que a SDCOM teria desconsiderado
esclarecimentos adicionais apresentados pela GITI em relação à política
salarial da empresa e o fato de que os salários seriam definidos a partir da
livre negociação entre empregador e empregados. A empresa teria demonstrado que
os salários seriam maiores que o salário mínimo praticado nas províncias em que
as plantas da empresa estariam localizadas, o que afastaria os supostos
"efeitos sistêmicos" que alegadamente depreciariam os salários na
China.
Em relação à Tire Industry
Policy (§336 da Nota Técnica, argumentou que não teriam sido solicitadas
informações à empresa e que, não obstante, a GITI teria esclarecido que a Tire
Industry Policy conteria apenas diretrizes gerais e que empresas de capital
estrangeiro na China estão submetidas a regras específicas que expressamente
vedam a intervenção governamental em suas atividades. Defendeu que o caráter
vinculante da Tire Industry Policy seria sustentado apenas em interpretação
dada pela Comissão Europeia, que, teria sido contestada pelo governo da China.
Não haveria elementos objetivos nos autos que comprovassem que os exemplos de
investimentos realizados por algumas empresas chinesas seriam efetivamente
reflexos do cumprimento das diretrizes firmadas pela política ou que careceriam
de justificativas comerciais. Argumentou ainda que a SDCOM teria desconsiderado
o ônus da Peticionária de provar suas alegações.
Defendeu que a SDCOM teria
desconsiderado o fato de as empresas de capital estrangeiro na China - como é o
caso da GITI - estarem sujeitas a regime jurídico específico que vedaria a
intervenção governamental em suas estruturas e atividades. Nesse sentido,
destacou que nenhum dos exemplos citados pela SDCOM como evidência de que as diretrizes
da Tire Industry Policy teriam sido efetivamente implementadas diz respeito a
empresas de capital estrangeiro na China, de modo que a SDCOM não teria
esclarecido como as regras e condições definidas na Tire Industry Policy teriam
afetado as operações da GITI.
Em relação às Utilidades (§§
368 e 369 da Nota Técnica), apontou que a SDCOM não teria solicitado informação
acerca de benchmark à GITI, de modo que a empresa realizou a comparação dos
preços de eletricidade na China e em Taipé Chinês utilizando a publicação Doing
Business, pois esta foi sugerida pela Peticionária e considerada apropriada
pela SDCOM para definição de preços de mercado para fins de abertura da
presente revisão. A SDCOM não teria esclarecido por que a comparação entre os
preços de eletricidade da China e Taipé Chinês, conforme dados da publicação
Doing Business, seriam inadequados, afinal, o preço de Taipé Chinês seria o
único parâmetro objetivo de preço de eletricidade fora da China com base nos
elementos disponíveis nos autos.
Com relação aos preços de
negro de carbono, argumentou que não teriam sido solicitados esclarecimento
sobre supostas intervenções do governo no mercado de carvão. A SDCOM tampouco
esclarece os motivos para afastar os esclarecimentos adicionais da GITI sobre a
formação dos preços de negro de carbono.
Argumentou que não haveria
provas de que o fornecimento de energia e carvão durante o período de revisão
teria sido subsidiado pelo governo chinês e que não seria possível presumir que
os preços dessas utilidades seriam subsidiados apenas pela presença de empresas
estatais nesses setores ou pelo fato de a eletricidade ter preços regulados na
China. A SDCOM não teria esclarecido em que medida os preços de eletricidade e
carvão pagos pelas empresas chinesas representariam distorções incontestáveis e
profundas ou tampouco de que modo impactariam fundamentalmente a alocação de
fatores econômicos.
Cumpre esclarecer que a GITI
não teria feito referência a uma suposta obrigação da SDCOM de elaborar
questionários exaustivos sobre todos os pontos que deverão ser abordados ao
longo de uma investigação de dumping ou revisões de final de período. Mas, sim,
ao dever da SDCOM de expressamente notificar as partes interessadas sobre a
natureza e os tipos de informações esperadas para fins de determinar a
existência de condições de mercado, ainda mais considerando que a SDCOM sequer
pautou sua análise nos critérios fixados pelo artigo 17 do Decreto nº
8.058/2013.
Argumentou ainda que a
ausência de provas teria gerado inconsistências materiais na análise de
condições de mercado feita pela SDCOM, dado que a Peticionária não teria
trazido provas para sustentar suas alegações em relação às
"distorções" ou "efeitos sistêmicos" decorrentes de
intervenções estatais na China e que as conclusões da SDCOM se sustentariam
sobretudo em diretrizes da política setorial "Tire Industry Policy" e
determinações de autoridades investigadoras estrangeiras no curso de
investigações de defesa comercial contra a China.
Defendeu que as autoridades
estrangeiras haviam solicitado dados específicos para as partes interessadas
daquelas investigações de acordo com os parâmetros de produto e período
definidos naqueles casos. Defendeu ainda que as determinações das autoridades
investigadoras estrangeiras teriam se dado em razão do uso da melhor informação
disponível em terceiros países, uma vez que a China não teria sido considerada
como economia de mercado. Ressaltou que as autoridades estrangeiras não teriam
conduzido análises setoriais sobre a prevalência de condições de mercado, ao
contrário da prática firmada pela SDCOM. A GITI não teria identificado na Nota
Técnica quais teriam sido as provas apresentadas em investigações estrangeiras
que teriam sido determinantes para as conclusões obtidas pela SDCOM, ainda mais
considerando que as investigações possuiriam objeto e períodos distintos.
Sustentou que a SDCOM teria
ignorado os argumentos da GITI sobre as condições a que se observaria excesso
de capacidade e baixa rentabilidade na China. Defendeu que, de acordo com as
informações contidas nos autos, o problema estaria restrito a algumas empresas
cujas capacidades seriam defasadas em termos de qualidade e segurança. Além
disso, constaria dos documentos o relato do fechamento e o encerramento das
atividades de uma série de empresas, ao contrário do que afirmaria a SDCOM.
Ponderou que a SDCOM tampouco havia considerado os comentários da GITI em
relação à alegada baixa rentabilidade dos produtores de pneus na China.
Conforme esclarecido pela GITI, os documentos trazidos pela Peticionária apenas
reforçariam que esse problema seria restrito a algumas empresas chinesas cujas
marcas seriam menos conhecidas no mercado.
Apontou que a SDCOM teria
traçado paralelo inexistente entre os setores de pneumático e de aço na China,
dado que não haveria evidência nos autos de que a demanda no setor de
pneumáticos na China teria permanecido estagnada ou crescido abaixo do
esperado. Com relação à demanda global, dados de exportação do TradeMap,
citados pela própria Peticionária, confirmariam a forte expansão da demanda por
produtos chineses.
Argumentou que, apesar de
afirmar que subsídios per se não seriam suficientes para caracterizar que não
prevalecem condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo,
a SDCOM teria recorrido a determinações das autoridades investigadoras dos
Estados Unidos e da União Europeia para dimensionar o grau de intervenção do
governo chinês na economia. A GITI não teria identificado na Nota Técnica quais
teriam sido as fontes de informação e elementos de prova consultadas pela SDCOM
para chegar às mesmas conclusões obtidas pelas autoridades estrangeiras.
Concluiu que não haveria
evidências suficientes nos autos para demonstrar que não prevalecem condições
de mercado no setor produtivo do produto objeto da revisão e muito menos nas
atividades da GITI.
5.2.2.3 Do posicionamento da SDCOM a respeito da
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em
questão para fins de cálculo do valor normal após a divulgação da Nota Técnica
de Fatos Essenciais
Conforme disposto no item 2 da
Nota Técnica no9, de 3 de abril de 2019, e no item 5.2.2.3 da Nota Técnica
no20, de 11 de junho de 2019, a determinação do método de apuração do valor normal
em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do
processo pelas partes interessadas acerca da prevalência ou não de condições de
economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Na Nota Técnica DECOM no9, de
2019, a autoridade investigadora brasileira analisou os elementos apresentados
nos autos do processo seguindo os seguintes tópicos: i) sistema financeiro
chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry
Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de
pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor
têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; e ix)
da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos. Naquela
oportunidade a autoridade brasileira concluiu que ainda não seria possível
descartar a hipótese de que não prevaleceriam condições de economia de mercado
no segmento produtivo objeto desta revisão, mas não apresentou uma conclusão definitiva
sobre a matéria, indicando que aguardaria novas manifestações e elementos de
prova fornecidos pelas partes interessadas para alcançar uma decisão final.
Na Nota Técnica SDCOM nº 20,
de 2019, a autoridade investigadora brasileira levou em consideração todo o
conjunto de elementos probatórios trazido aos autos pelas partes e avaliou se
esse conjunto constituía prova suficiente para alcançar uma conclusão. As
argumentações apresentadas foram tratadas nos tópicos: i) sistema financeiro
chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry
Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de
pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor
têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da
indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de
capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático.
No presente Anexo,
primeiramente serão realizados comentários gerais sobre a base legal e os
efeitos da análise realizada pela SDCOM acerca da prevalência ou não de
condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão. Na
sequência, serão feitos comentários gerais sobre os elementos de prova
apresentados nos autos do processo após a emissão da NT SDCOM nº 20/2019. Em
seguida, serão analisados os argumentos e os elementos de prova apresentados
pelas partes interessadas, organizados de acordo com os mesmos tópicos de i a x
indicados na NT SDCOM no20/2019, referindo-se tanto a elementos já abordados
naquela nota, apresentados nos autos do processo até o final da fase
probatória, como a manifestações apresentadas até o final da fase de intrução
do processo. Ao final, será apresentada a conclusão final acerca da prevalência
ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto de
análise, à luz do conjunto de elementos de prova constantes dos autos deste
processo.
Inicialmente, é necessário
destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia
de mercado em determinado segmento produtivo chinês objeto de investigação
possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração
do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, conforme já
explanado no item 5.2.1 supra, o tratamento automático de não economia de
mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados
cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes
interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item
15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão
utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo
objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
A alteração processual de um
tratamento automático como não economia de mercado para uma análise caso a
caso, com base em elementos de prova apresentados nos autos dos processos, não significa
que teria passado a existir uma presunção relativa de que os produtores
exportadores/chineses objeto de investigação operariam em condições de economia
de mercado. Dessa forma, é necessário esclarecer que, diferentemente do
afirmado pela empresa GITI, a NT Decom no9/2019 não afirmou em nenhuma passagem
que haveria uma presunção relativa de que a GITI operaria em condições de
economia de mercado na China. A referida nota técnica esclareceu os efeitos
jurídicos da derrogação do item 15(a)(ii) do Protocolo
de Acessão e indicou que, em razão da alteração do ônus da prova, o tratamento
automático como economia não de mercado anteriormente conferido ao país como um
todo não era mais a prática adotada pela autoridade investigadora brasileira.
No entanto, o fato de o tratamento em cada caso concreto de investigação de
dumping contra exportações da China depender dos elementos de prova
apresentados pelas partes interessadas não deve ser interpretado como uma
presunção relativa de prevalência de condições de economia de mercado em favor
das empresas chinesas, já que tal leitura não possui base no texto do
Protocolo.
Convém relembrar, uma vez
mais, que a competência para reconhecer um país como economia de mercado, nos
termos da legislação brasileira em vigor, é da CAMEX, e que a SDCOM tem como
objetivo tão somente averiguar se, com base nos elementos de prova constantes
nos autos do processo acerca da prevalência ou não de condições de economia de
mercado no segmento produtivo investigado, o valor normal da GITI será apurado
com base em preços e custos chineses ou com base em uma metodologia alternativa
que não se baseia numa comparação estrita com os preços e custos chineses.
Dessa forma, faz-se necessário
esclarecer quais são as consequências da expiração da norma que estabelecia o
tratamento automático como não economia de mercado, ou seja, a expiração da
presunção do ônus da prova (item 15(a)(ii) do
Protocolo). Por um lado, em casos em que forem apresentadas evidências
suficientes acerca da não prevalência de condições de economia de mercado, a
autoridade investigadora brasileira irá provocar as partes interessadas
chinesas a se manifestarem acerca dos elementos acostados aos autos do
processo, seja no momento do início da investigação ou no curso dos procedimentos,
conforme sejam apresentados tais elementos de prova, de modo a garantir e
fomentar o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, nos casos em que não
forem apresentados elementos de prova acerca da não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado, não há que se falar em
presunção relativa de que os produtos/exportadores chineses operam em condições
de economia de mercado ou, de forma similar, em eventual reconhecimento tácito
de que um setor opera em condições de economia de mercado.
Nos termos do item 15(d) do
Protocolo de Acessão, entende-se que somente expiraria a aplicação do item
15(a) a um segmento produtivo particular se a China fosse capaz de estabelecer
que, nesse segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de
economia de mercado. De igual modo, a falha de uma parte interessada em
demonstrar que não prevalecem condições de economia de mercado em um segmento
produtivo investigado não significa e nem enseja qualquer conclusão de que prevalecem
condições de economia de mercado naquele segmento produtivo. Nesses termos, não
há base para qualquer conclusão de que, na ausência da comprovação de que não
prevalecem condições de economia de mercado, haveria um "silêncio
eloquente" com relação à condição de economia de mercado de um segmento
produtivo chinês. Portanto, reconhecer que a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão enseja o fim do tratamento
automático como não economia de mercado por conta da alteração do ônus da prova
não é equivalente à afirmação da GITI de que haveria uma presunção relativa de
que a empresa operaria em condições de mercado.
Cabe, então, às partes
interessadas no processo apresentar elementos de prova suficientes de que não
prevalecem condições de economia de mercado no segmento investigado. Caso isso
aconteça, será adotada, nos termos do 15(a), uma metodologia que não se baseie
em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
Nesses casos, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor
normal no caso específico não se confunde com a utilização dos fatos
disponíveis, nos termos do Acordo Antidumping e das disposições do Regulamento
Brasileiro. Caso contrário, será utilizado o valor normal com base em preços e
custos domésticos chineses - nos casos em que a autoridade investigadora
brasileira tenha recebido resposta a questionário, contendo valor normal,
submetida a procedimento de verificação in loco e validada.
Ainda como consequência da
expiração do referido item 15(a)(ii), nos casos em que
a peticionária não apresentar elementos suficientes em fase anterior ao início
do processo de investigação, não ocorre a aplicação, desde o início da
investigação, das disposições dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para
fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, a referência aos artigos 15,
16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser feita com especial cautela.
Portanto, em relação à manifestação do Grupo GITI sobre a aplicabilidade dos
arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058/2013, não cabe interpretação a contrario
sensu do disposto no art. 17, tal como sugerido pela GITI, que implicaria o
ônus da prova para a peticionária de demonstrar o não cumprimento cumulativo
dos §§ 1º e 2º do artigo. Apesar de o referido art. 17 trazer elementos
importantes que poderão servir de referência para a análise da prevalência de
condições de economia de mercado estabelecida em conformidade com o item 15(a) do
Protocolo de Acessão, a finalidade expressa do art. 17, nos termos do art. 16,
é possibilitar que o produtor/exportador apresente elementos de prova com o
intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos
arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, 2013, e não que outras partes interessadas
demonstrem que não prevalecem condições de economia de mercado em um segmento
produtivo. Não se descarta a hipótese de apresentação de elementos de prova com
base no referido artigo, cujas disposições podem servir de parâmetro. Todavia,
o preechimento de todas as disposições do art. 17 não é necessariamente
vinculante nesta análise realizada pela autoridade investigadora. A base
jurídica é, portanto, o Protocolo de Acessão da China, internalizado pelo
Decreto nº 5.544/2005, e não especificamente o art. 17 do Decreto nº
8.058/2013.
Como se depreende da leitura
das Notas Técnicas nº 9 e nº 20, de 2019, conclusões acerca da prevalência de
condições de economia de mercado em um segmento produtivo são complexas por sua
própria natureza. Ao contrário do argumentado pela GITI, a base legal para esta
análise foi amplamente divulgada pela autoridade investigadora, sobretudo por
meio das Notas Técnica no9 e no20/2019, sendo baseada no Protocolo de Acessão
da China à OMC. Neste sentido, ainda que o Protocolo de Acessão não contenha
critérios objetivos que devem ser observados na avaliação da prevalência de
condições de economia de mercado após a expiração do item 15(a)(ii)
do referido protocolo, a autoridade investigadora indicou, ao longo do
processo, os elementos que seriam levados em consideração em sua análise.
Conforme já apontado na NT
DECOM no9, de 2019, após a ANIP ter protocolado manifestação, em 1ode novembro
de 2018, trazendo elementos para contestar a prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo em análise, a fim de conceder
oportunidade às empresas chinesas para se pronunciarem acerca de tal
prevalência, foram encaminhados ofícios estabelecendo prazo para que as três
empresas chinesas (GITI, Linglong e Zhongce) se manifestassem, caso julgassem
necessário, sobre os pontos abordados pela peticionária. Posteriormente, por
meio da Nota Técnica no9, de 2019, os dados e informações sob análise foram
objeto de compilação e consideração criteriosa pela autoridade investigadora, e
foi indicado claramente que as partes interessadas teriam até o final da fase
probatória para apresentar novos elementos para embasar o julgamento da SDCOM.
Deste modo, não há que se falar que a GITI foi prejudicada por dados e
informações não solicitadas à empresa, dado que a autoridade investigadora
indicou quais os elementos estavam sendo levados em consideração em sua análise
e concedeu ampla oportunidade para a GITI apresentar as informações que
julgasse necessárias para defender seus interesses e pontos de vista, não
havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa ou
insegurança jurídica.
Acrescente-se que, justamente
por se tratar de uma análise caso a caso, com base nas informações e documentos
trazidos pelas partes interessadas aos autos do processo, não existe um roteiro
único a ser seguido, pois tal procedimento seria incompatível com a lógica de
se analisar as peculiaridades do segmento produtivo em questão, nos termos do
próprio Protocolo de Acessão. Ressalte-se ainda que, no caso em tela, o
processo administrativo foi regido em plena observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, de modo que os argumentos e elementos de prova
apresentados pelas partes interessadas foram disponibilizados a todas as partes
interessadas por meio do Sistema Decom Digital e divulgados por meio das Notas
Técnias Decom no9 e SDCOM no20, de 2019.
Ao contrário do alegado pela
GITI, não se trata de avaliar a admissibilidade dos dados reportados pelas
empresas no contexto de investigação de dumping, mas de avaliar, unicamente, se
no segmento em questão prevalecem condições de economia de mercado, caso
elementos de prova tenham sido apresentados nos autos do processo e ponham em
xeque a adequação a utilização do valor normal dos produtores/exportadores
chineses, nos termos do art. 15(a) do Protocolo. Ademais, não há nos Acordo da
OMC regras para avaliação de condições de economia de mercado, não por outra
razão o Protocolo de Acessão faz referência às legislações nacionais dos
Membros da OMC.
Apesar de o Protocolo de
Acessão da China não estabelecer os parâmetros e quais elementos seriam
determinantes para se alcançar alguma conclusão, os elementos que ensejam a
decisão precisam ser contundentes, e não meras alegações ou conjecturas. No
caso concreto, a ANIP e a GITI especificamente apresentaram argumentos e
elementos de prova relevantes para embasar a análise da autoridade
investigadora, enquanto as demais produtoras/exportadoras chinesas optaram por
não fornecer elementos para subsidiar a tomada de decisão, permanecendo
silentes e sequer apresentando os dados necessários para a apuração do valor
normal com base nos preços e nos custos chineses. A produtoras/exportadoras
chinesas Zhongce e Linglong indicaram expressamente estarem de acordo com a
utilização do valor normal do início da revisão, construído para a China com
base em estrutura de custo apresentada pelas empresas que compõem a indústria
doméstica e preços de referência de fatores de produção de Taipé Chinês.
A análise realizada neste
Anexo, como já mencionado na Notas Técnicas Decom no9 e SDCOM no20, de 2019,
leva em consideração os elementos de prova e os argumentos juntados aos autos
do processo em epígrafe, e não deve ser interpretada de forma ampla, mas tão
somente no escopo desta revisão, pois é embasada no conjunto probatório
existente nos autos deste processo. Essa conclusão é especialmente relevante no
caso em tela, em que o segmento produtivo objeto de análise é, na realidade, um
subsegmento produtivo (pneus de automóvel, mais especificamente pneus radiais
de aro 13 e 14, conforme definição do produto objeto do direito antidumping) de
um segmento mais amplo, o setor pneumático chinês. Nesse sentido, pela própria
base legal aplicável ao caso em tela (o Protocolo de Acessão da China à OMC),
as conclusões externadas pela autoridade investigadora no âmbito deste processo
não poderão automaticamente ser transpostas para outros casos envolvendo outros
produtos objeto de direitos antidumping - por exemplo, pneus de carga, de
motocicleta ou de bicicleta originários da China e objeto de direitos
antidumping em vigor - ou novos produtos objeto de investigação do setor
pneumático. As conclusões levarão em consideração exclusivamente os elementos
de prova apresentados em cada caso, e refletirão também eventuais alterações
das circunstâncias e/ou novas evidências apresentadas em cada momento
processual. Por exemplo, a extinção de políticas, programas governamentais ou a
eliminação de práticas distorcivas encontradas em casos pretéritos, bem como a
apresentação de novos estudos com dados mais recentes, robustos ou adequados do
que aqueles anteriormente trazidos ao conhecimento da Subsecretaria poderão
levar a SDCOM a alcançar conclusões diferentes em diferentes casos.
Ressalte-se que, ao contrário
do alegado pela GITI, não há relação entre as regras estabelecidas pela
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e o dever de a autoridade
investigadora brasileira atentar para as regras dispostas no Decreto nº
8.058/2013 no que se refere aos critérios para se avaliar a prevalência de
condições de economia de mercado após a expiração do item 15(a)(ii)
do Protocolo de Acessão da China à OMC. Isso porque, cabe ressaltar uma vez
mais, o disposto no Regulamento Brasileiro faz referência aos critérios que
devem ser observados pelo produtor/exportador de um país não considerado
economia de mercado com o intuito de que seu valor normal seja apurado com base
em seus dados de vendas e custos de produção. Não se descarta a hipótese de
apresentação de elementos de prova com base no referido artigo, que pode servir
como norte e indicar parâmetros objetivos. Todavia, o cumprimento de todas as
disposições constantes desse artigo não é vinculante nesta análise realizada pela
autoridade investigadora, dado que se trataria de uma leitura a contrário das
disposições dos art. 16 e 17 do Regulamento Brasileiro em um cenário de
alteração do ônus da prova. Ademais, nos termos do próprio § 5odo art. 17,
"[...] As informações elencadas nos § 1º e § 2º
não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva".
Logo, não procedem os
questionamentos apresentados pela GITI. Diferentemente do alegado pela GITI, não
existe a suposta obrigação de a parte interessada - a qual questiona a
prevalência de condições de economia de mercado de um segmento específico em
uma investigação de dumping - demonstrar cabalmente de forma cumulativa o
atendimento de todas as condições previstas nos §1º (referentes ao
produtor/exportador) e § 2º (referentes ao segmento econômico) do art. 17, a
partir de uma leitura a contrário do referido artigo. A análise após a
expiração do item 15(a)(ii), portanto, levará em
consideração o conjunto de elementos apresentados nos autos do processo e se
refere ao segmento produtivo investigado como um todo, não sendo nenhum dos
elementos, isoladamente ou em conjunto, capaz de fornecer indicação decisiva.
Assim, caso se verifique que o
segmento produtivo não opera em condições de economia de mercado, a GITI,
enquanto parte deste contexto na China, não pode ser excluída das conclusões
mais amplas. Caso se verifique, por sua vez, que não há evidências de que o
segmento produtivo não opera em condições de economia de mercado, passa-se à
análise dos dados econômicos e contábeis da GITI, que poderão ser utilizados
para fins de apuração do valor normal. Trata-se, portanto, de uma análise
sequencial: primeiro, do segmento produtivo em geral para, em seguida, se preenchidos
os requisitos, uma análise específica.
De fato, o objeto de análise é
o segmento produtivo investigado - no caso concreto, o segmento de pneus de
automóvel, considerando a definição do produto objeto do direito antidumping e
do produto similar destinado ao mercado chinês. Por essa razão, é necessário
analisar se não prevalecem condições de economia de mercado nesse segmento
produtivo em questão para afastar a utilização do valor normal com base em
preços e custos domésticos chineses. É necessário reconhecer, todavia, que o
segmento produtivo em questão é um subsegmento de um segmento industrial mais
amplo, o próprio setor pneumático. Verifica-se, pelas políticas industriais
chinesas em vigor, que as regras estabelecidas que regem a operação do setor na
China - em especial a Tire Industry Policy - se referem à indústria como um
todo, apesar de algumas disposições e requisitos se referirem a segmentos
específicos (e.g., o Artigo 23 da política estabelece capacidade produtiva
mínima para os segmentos de caminhões, caminhões leves e veículos de passeio).
A análise também difere de
investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas
compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no
Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, o próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar
sobre aspectos relativos especificamente a investigações de subsídios, como a
determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis
recebidos pela GITI ou outras empresas do setor, pois não se pretende aqui
quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. As
afirmações da GITI sobre o nível de distorções decorrentes dos subsídios
existentes na China apontados ao longo desta revisão possuem fundamento, pois,
como já reconhecido pela própria autoridade investigadora brasileira na NT
Decom no9, de 2019, subsídios em si não são suficientes para indicar que não
prevalecem condições de economia de mercado em um determinado país ou segmento
produtivo.
Entretanto, em um ambiente em
que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo os
agentes privados que seguiriam uma lógica de mercado acabam tendo sua atuação
afetada pela influência das políticas, pela razão de que esses agentes não
atuam no vácuo, mas dentro de um contexto. O nível de distorções provocados por
subsídios governamentais poderia, dessa forma, ser relevante para uma conclusão
em um caso concreto, caso restasse incontestável que as distorções seriam
profundas e impactariam fundamentalmente a alocação de fatores econômicos que
de outra forma ocorreria. Nesse sentido, é primordial ressaltar que a análise
aqui realizada não se refere individualmente às informações submetidas pela
GITI e aos seus dados econômicos e contábeis, nem requer necessariamente que
distorções provocadas pela intervenção estatal estejam refletidas diretamente
sobre as operações da empresa.
Ao contrário do afirmado pela
GITI, o posicionamento adotado pela SDCOM não é mais restritivo do que a
prática adotada em outros países. Mais especificamente sobre a normativa e a
prática da União Europeia, utilizada como exemplo pela GITI, ocorreu uma
alteração em 20 de dezembro de 2017, quando o bloco optou por extinguir sua
lista de países não economia de mercado e começou a utilizar o critério de
"distorções significativas" sobre preços e custos de produção nos
casos de dumping que afetam todos os Membros da OMC Segundo a nova prática da
União Europeia, se faz necessário demonstrar que existem "distorções
significativas" na economia do país exportador decorrentes da intervenção
estatal. Para atingir esse objetivo, na Comissão Europeia são examinadas todas
as evidências apresentadas no curso de uma investigação, além de relatórios
descrevendo as economias ou setores de países específicos, como foi o caso do
relatório sobre a China, que concluiu pela existência de distorções
significativas sobre os preços e custos chineses como um todo. Tal prática vai
além da adotada pela SDCOM, que é regida pelo Protocolo de Acessão e limitada
ao conjunto probatório apresentado no âmbito de uma investigação específica,
não sendo extrapoladas automaticamente conclusões para outros procedimentos de
investigação ou setores.
Sobre a menção da GITI ao
Painel do caso EU-Biodiesel, convém relembrar que o objeto da disputa tratava
da hipótese de se descartar a utilização dos custos de produção do
produtor/exportador investigado à luz das disposições do Artigo 2 do Acordo
Antidumping. No caso em tela, uma vez demonstrada a não prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, nos termos
do Artigo 15 do Protocolo de Acessão, a apuração da margem de dumping não se dá
com base nos preços e custos chineses, mas sim com base em uma metodologia
alternativa que não se baseia em comparação estrita com os preços ou os custos
chineses. Trata-se, portanto, de base normativa completamente distinta daquela
que foi objeto da controvérsia mecionada pela GITI.
Sobre os elementos de prova
aduzidos aos autos do processo, a peticionária apresentou, junto à manifestação
protocolada em 3 de maio, um estudo intitulado "China como não-economia de
mercado e a indústria de pneumáticos", elaborado pela Consultoria Oxford.
No referido documento, conforme apontado pela GITI em sua manifestação de 23 de
maio, alguns dos textos utilizados como referência estão originalmente em
mandarim e foram traduzidos pelos próprios autores. Em relação às traduções,
cumpre destacar que o art. 18 da Lei nº 12.995/2014 permite às partes
interessadas a apresentação, sem tradução para o vernáculo, de documentos nas
três línguas oficiais da OMC (inglês, espanhol e francês).
Conforme precedentes
existentes em casos de investigação de subsídios e medidas compensatórias
conduzidos pela autoridade investigadora brasileira, com vistas a garantir ao
máximo o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitiu-se, por meio do
Ofício nº 969/2017/CGMC/DECOM/SECEX, que as partes não apresentassem tradução
juramentada de documentos em chinês, contanto que estes pudessem ser
encontrados já traduzidos para o inglês em sítios eletrônicos do Governo da
China ou, ainda, se tivessem sido submetidos à OMC. Da mesma forma, caso
comprovado que o texto original pudesse ser encontrado em inglês, não haveria
necessidade de apresentar tradução juramentada. Dessa forma, a depender da
confiabilidade da fonte de informação utilizada, poderia ser aceito o
recebimento de documentos sem tradução juramentada, de acordo com os princípios
administrativos da razoabilidade e da eficiência.
Nota-se, porém, que várias das
traduções utilizadas no estudo apresentado pela peticionária neste processo não
se enquadraram nas hipóteses previstas acima, pois foram realizadas pelos seus
próprios autores. Por essa razão, os documentos e trechos apresentados em
chinês, sem a respectiva tradução juramentada, foram desconsiderados, o que se
verificou sobretudo no Capítulo 2, intitulado "Estudos de caso", do
estudo apresentado pela peticionária em 3 de maio, incluindo as demonstrações
financeiras do grupo GITI entre os anos de 2007 e 2017 e as informações
referentes ao Sr. Chen Fuzhong. Esses dados foram tidos como inexistentes e não
foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão.
A GITI argumentou, ademais,
que o estudo apresentado pela peticionária não cumpriria os requisitos
previstos no art. 53 do Decreto nº 8.058/2013 e deveria, assim, ser
desconsiderado. A SDCOM entende que as fontes e referências foram devidamente
identificadas, uma vez que as fontes estão indicadas abaixo das tabelas e do
quadro apresentados e se encontram ainda nas Referências (Bibliográficas) do
estudo ou no corpo do texto. Afasta-se, portanto, a hipótese de desconsiderar o
estudo nos termos do art. 53. Com relação às figuras constantes do estudo, à
exceção da Figura 1, cuja fonte foi também devidamente identificada, as
informações foram extraídas de documentos em chinês, traduzidos pelos próprios
autores. Neste caso, não foram considerados, conforme expressado anteriormente.
Para alcançar uma conclusão a
respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento
produtivo de pneus no âmbito deste processo, a SDCOM levou em consideração todo
o conjunto de elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes e se esse
conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a
convicção.
Feitos esses comentários
iniciais, serão levados em consideração e ponderados, a seguir, os elementos de
prova e os argumentos apresentados pela ANIP e pela GITI ao longo desta
revisão.
Sobre i) sistema financeiro, a
NT Decom no9/2019 apresentou documentos apensados aos autos pela ANIP para
descrever a estrutura bancária chinesa e sua forma de operação, como o estudo
do Fundo Monetário Internacional (FMI) IMF Working Paper: Monetary Policy
Transmission in Emerging Asia: The Role of Banks and the Effects of Financial
Globalization, de 2015 Ressaltou-se a concentração das operações em banco
estatais, responsáveis por 87% dos ativos bancários domésticos naquele país,
que seriam, segundo o FMI, mais sujeitos a diretivas governamentais e pressões
políticas. De acordo com Elliott e Yan, o concentrado sistema bancário chinês
seria marcado por 5 grandes bancos estatais, indicando um alto nível de
propriedade e controle estatal no sistema, em que o Banco Central
explicitamente definiria taxas de juros máximas para depósitos e taxas de juros
mínimas para empréstimos e o governo e líderes partidários poderiam exercer
considerável influência nos bastidores, pressionando por empréstimos para
empresas, setores ou regiões particulares. Esta autoridade investigadora
entendeu que tais informações eram consistentes com as evidências colhidas em
investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de laminados a quente
(Processo nº 52272.002281/2016-12), conforme Resolução CAMEX nº 34, de 2018,
publicada em 21 de maio de 2018: "309. Nesse sentido, além de controlar os
principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as
decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's
Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre
a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política
industrial do Estado, conforme transcrito abaixo: Article 34 Commercial banks
shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the
national economic and social development and under the guidance of the
industrial policies of the State. (grifo nosso) 310.
Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais
estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de
que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do
Estado. [...] 314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento
"IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium
Approach"de 2015, aponta como as principais distorções existentes do
sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o
controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia
implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não
pagasse seus empréstimos: While a succession of market-oriented reforms has
transformed China into the second largest economy in the world, financial
sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had
been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit
state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly
state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be
backed by the government. Why have these distortions survived for that long,
even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a
market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth
story. Low, administratively-controlled interest rates
have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both
reduced the cost of capital to support what has long been the highest
investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further
supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after
the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth
liftoff. 315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas
pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram
principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais. Implicit guarantees distort lending decision. With the
guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to
those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project.
Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than
their private counterpart. 316.
Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas
regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua
regulação quanto através da participação governamental nas instituições
financeiras chinesas."
Na NT Decom no9/2019, esta
autoridade investigadora enfatizou a importância da existência da Tire Industry
Policy (item iv a seguir), que indica a existência de uma política financeira
específica para o setor pneumático. Dentre as medidas da Tire Industry Policy,
o Artigo 2 prevê a promoção de "resources to the advantage of
companies". Documento apresentado pela ANIP denominado "Notice of the
Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry
Policy", constante de investigação conduzida pela autoridade estadunidense
(USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the
People's Republic of China), prevê especificamente o uso de empréstimos para
implementar o plano do Estado chinês para a indústria de pneus. A isso se soma
o Artigo 34 da "Law of the People's Republic of China on Commercial
Banks", reproduzido acima, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos
atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado.
Outro elemento importante destacado foi a decisão final referente à revisão
administrativa de subsídios para pneus de automóveis conduzida pelos EUA sobre
importações da China (C-570-017 - Countervailing Duty Order on Certain
Passenger Vehicle and Light Truck Tires From the People's Republic of China:
Final Results of Countervailing Duty Administrative Review; 2014- 2015), em que
foram calculados os percentuais ad valorem de subsídios para os programas
Government Policy Lending (3,91%) e Export Buyers Credits (4,09%). Nesse
sentido, o conjunto probatório existente demonstra diversos elementos
indicativos de que o setor pneumático recebe tratamento preferencial do sistema
bancário chinês. Ademais, na NT Decom no9/2019, enfatizou-se que as
demonstrações financeiras das empresas que responderam ao questionário do
produtor/exportador no âmbito desta revisão indicavam montantes relevantes de
empréstimos obtidos ao longo do período de investigação.
Em adição ao que havia sido
indicado anteriormente na NT Decom no9/2019, verificou-se a existência de
relevantes elementos em outra investigação conduzida pela Comissão Europeia e
mencionada tanto pela ANIP e como pela GITI (Commission Implementing Regulation
(EU) 2018/1690 of 9 November 2018). Em relação ao sistema financeiro, a
autoridade da UE também indicou que haveria distorções praticadas por agências
de crédito chinesas, e tratou especificamente do grupo GITI nos itens abaixo:
(264) The Giti Group also presented itself in a generally profitable financial
situation according to its own financial accounts. However, the group also has a high debt to assets
ratio, with an increasing trend during the investigation period. (265) The exporting producers of the Giti Group have a very
diverse financial situation. Three of them were profitable during the period
considered. Furthermore, other financial indicators, such as the debt to assets
ratio or the interest coverage ratio did not indicate any significant
structural problems regarding these companies' debt repayment abilities.
However, the two other producers were continuously loss-making
during the entire period considered. However, they had no loans outstanding
from unrelated banks and are in fact fully financed by
a long outstanding debt from the parent company. (266) The Commission noted
that the Giti Group was awarded an A+ rating by a Chinese credit rating agency.
In light of the overall distortions of Chinese credit ratings mentioned in
recitals (237) to (242) above, the Commission concluded that this rating is not
reliable. (267) The Commission therefore considered that it is appropriate to
use the BB benchmark as set out in recitals (251) to (253) above at the level
of the group activities to calculate the overall benefit conferred upon tyres
derived from the absence of a proper risk assessment. (268) Following the
disclosure of the Information Document, the Giti Group contested the BB credit
rating applied to the companies of the Giti Group. The company alleged that the
Commission had used a BB rating across the board for all companies in China,
instead of examining the individual situation of the sampled companies. In this
respect, the company pointed towards the fact that the group did not have any
revolving loans, and that the profits of the various companies within the group
varied widely. (269) The Commission disagreed with the assessment of the Giti
Goup. As shown in sections 3.4.4.3 to 3.4.4.6 the Commission has made an
individual assessment of each group of sampled companies, and has examined the
individual situation of each of the companies within these groups. In the
specific case of the Giti Group, there were indeed no revolving loans and the
financial situation of the exporting producers varied widely, with three
profitable exporting producers and two exporting producers with heavy,
long-lasting losses. The Commission could thus have assigned different credit
ratings to each of these exporting producers. However, in view of the
interconnections between the companies, and more particularly the fact that the
debt burden of the loss-making producers was actually transferred to and
supported by the profit-making entities of the group via intercompany
transactions, the Commission decided to attribute a single credit rating to the
group. This
claim was thus rejected.
A GITI questionou ainda - no
tocante ao sistema financeiro, bem como ao uso da terra - se seria aplicável, à
luz do art. 17, incluir uma análise sobre esses fatores. Convém mais uma vez
ressaltar que o artigo 17 não é vinculante para a análise em questão, apesar de
poder ser utilizado como referência. De todo modo, o Artigo 17 estabelece, no
inciso I do § 1oe nos incisos I e III do § 2oquanto às informações relativas,
respectivamente, ao produtor/exportador e ao setor econômico: § 1oAs
informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de
que: I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos
principais insumos refletem substancialmente valores de mercado; [...] § 2oAs
informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz
parte devem permitir a comprovação de que: I - o envolvimento do governo na
determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no
que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito
limitado; [...] III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos
insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na
produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
Portanto, há menções a
condições de produção e formação de preços de forma genérica nas disposições do
art. 17, de forma não exaustiva, o que permitiria abarcar todos os fatores de
produção necessários para fabricação e comercialização do produto similar,
incluindo o financiamento e a terra. Esse entendimento é corroborado pelo §
5odo referido artigo, que prevê: § 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º
não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Com relação às taxas de juros
dos empréstimos tomadas pelas plantas da GITI, realizados a taxas maiores do
que as pagas em Cingapura, o argumento não prova que os empréstimos foram
realizados a preços de mercado, uma vez que o custo dos empréstimos deve
refletir diversas condições, como a taxa de juros básica da economia, o risco
de acordo com o perfil e a situação financeira do tomador do empréstimo, o
prazo de pagamento, entre outras. A definição de benchmark de mercado adequado
para empréstimos preferenciais deve buscar uma comparação justa. Ademais, todos
os argumentos da GITI giram em torno da própria empresa, e não do segmento
investigado. Nesse sentido, o conjunto das evidências aponta que o sistema
financeiro chinês concede empréstimos preferenciais e distorce de forma
relevante os custos de financiamento do setor, à luz das disposições da Tire
Industry Policy e das leis que regem o sistema financeiro na China, bem como as
investigações de subsídios conduzidas por outras jurisdições.
Ressalte-se que a avaliação reflete
a posição da SDCOM em relação ao setor de pneumáticos para fins desta revisão.
Neste contexto, os elementos probatórios juntados aos autos demonstram as
distorções relacionadas ao setor financeiro chinês que afetam o setor de
pneumáticos, no qual ocorre a atuação da GITI.
Ressalte-se que, no caso
concreto, não se trata da condução e da instrução de um processo de subsídios
no qual seriam necessárias informações acerca dos empréstimos contraídos pela
GITI especificamente, ou acerca de definição de um benchmark. A análise
desenvolvida buscou avaliar o setor de pneus de automóveis objeto desta
revisão, tendo como expoentes exemplificativos as empresas
produtoras/exportadoras chinesas, dentre elas a GITI. Neste contexto, não seria
necessário para a intrução da revisão em curso o envio de questionários
específicos sobre subsídios para todas as empresas produtoras/exportadoras
selecionadas e para o Governo da China, tampouco se faria necessária a
realização de verificações in loco para tratar especificamente de subsídios.
No que tange a ii) propriedade
e uso da terra, a NT Decom no9/2009 mencionou, inicialmente, que a propriedade
da terra na China, de acordo com a Constituição Chinesa, é do Estado: Article
10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by
collectives except for those portions which belong to
the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland
and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public
interest take over land for its use in accordance with the law. No organization
or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer
land in other ways. All organizations and individuals who use land must make
rational use of the land.
Ademais, ressaltou-se que a referida Tire Industry
Policy (item iv a seguir) estimula o uso da terra para desenvolvimento do setor
de pneumáticos, conforme observado na investigação conduzida pela autoridade
estadunidense (C-570-041 - Truck and Bus Tires from the People's Republic of
China): Indeed, the GOC [Government of China] has a specific Tire Industry
Policy to promote tire production, and "works such as investment
management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation,
security permission, credit financing and power that are carried out by
relevant departments on items including tire industry production construction
and technology development should be based on this tire industry policy."
Na investigação conduzida
pelos EUA sobre pneus de automóveis e caminhões leves da China, a autoridade
investigadora chegou à conclusão de que "não houve utilização do programa
de fornecimento de terrenos por remuneração abaixo da adequada", mas teria
havido benefícios por meio de programa de reassentamento (0,1%).
A NT Decom nº 9, de 2019,
concluiu que o fato de o Estado chinês ter estabelecido uma política específica
para o setor pneumático, a qual prevê medidas para promoção de "resources
to the advantage of companies", dentre várias outras formas de
intervenção, deve ser levado em consideração nessa matéria, haja vista que o
Estado chinês, ao ter o monopólio da propriedade da terra, é capaz de isentar
determinadas empresas ou setores das cobranças sobre seu uso, como já
demonstrado no caso de subsídios de laminados a quente conduzido pela
autoridade investigadora brasileira.
Adicionalmente ao que havia
sido informado anteriormente na NT Decom no9/2019, a NT SDCOM nº 20/2019
apontou que, de acordo com a Comissão Europeia (COMMISSION IMPLEMENTING REGULATION
(EU) 2018/1690 of 9 November 2018), o Grupo GITI obteve benefícios em
decorrência de concessão de uso da terra por remuneração inferior à adequada
(less than adequate remuneration - LTAR) equivalente a 1,75% ad valorem, e
acrescentou: (448) The findings of this investigation show that the situation
concerning land provision and acquisition in the PRC is non-transparent and the
prices were arbitrarily set by the authorities. [...] (485) The Commission also found that companies
in the Giti Group as well as in the Hankook Group received refunds from local
authorities to compensate for the prices which they
paid for the LURs. Furthermore, some of the LURs obtained by companies in the
Xingyuan Group had not been paid yet, and some LURs in
the China National Tire Group only had to be paid several years after the land
had been put into use. (486) The above evidence
contradicts the claims of the GOC that the prices paid for LUR in the PRC are
representative of a market price which is determined by free market supply and
demand. [...] (489) Accordingly, the provision of land-use rights by the GOC
should be considered a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(iii) and
Article 3(2) of the basic Regulation in the form of provision of goods which
confers a benefit upon the recipient companies. As explained in recitals (478)
to (486) above, there is no functioning market for land in the PRC and the use
of an external benchmark (see recitals (494) to (504) below) demonstrates that
the amount paid for land-use rights by the sampled exporting producers is well
below the normal market rate.
Por fim, à luz dos argumentos
apresentados pela GITI sobre a não consideração de empréstimos preferenciais e
uso da terra como elementos na análise de prevalência de condições de economia
de mercado, já abordados no item anterior, não se faz necessário reiterar a
interpretação escorreita das disposições do art. 17 do Decreto nº 8.058, e
remete-se às explicações constantes no item sobre o sistema financeiro.
Ressalte-se que, ao contrário
do afirmado pela GITI, a Nota Técnica no9/2019 havia indicado que este tema
estava sendo analisado e solicitou que novas informações fossem apresentadas
até o final da fase probatória, não havendo razão para se alegar que tais
informações não teriam sido solicitadas ou não teriam sido objeto de
preocupações durante a verificação in loco. Ressalte-se que o objetivo da
verificação in loco é comprovar os dados e informações submetidos pela empresa
previamente à realização da verificação. Ressalte-se ainda que não se pode
alegar que a GITI teria sofrido qualquer tipo de penalização, posto que a
investigação foi baseada no contraditório e na ampla defesa, tendo a GITI tipo
ampla oportunidade para apresentar os elementos de prova e informações que
julgasse neceessáriaos para a defesa de seus interesseess.
Acerca da iii) mão de obra, as
NTs Decom no9 e SDCOM nº 20, de 2019, mencionaram a fonte trazida pela
peticionária Non-market economies in the global trading system: the special
case of China, dos autores James J. Nedumpara e Weihuan Zhou (2018), que ia ao
encontro de outras fontes disponíveis encontradas pela autoridade
investigadora, como o estudo All China Federation of Trade Unions: Structure,
Functions and the Challenge of Collective Bargaining, de Rudolf Traub-Merz
(2011). Em suma, as relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China
são diretamente afetadas pelo fato de o país ter apenas um único sindicato, o
All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido
Comunista Chinês (PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro
residencial, o Hukuo.
Com relação ao sistema de
registro residencial, Nedumpara e Zhou (2018) explicam que o Hukou é um sistema
administrado pelo governo chinês que classifica os cidadãos chineses como
residentes rurais ou não residentes rurais (urbanos), cujo objetivo principal
seria prevenir migrações em massa das áreas rurais para as áreas urbanas. A
forma como o sistema foi concebido e é administrado pelo governo geraria
efeitos consideráveis no custo e na alocação da mão de obra chinesa: In
particular, the provision of welfare benefits financed through payroll taxes
(including pension contributions, medial insurance, unemployment insurance and
housing subsidies) is tied to the Hukou. Thus, individuals who move from a rural area to get a
job in an industrial area but lack the legal right (through the Hukou) to
settle there, are not eligible for, and do not receive, such benefits. This
makes the cost of hiring such individuals by Chinese industries much lower than
it would otherwise be.
Sobre mão de obra, a GITI fez
menções genéricas sobre o funcionamento dos "sindicatos" na China,
sem refutar o argumento de que existe uma única entidade, a All-China
Federation of Trade Unions - ACFTU. Não informou qual (ou quais) sindicato(s) seus empregados integrariam, tampouco
apresentou elementos de prova para comprovar que os salários pagos pelo grupo
foram resultantes de negociação entre a empresa e empregados, por meio do(s)
sindicato(s).
Em sua manifestação final, a
GITI acrescentou que se trataria de um argumento sobre a China como um todo e
que não haveria elementos objetivos que demonstrassem de que maneira estes
efeitos sistêmicos foram observados no setor de pneumáticos. Contudo, há que se
observar que a ACFTU e a Hukuo possuem alcance nacional, não sendo limitadas a
um setor específico, o que não quer dizer que não possuem impactos sobre o
setor de pneumáticos. Ademais, o fato de a GITI pagar salários maiores do que o
mínimo praticado nas províncias em que as plantas estão localizadas não
significa que não haja distorção provocada pela intervenção estatal.
Se por um lado, não se refutam
os argumentos trazidos pela GITI sobre sua própria política de pessoal e
salarial e a observação da legislação trabalhista chinesa pela empresa, por
outro, os paralelos feitos pela GITI com a legislação brasileira em nada
explicam sobre como as negociações entre patrões e empregados ocorrem na China
sob a égide de i) um único sindicato e ii) da política do Hukuo, que, segundo
as fontes supramencionadas, possuem efeitos sistêmicos na China.
Sobre iv) a Tire Industry
Policy, já mencionada nos itens anteriores sobre o sistema financeiro chinês e
propriedade e uso da terra, convém reconhecer a centralidade da política para as
conclusões sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão. Neste item do Anexo, serão apresentadas as
principais conclusões sobre as disposições da referida política, sobre a
definição do caráter estratégico do segmento de pneus para o Estado chinês -
com base na edição dessa política e de outros documentos oficiais - e sobre os
indícios de implementação dessas diretrizes na prática. Dessa forma, há
elementos de fato e de direito apontando para significativa intervenção do
Estado chinês sobre a operação do segmento produtivo investigado com base na
Tire Industry Policy.
Constante do Anexo 2 da versão
restrita da petição, a Tire Industry Policy foi destacada pela ANIP desde o
início deste procedimento de revisão. Segundo a peticionária, essa política
industrial voltada para os produtores de pneus teria como objetivo alavancar o
desenvolvimento da indústria petroquímica e renovação da política industrial e
criar uma vantagem competitiva da indústria, incentivando inclusive o
desenvolvimento dos insumos produtivos (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono e reforço metálico). Ressaltou que essa política prevê
expressamente a possibilidade de o setor de pneumáticos beneficiar-se de
preferências tributárias para desenvolver novas tecnologias, produtos e
técnicas com o intuito de reforçar seu parque industrial.
Como já destacado nas NTs
Decom no9 e SDCOM nº 20/2019, a política é composta por 10 capítulos e 57
artigos. No capítulo 1, que trata dos seus objetivos, são apresentados os
seguintes artigos. Article 1
According to the needs of economic and social development, in accordance with
the overall objectives of the development plan and petrochemical industry,
through mergers and acquisitions, layout optimization, overall control,
elimination of the outdated, technological innovation, energy conservation and
other measures to actively promote the structural adjustment of tire industry
and make it stronger. Article 2 Adhere to the
market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative advantage,
through the powerful combination, brand share, sales integration, etc., merger
and reorganize the enterprises in difficulty and backward enterprises, and
promote resources to the advantage of companies, promote the development of
enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the
organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout
structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote
the product structure adjustment and upgrading. Article 3 Encourage tire manufacturers to improve R & D
capabilities, increase investment in research, carry out technical innovation,
implement brand strategy, improve product technology and their core
competitiveness. Article 4 Regulate the conduct of all
types of economic entities in tire production, distribution, consumption, etc.,
create a fair, unified market environment, establish the tire recall system and
improve the standard of services. Article 5 Develop recycling economy, improve
the level of energy saving, pollution reduction and resource utilization;
establish and improve the management of waste tire recycling system, and
promote the coordinated development of production of new tires, tires
refurbishment and recycling of waste tires. (grifo
nosso)
Em relação ao capítulo 3, que trata de Política
Tecnológica, cabe ressaltar os seguintes artigos: Article 9 Insist on the
combination of introduction of technology and innovation, track and develop
cutting-edge technologies, encourage the adoption of original innovation,
integrated innovation and the introduction of absorption and innovation to
develop advanced and applicable technologies with proprietary, and promote the
industrialization of innovative technologies. Article 10 Guide and encourage tire manufacturers to
strengthen technical center construction enhance the capability of independent
innovation and new product development capabilities using technology
integration and engineering applications of new technology development and
encourage "research and use" jointly development and commissioned
development. In accordance with the provisions of the tax laws and regulations,
the cost of developing new technologies, new products and new techniques can
enjoy preferential tax policies. [...] Article 14 Vigorously
promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide
and encourage tire manufacturers to combine informatization and
industrialization and carry out technology transformation whose focus is
variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and
safety production. Develop recyclable rubber, environmentally-friendly
additives and other raw materials, and develop waste tires recycling
technology; perfect and promote low-temperature rubber mixing and nitrogen
vulcanization process; enhance the governance of banburying dust, rubber
sulfide fumes, and promote clean production technology; simplify and unwrap the
tire gradually. Article 15 Encourage tire companies to promote bar code
technology, radio frequency identification and other information technology
products and their application in the tire manufacturing process, construct
information integration systems covering all aspects of enterprise production
and management, innovate information management and service model of tire
products.
Em relação ao capítulo 4, que trata de Construção de
Condição Complementar, cabe ressaltar os seguintes artigos: Article 16
Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber
planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber,
improving process technology, products quality and logistics service level;
leading the enterprises to "go out" and establishing natural rubber
planting and processing bases at overseas. Article 17 Speeding up the Development of isoprene
rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the
variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other
synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production
capacity of synthetic rubber gradually. Article 18 Actively
encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus
and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and
other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and
application development of aramid fiber. Article 19 Encouraging
the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black,
white carbon black and other raw materials. Article 20 Encouraging the research
and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion
unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire
molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of
products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial
tire, promoting the production equipment and monitoring and control level. (grifo nosso)
Os capítulos 5 e 6, cujos
principais artigos estão transcritos a seguir, possivelmente estabelecem as
intervenções mais profundas do Estado chinês sobre o funcionamento do setor,
uma vez que preveem as condições de admissão de novas plantas (construção,
reconstrução e extensão de produção de pneus), assim como estabelece volumes
mínimos de produção para determinados segmentos (incluindo o de pneus de
passeio) e vedações a construções e extensões de novos projetos no período de
2009 a 2010: Chapter V Industry admittance: Article 21 The construction,
reconstruction and extension of tire production and tire retreading enterprises
shall comply with the national tire industry development planning and the
overall industrial development planning of province, autonomous region or
municipality; and shall comply with the environmental protection planning or
pollution control planning regulated by the national and provincial
governments. [...] Article 23 For the construction, reconstruction and extension of
truck radial tire project, the production capacity formed by one time shall
achieve annual output of more than 1.2 million; for the construction,
reconstruction and extension of light truck radial tires and car radial tire
project, the production capacity formed by one time shall achieve annual output
of more then 6 million; for the construction, reconstruction and extension of
hybrid project of truck radial tire, light truck radial tire and car radial
tire, the production capacity of single variety shall also achieve the above
requirement. For the construction, reconstruction and extension of
engineering machinery tire (except huge engineering machinery tire) project,
the production capacity formed by one time shall achieve annual output of more
than 30 thousand. Article 25 As for the construction, reconstruction and
extension of the tire project, the comprehensive energy consumption shall be
lower than 950 kilograms of standard coal/ton three types of rubber (Note:
three types of rubber means natural rubber, synthetic rubber and reclaimed
rubber). Article 26 As for the construction, reconstruction and extension of
the tire project, the environmental protection measures shall reach the
requirements of "Environmental protection design specifications of rubber
factory" GB50469, and the production water cycle utilization rate of the
enterprises shall be above 90%. Chapter VI Investment management. Article 35 In
order to coping with the changes of tire developing environment, except for the
relocation and technical transformation of existing enterprises (including
mergers and reorganization), in the industry adjustment and revitalization of
the planning period (2009-2011), no tire project shall be constructed and
extended. (grifo nosso)
Conforme reconhecido nas NTs
Decom no9 e SDCOM nº 20/2019, observa-se que essa política explicita as
diretrizes gerais para o setor de pneumáticos e os critérios exigidos para que
as empresas do setor possam se enquadrar, os quais incluem metas para aumento
da capacidade de produção. O Artigo 1 deixa evidente que o objetivo da política
vai além do setor de pneumáticos, focando o desenvolvimento também da indústria
de petroquímicos, considerada estratégica para o Estado chinês. Inclusive, por
meio da vinculação à indústria de petroquímicos, é possível compreender a
conexão entre a Tire Industry Policy e os Planos Quinquenais da China, que
mencionam esse setor como estratégico.
O objetivo da política é
promover o ajuste estrutural da indústria de pneumáticos e torná-la mais forte.
Dentre as várias medidas de intervenção previstas no mercado, podem ser destacados
os estímulos a fusões e aquisições de empresas, promoção do desenvolvimento de
grupos industriais e da própria concentração industrial, otimização das
estruturas organizacionais e de "layout" e "overall
control", além de estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos
ambientais, condições de admissão vinculadas a volumes mínimos de capacidade
instalada dos projetos, entre outros. Há intervenções profundas sobre a
estrutura e o funcionamento do setor, o que se torna evidente em várias notícias
e publicações que mencionam os diagnósticos de sobrecapacidade e fragmentação
produtiva do setor pneumático, que serão explorados em maior profundidade no
item x a seguir.
A SDCOM entende, pelos motivos
já expostos, que a existência da Tire Industry Policy é elemento determinante
para compreender as regras de funcionamento do segmento produtivo em questão e
se concluir se prevalecem condições de economia de mercado nesse segmento.
Adicionalmente, há indícios
suficientes para concluir que o setor de pneumáticos na China constitui
efetivamente um segmento considerado estratégico naquele país, conforme se
observa na investigação da UE (Commission Implementing Regulation (EU)
2018/1690): (125) The following documents also identify the tyres industry as a
strategic, prioritized and/or encouraged industry: - Decision No 40 of the
State Council on 'Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on
Promoting the Industrial Structure Adjustment' ('Decision No 40'). This Decision states that the 'Guidance Catalogue for
the Industrial Structure Adjustment', which is an implementing measure of
Decision No 40 is an important basis for guiding investment directions. It also
guides the GOC to administer investment projects, and to formulate and enforce
policies on public finance, taxation, credit, land, import and export (30). The
tyres industry, and more specifically the production of certain tyres such as
'high-performance radial tyre (including tubeless truck tyre (...))' is indicated as an encouraged category in Chapter VIII of
this Guidance Catalogue (31). As to its legal nature, the Commission noted that
Decision No 40 is an Order from the State Council, which is the highest
administrative body in the PRC. In that regard, the decision is legally binding
for other public bodies and the economic operators. (...) (126) In conclusion,
the tyres industry is thus regarded as a key/strategic
industry, whose development is actively pursued by the GOC as a policy
objective.
A investigação da UE (Commission Implementing
Regulation (EU) 2018/1690) ressaltou ainda o aspecto vinculante (e não apenas
de orientador) dos planos governamentais naquele país: (124) Following the
disclosure of the Information Document, the GOC reiterated its basic position
on China's Five Year Plans, claiming that they are not binding, and should
merely be seen as 'guiding' documents. The Commission disagreed with this
position- Indeed, chapter 17 of the 13th Five Year Plan states: 'The national
development strategy and plan will come into play with a leading and
constraining role.' (28) Furthermore, Chapter IV of the 13th Five Year
Petrochemical Plan organizes the execution of the plan and notes that
enterprises are expected to: 'realize key tasks in the
plan, realize self-regulation and feed back problems in plan execution in time'
(29). Finally, the Tyres Industry Policy mentions in its Preamble that it
'shall be implemented by all relevant entities accordingly'. Thus, rather than
making only general statements of encouragement, these plans use language which
points to their binding nature. (grifo
nosso)
Há, ainda, evidências trazidas
pelas peticionárias sobre a efetiva aplicação da Tire Industry Policy, como,
por exemplo, a aquisição da italiana Pirelli pela chinesa ChemChina em 2015; a
aquisição de 45% das ações da sul-coreana Kumho Tire Co. pela chinesa Qingdao
Doublestar, em 2017; o plano de expansão da planta da Guizhou Tyre no Vietnã; e
o projeto de construção da planta da Linglong Tire, na Sérvia, em 2019, que
demonstrariam alinhamento ao art. 36 dessa política. A ANIP trouxe também
exemplos de otimização de estruturas organizacionais e expansão da capacidade
produtiva, citando os planos de expansão da Linglong, Qingdao Doublestar,
Triangle e Roadbot na China.
Ademais, encontraram-se
evidências atuais de que a Tire Industry Policy continua a ser implementada e
rege as decisões de investimentos das empresas. Em matéria recente (16 de abril
de 2019) veiculada no sítio eletrônico Rubber and Plastic News (Tianxi Tire
expanding truck, bus tire capacity in China, também disponível em outras
publicações, como a European Rubber Journal, veículo ao qual a jornalista
responsável pela matéria é vinculada), consta que a empresa Tianxi Tire está
expandindo sua capacidade de produção de pneus de ônibus e caminhão, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Tire Industry Policy e
atendendo aos requisitos mínimos de capacidade de produção impostos por essa
política: "HULUDAO, China-Tianxi Tire, a newly established Liaoning
Province rubber industry enterprise, has broken ground on a heavy-duty truck
and bus tire plant in an economic zone in that eastern Chinese province. Tianxi Tire has budgeted $210 million for the plant,
which will be rated at 1.2 million units annually with
632 employees at full capacity. The 1.8 million-sq.-ft. plant is expected to
generate $235 million of annual sales when fully operational,
according to the project's environmental impact report. The project, in
Huludao's Xingcheng Binhai Economic Zone, is slated to
come on stream in April 2020, the company said. According to China's Tire
Industry Policy, effective since 2010, any newly built or expansion projects
for heavy-duty radial tires should have at least 1.2 million
unit annual capacity. About 40 percent of the project's capacity is for
self-healing tires using Tianxi's own-technology automatic spray coater, said
the report. Tianxi Tire was set up in Huludao in July
2018. Chairman and controlling shareholder Chen
Hongshan is a rubber sector veteran who has worked with a number of companies
in the province. Tianxi is a name used by a number of emperors of China in the
third and fourth centuries. Huludao is a coastal city of about 2.7 million
inhabitants on the Bohai Sea in southwest Liaoning Province." (grifo nosso)
Nesse sentido, há contundentes
evidências de que as decisões de investimento em expansão da capacidade
instalada no setor de pneumáticos na China não se guiam primordialmente por
condições de oferta e demanda sobre os produtos cobertos pela Tire Industry
Policy, pois precisam atender a esses requisitos impostos na política, que
abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos.
No que tange às manifestações
acerca da Tire Industry Policy, a GITI não fundamentou por qual razão a
política seria desprovida de embasamento factual e porque ela conteria apenas
diretrizes gerais. A GITI não indicou se esta política não existiria, se não
estaria em vigor ou se não produziria efeitos concretos. Ademais, a GITI
tampouco fundamentou porque empresas tidas como de capital estrangeiro não
poderiam ser beneficiadas pela Tire Industry Policy, haja visto não exister
qualquer vedação legal ou exclusão a determinadas categorias de empresas no
âmbito dessa política.
Sobre outras alegações da
GITI, o fato de a Tire Industry Policy em si não ser um programa de subsídios
considerado pela autoridade investigadora dos EUA e de essa autoridade
investigadora não ter alcançado uma decisão negativa sobre a aplicação de
medidas compensatórias nada diz sobre a existência da política e,
especialmente, não é suficiente para descaracterizar o nível de intervenção
governamental sobre as operações do setor pneumático decorrentes das
disposições de caráter mandatório constantes desse documento.
No que tange à afirmação da
GITI de não haver nenhum elemento de prova indicando se, como e quando a Tire
Industry Policy foi usada pela GITI e pelo setor econômico do qual a GITI faz
parte, entende-se que a Tire Industry Policy não é um programa de subsídios em
si, mas sim uma política que estabelece regras e condições para a operação das
empresas do setor, e inclui a previsão de destinação de recursos para que o
setor privado adote as mudanças previstas na política, conforme explorado nos
itens anteriores sobre i) o sistema financeiro chinês e ii) a propriedade e uso
da terra.
Sobre a políticas públicas
vigentes na China sobre o setor de pneumáticos de forma mais geral, a GITI
afirmou que as informações trazidas pela peticionária seriam genéricas e não
apresentariam evidências de ingerência estatal. Entende-se que o foco da
análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de
intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o
setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de
investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma
lógica de economia de mercado. Dessa forma, o argumento da GITI de que as
informações trazidas aos autos deste processo seriam genéricas e não
apresentariam evidências de ingerência estatal não procede.
Assim, desde a expiração item
15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, em cada investigação de defesa
comercial sobre exportações de produtos de origem chinesa em que a discussão
sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo
analisado for levantada, há que se analisar, com base nos elementos de prova
trazidos aos autos do processo administrativo, se as decisões dos agentes
econômicos se baseiam em condições de oferta e demanda, sem que haja influência
governamental significativa a respeito de preços/custos dos diversos fatores de
produção empregados, como se espera em uma economia de mercado. Se houver
elementos suficientes para embasar a conclusão de que forças não de mercado
distorcem as decisões acerca da alocação de fatores de produção, de modo que
não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo
particular, se irá então afastar a hipótese de utilização do valor normal com
base em preços e custos domésticos chineses e irá recorrer a uma metodologia
alternativa, nos termos do item 15(a) do Protocolo.
Dessa forma, a análise dos
planos governamentais, programas e políticas públicas deve atentar para as
disposições específicas mencionadas, de modo a determinar se as diretrizes e
ações previstas possuem caráter mandatório e se o grau de intervenção estatal
sobre o setor é suficiente para indicar que as decisões dos agentes econômicos
não refletem as condições de oferta e demanda no segmento produtivo do produto
similar objeto de análise.
A GITI buscou comparar as
disposições existentes na legislação brasileira com as disposições existentes
na legislação chinesa. O Artigo 174 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, mencionado pela GITI em sua manifestação, é um exemplo de disposição
que demonstra que o mero papel regulador e de formulação e implementação de
políticas públicas do Estado não é suficiente para ensejar conclusões acerca da
prevalência ou não de condições de economia de mercado. Essa disposição
estabelece: "174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado." (grifo nosso)
Na definição do papel
regulador da atividade econômica, a CF/88 estabeleceu uma diferença de extrema
importância sobre o planejamento governamental em uma economia de mercado, onde
impera a livre iniciativa - nos termos do art. 170 da CF/88: o planejamento é
determinante para o setor público, mas indicativo para o setor privado. Ao se
analisar as diretrizes constantes no planejamento governamental aplicável ao
segmento produtivo em questão na China, em especial por meio da Tire Industry
Policy, conclui-se que operações dos agentes econômicos públicos e privados
estão sujeitas a intervenções profundas, que limitam as decisões de
investimento e utilização dos fatores econômicos.
Dessa forma, o grau de
intervenção do Estado, em especial o caráter mandatório de um planejamento governamental
para o setor privado, é relevante para determinar se predominam condições de
economia de mercado. Diferentemente do alegado pela GITI, a peticionária logrou
apresentar elementos contundentes sobre as regras que vigoram no segmento
econômico em que as empresas exportadoras investigadas operam, os quais indicam
que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão.
Sobre o 13º Plano Quinquenal e
o argumento da GITI de que não haveria elementos comprovando o impacto de tal
plano sobre as operações da empresa, convém esclarecer que o plano não foi
determinante para as conclusões sobre a não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento em questão. A importância do plano, contudo,
reside no fato de ele estabelecer as prioridades do governo e os setores
considerados como estratégicos. Dentre esses setores, há o setor petroquímico,
setor tradicionalmente identificado como prioritário e mencionado no art. 1º da
Tire Industry Policy como um dos motivos principais para a elaboração da
política.
No que tange a v) participação
e controle de estatais na China no setor de pneumáticos, a NT Decom no9 /2019
ressaltou que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada,
individualmente, como um fator determinante para se alcançar conclusão a
respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado
setor. Segundo o Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da
OCDE, de 2018, definir empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar
o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo tal
relatório, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para
determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se
relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa
ou em outros órgãos de governança seria difícil, mas, na visão da OCDE,
particularmente importante. Mesmo na ausência de controle estatal, contudo, os
regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer
margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.
Por ocasião da NT Decom
no9/2019, esta autoridade investigadora analisou os elementos trazidos aos
autos do processo acerca da participação e do controle estatal no segmento
produtivo em questão. Chegou-se à conclusão de que haveria indicação de apenas
três empresas com indícios de alguma participação governamental, enquanto
haveria possivelmente mais de 500 empresas produtoras de pneus na China
atualmente, de acordo com o sítio eletrônico Research and Markets. Há alegações
nos autos do processo acerca da participação estatal na empresa Hangzhou
Zhongce Rubber Co. Ltd., produtora/exportadora chinesa que respondeu ao
questionário encaminhado. A ANIP trouxe alguns elementos e alegações acerca da
entidade Hangzhou Financial Investment Group, que possui participação na
Zhongce e seria supostamente vinculada ao Partido Comunista, bem como sobre
outros possíveis atores com participação no capital social da Zhongce.
O estudo trazido pela ANIP
após a NT Decom no9/2019 buscou corroborar o entendimento constante do
relatório da OCDE sobre a dificuldade de definição de empresas estatais, mais
especificamente no contexto chinês. Segundo tal estudo, constatou-se que as
fronteiras entre as empresas estatais e as empresas privadas na China não
seriam tão estritas na indústria de pneumáticos como decorrência do sistema
político centralizado.
A ANIP trouxe novos elementos
após a emissão da referida Nota Técnica, muitos dos quais acerca de suposta
influência do Partido Comunista Chinês nas operações das empresas, mais
especificamente por meio de indicação de executivos ligados ao Partido.
Contudo, parte das evidências trazidas não foi acompanhada de traduções
juramentadas. A ANIP trouxe elementos indicando vínculos de executivos das
empresas do grupo GITI, Linglong, Zhongce e Triangle com o Partido Comunista.
Sobre o sítio eletrônico referente ao currículo de um executivo da GITI que
conteria menção a seu vínculo com o Partido Comunista Chinês, verificou-se que
a página não está mais no ar.
Em resposta aos elementos
trazidos pela ANIP sobre a vinculação de executivos da empresa ao Partido
Comunista, a GITI esclareceu que o executivo mencionado já não seria mais
vinculado à empresa desde 2006. Sobre outra evidência apresentada acerca da
participação de um gerente de vendas em uma premiação, a GITI apontou que não
foram apresentadas traduções juramentadas do documento que serviu de base para
a alegação.
O estudo apresentado pela ANIP
trouxe ainda uma notícia veiculada em sítio eletrônico para reforçar os
elementos indicando que a Zhongce teria importante participação estatal. Segundo a Tire World: Where's the state-owned equity?The proportion of state-owned equity in Zhongce Rubber has
been diluted by private capital. Zhongce Rubber applied in 2014 to transfer
about 25% state-owned equity in it and intangible assets, including the
trademark of "Chao Yang". BOCGI Zheshang Investment Fund Management
Co., Ltd., CITIC Private Equity Funds Management Co., Ltd., Fosun Capital, and
SANY Group jointly invested in Zhongce Rubber in the end of 2014. The four held
60% stake in Zhongce Rubber, reducing the latter's
state-owned equity to 40%. Complex investment relation The
business type of Zhongce Rubber has been changed to a limited liability company
jointly invested by Taiwan, Hong Kong, or Macao and the Chinese mainland. The
information of its board member had a significant change in May 2015, when the
number increased from 6 to 10, capital of a number of funds and investment
institutes' entered the company, including foreign capital. An industry insider
said CITIC Group is the largest board member of Zhongce Rubber. CSI Starlight
Co., Ltd., Hangzhou Yuanxin Dongchao Equity Investment partnership, Hangzhou Yuanxin
Chaohe Equity Investment Partnership, and Mianyang Yuanxin Dongchao Equity
Investment Center all hold considerable stakes in Zhongce Rubber. The
relationship among these firms is extremely complex, but behind them there is CITIC Group. Established in 1979, CITIC Group
is a state authorized investment institute and its subsidiary is listed in Hong Kong stock market. The
situation fits the business type of Zhongce Rubber.
Dessa forma, a ANIP alegou
que, no caso da Zhongce, a participação estatal havia sido reduzida para 40%,
mas ainda contava, entre seus controladores, com o grupo estatal CITIC e a
Hangzhou Industrial Investment Group (Hangshi), que deteria 15% da Zhongce e
seria diretamente ligada ao governo municipal de Hangzhou. A ANIP acrescentou ainda
menção à decisão da autoridade investigadora dos EUA de 2017 sobre a
participação de uma estatal na Guizhou Tyre.
A Zhongce não se manifestou
acerca dos indícios de participação estatal em sua empresa ao longo desta
revisão. Em face dos indícios de participação estatal, caso a empresa tivesse
respondido o ofício encaminhado esta autoridade investigadora solicitando
manifestações sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão, possivelmente a situação estaria esclarecida.
Com relação à GITI, único
produtor/exportador que enviou dados de valor normal e custos pedindo para que
fossem considerados no cálculo da margem de dumping, não há nos autos do
processo elementos que indiquem que haja participação do governo em sua
composição acionária. A GITI, em sua manifestação, enfatizou que o grupo seria
de capital estrangeiro, estaria sediado em Cingapura e não teria intervenção
estatal na gestão das empresas do grupo.
À luz do exposto, chegou-se à
conclusão de que este item especificamente não é determinante para a definição
sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo
em questão.
Sobre vi) matérias-primas, a
peticionária, desde os estágios iniciais desta revisão, indicou que os principais
insumos para a produção de pneus - borracha sintética, borracha natural, negro
de carbono, reforço metálico, tecidos e químicos - também sofreriam influência
do Estado por se relacionarem com setores estratégicos da indústria chinesa.
Segundo a ANIP, o governo chinês possuiria controle de preços sobre setores
considerados como essenciais e estratégicos. Dentre esses setores, estariam o
siderúrgico, o químico e o de energia. Enfatizou-se que o 13º Plano Quinquenal
(referente aos anos 2016 a 2020) e o sistema de planos setoriais que seguem e
detalham as diretrizes desse plano demonstram as linhas estratégicas
estabelecidas pelo Governo da China. Nesse sentido, verificou-se a existência
de planos setoriais para os setores siderúrgico (Steel Adjustment and Upgrading
Plan), químico e petroquímico (Petrochemical and Chemical Industry Development
Plan) e têxtil (Textile Industry Development Plan), entre vários outros.
A NT Decom no9/2019 indicou,
inicialmente, a participação de cada elemento de custo no custo de produção das
empresas produtoras chinesas que compõem o Grupo GITI, as quais forneceram
dados com vistas à apuração do valor normal com base em preço de venda e custos
de produção na China. Conforme aquela Nota, a soma dos principais itens
mencionados, alegadamente afetados direta ou indiretamente pela política
estatal chinesa, representaria cerca de [CONFIDENCIAL]% do custo total de
produção de pneus das produtoras. Para a análise acerca de cada uns dos
subitens mencionados na Nota (borracha, químicos, reforço metálico e têxteis) e
das possíveis distorções provocadas pela intervenção governamental sobre esses
insumos.
Em sua manifestação após a NT
Decom nº 9/2019, a ANIP reiterou os argumentos anteriormente apresentados e não
submeteu novos elementos substanciais sobre as matérias-primas, salvo pela
menção a uma investigação da Comissão Europeia, conforme resumido no item
5.2.2.1 supra.
A GITI rebateu as alegações de
distorções sobre os preços de matéria-prima na China. Sobre a alegação da GITI
de seus custos e preços estarem contabilmente corretos e refletirem
efetivamente as aquisições das empresas investigadas, entende-se que isso não
significa, por si só, que estejam livres de efeitos das distorções estatais.
Nesse sentido, faz-se necessário analisar com maior profundidade os argumentos
apresentados pela GITI sobre os preços dos insumos utilizados na produção.
A GITI trouxe vários elementos
para questionar a premissa de que as matérias-primas utilizadas na produção de
pneus de automóvel estariam distorcias por influência governamental,
reproduzidas no item 5.2.2.2 supra. Em especial, a GITI trouxe conclusão da
Comissão Europeia em um caso de subsídios em que não haveria evidências
suficientes de existência de subsídios para determinados fatores de produção
(negro de fumo, náilon, borracha natural e borracha sintética), na investigação
que impôs medidas compensatórias sobre a importação de pneus de ônibus e
caminhões (Comission Implementing Regulation (EU) 2018/1690). A GITI também
buscou demonstrar que matérias-primas relevantes (borracha natural e
sintética), que teriam sido importadas em volumes significativos para
abastecimento do mercado chinês, teriam preços de importação superiores aos
preços de referências de mercado trazidos pela peticionária (preços de
importação de Taipé Chinês), buscando demonstrar assim que tais matérias-primas
não estariam tão distorcidos pela interferência
governamental.
Por outro lado, a autoridade
dos EUA apurou, em revisão administrativa da medida compensatória incidente
sobre certos tipos de pneus de veículos de passageiros e de caminhões leves
(C-570-017, Decision Memorandum for the Final Results of the Administrative
Review of the Countervailing Duty Order on Certain Passenger Vehicle and Light
Truck Tires from the People's Republic of China), referente ao período de 2014
e 2015, os seguintes montantes de subsídios recebidos pela GITI em base ad
valorem: em relação a negro de carbono, 7,56%; fios de náilon, 0,04%; borracha
sintética e butadieno, 1,29%; borracha natural, 0,02%; e energia elétrica,
2,08%. Foram identificados ainda subsídios vinculados a financiamentos,
calculados em 3,91% (Government Policy Lending); 0,69% (Export Sellers Credits
from State-Owned Banks) e 4,09% (Export Buyers Credit).
Portanto, não se pode
descartar a hipótese de algumas matérias-primas principais que compõem o custo
de produção de pneus de automóvel estarem distorcidas pela interferência
governamental. De todo modo, entende-se que este item especificamente não foi determinante
para as conclusões sobre prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão.
No que tange às vii)
utilidades, a NT Decom no9/2019 indicou as evidências trazidas aos autos do
processo, até aquele momento, sobre a influência do Governo da China no
fornecimento de energia elétrica e na produção de carvão, importante fonte
energética do país. Uma das fontes utilizadas pela peticionária foi o documento
da União Europeia On Significant Distortions in the Economy of the People's
Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations. No
documento, a UE analisa dois pontos principais: preço e excesso de capacidade. Consoante ao afirmado
pela UE em seu documento, o relatório do G20 China's efforts to phase out and
rationalise its inefficient fossil-fuel subsidies, de 2016, preparado pelo
Fundo Monetário Internacional, Estados Unidos, Alemanha, Indonésia e coordenado
pela OCDE, diz: China's energy market has historically been characterised by
highly regulated production and retail prices, and a strong involvement of
state-controlled companies in various stages of the supply chain. In the coal sector, the Shenhua Group is China's (and
the world's) largest producer by volume, with an annual output exceeding 300
million tonnes. While it is less concentrated than in many OECD countries, China's thermal-coal industry is increasingly dominated by large
state-owned actors. [...] For electricity, the NDRC and its regional
counterparts set on-grid wholesale prices received by electricity generators
administratively at the power plant or generating-equipment level. Retail
electricity prices are set for each province and are
regularly adjusted. More reforms are expected
in 2017 that should progressively liberalise electricity tariffs at the
wholesale level.
O documento da UE também faz
referência ao excesso de capacidade de carvão, resultante de significativos
subsídios à produção, diminuindo de forma considerável o preço do produto e a
rentabilidade do setor, e cita passagem do 13º Plano Quinquenal sobre o
problema. O excesso de capacidade na produção de carvão também foi destacado
pelo relatório do G20.
Sobre as utilidades, conforme
descrito no item 5.2.2.2, a GITI afirmou que a eletricidade poderia ser gerada
pelas próprias plantas ou adquiridas no mercado, que não gozaria de qualquer
benefício em relação às tarifas cobradas pela energia e que os preços
refletiriam condições de mercado. A GITI mencionou que decisão da União
Europeia confirmaria a ausência de subsídios nos preços de eletricidade que
seriam pagos pela GITI, e alegou que não teriam sido apresentadas provas de que
os preços das utilidades no setor de pneumáticos estariam de fato distorcidos
por políticas estatais durante o período de análise de dumping desta revisão (2017).
Sobre a matéria, como consta
do item 5.2.2.1, a peticionária apresentou elementos contrários àqueles
apresentados sobre a GITI acerca da conclusão da Comissão Europeia sobre o
recebimento de subsídios vinculados à eletricidade. A GITI havia alegado que a
conclusão da Comissão Europeia seria pela ausência de evidência de
subsidização. Todavia, conforme
consta da decisão: (460) All sampled companies either
generated power themselves or purchased it. The purchase prices of power from
the grid followed the officially established price levels set at provincial
level for large industrial clients. As found in previous investigations ( 79), this level did not confer a specific advantage for
these large industrial clients. (461) However, the Commission established that
two of the sampled companies benefitted from reductions or refunds of part of
their electricity cost in the form of grants. For calculation purposes, these
grants were included in the figures calculated under section 3.12.3 'Ad Hoc
Grants' below. (a) Legal basis - Several Opinions of the
Central Committee of the Communist Party of China and the State Council on
Further Deepening the Reform of the Power System (Zhong Fa [2015] No 9); -
Interim Measures on the pilot for direct power of Jiangsu key electricity users
and power generation enterprises, issued by the Jiangsu Economic and
Information Technology Commission, 13 May 2014; - Jiangsu Province Electricity
internet Bidding Notice for March-April 2017; - Notice of issuing the pilot
scheme of direct electricity trading in Chongqing, Yu Fu Office [2016] No 167.
(466) After final disclosure, GITI claimed that in
Ningxia province the quantitative quotas actually differ substantially among
companies and are not allocated evenly. The Commission acknowledged that the
quotas are not allocated evenly. However, this does
not alter the conclusion that the power generators and the power users are not
free to sell or purchase all of their electricity directly. In fact, despite
the different quotas allocated among companies and the different periods of
allocation, only two prices with a difference of less than 1 % between them were applied to all users in the provinces. This indicates
that prices are not freely fixed between the buyer and
the seller. In addition, as acknowledged by GITI, it was not able to purchase
all of its electricity needed via the bidding process during the investigation
period and had to pay the higher electricity rates set by the local government
outside the bidding process. Therefore, the claim was rejected.
A partir do exposto acima, o
montante de subsídios apurados na investigação da Comissão Europeia para o
grupo GITI atingiu 0,31% em termos ad valorem.
Ainda segundo a ANIP, a GITI
utilizou‐se da proximidade dos preços
de eletricidade de China e Taipé Chinês pelo Doing Business para supostamente
comprovar a prevalência de condições de mercado. No entanto, de acordo com a
ANIP, a proximidade de preços não significaria inexistência de intervenção
governamental no estabelecimento dos preços chineses. Por interferência
estatal, os preços poderiam se aproximar do preço de um ou outro país, ainda
que os custos para geração de energia fossem substancialmente superiores.
Entende-se que, de fato, a definição do benchmark adequado para apuração do montante
de subsídios precisa refletir as condições de produção e comercialização que
marcam cada mercado, não sendo a comparação de preços sugerida pela GITI
suficiente para afastar a possibilidade de os preços serem distorcidos pela
influência governamental.
Em relação à alegada ausência
de solicitação de informações acerca de benchmarks, ressalte-se que as
informações consideradas relevantes para a instrução do processo foram
devidamente divulgadas por meio da Nota Técnica no9, tendo sido infomado
inclusive o prazo para que as informações fossem submetidas. Ademais, a
definição de benchmarks não foi determinante para as conclusões apresentadas
neste Anexo, pois não se trata, mais uma vez, de uma investigação de subsídios.
Sobre as manifestações da GITI
acerca da sua forma de aquisição de carvão, entende-se que não é possível
concluir, com base nos elementos apresentados, que os preços não estejam
distorcidos por conta das interferências estatais já mencionadas amplamente no
mercado de carvão.
Ademais, ressalte-se que não
se buscam necessariamente elementos de prova acerca do recebimento pela GITI de
subsídios acionáveis, tampouco as conclusões deste parece se baseiam na
aquisição pela GITI de carvão ou de outros insumos. Trata-se das distorções que
afetam o setor de pneumáticos, as quais afetam necessariamente o ambiente em
que ocorrem as atividades da GITI, ainda que de forma indireta. Não se pode
assumir, dadas as distorções provacadas pela atuação Estatal, que uma empresa
específica consiga atuar de forma eficaz e de forma independente e isolada dos
efeitos sistêmicos que afetam o setor de pneumáticos.
Com base no exposto,
considerando os elementos constantes no processo, inclusive aqueles já
mencionados na NT Decom no9, de 2019, entende-se haver indícios de que as
utilidades na China sejam distorcidas pela interferência do governo.
No que se refere a viii)
outras práticas distorcivas do mercado, cumpre ressaltar que este item se
sobrepõe em grande medida em relação aos argumentos apresentados em outros trechos
deste posicionamento, em especial no que tange à Tire Industry Policy e à
concessão de caráter estratégico ao setor.
Na NT Decom no9, de 2019, esta
autoridade investigadora recordou que o próprio Protocolo de Acessão da China
prevê, em seu item 15(b), que os termos e condições estabelecidos na China nem
sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do
montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas
investigadas, o que reflete a preocupação com as distorções provocadas pela
presença do Estado chinês na economia, reflexo do sistema de economia
planificada que vigorou na China ao longo da segunda metade do século XX e que
se reflete em eventual inadequação de benchmarks existentes no país para
quantificar os benefícios auferidos pelas empresas chinesas. Rememorou-se
também a jurisprudência da OMC em matéria de subsídios, no que tange
especificamente à existência de distorções significativas decorrentes da
presença predominante do governo no mercado, que poderá justificar a não
utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para
fins apuração do montante de subsídios (AB Report - US - Definitive
Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China,
WT/DS379/AB/R, paras. 446-447).
Dessa forma, foi externado o
entendimento de que, ainda que a concessão de subsídios per se não seja
suficiente para caracterizar que não prevalecem condições de economia de
mercado em um segmento produtivo, a variedade e o nível de subsidização, em
conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderiam resultar em
tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, resultariam na não
prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento
produtivo.
Foi mencionada na NT Decom
no9/2019 a publicação, pelos Estados Unidos da América em 16 março de 2018, da
decisão final referente à revisão administrativa de subsídios para pneus de
automóveis (C-570-017 - Countervailing Duty Order on Certain Passenger Vehicle
and Light Truck Tires From the People's Republic of China: Final Results of
Countervailing Duty Administrative Review; 2014- 2015), em que foram calculados
os percentuais ad valorem para programas que teriam beneficiados empresas
produtoras de pneus na China, entre elas o Grupo GITI. O
percentual ad valorem calculado para o Grupo GITI com base em seus dados
foi 20,68%, enquanto para a empresa Zhongce Rubber, com base na melhor
informação disponível, o percentual de subsídios atingiu 119,46%. Lembrou-se
ainda que, em setembro de 2018, os EUA divulgaram resultados preliminares da
revisão administrativa de antidumping para pneus de automóveis (A-570-016
Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires From the People's Republic of
China: Preliminary Results of Antidumping Duty Administrative Review,
Preliminary Determination of No Shipments, and Rescission, in Part; 2016-2017)
em que consideraram a China como país não economia de mercado, sem apresentar
maiores detalhes sobre a decisão.
Mencionou-se ainda a conclusão
da Comissão Europeia (Commission Regulation (EU) 2018/683), que, em sede de
investigação de dumping sobre pneus de ônibus e caminhões originários da China,
negou tratamento de economia de mercado às exportadoras chinesas de
pneumáticos, entre elas a GITI. Segundo o referido documento, a GITI teria
falhado em conseguir comprovar que o grupo não foi beneficiado por distorções
significativas oriundas do sistema de economia não de mercado anterior, entre
outros pontos. Cabe salientar também, conforme exposto no item 5.2.2.1, que
Índia também não reconheceu a China como economia de mercado em investigação do
setor (ônibus e caminhões), em 1º de agosto de 2017.
Ademais, cabe salientar que,
no Relatório de Verificação in loco do Grupo GITI deste processo, houve menção
a subsídios recebidos do Governo Chinês constantes nas demonstrações
financeiras das empresas do grupo, referentes a grants decorrentes de prêmio
para automação de proteção ambiental, em 2016; projeto de reparação e renovação
de máquinas de vulcanização, em 2017, e prêmio de segurança de 2016, em 2017.
Inclusive, é possível que tais subsídios estejam vinculados à própria Tire
Industry Policy, que provê uma série de medidas de estímulo às empresas do
segmento, vinculados a projetos de pesquisa e desenvolvimento, melhorias
ambientais etc.
Em relação a investigações de
defesa comercial, após a emissão da NT Decom no9/2019, a ANIP voltou a comentar
sobre as investigações conduzidas pelos EUA, pela Comissão Europeia, e também
mencionou os subsídios encontrados nas demonstrações financeiras da GITI
detalhados no relatório de verificação in loco, conforme reportado no item
5.2.2.1 supra.
Conforme consta do item
5.2.2.2, a GITI questionou a validade da utilização de conclusões ou argumentos
constantes em investigações de defesa comercial de outros países envolvendo
diferentes segmentos de pneus para inferir sobre a situação do segmento de
pneus de automóvel em período de análise distinto. Entende-se que as fontes de
informação utilizadas em uma investigação de defesa comercial são
preferencialmente primárias. No entanto, não há vedações expressas na
legislação multilateral e na normativa doméstica sobre a utilização de fontes
secundárias. A referência a documentos produzidos e a investigações conduzidas
por outras autoridades investigadores de defesa comercial pode, com a devida
cautela, ser utilizada no âmbito de processos de investigação conduzidas na
jurisdição brasileira. Como mencionado pela GITI, existe jurisprudência acerca
da utilização de conclusões de investigações por parte de outras autoridades
investigadoras (Appelate Body Report, United States - Definitive Anti-Dumping
and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras.
352 and 354). Assim, a autoridade investigadora brasileira pode utilizar como
fontes de informação as investigações conduzidas por outras jurisdições, mas
precisa chegar às suas próprias conclusões com base nos elementos de prova
apresentados nos autos do processo, e tais elementos de provam podem incluir
fontes utilizadas e elementos de prova empregados pelas autoridades
investigadoras estrangeiras para embasar suas conclusões, dentre outros. O fato
é que os elementos de prova podem ser os mesmos adotados por outras autoridades
investigadoras, mas a decisão final e a motivação são de competência da
autoridade investigadora brasileira, de acordo com seu juízo.
O processo é marcado pelo
contraditório e a ampla defesa, cada parte tem direito de acesso aos autos do
processo garantido e pode apresentar os elementos e os argumentos que julgar
necessários à defesa dos seus interesses. Os elementos necessários para
apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa são requeridos no
questionário do produtor/exportador. No caso em tela, a discussão se refere à prevalência
de condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar em
questão, e as partes interessadas, à luz da legislação em vigor, tiveram plena
oportunidade de produzir provas e apresentar suas manifestações.
Nesse sentido, respondendo
mais uma vez a argumento levantado pela GITI, esclarece-se que não há
obrigatoriedade de a autoridade investigadora elaborar questionário para cada
um dos pontos que podem ser levantados pelas partes interessadas ao longo de
uma investigação de dumping, que abrangem os mais diversos elementos sobre
apuração do dumping, do dano, do nexo de causalidade e, mais especificamente no
caso de revisões de final de período, da probabilidade de continuação ou
retomada do dumping e do dano dele decorrente. Por fim, convém ressaltar que
não são imputadas inferências adversas à GITI, mas tão somente se faz uma
análise, com base nos elementos de prova constantes nos autos do processo, para
se chegar à conclusão se prevalecem ou não condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão. Essa análise, convém ressaltar mais uma vez, é
caso a caso, considerando as especificidades do segmento produtivo analisado e
os elementos constantes dos autos de cada processo.
Sobre a menção da GITI a
políticas industriais brasileiras e o fato de a existência de políticas na
China não ser não ser suficiente, entende-se que a GITI tem razão ao dizer que
vários países conduzem políticas industriais e que a existência de políticas
públicas em si não seria suficiente para caracterizar a não prevalência de
condições de economia de mercado. Nesse sentido, a análise realizada não é
sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais, mas sim
sobre os tipos de intervenção e, principalmente, o grau da intervenção no domínio
econômico realizados pelo Estado naquele segmento produtivo específico, os
quais podem estar previstos nas disposições de tais planos, políticas e
programas e refletidos na sua forma de implementação. Sobre a menção da GITI a
programas de subsídios do governo brasileiro que beneficiariam as empresas do
setor pneumático no país, convém lembrar que o objeto desta revisão não são as
políticas públicas conduzidas pelo Estado brasileiro, que inclusive são
transparentes e seguem as disposições constantes da legislação multilateral, em
especial no que tange às notificações entregues à OMC, conforme previsto no
Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
Sobre o ônus da prova sobre a
prevalência de condições de economia de mercado e o paralelo com investigações
de subsídios acionáveis, novamente se reconhece que a GITI está correta ao
indicar que não se trata de uma investigação de subsídios. Não está se
analisando se os subsídios encontrados seriam específicos à luz das disposições
do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, e na NT Decom no9, de 2019,
esta autoridade investigadora já havia indicado que a mera existência de
subsídios não seria suficiente para caracterizar a não prevalência de condições
de economia de mercado. Na realidade, a existência de subsídios é um elemento a
mais que deve ser analisado conjuntamente com outros existentes para se chegar
a uma conclusão sobre o nível de distorções provocado por forças não de mercado
no segmento econômico analisado.
Sobre a estrutura de custo da
GITI e a suposta confirmação de que os custos da empresa seriam formados sem
interferência estatal, é importante ressaltar que não foi objeto da verificação
in loco na empresa a identificação de efeitos distorcivos das intervenções do
governo chinês sobre os dados da GITI especificamente. Sobre o fato levantado
pela GITI no item 5.2.2.2 de a União Europeia não ter chegado à conclusão de
que haveria subsídios para determinados fatores de produção (negro de fumo,
náilon, borracha natural e borracha sintética), entende-se que se trata de um
indicativo de ausência de distorções, mas não suficiente para afastar as
conclusões de que há um elevado grau de intervenção do Estado no segmento
econômico em questão, já que subsídios não são os únicos elementos dessa análise.
Devem ser considerados os outros fatores identificados ao longo desta revisão
para se chegar a uma conclusão. Inclusive, conforme já mencionado, o
Departamento de Comércio dos EUA apurou um montante de subsídios recebidos pela
GITI da ordem de 20,68% do preço ([C-570-017] Countervailing Duty Order on
Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires From the People's Republic of
China: Final Results of Countervailing Duty Administrative Review; 2014- 2015)
em decisão publicada em março de 2018.
Sobre a menção da GITI a
documentos elaborados pela autoridade investigadora brasileira no âmbito de
outras investigações, já que a parte interessada teria notado que metade das
referências bibliográficas citadas no estudo do setor de pneumáticos seriam as
mesmas utilizadas no estudo do setor siderúrgico, convém relembrar que os autos
das investigações de defesa comercial são cobertos por sigilo, pois contêm
dados sensíveis das partes interessadas que apenas devem ser conhecidos pela
Administração Pública e pelas outras partes interessadas, nos termos dos arts.
58 e 191 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, nenhuma parte interessada
em processos de defesa comercial deve utilizar informações obtidas por seus
patronos nos autos de outros processos de defesa comercial cujas decisões ainda
não tenham sido tornadas públicas no Diário Oficial da União.
Em que pese o fato de que as
autoridades europeias e estadunidenses tenham seguido metodologias próprias para
chegarem a suas respectivas conclusões nos casos anteriormente mencionados, não
se pode desconsiderar o valor das decisões emanadas. Em conjunto com as
conclusões do item iv) sobre a Tire Industry Policy e o caráter estratégico do
segmento produtivo em questão, conclui-se que há elementos indicativos de
distorções provocadas pela interferência governamental. As evidências apontam
que, a despeito de se tratar de empresa de origem estrangeira, o Grupo GITI
também se insere em um contexto de profunda intervenção estatal, resultando em
significativo grau de distorção e descaracterizando a prevalência de condições
de economia de mercado.
Sobre a ix) indústria a
jusante e o fortalecimento do setor de pneumáticos, a NT Decom no9/2019 indicou
os planos para o desenvolvimento do setor automotivo, destacando o 12º Plano
quinquenal, que buscou promover ajustes na indústria automobilística por meio
do aumento de investimentos em pesquisa e desenvolvimento voltados à
incorporação de tecnologias e ao desenvolvimento de automóveis mais seguros,
eficientes e ecológicos; o 13º Plano Quinquenal que, por meio do Belt and Road
Initiative, que estimula setores de transporte e automóveis, são usuários de
pneumáticos; além de ter apontado para os esforços do setor de pneumáticos para
desenvolver fabricantes maiores e mais competitivos e para a importância do
setor automotivo para o governo chinês.
A peticionária ressaltou os
subsídios concedidos ao setor automobilístico, com vistas ao fortalecimento do
setor automotivo, além de ter ressaltado a relevância das intervenções
estatais, visto que à medida em que a indústria automobilística continuaria a
crescer, igualmente cresceria o estímulo para expansão das fábricas de pneus.
A GITI rebateu as alegações de
distorções apontando que os argumentos trazidos pela ANIP não se sustentariam à
luz dos dados e informações constantes do processo. A decisão do Painel mantida
pelo Órgão de Apelação da OMC (Panel Report, EU - Biodiesel (Argentina),
footnote 400 to para 7.242) estabeleceria que as autoridades investigadoras
deveriam utilizar os custos reportados (e verificados) por
produtores/exportadores em investigação antidumping sem que tenham sido
submetidos a um exame de razoabilidade.
Trata-se, porém, de elementos
de fato e de direito distintos. A GITI fez referência à jurisprudência acerca
do Artigo 2 do ADA, em um caso de particular market situation, enquanto a
análise realizada no âmbito desta revisão é sobre a prevalência de condições de
economia de mercado em segmento produtivo específico à luz das disposições do
Protocolo de Acessão da China.
A GITI apontou que a SDCOM
teria traçado paralelo inexistente entre os setores de pneumático e aço na
China e que não haveria evidência nos autos de que a demanda no setor de
pneumáticos na China teria permanecido estagnada ou crescido abaixo do
esperado. Contudo, foram apresentados elementos suficientes acerca dos
estímulos concedidos às empresas produtoras de pneus de automóveis e acerca do
excesso de capacidade produtiva. Não por outra razão, o governo chinês
estabeleceu uma política específica para o setor no qual foram incluídos
requisitos referentes ao desempenho das empresas. Ademais, como apontado pela
própria GITI, houve incremento da demanda por pneus chineses, o que pode ter
acontecido a preços de dumping, como ocorrido nas exportações para o Brasil.
Ressalte-se que os preços baixos no mercado internacional podem ser reflexos de
excesso de capacidade no mundo e não são elementos capazes de comprovar que
prevalecem condições de economia de mercado na China. Ademais, não é possível
concluir que os preços baixos e redução da rentabilidade estejam restritos a
algumas empresas cujas capacidades seriam defasadas em termos de qualidade e
segurança.
Considerando os elementos
constantes no processo, inclusive aqueles já mencionados na NT Decom no9, de
2019, entende-se não ser possível descartar a hipótese de que os estímulos
conferidos à cadeia à jusante, bem como ao fortalecimento do setor de
pneumáticos, podem provocar distorções no setor de pneus de automóveis.
Todavia, esses elementos não são determinantes as conclusões sobre a
prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento em questão.
Por fim, entre os novos
argumentos trazidos pela peticionária, está o x) excesso de capacidade
instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático. Em relação à
sobrecapacidade, a ANIP argumenta tratar-se de questão de caráter estrutural (e
não conjuntural), o que pressionaria os preços tanto domésticos quanto
internacionais para baixo.
A ANIP trouxe aos Autos dados
de diferentes revistas especializadas do setor de pneumáticos apontando para o
problema de excesso de produção e a contínua expansão da produção chinesa de
pneumáticos no período de 2004 a 2017. Por exemplo, a peticionáriaindica, citando
estatísticas da Associação da Indústria de Borracha da China (China Rubber
Industry Association), que a produção chinesa de pneus de automóveis teria
aumentado de 210 milhões em 2004 para 562 milhões em 2014, com crescimento
anual médio de 10,34% nesse período. Em 2015, a capacidade de produção de pneus
da China teria atingido cerca de 600 milhões, enquanto a demanda do mercado
interno de automóveis de passageiros seria de apenas cerca de 25% e o mercado
de substituição, de cerca de 40%. De acordo com outra publicação, a Tyre Press, em 2016, teriam sido produzidas em torno de
600 milhões de unidades pneus na China. Em 2017, de acordo com a Tireworld, a
produção chinesa de pneus teria sido de 653 milhões. Por fim, segundo dados da
China Rubber Industry Association, a produção total de pneus de automóvel no
país em 2018 foi cerca de 648 milhões
Para ilustrar a elevada
fragmentação do setor apontada pela peticionária, o documento produzido pela
Consultoria Oxford (seção 2) indica que haveria 230 empresas fabricantes de
pneus na China em 2017, citando matéria da Tire Review. Contudo, a peticionária
também citou informações da Tire Business, segundo a qual, em 2017, a China
contaria com ao menos 140 plantas produtivas de pneus. Em 2018, a mesma
publicação indicou a existência de 150 plantas de pneus, sendo ao menos 80
plantas de pneus de passeio. De outra parte, há indícios de alto nível de
fragmentação na comparação do número de fabricantes por país. A Tire Business
indica que, em 2017, o segundo país com maior número de fabricantes de pneus
era a Índia, com 51 plantas produtoras. Nos EUA, havia [CONFIDENCIAL] unidades
de produção naquele ano. No Brasil, segundo a mesma publicação, havia
[CONFIDENCIAL] plantas Nesse mesmo ano, porém, a China teria registrado o fechamento
de 27 empresas de pneus, bastante atingidas pelas medidas antidumping e
compensatórias aplicadas pela Índia, EU, EUA e Turquia A questão do excesso de
capacidade da indústria de pneus apontada pela peticionária não é sustentada
por dados, por exemplo, sobre a evolução, nos últimos anos, da produção,
demanda, capacidade instalada, chinesa e global, entre outros, que
demonstrariam, com clareza, o fenômeno. Em relação à tendência baixista de
preços, não se comprovou tampouco se existe de fato essa tendência, uma vez que
não foram apresentados dados sobre o comportamento dos preços chineses ou
internacionais demonstrando-a.
A ANIP constata, ademais, que
a combinação de sobrecapacidade estrutural com preço e reputação inferiores às
praticadas pela concorrência internacional tenderia a resultar em desempenho
econômico-financeiro insatisfatório das empresas chinesas. Não há também dados
que demonstrem essa afirmação. O estudo apresentado pela peticionária cita o
relatório da UNCTAD (2015) acerca da indústria chinesa de pneumáticos, segundo
o qual a margem de lucro setorial teria sofrido redução de 6,56% em 2009, para
4,21% em 2010 e para 2,71% em 2011. Entretanto, não foram trazidos dados mais
recentes sobre esse aspecto.
De outra parte, em alguns
setores industriais chineses, verificou-se uma expansão contínua não sustentada
por aumento de demanda em nível doméstico ou global e, sobretudo, desvinculada
da retração global da demanda verificada após 2008. Essa constatação é notória
no caso dos setores de aço e de alumínio, objeto de ampla discussão pública em
foros como o G-20 e a OCDE sobre as distorções decorrentes de forças não de
mercado e a sobrecapacidade produtiva resultante. O estudo apresentado pela
peticionária constata ainda que o problema da sobrecapacidade não é fenômeno
novo, tendo sido identificado pela própria Tire Industry Policy, divulgada em
2010. A leitura atenta da Tire Industry Policy ratifica esse entendimento,
especialmente nos artigos que compõem o Capítulo V (Admissão de Indústrias - arts.
21 23, 25 e 26) e o Capítulo VI (Gestão dos Investimentos - art. 35). O artigo
35, que estabeleceu expressamente um veto à construção e extensão de novas
plantas no período de 2009 a 2011, é consistente com um diagnóstico de excesso
de capacidade instalada. Essa política prevê ainda a observância de escalas
mínimas de produção específicas por tipo de pneu e de desempenho energético e
ambiental para todos os projetos de construção, reconstrução ou ampliação
(arts. 21 e 23).
No Anexo II da versão restrita
da petição de abertura, em que foi apresentada a Tire Industry Policy, consta
uma notícia da publicação China Rubber sobre a edição de novas regras para a
indústria de pneumáticos na China, denominada "MITT to Publish Tire
Industry Access Conditions", assinada por Yang Honghui. De acordo com essa
notícia, as condições de acesso na indústria de pneus seriam modificadas e
minutadas com base na Tire Industry Policy, publicada em 2010. Segundo trecho dessa publicação: The announced tire
enterprises will get the support of the national policies, banks, etc. to
eliminate backward production capacity, restrain excess production capacity,
and change the situation of lack of market supervision.
Os dispositivos explicitam
diretrizes para promover ajustes estruturais da indústria de pneumáticos e,
nesse sentido, também indicam um grau sensível de intervenção no mercado,
afetando as decisões de investimento de âmbito empresarial, que não se coadunam
com a lógica de mercado, pela qual a decisão de investir em ampliação da
produção responderia, primordialmente, às condições de oferta e demanda.
Ressalte-se, ainda, que
questão da sobrecapacidade foi objeto de "Parecer de Implementação para
resolver as contradições de excesso de capacidade", também conhecidas como
"Opiniões de Implementação", do Comitê Permanente do Governo Popular
da Província de Shandong, conforme notícia de 2014 aportada pela peticionária
Em outubro de 2014, a Província de Shandong adotou o Implementation Plan for
Transforming and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province. De acordo
com a revista Tire Business o plano de Shandong incluiria compensação às
empresas que fecharem plantas que não atendam aos padrões de qualidade
definidos.
Esses elementos reforçam o
diagnóstico de sobrecapacidade e fragmentação da indústria de pneus na China,
explicitado, inclusive, pelas próprias políticas governamentais. Esse
diagnóstico, por sua vez, constitui indício de provável existência de empresas
que, em condições de mercado, não se sustentariam, o que é consistente com as
distorções provocadas pela intervenção governamental, direta ou indiretamente.
Diante do exposto, em
conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na
legislação multilateral, em especial o disposto no item 15(a) do Protocolo de
Acessão da China à OMC, levando em consideração o conjunto de evidências
apresentado nos autos deste processo de revisão, os comentários gerais e as
conclusões emitidas em cada um dos 10 items (i a x) que compõem esta seção do
Anexo, entende-se que há elementos probatórios suficientes indicando que não
prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto
similar objeto da presente revisão.
Destaque-se mais uma vez que a
decisão desta SDCOM se baseia em todo o conjunto de evidências trazidas aos
Autos, cujos argumentos estão consolidados tanto nas Notas Técnicas no9, de 3
de abril de 2019, e no20, de 11 de junho de 2019, quanto no presente Documento.
Tendo em vista esta conclusão
pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo
objeto desta revisão, como previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão, o
valor normal para a GITI será baseado em metodologia alternativa que não se
baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses, conforme explanado no item 5.2.3 infra.
5.2.3
Da GITI
5.2.3.1
Do Valor Normal da GITI para fins de determinação final
Em vista do exposto no item
5.2.2.3, para fins deste Anexo, optou-se pela construção do valor normal para a
GITI. Tal construção se deu a partir das seguintes rubricas: (a)
matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) despesas gerais e
administrativas; e (e) lucro.
As matérias-primas utilizadas
na construção do valor normal foram: borracha sintética, borracha natural, negro
de carbono, arames, tecidos e químicos. Para a apuração do valor normal
construído do grupo, foram utilizados os coeficientes médios empregados, em
quilogramas por pneu (kg/pneu) ou horas por pneu (hs/pneu), separados por
CODIP, identificados com base nos consumos unitários a partir dos custos de
produção reportados pela GITI e verificados pela SDCOM, considerando todas as
plantas do grupo, e refletem os mesmos produtos (CODPRODs) exportados pelo
grupo GITI ao Brasil durante o período de revisão .
Os preços de referência
utilizados para a construção do valor normal foram aqueles extraídos do
TradeMap e indicados no parecer de início desta revisão, referentes à
importação destes insumos em Taipé Chinês. Ressalte-se que, a partir do preço
da matéria-prima, foram acrescidas das despesas referentes aos gastos
necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica:
impostos de importação, despesas de internação e frete interno.
Preço de referência das
matérias-primas
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço Delivered* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,27 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
4002.70 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
2,36 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,30 |
Arames |
7217.20 |
1,92 |
7217.30 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5402.10 |
3,92 |
5402.19 |
||
5402.10 |
||
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg ponderado
com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH),
acrescidos das despesas de internação e frete internos no Taipé Chinês.
Em relação aos químicos, como não
havia preço de referência disponível, optou-se por considerar a participação
desta matéria-prima em relação ao somatório das demais matérias-primas
(borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos),
considerando os dados fornecidos pela própria GITI.
Em relação às utilidades, foi
aplicada metodologia similar àquela utilizada para apuração dos montantes
relativos aos químicos, a qual foi empregada para apuração do custo da água, de
carvão e de materiais auxiliares.
Em relação à mão de obra, ela
inclui tanto a direta como a indireta, que foram apuradas a partir da
participação de cada uma em relação ao somatório das demais matérias-primas
(borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), de
acordo com metodologia utilizada para apuração dos químicos. Em relação aos
custos fixos, ele se refere à [CONFIDENCIAL]. Para apuração destes custos foi
empregada metodologia similar à utilizada para os químicos e utilidades, de
modo que foram apuradas a partir da participação destes custos em relação ao
somatório das matérias primas, com base nos dados da GITI.
Em relação à energia elétrica,
o montante em Kwh/pneu reportado pela GITI foi multiplicado pelo preço da
energia elétrica no Taipé Chinês, apurado a partir do preço médio de energia
para o ano de 2017 divulgado pelo Ministério de Assuntos Econômicos do Governo
do Taipé Chinês Na sequência, o resultado foi convertido para US$/kg,
obtendo-se o custo por quilograma. Faz-se necessário esclarecer que a fonte
indicada na petição recebida pela autoridade investigadora e utilizada no
parecer início da revisão era a publicação Doing Business do Banco Mundial, a
qual se baseava em preços divulgados pela Taiwan Power Company referentes ao
ano de 2017 (10,9 centavos de dólar estadunidense por quilowatt-hora).
Referindo-se a essa mesma fonte indiretamente, a GITI indicou os dados públicos
constantes em sítio eletrônico oficial do Governo de Taipé Chinês (Bureu of
Energy, Ministry of Economic Affairs), por meio do qual foi possível obter
planilha com dados provenientes também da Taiwan Power Company em moeda local,
o qual foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio
média do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desse
modo, encontrou-se o valor de 8 centavos de dólar estadunidense por
quilowatt-hora em vigor em 2017 em Taipé Chinês. Tendo em vista a existência
das duas fontes que indicavam o preço da energia elétrica em vigor em Taipé
Chinês a partir de dados da Taiwan Power Company, por conservadorismo, optou-se
por utilizar o menor valor encontrado.
Após a apuração do custo de
produção, foram acrescentados montantes referentes às despesas gerais e
administrativas e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da
empresa Cheng Shin Rubber produtora do produto similar localizada em Taipé
Chinês. Foram utilizados os percentuais dessas despesas e do lucro em relação
ao custo do produto vendido constante das demonstrações financeiras da Cheng
Shing Rubber. Ressalte-se que, por ocasião do início da revisão, utilizou-se
demonstrativo da Cheng Shin Rubber que cobria o período de janeiro a setembro
de 2017; contudo, para fins de determinação final, utilizou-se demonstrativo
atualizado, que cobria todo o período de revisão, de janeiro a dezembro de
2017.
No que tange especificamente à
rubrica de despesas de pesquisa e desenvolvimento constantes das demonstrações
financeiras da Cheng Shing Rubber, equivalentes a 5,9% do CPV da empresa de
Taipé Chinês, convém esclarecer, conforme detalhado no item 5.2.7 infra, que
elas não foram utilizadas para construção do valor normal da GITI, dado que as
demonstrações financeiras do Grupo GITI não registram essas rubricas de forma
segregada, estando os dispêndios atinentes a essas atividades possivelmente
registrados conjuntamente com outras despesas operacionais.
Com relação às despesas de
venda, conforme indicado no item 5.2.7 infra, verificou-se que, com vistas a
garantir a justa comparação com o preço de exportação, seria necessário
incorporar à construção do valor normal outras despesas de venda (como as
indiretas de venda, incorridas pela GITI em suas operações de venda no mercado
interno) além do frete, que já havia sido considerado anteriormente. Nesse
sentido, obteve-se o percentual de despesas de venda a partir das demonstrações
da Cheng Shin, o qual foi aplicado ao custo de produção dos CODIPs R13 e R14,
já englobando as despesas de frete interno anteriormente consideradas (0,02 US$
/kg), as quais não foram consideradas separadamente para evitar dupla contagem.
Despesas
e Lucro Operacional atualizados - Cheng Shin Rubber
(participação em relação ao CPV %)
Despesas
gerais e administrativas |
4,3 |
Despesas
de venda |
9,8 |
Lucro
operacional |
9,7 |
Com base
nesses dados, foi apurado o valor normal construído da GITI:
Valor
Normal Construído GITI [CONFIDENCIAL]
R13 |
|||||
Rubrica\País |
Preço de referência (US$/kg) |
Coeficiente Médio GITI (kg/pneu ou hora/pneu) |
Consumo por pneu (US$/Pneu) |
Conversão |
Preço dos insumos US$/Kg |
1.
Custos Variáveis |
|
[CONF.] |
|||
1.1.
Materiais |
|
[CONF.] |
|||
-
Borracha Sintética |
2,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Borracha Natural |
2,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Negro de Carbono |
1,30 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Arames |
1,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Tecidos |
3,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Químicos |
[CONF.] |
||||
1.2.
Utilidades |
|
[CONF.] |
|||
-Agua |
|
[CONF.] |
|||
-
Energia Elétrica |
0,08 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Carvão |
|
[CONF.] |
|||
-
Materiais auxiliares |
|
[CONF.] |
|||
2.
Mão de Obra |
|
[CONF.] |
|||
2.1.
Mão de obra direta |
|
[CONF.] |
|||
2.2
Mão de obra indireta |
|
[CONF.] |
|||
3.
Custos Fixos |
|
[CONF.] |
|||
3.1
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
3.2
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
3.3
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
3.4
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
4.
Custo de Produção |
|
[CONF.] |
|||
5.
Despesas gerais e administrativas |
|
[CONF.] |
|||
6.
Despesas de Vendas |
|
[CONF.] |
|||
7.
Lucro Operacional |
|
[CONF.] |
|||
8.
Valor Normal Construído Ex fabrica |
|
[CONF.] |
R14 |
|||||
Rubrica\País |
Preço de referência |
Coeficiente Médio GITI |
Consumo por pneu |
Conversão |
Preço dos insumo s
US$/Kg |
US$/kg |
kg/pneu |
US$/Pneu |
US$/Kg |
||
1.
Custos Variáveis |
[CONF.] |
||||
1.1.
Materiais |
[CONF.] |
||||
-
Borracha Sintética |
2,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Borracha Natural |
2,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Negro de Carbono |
1,30 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Arames |
1,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Tecidos |
3,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Químicos |
|
[CONF.] |
|||
1.2.
Utilidades |
|
[CONF.] |
|||
-
Água |
|
[CONF.] |
|||
-
Energia Elétrica |
0,08 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-
Carvão |
|
[CONF.] |
|||
-
Materiais auxiliares |
|
[CONF.] |
|||
2.
Mão de Obra |
|
[CONF.] |
|||
2.1.
Mão de Obra direta |
|
[CONF.] |
|||
2.2
Mão de obra indidera |
|
[CONF.] |
|||
3.
Custos Fixos |
|
[CONF.] |
|||
3.1
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
3.2
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
3.3
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
3.4
[CONF.] |
|
[CONF.] |
|||
4.
Custo de Produção |
|
[CONF.] |
|||
5.
Despesas gerais e administrativas |
|
[CONF.] |
|||
6.Despesas
de vendas |
|
[CONF.] |
|||
7.Lucro
Operacional |
|
[CONF.] |
|||
8.
Valor Normal Construído Ex fabrica |
|
[CONF.] |
O valor normal construído, na
condição FOB, ponderado pelo volume exportado de cada CODIP para o Brasil,
alcançou: US$ 3,80//kg
O valor normal médio ponderado,
na condição FOB, alcançou US$ 3,80 (três dólares estadunidenses e oitenta
centavos por tonelada).
5.2.3.2
Do Preço de Exportação da GITI para fins de determinação final
Inicialmente, cabe ressaltar que
o preço de exportação foi calculado para o grupo GITI, que é composto por três
empresas produtoras e exportadoras (Giti Radial Tire Anhui Company Ltd. -
Anhui; Giti Tire Fujian Company Ltd. - Fujian; e Giti Tire Hualin Company Ltd.
- Hualin), todas localizadas na China, e pela tranding company Giti Tire Global
Trading Pte. Ltd. - GTT, localizada em Cingapura. A empresa Hualin não foi
considerada para o cálculo do preço de exportação, uma vez que ela não exportou
para o Brasil no período da revisão.
Para a empresa Anhui foram
considerados dois canais de distribuição para as suas exportações: 1) vendas
diretas para o consumidor final, [CONFIDENCIAL]; e 2) vendas através da trading
company GTT, para as operações referentes à reposição de pneus. Nesses casos, a
empresa Anhui vende o produto para a GTT, que o revende para [CONFIDENCIAL].
Já em relação à empresa
Fujian, houve apenas exportações através da trading company GTT para o Brasil,
ou seja, todas as suas vendas foram direcionadas ao [CONFIDENCIAL].
Todas as vendas ao Brasil das
empresas chinesas Anhui e Fujian foram nos termos FOB (Free on Board).
Para a determinação do preço
de exportação (US$/kg, FOB), considerando os dados de exportação da empresa
Anhui, foi utilizada a seguinte metodologia:
1) nas vendas diretas - do
preço unitário bruto (US$/kg) não foram realizadas deduções, de modo a
considerar o valor na condição FOB, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013;
2) nas vendas através da GTT -
do preço unitário bruto (US$/kg), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram excluídos os valores de abatimentos (US$/kg), os valores de
despesas de publicidade (US$/kg) e os valores das despesas diretas de vendas
(US$/Kg). Em seguida, foram deduzidos os valores referentes a despesas gerais e
administrativas da própria trading company (US$/kg) e o valor referente à
margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%) de outra trading company independente, obtido
com base nos resultados da investigação original de pneus de automóveis da
República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia
(Parecer Decom no52, de 9 de dezembro de 2013).
Já para a determinação do
preço de exportação (US$/kg, FOB), da produtora Fujian, foi considerada a
metodologia 2 descrita para a empresa Anhui, pois houve apenas vendas através
da GTT.
O preço de exportação da GITI,
em condição FOB, alcançou US$ 2,55 (dois dólares estadunidenses e cinquenta e
cinco centavos por tonelada).
5.2.3.3
Da margem de dumping da GITI para fins de determinação final
A margem de dumping absoluta é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição
FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.
A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os pneus de automóveis vendidos ao
Brasil e a categoria de cliente.
A seguir, apresenta-se o
resultado alcançado com a comparação:
Margem
de Dumping
Valor Normal Ex Fabrica (US$/t) |
Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,80 |
2,55 |
1,25 |
48,9 |
Concluiu-se pela existência de
dumping de US$ 1,25/kg (um dólar estadunidense e vinte e cinco centavos por
quilograma) nas exportações da GITI para o Brasil, o equivalente à margem
relativa de dumping de 48,9%.
5.2.4
Da Linglong
5.2.4.1
Do valor Normal da Linglong para fins de determinação final
Conforme informado no item
2.1.7.5.4 deste Anexo, a apuração do valor normal para a Linglong foi baseado na melhor informação disponível. Neste sentido,
considerou-se, nos termos do Art 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, como valor
normal para a Linglong, o valor apurado quando do início da revisão.
Ressalte-se, contudo, que o
valor normal apurado para fins de início da revisão continha erro de cálculo.
Deste modo, para fins de determinação final, além da necessária correção, a
construção do valor normal levou em consideração as despesas de vendas, gerais
e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento, além da margem de
lucro, apuradas tendo como base demonstrativo da Cheng Shin Rubber para o
período de janeiro a dezembro de 2017. Cabe ressaltar o preço da energia
elétrica no Taipé Chinês passou a ser apurado conforme dados divulgados pela
Ministério de Assuntos Econômicos do Taipé Chinês, dado ser esta fonte primária
de informação. O quadro abaixo demonstra a apuração do valor normal já
considerando o ajuste necessário referente aos dados atualizados obtidos da
Cheng Shin Rubber para o período completo de revisão:
Despesas
e Lucro Operacional atualizados - Cheng Shin Rubber
(participação em relação ao custo)
Despesas
gerais e administrativas |
4,3 |
Despesas
de vendas |
9,8 |
Despesas
com P&D |
5,9 |
Lucro
operacional |
9,7 |
Valor normal do pneu de
automóveis [CONFIDENCIAL]
Em US$/kg
Rubrica\País |
Taipé Chinês |
1.
Custos Variáveis |
[CONF.] |
1.1.
Materiais |
[CONF.] |
-
Borracha Sintética |
[CONF.] |
-
Borracha Natural |
[CONF.] |
-
Negro de Carbono |
[CONF.] |
-
Arames |
[CONF.] |
-
Tecidos |
[CONF.] |
-
Químicos |
[CONF.] |
1.2.
Utilidades |
[CONF.] |
-
Energia Elétrica |
[CONF.] |
-
Gás Natural |
[CONF.] |
-
Outras Utilidades |
[CONF.] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
2.
Custos Fixos |
[CONF.] |
3.
Mão de Obra |
[CONF.] |
3.1.
Mão de Obra direta |
[CONF.] |
3.2
Mão de obra indireta |
[CONF.] |
4.
Custo de Produção |
[CONF.] |
5.
Despesas de Venda |
[CONF.] |
6.
Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
7.
Despesas com P&D |
[CONF.] |
8.
Custo Total |
[CONF.] |
9.
Lucro Operacional |
[CONF.] |
10.
Valor Normal Construído |
4,35 |
Deste modo, nos termos do § 3º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que o valor normal para a
Linglong alcançou US$ 4,35/ kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco
centavos por quilograma).
5.2.4.2
Do Preço de Exportação da Linglong para fins de determinação final
O preço de exportação foi
apurado com base nos dados fornecidos pela Linglong em resposta ao questionário
do produtor/exportador e às informações complementares, verificados in loco,
relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado
brasileiro, nos termos do contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No cálculo do preço de
exportação da empresa Linglong foi considerado apenas um canal de distribuição,
visto que todos os produtos são produzidos e exportados diretamente pela
Linglong para clientes independentes no Brasil. Ressalte-se que todas as vendas
ao Brasil da empresa chinesa Linglong foram nos termos FOB (Free on Board).
Para fins de apuração do preço
de exportação da Linglong, nas vendas diretas para o Brasil, a partir dos
preços unitários brutos em US$/kg, não foram realizadas deduções de modo a
apurar o valor dessas vendas na condição FOB.
Com efeito, o preço de
Exportação para a Linglong alcançou US$ 2,44/kg (dois dólares estadunidenses e
quarenta e quatro centavos por quilograma).
5.2.4.3
Da Margem de Dumping da Linglong para fins de determinação final
A margem de dumping absoluta é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição
FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.
O art. 26 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base
em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais
e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
Assim sendo, comparou-se o
valor normal construído e a média ponderada do preço de exportação, ambos em
condição FOB e líquidos de tributos, por CODIP e categoria de cliente.
As margens de dumping absoluta
e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping
Valor Normal FOB(US$/kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,35 |
2,44 |
1,91 |
78,5 |
Concluiu-se pela existência de
dumping de US$ 1,91 /kg (um dólar estadunidense e noventa e ums centavos por
quilograma) nas exportações da Linglong para o Brasil, o equivalente à margem
relativa de dumping de 78,5%.
5.2.5
Da Zhongce
5.2.5.1
Do valor Normal da Zhongce para fins de determinação final
Conforme informado no item
2.1.7.5.1 deste Anexo, a apuração do valor normal para a Zhongce foi baseada na
melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos termos do Art
50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se, contudo, que o valor normal
apurado para fins de início da revisão continha erro de cálculo. Deste modo,
para fins de determinação final, além da necessária correção, a construção do
valor normal levou em consideração as despesas de vendas, gerais e
administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento, além da margem de
lucro, apuradas tendo como base demonstrativo da Cheng Shin Rubber para o
período de janeiro a dezembro de 2017. Cabe ressaltar o preço da energia
elétrica no Taipé Chinês passou a ser apurado conforme dados divulgados pela
Ministério de Assuntos Econômicos do Taipé Chinês, dado ser esta fonte primária
de informação, conforme já apontado no item 5.2.4.1 supra.
Deste modo, nos termos do § 3º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal para a Zhongce alcançou
US$ 4,35/ kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por
quilograma).
5.2.5.2
Do Preço de Exportação da Zhongce para fins de determinação final
O preço de exportação da
Zhongce foi apurado com base na melhor informação disponível, tendo em conta os
resultados da verificação in loco, conforme reportado no item 2.1.7.5.1 deste
Anexo.
Para fins de apuração do preço
de exportação de pneus de automóveis da exportados pela Zhongce para o Brasil, foram
considerados os dados das exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas
de janeiro a dezembro de 2017 pela própria Zhongce, apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB.
Preço
de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2,61 |
Desse modo, dividindo-se o valor
total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de
análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o
preço de exportação de US$ 2,61/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e um
centavos por quilograma), na condição FOB.
5.2.5.3
Da Margem de Dumping da Zhongce para fins de determinação final
A margem de dumping absoluta é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o
valor normal construído para a China como o preço de exportação, apurado com
base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições
adequadas para justa comparação, considerando-se que as despesas de entrega no
mercado chinês seriam equivalentes às despesas para entrega no porto do produto
a ser exportado. Como a apuração do valor normal e do preço de exportação levou
em consideração os fatos disponíveis, a comparação entre eles não levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os pneus de automóveis vendidos ao
Brasil nem a categoria de cliente.
A seguir, apresenta-se o
resultado alcançado com a comparação:
Margem
de Dumping
Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,35 |
2,61 |
1,75 |
67,0% |
Concluiu-se pela existência de
dumping de US$ 1,75 /kg (um dólar estadunidense e setenta e cinco centavos por quilograma)
nas exportações da Zhongce para o Brasil, o equivalente à margem relativa de
dumping de 67,0%.
5.2.6
Das manifestações acerca do dumping para determinação final
A peticionária, em
manifestação de 2 de julho de 2019, defendeu que na construção do valor normal
para o início de investigação não teriam sido computadas as despesas com
P&D, a despeito de essa atividade ser realizada por empresas produtoras de
pneus e, portanto, caberia a sua consideração na construção do valor normal
tomando-se como base a melhor informação disponível, qual seja, o demonstrativo
da empresa Cheng Shin Rubber para o ano de 2017.
Apontou que o valor normal
indicado no item 5.1.1 da Nota Técnica teria sido cerca de 6,5% superior ao
valor atribuído à Linglong e a Zhongce e defendeu que a comparação das despesas
e lucro informados nos Demonstrativos da empresa Cheng Shing tomando com base o
período de janeiro a setembro de 2017 (utilizado para fins de início da
revisão) e de janeiro a dezembro de 2017 (utilizado para fins de Nota Técnica)
não pareceria justificar a redução do valor normal do início da revisão.
Ressaltou ainda que o valor normal construído se encontraria no nível Ex
Fabrica, enquanto que o preço de exportação se encontraria no nível FOB. Assim,
para fins de comparação justa, salientou que, por ocasião da petição, teriam
sido apresentadas informações (ver Anexo 7 da petição) referentes não apenas ao
frete doméstico, mas também às despesas de exportação, as quais também deveriam
ser consideradas para fins de ajuste.
No caso do grupo GITI, para
fins de construção do valor normal, em termos de despesas, teriam sido
consideradas tão somente as despesas gerais e administrativas, conforme errata
da Nota Técnica. Não obstante, no caso do preço de exportação, pelo que se depreende
da leitura dos parágrafos 415 a 419, somente teria havido dedução de parte das
despesas de vendas no caso de exportações realizadas via GTT. Assim,
aparentemente, haveria necessidade de se realizar ajustes no valor normal, de
forma a considerar, despesas de venda nos casos pertinentes, além das despesas
em P&D. Adicionalmente, conforme parágrafo 411, da Nota Técnica, o frete
interno teria sido acrescido ao Valor Normal Construído, de forma a se alcançar
comparação justa; porém, não haveria referência às despesas de exportação, as
quais deveriam ser também consideradas para fins de realização de comparação
justa.
A GITI, em manifestação de 2
de julho de 2019, indicou erros nos cálculos da SDCOM e sugeriu ajustes; e (ii)
reiterou que os dados da GITI deveriam ser utilizados para fins de valor normal
da empresa.
A GITI alegou que, tendo em
conta que a SDCOM teria considerado que o segmento não operaria em condições
típicas de economia de mercado, haveria de se afirmar que, à luz do disposto no
art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, em casos nos quais se consideram
países cujos setores não operam sob condições de economia de mercado, o valor
normal seria determinado com base no valor construído do produto similar em um país
substituto.
Argumentou que a SDCOM teria
declarado na Nota Técnica que os preços praticados no Taipé Chinês seriam
tomados como referência para o cômputo das estimativas necessárias à elaboração
do valor normal, indicativo de que tal nação teria sido escolhida como país
substituto.
Nesta situação, deveriam ser
utilizadas as tarifas de importação de Taipé Chinês para o cálculo do preço dos
insumos nesse país. Ainda assim, na memória de cálculo deste caso, notar-se-ia
que teriam sido utilizadas as tarifas de importação da China.
GITI entendeu que as tarifas
de importação da China seriam apropriadas para fins de cálculo do valor normal
na abertura da revisão quando a SDCOM calculou o valor normal na China com base
nas informações apresentadas pela Peticionária. Ocorre que, para fins de
determinação final, o uso incorreto das tarifas de importação da China para
internar insumos em Taipé Chinês estaria inflando o cálculo da SDCOM, o que
seria prejudicial se fosse considerado que estas rubricas exerceriam impacto
sobre os outros componentes de custo levados em consideração na construção do
valor normal.
Em relação à energia elétrica,
mencionou que a Subsecretaria teria se servido de dados secundários (fornecidos
na petição inicial) para a avaliação do preço de tal insumo em Taipé Chinês, de
0,11 USD/KWh. Ainda assim, de acordo com o Departamento de Energia do
Ministério de Assuntos Econômicos daquele país, no ano de 2017, teria sido
cobrado, em média, um preço de 2,5454 TWD/kWh7, cifra que, se convertida em
dólares estadunidenses, alcançaria o montante de 0,08 USD/kWh, inferior àquele
empregado pela SDCOM em seus cálculos. Defendeu que, dada a disponibilidade de
fonte primária, haveria que se reconhecer que a cifra utilizada pelos cálculos
do SDCOM não refletiria adequadamente o preço efetivamente cobrado pelo uso da
energia elétrica em Taipé Chinês, impondo-se a adoção de indicador mais
preciso.
5.2.7 Dos comentários da SDCOM
Em relação ao pedido da
peticionária para que fossem acrescentadas despesas de P&D ao valor normal
construído, a SDCOM considerou que, havia razão na manifestação da
peticionária, e tais despesas foram incorporadas ao cálculo do valor normal
construído utilizado para fins de início da revisão, o qual foi utilizado para
apurar a margem de dumping para a Zhongce e para a Linglong. Ressalte-se que,
como este valor normal construído foi baseado nas despesas encontradas nos
demonstrativos da empresa Cheng Shin referente ao período de janeiro a dezembro
de 2017, justifica-se inserir tais despesas da apuração do valor normal.
Em relação ao valor normal
construído para a GITI, ressalte-se que, apesar de despesas com pesquisa e
desenvolvimento constarem no demonstrativo da Cheng Shing, não há nos
demonstrativos das empresas do Grupo GITI destaque para tais despesas. Logo,
considerando que os demonstrativos da Cheng Shin foram utilizados, neste caso,
para preencher uma lacuna, que seriam referentes às despesas gerais e
administrativas reportadas pela GITI, não se faz necessário ajuste para
inclusão dessa despesa específica.
Em relação às despesas de
venda (que a ANIP aludiu como despesas de exportação), acatou-se o argumento
apresentado pela ANIP, dado que, na Nota Técnica de Fatos Essenciais,
considerou-se que tais despesas refletiriam apenas o frete (USD 0,02/kg), o
qual foi considerado na construção do valor normal da GITI na ocasião. No
entanto, outras depesas de venda - como despesas indiretas de vendas incorridas
pela GITI em suas vendas destinadas ao mercado interno chinês - não haviam sido
consideradas na construção do valor normal apurado na Nota Técnica de Fatos
Essenciais. Logo, para corrigir a situação e permitir uma justa comparação com
o preço de exportação, neste Anexo de determinação final, foi apurado o
percentual de despesas de venda com base nas demonstrações financeiras de 2017
da Cheng Shin e obtido valor atribuído à construção do valor normal da GITI,
percentual esse que já engloba as despesas de frete apuradas anteriormente para
evitar uma dupla contagem.
Em relação ao custo de energia
elétrica, conforme indicado no item 5.2.3.1, considerou-se que a utilização de
dados constantes em sítio eletrônico oficial do Governo de Taipé Chinês (Bureu
of Energy, Ministry of Economic Affairs), por meio do qual foi possível obter
planilha com dados provenientes também da Taiwan Power Company, por
conservadorismo, seria mais adequada do que a utilização dos dados do Doing
Business, do Banco Mundial. Por esta razão, o preço da energia elétrica
utilizado para construção do valor normal foi alterado de modo a considerar o
preço médio de energia elétrica apurado por meio dos dados disponibilizados
pelo Ministério de Assuntos Econômicos do Taipé Chinês em seu sítio eletrônico.
O valor obtido para 2017, referente a NT 2,5454/Kwh, foi convertido para
dólares estadunidenses por meio da média da taxa de câmbio apurada a partir dos
dados disponibilizados pela Banco Central do Brasil, resultando em USD
0,08/kwh.
Em relação ao pedido para que
fosse utilizado o imposto de importação em Taipé Chinês, ressalte-se que não se
trata da utilização propriamente de um país substituto, nos termos dos incisos
I a III do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Como explanado no item 5.2.1
supra, em decorrência da expiração do item 15(a)(ii)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático da China como
não economia de mercado não vem sendo mais adotado em investigações antidumping
conduzidas pela autoridade investigadora brasileira. Logo, não foi indicado, ao
longo deste processo de revisão, terceiro país de economia de mercado (país
substituto) para fins de apuração do valor normal da China, nos termos dos §§
1º a 4º do referido art. 15.
Como havia sido indicado na
Nota Técnica no9, de 2019, caso a autoridade investigadora chegasse à conclusão
em fase posterior do processo de revisão que não prevaleceriam condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pneus de automóveis, com base no
inciso IV do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal seria apurado
a partir dos elementos de prova apresentados nos autos do processo até o final
da fase probatória. Portanto, todas as partes interessadas tiveram oportunidade
para submeter elementos com vistas à apuração do valor normal nos termos do
inciso IV do referido artigo do Regulamento Brasileiro. Tendo restado
comprovado, no âmbito desta revisão, que no setor de pneumáticos chinês não
prevalecem condições de economia de mercado, a construção do valor normal levou
em consideração tanto a estrutura de custos da GITI como os preços de
referência constantes nos autos do processo para os principais elementos que
compõem o custo de produção de pneus de automóvel, conforme descrito no item
5.2.3.1 supra. Nesse sentido, conforme já explanado por ocasião do início da
revisão (vide item 5.1.1 supra), esta autoridade investigadora considera que a
definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma
distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país,
e dessa forma, foram utilizadas as alíquotas de impostos de importação (nação
mais favorecida) da China do ano de 2017, para internalização dos insumos.
5.3
Da conclusão acerca da continuidade ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja
extinta, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China
para o Brasil.
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
Conforme consta do item sobre
o desempenho do produtor/exportador constante do parecer de início desta
revisão, a peticionária inicialmente apresentou uma análise preliminar do
funcionamento da economia chinesa. Destacou que em análises recentes, as
autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE)
concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado. Destacou
que o Departamento de Comércio dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017,
memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluído que:
"China is a non-market economy (NME) country because it does not operate
sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs
for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the
state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector
results in fundamental distortions in China's economy."
Ressaltou que, no mesmo
sentido, a União Europeia (UE) no documento "Commission Staff Working
Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of
China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", teria concluído
que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na
governança econômica do país.
Neste Anexo, as considerações
sobre a prevalência de condições de economia de mercado constam do item 5.2
supra. Neste item, há várias menções também ao potencial exportador da China de
pneus de automóvel objeto do direito antidumping.
Em relação ao setor de
pneumáticos e a fim de avaliar o potencial exportador da China, para fins de
início desta revisão, a peticionária alegou que não dispunha de informação
precisa sobre a capacidade produtiva e produção de pneus de passeio na China.
Não obstante, informou que, de acordo com a Tyre Press, em 2016, foram
produzidos em torno de 600 milhões de unidades de pneus no país, muitos deles
pneus para automóveis de passageiros. Já em 2017, estimou-se que foram
produzidas 960 milhões de unidades de pneus no país e que a China seria a maior
produtora mundial de pneus. A publicação também informa que o desenvolvimento da
indústria automobilística chinesa, assim como o aumento das vendas internas de
veículos, teria sido relevante para o aumento da demanda por pneus para carros
novos e para o mercado de reposição.
De acordo com relatório da
International Trade Comission dos Estados Unidos em análise de caso que
apresentaria características similares ao caso presente, e que teria sido
encerrado em 10 de agosto de 2015 com a condenação de produtores/exportadores
chineses por práticas de dumping e subsídios em 2014, aproximadamente 150
empresas foram identificadas como produtoras de pneus na China, sendo que 80
delas se identificaram como produtoras de pneus para automóveis de passageiros
e "light trucks" ("PVLT"), com operações em 90 localidades.
O relatório destaca que, de acordo com dados públicos da China Rubber Industry
Association ("CRIA"), em 2014 a produção de PVLT na China teria sido
estimada em 399 milhões de pneus, e as projeções para 2015 indicariam a
produção de 418 milhões de PVLT em 2015.
O sítio eletrônico do Trademap
indica que a China exportou 1.925.089 toneladas em P5 (janeiro a dezembro) de
produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado. A
despeito de tal código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo
uma fração deste montante seria significativa, se considerarmos que o mercado
brasileiro, em P5, foi de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas. Esses dados também
denotariam que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no
Brasil, os pneus antes destinados para os mercados acima referidos poderiam ser
direcionados para o mercado brasileiro.
Além da medida aplicada pelo
Brasil, os EUA aplicaram, em 10 de agosto de 2015, medida antidumping e medida
compensatória sobre as importações de pneus de passageiros originárias da
China, o que constituiria claro indício da costumeira prática desleal de
comércio.
5.5
Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa
comercial
Em pesquisa ao sítio
eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade
Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC,
verificou-se que no período de investigação o direito antidumping e as medidas
compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos da América às importações do
produto similar originário da China permaneceram em vigor. Não foram observadas
medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
Tampouco foram aportados aos autos do processo de revisão elementos sobre a
alteração das condições de mercado ao longo do período de revisão.
6
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O
período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de continuação/retomada de de dano à
indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise
relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com
o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a
dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2013 a
dezembro de 2017;
P2 - janeiro de 2014 a
dezembro de 2017;
P3 - janeiro de 2015 a
dezembro de 2017;
P4 - janeiro de 2016 a
dezembro de 2017; e
P5 - janeiro de 2017 a dezembro
de 2017.
6.1
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada
período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário
4011.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
No item mencionado são
classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da
medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações
constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao
produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não
correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus
de construção diagonal e pneus com aros, séries e bandas distintos dos
especificados.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de pneus de automóveis no período de investigação
de retomada/continuidade de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em
toneladas) [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
41,5 |
41,0 |
22,3 |
576,9 |
Total
sob Análise |
100,0 |
41,5 |
41,0 |
22,3 |
576,9 |
Argentina |
100,0 |
102,1 |
57,7 |
118,5 |
95,2 |
México |
100,0 |
101,4 |
140,5 |
73,1 |
258,1 |
Vietnã |
100,0 |
271,8 |
96,0 |
100,8 |
141,2 |
Indonésia |
100,0 |
91,3 |
24,8 |
71,1 |
291,7 |
Índia |
100,0 |
209,6 |
78,5 |
20,9 |
379,6 |
Rússia |
100,0 |
119,7 |
50,7 |
136,8 |
163,6 |
Sérvia |
100,0 |
105,6 |
17,9 |
97,4 |
742,3 |
Demais
Origens* |
100,0 |
32,6 |
32,5 |
103,3 |
67,0 |
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
82,2 |
58,6 |
90,1 |
152,0 |
Total
Geral |
100,0 |
74,9 |
56,8 |
85,2 |
160,0 |
*Demais origens são: Reino Unido,
Tailândia, Ucrânia, Taipé Chinês, Coreia do Sul, Turquia, Polônia, Japão,
República Checa, Hungria, Estados Unidos da América, Peru, África do Sul,
Colômbia, Alemanha, Singapura, Portugal, Itália, Venezuela, Eslováquia, Belarus
e Romênia
Observa-se que de P1 para P4
houve quedas consecutivas nos volumes de importação da origem investigada,
sendo de 58,5% de P1 para P2, de 59% de P2 para P3 e de 77,7% de P3 para P4. Na
sequência houve incremento de 476,9%, de P4 para P5. Considerando os extremos
da série, houve queda de 78,1% de P1 para P5.
Em relação ao volume importado
das origens não objeto do direito, também houve quedas consecutivas de P1 a P4,
as quais corresponderam a 17,8% de P1 para P2, de 41,4% de P2 para P3 e de 9,9%
de P3 para P4. Na sequência, houve incremento de 52% de P4 para P5. Ainda
assim, considerando os extremos da série, houve queda de 34,1% de P1 para P5,
no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.
Constatou-se que as
importações brasileiras totais de pneus de automóveis apresentaram contrações
sucessivas de 25,1% de P1 para P2, de 43,2% de P2 para P3 e de 14,8% de P3 para
P4. No último período ocorreu incremento de 60%, de P4 para P5. Considerando
todo o período de análise, houve queda de 42% de P1 para P5 das importações
totais de pneus de automóveis.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a
depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de
automóveis no período de investigação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica. Os valores totais e preços praticados na condição FOB
encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.
Valor das Importações Totais
(mil US$ CIF) [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
38,0 |
36,9 |
20,2 |
561,0 |
Total
sob Análise |
100,0 |
38,0 |
36,9 |
20,2 |
561,0 |
Argentina |
100,0 |
98,1 |
62,1 |
106,4 |
96,5 |
México |
100,0 |
93,2 |
111,7 |
68,7 |
302,6 |
Vietnã |
100,0 |
225,8 |
89,0 |
83,5 |
147,8 |
Indonésia |
100,0 |
100,9 |
26,9 |
64,4 |
288,5 |
Índia |
100,0 |
188,3 |
76,5 |
18,8 |
377,5 |
Rússia |
100,0 |
114,3 |
38,6 |
117,2 |
170,0 |
Sérvia |
100,0 |
112,9 |
13,5 |
95,6 |
723,2 |
Demais
Origens |
100,0 |
32,6 |
27,8 |
82,9 |
83,5 |
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
81,9 |
57,1 |
85,2 |
147,2 |
Total
Geral |
100,0 |
74,7 |
55,4 |
81,6 |
152,8 |
O valor, em mil US$ CIF, importado
da origem objeto do direito antidumping apresentou reduções sucessivas de 62%
de P1 para P2, de 63,1% de P2 para P3 e de 79,8%, de P3 para P4. Na sequência
houve incremento de 461,0% de P4 para P5. De P1 para P5, a retração do valor
importado da China atingiu 84,1%.
Quando analisadas as
importações das demais origens, foi observado retração de 18,1% de P1 para P2,
de 42,9% de P2 para P3 e de 14,8% de P3 para P4. Na sequência, houve aumento de
47,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se
retração de 41,4% nos valores importados das outras origens de P1 para P5.
O valor das importações totais
apresentou retração de 25,3% de P1 para P2, de 44,6% de P2 para P3 e de 18,4%,
de P3 para P4. Na sequência, houve aumento de 52,8% de P4 para P5. Considerando
todo o período de investigação, evidenciou-se retração de 48,4% no valor das
importações totais de P1 para P5.
Preço das Importações Totais
(US$ CIF/t) [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
91,4 |
90,2 |
90,4 |
97,2 |
Total
sob Análise |
100,0 |
91,4 |
90,2 |
90,4 |
97,2 |
Argentina |
100,0 |
96,1 |
107,6 |
89,8 |
101,3 |
México |
100,0 |
91,9 |
79,5 |
94,0 |
117,2 |
Vietnã |
100,0 |
83,1 |
92,7 |
82,9 |
104,7 |
Indonésia |
100,0 |
110,5 |
108,4 |
90,6 |
98,9 |
Índia |
100,0 |
89,9 |
97,4 |
89,7 |
99,4 |
Rússia |
100,0 |
95,5 |
76,2 |
85,7 |
103,9 |
Sérvia |
100,0 |
106,9 |
75,2 |
98,1 |
97,5 |
Demais
Origens |
100,0 |
99,8 |
85,6 |
80,3 |
124,8 |
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
99,7 |
97,4 |
94,6 |
96,8 |
Total
Geral |
100,0 |
99,8 |
97,5 |
95,8 |
95,5 |
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada ponderado das importações brasileiras de pneus de automóveis
objeto do direito antidumping apresentaram contrações sucessivas ao longo de
todo o período de análise de dumping, sendo de 8,6% de P1 para P2, de 9,8% de
P2 para P3, de 9,6% de P3 para P4 e de 2,8% de P4 para P5. Considerando o
período de P1 a P5, o preço CIF médio das importações objeto do direito
apresentou retração de 27,5%.
O preço CIF médio por tonelada
ponderado de outros fornecedores também seguiu tendência de contração ao longo
do período de análise, porém mais tênue, com redução de 0,3% de P1 para P2, de
2,6%, de P2 para P3, de 5,4% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Assim,
considerando todo o período, houve queda de 11,1% de P1 para P5.
No que atine ao preço médio
das importações totais brasileiras do produto em tela, observou-se que este
apresentou quedas sucessivas de 0,2% de P1 para P2, de 2,5% de P2 para P3, de
4,2% de P3 para P4 e de 4,5% de P4 para P5. Considerando todo o período,
observou-se queda de 11% de P1 para P5.
6.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de pneus de automóveis, foram consideradas as quantidades vendidas
no mercado interno, fornecidas na petição e confirmadas em verificação in loco,
bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de
importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra. Os dados dos outros
produtores nacionais foram agregados com base na estimativa apresentada pela
ANIP na petição, uma vez que, conforme relatado nos itens 2.1.7.1 e 4 supra,
não foram apresentadas respostas aos questionários por parte dos outros
produtores nacionais conhecidos.
Mercado Brasileiro [Número
índice] - Em toneladas
Vendas Indústria Doméstica |
Outros Produtores Nacionais |
Importações Objeto do Direito Antidumping |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,3 |
104,9 |
41,5 |
82,2 |
95,1 |
P3 |
99,2 |
99,6 |
17,0 |
48,1 |
81,4 |
P4 |
96,1 |
100,0 |
3,8 |
43,4 |
78,1 |
P5 |
95,9 |
96,4 |
21,9 |
65,9 |
84,0 |
Observou-se que o mercado
brasileiro de pneus de automóveis apresentou quedas sucessivas equivalentes a
4,9%, de P1 para P2, 14,5%, de P2 para P3, e 4% de P3 para P4. No período
seguinte, de P4 para P5, observou-se incremento de 7,5% no mercado brasileiro.
Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado
brasileiro de 16%.
6.3
Da evolução das importações
6.3.1
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de pneus de automóveis:
Participação das Importações
no Mercado Brasileiro [Número índice] - em t
Mercado Brasileiro (A) |
Importações Objeto do Direito Antidumping (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,1 |
41,5 |
43,7 |
82,2 |
86,4 |
P3 |
81,4 |
17,0 |
20,9 |
48,1 |
59,2 |
P4 |
78,1 |
3,8 |
4,9 |
43,4 |
55,5 |
P5 |
84,0 |
21,9 |
26,1 |
65,9 |
78,5 |
Observou-se que a participação
das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou
retrações sucessivas de P1 para P4, sendo a diminuição observada de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, as
importações objeto do direito apresentaram recuperação, crescendo
[CONFIDENCIAL] p.p., atingindo 1,5% de representatividade, representando
retração de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação ao longo do período.
Já as origens não gravadas com
direito antidumping tiveram maior participação no mercado brasileiro e seu
comportamento evoluiu de maneira semelhante ao das importações objeto do
direito antidumping. Tais importações apresentaram retrações sucessivas de P1 a
P4, quando atingiram sua menor participação, equivalente a 14,4%; e na
sequência houve de elevação de P4 para P5 equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.,
atingindo 20,4% do mercado brasileiro.
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir informa a
relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e a produção
nacional de pneus de automóveis. A produção dos outros produtores nacionais foi
considerada como equivalente ao volume de vendas estimado dessas empresas, constante
do item 6.2 supra, a qual foi somada à produção da indústria doméstica
constante do item 7.3 infra para compor a produção nacional total.
Relação entre as Importações
sob Análise e a Produção Nacional [Número índice]
Produção Indústria Doméstica Toneladas (t) |
Produção Outras Empresas Toneladas (t) |
Produção Nacional Toneladas (t) |
Importações Origens Investigadas Toneladas
(t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,0 |
104,9 |
103,7 |
41,5 |
40,1 |
P3 |
101,8 |
99,6 |
101,0 |
17,0 |
16,8 |
P4 |
92,3 |
100,0 |
95,0 |
3,8 |
4,0 |
P5 |
98,0 |
96,4 |
97,4 |
21,9 |
22,5 |
A relação entre as importações
investigadas e a produção nacional foi decrescente de P1 para P4, quando
atingiu seu menor nível, equivalente à redução de [CONFIDENCIAL] p.p., tendo, em
seguida, apresentado elevação de P4 para P5 equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
Desse modo, considerando todo o período observou-se retração de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P5.
6.4
Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de
retomada de dano, observou-se redução das importações objeto do direito
antidumping:
a)em
termos absolutos, tendo atingindo seu maior volume em P1, com [CONFIDENCIAL]
toneladas, e o menor volume em P4, com [CONFIDENCIAL] toneladas, fechando o
período de análise de dano com [CONFIDENCIAL] toneladas;
b)em
relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 a participação era de
[CONFIDENCIAL] %, tendo retraído para [CONFIDENCIAL] % em P4, quando atingiu
seu menor nível de participação, e apresentando crescimento para [CONFIDENCIAL]
% em P5, ainda assim, em inferior à participação alcançada em P1; e
c)em
relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]%, tendo
apresentado retração para [CONFIDENCIAL] %, em P4, e crescimento para
[CONFIDENCIAL] %, em P5.
d)Os
preços médios em base CIF das importações originárias da China com indícios de
continuação de dumping estiveram entre os mais baixos em todos os períodos
analisados. Dentre as principais origens das importações brasileiras, apenas os
preços médios indonésios, ucranianos e indianos em P1 e P2 e indianos e russos
em P3 e P4 foram inferiores aos preços médios chineses, que, considerando todo
o período, de P1 a P5, acumularam queda de 27,5%.
Apesar do incremento nas
importações sob análise de P4 para P5, observou-se, de P1 para P5, redução
dessas importações, tanto em termos absolutos - redução de 78,1% - como em
termos relativos - redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado
brasileiro e de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à produção nacional, o que
demonstra a eficácia da medida aplicada.
7
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado no item 4
deste Anexo, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus de
automóvel das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, responsáveis por 65%
da produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de
janeiro a dezembro de 2017. Dessa forma, os indicadores considerados neste
documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2013 a
dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro 2013 a dezembro
de 2013;
P2 - janeiro 2014 a dezembro
de 2014;
P3 - janeiro 2015 a dezembro
de 2015;
P4 - janeiro 2016 a dezembro
de 2016;
P5 - janeiro 2017 a dezembro
de 2017.
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se que ajustes em
relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em
resposta aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em
conta o resultado das verificações in loco realizadas por equipes desta
autoridade investigadora. Tais ajustes não estavam refletidos no parecer de
início desta revisão, mas foram incorporados aos indicadores contidos neste
Anexo. As alterações em comparação aos dados considerados no Parecer de início
desta revisão foram pontuais.
Para a adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor
Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de pneus de automóveis de fabricação própria,
destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição
e informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
(em toneladas) [Número índice]
Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,6 |
104,3 |
100,6 |
89,6 |
86,4 |
P3 |
99,2 |
99,2 |
100,1 |
97,8 |
98,6 |
P4 |
96,0 |
96,1 |
100,1 |
93,9 |
97,8 |
P5 |
95,3 |
95,9 |
100,6 |
82,8 |
87,0 |
O volume de vendas de pneus de
automóveis destinado ao mercado interno registrou crescimento de 4,3%, de P1
para P2, seguida de retrações consecutivas de 4,9%, de P2 para P3; e 3,1%, de
P3 para P4; no período seguinte manteve certa estabilidade, com retração de
0,3%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de
4,1%.
As vendas destinadas ao
mercado externo, por sua vez, apresentaram redução de 10,4% de P1 para P2;
seguida de aumento de 8,2% de P2 para P3, redução de 3,9% de P3 para P4 e nova
redução, de 11,1%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas
vendas diminuíram 17,2%. As exportações da indústria doméstica, que em P1
representavam [CONFIDENCIAL] % do total de suas vendas, mantiveram certa
estabilidade ao longo do período de investigação de dano, fechando em P5 com
participação de [CONFIDENCIAL] %.
Com relação às vendas totais
da indústria doméstica, observou-se crescimento de 3,6% de P1 para P2, seguida
de retrações consecutivas de 4,5%, de P2 para P3; e 3,2% de P3 para P4; no
período seguinte manteve certa estabilidade, com retração de 0,8% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria
doméstica apresentou redução de 4,7%.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação de mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da
Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[Número índice]
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,3 |
95,1 |
109,6 |
P3 |
99,2 |
81,4 |
121,9 |
P4 |
96,1 |
78,1 |
123,0 |
P5 |
95,9 |
84,0 |
114,1 |
A participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro de pneus de automóveis registrou incrementos
sucessivos equivalentes a [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]
p.p., de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4.,
na sequência apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, ao
se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de
[CONFIDENCIAL] p.p.
7.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade efetiva de cada
empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada considerando-se as
características dos equipamentos utilizados, os gargalos no processo produtivo
e o mix de produção.
A tabela a seguir apresenta a
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de
ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada e
Produção [Número índice]
Capacidade Instalada Efetiva (kg) |
Produção (Produto Similar) (kg) |
Produção (Outros Produtos) (kg) |
Grau de Ocupação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,0 |
103,0 |
89,6 |
102,8 |
P3 |
105,1 |
101,8 |
106,4 |
98,0 |
P4 |
100,4 |
92,3 |
136,0 |
102,8 |
P5 |
105,9 |
98,0 |
139,2 |
102,1 |
O volume de produção do
produto similar da indústria doméstica aumentou 3,0% de P1 para P2, reduziu
1,2% de P2 para P3 e 9,4% de P3 a P4, e aumentou 6,1% de P4 a P5. Foi verificada
retração de 2% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
A produção de outros produtos,
que incluem outros tipos de pneus, câmaras de ar, [CONFIDENCIAL], reduziu 10,4%
de P1 para P2, na sequência apresentou elevações sucessivas equivalentes a
18,7% em P3, 27,8% em P4, e 2,3% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Considerando os extremos da série, houve incremento de 39,2% de P1 para P5
O grau de ocupação da
capacidade instalada, considerando todos os produtos, apresentou a seguinte evolução:
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série,
observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque
inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL].toneladas.
Com relação às outras entradas/saídas
e as aquisições/revendas, necessário destacar que o volume elevado em P4 e P5
se trata das vendas realizadas da Pirelli Pneus para a Pirelli Comercial, que
não foram contabilizadas na coluna de vendas internas. Adicionalmente, dentro
das outras entradas/saídas são também registradas [CONFIDENCIAL].
Estoque final (t) [Número
índice]
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Aquisições (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,0 |
104,3 |
89,6 |
(1.397,8) |
60,8 |
89,1 |
P3 |
101,8 |
99,2 |
97,8 |
(5.835,5) |
78,4 |
135,5 |
P4 |
92,3 |
96,1 |
93,9 |
143.053,7 |
(3.969,2) |
67,3 |
P5 |
98,0 |
95,9 |
82,8 |
567.801,5 |
(16.082,5) |
108,7 |
O volume de estoque da indústria
doméstica apresentou redução de 10,9% de P1 para P2, crescimento de 52,1% de P2
para P3, queda de 50,4% de P3 para P4, e crescimento de 61,5%, de P4 para P5.
Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano,
observou-se crescimento de 8,7%.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
[Número índice]
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,1 |
103,0 |
86,4 |
P3 |
135,5 |
101,8 |
133,0 |
P4 |
67,3 |
92,3 |
72,9 |
P5 |
108,7 |
98,0 |
110,9 |
A relação estoque
final/produção apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, crescimento
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para
P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos
do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou crescimento
de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa
salarial
As tabelas a seguir apresentam
o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção e à venda de pneus de automóveis pela indústria doméstica.
Ressalte-se que o número de
empregados total da empresa foi dividido entre funcionários de produção (direta
e indireta) e administração e vendas com base nos [CONFIDENCIAL].
Com relação à massa salarial,
[CONFIDENCIAL].
Número de Empregados [Número
índice]
Verificou-se que o número de
empregados que atuam na linha de produção de pneus de automóveis apresentou
oscilação durante o período investigado, registrando aumento de 5,1% de P1 para
P2, queda de 3,9% de P2 para P3, nova queda de 6,2% de P3 para P4 e crescimento
de 5,9% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de
empregados ligados à produção aumentou 0,4%.
No que diz respeito ao número
de empregados ligados aos setores de administração e vendas, apresentou aumento
de 14,2% de P1 para P2, queda de 18,0% de P2 para P3, crescimento de 2,9% de P3
para P4 e estabilidade de P4 para P5 (-0,2%). Ao se analisar os extremos da
série, o número de empregados ligados aos setores de administração e vendas
reduziu 3,8%.
O número total de empregados
aumentou de 5,7% de P1 para P2, queda de 4,8% de P2 para P3, nova queda de 5,6%
de P3 para P4 e crescimento de 5,5% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos
da série, o número de empregados ligados à produção manteve-se estável (+0,1%).
Produtividade por empregado
[Número índice]
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da
produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,1 |
103,0 |
98,0 |
P3 |
101,1 |
101,8 |
100,8 |
P4 |
94,8 |
92,3 |
97,3 |
P5 |
100,4 |
98,0 |
97,6 |
A produtividade por empregado
envolvido na produção de pneus de automóveis reduziu 2,0% de P1 para P2,
aumentou 2,8% de P2 para P3, caiu 3,4% de P3 para P4 e permaneceu estável de P4
para P5 (+0,2%). Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por
empregado retrocedeu 2,4%.
Massa Salarial (mil R$
atualizados) [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha
de Produção |
100,0 |
112,3 |
112,9 |
111,5 |
119,0 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
118,0 |
113,1 |
118,2 |
90,3 |
Total |
100,0 |
113,0 |
112,9 |
112,3 |
115,5 |
A massa salarial dos
empregados da linha de produção apresentou elevações de 12,3%, de P1 para P2, e
de 0,5%, de P2 para P3. Na sequência houve queda de 1,2%, de P3 para P4, e
aumento de 6,7%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de
P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 19,0%.
A massa salarial total
aumentou 13,0% de P1 para P2, recuou 0,1% em P3 e 0,5% em P4, e aumentou 2,8%
em P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 15,5%.
7.6
Da demonstração de resultado
7.6.1
Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a
evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria
doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que
os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] / [Número índice]
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
103,0 |
[Confidencial] |
90,0 |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
97,6 |
[Confidencial] |
116,6 |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
98,1 |
[Confidencial] |
92,7 |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
110,4 |
[Confidencial] |
69,2 |
[Confidencial] |
A receita líquida referente às
vendas destinadas ao mercado interno registrou elevação de 3,0% de P1 para P2, queda
de 5,3% de P2 para P3, aumento de 0,5% de P3 para P4 e crescimento de 12,6% de
P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 10,4%
da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida
obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve crescimento
(29,5%) apenas entre P2 e P3. Nos demais períodos foram registradas reduções de
10,0% de P1 para P2, de 20,5% de P3 para P4 e de 25,4% de P4 para P5. Ao
analisar o período de P1 para P5, observou-se decréscimo de 30,8%.
Por fim, a receita líquida
total aumentou 2,4% de P1 para P2, caiu 3,7% de P2 para P3 e 0,8% de P3 para P4
e cresceu 10,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de dano
como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em 8,2%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas
anteriormente.
Preço Médio da Indústria
Doméstica (R$ atualizados/t)
[Número índice]
Período |
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,8 |
100,5 |
P3 |
98,3 |
119,3 |
P4 |
102,0 |
98,7 |
P5 |
115,2 |
83,5 |
Observou-se que o preço médio do
produto similar doméstico diminuiu 1,2% de P1 para P2, caiu 0,5% de P2 para P3,
cresceu 3,8% de P3 para P4, aumentou 12,9% de P4 para P5. Ao se considerar o
período de P1 a P5, verificou-se aumento de 15,2% no preço médio da indústria
doméstica no mercado interno.
No que diz respeito ao preço
médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento de 0,5% de P1 para
P2 e de 18,7% de P2 para P3, reduções sucessivas de 17,2% e 15,4% de P3 para P4
e de P4 para P5 respectivamente. Considerando os extremos da série, observou-se
redução de 16,5% nesse indicador.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam
a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de pneus
de automóveis no mercado interno, conforme informado pela peticionária e
confirmado durante o procedimento de verificação in loco.
Com o propósito de identificar
os valores referentes à venda de pneus de automóveis, as despesas operacionais
foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto
similar na receita líquida total da empresa, excluídos os montantes de frete,
comissões e outras despesas com vendas.
Demonstração de Resultados
(mil R$ atualizados)
[Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
103,0 |
97,6 |
98,1 |
110,4 |
CPV |
100,0 |
101,2 |
99,5 |
95,0 |
110,1 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
117,8 |
81,5 |
123,5 |
113,2 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
111,8 |
125,0 |
116,8 |
115,0 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
133,5 |
126,1 |
134,3 |
105,3 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
122,8 |
148,6 |
192,1 |
158,5 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
66,4 |
127,0 |
54,6 |
87,6 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
(2,5) |
(85,5) |
(344,4) |
65,6 |
Resultado
Operacional |
(100,0) |
(71,5) |
(413,5) |
(72,6) |
(127,2) |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
57,4 |
(372,1) |
23,1 |
18,5 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
38,1 |
(279,7) |
(95,4) |
33,7 |
Margens de Lucro (%) [Número
índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
100,0 |
114,4 |
83,5 |
125,9 |
102,5 |
Margem
Operacional |
(100,0) |
(69,4) |
(423,9) |
(74,1) |
(115,3) |
Margem
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
55,7 |
(381,4) |
23,6 |
16,7 |
Margem
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
37,0 |
(286,7) |
(97,3) |
30,5 |
O resultado bruto da
peticionária auferido com a venda de pneus de automóveis no mercado interno
cresceu 17,8% de P1 para P2, retrocedeu 30,9% de P2 para P3, aumentou 51,6% de
P3 para P4 e caiu 8,3% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de
P1 para P5, houve aumento de 13,2% no resultado bruto.
O resultado operacional da
indústria doméstica registrou as seguintes variações: elevação de 28,5% de P1
para P2, redução de 478,5%, de P2 para P3, aumento 82,4%, de P3 para P4 e queda
de 75,2%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série observou-se redução
de 27,2% no resultado operacional.
O resultado operacional sem
resultado financeiro, que se apresentava positivo em P1, retrocedeu 42,6% de P1
para P2, retrocedeu outros 748,3% de P2 para P3, tornando-se negativo. Aumentou
93,8% de P3 para P4, tornando-se positivo. Na sequência, retrocedeu 20,1% de P4
para P5 mantendo-se ainda positivo. Considerando-se os extremos da série, este
indicador acumulou redução de 81,5%.
O resultado operacional sem
resultado financeiro e outras despesas sofreu reduções sucessivas de 61,9%, de
P1 para P2, de 834,3%, de P2 para P3, quando se tornou negativo. Apresentou
elevação de 65,9%, de P3 para P4, mantendo-se negativo, e elevação de 135,3%,
de P4 para P5, tornando-se positivo. Assim, de P1 a P5, o prejuízo operacional
sem resultado financeiro e outras despesas recuou 66,3%.
Observou-se que a margem bruta
da indústria doméstica apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, crescimento [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem
os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica
cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, por sua
vez foi sempre negativa no período e registrou crescimento de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, crescimento [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se
analisarem os extremos da série, contata-se que a margem operacional da
indústria doméstica retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem o
resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e recuou outros
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e
manteve-se estável de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5, a margem operacional sem o resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2
e recuou outros [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e aumentou outros [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando
os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado
financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a demonstração de resultados por quilograma vendido com vendas
do produto similar no mercado doméstico.
Demonstração de Resultados
Unitária (R$ atualizados/t)
[Número Índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
98,8 |
98,3 |
102,0 |
115,2 |
CPV |
100,0 |
97,1 |
100,3 |
98,8 |
114,8 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
113,0 |
82,1 |
128,5 |
118,1 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
107,1 |
125,9 |
121,6 |
120,0 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
127,9 |
127,0 |
139,7 |
109,8 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
117,7 |
149,7 |
199,8 |
165,3 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
63,6 |
128,0 |
56,8 |
91,4 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
(2,4) |
(86,1) |
(358,3) |
68,4 |
Resultado
Operacional |
(100,0) |
(68,5) |
(416,7) |
(75,6) |
(132,7) |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
55,0 |
(375,0) |
24,1 |
19,3 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
36,5 |
(281,8) |
(99,3) |
35,1 |
O resultado bruto unitário
auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
melhorou 13,0% de P1 para P2, recuou 27,3% de P2 para P3, cresceu 56,5% de P3
para P4, seguido de diminuição de 8,1% de P4 para P5. Na análise do período
como um todo, o resultado bruto unitário aumentou 18,1%.
O resultado operacional
unitário foi negativo em todos os períodos, apresentado o seguinte
comportamento: reduções de 31,5%, de P1 para P2, e de 708,0%, de P2 para P3. Na
sequência, aumentou 81,9%, de P3 para P4 e recuou 75,7%, de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, de P1 a P5, tal indicador recuou 32,7%.
O resultado operacional sem
resultado financeiro por tonelada recuou 45,0%, de P1 para P2, recuou ainda
781,4%, de P2 para P3, aumentou 106,4% de P3 para P4, e reduziu 19,9% de P4
para P5. Na análise do período como um todo, o prejuízo operacional sem
resultado financeiro unitário diminuiu 80,7%.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta a
evolução dos custos de produção associados à fabricação de pneus de automóveis
pela indústria doméstica.
Evolução dos Custos [Número
índice]
Em R$ atualizados/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1
- Custos Variáveis |
100,0 |
97,2 |
93,8 |
97,1 |
101,8 |
Matéria-prima |
100,0 |
89,2 |
78,2 |
76,5 |
88,9 |
Borracha
Natural |
100,0 |
84,7 |
74,6 |
75,4 |
96,5 |
Borracha
Sintética |
100,0 |
89,2 |
83,8 |
85,6 |
94,8 |
Negro
de fumo |
100,0 |
94,6 |
69,0 |
56,1 |
65,8 |
Outros
insumos |
100,0 |
102,8 |
115,8 |
120,4 |
109,1 |
Arames |
100,0 |
101,0 |
117,0 |
120,5 |
107,4 |
Tecidos |
100,0 |
99,3 |
112,6 |
109,9 |
97,6 |
Quimícos |
100,0 |
111,3 |
121,6 |
128,5 |
121,5 |
Outros |
(100,0) |
(207,0) |
(226,5) |
(112,8) |
(157,2) |
Utilidades |
100,0 |
102,7 |
138,1 |
130,7 |
116,8 |
Energia
Elétrica |
100,0 |
103,9 |
170,6 |
161,5 |
132,9 |
Gás |
100,0 |
101,4 |
98,2 |
92,0 |
96,7 |
Outros
Combustíveis |
100,0 |
99,8 |
96,0 |
95,8 |
97,7 |
Óleo |
- |
- |
- |
- |
- |
Água |
100,0 |
111,2 |
43,6 |
59,6 |
49,6 |
Outros
custos variáveis |
100,0 |
107,5 |
98,4 |
112,2 |
118,9 |
Mão
de obra direta |
100,0 |
105,4 |
90,4 |
116,0 |
123,6 |
Mão
de obra indireta |
100,0 |
109,3 |
96,0 |
122,3 |
124,8 |
Manutenção |
100,0 |
137,5 |
139,7 |
142,5 |
142,0 |
Materiais
indiretos |
100,0 |
106,6 |
98,9 |
115,7 |
105,7 |
Outros
custos variáveis |
100,0 |
76,7 |
79,4 |
46,6 |
73,2 |
2
- Custos Fixos |
100,0 |
123,4 |
113,3 |
123,4 |
122,1 |
Mão
de obra direta |
100,0 |
114,2 |
98,6 |
124,9 |
125,1 |
Depreciação |
100,0 |
125,1 |
117,2 |
117,9 |
109,8 |
Outros
custos fixos |
100,0 |
127,2 |
118,4 |
127,4 |
131,4 |
3
- Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
99,9 |
95,8 |
99,7 |
103,9 |
O custo de produção por
tonelada de pneus de automóveis diminuiu 0,1% de P1 para P2, recuou 4,1% de P2 para
P3, aumentou 4,1%, de P3 para P4, elevou 4,2% de P4 para P5. Ao se considerar o
período como um todo, o custo de produção total aumentou 3,9%.
7.7.2
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de
produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da
indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de
Produção no Preço de Venda [Número índice]
Custo de Produção - R$ atualizados/(t) |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$
atualizados/(t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,9 |
98,8 |
101,1 |
P3 |
95,8 |
98,3 |
97,4 |
P4 |
99,7 |
102,0 |
97,8 |
P5 |
103,9 |
115,2 |
90,2 |
Observou-se que a relação
entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a registrar redução [CONFIDENCIAL]
p.p de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação
custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.3
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que
medida a magnitude da margem de dumping dos produtores/exportadores chineses
afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre
os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante
correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa
pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping,
procurou-se quantificar a qual valor os pneus de automóveis originários da
China chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele
montante fosse praticado nas suas exportações.
Para isso, considerando que a
Zhongce e a Linglong tiveram seu valor normal calculado com base na melhor
informação disponível, o valor normal internado foi calculado considerando-se o
valor normal apurado conforme os itens 5.2.4.1 e 5.2.5.1 deste Anexo.
Ao valor normal na condição
FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional,
considerando-se os valores efetivamente incorridos nas importações desses
produtores/exportadores, para obtenção do valor normal na condição CIF. Os
valores de frete e seguro internacionais foram calculados a partir do valor por
quilograma extraído dos dados da RFB, convertidos para dólares estadunidenses
por meio da taxa de câmbio média em P5. Para obtenção do valor normal na
condição CIF internado, também foram somados os valores referentes ao Imposto
de Importação e às despesas de internação. O valor do Imposto de Importação foi
calculado com base na aplicação do percentual de 16% sobre o preço CIF. As
despesas de internação foram calculadas utilizando o percentual de 3%, conforme
utilizado na análise de subcotação apresentada no item 8.3 deste Anexo.
Já para a empresa GITI, o
valor normal foi construído a partir de sua estrutura de custo, conforme
reportado em sua resposta ao questionário e detalhado no item 5.2.3.1. Cabe
ressaltar que para fins da análise da magnitude da margem de dumping o valor
normal foi construído por CODIP, uma vez que o propósito da análise é comparar
o valor normal internalizado no Brasil com o preço da indústria doméstica.
Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno em P5 foi obtido pela razão entre a
receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, líquidas de devoluções,
no mercado interno, calculado para cada CODIP. O preço da indústria doméstica
em reais foi convertido para dólares estadunidenses considerando a taxa de
câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
A partir da comparação
efetuada conforme detalhado neste item, constatou-se que, na ausência da
prática de dumping, isto é, se o produto fosse exportado ao Brasil a preço do
valor normal, o produto objeto da investigação ingressaria no mercado
brasileiro, em média, US$ 0,02/kg (dois centavos de dólar estadunidense por
quilograma) acima do preço médio praticado pela indústria doméstica.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa
gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não
somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.
Fluxo de Caixa (mil R$
atualizados) [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
37,1 |
(34,6) |
78,4 |
36,5 |
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(19,1) |
(131,3) |
(1,1) |
(158,0) |
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
(61,0) |
238,1 |
(87,2) |
(28,9) |
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
24,2 |
27,4 |
342,6 |
(399,7) |
Observou-se que o caixa
líquido total gerado nas atividades da empresa recuou 75,8% de P1 para P2,
cresceu 12,9% de P2 para P3, aumentou 1.151%. de P3
para P4, e caiu 216,7% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1
a P5), o caixa líquido total recuou 499,7%.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o
retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros
líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da
empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das
demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da
empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar
doméstico.
Retorno sobre investimentos
(mil R$) [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
93,9 |
(62,5) |
62,9 |
50,1 |
Ativo
Total (B) |
100,0 |
106,3 |
122,0 |
134,0 |
144,9 |
Retorno
sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
88,4 |
(51,2) |
47,0 |
34,6 |
Observou-se que a taxa de retorno
sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, recuou ainda
CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4,
recuou CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da
série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu CONFIDENCIAL] p.p.
7.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, a Subsecretaria calculou os índices de liquidez geral e
corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria
doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade de captar recursos
ou investimentos [Número índice]
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
118,7 |
97,3 |
92,6 |
87,0 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
127,1 |
91,0 |
87,5 |
75,8 |
O índice de liquidez geral diminuiu
a partir de P2, sendo a contração de P1 para P5 de 13,0%. O índice de liquidez
corrente, por sua vez, também diminuiu a partir de P2, contraindo-se 24,2% de
P1 para P5.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de
vendas registrado em P1 (-4,1%), e ao registrado em P4 (-0,3%).
Considerando que o crescimento
da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no
mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no
período de revisão.
Além disso, frise-se que a
redução de 4,1%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno,
foi acompanhada pela redução de 16%, de P1 a P5, do próprio mercado brasileiro.
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, apesar de não conseguir
aumentar seu volume de vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro
(aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.) devido à queda superior no mercado brasileiro
e à redução da participação das importações investigadas no mercado brasileiro
no mesmo período ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Dessa forma, conclui-se que a
indústria doméstica não apresentou crescimento absoluto de suas vendas, apenas
crescimento relativo em relação ao mercado brasileiro.
7.12
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos
indicadores expostos neste Anexo, verificou-se que, durante o período de
análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no
mercado interno recuaram 4,1% na comparação entre P1 e P5. Nesse cenário, os
resultados operacionais foram negativos nos cinco períodos analisados. Tais
prejuízos também foram observados nos resultados operacionais excluindo-se os
resultados financeiros, que recuaram 81,5% de P1 para P5, e nos resultados
operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas
operacionais, que recuaram 66,3% considerando os extremos da série.
Apesar da queda absoluta das
vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior,
houve aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, apesar da redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). A produção de pneus de automóveis da indústria
doméstica oscilou durante o período da análise, observando um decréscimo de 2%
de P1 a P5. Esta redução, contudo, foi acompanhada pela ampliação do grau de
ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
decorrente e do incremento da produção dos outros produtos, que apresentaram
crescimento de 39,2% ao longo do período de análise de dano. Ao longo do
período de revisão, a indústria doméstica operou com elevada ocupação da
capacidade instalada, que variou em um intervalo entre [CONFIDENCIAL].
Por sua vez, os estoques
aumentaram 8,7% de P1 para P5, apresentando crescimento relevante, de P4 para
P5, com incremento de 61,5%. O número de empregados ligados à produção
apresentou estabilidade ao longo do período analisado, de P1 a P5, com incremento
de 0,4%, enquanto a massa salarial apresentou crescimento de 19%. A
produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 2,4% de P1 para P5,
apresentando estabilidade (com contração de 0,3%) de P4 para P5.
A receita líquida obtida pela
indústria doméstica no mercado interno cresceu 10,4% de P1 para P5, motivada
pelo incremento no preço da indústria doméstica, de 15,2%, a despeito da
redução do volume de venda ao longo do período investigado (4,1% de P1 a P5).
Observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
visto que o incremento dos custos de produção (3,9% de P1 para P5) foi inferior
ao incremento dos preços médios praticados pela indústria doméstica.
O resultado bruto foi positivo
em todos os períodos da série, apresentando crescimento de 13,2% de P1 para P5,
porém sendo observada contração de 8,3% de P4 para P5. A margem bruta
apresentou evolução parecida, com estabilidade de P1 para P5, com incremento de
[CONFIDENCIAL] p.p. e contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já o
resultado operacional se apresentou negativo em todos períodos, apresentando
contração de 27,2% de P1 para P5 e 75,2% de P4 para P5. A margem operacional
apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado
operacional exceto o resultado financeiro, o qual apresentou redução de 81,5%
de P1 para P5 e 20,1% de P4 para P5. A margem operacional sem as despesas
financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e se manteve estável de
P4 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro
e as outras despesas diminuiu 66,3% de P1 para P5 e cresceu 135,3% de P4 para
P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a
qual apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, apresentando
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Verificou-se que de P1 para
P5, a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas (-4,1%), porém
em proporção inferior à contração do mercado brasileiro (-16%), o que permitiu
crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento decorreu com
incremento do preço, porém tal melhoria não foi refletida nas margens
operacionais, que apresentaram deterioração no período, sendo necessário
destacar que em P5 [CONFIDENCIAL].
Ao se observar o período de P4
para P5, verificou-se que as melhorias dos indicadores da indústria doméstica
de P1 para P4 quase foram neutralizadas pela evolução no último interstício da
análise, onde se observou contração de 0,3%, no volume de vendas da indústria
doméstica, com incremento no preço de venda em 12,9% acompanhado por incremento
no CPV unitário em 16,2%, o que impactou negativamente a margem bruta e as
margens operacionais. Adicionalmente, a participação da indústria doméstica
também apresentou retração, com queda de 3,9 p.p. no mercado brasileiro.
Dessa forma, apesar do aumento
da participação das vendas do produto similar no mercado brasileiro ao longo do
período de revisão e da elevada utilização da capacidade instalada durante todo
o período, pôde-se concluir pela continuidade do dano nos indicadores da
indústria doméstica, especialmente no que tange às margens de lucro
operacionais, operacionais exclusive resultados financeiros e operacionais
exclusive resultados financeiros e outras despesas.
8
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à
indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (8.1.); o comportamento das importações do produto objeto
da revisão durante sua vigência e a provável tendência (8.2); o preço provável
das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (8.3); o impacto provável das importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica (8.4); alterações nas condições
de mercado (8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica (8.6).
8.1
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao
direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a
vigência do direito.
Nesse sentido, verificou-se
que a indústria doméstica apresentou contração em seu volume de vendas, sendo a
contração acumulada de 4,1% de P1 para P5. Por outro lado, essa contração foi
em proporção inferior à contração do mercado brasileiro no mesmo período, que
reduziu 16%. A evolução de tais indicadores, acarretou em crescimento na
participação do produto similar nacional no mercado brasileiro, que atingiu
49,6% em P5, [CONFIDENCIAL] p.p. superior à participação observada em P1.
Ressalta-se, entretanto, que o maior nível de participação da indústria
doméstica aconteceu em P4, quando essas vendas representaram 53,5% do mercado
brasileiro. Essa evolução de P4 para P5 ocorreu em decorrência da contração das
vendas da indústria doméstica, em 0,3%, apesar do crescimento de 7,5% do
mercado brasileiro no período. Quanto à produção, acompanhando a evolução das
vendas ao longo do período, este indicador apresentou contração de 2% de P1
para P5, o que não impediu que o estoque observado no final de P5 fosse 8,7%
superior ao mesmo indicador em P1, pois as vendas internas não acompanharam a
produção de P4 para P5.
Ressalta-se que o crescimento
relativo no mercado brasileiro foi acompanhando pelo incremento na receita
líquida e no preço médio de venda no mercado interno, que cresceram 10,4% e
15,2%, respectivamente, de P1 para P5, que se refletiram em incremento na
margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Por outro lado, a margem
operacional líquida, a margem operacional líquida de receitas financeiras e a
margem operacional líquida de receita financeiras e outras despesas
apresentaram contração de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Tal evolução reflete a evolução do CPV,
que, de P1 para P5, apresentou crescimento de 15,9%.
Diante de todo exposto,
considerando que a indústria doméstica apresentou crescimento na sua
participação no mercado brasileiro de P1 para P5, com incremento de preço e
pequena deterioração de sua lucratividade, enquanto as importações do produto
objeto do direito antidumping apresentaram redução acentuada comparando-se os
extremos do período de revisão (78,1% de P1 a P5), com crescimento apenas de P4
para P5, restou evidenciado que o direito antidumping imposto ajudou a
neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping à indústria
doméstica, a despeito dos resultados financeiros negativos obtidos pela
indústria doméstica ao longo do período (prejuízo operacional em todos os 5
períodos).
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a
provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e
relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Conforme o exposto no item
6.1.1 deste Anexo, verificou-se que, de P1 a P4, houve quedas consecutivas do
volume das importações objeto do direito antidumping. Verificou-se que em P1 as
importações objeto do direito antidumping somaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Em
P4 esse montante foi reduzido a [CONFIDENCIAL] toneladas, com posterior
crescimento para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Tal redução ocasionou redução
na participação dessas importações no mercado brasileiro, que passaram de 5,7%,
em P1, para 0,3% em P4 e 1,5% em P5.
Ressalte-se que, como sera
abordado noi tem 8.3, o preço médio CIF internado no Brasil do produto
importado da China, quando considerado o direito antidumping, não apresentou
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
8.3 Do preço provável das importações com
indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Para esse fim, buscou-se
avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping
sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve
ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado
é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações
investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço
dos pneus de automóveis importados da origem investigada com o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno, por CODIP, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado e atualizado, em R$/kg, do produto importado
dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, também em reais
atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante
o período de investigação de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços
internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram
considerados os percentuais de 16% referente ao imposto de importação do
produto objeto da investigação. Foram apurados, também, os valores totais do
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio do
montante efetivamente recolhido disponibilizado pela RFB. Levou-se em
consideração que não há incidência de AFRMM nas importações com transporte
aéreo e rodoviário; importações desembaraçadas em regime de drawback,
importações destinadas à Zona Franca de Manaus e importações beneficiadas em
acordos preferenciais.
Em seguida, foram apuradas as
despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de
cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse
percentual, considerando que não foram apresentadas respostas aos questionários
de importador, foi considerado com base em informações constantes na própria
petição.
A tabela a seguir demonstra o
cálculo efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do
dano:
Preço Médio CIF Internado e
Subcotação [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço
CIF (R$/kg) |
100,0 |
99,1 |
114,9 |
106,6 |
89,0 |
Imposto
de Importação (16%) |
100,0 |
99,2 |
114,7 |
106,8 |
89,2 |
AFRMM
(R$/kg) |
100,0 |
92,9 |
100,0 |
61,5 |
187,5 |
Despesas
de internação (R$/kg) (3%) |
100,0 |
100,0 |
116,7 |
107,1 |
86,7 |
Direito
Antidumping |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
CIF
Internado (R$/kg) |
100,0 |
99,4 |
110,2 |
104,4 |
92,3 |
CIF
Internado (R$ atualizados/kg) (a) |
100,0 |
94,7 |
105,0 |
96,7 |
89,5 |
Preço
da Indústria Doméstica |
100,0 |
87,9 |
105,0 |
101,8 |
107,6 |
(R$
atualizados/kg) (b) |
|||||
Subcotação
(R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
122,4 |
104,8 |
81,9 |
24,4 |
Da análise da tabela anterior,
constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China,
quando considerado o direito antidumping, não apresentou subcotação em relação
ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Considerando a dinâmica dos
preços da indústria doméstica a partir dos dados constantes do item 7.6.2,
observou-se que houve queda dos preços médios ponderados apenas de P1 para P2
(1,2%) e de P2 para P3 (0,5%). Já ao se considerar a cesta de produtos
importados, refletida na tabela de subcotação acima, considerando a evolução do
preço da indústria doméstica, não foi possível observar depressão de P1 para P5
nem de P4 para P5, dado que houve incremento de preços, apesar de ter ocorrido
depressão de P1 para P2.
Por fim, não foi observada
supressão, uma vez que os incrementos nos custos, de P1 para P5 (3,9%) e P4
para P5 (4,2%), foram acompanhados por incrementos de preços em patamares
superiores. Sequer foram observadas ocorrências de supressão de preço nas
transições de cada subperíodo de análise, apenas houve aumento da relação
custo/preço de P1 para P2, conforme indicado no item 7.7.2 supra.
A tabela a seguir demonstra o
cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período
de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do
direito antidumping.
Subcotação sem direito antidumping
- R$ atualizados/t - China [Número índice]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF
Internado - sem direito antidumping |
100,0 |
94,4 |
109,1 |
98,3 |
86,9 |
Preço
da indústria doméstica |
100,0 |
87,9 |
105,0 |
101,8 |
107,6 |
Subcotação
(R$ atualizados/t) |
100,0 |
43,5 |
42,9 |
233,3 |
435,1 |
Constata-se, da análise do
quadro anterior, que caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, as
importações do produto objeto da medida apresentariam subcotação em todos os
períodos da análise de dano, sendo necessário destacar que a subcotação em P5,
último período de análise de dano, seria a mais elevada, apesar da elevação do
preço da indústria doméstica de P1 para P5, com o preço do produto investigado
24,0% inferior ao preço do produto similar.
Dessa forma, conclui-se que,
na ausência do direito, as importações da origem gravada provavelmente voltarão
a causar dano à indústria doméstica, dada a subcotação observada.
8.4 Do impacto das importações a preços de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais
importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores
e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar
inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a
indústria doméstica durante o período de revisão.
Conforme o exposto no item
6.1.1 deste Anexo, de P1 a P4, houve quedas consecutivas do volume das
importações objeto do direito antidumping, que retrocederam de [CONFIDENCIAL] toneladas,
em P1, para [CONFIDENCIAL] toneladas, em P4, com um certo crescimento em
seguida ([CONFIDENCIAL] toneladas em P5). Com efeito, de P1 a P5, o volume
dessas importações diminuiu em 78,1%, de modo que sua participação no mercado
brasileiro saiu de 5,7% em P1 para 0,3% em P4 e 1,5% em P5.
Acerca dos resultados
demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se que de P1 para P5, houve
redução no volume de vendas do produto similar doméstico (-4,1%), porém em
proporção inferior à contração do mercado brasileiro (-16%), o que permitiu
crescimento em sua participação no mercado brasileiro. Tal crescimento ocorreu
com incremento no preço médio do produto similar, porém essa melhoria não foi
refletida nas margens operacionais, que apresentaram deterioração no período,
sendo necessário destacar que em P5 [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que essa
evolução da indústria doméstica foi acompanhada pela queda nas importações
objeto do direito antidumping de P1 a P4, como apontado no parágrafo anterior.
Já na transição de P4 para P5, essas importações voltaram a crescer (+476,9%),
o que resultou em aumento da participação no mercado brasileiro nesse mesmo
período (+1,2 p.p.), mas a participação das importações objeto do direito ainda
esteve longe do patamar alcançado em P1 (5,7%).
Considerando o direito
antidumping em vigor, como demonstrado no item 8.3, não houve subcotação em
nenhum período da série sob análise. Ao se desconsiderar o direito antidumping
em vigor, verifica-se que haveria subcotação em todos os perídodos, a qual se
acentuou em P5, atingindo 24% em relação ao preço da indústria doméstica.
Assim, apesar de o direito antidumping imposto ter neutralizado o dano causado
pelas importações sujeitas à medida, conclui-se que, muito provavelmente, a sua
não prorrogação levaria à retomada do dano causado pelas importações a preços
de dumping, dados os preços praticados nas exportações da China para o Brasil.
8.5
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao
direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país
exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta
e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas
de defesa comercial por outros países.
Conforme evidenciado neste
Anexo no item 5.2.2.3, verificou-se que a estimativa de aumento da capacidade e
da produção da China nos próximos anos deverá alterar as vendas externas da
origem investigada, podendo resultar no aumento das exportações do produto
objeto do direito para o Brasil na hipótese de não prorrogação do direito
antidumping em vigor.
Verificou-se também que, no
período de investigação, o direito antidumping e as medidas compensatórias
aplicadas pelos Estados Unidos da América às importações do produto similar
originário da China permaneceram em vigor. Não foram observadas medidas
adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período ao produto
similar exportado pela China para outros destinos.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não
as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao
direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Procurou-se identificar quais
outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam
ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado. Os
fatores que podem ser relevantes para fins da análise incluem, entre outros: I
- o volume e o preço de importações não objeto de dumping (seção 8.6.2.1); II -
o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos (seção 8.6.2.2); III - a contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo (seção 8.6.2.3); IV - as práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre produtores
domésticos e estrangeiros (seção 8.3.2.4); V - o progresso tecnológico (seção
8.3.2.5); VI - o desempenho exportador (seção 8.3.2.6); VII - a produtividade
da indústria doméstica (seção 8.3.2.7); VIII - as importações ou a revenda do
produto importado pela indústria doméstica; IX - produção de outros produtos
(seção 8.3.2.9); e X - o consumo cativo (seção 8.3.2.10).
8.6.1
Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras de pneus de automóveis que as importações
oriundas das demais origens diminuíram de P1 para P4 (17,8% em P2, 41,4% em P3,
e 9,9% em P4, sempre em relação ao período anterior) e aumentaram 52%, de P4
para P5. Ainda assim, considerando os extremos da série, houve queda de 34,1%
de P1 para P5, no volume importado das origens não gravadas com o direito
antidumping.
Necessário destacar que o
crecimento verificado de P4 para P5 ocorreu a preços médios superiores ao preço
médio das importações originárias da China.
O crescimento das importações
das outras origens foi equivalente a 52%, de P4 para P5, com ganho de 6 p.p. de
participação no mercado brasileiro no mesmo período, atingindo 20,4% de
participação. No item 6.1.2 supra, verificou-se que os preços CIF das origens
principais em P5, individualmente considerados, foram superiores ao preço CIF
do produto objeto do direito. No entanto, ao se considerar o direito
antidumping recolhido, o preço internado médio destas importaçõesé inferior ao
preço internado do produto chinês - desconsiderando-se as importações da Argentina,
que apresentam preços CIF mais elevados, próximos aos preços da indústria
doméstica, e volume descrecente de P4 para P5.
Com base na evolução do volume
das importações das demais origens (exceto Argentina) de P4 para P5 e da
comparação de seus preços com os preços da indústria doméstica, pode-se
concluir que tais importações contribuíram para deterioração dos indicadores da
indústria doméstica nesse ínterim.
8.6.2
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
A alíquota do imposto de
importação aplicado às importações de pneus de automóveis esteve em 16% durante
o período da revisão. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não
poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
8.6.3
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de pneus
de automóveis apresentou contração de 16% ao longo do período de análise de
dano, de P1 para P5. Apesar dessa redução, a indústria doméstica foi capaz de
apresentar ganhos relativos, aumentando sua participação em [CONFIDENCIAL]
p.p., uma vez que suas vendas apresentaram redução em menor intensidade (-
3,9%).
Ao se considerar a evolução
dos períodos de modo individual, verifica-se que a indústria doméstica ampliou
sua participação de modo mais significativo no mercado brasileiro de P1 para P2
([CONFIDENCIAL] p.p., quando atingiu seu maior volume de vendas internas do
período) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ao passo em que reduziu seus
preços nesses períodos, muito provavelmente como uma forma de minimizar os
efeitos da contração de mercado sobre o volume vendido, comprometendo, dessa
forma, a sua lucratividade. Em P3, período em que o mercado brasileiro
apresentou a maior contração (14,5%), a indústria doméstica apresentou seus
piores indicadores financeiros no período.
De P3 para P4, o ritmo de
queda do mercado brasileiro suavizou (4%), e a indústria doméstica manteve
praticamente sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Nesse período, os preços da indústria doméstica voltam a crescer (aumento de
3,8%) e a margem de lucro bruta se recupera (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.).
Destaca-se que no último
interstício da análise, de P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou
recuperação, com crescimento de 7,5%, porém, a indústria doméstica não foi
capaz de acompanhar esse crescimento, apresentando leve contração de 0,3% no
mesmo período, o que ocasionou redução ([CONFIDENCIAL] p.p.) na participação no
mercado brasileiro nesse mesmo interstício.
Dessa forma, pode-se concluir
que a contração do mercado brasileiro afetou os indicadores de volume e de
lucratividade da indústria doméstica, em especial até P3, não sendo responsável
pela deterioração encontrada de P4 para P5.
No que tange aos argumentos
apresentados sobre a alteração nos padrões de consumo, reproduzidos no item 8.7
infra, remete-se aos itens 8.6.9 e 8.8.
8.6.4
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de pneus de automóveis pelo produtor doméstico
e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre
eles.
8.6.5
Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. O pneu de automóvel originário da China sujeito
ao direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
8.6.6
Desempenho exportador
Como apresentado neste
documento (item 6.1.1), o volume de vendas de pneus de automóveis ao mercado
externo pela indústria doméstica caiu tanto de P1 para P5 (-17,2%) quanto de P4
para P5 (-11,8%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dano, embora as exportações possam ter
contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica, sempre
representaram percentual pequeno em relação às vendas totais da empresa,
variando de 3,9 a 4,5% das vendas totais.
8.6.7
Produtividade da indústria doméstica
Conforme detalhado no item
6.1.5, a produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre
a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, retrocedeu 2,4% de P1 para P5. Essa redução está relacionada ao
aumento do número de empregados (0,4%) ao longo de todo o período de análise de
dano vis-à-vis a queda da produção (-2,0%) no mesmo período. Contudo, o aumento
pouco expressivo no número de empregados, em proporção superior à queda na
produção, não teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria
doméstica devido à participação limitada da mão de obra sobre o custo de
produção de pneus de automóveis ([CONFIDENCIAL]).
8.6.8
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não
registrou importação ou revenda de pneus de automóveis ao longo do período de
investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à
indústria doméstica não poderia ser atribuído a tais importações/revendas.
8.6.9
Produção de outros produtos
Identificou-se ter havido
aumento da produção de outros produtos que compartilham a linha de produção de
pneus de automóveis ao longo do período total de análise, sendo P5 o ano de maior
produção ([CONFIDENCIAL] t). Ao se comparar os extremos do período, houve
aumento de 39,2% no volume produzido.
Ao longo do período de
revisão, a produção de outros produtos seguiu tendência de ampliação em termos
absolutos e relativos, ou seja, em relação à produção total de pneus das linhas
de produção que produzem o produto similar. A participação da produção de
outros produtos em relação à produção total dessas linhas iniciou em 24,9% em
P1, caiu para 22,3% em P2, subiu para 25,7% em P3, 32,8% em P4 e depois caiu
para 32% em P5. Constata-se, porém, que a produção do produto similar foi
preponderante ao longo de todo o período de revisão, variando entre 67,2% e
77,7% da produção total dessas linhas.
Muito embora tenha havido
aumento da capacidade instalada efetiva, a participação relativa da produção de
outros produtos também aumentou. Em P1, a produção de outros produtos
representava 24,2% da capacidade instalada efetiva. Já em P5, essa relação foi
de 31,8%.
Apesar da elevada utilização
da capacidade instalada da indústria doméstica existente no período de revisão
e do aumento do volume de produção de outros produtos, ainda se verifica, ao
final, do período de revisão, a existência de estoques do produto similar, que
cresceram em relação à produção - de 5,4%, em P1, para 6%, em P5. Logo, apesar
de o aumento do volume de produção de outros produtos poder sinalizar uma
tendência de mercado, ainda não se constatou que isso tenha limitado de forma
determinante a produção do produto similar (aros 13 e 14).
8.6.10
Consumo cativo
No período em análise não
houve consumo cativo por parte da indústria doméstica.
8.7
Das manifestações acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano
8.7.1
Das manifestações após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 03 de maio de 2019, a GITI
Radial Tire (Anhui) Company Ltd. (Anhui),
GITI Tire (Fujian) Company Ltd. (Fujian), GITI Tire (Hualin) Company Ltd.
(Hualin) e a GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT), referidas
coletivamente doravante como grupo "GITI", protocolaram manifestação
no SDD para apresentar elementos de prova necessários para corroborar a
ausência de probabilidade de continuação ou retomada de dano na presente
revisão.
Inicialmente, a GITI discorreu
sobre a evolução dos principais indicadores econômicos da indústria doméstica
ao longo do período de análise de dano. Afirmou que a indústria doméstica teria
expandido sua capacidade instalada ao longo do período de revisão, 9,4% de P1 a
P5 e 2,8% de P4 a P5. Nesse período, os produtores nacionais teriam mantido
elevado grau de utilização da capacidade, em torno de 95%. Por outro lado, a
produção do produto similar teria apresentado uma leve redução de 2% de P1 a
P5, apesar do aumento de 6% no último intervalo (P4 a P5). Enquanto a produção
de outros produtos teria aumentado substancialmente (39%) de P1 a P5. Teria
havido, portanto, a migração da produção do produto similar para produtos fora
do escopo, que teriam ampliado sua participação em relação ao total produzido
pela indústria doméstica.
Teria notado, portanto, uma
mudança na estratégia comercial das empresas em razão das alterações recentes
no padrão de consumo no mercado brasileiro após o aumento das vendas de
veículos utilitários esportivos, que utilizariam pneus com especificações distintas
daquelas definidas para o produto similar, aqueles tenderiam a ser mais caros e
mais rentáveis.
Destacou que a indústria
doméstica teria ampliado a participação de mercado do produto similar de forma
expressiva de P1 a P5: teria avançado de 58% para mais de 69%. O maior índice
teria sido registrado em P4, quando a participação da indústria doméstica teria
sido de 78,5%.
Enfatizou que o ganho de
participação de mercado da indústria doméstica teria ocorrido em paralelo ao
aumento de receita líquida (10,4%) e dos preços (15,2%) de P1 a P5. Esse
cenário teria contribuído para a melhora do resultado (13%) e da margem bruta
(2,5%) da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado.
A GITI argumentou que
ter-se-ia registrado deterioração de rentabilidade. Ao contrário do que
constaria no parecer de abertura, a evolução negativa desses indicadores não
poderia ser explicada pelo aumento do CPV, visto que teria havido aumento no
resultado e margem bruta da indústria doméstica. Dessa forma, a deterioração de
tais indicadores dever-se-ia ao aumento substancial das despesas com vendas, o
que, segundo a peticionária, refletiria o maior esforço de vendas da indústria
doméstica face à retração da demanda. A piora desses indicadores, portanto, não
guardaria qualquer relação com as importações originárias da China.
Destarte, o elevado grau de
ocupação da capacidade, a conquista de ampla parcela de mercado, o aumento de
preços e da receita líquida, assim como a recuperação do resultado bruto e
margem de lucro bruta não permitiriam concluir, para fins de determinação
final, pela continuidade do dano na presente revisão. A GITI recordou que a
análise dos indicadores de dano deveria ser feita como um todo e não
considerando apenas a evolução negativa de alguns indicadores isolados. De todo
modo, a leve redução do volume de produção e vendas, bem como a deterioração da
rentabilidade operacional seriam explicadas por outros fatores e não poderiam
ser atribuídas às importações originárias da China.
No que tange ao impacto provável
das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica, a
GITI discorreu sobre cada um dos pontos que teriam sido analisados pela SDCOM
no parecer de abertura.
Sobre o volume das importações
chinesas em P5, apesar do grande aumento de P4 para P5, a GITI argumentou que
tal fato deveria ser relativizado, uma vez que o volume em P4 seria bem
reduzido (409,5 toneladas) e a China seria apenas a 6º colocada entre as
principais origens das importações brasileiras em P5. Ademais, as importações
chinesas teriam representado 2% do mercado brasileiro em P5. Em razão disso,
não seria possível atribuir a evolução negativa dos indicadores da indústria às
importações objeto da revisão.
Em relação à existência de
elevado potencial exportador na China, a GITI afirmou que as informações
trazidas pela peticionária (políticas públicas chinesas em forma de incentivos
governamentais aos produtores de pneus, estimativa de produção de pneus na
China para o ano de 2017 e o volume das exportações chinesas classificadas na
subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado, conforme dados disponibilizados pelo
TradeMap) não serviriam para identificar a participação de pneus de passageiros
nos volumes estimados de produção indicados, tampouco haveria qualquer dado ou
informação de mercado referente à demanda na China e à parcela da produção
normalmente destinada aos mercados interno e externo. Estimativa de produção
elevada e alto volume de exportação (ANIP teria alegado sobre a possibilidade
de desvio das exportações chinesas, que teriam crescido nos últimos anos,
apesar da imposição de direitos antidumping pelos Estados Unidos, para o
Brasil, entretanto, as exportações chinesas para aquele país já teriam sido
absorvidas pela demanda em outros mercados) não seriam suficientes para embasar
uma determinação final positiva com relação ao potencial exportador da China e,
muito menos, para fins de determinação final com relação à probabilidade de
continuação do dano.
O grupo sugeriu à SDCOM
realizar uma análise dinâmica para determinar os efeitos prováveis das
importações sobre o preço da indústria doméstica. Tal exame requereria a
identificação de tendências contrárias e convergentes e também se teria havido
um súbito aumento dos preços praticados pela indústria doméstica, conforme
decisão emanada pelo Órgão de Apelação da OMC no caso China - HP-SSST
(Japan)/China - HP-SSST (EU):"Rather, a proper reading of 'price
undercutting' under Article 3.2 suggests that the inquiry requires a dynamic
assessment of price developments and trends in the relationship between the
prices of the dumped imports and those of domestic like products over the
entire period of investigation (POI). An
examination of such developments and trends includes assessing whether import
and domestic prices are moving in the same or contrary directions, and whether
there has been a sudden and substantial increase in the domestic prices."
Nesse Sentido, a GITI
ressaltou que os preços CIF, em R$/t, das importações originárias da China
teriam crescido 7,6% de P1 a P5, apesar da queda de 11,7% de P4 a P5. Apesar da
elevação dos preços, a margem de subcotação em P5, desconsiderando a cobrança
de direito antidumping, teria sido maior que a registrada nos demais períodos
em razão da diminuição de 60% no valor efetivamente pago a título de imposto de
importação e o aumento expressivo de 13% nos preços praticados pela indústria
doméstica. A rápida elevação dos preços no último período da revisão denotaria
a tentativa que teria sido realizada pela indústria doméstica de maximizar os
ganhos ante o reaquecimento da demanda, especialmente no setor de montadoras.
Destarte, a GITI afirmou que
há diversos fatores específicos do setor de pneumáticos que deveriam ser
ponderados pela SDCOM, tais como a existência de marcas e redes de distribuição
já amplamente consolidadas no mercado. Os pneus seriam produtos diferenciados,
não seriam commodities, e a concorrência entre eles seria complexa e não se
daria exclusivamente nos preços.
Nesse sentido, o fator marca
já consolidado nos consumidores brasileiros pelas principais marcas globais que
comporiam a indústria doméstica (Goodyear, Bridestone, Michelin e Pirelli)
limitaria consideravelmente a possibilidade de as importações de marcas
chinesas de aumentar subitamente as exportações para o Brasil, ainda que a
preços mais baixos do que os praticados pela indústria doméstica.
Além disso, afirmou o grupo
chinês, a indústria doméstica teria forte atuação no mercado de distribuição.
Pirelli, Bridgestone e Continental possuiriam ampla rede de distribuição
estruturada sobre todo o território brasileiro, enquanto as importações não
contariam com essa ampla rede de suporte para comercialização. Essa disparidade
entre as redes de distribuidores limitaria a possibilidade de crescimento das
importações, ainda que a preços mais baixos que os praticados pela indústria
doméstica.
Em relação aos outros fatores
de dano (conforme o artigo 108 c/c o inciso VI do
artigo 104 do Decreto nº 8.058/2013), que não justificariam a prorrogação dos direitos
antidumping, a GITI discorreu sobre alguns, pois teria alegado que a
peticionária os teria ignorado.
Sobre a grande queda na
demanda interna, a GITI ressaltou que o mercado brasileiro teria caído 20,1% de
P1 a P5, apesar do crescimento de 12,7% observado de P4 a P5. Essa queda
representaria um corte superior a 28.600 toneladas, equivalente a 36% das
vendas em P5. Isso explicaria a queda na produção (P1 a P5) e no volume de
vendas (P2 a P3 e P3 a P4), além de que teria contribuído para o aumento das
despesas com vendas e, consequentemente, para a deterioração de alguns
indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.
Enquanto o mercado brasileiro
teria contraído 20,1%, o número de novos carros licenciados teria caído 31% de
P1 a P5, uma queda superior a 763.000 veículos. Já de P4 a P5, o número de
carros novos licenciados teriam apresentado uma pequena recuperação de 13,91%,
mesmo período em que a demanda de pneus no Brasil teria crescido 12,7%. Ocorre
que o mercado de automóveis estaria enfrentando grave crise no Brasil por
diversos fatores e isso teria refletido em anúncios recentes realizados por
diversas montadoras de cortes na produção e demissão de trabalhadores. Tais
medidas serviriam de contexto para entender a situação desfavorável da indústria
doméstica e mediriam os efeitos prováveis da queda da demanda para fins de
determinação final acerca da probabilidade de continuação de dano.
Relatórios da ANIP referentes
aos períodos de P3 a P5 confirmariam os impactos negativos sofridos pela indústria
doméstica em decorrência da queda drástica na demanda. No parecer de abertura,
a SDCOM teria ressaltado que não seria possível descartar a possibilidade de
que a queda na demanda teria afetado os indicadores da indústria doméstica ao
longo do período de dano. Nesse sentido, eventual aumento do volume de vendas
da indústria doméstica dependeria da evolução positiva do mercado de veículos
novos nacionais. Esse fator causador de preocupação à indústria doméstica não
guardaria relação com as importações do produto objeto da revisão.
Sobre as mudanças nos padrões
de consumo, a GITI trouxe informações sobre mudanças significativas nos padrões
de consumo de pneus no Brasil com o aumento das vendas de utilitários
esportivos (SUVs).
Os SUVs normalmente utilizariam
pneus de aros maiores do que seriam encontrados em carros populares, possuiriam
maior valor agregado, pois teriam características de construção específicas
para sustentar maior peso e se adaptarem a carrocerias mais altas. Esse nicho
de mercado viria crescendo a cada ano, sendo que em 2016 e 2017 as vendas desse
segmento teriam sido responsáveis, respectivamente, por 15,23% e 19,08% das
vendas totais de automóveis no Brasil, conforme reportagem da revista quatro
rodas.
Além disso, a GITI destacou
que o esforço da indústria doméstica para desenvolver novos produtos e ampliar
as vendas nesse nicho de mercado poderia estar distorcendo as despesas com
pesquisa e desenvolvimento e com vendas alocadas para o produto similar. Os
elevados gastos que seriam exigidos para aumentar as vendas nesse novo segmento
de mercado poderiam estar inflando os dados reportados pela indústria doméstica
e, consequentemente, estaria provocando a leitura equivocada de sua
rentabilidade.
Portanto, a análise dos
indicadores econômicos da indústria corroboraria o entendimento de que os
produtores nacionais priorizariam a produção e venda de outros produtos em
detrimento do produto similar. A definição da estratégia comercial dessas
empresas seria coerente com as mudanças nos padrões de consumo observadas no
mercado brasileiro nos últimos anos, ainda mais considerando que os pneus para
o mercado de SUVs poderiam ser mais caros e lucrativos.
No que tange ao desempenho de
outros produtores no Brasil, a GITI questionou o porquê a peticionária não
teria apresentado os indicadores de produção e vendas de outros relevantes
produtores nacionais. No Parecer de Abertura, a SDCOM teria ressaltado que o
desempenho de outros produtores no Brasil seria relevante para a determinação
da probabilidade de retomada/continuação do dano e que seriam feitos esforços
para obtenção e análise dessas informações.
A Peticionária não teria
trazido, contudo, qualquer elemento que poderia contribuir para a análise da
SDCOM. A GITI alegou que outros grandes produtores nacionais não teriam
aportado dados de mercado, mesmo sendo membros da ANIP.
A omissão de dados na presente
revisão seria preocupante. Não se estaria questionando aqui legitimidade de
peticionar da indústria doméstica, mas algo tão ou mais sério, que seria o
papel e a importância que outros produtores teriam sobre a análise de
causalidade, inclusive em revisão de final de período.
Estimar-se-ia que, em P5, as
empresas Goodyear, Sumitomo e Michelin representariam 28,8% do mercado
brasileiro. De acordo com esses dados, Pirelli, Continental e Bridgestone
ocupariam parcela equivalente a 44,7%, enquanto o restante (26,5%) caberia às
importações. Segunda colocada no mercado, a Goodyear teria sozinha participação
de mercado superior a 16%, oito vezes mais do que a participação das
importações do produto objeto calculada nesta revisão.
A Sumitomo viria apresentando
forte crescimento no mercado desde a inauguração de sua fábrica no Paraná em
outubro de 2013 (final de P1). Dados disponibilizados pela empresa apontariam que,
em 2016 (P4), a Sumitomo cresceu 3% mesmo com a queda de 1,5% do mercado,
período em que teria operado com 100% de uso de sua capacidade instalada. O
desempenho positivo da Sumitomo justificaria, ainda, investimento de R$ 500
milhões na expansão de sua capacidade.
Portanto, o crescimento
expressivo da Sumitomo, especialmente no concorrido mercado de montadoras,
provavelmente teria deslocado as vendas da indústria doméstica. Ressaltar-se-ia
que a Sumitomo, apesar de ter tido iniciado sua produção apenas ao final de P1,
já ocuparia parcela de mercado próxima às importações da Argentina e superior a
todas as demais origens.
A Michelin, por sua vez, teria
concluído em 2012 investimento de 300 milhões de euros para ampliação de sua
fábrica em Itatiaia. A capacidade instalada da planta teria sido estimada em 5
milhões de unidades ao ano, nível que deveria ser atingido até 2014. Já nesse
período a empresa teria projetado dobrar sua participação no mercado brasileiro
de 7% para 14% até 2017, o que indicaria a opção da Michelin por uma estratégia
agressiva para expansão de suas vendas ao longo do período de análise de dano.
Por fim, a Goodyear teria
concluído um ciclo de investimentos de US$ 240 milhões em sua fábrica em
Americana em 2015. Já em 2016 (P4) a empresa teria atingido as metas de
faturamento, volume de vendas, participação de mercado e lucratividade, apesar
da queda generalizada do mercado. A empresa seria uma das mais tradicionais
produtoras de pneus no Brasil, completando 100 anos de atividade no país em
2019.
O ótimo desempenho, registrado
pelos demais produtores nacionais, teria contribuído para o deslocamento do
volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno ou teria impedido
que crescesse de forma significativa. A elevada participação de mercado ocupada
por Goodyear, Michelin e Sumitomo indicaria que o impacto da performance
positiva dessas empresas, em especial no segmento de montadoras, teria
contribuído para a deterioração dos indicadores de vendas e rentabilidade da
indústria doméstica.
A GITI ressaltou, ainda, que a
performance positiva dos demais produtores nacionais teria
ocorrido independentemente das importações originárias da China. Como visto,
esses produtores competiriam diretamente com a indústria doméstica no mesmo
mercado e conseguiram prosperar e atingir suas metas de crescimento.
A melhora dos indicadores
econômicos da indústria doméstica dependeria, portanto, da performance positiva
em face à concorrência com os demais produtores nacionais. Esse fator causador
de preocupação à indústria doméstica não guardaria relação com as importações
do produto objeto da revisão.
Sobre as revendas da indústria
doméstica, a SDCOM afirmou que a indústria doméstica não teria registrado
importação ou revenda de pneus de automóveis ao longo do período de
investigação de continuação/retomada de dano. Contudo, o volume de
importações/revendas registrado no Parecer de abertura teria sido expressivo em
P5.
No que tange a não prorrogação
dos direitos antidumping na presente revisão, a GITI argumentou que os dados
presentes nos autos não seriam suficientes para embasar uma determinação final
positiva em relação à probabilidade de continuação do dano.
A SDCOM não poderia permanecer
inerte diante da patente fragilidade nos dados de continuação de dano
apresentados pela Peticionária. Os direitos antidumping deveriam ser um remédio
contra o dano causado pela prática de dumping definida nos termos previstos na
legislação nacional e internacional. Tais medidas deveriam ser aplicadas por um
prazo determinado e prorrogadas apenas quando tiverem se encontrado reunidos
todos os requisitos legais para uma determinação final positiva sobre a
probabilidade de continuação ou retomada de dumping e dano decorrente das
importações.
Não se trataria, portanto, de
medida permanente que impediria a livre concorrência entre os produtores
nacionais e as importações. A dependência a longo prazo de sobretaxas que
encareceriam o produto importado poderia ocultar ineficiências da indústria
doméstica. Além dos direitos aplicados contra a China, o Brasil teria em vigor
desde janeiro de 2014 direitos antidumping contra as importações de pneus de
automóveis originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e
Ucrânia.
Seria, no mínimo, curioso que
cerca de 10 (dez) anos após o encerramento da investigação original contra a
China e 5 (cinco) anos após a aplicação de direitos contra outras origens, a
indústria doméstica não ter conseguido sequer reverter o cenário de dano. A
deterioração dos indicadores econômicos não pareceria guardar relação com as
importações, mas, sim, a outros fatores inerentes à estrutura produtiva da
indústria doméstica e à própria dinâmica do mercado brasileiro. As medidas
antidumping não seriam o instrumento apropriado para remediar tais
circunstâncias.
A GITI recordou que sobre as
importações de pneus de automóveis ainda seria cobrada alíquota de 16% de
Imposto de Importação (II). Tal alíquota seria superior às aplicadas por outros
países que, assim como o Brasil, possuiriam produção relevante de pneus e a
presença de montadoras de veículos em seus territórios, como Alemanha (4,5%),
Coreia do Sul (5%), China (10%), Estados Unidos (4%), Índia (10%), Japão (0%) e
Rússia (10%) logo, far-se-ia necessário reconhecer que a elevada alíquota do II
já garantiria à indústria doméstica proteção significativa contra as
importações. Nesse sentido, Medidas de defesa comercial não seriam a panaceia
para outros problemas enfrentados pela indústria doméstica.
Diante do exposto, a GITI
concluiu solicitando que se encerre a revisão sem a prorrogação dos direitos
antidumping por ausência de probabilidade de continuação do dano.
Na manifestação protocolada em
23 de maio, a ANIP refutou o posicionamento da GITI no tocante "a outros
fatores", argumentando que a análise do mercado de pneus apresentada pela
exportadora chinesa referia‐se a
produto mais amplo ("pneus para automóveis") do que o abrangido pelo
escopo do produto objeto de revisão ("pneus para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", e bandas 165, 175 e 185"). Reforçou que, diferentemente do
alegado pela GITI, levou em consideração a retração da demanda no item B de sua
petição.
Na mesma linha, sobre a
mudança do padrão de consumo pelo aumento significativo das vendas de SUVs apontado
pela GITI, a peticionária destacou que os pneus destinados para SUVs não
estariam abarcados no escopo do produto objeto da presente revisão, por se
tratarem de pneus de aros maiores (16" a 18"), razão pela qual o
incremento na venda desses produtos não se relacionaria com o produto objeto da
revisão, tampouco com uma mudança de padrão de consumo relacionada a pneus
objeto da revisão.
Em relação aos outros
produtores nacionais que não são partes desta revisão, cujo ótimo desempenho,
conforme argumentou a GITI, teriam contribuído para o deslocamento do volume de
vendas da indústria doméstica no mercado interno ou freado seu crescimento, a
ANIP ressaltou que a peticionária representa parcela majoritária da produção
nacional. Os dados considerados pela GITI nessa análise, ademais, teriam sido
baseados em estimativas internas da Pirelli e referiam-se a um mercado mais
amplo, incluindo não apenas pneus para automóveis, mas também pneus para
veículos comerciais leves e SUVs.
A peticionária destacou, por fim,
o entendimento de que, dada a significativa subcotação observada na ausência de
direitos antidumping, assim como do significativo potencial exportador da
China, a revogação da medida antidumping ora em vigor implicaria retomada do
dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto chinês, o que
também afetaria negativamente os demais produtores domésticos do produto
similar.
Em 23 de outubro de 2018, a
Triangle Tyre Co. Ltd. ("Triangle"), em manifestação de 23 de
outubro, apontou a redução no volume importado da China desde 2013 até
praticamente cessarem em 2016, tendo representado neste ano menos de 2% das
importações totais e somente 0,4% do CNA. Defendeu que o crescimento das
importações em 2017 teria sido pontual e não refletiria o comportamento das
importações como um todo. Apontou que, como poderia ser observado nas
estatísticas de importação da Receita Federal do Brasil, das 2.362 toneladas
importadas da China em 2017, 2.068 (87,5%) são produtos da marca GT, da empresa
GITI, sendo que 95% desse total se refeririam ao mesmo modelo de produto.
Solicitou, assim, que se verificase se tais operações foram realizadas entre
somente um exportador chinês e um único cliente no Brasil, pois, não fossem
essas operações, o volume importado da China teria sido inferior ao volume
importado em 2016 e, portanto, não representativo em relação ao total
importado, à produção nacional ou ao consumo aparente.
8.7.2
Das manifestações após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais
A peticionária defendeu que
teria demonstrado, por meio da Tire Business 2018, que a China China lideraria
o ranking de número de fábricas por país, possuindo número de fábricas quase
180% maior que o segundo colocado nesse levantamento, a Índia, com um total de
51 fábricas.
Além das pesquisas
apresentadas pela própria peticionária, pelos dados apresentados pelos
produtores e exportadores seria possível aferir que estas empresas teriam
capacidade produtiva somada de [CONFIDENCIAL] de unidades de pneus de passeio
de aros 13 e 14 em 2018. Esse montante corresponderia a cerca de [CONFIDENCIAL]
toneladas, considerando-se um peso médio de [CONFIDENCIAL] Kg. No mesmo ano,
estas empresas teriam produzido [CONFIDENCIAL] pneus, ou seja, [CONFIDENCIAL]
toneladas, enquanto o mercado brasileiro no mesmo período teria consumido
[CONFIDENCIAL] toneladas. Isso significaria que as 3 empresas participantes da
investigação sozinhas já possuiriam capacidade produtiva para abastecer todo o
mercado de pneus brasileiro. Haveria ainda empresas investindo na expansão de
sua capacidade, como é o caso da Linglong, Qingdao Doublestar e Triangle.
Ficaria clara, assim, a capacidade produtiva da China e, em especial, das
empresas investigadas, que seriam capazes de suprir toda a demanda do mercado
brasileiro com facilidade. Isso sem considerar, ainda, que as fábricas não
operam em plena capacidade.
Argumentou que os elementos de
prova apresentados demonstrariam que o direito antidumping aplicado teria sido
capaz de mitigar o dano sofrido pela indústria doméstica, ao longo do período
objeto de análise de retomada de dano. Não obstante, conforme evidenciado pelos
elementos de prova trazidos aos autos, a não prorrogação dos direitos
antidumping sobre as importações do produto objeto, originárias da China,
implicariam na retomada do dano, tendo em vista não apenas os baixos preços
praticados pelos exportadores chineses, como também a probabilidade de retomada
das exportações da China para o Brasil em volume significativo.
Sobre o impacto de outros
fatores sobre a indústria doméstica, a peticionária reiterou que, em uma
revisão na qual a questão central, no que se refere a dano, é a probabilidade
de sua retomada, a análise do impacto de outros fatores sobre o desempenho da
indústria doméstica durante o período de vigência da medida assumiria menor
relevância.
A GITI, em manifestação de 2
de julho de 2019, argumentou que o Painel da OMC no caso "US -
Corrososion-Resistant Steel Sunset Review" teria esclarecido que as
análises prospectivas em casos de revisão de final de período deveriam ser
realizadas com base em evidências positivas, as quais ensejam a projeção futura
de fatos e tendências observados no passado: "Future 'facts' do not exist.
The only type of facts that exist
and that may be established with certainty and precision relate to the past
and, to the extent they may be accurately recorded and
evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental goals of the
Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that
objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts.
Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the
prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual
foundation relating to the past and present. The investigating authority must
evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely
future developments." (Panel Report, US - Corrosion-Resistant
Steel Sunset Review, para. 7.279)."
Ademais, a Giti observou que a
prorrogação de medidas antidumping em revisões de final de período deveriam
demonstrar claramente a relação causal entre a necessidade de prorrogação da
medida e a alegada probabilidade de continuação/retomada de dumping, conforme
esclarecido pela OMC no caso "US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews":
"On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to
establish the existence of a 'causal link' between likely dumping and likely
injury. Instead, by its terms,
Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry
of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping
and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between
the 'expiry of the duty', on the one hand, and 'continuation or recurrence of
dumping and injury', on the other hand, such that the former 'would be likely
to lead to' the latter. This nexus must be clearly
demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3
of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the
end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the
'exception'". (Appellate Body Report, US - Anti-Dumping Measures on Oil
Country Tubular Goods, para. 108)."
A GITI esclarece que, ao
contrário do que sugere a Peticionária, análise dinâmica seria diferente de
análise retrospectiva e significa ir além da mera comparação matemática de
preços. Lembrou decisão do Painel no caso "US - Oil Country Tubular Goods
Sunset Reviews" no sentido de que a análise de continuação/retomada de
dano prevista no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping deveria ser pautada pelas
disposições relevantes do Artigo 3, inclusive no tocante ao cálculo do efeito
sobre os preços: "(...) Article
11.3 does not mention whether an investigating authority is required to
calculate the price effect of future dumped imports on the prices of the
domestic industry. In our view, this means that an investigating authority is
not necessarily required to carry out that calculation in a sunset review.
However, if the investigating authority decides to do such a calculation, then
it would be bound by the relevant provisions of Article 3 of the
Agreement" (Panel Report, US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews,
para. 7.274)
Na esteira da jurisprudência firmada
na OMC, a GITI teria anexado aos autos elementos que permitiriam à SDCOM fazer
análise dinâmica de subcotação. Tais documentos demonstrariam que as marcas e
redes de distribuição de produtores domésticos já estariam amplamente
consolidados, o que denotaria maior poder de mercado. Este, por definição,
traduz-se na capacidade de uma empresa (ou grupo de empresas) manter preços
sistematicamente acima do nível competitivo de mercado sem com isso perder
todos os seus clientes. Deste modo haveria elementos suficientes para afirmar
que a indústria doméstica conseguiria manter preços mais elevados sem que isso
afetasse suas vendas. Nesse sentido, a própria SDCOM faria referência a
elementos da Tire Industry Policy que confirmariam o fato de as marcas chinesas
ainda serem menos competitivas em relação às marcas mais tradicionais
Esclareceu que que a
existência de redes de distribuição consolidadas por parte das produtoras
domésticas afetaria primordialmente o mercado de reposição (e não o de
montadoras), que seria o principal destino das vendas domésticas e que, de
acordo com o relatório da ANIP anexado aos autos pela Giti, teriam representado
cerca de 75% das vendas de pneus de passeio em 2017.
A GITI reiterou que teria
trazido elementos de prova que corroborariam a relevância de outros fatores
para a análise de continuação/retomada de dano na presente revisão, quais
sejam, os efeitos prováveis decorrentes: (i) da retração do mercado brasileiro,
(ii) da mudança nos padrões de consumo em função do aumento significativo de
vendas de SUVs, (iii) do desempenho de outros produtores domésticos; e (iv) das
revendas da indústria doméstica.
A Peticionária não teria
refutado os efeitos prováveis da queda na demanda interna. Esse fator teria
sido expressamente reconhecido pela Peticionária como causador de dano ao longo
do período de revisão. Ademais, também não teria refutado os efeitos prováveis
da alteração de sua estratégia comercial após o aumento exponencial das vendas
de SUVs e o consequente aumento da produção de outros produtos.
A SDCOM deveria esclarecer o
nexo de causalidade entre a necessidade de prorrogação da medida e a alegada
probabilidade de retomada do dano. Há que se reconhecer que a GITI
expressamente afirmou em sua manifestação que não se tratava de questionar a
legitimidade de peticionar da indústria doméstica.
Opinou que a SDCOM deveria
atentar-se especialmente para o rápido crescimento da Sumitomo, um player que
apenas recentemente teria entrado no mercado e agora já representaria parcela
significativa das vendas. A GITI juntou elementos objetivos que demonstrariam
que a empresa continuaria investindo no aumento de sua capacidade e deveria
ampliar ainda mais sua participação no mercado brasileiro, tanto nas vendas
para reposição quanto para montadoras. Nesse sentido, a GITI observou que a
Sumitomo teria acabado de abrir terceiro turno em sua planta de modo a expandir
a produção de pneus de passeio para cerca de 18.000 peças por dia, um
crescimento de 20%.
Argumentou ainda que a
peticionária não teria esclarecido a natureza das revendas realizadas pela
Pirelli Comercial. Conforme observado pela GITI, a evolução desse indicador
poderia ser um reflexo da decisão tomada pelos produtores nacionais de ampliar
a produção de produtos fora do escopo desta revisão, enquanto atenderiam a
demanda pelo produto similar por meio da revenda de produtos importados
A GITI notou, por fim, que os
comentários da SDCOM refletidos na Nota Técnica não seriam suficientes para
corroborar uma determinação final positiva em relação à probabilidade de
retomada de dano na presente revisão.
A Linglong e a Zhongce, em
manifestações de 2 de julho de 2019, recapitularam que, desde a prorrogação do
direito antidumping para o produto investigado por meio da Resolução CAMEX nº
56, de 24 de Julho de 2013, a China teria reduzido
drasticamente suas exportações do produto objeto investigado para o Brasil,
atingindo volumes pouco representativos em P3, P4 e P5, em termos absolutos e
relativos. Já no âmbito do presente processo, o volume das importações
originárias da China teria apresentado quedas contínuas de P1 a P5. O volume
inicial de P1 era de mais de 10 mil toneladas e teria sido reduzido a um volume
inferior a 3 mil toneladas em P5.
Em relação ao aumento das
importações chinesas observado de P4 a P5, tratra-se-ia, na visão da Linglong,
de elevação atípica que não se relaciona com o comportamento geral dos
exportadores chineses durante o período de revisão, como já apontado por outras
partes interessadas.
Nesse sentido, a Linglong e
Zhongce reiteram o teor da manifestação apresentada pela empresa chinesa
Triangle Tyre Co., Ltd., de 23 de outubro de 2018, em que foi constatado, por
meio da análise da descrição detalhada das mercadorias constante das
estatísticas públicas de importação da Receita Federal do Brasil, que
aproximadamente 2.000 toneladas exportadas ao Brasil em P5 referir-se-iam a
apenas produtos da marca "GT", ou seja, a quase totalidade das
importações de P5 diriam respeito a somente operações do Grupo GITI, que, ao
que parece, teve de atender demanda pontual de determinado cliente. Teria sido
inclusive solicitado pela Triangle Tyre à época que se buscasse entender
"em que termos, mercado (montadora ou reposição) e condições (i.e. existência de contratos de global source) tais operações
se deram para que o crescimento observado em 2017 não fosse atribuído às demais
empresas investigadas que, tiveram suas exportações ao Brasil inviabilizadas
após a majoração do direito antidumping em 2013". Portanto, o volume
chinês exportado para além desta demanda pontual da GITI em P5 teria mantido
sua constante trajetória de redução.
No que tange ao seu próprio
volume de exportações do produto investigado ao Brasil, a Linglong teria
assistido à queda de suas exportações em P5 como consequência da imposição do
direito antidumping. O volume exportado ao Brasil em P5 teria sido de 128,6
toneladas, ou seja, equivalente a 0,37% do volume total importado do produto
investigado pelo Brasil e 0,08% do mercado brasileiro. Já a Zhongce argumentou
que o volume de suas exportações teriam sido, em P5, de 118,5 toneladas, ou
seja, equivalente a 0,34% do volume total importado do produto investigado pelo
Brasil e 0,07% do mercado brasileiro.
A Linglong e a Zhongce
repisaram então seu entendimento de que suas exportações nesse período, assim
como de outros exportadores chineses, não foram representativas e mantiveram a
tendência de redução prevista desde a renovação do direito antidumping.
8.8 Dos comentários da SDCOM acerca das
manifestações
Em relação à manifestação acerca
da alegada impossibilidade de se concluir que a redução no volume de produção e
de vendas da indústria doméstica, bem como a deterioração da rentabilidade
operacional tenha sido causada pelas importações do produto objeto do direito,
cabe ressaltar que, de P1 a P4, houve quedas consecutivas nos volumes de
importação da origem investigada (58,5% em P2, de 59% em P3 e 77,7% em P4,
sempre em relação ao perído anterior), enquanto as vendas da indústria
doméstica apresentaram crescimento de 4,3%, de P1 para P2, seguida de retrações
consecutivas de 4,9%, de P2 para P3; e 3,1%, de P3 para P4. Considerando os
dados constantes do item 6.2 deste Anexo, no mesmo período o mercado brasileiro
apresentou quedas sucessivas equivalentes a 4,9%, de P1 para P2, 14,5%, de P2
para P3, e 4% de P3 para P4. Em termos absolutos, as importações recuaram
[CONFIDENCIAL]t, enquanto as vendas domésticas caíram [CONFIDENCIAL]t. Já o
mercado brasileiro recuou [CONFIDENCIAL] t.
Contudo, de P4 para P5, o
mercado brasileiro aumentou 7,5%, enquanto as importações do produto objeto do
direito aumentaram cerca de 470% e as vendas da indústria doméstica caíram
0,3%. Em termos absolutos, de P4 para P5, o mercado brasileiro aumentou
[CONFIDENCIAL] kg, enquanto as importações objeto do direito aumentaram
[CONFIDENCIAL] kg, as vendas da indústria doméstica recuaram [CONFIDENCIAL]kg,
as vendas dos outros produtores nacionais caíram [CONFIDENCIAL]kg e as
importações de outras origens aumentaram [CONFIDENCIAL] kg.
Pelo exposto, para fins de
determinação final, observa-se que não se poderia atribuir às importações do
produto objeto do direito o dano observado nos indicadores da indústria
doméstica. Percebe-se, portanto, que o direito antidumping imposto foi
suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito
antidumping. Ressalte-se que a subcotação apresentada no item 8.3 deste Anexo
apresenta comparação por CODIP demonstrando que, na ausência do direito
antidumping em vigor, as importações investigadas seriam internalizadas a um
preço inferior ao da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que em P5,
a subcotação teria atingido seu maior valor.
Convém esclarecer que uma
análise de probabilidade de retomada de dano por conta de importações objeto de
dumping é necessariamente uma análise prospectiva. Nesse sentido, é fundamental
analisar qual é o preço provável das importações objeto do direito e o
potencial exportador da origem, de modo a indicar se, na ausência do direito
antidumping, as importações, via volumes e preços, teriam muito provavelmente o
condão de continuar ou voltar a causar dano à indústria doméstica. Nesse
sentido, verifica-se que a análise proposta pela GITI foi de caráter mais
retrospectivo do que prospectivo.
Ressalte-se que as análises
realizadas pela autoridade investigadora levam em consideração exatamente as
evidências positivas, baseadas nos elementos probatórios verificados durante o
perído de revisão de dano, tendo com conta também os elementos disponíveis
acerca do potencial exporador chinês.
Em relação ao potencial
exportador chinês, ressalte-se que, ainda que os dados trazidos aos autos não
sejam exclusivos para pneus de passageiros, observa-se que eles são
representativos, haja visto que, nos dados detalhados de importação brasileira,
fornecidos pela RFB, observa-se forte participação dos pneus para automóveis de
passageiros no total importado pelo Brasil. Ademais, conforme já apontado neste
Anexo, as políticas chinesas aplicadas ao setor de pneumáticos apontam para o
desenvolvimento deste setor. Ademais, é um grande produtor do produto similar,
e vem sendo objeto de medidas de defesa comercial aplicadas por vários países
no setor pneumático. Conjuntamente com as indicações de sobrecapacidade
constantes no item 5.2 deste Anexo, verifica-se que haveria probabilidade de o
país voltar a exportar para o Brasil em volumes significativos e causar dano à
indústria doméstica brasileira, como já ocorreu no passado.
É relevante rememorar ainda
que, no histórico da vigência do direito antidumping ora em revisão,
verificou-se que o montante de direito originalmente aplicado (US$ 0,75/kg) por
meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2009, havia sido insuficiente para
neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Em
28 de dezembro de 2011, a ANIP protocolou, junto ao DECOM, petição de revisão
do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis da China,
com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, o qual regia a apresentação
de pleitos de revisão de meio de período para analisar a hipótese de o direito
existente não ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano. Tendo
em vista os indícios apresentados de aprofundamento da prática de dumping e da
ineficácia do direito até então em vigor, foi recomendado, com base no Parecer
DECOM no27, de 22 de agosto de 2012, o início de revisão de final de período,
ao amparo do § 1odo art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e não de revisão de
meio de período, sob a justificativa de que a revisão em tela seria iniciada no
terceiro ano de aplicação do direito antidumping e que se encerraria
possivelmente já no último ano de vigência do direito. Ao final desse
procedimento de revisão, apurou-se que houve crescimento das importações do
produto objeto do direito antidumping ao longo do período analisado (abril de
2007 a março de 2012), mesmo com a vigência do direito antidumping, e que as
margens de dumping foram superiores às encontradas anteriormente, o que levou
ao agravamento do dano à indústria doméstica em decorrência dessa prática.
Assim, a Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de
29 de julho de 2013, prorrogou o direito antidumping em alíquotas mais elevadas
do aquelas apuradas na investigação original, conforme
consta do item 1.2 deste documento.
Em relação à alegação sobre o
impacto de marcas e redes de distribuição consolidadas no mercado brasileiro,
ressalte-se que a própria GITI é fornecedora de pneus para a montadora
brasileira [CONFIDENCIAL], razão pela qual não há que se falar que as importações
originárias da China não teriam penetração em mercados consolidados. Ainda que
a concorrência não leve em consideração exclusivamente os preços, conforme
alegado pela GITI, o próprio histórico desse direito antidumping demonstra que
as importações da origem objeto do direito antidumping possuem elevada
capacidade de penetração no mercado brasileiro, sendo o fator preço crucial na
concorrência, tando que o direito antidumping somente passou a ser eficaz após
a sua majoração em 2013.
Em relação às alegações sobre
o impacto de redes de distribuição alegadamente consolidadas no mercado de
reposição, ressalte-se a crescente participação da Sumitomo, conforme apontado
pela própria manifestante, que tem apresentado crescimento também neste
segmento. Ressalte-se ainda que o segmento de reposição é aberto à
concorrência, ainda mais dado que não apresentam as barreiras à entrada
observadas no mercado de montadoras, que costumam utilizar certificações
específicas.
Em relação à crise no mercado
nacional de automóveis, ressalte-se que ela afeta tanto a indústria doméstica
quanto as importações. Como já apontado, a GITI, por exemplo, é importante
fornecedora de pneus para a montadora brasileira [CONFIDENCIAL]. Não se pode
descartar que a queda na demanda tenha provocado efeitos negativos sobre a
indústria doméstica, conforme reconhecido no item 8.6.3 supra. No entanto, o
que se considera nesta revisão é a possibilidade de as importações chinesas a
preços de dumping voltarem a causar dano à indústria doméstica, e não
propriamente as causas do dano encontrado ao longo do período de revisão, já
que o direito antidumping foi eficaz para neutralizar o dano decorrente do
dumping nas exportações da China para o Brasil.
Em relação ao alegado
incremento na demanda por SUVs e o seu impacto sobre os indicadores da
indústria doméstica, ressalte-se que os indicadores da indústria doméstica
apresentados neste Anexo dizem exclusivamente ao produto similar, não havendo
que se falar que os dados de rentabilidade poderiam estar distorcidos por um
eventual esforço de vendas e aumento de pesquisas com desenvolvimento de pneus
para o segmento de SUVs. Ademais, em P5, houve um aumento dos estoques do
produto similar em relação aos períodos anteriores, o que é um indicativo de
que a indústria doméstica não vem sendo capaz de escoar toda a sua produção. A
análise da evolução da produção de outros produtos que compartilham a linha de
produção do produto similar encontra-se no item 8.6.9 supra.
Em relação aos dados de
produção e venda dos outros produtores nacionais, ressalte-se que, em uma
revisão, não há que se falar em representatividade das peticionárias, uma vez
que o teste de standing não se aplica. Todavia, as empresas que compõem a
indústria doméstica representam mais de 50% da produção nacional, o que
possibilitaria que elas peticionassem mesmo em um caso original, cumprindo os
requisitos do Acordo. Ademais, importar destacar que a SDCOM notificou os
demais produtores nacionais a respeito do início da revisão e lhes enviou o
questionário do importador, onde se solicitavam dados de produção e venda
destas empresas. Contudo, conforme informado no item 2.7.1, não foram
apresentadas respostas. Os elementos constantes deste Anexo (item 6.2 supra)
indicam uma relativa estabilidade das vendas dos outros produtores nacionais,
os quais representaram entre 24,9% e 31,8% do mercado brasileiro ao longo do
período de revisão.
Não é possível descartar que a
situação dos outros produtores nacionais seja diferente da situação encontrada
na indústria doméstica, uma vez que dados mais detalhados sobre tais produtores
foram solicitados, mas não foram obtidos. Tampouco é possível descartar que
tais produtores estejam contribuindo para o cenário de dano encontrado nos
indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão. No entanto,
a indústria doméstica respondeu por 65% da produção nacional, e é o objeto de
análise a ser considerado para determinação de probabilidade de continuação ou
retomada do dano causado pelas importações objeto de dumping, sendo o objetivo
da análise conduzida neste processo determinar a probabilidade de retomada do
dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, e não a
determinação das causas do dano verificado nos indicadores da indústria
doméstica ao longo do período de revisão.
No que tange ao argumento da
GITI de aumento das despesas de vendas da indústria doméstica em suas vendas
destinadas ao mercado interno ao longo do período de revisão, constatou-se que
de fato houve aumento das despesas unitárias, as quais evoluíram de
[CONFIDENCIAL] por tonelada em P1 para [CONFIDENCIAL] por tonelada em P5. Em
relação à receita líquida, contudo, essas despesas cresceram de [CONFIDENCIAL]%
para [CONFIDENCIAL]%, o que demonstra baixa representatividade de tais despesas
para explicar o dano financeiro constatado ao longo de todo o período de
revisão.
Em relação à sugestão de que
fosse realizado um exame que levasse em consideração tendência contrárias e
convergentes, não restou claro para a autoridade investigadora brasileira como
a questão teria relevância para análise de probabilidade de retomada do dano
efetuada nesta revisão. Cabe ressalar que não há no Acordo Antidumping
orientações específicas para a realização da análise sugerida pela
manifestante, de modo que para fins de determinação final, ainda não restou
claro qual seria o objetivo e a metodologia a ser utilizada para tal análise.
Ressalte-se que, em uma análise de probabilidade de retomada no dano causado
por exportações a preços de dumping, não se leva em consideração, a rigor,
eventual poder de mercado da indústria doméstica, haja vista que a análise de
poder de mercado leva, necessariamente, em consideração a definição do mercado
relevante, cujo conceito é muito distinto do conceito de indústria doméstica.
Ressalte-se ainda que a
prorrogação do prazo de aplicação de um direito antidumping não tem por
objetivo limitar a livre concorrência, mas neutralizar os efeitos de práticas
desleais de comércio que distorcem a concorrência internacional, de acordo com
as regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio e internalizadas
na legislação pátria.
Em relação ao imposto de
importação, ressalte-se que, mesmo considerando a alíquota de 16%, e na
hipótese de não haver prorrogação do direito, as importações originárias da
China a preços de dumping seriam internalizadas subcotadas em relação aos
preços da indústria doméstica, conforme apontado no item 8.1 deste Anexo.
Ademais, o imposto de importação possui finalidade bem diferente das medidas
antidumping, uma vez que estas têm por objeto neutralizar os efeitos danosos
decorrentes da prática desleal de comércio comprovada por meio de um rigoroso
processo administrativo regido pelo contraditório e a ampla defesa.
Deste modo, considerando que
na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor, as importações
originárias da China seriam internalizadas a preços de dumping e subcotadas em
relação ao preços da indústria doméstica, e considerando o potencial exportador
da China e que o preço CIF das importações chinesas foi inferior aos dos demais
fornecedores e seria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica na
ausência do direito antidumping, observa-se que há indicações de que, muito
provavelmente, estas importações voltariam a aumentar, em termos absolutos e
relativos, em relação ao mercado brasileiro, e a causar dano à indústria
doméstica.
Em relação às manifestações
acerca da redução das exportações chinesas, ressalte-se que a análise a ser
observada é com relação à probabilidade da retomada do dano causado pelas
exportações chinesas a preços de dumping, razão pela qual a redução das
exportações das manifestantes não implica que, na hipótese de não prorrogação da medidas, estas mesmas empresas não voltarão a realizar
exportações expressivas a preços de dumping, causando danos à indústria
doméstica. Novamente, o histórico deste direito antidumping, em que foi
necessário majorar a alíquota para garantira a eficácia do remédio em face do
agravamento da prática de dumping, é um indicativo de que as importações objeto
do direito antidumping possuem grande capacidade de penetração no mercado
brasileiro a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica.
Em relação à alegada
importação de produtos da marca GT, ressalte-se que se trata de produtos cuja
descrição é [CONFIDENCIAL], portanto, fora do escopo da revisão.
9
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A GITI apresentou
manifestação, em 23 de maio de 2019, indicando que entendia não haver
probabilidade de continuação do dano. Alternativamente, no entendimento da
empresa, caso a Subsecretaria decida recomendar a prorrogação das medidas,
requereu a imediata suspensão de sua aplicação em razão da existência de
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do
direito antidumping, nos termos do artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013. Tais
dúvidas se justificariam pela pequena participação de mercado ocupada pelas
importações chinesas e também pela existência de outros fatores que estariam
causando dano à indústria doméstica.
9.1 Dos comentários da SDCOM
O art. 109 mencionado pela
GITI em sua manifestação é aplicável quando houver dúvidas quanto à provável
evolução futura das importações objeto de direito antidumping, hipótese em que
a autoridade investigadora brasileira poderá recomendar a prorrogação do
direito com a imediata suspensão de sua aplicação. A GITI não deixou claro, em
sua manifestação, por quais razões haveria dúvidas sobre a provável evolução
futura das importações, com base em uma análise prospectiva. A empresa tão somente
mencionou a existência de outros fatores que causaram dano à indústria
doméstica durante o período de revisão e a alegada baixa participação das
importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro. Nesse sentido,
entende-se que não se encontra devidamente fundamentado o pleito da GITI, o que
leva a sua desconsideração.
10
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em
dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe
2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à
margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação,
ressalvados os casos previstos no § 3º do mesmo artigo e nas decisões amparadas
em razões de interesse público (art. 3º do Regulamento Brasileiro).
Os cálculos desenvolvidos
indicaram a existência de dumping nas exportações dos produtores GITI, Linglong
e Zhongce, conforme evidenciado nos itens 5.2.3.3, 5.2.4.3 e 5.2.5.3, e
reproduzidos a seguir:
Margem
de Dumping
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
GITI |
1,25 |
48,9% |
Linglong |
1,91 |
78,5% |
Zhongce |
1,75 |
67,0% |
Considerando-se que as margens
de dumping para a Linglong e para a Zhongce foram determinadas com base em melhor
informação disponível, não cabe a análise de subcotação, nos termos do §3º do
Art 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em relação à GITI, cabe
verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada
nas exportações da empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com
base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas
empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da
indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos,
descontos, abatimentos e de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi
convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média de P5,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Para o cálculo dos preços
internados de pneus de automóveis exportadas pela GITI por intermédio da
empresa relacionada GTT, foram considerados os preços de exportação na condição
FOB, para cada tipo de produto e categoria de cliente, contidos na resposta ao
questionário. Foi considerado ainda que as exportações ocorrem tanto
diretamente da GITI para os importadores brasileiros, como por meio da trading
relacionada GTT.
No caso das vendas por meio da
GTT, para fins de neutralização dos efeitos da empresa relacionada sobre as
operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do
preço de exportação. Nesse sentido, do preço FOB praticado pela GTT ao primeiro
comprador independente, líquido de "outros descontos" e descontos de
comissões bancárias, deduziram-se montantes referentes às despesas operacionais
da GTT e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%) referente a outra trading company
independente, com base nos resultados da investigação original de pneus de automóveis
da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia
(Parecer Decom no52, de 9 de dezembro de 2013), conforme metodologia detalhada
no item 5.2.3.2. Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB da
produtora (GITI).
Em relação às vendas diretas,
não foram realizadas deduções, de modo a considerar o preço de exportação na
condição FOB da produtora.
Posteriormente, ao preço FOB
da produtora, foram então acrescidos valores de frete internacional e seguro
internacional, os quais foram extraídos dos dados oficiais de importação da
RFB. Além de frete internacional, foi adicionado o valor do Imposto de
Importação e das despesas de internação. O valor do imposto de importação foi
calculado com base na aplicação do percentual de 16% sobre o preço CIF. Já o
percentual de despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da
subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 8.3
deste documento.
Com os preços CIF internados
ponderados da GITI obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 1,52/kg, cujo
cálculo encontra-se demonstrado no quadro a seguir.
Subcotação
GITI
Preço
de exportação FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
Frete
e seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
Preço
de exportação CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
Imposto
de importação (US$/kg) |
[CONF.] |
AFRMM |
[CONF.] |
Despesas
de internação (US$/kg) |
[CONF.] |
Preço
de exportação internado (US$/kg) |
[CONF.] |
Preço
ind. doméstica ponderado] (US$/kg) |
[CONF.] |
Subcotação
(US$/kg) |
1,52 |
Tendo em vista que a subcotação
do preço do produtor/exportador chinês GITI foi superior à margem de dumping
apresentada no item 5.2.3.1.3 deste documento, o direito antidumping
recomendado será igual à margem de dumping calculada.
Em relação às empresas
Linglong e Zhongce, cujos direitos antidumping propostos se basearam na melhor
informação disponível, conforme itens 5.2.4.3 e 5.2.5.3, deste documento, tendo
em conta i) que a margem de dumping apurada para esta revisão se mostrou maior
do que o direito antidumping em vigor, ii) que o direito antidumping em vigor
foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática
de dumping, iii) que o volume exportado por tais empresas utilizado para
apuração da margem de dumping foi pouco expressivo e iv) que houve cooperação,
ainda que limitada, dessas duas empresas exportadoras, recomenda-se a
manutenção do direito atualmente em vigor, mesmo valor a ser aplicado para as
empresas não selecionadas.
No que diz respeito aos
produtores/exportadores chineses identificados, mas não selecionados,
recomenda-se a aplicação do direito antidumping de US$1,29/kg (um dólar
estadunidense e vinte e nove centavos por quilograma), calculado com base na
média ponderada entre as quantidades exportadas e as margens de dumping calculadas
das empresas GITI e Linglong, com fulcro no §2odo art. 80 do Regulamento
Brasileiro. A margem de dumping da empresa Zhongce não foi utilizada para esta
finalidade, tendo em vista ter sido apurada com base nos fatos disponíveis
tanto para o valor normal como para o preço de exportação.
Em relação aos demais
exportadores chineses não identificados, incluindo a empresa
produtora/exportadora chinesa Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., única
produtora exportadora selecionada que não apresentou resposta ao questionário,
o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada conforme
a metodologia utilizada para fins de início da revisão, a qual atingiu US$
1,77/kg (um dólar estadunidense e setenta e sete centavos por quilograma),
considerando valor normal ajustado, conforme descrito nos itens 5.2.4.1 e
5.2.5.1, de US$ 4,35/kg, e o preço de exportação de US$ 2,58/kg.
10.1
Das manifestações acerca do Cálculo do Direito
A GITI, em manifestação de 2
de julho de 2019, solicitou o encerramento da revisão sem a prorrogação dos
direitos antidumping. Alternativamente, na hipótese de prorrogação das medidas
ao fim desta revisão, solicitou que fosse calculado o direito antidumping com
base na menor margem da empresa, o que poderia ser inferior à margem de dumping,
nos termos do §1º do artigo 78 do Decreto nº 8.058/2013.
A empresa argumentou que não
haveria nos autos nada contrário à utilização da margem de dumping calculada
nesta revisão para o cálculo do direito na hipótese de recomendação de
prorrogação das medidas. O preço médio das importações brasileiras de pneus
automotivos originários da China, no ano de 2017, encontrar-se-ia em patamar
próximo daquele verificado nas exportações chinesas para o resto do mundo. Isso
seria verdade também para o próprio desempenho da GITI no período.
A GITI argumentou que a
ausência ou mesmo a ocorrência de exportações em volumes pouco significativos
de outros produtores/exportadores chineses além daqueles selecionados pela
SDCOM prejudicaria a identificação do comportamento desses exportadores ao
longo do período de revisão, e sugeriu a recomendação do direito antidumping
nos mesmos montantes do direito em vigor para os produtores/exportadores
chineses não selecionados e demais empresas.
Em 23 de outubro de 2018, a
Triangle Tyre Co. Ltd. ("Triangle"), em manifestação de 23 de
outubro, reiterou os termos da manifestação protocolada pela Associação
Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), em 28 de
setembro de 2018, que solicitou, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058/13,
a elaboração e a publicação de parecer de determinação preliminar.
Dessa forma, a Triangle
solicitou o posicionamento à SDCOM, já em sede de determinação preliminar,
sobre se fará jus ao direito antidumping individual e sobre qual base que este
seria calculado, visto que foi considerada como parte interessada na revisão em
questão, mesmo não tendo exportado o produto objeto para o Brasil no período
investigado, conforme o disposto no Ofício nº 1.149/2018.
A Triangle entende que teria
direito à atribuição de direito antidumping individual, bem como os outros
produtores e exportadores conhecidos, com base em um cenário similar ao que
ocorreu na revisão de pneus de carga (empresa não exportou ao Brasil no período
investigado), quando o Decom acatou o pleito da empresa Hankook e a concedeu o
direito antidumping.
A Triangle, em manifestação de
2 de julho de 2019, reiterou o pedido para que tivesse direito antidumping
individual e ressaltou que a empresa teria ficado impossibilitada de exportar para
o Brasil após a majoração de direitos antidumping instituída pela Resolução
CAMEX nº 56/2013, quando o direito antidumping médio foi majorado de US$
0,75/kg para US$ 1,54/kg; e solicitou que o direito não fosse calculado com
base na melhor informação disponível (§ 4º do artigo 80 do Decreto nº
8.058/13), caso os direitos antidumpings atribuídos às empresas produtores e
exportadores conhecidos (incluindo a Triangle) sejam prorrogados.
Segundo entendimento da
Triangle, como o volume importado da China deixou de ser representativo, após a
majoração do direito antidumping ocorrida em 2013, o direito antidumping
atualmente em vigor deveria ser reduzido ao final da presente revisão, pois
essa medida teria se mostrado excessiva para neutralizar o dumping e praticamente
inviabilizou as importações originárias da China.
Segundo a empresa, o suposto
crescimento das importações em 2017 foi pontual e não reflete o comportamento
das importações como um todo. Do total importado da China nesse período (2.362
t), 2.068 t (87,5%) seriam produtos da marca GT, da empresa GITI, sendo que 95%
desse total seriam referentes ao mesmo modelo de produto. Assim, seria
importante entender em que termos, mercado (montadora ou reposição) e condições
(i.e., existência de contratos de global source) tais operações se deram para
que o crescimento observado não seja atribuído às demais empresas investigadas,
que, segundo a Triangle, tiveram suas exportações ao Brasil inviabilizadas após
a majoração do direito antidumping.
Nesse contexto, fez referência
ao § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058/13, de acordo com o qual, na hipótese
de ter havido exportações em quantidades não representativas durante o período
de investigação, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao direito em vigor.
Ressaltou ainda que, apesar de
o artigo 107 fazer menção à ausência ou não representatividade das exportações
do país investigado como um todo, por analogia, este dispositivo deveria ser
considerado no caso em concreto para as empresas que detêm margens
individualizadas e ficaram impossibilitadas de exportar ao Brasil em virtude da
magnitude do direito antidumping em vigor.
Segundo a Triangle, a intenção
dessa normativa consistiria em determinar a não extrapolação do direito
antidumping além da necessidade de neutralizar o dano decorrente da prática de
dumping, e essa interpretação se confirmaria pelo Acordo Antidumping da OMC
(artigos 9.1 e 11.1).
Pelo exposto, a empresa
solicitou à autoridade investigadora que, caso as margens de dumping calculadas
para as empresas selecionadas no âmbito da presente revisão resultem em uma
margem média inferior ao direito em vigor, esta seja aplicada para os
exportadores conhecidos, como é o caso da Triangle.
Alternativamente, caso o se decida
por manter inalterados os direitos antidumping ao final da presente revisão, a
Triangle e a ABIDIB solicitaram que o direito médio em vigor para os
exportadores conhecidos seja retificado, pois teria havido erro no cálculo da
margem média calculada para os exportadores não selecionados. Segundo a
empresa, o cálculo da margem média deveria ter excluído o direito antidumping
aplicado à empresa South China Tire & Rubber Co. Ltd., o qual teria sido
calculado com base na melhor informação disponível, violando o Art. 46 do
Decreto nº 1.602/95, então em vigor. Argumentaram que a inclusão no cálculo da
margem de dumping média uma empresa que teve sua margem calculada com base em
fatos disponíveis, além de violação à legislação, poderia ser considerada arbitrário
e prejudicial às demais empresas conhecidas, pois não fosse a utilização da
melhor informação disponível no cálculo da margem média, esta deveria se situar
em patamar inferior a USD 1,30/kg
Segundo a Triangle, a revisão
que culminou com a aplicação do direito antidumping médio de USD 1,54/kg foi
conduzida com fulcro no Decreto nº 1.602/95, o qual disporia, em seu artigo 46,
que o direito antidumping aplicado aos produtores conhecidos não poderia
exceder a média ponderada da margem de dumping calculada para os exportadores
selecionados, e não deveria levar em conta margens estabelecidas com base nos
fatos disponíveis.
A inclusão da margem de
dumping da South China apurada com base nos fatos disponíveis da Receita
Federal no cálculo do direito médio teria resultado em distorção do direito
individual aplicado em 2013 às importações da Triangle e dos outros
exportadores conhecidos, pois a margem de dumping de US$ 2,17/kg atribuída à
South China seria significativamente superior às margens de dumping apuradas com
base nas informações fornecidas pelas empresas participantes. Além disso,
constituiria violação da legislação antidumping, sendo tal entendimento
corroborado pela leitura do Acordo Antidumping da OMC (9.4).
Pelos motivos acima expostos,
a Triangle reiterou o seu pedido para que, caso a SDCOM decida pela prorrogação
da aplicação de direitos antidumping nas importações de pneus de automóveis da
China, tal prorrogação se dê em montante inferior ao direito atualmente em
vigor, seja porque foi recalculado com base nas informações colhidas na
presente revisão, seja pela retificação da margem média de USD 1,54/kg.
A Triangle mencionou ainda
que, na Nota Técnica de fatos essenciais, não teria havido nenhum endereçamento
por parte da autoridade investigadora a essa manifestação, nem mesmo dela teria
constado o fato de a empresa ter sido considerada parte interessada na revisão,
nos termos do Ofício nº 1.149/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 20 de agosto de 2018.
A Shandong Changfeng, em
manifestação de 4 de dezembro de 2018, reforçada por manifestação de 2 de julho
de 2019, solicitou que lhe fosse conferido direito antidumping individual,
pugnando pela aplicação de direito antidumping na condição de
produtor/exportador conhecido que correspondesse necessariamente a um montante
igual ou inferior ao direito em vigor.
A empresa argumentou que o
volume das importações investigadas em P5 não poderia ser considerado
representativo pela autoridade investigadora pelo fato de ter diminuído 78% de
P1 a P5, tendo passado a representar somente 6,8% das importações totais e 2,1%
do mercado brasileiro em P5. Argumentou ainda que suas exportações
corresponderiam a [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]% das exportações da
China e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro), constatando-se assim que as
exportações desta empresa teriam sido praticamente inviabilizadas pelo montante
do direito antidumping em vigor.
A manifestante requereu que,
em caso de recomendação de prorrogação do direito antidumping sem alteração, o
direito médio atribuído aos produtores/exportadores conhecidos seja retificado
de modo a não considerar no cálculo a margem de dumping atribuída a empresa
chinesa South China Tire & Rubber Co., Ltd.
A Shandong Changfeng mencionou
ainda que, na Nota Técnica de fatos essenciais, não teria havido nenhum
endereçamento à manifestação da Shandong Changfeng (de 04 de dezembro de 2018),
nem mesmo dela teria constado o fato de a empresa ter sido considerada parte
interessada na revisão, nos termos do Ofício nº 1.150/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de
21 de agosto de 2018.
A Linglong e a Zhongce, em
manifestação de 2 de julho de 2019, solicitaram a manutenção da margem de
dumping estabelecida para as empresas por ocasião da primeira revisão de final
de período, bem como pugnaram para que o montante do direito antidumping
aplicado às empresas não fosse elevado como resultado da atual revisão.
As manifestantes citaram a
manifestação apresentada pela Triangle, em 23 de outubro de 2018, de acordo com
o qual, na hipótese de ter havido exportações em quantidades não
representativas durante o período de investigação, deveria ser recomendada a
prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em
vigor. Opinou que nesta revisão se deveria ponderar a redução do direito
atualmente imposto com vistas a balancear o comércio do produto investigado,
uma vez que o direito antidumping deveria ser aplicado com o objetivo de
neutralizar eventual prática desleal de comércio da qual decorra dano à
indústria doméstica e não simplesmente eliminar quase por completo as
exportações do país investigado. As empresas lembraram ainda o posicionamento
da autoridade investigadora no âmbito da revisão de final de período de Pneus
de Carga (China), segundo o qual, diante da conclusão de que o direito
antidumping em vigor teria sido suficiente para neutralizar o dano,
recomendou-se a prorrogação do direito nos montantes que já estavam em vigor.
10.2 Dos comentários da SDCOM
Em relação ao pedido para
aplicação do menor direito, considerando que a margem de dumping apurada para a
GITI se mostrou inferior à subcotação para fins de menor direito, o direito
recomendado foi apurado, nos termos do §1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, com base na margem de dumping calculada nesta revisão.
Em relação às manifestações da
Triangle e da Changfeng, observa-se que o pedido para que fosse elaborada
determinação preliminar tinha por objetivo saber se fariam jus ao direito
antidumping individual e sobre qual base este seria calculado. Ocorre que, nos
termos do Art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, não há obrigatoriedade de
elaboração de determinações preliminares em revisões, justamente porque já há
um direito antidumping que se mantém em vigor ao longo do processo de revisão,
conforme previsto no § 2º do art. 112 do Regulamento Brasileiro. Logo, não
existindo a necessidade de aplicação de direito antidumping provisório, remédio
emergencial para salvaguardar a indústria doméstica da ocorrência de dano
durante o curso da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de
2013, não há obrigatoriedade de divulgação de determinação preliminar.
Considerou-se, nesse sentido, desnecessário despender os recursos da
administração para a elaboração de determinação preliminar nesta revisão, pois
o único propósito seria satisfazer a expectativa das empresas requerentes - as
quais sequer apresentaram resposta voluntária ao questionário - de antecipar o
tratamento que lhes seria conferido ao final do processo de revisão, não
trazendo quaisquer benefícios para a condução do processo ou para o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
Em relação aos pedidos da
Shandong Changfend e da Triangle para que lhes fossem concedidos direitos
antidumping individuais, cabe ressaltar que, apesar de não ter sido apurada
margem de dumping individual para essas empresas, tendo em conta que se tratam
de exportadores conhecidos quando da investigação original e da última revisão
que foram habilitados neste processo de revisão, estas empresas foram incluídas
no grupo dos produtores/exportadores conhecidos, mas não selecionados, e
tiveram o direito antidumping individual. Ressalte-se que esta foi a decisão da
autoridade investigadora por ocasião de situação semelhante ocorrida no caso de
pneus de carga, no qual a empresa Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. tinha direito
antidumping invidualizado, solicitou habilitação como parte interessada e, ao
final da revisão, foi incluída no mesmo grupo em que estava,
fazendo jus ao mesmo montante de direito antidumping em vigor.
Em relação à requerida
retificação do direito antidumping em vigor médio devido à suposta inclusão da
South China Tire & Rubber Co. Ltd. na apuração do direito antidumping das
empresas não selecionadas para responder ao questionário na última revisão, cabe
esclarecer que, naquela oportunidade, além de o próprio valor normal daquela
revisão ter sido apurado com base em terceiro país de economia de mercado, como
era previsto pelo Protocolo de Acessão da China e pelo Decreto nº 1.602 de
1995, os preços de exportação reportados pelas empresas selecionadas foram
comparados com os respetivos preços de exportação apurados com base nos dados
da RFB e ajustados conforme necessário.
Assim, com exceção da empresa
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd, os demais preços de exportação foram
ajustados. O preço de exportação da GITI Radial Tire (Anhui) foi ponderado pelo
volume reportado no Anexo C da resposta ao questionário e pelo volume constante
dos dados de importação da RFB; já o preço de exportação da Shandong Jinyu
Industrial Co. Ltd. foi ajustado tendo em conta o resultado da verificação in
loco. O preço de exportação da South China Tire & Rubber Co. Ltd., apesar
de verificado in loco, não conciliou com os dados oficiais de importação
brasileiros disponibilizados pela RFB.
Deste modo, não há que se
falar que a margem de dumping apurada para a empresa South China não deveria
ter sido utilizada para apuração do direito antidumping para o grupo dos
produtores/exportadores conhecidos, mas não selecionados, dado que o critério
para apuração do preço de exportação foi o mesmo para todas as empresas e que
estes preços de exportação foram ajustados, em maior ou menor grau, conforme
consta expresso da decisão de prorrogação da última revisão.
Em relação à ausência de
reprodução da manifestação da Triangle e da Changfeng na Nota Técnica de fatos
essenciais, cabe esclarecer que, apesar do lapso ocorrido naquela ocasião, tais
manifestações foram devidamente consideradas para fins desta determinação
final, não tendo sido prejudicados o exercício do contraditório e da ampla
defesa destas empresas.
Em relação ao pedido para
redução do direito atualmente em vigor devido à redução do volume importado da
China, ressalte-se que a redução das importações a preços de dumping é um
efeito esperado decorrente da aplicação de um direito antidumping. Quando
preenchidos os critérios técnicos estritos constantes da legislação
multilateral e da normativa brasileira, a adoção de medidas de defesa comercial
pelo Estado brasileiro tem o objetivo de neutralizar os efeitos danosos de
práticas de comércio internacional reputadas como desleais sobre a indústria
doméstica produtora do produto similar no Brasil, conforme resta expresso no
Regulamento Brasileiro: "Art. 78. A expressão "direito antidumping
" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. § 1oRessalvados os casos previstos no § 3oe as decisões da CAMEX
amparadas pelo art. 3o, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à
margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping. §2oO montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de
dumping."
A adoção no ordenamento
jurídico brasileiro da norma WTO-Plus conhecida como "regra do menor
direito" demonstra claramente que o objetivo da adoção de medidas
antidumping no Brasil não é "fechar" o mercado brasileiro para a
concorrência internacional, mas tão somente restabelecer as condições de comércio
justo, adotando-se o remédio de defesa comercial apenas na medida necessária
para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática desleal
verificada.
Com relação à manifestação da
Shandong Changfeng de que o volume das importações do produto objeto do direito
antidumping originário da China não seria representativo, convém esclarecer que
a legislação em vigor não estabelece parâmetros para essa avaliação, que se dá
caso a caso com base nos elementos encontrados nos autos de cada processo. No
caso em tela, a SDCOM considerou que o volume importado do produto objeto do
direito antiduming superou o parâmetro de 3% das importações totais do produto,
previsto no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, e aplicável a investigações
originais para determinar se o volume importado de determinada origem é
insignificante. Nesse sentido, dado que o volume das importações da China como
um todo foi significativo em face das importações totais do produto similar, o
entendimento expressado no item 5 deste Anexo é que se trata de um caso de
probabilidade de continuação do dumping nas exportações da China para o Brasil
objeto do direito antidumping.
Sobre a referência ao §4odo
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual prevê que será recomendada a
prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em
vigor em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping,
é necessário esclarecer que essa disposição se aplica, conforme disposto no §3º
do mesmo artigo, à hipótese em que as exportações cessaram ou ocorreram em
quantidades não representativas, o que não é o caso da revisão em tela. Essa
análise não é realizada individualmente por exportador, como querem levar a
crer as manifestações das empresas Triangle, Changfeng, mas sim para a
totalidade das importações do produto objeto do direito antidumping. A analogia
é uma técnica de interpretação da norma, que visa a integrar o ordenamento
jurídico, suprindo uma aparente lacuna nele existente. Ocorre que a menção
exclusiva de país como hipótese legal de incidência do art. 107, §§3oe 4o, não
decorre de uma falha na redação do dispositivo, mas obedece à voluntas legis,
que destina o alcance da norma às exportações totais do país investigado.
11
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente,
ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às
importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China, muito
provavelmente, levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente.
Verificou-se que as
importações da origem analisada apresentaram incremento de P4 para P5, contudo,
não se constatou, de P1 para P5, elevação destas importações, tanto em termos
absolutos, como em termos relativos, ou em relação à produção e ao mercado
brasileiro, o que demonstra a eficácia da medida aplicada em neutralizar o dano
à indústria doméstica em decorrência da prática de dumping.
Ainda que tenha sido
constatada continuidade do dano, uma vez constatada deterioração dos
indicadores da indústria doméstica, especialmente quanto à lucratividade, este
não pôde ser atribuído às importações objeto do direito antidumping em revisão.
Assim, nos termos do art. 106
do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação
da duração do direito antidumping aplicado às importações de pneus de
automóveis, por um período de até cinco anos, conforme indicado no item 10
supra e expressado no quadro abaixo:
Direito Antidumping Definitivo
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
GITI Radial Tire
(Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin)
Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT). |
1,25 |
Shandong Linglong
Tyre Co., Ltd. |
1,54 |
Zhongce Rubber Group
Co., Ltd. |
1,54 |
Shandong Changfeng
Tyres Co Ltd. |
1,29 |
Shandong Haohua Tire
Co.,Ltda |
|
Shandong Longyue
Rubber Co., Ltd. |
|
Shaanxi Yanchang
Petroleum Group Rubber Co. Ltd. |
|
Shandong Hengfeng
Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
Triangle
Tyre CO., LTD |
|
Zhaoqing
Junhong Co Ltd |
|
Kumho Tire Tianjin Co
Inc |
|
Hangzhou Zhongce
Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong Huasheng
Rubber Co.,Ltd |
|
Sailun
Group Co., Ltd. |
|
Shandong Yogntai
Group Co. Ltd. |
|
Demais
empresas |
1,77 |
1
INTRODUÇÃO
Este documento apresenta análise
objeto da Nota Técnica DECOM no9, de 3 de abril de 2019, com base nos elementos
disponíveis nos Autos até a data de 28 de março de 2019, sobre possível
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da
revisão de final de período, processo SECEX nº 52272.001668/2018-13.
Ressalta-se que esta análise deve ser lida em conjunto com o disposto nos itens
5.2.1 a 5.2.3 do Anexo I.
Não é objeto do presente
documento entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não, cuja competência é da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX), nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013
(Regulamento Brasileiro). Este docoumento embasa, portanto, a tomada de decisão
sobre eventual utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses, estritamente no âmbito desta revisão, objeto do processo SECEX nº
52272.001668/2018-13.
Para tanto, foram considerados
os argumentos e elementos de prova juntados aos autos pela peticionária e pelas
partes interessadas e protocolados no Sistema DECOM Digital (SDD). Deste modo,
reitera-se que o presente documento não deve ser interpretado de forma ampla,
mas tão somente no escopo desta revisão, pois é embasada no conjunto probatório
presente nestes autos, ainda sujeito a contraditório e ampla defesa.
Inicialmente, será apresentado
breve histórico do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do
Comércio (OMC) e das suas repercussões procedimentais nas investigações de
defesa comercial no Brasil (Seção 2). Em seguida, serão expostos os elementos
específicos constantes nos autos deste processo a respeito da prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão (Seção 3).
Por fim, será apresentada a análise da autoridade competente a respeito da
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em
questão, tão somente no escopo desta revisão, objeto do processo SECEX no52272.001668/2018-13
(Seção 4).
2
DO PROTOCOLO DE ACESSÃO DA CHINA À OMC E DAS SUAS REPERCUSSÕES PROCEDIMENTAIS
NAS INVESTIGAÇÕES DE DEFESA COMERCIAL NO BRASIL
Nos termos do Artigo XII do
Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território
aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos
Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de
processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é
realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser
aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos
Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo, efetivando-se como o
143oMembro.
O processo de acessão da
República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de
1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do
Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e durou mais de 15 anos. O Grupo de
Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo
sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à
OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações
a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das
negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do
Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua
integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do
Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto
estabeleceram, in verbis: "Art. 1º O Protocolo de Acessão da República
Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. Art. 2oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (grifo nosso)
Especificamente para fins de
análise do presente documento, que apresenta análise sobre a prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de automóveis
chinês, especificamente no âmbito desta revisão, objeto do processo
no52272.001668/2018-13, que resulta na tomada de decisão específica sobre a
apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de
continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15
do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de
Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal
em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto
integral será reproduzido a seguir: "15. Comparabilidade de preços para a
determinação de subsídios e dumping. Nos procedimentos relacionados a
importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI
do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o
Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade
de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro
importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma
metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores
investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que
produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que
diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC
utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o
Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em
uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China
se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do
artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do
mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC
importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo
subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e
condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de
comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o
Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições
prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as
metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas
Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de
Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez tendo a China estabelecido, em
conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma
economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a
legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a
condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as
disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de
acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão
de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do
item a) referentes às economias que não são economias de mercado." (grifo nosso)
A acessão da China à OMC,
portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas
pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em
investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de
dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a),
competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis: a) ou os preços e os custos chineses
daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse
em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide
Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes
aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i)
estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos
chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de
demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento
produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a
situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar
claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento
produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia
utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os
preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar
uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e
15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição
do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em
conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado,
ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o
Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de
economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do
Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii)
após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação
das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo
particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo
particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos
termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre
mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do
inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union -
Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China
entende que a determinação de valor normal de "economia não de
mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2
do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel
foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do
painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas
na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo
trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison
Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto,
o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
Diante da expiração do Artigo
15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de
acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada
a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas
investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de
investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das
investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por
exemplo, no Parecer DECOM no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78
informou: "78. Considerando que a China, para fins de investigação de
defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no
presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor
normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país
substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de
economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2o, do
Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito
à mesma investigação."
Assim, até dezembro de 2016
havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não
operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada
pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os
produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que
prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da
investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia
alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento
Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os
produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam
em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e
17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado
economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o
intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia
considerada padrão: "Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o
produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo
Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o
valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14. Art. 17. Os
elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas
ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador
faz parte. § 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem
permitir a comprovação de que: I - as decisões do produtor ou exportador
relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia,
mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de
oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a
esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente
valores de mercado; II - o produtor ou exportador possui um único sistema
contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em
princípios internacionais de contabilidade; III - os custos de produção e a
situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções
significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o
governo fora de condições de mercado; e IV - o produtor ou exportador está
sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e
estabilidade para a sua operação. § 2º As informações relativas ao setor
econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a
comprovação de que: I - o envolvimento do governo na determinação das condições
de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de
câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado; II - o setor
opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no
que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e
empregados; e III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos
insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na
produção são determinados pela interação entre oferta e demanda. § 3º Constitui
condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º
a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto. § 5º As informações elencadas nos
§ 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva."
Posteriormente, porém,
transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de
investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções
expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser
ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor
normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando
que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão
expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e
do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da
prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em
determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris
tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não
são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a
determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos
elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes
interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado
no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre
das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
- a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser
interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado
em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base
no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as
disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que,
segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to
Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the
DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW): 6.25 The Appellate Body has
repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement,
including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty
interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty
interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the
treaty in their context and in the light of the object and purpose of the
treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The
Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to
ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the
treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty
interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty
to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração
específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em
vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo
efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa
de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso
concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento
produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços
e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se
restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma
declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso
tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham
sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos
chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais
condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido
apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não
se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
Diante do exposto, passa-se a
analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo
de Acessão da China, se existem elementos probatórios nos autos que refutem a
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em
questão, especificamente no âmbito desta revisão. É o que se passa a analisar na
Seção 3.
3
DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO A RESPEITO DA PREVALÊNCIA DE
CONDIÇÕES DE ECONOMIA DE MERCADO NO SEGMENTO PRODUTIVO EM QUESTÃO
Em 28 de março de 2018, a
Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou petição para
início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries
65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da
China.
Na petição, a peticionária
(ANIP) apresentou análise preliminar do funcionamento da economia chinesa.
Destacou os seguintes pontos: 1) as autoridades dos Estados Unidos da América
(EUA) e da União Europeia (UE) concluíram recentemente que a China não operaria
a partir de princípios de mercado; 2) a estratégia chinesa para promover o
rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais,
implementadas através de uma série de "Planos Quinquenais", que
permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar
políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas
indústrias, tanto de nível nacional quanto de nível local; 3) a alta competitividade
industrial chinesa, que decorreria de extensivos e sistemáticos subídios
governamentais; 4) a condenação de produtores/exportadores chineses por
práticas de dumping e subsídios em caso similar por autoridades americanas; 5)
a existência de política industrial voltada especificamente o setor de
pneumáticos na China, intitulada "Tire Industry Policy", que
objetivava, inclusive, o desenvolvimento das cadeias produtivas a montante
fornecedoras de insumos para o setor pneumático; e 6) o controle do Estado
sobre as condições de fornecimento de utilidades, descatando, como exemplo, o
art. 35 da "Electric Power Law of the People's Republic of China", a
qual menciona que as tarifas de energia elétrica são fixadas com base em uma
política centralizada.
Neste contexto, a peticionária
argumentou que a política chinesa influenciaria diretamente as matérias-primas,
insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que
atuam no setor de Pneus de Passeio na China. Além dos incentivos em razão da
política voltada para o setor de pneumáticos, os principais insumos para a
produção de pneus - borracha sintética, borracha natural, negro de carbono,
reforço metálico, tecidos e químicos - também recebem influência do Estado em
razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa.
A argumentação completa
apresentada pela peticionária antes do início desta revisão consta do item 5.2
do Parecer DECOM no19, de 26 de julho de 2018, que fundamentou o início da
revisão em tela.
Cabe ressaltar que, nos termos
do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto
em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Dessa forma, conforme consta
do Parecer no19, de 26 de julho de 2018, para fins de início da revisão,
optou-se pela construção do valor normal para a China, com base na metodologia
proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na
petição. Dado que não houve posicionamento acerca de condições de economia de
mercado na China na ocasião do início da revisão, não se fez necessário
selecionar terceiro país substituto e, consequentemente, notificar as partes
interessadas para que se manifestassem quanto à eventual escolha ou que
sugerissem país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Em 1ode agosto de 2018, os
exportadores selecionados foram notificados a respeito do início da revisão,
realizada por intermédio da Circular SECEX nº 32, de 26 de julho de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2018. Nessa
oportunidade, informou-se que, em cumprimento ao art. 50 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o questionário do exportador a ser preenchido por essas empresas
estava disponível e que a sua resposta deveria ser protocolada em até 30 dias,
contados da data da ciência, ou seja, até o dia 12 de setembro de 2018.
Em relação às empresas
selecionadas, responderam o questionário do exportador, no prazo estabelecido,
as empresas GITI Radial Tire (Anhui) Co., Ltd. (GITI), Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. (Linglong) e
Zhongce Rubber Group Co. Ltd. (Zhongce), após solicitarem
tempestivamente a prorrogação do prazo para restituição desses questionários.
Por um lado, as empresas
Linglong e Zhongce não forneceram os dados de vendas no mercado interno e de
custos de produção relativos aos pneus de automóvel, para fins de eventual
apuração do valor normal, e informaram que não teriam objeções em relação ao
uso, a título de melhor informação disponível, do cálculo de valor normal
proposto pela peticionária. Por outro lado, a GITI forneceu os dados
solicitados no questionário do exportador e solicitou que os mesmos fossem
considerados, inclusive os referentes ao cálculo do valor normal.
Todos esses dados foram objeto
de verificação in loco: Linglong, realizada no período de 8 a 9 de janeiro de
2019, em Zhaoyuan City, China; Zhongce, realizada no período de 10 a 11 de
janeiro de 2019, em Hangzhou, China; e GITI, realizada no período de 14 a 18 de
janeiro de 2019, em Xangai, China.
Em 1º de novembro de 2018, a
ANIP protocolou manifestação reiterando que o setor de pneumáticos da China,
bem como as empresas que o compõem, não atuam em condições de mercado. Segundo
essa manifestação, o governo da China continua a interferir em aspectos macro e
microeconômicos, especificamente no setor de pneumáticos, de forma que, como
resultado de tais interferências, os custos de produção e os preços não são
formados em condições de economia de mercado. A ANIP apresentou informações e
documentos - tais como conclusões da União Europeia e dos Estados Unidos da
América a respeito do tratamento da China como economia de mercado; conclusões
de investigações conduzidas pela autoridade estadunidense sobre subsídios
acionáveis concedidos a produtores/exportadores de pneus de automóvel,
inclusive recebidos pelo Grupo GITI, que já foi investigado; ausência de
contestação às evidências trazidas pela peticionária; e demonstrações financeiras
para os anos 2014, 2015 e 2016 - que comprovariam esse entendimento e
justificariam o pedido de que os dados fornecidos pela GITI não sejam
utilizados com vistas à apuração do valor normal.
A fim de conceder oportunidade
às empresas para que se pronunciassem sobre a prevalência de condições de
economia de mercado no setor de pneumático chinês, foram enviados para os três
produtores/exportadores chineses em questão, em 18 de dezembro de 2018, os
ofícios nos3.205/2018/CGMC/DECOM/SECEX (GITI), 3.206/2018/CGMC/DECOM/SECEX
(Linglong), e 3.207/2018/CGMC/DECOM/SECEX (Zhongce), solicitando que, caso
julgassem necessário, se manifestassem acerca dos pontos abordados pela
peticionária até o dia 11 de janeiro de 2019.
No dia 27 de dezembro de 2018,
a GITI solicitou extensão do prazo mencionado no Ofício nº
3.205/2018/CGMC/DECOM/SECEX e antecipou que, apesar de a empresa informar que
se manifestaria dentro desse novo prazo, reserva-se-ia o direito de apresentar
novos esclarecimentos e provas até o encerramento da fase probatória
estabelecida pelo artigo 59 do Decreto nº 8.058/2013, e outras manifestações
sobre dados e informações constantes dos autos relativas ao valor normal ao
longo de toda a fase de instrução do processo, conforme disposto no artigo 60
do Decreto nº 8.058/2013.
Por meio do Ofício nº
3.332/2018/CGMC/DECOM/SECEX, enviado em 27 de dezembro de 2018, foi comunicado
que o prazo para manifestação da GITI foi prorrogado até o dia 31 de janeiro de
2019. Assim, no último dia do prazo estendido, a GITI submeteu seus comentários
acerca do conteúdo das manifestações protocoladas nos autos do processo pela
peticionária.
No que tange aos ofícios
encaminhados para os outros produtores/exportadores chineses que responderam ao
questionário, Linglong e Zhongce, cumpre informar que não foram recebidas
respostas dentro do prazo estabelecido.
3.1
Da manifestação da indústria doméstica
Em 1ode novembro de 2018, a
Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) protocolou no SDD seu
posicionamento/manifestação em relação às respostas de produtores/exportadores
chineses aos questionários enviados.
Segundo a ANIP, na resposta ao
questionário dos produtores/exportadores chineses, nenhuma dessas empresas
contestou as informações trazidas pela Peticionária, que indicam que a política
industrial chinesa de pneumáticos atua sob forte intervenção estatal em toda a
cadeia produtiva. A atuação estatal iniciar-se-ia com incentivos aos setores
químico (borracha, sintéticos), siderúrgico e de tecidos, motivado por uma
política específica voltada para o setor de pneumáticos, culminando com o
incentivo a setores que se utilizam de pneus. A não contestação das informações
trazidas pela ANIP por parte das empresas chinesas comprovaria, segundo a
peticionária, que as empresas produtoras/exportadoras chinesas concordam
tacitamente com as informações e a conclusão apresentada.
Destacou que as empresas
Zhongce e Linglong não apresentaram, em suas respectivas respostas, dados de
custo de produção e vendas para o mercado interno chinês. Por outro lado, a
GITI solicitou que a determinação do valor normal fosse realizada com base em
informações próprias de custos de produção e vendas para o mercado interno na
China.
Segundo entendimento da ANIP,
a GITI tentou impor reconhecimento como economia de mercado à China pelo
Brasil, mas falhou em atender aos critérios dispostos nos arts. 16 e 17 do
Decreto nº 8.058/13, que menciona que o produtor/exportador de um país não
considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base nos
arts. 8º a 14 do Decreto. Ademais, a manifestante fez menção ao art 4odo
Regulamento Brasileiro, que afirma que cabe à CAMEX conceder status de economia
de mercado para fins de defesa comercial.
Nesse contexto, a manifestação
reiterou elementos, já trazidos na petição de abertura, de que o setor de
pneumáticos chinês, bem como as empresas que o compõe, não atuam em condições
de mercado, abordando: 1) aspectos gerais da economia chinesa; 2) o funcionamento
do setor de pneumáticos sob a égide de economia não considerada de mercado; 3)
precedentes internacionais que não concederam tratamento de economia de mercado
às exportadoras chinesas de pneumáticos; e 4) a comprovação de que a GITI,
única empresa que forneceu informações sobre valor normal e custo de produção
próprio, não atua sob condições de economia de mercado.
Em relação à economia chinesa,
a ANIP ressaltou o posicionamento das autoridades dos Estados Unidos da América
(EUA) e da União Europeia (UE), que, por meio de análises em virtude de
investigações recentes, concluíram que a China não opera a partir de princípios
de mercado, pois o governo ainda exerce forte influência sobre o funcionamento
da economia.
A peticionária ressaltou que o
memorando dos EUA sobre o status de não economia de mercado da China analisa os
fatores mais amplos que determinam a razão porque a China não seria uma
economia de mercado, conforme resumido abaixo: "1. O governo chinês mantém
controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com
investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. É
significativo o volume de empresas estatais, além de grande parte dos recursos
ser direcionado a setores de importância estratégica no país. A propriedade
estatal garante o domínio do governo sobre a economia chinesa, uma vez que a
grande maioria das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um
relacionamento muito próximo ao Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o
governo chinês, garante a adesão destas empresas à sua política industrial
através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas
empresas. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês
impõe restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores. 2. O governo
chinês mantém controle sobre a terra e meios de produção estratégicos. A terra
na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da
Constituição chinesa: "Article 10 Land in the cities is owned by the
state. Land in the rural and
suburban areas is owned by collectives except for those portions
which belong to the state in accordance with the law; house sites and
private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The
state may in the public interest take over land for its use in accordance with
the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease
land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and
individuals who use land must make rational use of the land." Nos
termos do referido dispositivo, portanto, e de modo geral, os terrenos
localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os
terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos
governos provinciais ou das "coletividades locais". A Decisão nº 40,
do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias,
regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da
terra para implementar as políticas industriais chinesas. 3. Os recursos
naturais são controlados por agências e políticas locais. Conforme o disposto
no art. 3, da "Mineral Resources Law of the People's Republic of
China", os recursos minerais existentes no território chinês são de
propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato de que o uso do terreno
onde eles se encontram eventualmente tenha sido conferido a uma empresa ou
indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos devem apresentar um pedido
ao governo chinês e se registrar após receberem o direito de exploração. [...] Por fim, o governo possui controle sobre os preços
considerados como essenciais e estratégicos. Dentre os setores que possuem esse
tipo de política, pode-se citar siderúrgico, químico e energia. 4. A China
ainda impõe barreiras significativas a investimentos, que incluem limites de
capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos
regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização. Os
investimentos privados são governados de acordo com as prioridades e
necessidade de investimento do governo chinês. A partir daí é decidido (sic)
formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles setores que o
governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle total.
5. Os salários não são determinados por livre barganha entre trabalhador e
empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador,
bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e negociações
salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do
"All-China Federation of Trade Unions" (ACFTU). 6. O governo mantém
controle sobre instituições financeiras, sendo que grande parte das operações
ocorrem entre partes controladas pelo próprio estado. Os bancos chineses são
regulados principalmente pela "China Banking Regulatory Commission"
(CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela "China
Securities Regulatory Commission" (CSRC) e o mercado de seguros é regulado
pela "China Insurance Regulatory Commission" (CIRC). Conforme consta
no "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report", o setor
bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos
comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três
"policy banks" e os 12 bancos "joint-stock" também têm uma
participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo
chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de
juros máximas e mínimas, sendo 87% dos ativos bancários são controlados pelo
governo. 7. O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio estrangeiro.
No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições significativas em
transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo
ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não
divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o RMB e
intervém para limitar a extensão que a divergência entre mercados de câmbio
estrangeiros onshore e offshore."
Além disso, a ANIP citou o artigo 6° da Constituição
chinesa: Article 6 The basis of the socialist economic system of the People's
Republic of China is socialist public ownership of the means of production,
namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working
people. The system of socialist public ownership supersedes the system of
exploitation of man by man; it applies the principle
of "from each according to his ability, to each according to his work. In
the primary stage of socialism, the State upholds the basic economic system in
which the public ownership is dominant and diverse forms of ownership develop
side by side and keeps to the distribution system in which distribution
according to work is dominant and diverse modes of distribution coexist." (grifo da ANIP)
A peticionária destacou que a
Carta IEDI no582, que apresenta resumo das razões pelas quais seria a alta
competitividade industrial chinesa nos últimos anos: "No atual estágio de
desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a
competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então,
continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a
expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...)
Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de
importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações
chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais
protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da
comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda
chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das
empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios
governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos
mercados globais."
Foi mencionado também que o
governo chinês define a estratégia para promoção do rápido crescimento e das
políticas industriais através de planos quinquenais, que permitiriam ao governo
controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas
específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.
Além do incentivo à indústria
diretamente, mencionam o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020)
é baseado em cinco pilares, quais sejam: inovação, abertura econômica,
desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e
inclusão social. Conforme
o relatório da UE, este plano ainda estabelece o "Belt and Road
Initiative", que incentiva outros setores que estão diretamente ligados à
indústria pneumática seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos):
"We will encourage more of China's equipment, technology, standards, and services
to go global by engaging in international cooperation on production capacity
and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting,
technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on
industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways,
electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications,
engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean
engineering."
Junto a esses planos
quinquenais, o governo chinês elabora catálogos para sinalizar as indústrias
consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e
políticas de incentivo. Em 28 de junho de 2017, foi promulgado o
"Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment (Revision
2017)", que indicou, entre as indústrias a serem incentivadas, aquelas que
produzam fibras de alumínio para pneus radiais ou que desenvolvam técnicas
ecológicas na produção de produtos de borracha.
Ademais, a ANIP também
mencionou o documento "Catalogue for the Guidance of Foreign Investment
Industries (Amended in 2011)", igualmente utilizado pelo Departamento de
Comércio dos EUA, em que indústrias vinculadas ao fornecimento de
matérias-primas para a produção de pneus seriam beneficiadas com políticas
preferenciais.
Além disso, a manifestante
mencionou o número significativo de empresas estatais mantidas, por meio das
quais o Governo da China exerceria influência substancial sobre a economia.
Dessa forma, essas características da economia chinesa justificariam porque a
China não tem sido considerada com economia de mercado, para fins de defesa
comercial, pelos EUA, UE e outros países.
A peticionária também citou
partes de memorando dos EUA em que se defende o fato de que a China não seria
uma economia de mercado: "O governo chinês mantém controle e propriedade
dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e
com o sistema de uso e propriedade de terras. [...] A terra na China é de
propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da Constituição chinesa. [...] Os salários não são determinados por livre negociação
entre trabalhador e empresariado, visto que o trabalhador tem pouca proteção e,
portanto, pouco poder de barganha nas negociações. Não há sindicatos independentes
para representar o trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante
em ações coletivas e negociações salariais. [...] O governo mantém controle
sobre instituições financeiras, sendo que grande parte das operações ocorrem
entre partes controladas pelo próprio estado. [...] Conforme
consta no "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report", o
setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos
comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três
"policy banks" e os 12 bancos "joint-stock" também têm uma
participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo
chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de
juros máximas e mínimas, sendo 87% dos ativos bancários controlados pelo
governo."
Em relação ao setor de
pneumáticos na China, a ANIP mencionou a existência de uma política industrial
voltada para os produtores de pneus, intitulada "Tire Industry
Policy", cujo objetivo é alavancar o desenvolvimento da indústria
petroquímica e a renovação da política industrial, bem como criar uma vantagem
competitiva da indústria, incentivando inclusive o desenvolvimento dos insumos
produtivos: "Chapter I Objective Article 1 According to the needs of
economic and social development, in accordance with the overall objectives of
the development plan and petrochemical industry, through mergers and
acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the outdated,
technological innovation, energy conservation and other measures to actively
promote the structural adjustment of tire industry and make it stronger. Article 2 Adhere to the
market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative advantage,
through the powerful combination, brand share, sales integration, etc., merger
and reorganize the enterprises in difficulty and backward enterprises, and
promote resources to the advantage of companies, promote the development of
enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the
organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout
structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote
the product structure adjustment and upgrading. Article 3 Encourage tire
manufacturers to improve R & D capabilities, increase investment in
research, carry out technical innovation, implement brand strategy, improve
product technology and their core competitiveness. Article 4
Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production,
distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment,
establish the tire recall system and improve the standard of services. Article
5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution
reduction and resource utilization; stablish and improve the management of
waste tire recycling system, and promote the coordinated development of
production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste
tires."
A política industrial de pneumáticos
motivaria, inclusive, o desenvolvimento de todas as principais matérias-primas
do setor de pneumáticos: borracha sintética, borracha natural, negro de carbono
e reforço metálico: Chapter IV Construction of complementary condition. Article 16 Encouraging tire enterprises to participate
in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the
pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality
and logistics service level; leading the enterprises to "go out" and
establishing natural rubber planting and processing bases at overseas.
Perfecting and improving the reserve mechanism of natural rubber, strengthening
future market construction of natural rubber, maintaining the smooth running of
the domestic market of natural rubber. Article 17 Speeding up the Development
of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber,
increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and
other synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and
production capacity of synthetic rubber gradually. Article 18 Actively encouraging the development and usage of new
structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester cord fabric,
high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials, accelerating
the industrialization and application development of aramid fiber. Article 19 Encouraging the development of environmental rubber
auxiliaries, special carbon black, white carbon black and other raw materials.
Article 20 Encouraging the research and development of large and new type mixer
unit, tread compound extrusion unit, wire rolling machine, cutting machine,
steel wire tire cord radial tire molding machinery and tires semi-finished
products, non-destructive testing of products, online testing inspection
equipment and other key equipment of radial tire, promoting the production
equipment and monitoring and control level.
Essa política foi citada pelos
EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios de 11 de junho de
2015. Na ocasião, o Departamento de Comércio dos EUA concluiu que essa política
motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos de modo a reduzir
drasticamente os custos da indústria local, conforme detalhado abaixo e
confirmado na determinação final dos casos em questão. No que tange ao
financiamento das empresas do setor, um dos documentos usados pela autoridade
investigadora dos EUA para embasar seu posicionamento em relação referida à
investigação de subsídios acionáveis foi o "Notice of the Ministry of
Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Police (Gong
Chan Ye Zheng Ce {2010} No. 2)", que previa empréstimos preferenciais para
a indústria de pneus: 1. "Notice of the Ministry of Industry and
Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng
Ce {2010} No.2)," (Decision Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD
Determination) The "Notice of the Ministry of Industry and Information
Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010}
No.2)," calls specifically for the use of loans in implementing the GOC's
plans for the tire industry: "The works such as investment management,
land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission,
credit financing and power that are carried out by relevant departments on
items including tire industry production construction and technology
development should be based on this tire industry policy." Additionally, the"Catalogue of Chinese High-Technology
Products for Export" of 2006 specifically lists "new pneumatic radial
tire{s}, of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and
racing cars)" as products encouraged for export. (grifo
da ANIP). Certain tire inputs, including synthetic rubber,
are also among the "Encouraged Category" of projects listed in the
"Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries (Amended in
2011)," a key component of the "Decision of the State Council on
Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure
Adjustment (No. 40 {2005} GuoFa)," which contains a list of encouraged
projects the GOC develops through loans and other forms of assistance, and
which the Department relied upon in prior specificity determinations.
(...). Therefore, given the evidence demonstrating the GOC's objective of
developing the tire sector, and producers of passenger tires in particular,
through preferential loans, we preliminarily determine there is a program of
preferential policy lending specific to producers of passenger tires within the
meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. We also preliminarily find that
loans from SOCBs under this program constitute financial contributions,
pursuant to sections 771(5)(B)(i) and 771(5)(D)(i) of
the Act, because SOCBs are "authorities." The loans provide a benefit
equal to the difference between what the recipients paid on their loans and the
amount they would have paid on comparable commercial loans. To calculate the
benefit from this program, we used the benchmarks discussed above under the
"Subsidy Valuation Information" Section.20 (grifo da ANIP) (...) 3. Special Fund for Energy-Saving
Technology Reform (Final Decision Memorandum) According to the "Notice
concerning organization and application for energy reward project for
energy-saving and recycling economy in the year of 2012 by economic and trade
commission in Putian City (Pushijingmao Energy {2012} No.57)," this grant
is only given to companies that develop projects for "energy-saving and
technological transformation, energy-saving and demonstration, recycling
economy." According to Article 14 of the Tire Industry Policy, one
of the main policy points is to "{v}igorously
promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide
and encourage tire manufacturers to combine informatization and
industrialization and carry out technology transformation whose focus is
variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and
safety production." (grifo da ANIP)
A peticionária também
ressaltou que a referida política chinesa prevê expressamente a possibilidade
de o setor de pneumáticos beneficiar-se de preferências tributárias para
desenvolver novas tecnologias, produtos e técnicas com o intuito de reforçar
seu parque industrial, o que demonstraria que os produtores e exportadores
chineses teriam seus custos de produção e situação financeira
significativamente distorcidos pelos seus vínculos com o governo e as condições
que fogem às regras de mercado. Além disso, destacou que as empresas
exportadoras que participam da presente investigação efetivamente usufruem de
subsídios do governo chinês, conforme demonstrado em suas demonstrações
financeiras.
A ANIP também teceu argumentos
sobre a intervenção do governo chinês no controle de empresas
produtoras/exportadoras da revisão em tela. Nas palavras da manifestante:
"A empresa Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd. é uma empresa estatal. Conforme o site da
própria empresa: "Now it is one of the state first class large enterprise,
one of the key enterprises in the Ministry of Chemical Industry, one of the 500
top enterprises in China, the first one who was honored with the title of
"China State Quality Management Prize" in the nation-wide rubber
industry (...)". Dentre
os acionistas da Zhongce Rubber está a Hangzhou Financial Investment Group, com
15% do capital social da empresa, ligada ao partido comunista chinês. Outro
acionista da Zhongce é a CSI Starlight Company Limited (1,45% do capital
social). Esta empresa é parte relacionada da Citic Securities Co. Ltd., que por
sua vez é detida pelo Citic Group, companhia de investimentos detida pelo
Governo chinês. (grifo da ANIP) O Sr. Ding Yuhua,
presidente da empresa Triangle até junho de 2018, quando faleceu, era
fortemente ligado ao partido comunista, tendo sido diretor do partido na
província de Shandong. Parte das ações da Triangle é detida pela
Huatai-PineBridge CSI 300 ETF. Essa empresa por sua vez é detida pela Central
Huijin, um fundo soberano chinês de investimentos. A predecessora da Shandong
Linglong foi a empresa Zhaoyuan Tire Repair Factory. Esta empresa era uma
empresa estatal a partir da qual a família Wang, principal acionista da
Shandong Linglong, construiu a atual empresa."
Outrossim, a manifestante
defendeu que os produtores/exportadores chineses da presente investigação
usufruem efetivamente de subsídios do governo chinês: "As demonstrações
financeiras dos anos 2014, 2015 e 2016 da GITI, vide Anexo I, evidenciam que há
recebimento de recursos oriundos do governo na forma de subsídios incentivos e
investimentos), valores incluídos como receita e ressarcimento de tributos
indiretos sobre depreciação. [...] O demonstrativo de resultado do 1º semestre
de 2018 da empresa Shandong Linglong, vide Anexo II, lista os projetos da
empresa que contam com subsídio estatal, dentre os quais, diversos projetos
diretamente relacionados com a produção de pneus, infraestrutura e pesquisa e
desenvolvimento. [...] O demonstrativo de resultado do 1º semestre de 2018 da
empresa Triangle, vide Anexo III, lista os projetos da empresa que contam com
subsídio estatal, dentre os quais, um projeto diretamente ligado à produção de
pneus e diversos projetos relacionados a infraestrutura e pesquisa e
desenvolvimento." (grifo da ANIP)
A ANIP também citou trecho da investigação de
subsídios realizada pela autoridade americana (C-570-041 - Truck and Bus Tires
from the People's Republic of China) que corroboraria o interesse do governo
chinês em alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e dos insumos
produtivos, criando vantagem competitiva para a indústria: Indeed, the GOC
[Government of China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire
production, and "works such as investment management, land supply,
environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit
financing and power that are carried out by relevant departments on items
including tire industry production construction and technology development
should be based on this tire industry policy." The Tire Industry Policy, among other things,
encourages "the development of safe, energy-saving,
environmental-protection, high-performance radial tires... and tubeless radial
truck tires" and sets forth a target for the ate of truck tire
radialization to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire Industry Policy states that "the cost of developing new technologies,
new products and new techniques can enjoy preferential tax policies."
Under the Tire Industry Policy, in 2013, the China Rubber Industry Association
("CRIA") drafted, and the GOC Ministry of Industry and Information
Technology ("MIIT") published, Tire Industry Access. Conditions,
which tire enterprises must meet.27 MIIT has industry experts check tire
enterprises, and then MIIT approves those enterprises that meet the Access
Conditions. Once the tire enterprises are approved, they "will get the
support of the national policies, banks, etc." (grifo da ANIP)
Além dos incentivos em razão
da política voltada para o setor de pneumáticos, os principais insumos para a
produção de pneus - borracha sintética, borracha natural, negro de carbono,
reforço metálico, tecidos e químicos - também sofreriam influência do Estado em
razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa, conforme
os fatos abaixo: "i. A borracha está na lista de investimentos encorajados
pelo governo chinês. Essas listas determinam a influência no fornecimento e
determina a diretriz dada pelo governo; ii. O negro de fumo é uma das
variedades mais puras de carvão apresentando-se na forma amorfa. Conforme
mencionado acima, os recursos minerais existentes no território chinês são de
propriedade estatal; iii. O reforço metálico que aqui se fala são os aços não
ligados. Conforme investigações de subsídios nos EUA, UE e Brasil o setor
siderúrgico é um dos setores prioritários da economia chinesa e, portanto,
recipiente de uma série de subsídios e políticas de incentivo; iv. O 13º Plano
Quinquenal inclui o "Textile industry development plan 2016-2020",
que traz as diretrizes para o setor, incluindo segurança de fornecimento por
meio de cooperação internacional; v. Conforme levantado pela UE, borracha e
demais químicos estão englobados em produtos químicos. O setor químico chinês é
um dos maiores do mundo e esponsável por fornecer insumos a diversos outros
setores. Consequentemente, é considerado estratégico pelo governo chinês.
Grande parte das indústrias químicas são estatais."
Além dos insumos, as
utilidades também seriam controladas pelo Estado. Conforme o previsto no art. 35 da "Electric Power
Law of the People's Republic of China", as tarifas de energia elétrica são
fixadas com base em uma política centralizada: "The rates of electricity
shall be based on a centralized policy, fixed in accordance with a unified
principle and administered at diferente levels.".
Tanto as tarifas de energia
elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform
Commission (NDRC). Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a
província, a depender da situação local e objetivos políticos perseguidos em
cada província, bem como categoria de cliente. Como grande parte da energia
elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, o governo
chinês utilizaria os preços de energia para favorecer as empresas que estejam
alinhadas com a sua política industrial.
Foi citado excerto de artigo publicado na Harvard
Business Review, em que os autores Usha Haley e George T. Haley, defendem que
os custos de diversas indústrias são influenciados pela política de subsídios à
energia, que reduz as tarifas: "Our research revealed that energy
subsidies to the steel industry were paid to the energy sector and passed on
through lower energy prices, which suggests that the energy supplied to China's
other manufacturing industries is subsidized as well. The steel industry may benefit disproportionately
from energy subsidies because of its voracious appetite for coal, but the
energy subsidies obviously help other industries too". (grifo
da peticionária)
Ademais, conforme o referido relatório da UE, a China
estaria incentivando a produção de borrachas sintéticas, insumo para a
fabricação dos pneus de automóveis: "In principle, in the Chinese market,
low-end chemical products are all in oversupply, while large quantities of
high-end chemical specialties have to be imported. Along with the BRI
initiative, local players aim at exporting more products which are plagued by
overcapacity, e.g. chemical fertilizers, pesticides, methanol, tyres, etc.
Petrochemicals represent the largest individual sector in the Chinese chemical
market. Its value in 2015 was around EUR 122 billion.
For the period 2015-2020, this segment is forecast to
grow annually by almost 6%. Petrochemicals are one of the priority sectors in
the 13th FYP, with a particular focus on refining, the production of olefins,
aromatic hydrocarbons and organic chemicals. In that respect, China is also
striving to boost the production of higher end products, such as commodity
polymers, engineered polymers, and synthetic rubbers."
A peticionária também ressaltou
que a referida política chinesa prevê expressamente a possibilidade de o setor
de pneumáticos beneficiar-se de preferências tributárias para desenvolver novas
tecnologias, produtos e técnicas com o intuito de reforçar seu parque
industrial, o que demonstraria que os produtores e exportadores chineses tem
seus custos de produção e situação financeira significativamente distorcidos
pelos seus vínculos com o governo e as condições que fogem às regras de
mercado.
Nesse contexto, a ANIP afirmou
que essa política industrial chinesa influenciaria diretamente as
matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional
das empresas que atuam no setor de pneus de passeio na China, que demonstraria
o elevado grau de controle governamental.
Ademais, a manifestante
afirmou que o setor químico, produtor da borracha, é estratégico para o governo
chinês, sendo que grande parte das indústrias químicas seriam estatais. Tendo
como base o documento "Significant distortions in the economy of the People´s
Republic of China for the purpose of trade defence investigations" da
Comissão da EU, foi mencionada a iniciativa "Belt and Road" dentro do
13° Plano Quinquenal do governo para a Indústria Petroquímica e Química, que
visa reequilibrar a capacidade de produção excessiva a partir de vendas no
exterior. Segundo manifestado, a autoridade europeia teria concluído que esse
plano de governo favorece a indústria em tela ao oferecer diversos incentivos
financeiros e fiscais, incluindo o fornecimento de gás a preços regulados.
Além da borracha, a ANIP
argumentou que também haveria intervenção do governo no mercado de negro de
fumo, variedade de carvão na forma amorfa. Esse item representa,
respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% na Indústria Doméstica e
[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % na Anhui, em relação ao total de
matéria-prima e ao total do custo do produto, respectivamente.
Foi pontuado que os recursos
minerais existentes no território chinês são de propriedade estatal e que o
carvão está incluído no plano quinquenal mencionado, que enfatiza a intervenção
governamental na alocação dos recursos nesse setor. Além disso, mencionou a
Comissão da UE em seu relatório de que a China implementou política de
intervenção sobre os preços do carvão em 2017: "[...] dividindo os preços
nas categorias verde (RMB 500 - 570 por tonelada), azul (RMB 570 - 600 por
tonelada) e vermelho (RMB 470 - 500 por tonelada). Quando o preço se encontrar
na faixa vermelha, o governo tomará medidas para combater flutuações anormais
dos preços. Por outro lado, quando o preço estiver na faixa azul, o governo
fortalecerá o monitoramento do mercado e, conforme necessário, implementará
medidas para guiar e alterar os preços".
Outro mecanismo de controle de
preços mencionada pela manifestante é o fato de o governo chinês manter
estoques de determinadas commodities. Dessa maneira, a ANIP afirmou em sua
manifestação que o preço do carvão e, por consequência, o negro de fumo e a
energia, são controlados na China.
A associação também fez referência
à intervenção do governo chinês em minérios como carvão, cromo e níquel, bem
como ao setor siderúrgico, tendo mencionado investigações da UE, EUA e Brasil
em que se teria concluído no sentido de confirmar que o setor recebe uma série
de subsídios e tem políticas de incentivos por parte do governo da China. Em
linha com esse posicionamento, a ANIP citou relatório do Secretariado da OMC
para o Trade Policy Review da China de junho de 2018, o artigo 3 da Mineral
Resources Law of the People's Republic of China, o Mineral Resources
Development plan (2016-2020), o Non-ferrous Metal Industry Development plan
(2016-2020) e o Catalogue of Indutries for Guiding Foreign Investment (Revision
2017).
A peticionária ressaltou que a
matriz energética chinesa é composta por fontes fósseis como o carvão,
extremamente barato no país, contribuindo para que o preço da energia seja
baixo.
A ANIP também fez menção ao
Textile industry development plan 2016-2020, incluído no plano quinquenal
citado, tendo em vista que a indústria de pneumáticos chinesa seria a principal
consumidora de fios de náilon. No referido plano, também haveria sinais de
intervenção do governo no setor. A produção desse insumo foi incluída como
preferencial na Tire Industry Policy.
Já no que diz respeito à
mão-de-obra, a ANIP mencionou a tendência histórica de seu custo ser menor do
que em outras partes do mundo devido ao fato de que só haveria um sindicato no
país (All-China Federation of Trade Unions - ACFTU), subordinado ao partido
comunista. Mencionou que o sistema de registro residencial ("Hukou")
vincula a outorga de benefícios, sendo que migrantes do campo para a área
urbana, que representam um terço da força de trabalho, não regularizados no
sistema não tem direito a todos os benefícios do sistema. Tal fato diminuiria
seu custo em até 40%.
Com relação ao salário mínimo,
a peticionária acrescentou que:"conforme a China Labour Bulletin, os
salários mínimos na China são determinados pelos governos regionais, havendo
grande diferença entre os salários de áreas urbanas e rurais. Além disso, a
população chinesa qualificada, ou seja, com grau superior completo, tem
aumentado sem que a oferta de empregos adequados a essa população tenha
crescido proporcionalmente, de forma que tais entrantes no mercado de trabalho
se veem forçadas a aceitar posições com salários bem menores, outro fator que
contribui para a distorção do custo de mão de obra. Finalmente, nos termos do Bulletin, a principal razão
para a continuação dos problemas analisados, como a inequidade entre as regiões
do país, é a ausência de uma sindicância forte "One of the key reasons why
low-wage earners have so far not been able to earn a decent income and bridge
the gap to the middle class is because they lack the institutional means to bargain
collectively for better pay and working conditions. Workers have demonstrated time and
again over the last decade that they have the means and the ability or
organize collectively, stage strikes and protests in response to specific
labour rights violations. What they do not have however is a trade union that
can represent them in collective bargaining with employers." (grifo da peticionária) China's sole legally mandated trade
union, the All-China Federation of Trade Unions (ACFTU) has a titular presence
in many workplaces but the union representatives are largely under the sway of
management and have no real connection to ordinary workers. There is an
increasing urgent need for China's workers to assert more control over the
union and make it more representative and effective. The Chinese government too
will need to put pressure on the ACFTU to play its part in improving labour
relations and maintaining long-term social, economic and political
stability." (grifo da
peticionária) Assim, a ausência de sindicatos no país e a ligação estreita da
ACFTU com o Partido Comunista é outra forma do governo influenciar fortemente
os custos, no caso, de mão-de-obra, em grau diferente e superior daquele
observado em economias tipicamente consideradas de mercado."
Dessa forma, a peticionária
defendeu que a política industrial chinesa de pneumáticos atua sobre forte
intervenção estatal em toda a cadeia produtiva, que se inicia com incentivos
aos setores de químicos (borracha, químicos), siderúrgico, tecidos, motivado
por uma política específica voltada para o setor de pneumáticos, culminando com
o incentivo a setores que se utilizam de pneus.
Tendo em vista os setores a
montante, a manifestante afirmou que haveria distorções no custo de
matéria-prima, já que as empresas produtoras/exportadoras selecionadas usufruem
subsídios do governo e têm empresas relacionadas fornecedoras de
matérias-primas, conforme resposta dos questionários dessas empresas
Já sobre setores a jusante, a
ANIP defendeu, tendo por base o relatório UE mencionado e o estudo U.S. -
Chinese Motor Vehicle Trade: Overview and Issues, feito por especialistas do
Congresso dos EUA, que o governo da China também beneficia os setores de
transporte e automóveis, incluídos no 13º Plano Quinquenal.
A associação fez menção a precedentes
internacionais que não concederam tratamento de economia de mercado a
exportadoras chinesas de pneumáticos. Em relação à investigação da UE, foi
mencionado que por meio da Commission Regulation (UE) 2018/683, de 4 de maio de
2018, a UE impôs direito provisório para importações de pneus para ônibus e
caminhões originários da China. Em 22 de outubro de 2018, A Commission
Implementing Regulation (EU) 2018/1579, de 18 de outubro, impôs o direito
antidumping definitivo.
Foi citado também que, segundo a Commission Regulation
(EU) 2018/683, solicitaram-se informações aos exportadores chineses, de acordo
com os critérios a seguir, para que averiguar se tais empresas operavam em
condições de economia de mercado: "- business decisions are made in response
to market conditions and without significant State interference, and costs
reflect market values, - firms have one clear set of basic accounting records,
which are independently audited, in line with international accounting
standards and applied for all purposes, - there are no significant distortions
carried over from the former nonmarket economy system, - legal certainty and
stability is provided by bankruptcy and property laws, and - currency exchanges
are carried out at the market rate."
Assim, das 4 empresas
selecionadas, apenas duas (GITI Group e Hankook Group) solicitaram o tratamento
de economia de mercado e responderam o formulário aplicável (MET Form). No
entanto, a UE não acatou os pedidos, pois os dois grupos não atenderam a pelo
menos dois critérios solicitados. A
ANIP reproduziu parte da decisão europeia "(94) More specifically, both
groups failed to demonstrate, either individually or as a group, that they had
one set of clear set of accounts that were independently audited in line with
international accounting standards and therefore did not fulfil MET criterion
2. (95) Moreover, both groups failed to demonstrate that they were not to subject to significant distortions carried over
from the former nonmarket economy system. Accordingly, these companies, or
group of companies, did not fulfil MET criterion 3. More specifically, both
groups of exporting producers benefitted from preferential tax regimes. (96) In
addition, the Hankook Group failed to demonstrate that there is no significant
State interference and that costs of major inputs substantially reflect market
values. Thus, this Group failed also to demonstrate that it fulfilled MET
criterion 1."
Em relação à revisão
administrativa antidumping para pneus de passeio e de caminhões leves originários
da China (A-570-01), o Departamento de Comércio dos EUA não considerou a China
como economia de mercado, aplicando metodologia própria de países não
considerados de mercado para a indicação do valor normal. No âmbito dessa
revisão, a exportadora Zhaoqing Junhong Co., Ltd. ("Junhong") teria
indicado, em resposta ao questionário sobre double-remedies, que se usufrui de
subsídios para obtenção por preço abaixo da remuneração adequada de carvão
negro, fio de nylon, borracha sintética, borracha natural e eletricidade.
Além disso, na investigação de
subsídios A-570-016, foi destacado que autoridades americanas calcularam
preliminarmente as margens de subsídios para a exportadora GITI, no período de
2016 e 2017, em relação à aquisição de insumos para produção de pneus,
mostrando que a empresa teria recebido benefícios relacionados aos principais
insumos para a produção de pneus e utilidades, conforme segue:
Program Name |
Rate (%) |
Export |
Domestic |
Provision of Carbon
Black for LTAR |
7,56 |
X |
|
Provision of Nylon
Cord for LTAR |
0,04 |
X |
|
Provision of
Synthetic Rubber and Butadiene for LTAR |
1,29 |
X |
|
Provision of Natural
Rubber for LTAR |
0,02 |
X |
|
Provision of
Electricity for LTAR |
2,08 |
X |
|
Export Seller's
Credits from State-Owned Banks |
0,69 |
X |
Cabe ressaltar que a soma das
principais matérias-prima utilizadas na fabricação de pneus representa cerca de
[CONFIDENCIAL] % do custo total de produção de pneus, conforme será abordado no
item 4.6 deste Anexo.
Segundo a ANIP, esses dados
demonstrariam que, nas decisões dos produtores e exportadores chineses
relativas aos preços, custos e insumos, não predominariam condições de oferta e
demanda, havendo significativa interferência do governo chinês, que promove
políticas para redução dos custos dos insumos para as indústrias que considera
estratégicas, tal como a de pneus.
Finalmente, em relação a GITI,
a ANIP afirmou que essa empresa não considerou os critérios legais (arts. 16 e
17 do Decreto nº 8.058/2013) a serem preenchidos para requerer que o valor normal
fosse calculado com base em seus dados.
Foi mencionada a ausência de
contestação às evidências trazidas pela Peticionária na petição de abertura de
que a China não opera em condições de mercado, o que implicaria em concordância
tácita aos fatos apresentados.
A ANIP ressaltou que obteve,
por meio de fontes públicas, as demonstrações financeiras (2014, 2015 e 2016)
do grupo GITI, que foram devidamente juntadas aos autos do processo. Por meio
destas demonstrações, teria sido possível identificar que a exportadora teria
recebido recursos do governo chinês na forma de subsídios (incentivos e
investimentos), valores incluídos como receita e ressarcimento de tributos
indiretos sobre depreciação.
Dessa forma, no entendimento
da peticionária, a GITI teria evitado contestar as alegações trazidas na
petição sobre o setor de pneumáticos na China por considerar que, como ela não
logrou comprovar que atua em condições de mercado no processo de investigação
da UE, certamente não comprovaria que atua em condições de mercado na
verificação da autoridade brasileira.
A ANIP destacou também que não
houve colaboração das produtoras/exportadoras chinesas no fornecimento de
informações à autoridade investigadora. Assim, ressaltou a necessidade de as
empresas apresentarem a estrutura societária e os dados contábeis por meio das
demonstrações de resultados completa e não apenas com excertos selecionados,
conforme foi feito.
Solicitou também, no caso das
produtoras/exportadoras chinesas que realizam compras de matérias-primas de empresas
relacionadas, que fossem apresentadas cópias dos demonstrativos financeiros
completos das empresas relacionadas fornecedoras de matérias-primas.
Diante do exposto, solicitou
que os preços de venda do produto similar para o mercado interno e o custo de
produção apresentadas pela GITI não sejam consideradas para o cálculo da margem
de dumping da empresa, tendo em vista que o setor de pneumáticos na China, bem
como a própria empresa, não opera em condições de mercado.
3.2
Da manifestação do Grupo GITI
Em 31 de janeiro de 2019, a
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. (Anhui),
GITI Tire (Fujian) Company Ltd. (Fujian), GITI Tire (Hualin) Company Ltd. (Hualin)
e a GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT), referido coletivamente doravante
como grupo "GITI", protocolou manifestação no SDD sobre seu
posicionamento em relação ao valor normal a ser considerado no processo.
Inicialmente, a GITI solicitou
que o valor normal fosse determinado conforme os dados de vendas, custos e
despesas fornecidos pelas empresas do grupo. Segundo a GITI, como houve
cooperação das empresas em responder todas as informações detalhadas
solicitadas pelo questionário do exportador, deveria ser calculada margem de
dumping específica para o grupo, de acordo com o art. 27 do Decreto nº 8.058/2013.
Além disso, durante a
verificação in loco, segundo a empresa, teriam sido explicados em detalhes toda
sua estrutura de custos e a formação de preços de seus principais insumos, bem
como teriam sido apresentados todos os documentos solicitados pela autoridade
competente, incluindo faturas relacionadas a compras de insumos. Acrescentou
ainda que teriam sido verificadas pela autoridade as práticas contábeis e a
confiabilidade do sistema da GITI durante a verificação. Ademais, teria sido
confirmado, durante a verificação, [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, como teria havido
cooperação plena com a autoridade investigadora, a GITI defendeu o uso dos
dados fornecidos para fins de valor normal, sem que isso representasse
reconhecimento da China como economia de mercado. Como os demais exportadores
não apresentaram dados para valor normal, a manifestante defendeu que eles
deveriam ter suas margens calculadas com base nas melhores informações
disponíveis.
Finalmente, afirmou que seus dados
só poderiam ser desconsiderados caso a GITI tivesse recusado o acesso, não
fornecesse os mesmos ou criasse obstáculos à investigação, segundo o disposto
no art. 50 do Decreto nº 8.058/2013.
Outro ponto destacado pela
GITI foi o fato de o grupo ser estrangeiro (Cingapura), de propriedade privada
e voltada para o mercado. Não haveria, desse modo, intervenção estatal na
estratégia de negócios e no processo de tomada de decisão. Assim, as empresas
da GITI operariam de acordo com os princípios do mercado no melhor interesse de
seus acionistas.
Ressaltou que os estatutos das
empresas GITI na China seguem a lei da República Popular da China sobre
empresas de capital estrangeiro e suas regras de implementação. Assim, citaram
o artigo 11 dessa lei "As empresas financiadas por estrangeiros devem
conduzir suas operações e administração de acordo com os estatutos aprovados e
devem estar livres de qualquer interferência". Esse artigo limitaria a
intervenção estatal em empresas de capital estrangeiro.
Em relação à base legal para a
determinação do valor normal da GITI e as práticas recentes da autoridade
investigadora, a manifestante destacou a desconsideração do art. 15 do Decreto
nº 8.058/2013 em relação ao início da investigação, pois não foi selecionado
país substituto e o valor normal deveria ser determinado com os dados
fornecidos pelos exportadores chineses selecionados. Ademais, a empresa afirmou
que a prática da autoridade investigadora, após o término da Seção 15 (a) (ii)
do Protocolo de Adesão da China, que expirou em 11 de dezembro de 2016,
considera os preços, custos e despesas incorridos na China para fins de cálculo
do valor normal. A Seção 15 (a) (ii) possibiliou às autoridades investigativas
determinar o valor normal com base nos preços e custos domésticos chineses, se
os produtores sob investigação demonstrarem que as condições de economia de
mercado prevalecem na indústria produtora do produto similar em relação à
manufatura, produção e venda desse produto.
No caso EC - Fasteners
(China), o Painel e o Órgão de Apelação teria
concordado com a China que a Seção 15 de seu Protocolo de Adesão era apenas uma
derrogação temporária e limitada das regras, isto é, limitada a regras
relativas à determinação do valor normal.
A GITI ressaltou que a China
já questionou junto à OMC, após a expiração da Seção 15 (a) (ii), as normativas
internas da UE e dos EUA referentes à determinação do valor normal, tendo em
vista que ambos membros não reconhecem a China como economia de mercado. Foi
mencionado que a China pediu a criação de painel em março de 2017 contra a UE
sobre o tema, mas ainda não houve decisão por parte do painel. Para a China,
conforme manifestado pela GITI, não haveria justificativa para o não
reconhecimento.
A manifestante também destacou
que, até o término da Seção 15 (a) (ii) do Protocolo de Adesão da China, a
autoridade investigadora sempre recorreu ao art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 em
investigações antidumping envolvendo a China e que a escolha do país substituto
não é critério da autoridade investigadora ou do peticionário, pois deve-se
atender aos requisitos legais específicos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 do
art. 15. Além disso, ressaltou que o próprio art. 15 do decreto prevê prazo
específico para comentar a escolha do país substituto.
Segundo a GITI, a peticionária
não considerou que a presente revisão não foi iniciada com base no art. 15 do
Decreto nº 8.058/2013 e não está ciente da prática atual do Brasil, após o
término da Seção 15 (a) (ii) do Protocolo de Adesão da China, pois já foram iniciadas
16 investigações contra a China sem recorrer ao art. 15 para fins de
determinação do valor normal. Segundo alegado pela manifestante, na maioria dos
casos, o DECOM tem utilizado os custos de fabricação chineses, despesas
administrativas, de vendas e gerais, bem como as margens de lucro para
determinar o valor normal. No entanto, a GITI ressaltou que o DECOM recorreu a
dados de terceiros países em certas situações.
A GITI mencionou comentário do
peticionário de que o grupo não teria cumprido os requisitos dos artigos 16 e
17 do Decreto nº 8.058/2013. Por outro lado, a GITI ressaltou que esses artigos
não são aplicáveis no presente processo, pois o DECOM não recorreu ao art. 15
para fins de determinação do valor normal no início da investigação. Dessa forma,
afirmou que o peticionário apresentou apenas argumentos infundados de que a
GITI não opera de acordo com os princípios do livre mercado.
Segundo a GITI, o peticionário
também fez afirmações vagas sobre as políticas industriais na China e suas
alegadas distorções sobre preços e custos. Nesse contexto, estariam incluídas a
intervenção chinesa na economia, através dos "Planos quinquenais" e
da "Política da indústria de pneus", pois esses instrumentos, segundo
a ANIP, supostamente permitiriam ao governo chinês ditar o desenvolvimento
econômico por meio da reestruturação e da promoção de setores econômicos
críticos, principalmente por meio de subsídios. Além disso, a legislação
chinesa também preveria o controle estatal sobre meios de produção e recursos minerais.
Acrescentou ainda que o
peticionário fez afirmações vagas sobre alegadas restrições a investimentos
estrangeiros e a falta de sindicatos livres. Tais reivindicações, segundo a
GITI, lembram mais discursos políticos do que reivindicações legais baseadas na
OMC e na legislação brasileira sobre investigações antidumping. Assim, os
argumentos do peticionário, de acordo com a GITI, seriam tendenciosos e
ignorariam políticas similares em outros países considerados economias de
mercado.
A manifestante também
ressaltou que o fato de a China ter políticas e subsídios industriais não seria
suficiente para alegar prima facie que certas empresas não operam de acordo com
os princípios do mercado. Por outro lado, a avaliação do valor normal
provavelmente seria impraticável em qualquer país, já que virtualmente todas as
economias capitalistas, de igual maneira, contam com empresas estatais,
políticas industriais e subsídios em setores críticos.
Os produtores domésticos, por
exemplo, também se beneficiaram de vários empréstimos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos últimos anos, incluindo
empréstimos do FINAME, programa recentemente considerado como um subsídio
específico de fato pelos EUA. O programa FINAME, por si só, não constitui controle
estatal ou opera sob os princípios de não economia de mercado.
Dessa forma, tais alegações
não encontrariam base legal no contexto de uma investigação antidumping. Uma
autoridade de investigação objetiva e imparcial não deveria buscar uma
aplicação flexível das regras, criando novos requisitos legais em sua
interpretação e aplicação do Acordo Antidumping ou do Decreto nº 8.058/2013.
A GITI afirmou que os alegados
subsídios na China não devem manchar a determinação objetiva e imparcial do
DECOM em relação à alegada prática de dumping, pois são investigações distintas
dentro de diferentes estatutos e com procedimentos específicos que devem ser
seguidos pela autoridade investigadora. No seu entendimento, o peticionário
desconsiderou esse fato e misturou argumentos a respeito de subsídios e
supostas "distorções" na economia chinesa.
O grupo chinês ainda destacou
que está além da capacidade de explicar e defender em profundidade toda e
qualquer política industrial e programas governamentais chineses. Dessa forma,
em investigações de compensação, os governos, e não os exportadores, devem
esclarecer detalhadamente os propósitos e o esboço dos supostos subsídios.
Somente os governos seriam competentes e capazes de fornecer os esclarecimentos
necessários para basear uma determinação preliminar e final em tais
investigações.
Diante do exposto, a GITI
solicitou que o DECOM recuse as alegações do peticionário de que o grupo não
opera sob os princípios do mercado e que calcule uma margem de dumping
individual de acordo com os dados fornecidos pela empresa, pois o grupo é
estrangeiro e opera de acordo com os princípios do mercado, alinhado com os
melhores interesses de seus acionistas.
4
DA ANÁLISE DA AUTORIDADE INVESTIGADORA A RESPEITO DA PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
DE ECONOMIA DE MERCADO NO SETOR DE PNEUMÁTICOS CHINÊS
Com vistas a organizar melhor
o posicionamento da autoridade competente, os temas mencionados acima foram
divididos em 10 seções: Sistema Financeiro (4.1.); Propriedade e Uso da Terra
(4.2.); Mão de Obra (4.3.); Tire Industry Policy (4.4); Participação e Controle
de Estatais no Setor de Pneumáticos (4.5.); Matérias-primas - Borracha,
Químicos, Setor Siderúrgico; Setor Têxtil (4.6); Utilidades (4.7); Práticas
Distorcivas do Mercado (4.8); e Indústria à Jusante (4.9). Ao final (4.10),
serão apresentadas as conclusões da autoridade a respeito do tema.
Reitera-se que não é objeto
deste documento entendimento amplo a respeito do status da China como economia
ou não economia predominantemente de mercado, cuja competência é da Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX), nos termos do art. 4odo Decreto nº 8.058, de 2013.
Este documento embasa, portanto, a tomada de decisão específica sobre a
apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de
continuação ou retomada de dumping, estritamente no âmbito desta revisão.
Para tanto, foram considerados
os argumentos e elementos de prova juntados aos autos pelas partes interessadas
e protocolados no Sistema DECOM Digital (SDD). Deste modo, cabe reforçar que o
presente documento não deve ser interpretado de forma ampla, mas tão somente no
escopo desta revisão, pois é embasada no conjunto probatório presente nestes
autos, ainda sujeito a contraditório e ampla defesa.
Inicialmente, deve-se
ressaltar que, a partir dos elementos aportados aos autos do processo em tela
pela peticionária, todos os produtores/exportadores chineses que apresentaram
suas respostas ao questionário no âmbito desta revisão foram instados a se
manifestar. Desse modo, o processo em tela observou plenamente o direito ao
contraditório e à ampla defesa das partes interessadas, já que elas tiveram
ampla oportunidade de apresentar suas considerações e elementos de prova com
vistas a defender seus interesses.
Dentro dos prazos
estabelecidos, somente o Grupo GITI apresentou resposta ao ofício encaminhado.
As empresas respondentes Linglong e Zhongce não responderam aos ofícios
encaminhados. Convém relembrar que ambas as empresas não apresentaram, em
resposta ao questionário encaminhado, dados com vistas à apuração do valor
normal com base em preços e custos domésticos chineses, e se manifestaram no
sentido de que não teriam objeções em relação ao uso, a título de melhor
informação disponível, do cálculo de valor normal proposto pela peticionária em
sua petição de início de revisão. Em sua manifestação, o Grupo GITI solicitou
que as demais empresas tivessem seu valor normal apurado com base nos fatos
disponíveis. De fato, dada a ausência de resposta dos demais
produtores/exportadores chineses, a apuração do valor normal dessas empresas
estará sujeita às disposições do §3odo art. 50 c/c arts. 179 a 184 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Acerca da utilização do valor
normal do Grupo GITI para fins de apuração da margem de dumping desta revisão,
o Grupo GITI se limitou a apresentar suas interpretações jurídicas acerca do
pleito da ANIP sobre a não utilização dos dados apresentados em resposta ao
questionário. A GITI argumentou que o peticionário teria apresentado afirmações
vagas sobre as políticas industriais na China e suas alegadas distorções sobre
preços e custos chineses. Nesse sentido, enfatizou que a China ter políticas e
subsídios industriais não seria suficiente para alegar prima facie que certas
empesas não operam de acordo com os princípios de mercado. Contudo, a GITI
argumentou que estaria além de sua capacidade explicar e defender em
profundidade as políticas industriais e os programas governamentais chineses.
Dessa forma, de modo geral, o Grupo não trouxe aos autos do processo outros
elementos de prova para contestar as evidências aportadas aos autos pela ANIP.
Sobre o argumento de que a
GITI é um grupo estrangeiro de propriedade privada e voltado para o mercado,
entende-se que tais fatores não são suficientes para demonstrar que prevalecem,
no segmento produtivo objeto da investigação, condições de economia de mercado,
à luz das disposições em vigor do Artigo 15 do Protocolo de Acessão. Se uma
empresa estrangeira está em operação em segmento produtivo na China e os
elementos de prova demonstrarem que não prevalecem condições de economia de
mercado naquele segmento, a empresa estrangeira está sujeita às mesmas
distorções alocativas existentes nesse mercado, o que afeta a utilização de
preços e custos domésticos para fins de comparabilidade para apuração da margem
de dumping. Da mesma forma, o argumento da empresa de que as suas
[CONFIDENCIAL] não é suficiente para afastar a possibilidade de tais fatores
serem significativamente distorcidos por efeito de intervenções estatais.
Quanto ao argumento da GITI de
que se não poderia recorrer aos fatos disponíveis para apuração de seu valor
normal, uma vez que teria havido cooperação plena por parte da empresa, convém
esclarecer que a análise ora realizada, no que tange objetivamente à utilização
do valor normal do Grupo GITI para fins de determinação de dumping da revisão
em curso, não está adstrita à utilização dos fatos disponíveis, nos termos do
Artigo 6.8 do AAD.
Conforme exposto no item 2
deste Anexo, dada a expiração do item 15(a)(ii) do
Protocolo de Acessão e, portanto, da presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operam em condições de economia de
mercado, cabe à autoridade investigadora, em cada caso, avaliar os elementos de
prova constantes nos autos do processo apresentados pelas partes interessadas
acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento
produtivo específico do produto similar. Logo, caso tenham sido apresentadas
provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no
segmento produtivo em questão, a metodologia de apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não
se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês,
independentemente do grau de cooperação do produtor/exportador chinês. Isso não
significa, todavia, que a cooperação por parte do produtor/exportador será
desconsiderada, uma vez que o restante de sua resposta ao questionário servirá
de base para a apuração da margem de dumping individual da empresa.
Dessa forma, com relação ao
argumento de que deverá ser aplicada a disposição do art. 27 do Decreto nº
8.058, de 2013, para a determinação de margem individual para o Grupo,
concorda-se com o argumento apresentado. Todavia, a apuração de margem de dumping
individual não se confunde com a utilização necessariamente do valor normal
apresentado pelas empresas do grupo. Convém lembrar que o Órgão de Apelação da
OMC (Appellate Body Report, EC - Fasteners (China)) já indicou que a a regra de
atribuição de direito antidumping individual deve ser garantida mesmo em casos
de não economia de mercado: "339. We have concluded above that
Article 6.10 of the Anti-Dumping Agreement contains an obligation to determine
individual dumping margins for each exporter or producer, except when sampling
is used or if a derogation is otherwise provided for in the covered agreements.
We observe that, where an individual margin of dumping has been determined, it
flows from the obligation contained in the first sentence of Article 9.2 that
the appropriate amount of anti-dumping duty that can be
imposed also has to be an individual one. We do not see how an importing
Member could comply with the obligation in the first sentence of Article 9.2 to
collect duties in the appropriate amounts in each case if, having determined
individual dumping margins, it lists suppliers by
name, but imposes country-wide duties. In other words, unless sampling is used,
the appropriate amount of an anti-dumping duty in each case is one that is specified by supplier, as further clarified and confirmed
by the obligation to name suppliers in the second sentence of Article 9.2.512
[...] 344. We observe that there is significant parallelism between Article
6.10 and Article 9.2 of the Anti-Dumping Agreement. Article 6.10 requires the
determination of individual margins of dumping, which corresponds to the
obligation to impose anti-dumping duties on an individual basis in Article 9.2.
We further note that the fact that the same term "impracticable" is used in both Article 6.10 and Article 9.2 to describe
when the exception applies provides an indication that both exceptions refer to
the situation where an authority determines dumping margins based on sampling.
[...] 354. Article 9.2 of the Anti-Dumping Agreement requires investigating
authorities to specify an individual duty for each supplier, except where this
is impracticable, when several suppliers are involved. We reach this conclusion
by reading the first sentence of Article 9.2 in conjunction with the second sentence
of Article 9.2. The first sentence requires investigating authorities to
collect anti-dumping duties in the appropriate amounts in each case and on a
non-discriminatory basis on imports from all sources-that is, suppliers-while
the second sentence requires investigating authorities to name the supplier or
suppliers of the product concerned. We also consider that the exception in the
third sentence of Article 9.2 does not allow the imposition of a single
country-wide anti-dumping duty in investigations involving NMEs where the
imposition of individual duties is alleged to be 'ineffective', but is not
'impracticable'."
Portanto, independentemente de
no presente caso a decisão final ser pela utilização ou não do valor normal da
GITI, serão observadas as disposições de tratamento individual constantes da
legislação, condicionada às disposições específicas aplicáveis aos processos de
revisão de final de período (arts. 106 a 112 do Decreto nº 8.058, de 2013).
Sobre as menções a contenciosos
na OMC acerca do reconhecimento da China como economia de mercado, a própria
GITI enfatizou que ainda não houve decisão final por parte do painel
estabelecido. Cabe ressaltar que eventual decisão do painel ainda poderá ser
objeto de apelação pelas partes envolvidas na disputa. Logo, não há vinculação
entre a matéria e a decisão a ser emitida pela autoridade competente em cada
caso, em conformidade com o disposto no item 2 desta nota.
A GITI tem razão em sua
interpretação sobre a prática desta autoridade investigadora para fins de
início de investigações de dumping que envolvem a origem chinesa a partir da
expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo. Conforme
explanado no item 2 desta nota, o tratamento automático de utilização de
metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não é mais
empregado. Tampouco foi indicada, em seu parecer de início, a utilização de
país substituto, uma vez que não havia, até então, elementos suficientes para
considerar que no segmento produtivo em questão deixavam de prevalecer
condições de economia de mercado.
Nesse sentido, em relação aos
argumentos apresentados pela GITI e pela ANIP acerca da utilização do valor
normal em investigações de dumping contra a China após a expiração do referido
item 15(a)(ii), conforme já apontado no item 2 deste
Anexo, deve-se enfatizar que a utilização da metodologia alternativa deixou de
ser "automática". Dessa forma, deve ser analisado, no caso concreto,
se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo
investigado, com base nos elementos de prova eventualmente aportados aos autos
de cada processo. A decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos
chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem
especificamente ao processo em tela.
Sobre a alegada insuficiência
dos elementos apresentados pela ANIP nos autos do processo, que poderiam levar
à consideração de não prevalecerem condições de economia de mercado, à luz do
exposto ao longo deste documento, a conclusão é apresentada no último item do
documento que deve ser lido em conjunto com os itens 5.2.1 e 5.2.3 do Anexo I.
4.1 Do sistema financeiro chinês
No tocante às alegações
referentes à estrutura cambial, a peticionária mencionou que haveria restrições
significativas nas transações de conta capital e intervenções nos mercados
onshore e offshore, não apresentando elementos de prova que pudessem comprovar
a afirmação, nem explicando como isso poderia afetar direta ou indiretamente o
setor de pneumáticos.
Sobre a estrutura bancária, há
evidências de que o setor é significativamente concentrado e que se sobressai a
participação governamental. Segundo
o estudo do Fundo Monetário Interncional (FMI), IMF Working Paper: Monetary
Policy Transmission in Emerging Asia: The Role of Banks and the Effects of
Financial Globalization, de 2015, mencionado pela ANIP: "China and India
have very high concentrations of state-owned commercial banks, representing 87
and 74 percent of total domestic bank assets, respectively".
O estudo do FMI ressalta a
importância da natureza do controlador das entidades bancárias: "[...] we
expect ownership to play a prominent role in determining banks' responses to
monetary policy even after we control for other bank characteristics. For
example, state-owned banks' credit supply may be more subject to government's
directives and political pressure rather funding constraints induced by
monetary policy. [...] Ownership should, thus, be an important source of
heterogeneity in the bank lending channel of monetary policy
transmission".
Outra fonte mencionada pela peticonária é o artigo The
Chinese Financial System - An Introduction and Overview de Douglas J. Elliott
and Kai Yan (2013), que destaca: "The Chinese banking system is fairly
concentrated, with five banks splitting almost half the total loan market,
which is somewhat less concentrated than many national markets in Europe but
more concentrated than in the US. A major difference with more developed financial
systems, however, is the high level of state ownership and control. The five
largest Chinese banks are majority-owned by the central government and there
are significant government stakes in many of the other banks. Further, the
government intervenes far more actively in banking decisions than in the West.
Most important, the central bank explicitly sets maximum interest rates for
deposits and minimum interest rates for loans, and often sets target levels for
loan volumes. Government and party leaders can exert considerable influence
behind the scenes, often pushing loans to particular firms, sectors, or regions
to further their political agendas. The close linkages between the government
and banking, as well as the pervasive power of the Communist Party, make this
possible".
Por sua vez, no âmbito do caso
de laminados a quente (Processo nº 52272.002281/2016-12), Parecer no1/2018
publicado pelo DECOM em 21 de maio de 2018, há igualmente elementos que
reforçam as evidências levantadas pela peticionária: "309. Nesse sentido,
além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China
também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law
of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu
artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a
orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:
Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in
accordance with the needs of the national economic and social development and
under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo
nosso) 310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos
comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a
constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às
diretrizes do Estado. [...] 314. Ainda quanto à intervenção no sistema
bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China:
A General Equilibrium Approach", de 2015, aponta como as principais distorções
existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do
país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da
"garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa
estatal não pagasse seus empréstimos: While a succession of market-oriented
reforms has transformed China into the second largest economy in the world,
financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had
been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit
state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly
state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be
backed by the government. Why have these distortions survived for that long,
even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a
market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth
story. Low, administratively-controlled interest rates
have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both
reduced the cost of capital to support what has long been the highest
investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further
supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after
the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth
liftoff. 315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas
pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram
principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais. Implicit guarantees distort lending decision. With the
guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to
those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project.
Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than
their private counterpart. 316.
Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas
regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua
regulação quanto através da participação governamental nas instituições
financeiras chinesas."
De especial relevância é o
fato de o Estado chinês ter estabelecido uma política financeira específica
para o setor pneumático, a qual prevê diversas medidas para promover o ajuste
estrutural do setor e torná-lo mais forte (Artigo 1 da "Tire Industry
Policy"). Dentre essas medidas, o Artigo 2 prevê a promoção de
"resources to the advantage of companies". Conforme consta de
investigação conduzida pela autoridade estadunidense (USDOC, C-570-017, Certain
Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China)
mencionada pela ANIP, documento intitulado "Notice of the Ministry of
Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy"
prevê especificamente o uso de empréstimos para implementar o plano do Estado
chinês para a indústria de pneus, e o artigo 34 da "Law of the People's
Republic of China on Commercial Banks" dispõe sobre a obrigatoriedade de
os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do
Estado. Nesse sentido, há diversos elementos que determinam que o setor
pneumático receberá tratamento preferencial do sistema bancário chinês.
Soma-se a isso o fato de que,
nos autos do processo, as demonstrações financeiras das empresas que
responderam aos questionários indicam que houve montantes relevantes de
empréstimos obtidos ao longo do período de investigação.
Quanto ao Grupo GITI, a partir
das demonstrações financeiras de 2017 da empresa Giti Radial Tire Anhui Company
Ltd., pode-se perceber que a empresa recebeu nesse período empréstimos
bancários de curto prazo no montante de RMB [CONFIDENCIAL] e de longo prazo,
RMB [CONFIDENCIAL]. Já a empresa Giti Tire Fujian Company Ltd. recebeu RMB
[CONFIDENCIAL] referente a empréstimos de curto prazo e RMB [CONFIDENCIAL] de
longo prazo. Por fim, a empresa Giti Tire Global Trading Pte. Ltd. recebeu US$
[CONFIDENCIAL] em empréstimos de curto prazo e US$ [CONFIDENCIAL] em
empréstimos de longo prazo. Não foi possível encontrar, com base nas
demonstrações financeiras, empréstimos bancários tomados pela empresa Giti Tire
Hualin Company Ltd.
Em relação à empresa Linglong,
observou-se, a partir de suas demonstrações financeiras de 2017, que foram
recebidos empréstimos bancários de curto prazo no montante de RMB
[CONFIDENCIAL], e de longo prazo no montante de [CONFIDENCIAL]. Com relação ao
Grupo Zhongce, suas demonstrações financeiras de 2017 apontam que foram
recebidos empréstimos de curto prazo no montante de RMB [CONFIDENCIAL] e de
longo prazo no montante de RMB [CONFIDENCIAL].
Conforme consta do item 4.8 a
seguir, em decisão final referente à revisão administrativa de subsídios para
pneus de automóveis, foram apurados montantes de subsídios ad valorem
referentes ao financiamento da GITI para os programas Government Policy Lending
(3,91%) e Export Buyers Credits (4,09%).
A despeito dos elementos
trazidos aos autos do processo, as produtoras/exportadoras chinesas, todavia,
não apresentaram elementos para refutar tais informações.
4.2
Da propriedade e do uso da terra
Segundo o Artigo 10 da
Constuição Chinesa, a terra é de propriedade do Estado. "Article 10 Land in the cities is owned by the
state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for
those portions which belong to the state in accordance
with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also
owned by collectives. The state may in the public interest take over land for
its use in accordance with the law. No organization or individual may
appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other
ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of
the land."
Nos termos do referido
dispositivo, portanto, os terrenos localizados em áreas urbanas são de
propriedade do governo central e, de modo geral, os terrenos localizados em
áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das
"coletividades locais". Ademais, a Decisão nº 40, do Conselho de
Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões
autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para
implementar as políticas industriais chinesas.
Além disso, o Urban Real
Estate Law, mencionado na petição, regulamenta adoação ou alocação de direitos
de uso da terra, estabelecendo que devem estar em conformidade com o plano
diretor para utilização de terrenos urbanos. Adicionalmente, estabelece que os
Direitos sobre a terra devem ser registrados no governo local ou nacional, o qual
emite certitifaco afirmando estes direitos: "Granting of the land-use
right must conform to the overall planning for land utilization, urban planning
and the annual plan for land to be used for construction. In urban areas, the state grants (churang, sometimes
also translated as "assigns") or allocates (huabo) land-use rights to
land users. For granted land-use rights, land users pay the state granting fees
for a certain number of years. The State Council is authorized by law to
formulate the maximum periods for which land-use rights may be granted.[20] Land-use rights may also be allocated for such
purposes as government or military use, and urban infrastructure or public
utilities use, for which the land users pay no fee or only compensation or
resettlement expenses. There are normally no limitations on the length of time
for which land-use rights can be allocated. Urban Real
Estate Law provides that land-use rights must be registered
with local government land authorities at or above the county level, who issue
certificates of land-use rights (tudi shiyong quan zhengshu) to affirm these
rights. Home ownership must be registered with local government housing
authorities at or above the county level, who issue certificates of home
ownership (fangwu suoyouquan zhengshu) to affirm the ownership."
Ressalte-se ainda que a referida Tire Industry Policy
estimula o uso da terra para desenvolvimento do setor de pneumáticos, conforme
observado na investigação conduzida pela autoridade estadunidense (C-570-041 -
Truck and Bus Tires from the People's Republic of China): "Indeed, the GOC
[Government of China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire
production, and "works such as investment management, land supply,
environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit
financing and power that are carried out by relevant departments on items
including tire industry production construction and technology development
should be based on this tire industry policy."
No âmbito do caso de laminados
a quente (Processo nº 52272.002281/2016-12), no Parecer no1/2018 publicado pelo
DECOM em 21 de maio de 2018, há igualmente elementos que reforçam as evidências
levantadas pela peticionária: "599. A terra na China é de propriedade do
Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos
do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas
urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em
áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das
"coletividades locais". 600. Ademais, em investigação conduzida pelo
"Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em
investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou
da seguinte forma: As an initial matter, we note that private land ownership is
prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government,
the distinction being between land owned by the local government or
'collective' at the township or village level and land owned by the national
government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people'). 601. Conforme relatório "Asia News", de
janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten
Burkhardt explicou brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da
terra pelo governo chinês para projetos industriais: In order to use Chinese
land for construction projects, one must obtain land use rights classified as
either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military
use and key projects in the areas of energy, communications and water use.
Granted land use rights are issued for a certain period of
time against payment of a fee, and the terms are documented
contractually. The contract terms and related title documents also stipulate
the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term
of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the
land. 602.
Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e
locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de
indústrias prioritárias [...]. Além disso, a Decisão no40, do Conselho de
Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões
autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para
implementar as políticas industriais chinesas [...]."
Na investigação conduzida
pelos EUA sobre pneus de automóveis e caminhões leves da China, a autoridade
investigadora chegou à conclusão de que "não houve utilização do programa
de fornecimento de terrenos por remuneração abaixo da adequada", mas teria
havido benefícios por meio de programa de reassentamento (0,1%).
Novamente, o fato de o Estado
chinês ter estabelecido uma política específica para o setor pneumático, a qual
prevê medidas para promoção de "resources to the advantage of
companies", dentre várias outras formas de intervenção, deve ser levado em
consideração nessa matéria, haja vista que o Estado chinês, ao ter o monopólio
da propriedade da terra, é capaz inclusive de isentar determinadas empresas ou
setores das cobranças, como já demonstrado no caso de subsídios de laminados a
quente conduzido pela autoridade investigadora. No caso em tela, não houve manifestações
dos produtores/exportadores chineses especificamente quanto a este ponto.
4.3
Da mão-de-obra
A fonte referenciada pela
peticionária Non-market economies in the global trading system: the special
case of China, dos autores James J. Nedumpara e Weihuan Zhou (2018), vai ao
encontro de outras fontes pesquisadas pela autoridade investgadora, como o
estudo All China Federation of Trade Unions: Structure, Functions and the
Challenge of Collective Bargaining, de Rudolf Traub-Merz (2011). As relações trabalhistas
e a alocação da mão-de-obra na China são diretamente afetadas pelo fato de o
país ter apenas um único sindicato, o All-China Federation of Trade Unions
(ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC) e, também, pela
presença de um sistema de registro residencial, o Hukuo.
Com relação ao sistema de
registro residencial, Nedumpara e Zhou (2018) explicam que o Hukou é um sistema
administrado pelo governo chinês, que desde 1950 classifica os cidadãos
chineses como residentes rurais ou não residentes rurais (urbanos), sendo muito
difícil conseguir alterar essa classificação uma vez estabelecida pelo governo.
O principal objetivo do sistema seria prevenir migrações em massa das áreas
rurais para as áreas urbanas. A forma como o sistema foi concebido e é
administrado pelo governo tende a ter efeitos consideráveis no custo e na
alocação da mão de obra chinesa.
Nesse sentido, Nedumpara e Zhou (2018) enfatizam que
"In particular, the provision of welfare benefits financed through payroll
taxes (including pension contributions, medial insurance, unemployment
insurance and housing subsidies) is tied to the Hukou. Thus, individuals who
move from a rural area to get a job in an industrial area but lack the legal
right (through the Hukou) to settle there, are not eligible for, and do not
receive, such benefits. This makes the cost of hiring such individuals by
Chinese industries much lower than it would otherwise be."
Indo ao encontro do citado anteriormente, sobre o
Hukou, Rudolf Traub-Merz (2011) diz: "One could argue that a hukou-based
social security system is not totally discriminatory as rural workers retain a
lifelong right to return to their village and reclaim land to work. There was
thus no need to establish for migrant workers a social safety
network linked to wage employment. However, this peculiar arrangement
was a major reason for the success of TVEs and private companies alike. A
labour market in which social security benefits were not part of the wage
package meant lower wage levels."
Corroborando tal
entendimento, o relatório China's Status as a Non-Market Economy, de 26 de
outubro de 2017, do Departamento de Comércio dos EUA, mencionado pela ANIP,
afirma: "Access to low-cost migrant labor has contributed to China's
emergence as a low-cost production center in the global economy. As one scholar
has noted, the hukou system has created a 'huge class of super-exploitable, yet
highly mobile or flexible industrial workers for China's new economy, now
closely integrated into global trade networks."
Nedumpara e Zhou (2018) também
destaca que a diminuição do custo da mão de obra do trabalhador migrante não
regularizado pode chegar a 40%, sendo que um terço da força de trabalho chinesa
é composta por trabalhadores migrantes.
Com relação à ACFTU, pode-se
notar no seu próprio sítio eletrônico oficial a significativa proximidade entre
o partido comunista e o sindicato. O fato de a China ter apenas um sindicato
trabalhista, ligado diretamente ao PCC, é elemento importante para crer que o
Estado detém elevado grau de controle sobre o setor, diminuindo a possibilidade
de prevalência da livre negociação entre os atores envolvidos, empregado e
empregador. Deste modo, os salários não são determinados por livre negociação
entre trabalhador e empresariado, visto que o trabalhador tem pouco poder de
barganha nas negociações. Não há sindicatos independentes para representar o
trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e
negociações salariais.
Com relação ao salário mínimo, o sítio eletrônico
(https://clb.org.hk/content/employment-and-wages) da China Labour Bulletin,
trazido pela peticionária, indica que: "Minimum wage rates in China are
determined by regional governments, based on local living costs, local wages
and the overall supply and demand for labour. [...] The slower minimum wage
growth in Dongguan is partly explained by the desire
of the Guangdong provincial government to slow the outflow of business,
particularly manufacturing, to other countries and the Chinese interior where
costs are lower. The policy has severely impacted the
lives of low-paid workers across the province, according to a survey conducted
the Hong Kong-based group Worker Empowerment in 2017. [...] Minimum Wage
Regulations implemented by the then Ministry of Labour and Social Security in
March 2004, stipulate that each region should set its minimum wage at between
40 and 60 percent of the local average wage. However, very few cities have ever
reached that target. In many cities, the minimum wage is now just 25 percent of
the average wage, while in Beijing and Chongqing it is as low as 20
percent."
De acordo com China Labour Bulletin, mesmo que a China
disponha de normativas legais que definem direito e deveres de empregados e
empregadores, como a 1995 Labour Law and 2008 Labour Contract Law (amended
2013), a normativa parece não ser eficaz: "One of the key reasons why
low-wage earners have so far not been able to earn a decent income and bridge
the gap to the middle class is because they lack the institutional means to
bargain collectively for better pay and working conditions. Workers have demonstrated time and
again over the last decade that they have the means and the ability or
organize collectively, stage strikes and protests in response to specific labour
rights violations. What they do not have however is a trade union that can
represent them in collective bargaining with employers. China´s sole legally
mandated trade union, the All-China Federation of Trade Unions (ACFTU) has a
titular presence in many workplaces but the union representatives are largely
under the sway of management and have no real connection to ordinary
workers."
De acordo com Kam Wing Chan, em The Chinese Hukou
System at 50 (2009), citado no relatório do Departamento dos EUA, mencionado
anteriormente neste item, reforçando o entendimento anterior:
"Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to
which market forces contribute to wage formation in China. While China has
expanded legislation to protect workers' legal rights, these developments have
not reduced restrictions on collective bargaining. Workers do not have the
legal right to strike or organize independently, and as such, have no
meaningful freedom of association. All trade unions are affiliates of the government-controlled
ACFTU and its branches at the local and enterprise level. The legal and
institutional relationship with the government inhibits unions from acting as
true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight to
management. Collective action has been on the rise, but these incidents are
generally outside of the institutional process, and the Chinese government only
condones them when they do not threaten social stability."
De acordo com o Apêndice VI -
Custo Total, do questionário do exportador reportado pela GITI, a participação
da mão-de-obra direta e indireta é de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %,
respectivamente, com base na média ponderada de todas as empresas do grupo que
responderam o questionário.
Ressalta-se que o Grupo GITI
se limitou a dizer que, sobre o tema em discussão, a peticionária fez
afirmações vagas sobre a falta de sindicatos livres e que os argumentos seriam
tendenciosos e ignorariam políticas similares em outros países considerados
economias de mercado. A GITI, contudo, não apresentou elementos probatórios que
subsidiassem as afirmações realizadas.
4.4
Da Tire Industry Policy
Em relação ao setor de
pneumáticos na China, a ANIP mencionou a existência de uma política industrial
voltada para os produtores de pneus, intitulada Tire Industry Policy, cujo
objetivo seria alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e
renovação da política industrial e criar uma vantagem competitiva da indústria,
incentivando inclusive o desenvolvimento dos insumos produtivos (borracha
sintética, borracha natural, negro de carbono e reforço metálico). Ressaltou
que essa política prevê expressamente a possibilidade de o setor de pneumáticos
beneficiar-se de preferências tributárias para desenvolver novas tecnologias,
produtos e técnicas com o intuito de reforçar seu parque industrial.
Essa política foi considerada
pelos EUA como um meio de estimular a indústria de pneumáticos e o
desenvolvimento de todas as principais matérias-primas do setor, em um caso de
subsídios que abrange pneus de automóvel originários da China (USDOC C-570-041:
Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People´s Republic of
China).
A política industrial Tire
Industry Policy é composta por 10 capítulos com 57 artigos. No capítulo 1, que trata
do objetivo, são apresentados os seguintes artigos: "Article 1 According
to the needs of economic and social development, in accordance with the overall
objectives of the development plan and petrochemical industry, through mergers
and acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the
outdated, technological innovation, energy conservation and other measures to
actively promote the structural adjustment of tire industry and make it
stronger. Article 2 Adhere to the market-oriented, encourage backbone
enterprises with comparative advantage, through the powerful combination, brand
share, sales integration, etc., merger and reorganize the enterprises in
difficulty and backward enterprises, and promote resources to the advantage of
companies, promote the development of enterprise groups, improve industrial
concentration, optimize the organizational structure; Guide the cluster
development, optimize the layout structure; accelerate the elimination of
backward production capacity, promote the product structure adjustment and
upgrading. Article 3 Encourage tire
manufacturers to improve R & D capabilities, increase investment in
research, carry out technical innovation, implement brand strategy, improve
product technology and their core competitiveness. Article 4
Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production,
distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment,
establish the tire recall system and improve the standard of services. Article
5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution
reduction and resource utilization; establish and improve the management of
waste tire recycling system, and promote the coordinated development of
production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste
tires."
Em relação ao capítulo 3, que trata de Política
Tecnológica, cabe ressaltar os seguintes artigos: "Article 9 Insist on the
combination of introduction of technology and innovation, track and develop
cutting-edge technologies, encourage the adoption of original innovation,
integrated innovation and the introduction of absorption and innovation to
develop advanced and applicable technologies with proprietary, and promote the
industrialization of innovative technologies. Article 10 Guide and encourage tire manufacturers to
strengthen technical center construction enhance the capability of independent
innovation and new product development capabilities using technology
integration and engineering applications of new technology development and
encourage "research and use" jointly development and commissioned
development. In accordance with the provisions of the tax laws and regulations,
the cost of developing new technologies, new products and new techniques can enjoy
preferential tax policies. [...] Article 14 Vigorously
promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide
and encourage tire manufacturers to combine informatization and
industrialization and carry out technology transformation whose focus is
variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and
safety production. Develop recyclable rubber, environmentally-friendly
additives and other raw materials, and develop waste tires recycling
technology; perfect and promote low-temperature rubber mixing and nitrogen
vulcanization process; enhance the governance of banburying dust, rubber
sulfide fumes, and promote clean production technology; simplify and unwrap the
tire gradually. Article 15 Encourage tire companies to promote bar code
technology, radio frequency identification and other information technology
products and their application in the tire manufacturing process, construct
information integration systems covering all aspects of enterprise production
and management, innovate information management and service model of tire
products."
Em relação ao capítulo 4, que trata de Construção de
Condição Complementar, cabe ressaltar os seguintes artigos: "Article 16
Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber
planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber,
improving process technology, products quality and logistics service level;
leading the enterprises to "go out" and establishing natural rubber
planting and processing bases at overseas. Article 17 Speeding up the Development of isoprene
rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the
variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other
synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production
capacity of synthetic rubber gradually. Article 18 Actively
encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus
and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and
other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and
application development of aramid fiber. Article 19 Encouraging
the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black,
white carbon black and other raw materials. Article 20 Encouraging the research
and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion
unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire
molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of
products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial
tire, promoting the production equipment and monitoring and control
level."
Em relação ao capítulo 5, que trata da Admissão da
Indústria, cabe ressaltar os seguintes artigos: "Article 23 For the
construction, reconstruction and extension of truck radial tire project, the
production capacity formed by one time shall achieve annual output of more than
1.2 million; for the construction, reconstruction and extension of light truck
radial tires and car radial tire project, the production capacity formed by one
time shall achieve annual output of more than 6 million; for the construction,
reconstruction and extension of hybrid project of truck radial tire, light truck
radial tire and car radial tire, the production capacity of single variety
shall also achieve the above requirement. Article 25 As for the construction, reconstruction
and extension of the tire project, the comprehensive energy consumption shall
be lower than 950 kilograms of standard coal/ton three types of rubber (Note:
three types of rubber means natural rubber, synthetic rubber and reclaimed
rubber). Article 26 As for the construction, reconstruction and extension of
the tire project, the environmental protection measures shall reach the
requirements of "Environmental protection design specifications of rubber
factory" GB50469, and the production water cycle utilization rate of the
enterprises shall be above 90%."
O mesmo capítulo 5 estabelece critérios para usufruto
de suas medidas e metas para as empresas: "Article 21 The construction,
reconstruction and extension of tire production and tire retreading enterprises
shall comply with the national tire industry development planning and the
overall industrial development planning of province, autonomous region or
municipality; and shall comply with the environmental protection planning or
pollution control planning regulated by the national and provincial
governments. Article 23 For the construction, reconstruction and extension of
truck radial tire project, the production capacity formed by one time shall
achieve annual output of more than 1.2 million; for the construction,
reconstruction and extension of light truck radial tires and car radial tire
project, the production capacity formed by one time shall achieve annual output
of more then 6 million; for the construction, reconstruction and extension of
hybrid project of truck radial tire, light truck radial tire and car radial
tire, the production capacity of single variety shall also achieve the above
requirement. For the construction, reconstruction and extension of
engineering machinery tire (except huge engineering machinery tire) project,
the production capacity formed by one time shall achieve annual output of more
than 30 thousand."
Ressalte-se ainda o Capítulo 7, que trata do
gerenciamento da importação e da exportação: "Article 38 Fully play role
of tax rate on industrial development and promulgate the tariff items and tax
rate of tire products and tire inputs for purpose of coordinating the
development of tire industry and related industry."
Pelo o exposto, observa-se que
essa política explicita as diretrizes gerais para o setor de pneumáticos e os
critérios exigidos para que as empresas do setor possam se enquadrar, os quais
incluem metas para aumento da capacidade de produção. O Artigo 1 deixa evidente
que o objetivo da política vai além do setor de pneumáticos, focando o
desenvolvimento também da indústria de petroquímicos, considerada estratégica para
o Estado chinês. O objetivo da política é promover o ajuste estrutural da
indústria de pneumáticos e torná-la mais forte. Dentre as várias medidas de
intervenção previstas no mercado, podem ser destacados os estímulos a fusões e
aquisições de empresas, promoção do desenvolvimento de grupos industriais e da
própria concentração industrial, otimização das estruturas organizacionais e de
"layout" e "overall control", além de estímulos vinculados
à inovação e mitigação de impactos ambientais, entre outros.
A política refere-se à
promoção de recursos para beneficiar as empresas do setor. Todavia, não prove
detalhes sobre os mecanismos por meio dos quais essas empresas podem ser
beneficiadas. Por um lado, não foram apresentados pela ANIP os benefícios
diretos ou vantagens que os produtores chineses teriam usufruído devido a essa
política. Por outro lado, a menção a fusões e aquisições de empresas, promoção
do desenvolvimento de grupos industriais e da própria concentração industrial
do setor, entre outras medidas previstas, demonstra uma proposta de intervenção
profunda do Estado sobre o funcionamento do setor.
Dessa forma, conforme os
documentos constantes dos autos do processo, a Tire Industry Policy demonstra
que o governo chinês estabeleceu diretrizes para nortear o desenvolvimento do
setor, o que é relevante para entender como a alocação dos fatores de produção
podem ser distorcidos pela intervenção estatal.
4.5
Da participação e do controle de estatais na China no setor de pneumáticos
No que concerne aos argumentos
trazidos pela peticionaria sobre o tópico em questão, é importante ressaltar
que, inicialmente, a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada,
individualmente, como um fator determinante para se atingir conclusão a
respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado
setor.
Segundo Relatório
"Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE, de 2018, a definição de
empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de
controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a
propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o
controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com
direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros
órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente
importante.
Por outro lado, mesmo na
ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de
governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado
influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a
falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser
exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.
Com relação à Hangzhou Zhongce
Rubber Co. Ltd., ao contrário do afirmado pela peticionária, o sítio eletrônico
http://www.hangzhou.com.cn/20030101/ca245093.htm não é o sítio eletrônico
oficial da empresa, embora a citação de 2003 destacada pela ANIP conste naquele
sítio informado. Ademais, não foi possível comprovar o alegado pela ANIP de que
a entidade Hangzhou Financial Investment Group é ligada ao partido comunista,
já que a referência dada, o sítio eletrônico http://www.hzfi.cn, está no idioma
chinês, não tendo sido encontrada versão oficial do sítio nos idiomas oficiais
da OMC, tampouco tendo sido protocolado nos autos do processo documento com
tradução juramentada que subsidie o afirmado pela peticionária.
Mesmo havendo elementos de que
o CITI Group tenha participação na CSI Starlight Company Limited e que aquela
seja controlada pelo governo chinês, não foram apresentados elementos de que
esta detenha 1,45% do capital social da Zhongce. Apesar disso, mesmo se
comprovada tal participação, pode-se questionar qual o papel do Governo da China
diante da aparente diminuta participação no controle acionário da empresa.
Entretanto, caso seja considerada informação de 2017 encontrada no sítio
eletrônico http://en.tireworld.com.cn/Headlines/2017626/4698.html, acessado em
28 de março de 2019, haveria indícios de que o governo chinês teria
participação importante no controle da empresa.
Cabe ressaltar que, com base
nos elementos presentes nos autos, especificamente as informações reportadas
pela Zhongce em resposta ao questionário do exportador, em sua versão restrita,
os acionistas que detém mais de 5% de participação na empresa são: Hangzhou
Yuanxin Dongchao Equity Investment Partnership (21,62%), Hangzhou Yuanxin
Chaohe Equity Investment Partnership (7,4%), Mianyang Yuanxin Dongchao Equity
Investment Partnership (9,8%), Cliff Investment Pte. Ltd. (9,4%) e Esta
Investments Pte. Ltd. (8,7%). Não foi possível comprovar que tais entidades
sejam controladas ou que tenham participação do Governo da China.
Destaca-se que a empresa
Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. não se manifestou a respeito das alegações da
peticionária.
Nos autos da revisão, a
peticionária há indicação de apenas três empresas com indícios de alguma
participação governamental em seu controle. De acordo com o sítio eletrônico
acessado em 28 de março de 2019, há possivelmente mais de 500 empresas
envolvidas na produção de pneus na China atualmente, tendo sido identificados
15 produtores/exportadores que exportaram para o Brasil o produto objeto desta
revisão em P5.
Ademais, com relação à GITI,
único produtor/exportador que enviou dados de valor normal e custos pedindo
para que fossem considerados no cálculo da margem de dumping, não há nos autos
do processo elementos que indiquem que haja participação do governo em sua
composição acionária. A GITI, em sua manifestação, enfatizou que o grupo seria
de capital estrangeiro, estaria sediado em Cingapura e não teria intervenção
estatal na gestão das empresas do grupo.
4.6
Das matérias-primas
Considerando os dados dos
custos de produção dos três produtores chineses que compõem o grupo GITI, GITI
Radial Tire (Anhui) Company Ltd. (Anhui),
GITI Tire (Fujian) Company Ltd. (Fujian) e GITI Tire (Hualin) Company Ltd. (Hualin),
verificaram-se os percentuais dos principais itens utilizados na produção de
pneus, conforme os dados abaixo:
Percentuais dos principais
itens utilizados na produção de pneus com relação ao custo de produção
Rubricas |
% |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Eletricidade |
[CONFIDENCIAL] |
Carvão |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra Indireta |
[CONFIDENCIAL] |
Segundo a peticionária, além
dos incentivos em razão da política voltada para o setor de pneumáticos
("Tire Industry Policy"), os principais insumos para a produção de
pneus - borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço
metálico, tecidos e químicos - também sofreriam influência do Estado por se
relacionarem com setores estratégicos da indústria chinesa. Segundo a ANIP, o
governo chinês possui controle de preços sobre setores considerados como
essenciais e estratégicos. Dentre esses setores, estariam o siderúrgico, o
químico e o de energia.
O 13º Plano Quinquenal
(referente aos anos 2016 a 2020) e o sistema de planos setoriais que seguem e
detalham as diretrizes desse plano demonstram as linhas estratégicas
estabelecidas pelo Governo da China. Nesse sentido, verifica-se a existência de
planos setoriais para os setores siderúrgico (Steel Adjustment and Upgrading
Plan), químico e petroquímico (Petrochemical and Chemical Industry Development
Plan) e têxtil (Textile Industry Development Plan), entre vários outros.
A soma dos principais itens
mencionados, afetados direta ou indiretamente pela política estatal chinesa,
representou cerca de [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção de pneus. Nos
subitens a seguir, serão analisados os elementos constantes nos autos do
processo acerca de distorções provocadas pela intervenção governamental sobre
esses insumos.
4.6.1
Borracha
Considerando os dados dos
custos de produção dos três produtores chineses que compõem o grupo GITI,
observou-se que a matéria-prima [CONFIDENCIAL], principal insumo na produção de
pneus, representou na média [CONFIDENCIAL] % dos custos de produção em P5,
consoante tabela apresentada no item 4.2.
Foi mencionado pela ANIP, que
junto aos planos quinquenais chineses, são elaborados catálogos para sinalizar
as indústrias consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos,
investimentos e políticas de incentivo. Em 28 de junho de 2017, foi promulgado
o "Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment (Revision
2017)", que indica, dentre as indústrias a serem incentivadas, àquelas que
produzem fibras de alumínio para pneus radiais ou que desenvolvam técnicas
ecológicas na produção de produtos de borracha. A Tire Industrial Policy também
torna patente que política para o setor de pneumáticos está alinhada com os
objetivos do setor petroquímico, previsto no 13oPlano Quinquenal como um setor
estratégico. Segundo o relatório da
UE: "The most comprehensive and detailed policy document concerning the
Chinese chemical sector is the 13th FYP for the Petrochemical and Chemical
Industry (2016-2020) (hereafter 'the Plan'). It was issued
on 18 October 2016 by MIIT. Its purpose is to guide the petrochemical and
chemical industry's development for the 2016 to 2020 period, in line with the
provisions of the central 13th FYP and, especially, the long-term vision of the
Made in China 2025 strategy. The Plan not only sets development objectives and
gives instructions on production targets by industry segments, but also imposes
government control over production capacity, and over corporate
decisions."
Ainda segundo o relatório da
UE, a borracha seria considerada um produto do setor químico, sendo que a China
seria uma das maiores produtoras do mundo desse setor, responsável for fornecer
insumos a diversos outros setores. O produto seria estratégico para o governo
chinês e grande parte das indústrias químicas seriam estatais.
A ANIP enfatizou que, a
despeito da capacidade de produção atual do setor, que já é proeminente, há
demanda por aumento do consumo de diversos químicos, sendo que há previsão de
crescimento da demanda de borracha entre 2014-2020.
Adicionou ainda que o 13º
Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, conforme as
conclusões da autoridade europeia, recebe diversos incentivos financeiros e
fiscais, incluindo o fornecimento de gás a preços regulados, e já atua com
capacidade produtiva elevada.
Citou que a UE identificou, dentro do 13º Plano
Quinquenal, a iniciativa "Belt and Road", que visa reequilibrar a
capacidade de produção excessiva através de vendas no exterior, incentivando a
cooperação em áreas em que a borracha natural é produzida: "The Plan also
confirms the goal of rebalancing overcapacity levels through sales abroad by
'speed[ing] up the cooperation between competitive domestic production
capacities with countries located along the "Belt and Road",
ensure[ing] the local sale of products and conquer[ing of] new and emerging
markets. It also attempts
to extend its influence on managing supply/demand in foreign markets in various
sectors by advocating, for example, to: [...] As regards the tires sector,
foster in priority production capacity cooperation in the main areas where
natural rubber is produced such as South-East Asia or where market potential is
relatively strong."
Ressalte-se que, de acordo com
a investigação sobre Truck and Bus Tires from the People's Republic of China,
conduzida pela autoridade estadunidense (C-570-041) e citada pela peticionária,
observou-se que parcela relevante da produção chinesa de borracha utilizada na
fabricação de pneus é realizada por empresas controladas pelo Governo da China.
Contudo,
observou-se, de acordo com a mesma fonte, que as importações representam cerca
de 50% da borracha consumida naquele país: "According to data provided by
the GOC, during the POI, state-owned producers accounted for over 51 percent of
the natural rubber, and 32 percent of the synthetic rubber produced in the
country Overall, GOC-controlled producers accounted for nearly 35 percent of
the total rubber production in the country during the POI. This level of GOC-controlled production is
substantial. However, the data provided by the GOC also show that the volume of
imports was significant. Specifically, the PRC imported nearly as much rubber
(natural and synthetic) as it produced during the POI. Given
the relatively low rubber exports during the year, we find that the PRC imports
accounted for approximately 50 percent of the rubber consumed in the country
during the POI Thus, given the large penetration of imports of rubber in the
PRC market and the lack of other evidence on the record to show that
GOC-controlled companies or government agencies through other methods had
control of, or otherwise distorted, these markets during the POI, we do not
find government distortion of the PRC rubber market"
Importa destacar que os
subsídios domésticos calculados na investigação A-570-016, conduzida pelos EUA,
no período de 2016 e 2017, para borracha sintética e butadieno foi 1,29%,
enquanto os calculados para borracha natural foi 0,02%:
Em relação aos fornecedores,
cabe ressaltar que, no relatório da verificação in loco realizada no Grupo GITI
no âmbito da presente investigação, identificou-se que: As produtoras chinesas
(Anhui, Fujian e Hualin) adquirem matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Conforme
explicado, na China, a [CONFIDENCIAL] compra (aquisições coletivamente
negociadas com fornecedores independentes) e repassa às produtoras os fatores
produtivos [CONFIDENCIAL]; e, dessa forma, os preços refletiriam condições de
mercado regulares e não transferência de preços. Já as matérias-primas
adquiridas de fornecedores no exterior, são adquiridas pela [CONFIDENCIAL].
4.6.2
Químicos
Considerando os dados dos custos
de produção dos três produtores chineses, que compõem o grupo GITI, observou-se
que a matéria-prima [CONFIDENCIAL] representou na média [CONFIDENCIAL] % dos
custos de produção em P5.
A ANIP mencionou que o governo
chinês reconheceria que o setor químico não se pautaria pelas regras de
mercado, assim como não teria alcançado ainda as metas de reestruturação que
haviam sido parcialmente previstas no 12º Plano Quinquenal: "The industry
model lacks rationality. Petrochemical
and chemical enterprises are numerous, of a small size and production capacity
is scattered. [...] At the same time, the problem of chemical industry parks
being "numerous and scattered" has become relatively prominent. The
level of planning, construction and management of some parks is relatively
poor, supporting infrastructures are not complete and there are potential
hazards as regards safety and environment."
4.6.3
Reforço metálico
Na construção da estrutura de
pneus, são utilizados reforços metálicos feitos de aços não ligados. Entre os
insumos utilizados pela GITI na produção de pneus estão [CONFIDENCIAL], insumos
fornecidos pelo setor siderúrgico. Em relação à representatividade deste insumo
na fabricação de pneus, cabe destacar que o [CONFIDENCIAL] representam, em
conjunto, [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total do Grupo GITI, com base
em média ponderada dos dados reportados no Apêndice VI do questionário do
exportador, verificados pela autoridade competente.
Análise detalhada sobre o
setor siderúrgico já foi realizada pela autoridade competente por meio da Nota
Técnica no7, de 15 de março de 2019, referente ao processo SECEX nº
52272.001503/2018-33 e da Nota Técnica nº 8, de 27 de março de 2019, referente
ao processo SECEX nº 52272.001672/2018-73.
Concluiu-se que no setor siderúrgico
na China não prevalecem condições de economia de mercado. A conclusão da Nota
Técnica diz que: "248. A conclusão deste documento parte dos seguintes
fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências trazidas
aos autos e analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China
para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de
2008 (item 4.1); ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais
baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das
empresas estatais estes indicadores são ainda piores (item 4.1); e iii) a
presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em
todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas
privadas (itens 4.2, 4.3 e 4.4). 249. Foi no período pós-crise de 2008 que o
problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do
alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da
demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada
fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos
decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que
levariam as empresas a se reestruturarem. 250. Contudo, liderada pelos
investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente,
levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio
internacional. A gravidade e a persistência desta situação são evidências
importantes de que não estão prevalecem condições de economia de mercado no
setor de aço chinês. 251. A simples presença significativa de empresas estatais
no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma
conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do
funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos
níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos
e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no
excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de
economia de mercado no setor do aço. 252. Inicialmente, foi possível observar
que o Governo central procurou mitigar o problema de sobrecapacidade produtiva
especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e
diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais
diretamente subordinadas a ele, como a Baosteel. Contudo, apesar do esforço do
Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade
ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. 253. O que
os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na
China e a preponderância de estatais subordinadas a níveis de Governo
subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir
o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas
mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros
níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego
e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não
necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos
aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais
contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a
sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de
economia de mercado. 254. A influência do Governo sobre as empresas privadas
parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de
endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais.
Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se
pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no
setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta
(propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por
meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado
para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o
alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções
no setor. 255. Mais recentemente, o 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um
tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções
observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos
projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve,
efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isto não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser
muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por
empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte
mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem
majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não
necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições
de economia de mercado. Por fim, não foram estes tipos de empresas que
contribuíram mais decisivamente para as distorções evidenciadas, possuindo, em
média, menor nível de ociosidade e melhor saúde financeira. 256. Assim, diante
do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e
com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do
produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia
de mercado."
4.6.4
Setor têxtil
Em relação ao setor têxtil, a
ANIP destacou que o 13º Plano Quinquenal inclui o "Textile industry
development plan 2016-2020", que traz as diretrizes para o setor,
incluindo segurança de fornecimento por meio de cooperação internacional.
Nos termos do referido plano,
o governo da China pretende manter a média de crescimento anual da indústria em
6-7% com base em fundos governamentais, incentivos fiscais, subsídios
financeiros e fornecimento de algodão de forma monitorada. Além disso, o plano
também tem como meta o desenvolvimento de linhas de produção que reduziriam o
custo de mão-de-obra, bem como a melhoria do mecanismo de formação de preços do
algodão e a política de subsídios direcionada a este insumo.
De acordo com a Peticionária,
a indústria de pneumáticos chinesa seria a principal consumidora de fios de
nylon, sendo que a produção desse insumo teria sido incluída como preferencial
na "Tire Industry Policy". A peticionária ressaltou ainda que,
conforme teria sido exposto na investigação americana C-570-041, o Conselho de
Estado teria requerido que a empresa Sinopec Bailing Co., uma das principais
fornecedoras de fios de nylon, promovesse a demanda de tal produto: "The
information reasonably available to the petitioner indicates that the GOC's
encouragement of tire fiber and tire cord distorts the Chinese market for these
products. Among other things, the
support tends to increase production and, therefore, supply. It also appears
the Nylon Cord Fabric Industry, which consists of major nylon
cord fabric producers including state-owned entities, sets prices for
nylon cord in China. (...) The Department has previously found that the GOC's
encouragement of nylon cord producers and efforts to control domestic prices
result in the provision of nylon tire cord by SOEs for less than adequate
remuneration. (...) In addition to nylon cord specifically being
"encouraged," as noted above, SOEs such as Sinopec "dominate{}" the oil and petrochemical sector in China.
Sinopec Baling Co. participates in the Nylon Cord Fabric Industry and is a
major supplier of nylon cord. Sinopec Baling Co. has also
been called upon by the State Council to implement policies to
"promote the demand for cord fabric."
Com base na estrutura de custo
do Grupo GITI, o tecido de nylon e de poliéster: representam [CONFIDENCIAL] %
do custo de produção dos pneus de automóveis.
4.7
Das utilidades
Com base nas evidências
trazidas aos autos sobre a influência do Governo da China no setor, em especial
no fornecimento de energia elétrica e na produção de carvão, importante fonte
de energia elétrica no país, foi analisada a possibilidade de que esta
participação influencie preço da energia no país.
Uma das fontes utilizadas pela
peticionária foi o documento da União Europeia On Significant Distortions in
the Economy of the People´s Republic of China for the Purposes of Trade Defence
Investigations. No documento, a UE analisa dois pontos principais: preço e
excesso de capacidade.
Em relação ao preço, foi
afirmado que o National Development and Reform Commission - NDRC é responsável
pela supervisão dos preços na China, inclusive daqueles incluídos pelo governo
central no Catalogue of Pricing. Os de energia elétrica são regulados pela
NDRC, que divulga os preços a serem aplicados por cada província. Consoante ao afirmado
pela UE em seu documento, o relatório do G20 China's efforts to phase out and
rationalise its inefficient fossil-fuel subsidies, de 2016, preparado pelo
Fundo Monetário Internacional, Estados Unidos, Alemanha, Indonésia e coordenado
pela OCDE, diz: China's energy market has historically been characterised by
highly regulated production and retail prices, and a strong involvement of
state-controlled companies in various stages of the supply chain. In the coal sector, the Shenhua Group is China's (and
the world's) largest producer by volume, with an annual output exceeding 300
million tonnes. While it is less concentrated than in many OECD countries, China's thermal-coal industry is increasingly dominated by large
state-owned actors. [...] For electricity, the NDRC and its regional
counterparts set on-grid wholesale prices received by electricity generators
administratively at the power plant or generating-equipment level. Retail
electricity prices are set for each province and are
regularly adjusted. More reforms are expected in 2017 that should
progressively liberalise electricity tariffs at the wholesale level."
O documento da UE também faz
referência ao excesso de capacidade de carvão, resultante de significativos
subsídios à produção, diminuindo de forma considerável o preço do produto e a
rentabilidade do setor. O
mesmo documento cita passagem do 13º Plano Quinquenal sobre o problema: Though
the coal industry has gone a long way, in the course of the development process
some problems related the lack of coordination, imbalances, unsustainability
have arisen. Coal production overcapacities: because of the impact of the
economic slowdown, of the structural adjustment in the field of energy and
other factors, the demand for coal has gone down, and the supply capacity has
become excessive. [...] There are coal production overcapacities and the
supply/demand ratio is severely imbalanced."
O excesso de capacidade também foi destacado pelo
relatório do G20: In line with the goal of reducing excess capacity in certain
sectors (e.g. coal mining and steel production), the Central Government is
encouraging, and in some cases directing funding to, sub-national governments
to cover social transfers and retraining or resettlement costs for unemployed
fossil-fuel workers, primarily in coal mining."
Frisa-se, ainda, que a
participação relativa de energia elétrica e carvão no custo de produção total
do Grupo GITI é [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. Cabe
lembrar que os dados de custo reportados pelo grupo foram verificados, não
tendo sido encontradas divergências, e o resultado foi divulgado no Relatório
de Verificação in loco do Grupo GITI, de 1 de fevereiro de 2019, presente nos
autos restritos da revisão de pneus conduzida pela autoridade competente.
O produtor/exportador GITI não
se manifestou especificamente a respeito do alegado pela peticionária sobre
utilidades, apenas afirmou não ter capacidade de explicar e defender toda e
qualquer política industrial e programas governamentais chineses.
4.8
Das outras práticas distorcivas do mercado
Inicialmente, é importante
notar que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para
caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições
de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles
subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de
medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou
não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários
países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram
afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como
União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha),
Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil
(OMC).
No que tange especificamente à
China, o próprio Protocolo de Acessão à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê
que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser
utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de
subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que
também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do
Estado chinês na economia, reflexo do sistema de economia planificada que
marcou o desenvolvimento do país ao longo da segunda metade do século XX: b)
Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do
artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do
mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC
importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo
subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e
condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de
comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o
Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições
prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China." (grifo nosso)
Logo, o próprio Protocolo
reflete a preocupação dos Membros da OMC de que, para fins de comparabilidade,
os benchmarks existentes na China não seriam adequados para apuração dos
montantes de subsídios em termos do benefício conferido às empresas chinesas.
Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais
distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma
rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das
políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já
reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US
- Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from
China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções
significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado
poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark
apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
Nesse sentido, a variedade e o
nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção
governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos
que, no limite, podem acabar fazendo com que deixe de prevalecer condições de
economia de mercado em determinado segmento produtivo.
Neste sentido, a autoridade
investigadora estadunidense defendeu, em seu Memorando sobre o status de não
economia de mercado da China, apresentado pela peticionária, que: "The
result of the government's intervention in the market through its lending
policies and large subsidies has been extensive excess capacity in many industrial
sectors, such as steel, aluminum, paper, and tires. The government continues to maintain price controls on
various products and services such as pharmaceuticals, fertilizer, natural gas,
and others." (grifo nosso)
Os EUA publicaram, em 16 março
de 2018, decisão final referente a revisão administrativa de subsídios para
pneus de automóveis (C-570-017 - Countervailing Duty Order on Certain Passenger
Vehicle and Light Truck Tires From the People's Republic of China: Final
Results of Countervailing Duty Administrative Review; 2014- 2015), em que são
calculados os percentuais ad valorem para programas que teriam beneficiados
empresas produtoras de pneus na China, entre elas o Grupo GITI. Além dos
programas citados pela peticionária em sua manifestação, também foram
calculados percentuais para os programas Government Policy Lending (3,91%) e
Export Buyers Credits (4,09%). O percentual ad valorem
calculado para o Grupo GITI foi 20,68%. Destaca-se que o
percentual ad valorem para a empresa Zhongce Rubber foi 119,46%,
calculado com base na melhor informação disponível.
Além disso, os Estados Unidos
da América publicaram, em setembro de 2018, resultados preliminares da revisão
administrativa de antidumping para pneus de automóveis (A-570-016 Certain
Passenger Vehicle and Light Truck Tires From the People's Republic of China:
Preliminary Results of Antidumping Duty Administrative Review, Preliminary
Determination of No Shipments, and Rescission, in Part; 2016-2017) em que
considerou a China como país não economia de mercado, não tendo apresentando
mais detalhes sobre a decisão.
Ademais, cabe salientar que,
no Relatório de Verificação in loco do Grupo GITI sobre verificação conduzida
referente à presente revisão de pneus de automóveis, houve destaque para
subsídios recebidos pelo Governo Chinês: "Cabe ressaltar que nas notas
explicativas das demonstrações financeiras, em relação ao item [CONFIDENCIAL],
foram identificados valores referentes a subsídios do governo ("Government
Grants"). Segundo informações citadas nas notas explicativas, esses
valores se referiam aos seguintes itens: [CONFIDENCIAL] (prêmio para automação
de proteção ambiental, em 2016), [CONFIDENCIAL] (projeto de reparação e
renovação de máquinas de vulcanização, em 2017) e [CONFIDENCIAL] (prémio de
segurança de 2016, em 2017). Assim, os subsídios governamentais incluídos nos
lucros ou prejuízos do período (2017) incluem a receita recebida no ano
corrente, no valor de [CONFIDENCIAL] e o valor amortizado no ano corrente, de
[CONFIDENCIAL] referente a subsídios governamentais relacionadas a ativos
recebidos nos anos anteriores (Total de [CONFIDENCIAL]). As contas em que os
valores dos subsídios foram lançados foram as [CONFIDENCIAL]."
Nessa toada, ressalta-se que a
União Europeia também não concedeu, dentro da investigação de antidumping para
pneus de ônibus e caminhões originários da China, tratamento de economia de
mercado às exportadoras chinesas de pneumáticos que solicitaram tal tratamento,
entre elas o Grupo GITI (única respondente do questionário do
produto/exportador enviado pela autoridade investigadora brasileira para a
revisão de pneus de automóveis e que pediu que fossem consideradas suas vendas
no mercado interno e seu custo de produção).
Conforme consta no Commission Regulation
(EU) 2018/683, um dos critérios que a GITI falhou em demonstrar foi o fato de
não ter conseguido comprovar que o grupo não foi beneficiado por distorções
significaticas oriundas do sistema de não economia de mercado anterior. Segundo
a UE, restaria comprovado, assim, que a GITI se beneficiou de regimes
tributários diferenciados. Mesmo a empresa tendo se defendido, alegando que
tais regimes foram insignificantes, a UE manteve sua decisão inicial.
Ainda de acordo com o
relatório da UE, outro critério que o grupo GITI teria falhado em demonstrar
diz respeito à comprovação de que as contas da GITI seriam auditadas por
consultorias independentes e estariam em linha com os princípios contábeis
internacionais. Nesse ponto, todavia, não foram encontrados elementos que
pudessem corroborar o entendimento da UE, tendo como base a verificação in loco
ocorrida no Grupo GITI. O resultado da verificação está formalizado no
documento Relatório de Verificação in loco do Grupo GITI, de 1 de fevereiro de
2019, constante nos autos restritos desta revisão.
Com relação à alegação da
peticionária sobre a resposta ao questionário sobre double-remedies da
exportadora Zhaoqing Junhon Co., Ltd., que aparentemente disse receber
subsídios para a obtenção de certas matérias-primas por valor inferior ao da
remuneração adequada, informa-se que não foi encontrado o documento por meio do
sítio eletrônico informado, não tendo a peticionária anexado aos autos do
processo o documento citado.
Em que pese o fato de que as
autoridades europeias e estadunidenses tenham seguido metodologias próprias
para chegarem a suas respectivas conclusões nos casos anteriormente
mencionados, não se pode desconsiderar o valor das decisões emanadas,
principalmente no tocante à conclusão europeia de que o setor de pneumáticos
não opera em economia de mercado.
Já sobre a manifestação da
GITI referente ao fato de que "a China ter políticas e subsídios
industriais não seria suficiente para alegar prima facie que certas empresas
não operam de acordo com os princípios do mercado", registra-se que esse
entendimento foi ressaltado no início do item 4.8: "é importante notar que
a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não
prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de
mercado".
4.9
Da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos
A peticionária ressaltou que o
Governo chinês estabeleceu, em 2017, um novo catálogo listando as indústrias
prioritárias, todas vinculadas ao desenvolvimento de novos materiais, mais
ecológicos, bem como de tecnologia de ponta. Dentre aquelas listadas, está o
setor automotivo, com incentivos para o desenvolvimento de carros mais
ecológicos. Consequentemente, as partes dos automóveis como os pneus serão
afetadas de forma direta.
Adicionalmente, o 12º plano
quinquenal que promove ajustes estruturais em determinadas indústrias, aponta
para o fortalecimento da indústria automobilística: "The 12th Five Year
Plan integrates both short-term control policies and long-term development
priorities. It coordinates policies
on government spending, currency, investment, industry, and land use. Overall
goals include continued modernization, improving industrial structure, smarter
use of raw materials, improving the environment, and creating jobs. The 12th
Five Year Plan promotes structural adjustment in certain industries: The
automobile industry should strengthen R&D related to complete vehicles,
promote the "indigenization" of technologies for key parts, and
improve technologies related to energy conservation, environmental protection,
and safety."
Conforme o relatório da UE 72,
o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) estabelece o "Belt
and Road Initiative" que estimula outros setores que estão ligados à
indústria pneumática seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos).
Além do setor de aço, que é
altamente subsidiado e fornece como matéria-prima ao setor de pneumático as
estruturas metálicas, há ainda incentivos aos setores de transporte e
automóveis, setores usuários de pneumáticos: "Em pesquisa realizada pelo
Congresso dos EUA mostra-se como o setor automotivo é estratégico para o
governo chinês e faz parte dos planos quinquenais desde 1986. O estudo ressalta
que o incentivo ao setor foi traduzido em ações de apoio e incentivo a pesquisa
e desenvolvimento. Essa política cobre, inclusive, partes de automóveis, que
incluem pneus. The Chinese
government has an ambitious plan to transform its auto manufacturing sector,
which was designated a national "pillar industry" in China's Seventh
Five-Year Plan in 1986. In 1994, the "Formal Policy on Development of
Automotive Industry" was issued by the State
Council to further advance the industry, while imposing tariffs to restrict
imports. Stewart and Stewart, a Washington law firm that
often represents U.S. manufacturers intrade cases, claims that the 11th
Five-Year Plan (2006-2010) targeted specific components for priority support
and provided an estimated RMB 4.7 billion (about $760 million) to support
research and development for energy efficient vehicles, allegedly through
reduced corporate income tax rates, subsidized export credits, and concessional
financing by state-owned banks. In 2009, the Chinese government's
"Automotive Industry Restructuring and Revitalization Plan" sought to
boost domestic vehicle consumption and set as a target the expansion of
indigenous vehicle and parts production, especially of hybrid and electric
cars. In its 12th Five-Year Plan (2011-2015), China laid out
three major steps to further build up the auto assembly and parts industry: • consolidation of the
currently fragmented industry, which would reduce the number of auto making and
auto parts firms and, in so doing, could create economies of scale, reduce
manufacturing costs, and raise the industry's international competitiveness; • emphasis on bolstering
research and development for key auto parts, which could enhance Chinese-owned
firms' innovation and productivity and help raise the quality of Chinese-made
vehicles and parts; and •
incentives for production and sale of energy-saving vehicles, which could help
reduce dependence on imported oil, cut emissions, and usher in a significant
rise in technological knowledge that would benefit the indigenous vehicle
sector. (grifo da ANIP)."
Em complemento aos
investimentos na indústria automobilística, observam-se esforços do setor de
pneumáticos para desenvolver fabricantes maiores e mais competitivos, como
parte de uma estratégia governamental. Neste sentido, as publicações de David
Shaw, um dos redatores do Tire Industry Research, ressaltadas pela
peticionária, noticiaram os planos do governo Chinês de desenvolver o setor de
pneumáticos: "I am sure we are watching China's government develop a
strategic plan to create larger tire makers, with stronger management and
exploiting Western marketing skills and technologies. As that plan comes to fruition, I think it almost
inevitable that history will repeat itself and international tire makers will
gradually find themselves squeezed out of the Chinese manufacturing space. We
continue to note the consolidation of the industry. This is partly a government
initiative. Both local and national governments have identified their top tire
makers and are 'encouraging' those leading companies to take over failing companies
through combinations of sticks and carrots. (...) On the one hand, government
is directing larger players to take over failing businesses. They do not want
to do this, because the failing companies have bad equipment, bad working
practices and less good products. On the other, there are also carrots in the
form of grants and land concessions to help these emerging groups to build
brand new factories. We believe these sticks and carrots were the subject of
the discussions we reported between senior officials and tire makers over the Summer of 2017. As we have been predicting for at least two
years, the early part of 2018 is proving to be the beginning of a substantial
wave of consolidation across China's tire industry. This wave is being catalysed by government action in calling in loans
and introducing high charges for power, water and other essentials to companies
that do not meet various government criteria. (...). The long game in China's
tire industry is to eliminate the out-dated capacity; reduce the number of tire
makers to well under 100, and ensure those that survive grow much bigger. Many
of those that survive will be State-owned enterprises.
A peticionária apontou ainda
que, de acordo com a Tyre Press, em 2016, foram produzidos em torno de 600
milhões de unidades pneus no país, muitos deles pneus para automóveis de
passageiros. Já em 2017, estimou-se que foram produzidas 960 milhões de
unidades de pneus no país. De acordo com relatório da International Trade
Comission dos Estados Unidosem análise de caso similar ao presente, que se
encerrou em 10 de agosto de 2015, com a condenação de produtores/exportadores
chineses por práticas de dumping e subsídios, em 2014, aproximadamente 150
empresas foram identificadas como produtoras de pneus na China, sendo que 80
delas se identificaram como produtoras de pneus para automóveis de passageiros
e "light trucks" ("PVLT"), com operações em 90 localidades.
O relatório destaca que, de acordo com dados públicos da China Rubber Industry
Association ("CRIA"), em 2014 a produção de PVLT na China foi
estimada em 399 milhões de pneus, e as projeções para 2015 indicavam a produção
de 418 milhões de PVLT em 2015. O
relatório ainda conclui: "The largest Chinese tire producers include
Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. ("Zhongce Rubber"), Giti Tire, Pte.
Ltd. ("Giti"), Triangle Group Co., Ltd., Shandong, China
("Triangle Group"), and Shandong Linglong Rubber Co., Ltd.
("Shandong Linglong"). Zhongce Rubber ranks tenth globally, with about
$5 billion in tire sales in 2013, and operates two PVLT tire plants at
Hangzhou, Zhejiang and Jintan, Jiangzhou.[...]
According to industry press cited by the petitioner, Triangle Group,
GuanzhouFengli Tire & Rubber, and Himaxer Tire are also planning to open
new production facilities in the future. Other changes in operations reported
in foreign producers' questionnaire responses include fifteen firms reported
expansions or planned expansions; five firms reported relocating or plans to
relocate; three firms reported involvement in acquisitions (...)."
4.10
Da Conclusão sobre os elementos constantes nos autos do processo acerca da
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de
pneumáticos chinês
Com base no exposto, em
conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na
legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de
Acessão da China à OMC, conclui-se não ser possível descartar a hipótese de
que, no setor de pneumáticos chinês, não prevalecem condições de economia de
mercado, à luz da alteração do ônus da prova referida no item 2 deste Anexo.
Espera-se aprofundar a análise
dos elementos juntados aos autos do processo, bem como analisar manifestações e
elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que
seja possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de
condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneumáticos chinês.
Para fins de determinação
final, a utilização dos dados fornecidos pelo Grupo GITI para apuração do seu
valor normal dependerá da decisão a ser proferida pela autoridade competente.
Caso se entenda que não prevelecem condições de economia de mercado no segmento
produtivo de pneus de automóveis, com base no inciso IV do art. 15 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o valor normal será apurado a partir dos elementos de prova
apresentados nos autos até o final da fase probatória deste processo. A decisão
final acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado, adotada
considerando os elementos de provas apresentados nos autos até o final da fase
probatória deste processo, encontra-se nos itens 5.2.1 a 5.2.3 do Anexo I.