RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 29 DE MAIO DE 2001

DOU 01/06/2001

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma deliberada em sessão de 22 de maio de 2001, com fundamento no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL:

 

         R E S O L V E :

 

         Art. 1º Ficam excluídas do acréscimo temporário de dois e meio pontos percentuais, de que trata o Decreto nº 3.704, de 27 de dezembro de 2000, as alíquotas do Imposto de Importação dos códigos indicados no Anexo I desta Resolução.

 

         Art. 2º Ficam excetuados da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL os bens listados no Anexo II desta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara

 

ANEXO I

 

OUTROS CÓDIGOS EXCLUÍDOS DO ACRÉSCIMO TEMPORÁRIO

DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS NA TARIFA EXTERNA COMUM

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1003.00.91

Cervejeira

2502.00.00

Piritas de ferro não ustuladas

2503.00.10

A granel

2503.00.90

Outros

2809.20.19

Outros

3004.90.99

Outros

3006.20.00

Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

3808.20.25

À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio

9501.00.00

Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [Por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; Carrinhos para bonecos

9502.10.10

Com mecanismo a corda ou elétrico

9502.10.90

Outros

9502.91.00

- - Vestuário e seus acessórios, calçados e chapéus

9502.99.00

-  - Outros

9503.10.00

- Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios

9503.20.00

- Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos de montagem, exceto os da subposição 9503.10

9503.30.00

- Outros conjuntos e brinquedos, para construção

9503.41.00

- - Com enchimento

9503.49.00

- - Outros

9503.50.00

- Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

9503.60.00

- Quebra-cabeças (“puzzles”)

9503.70.00

- Outros brinquedos,apresentados em sortidos ou em panóplias

9503.80.10

Elétricos

9503.80.90

Outros

9503.90.10

De fricção, de corda ou de mola

9503.90.90

Outros

9504.10.10

Jogos de vídeo

9504.10.91

Cartuchos

9504.10.99

Outros

 

ANEXO II

 

LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

0402.10.10

Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm

27

0402.10.90

Outros

27

0402.21.10

Leite integral, exclusive leite de cabra

27

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.29.10

Leite integral

27

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.99.00

Outros

27

0406.10.10

Mussarela

27

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

27

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

27

0703.20.90

Outros

14

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

55

1003.00.91

Cervejeira

6

1006.10.92

Não parboilizado (não estufado*)

14

1006.20.20

Não parboilizado (não estufado*)

16

1006.30.11

Polido ou brunido (glaceado*)

18

1006.30.19

Outros

16

1006.30.21

Polido ou brunido (glaceado*)

18

1006.30.29

Outros

16

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

55

2008.70.90

Outros

55

2204.21.00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga

27

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

29

2520.10.19

Outros

29

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

29

2520.20.90

Outros

29

2903.61.20

o-Diclorobenzeno

2

2905.44.00

D-Glucitol (sorbitol)

36,5

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

4,5

2933.39.35

Imazetapir (ácido (RS) -5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il) nicotínico)

16,5

2933.69.13

Atrazina

2

2933.69.14

Simazina

2

2933.69.91

Ametrina

2

3004.90.99

Outros, exclusivamente kit de diálise peritonial

0

3005.10.90

Outros, exclusivamente placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange

0

3005.90.90

Outros, exclusivamente barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta, composta por hidrocolóides

0

3006.30.29

Outros

0

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

5

3102.10.90

Outra

5

3102.21.00

Sulfato de Amônio

3

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

5

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

5

3105.20.00

- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

5

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

5

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

5

3105.51.00

- - Contendo nitratos e fosfatos

3

3105.59.00

- - Outros

3

3105.90.90

Outros

3

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

4

3701.10.29

Outros

4

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

4

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

4

3808.10.29

Outros

4

3808.20.29

Outros

4

3808.30.29

Outros, exceto imazetapir

4

3808.30.59

Outros

4

3808.90.23

Outros acaricidas

4

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos

0

3822.00.10

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

0

3822.00.90

Outros

0

3824.60.00

Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

24,5

3917.40.00

Acessórios, exclusivamente conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

3926.90.90

Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

4104.10.11

Não divididos

2

4104.10.12

Divididos com a flor

2

4104.10.13

Divididos sem a flor

2

4104.22.11

Inteiros ou meios não divididos

4

4104.22.12

Inteiros ou meios divididos com a flor

4

4104.22.13

Inteiros ou meios divididos sem a flor

4

4104.22.19

Outros

4

4105.19.00

Outras

9

4106.11.00

Com pré-curtimenta vegetal

9

5201.00.20

Simplesmente debulhado

10

5201.00.90

Outros

10

5502.00.90

Outros, exclusivamente cabo de raiom viscose

2

6402.19.00

Outros

25

6402.99.00

Outros

25

6404.11.00

Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

25

6404.19.00

Outros

25

6405.90.00

Outros

25

6809.11.00

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

23

8502.31.00

- - De energia eólica

14

8539.31.00

- - Fluorescentes, de cátodo quente, exclusivamente de descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente compacta)

0

9011.90.90

Outros

0

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.22

Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

0

9018.39.29

Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis

0

9018.90.40

Rins artificiais

0

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.99

Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida(1,2), conjunto descartável debalão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora

0

9021.11.10

Femurais

0

9021.11.90

Outras

0

9021.19.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.30.80

Outros

0

9021.50.00

Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90.89

Outros

0

9021.90.99

Outros

0

9022.21.10

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

0